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SESSÃO N.° 58 DE 23 DE JUNHO DE 1893 35

Recções que se manifestam mais tarde nos algarismos e nas estatisticas. (Apoiados.)

Eu não conheço paiz algum em que a politica seja mais activa e mais mesmo violenta, do que em França; pois apesar d'isso veja s. exa. se a França permitte que a politica partidaria tenha influencia sobre os impostos. Veja se ella consente que com prejuizo do thesouro haja influencia local creada á sombra dos sacrificios do fisco?

Acabe-se com certas influencias e então se verá como rendem os impostos. (Apoiados.)

Mas o que se não salva, dizem, é a minha proposta do real de agua, porque os seus defeitos são grandes.

Sr. presidente, para se ver como este imposto está organisado, basta attender ao que o illustre deputado acabou de dizer, quando declarou que havia concelhos onde se não comia arroz, e outros onde se não gasta vinagre.

Estas desigualdades é que s. exa. não é capaz de eliminar, se não condemnando este imposto e substituindo-o por outro.

No que respeita ás loterias, disse s. exa. que eu calculei mal a receita. Ora, sobre este ponto direi apenas que ellas têem venda maior ou menor, conforme o mercado e a confiança do publico na instituição; tenho a certeza de que, passado algum tempo, o publico ha de acceitar a nova organisação que dei á loteria.
Pelo que respeita ao imposto de pescado, estou de accordo na conveniencia de o substituir; resta saber a fórma pela qual poderá realisar-se esse pensamento, sem se prejudicar é thesouro.

Disse mais s. exa. que eu não descrevi a verba para a companhia das aguas.

É verdade, e se o não fiz é porque o contrato não está legalmente approvado, visto faltar-lhe a sancção parlamentar. E eu, que n'esta casa discuti este ponto, e mostrei que o contrato carecia da sancção do parlamento, não seria logico se incluisse agora no orçamento essa verba.

Com relação aos creditos, influem no deficit do anno corrente; certamente não influem no deficit do anno futuro.

N'um outro ponto estou ainda de accordo com o illustre deputado, e é que não está calculada a verba correspondente á conversão. Não está, nem se póde calcular qual ella será.

Depois de terminado o periodo para a conversão, é preciso vir á camara pedir a creação da receita correspondente para lhe fazer face. Não ha. outro, processo.
A conversão poderá ser de 10:000, 20:000, 30:000 contos de réis; quem sabe o que virá? Não é possivel calcular-se desde já qual será.

O melhor é esperar que chegue o termo da operação, em setembro, e depois, ou por auctorisação especial, ou por outro meio, crear a receita correspondente, porque o fim, o que o ministro da fazenda deve ter em vista n'este momento é equilibrar, custe o que custar, o orçamento. (Apoiados.) E ainda assim não se resolve por completo a questão.
Tenho dito.

(S. exa. não reviu as notas tachytgraphicas.)

O sr. Moraes Sarmento:- Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que, na lei da receita e despeza se insira uma disposição permittindo ás camaras municipaes desviar fundos destinados á viação para construcção de edificios apropriados no alojamento das proprias municipalidades. = J. E. de Moraes Sarmento.

Foi admittida.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Mando tambem uma proposta para ser presente á commissão.

Leu-se na mesa. É a seguinte:

Proposta

Proponho para que se acrescente ao artigo 1.° do capitulo 1.° o paragrapho seguinte:

§ 7.° Constitue receita do estado o producto das propinas dos exames de admissão aos lyceus, na importancia de 2$500 réis cada uma. = Teixeira de Vasconcellos.

Foi admittida.

O sr. Eduardo José Coelho: - Peço a v. exa. que se sirva dar o devido destino á seguinte:

Proposta

Attendendo a que o pagamento das contribuições directas de quaesquer exercicios, até ao anno de 1890-1891 inclusive, pagas em prestações trimestraes, se impõe alem de considerações politicas de ordem publica no interesse de augmentar as receitas publicas, proponho que ao artigo 1.° do projecto de lei de receita publica se addicionem os seguintes paragraphos:

§ 1.° As dividas á fazenda nacional por contribuições directas de quaesquer exercicios até ao anno de 1890-1891 inclusive, e vencidas até 31 de dezembro de 1891, poderão ser pagas dentro de dois annos, em prestações trimestraes, comtanto que cada uma d'ellas não seja inferior a 2$000 réis, continuando a contar-se-lhe o juro de móra desde o pagamento da primeira prestação.

§ 2.º Os devedores á fazenda que pretenderem aproveitar-se do beneficio concedido n'este artigo 1.°, assim o declararão perante os escrivães de fazenda no praso de sessenta dias, contados da publicação d'esta lei na folha official do governo.

§ 3.° A falta de pagamento de uma prestação torna vencidas, nos termos do artigo 742.° do codigo civil, todas as que se deverem, as quaes serão cobradas pelos meios ordinarios.

Observar-se-ha n'estas execuções as instrucções regulamentares de 28 de abril de 1886.= 0 deputado, Eduardo J. Coelho.

Foi admittida.

O sr. Visconde de Mangualde:- Mando tambem para a mesa duas propostas, esperando que a commissão as tome em consideração.

eu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Ao artigo 1.°:

Fica entendido que o disposto no artigo 7.° da lei de 26 de fevereiro de 1892 terá applicação aos rendimentos provenientes de titulos de divida publica adquiridos por virtude da desamortisação dos passaes dos parochos quando esses rendimentos, deduzida a taxa do artigo 4.° da citada lei, sommados aos demais das parochias, não chegarem á somma de 400$000 réis até á quantia precisa para perfazer essas verbas. = O deputado, Visconde de Mangualde.

Foi admittida.

Leu-se mais a seguinte:

Proposta

Ao artigo 64.° acrescentar-se: - e todas as obras publicas municipaes incluindo a construcção de casas para, escola, para os paços do concelho e para satisfação ou encargos que d'ahi tenham provindo.= O deputado, Visconde de Mangualde.

Foi admittida.

O sr. Presidente:- Está esgotada a inscripção. Vae votar-se, começando-se pela proposta do sr. Mattozo Santos, que é de adiamento.

Lida na mesa foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vão ler-se, os artigos do projecto