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APPENDICE Á SESSÃO N.º DE 23 DE JUNHO 1893 37

Projecio de lei que teve segunda leitura n'esta sessão e que não foi publicado no logar competente.

Senhores. - A invasão extraordinaria do mildew, que já no anno passado fizera consideraveis prejuizos nos vinhedos, alastrou este anno consideravelmente e augmentou de intensidade, causando a perda de grande parte das colheitas d'este anno e ameaçando as futuras pelo enfraquecimento da vegetação dos vinhedos.
Perante esta rapida e assoladora invasão, cujos prejuizos não serão talvez inferiores aos da phylloxera, cumpre ao estado acudir para que não se perca um dos mais ricos productos agricolas e não fique o paiz privado de um principal producto de exportação.

São de duas ordens os meios para combater o mal, uns preventivos e outros em grande parte curativos. O mais efficaz meio preventivo é o estudo dos vinhedos de modo a serem classificadas as castas pela sua maior ou menor resistencia. A excepcional invasão d'este anno facilita este estudo, que o governo já mandou fazer no uso das suas attribuições legaes.

Como meios curativos, alem da cal, que no paiz abunda, emprega-se com bom exito o sulfato de cobre, convindo baratear o preço d'este producto e quanto possivel proporcionar aos viticultores seguranças da sua pureza. Aquelle sal paga hoje o direito de importação de 5 réis, que convem supprimir. Alem d'isso, apparece no commercio com diversas percentagens de material util e muitas vezes falsificado com sulfato de ferro e outras substancias. O governo já mandou fazer analyses gratuitas nos laboratorios officiaes, mas convem dar força legal aos seus resultados e habilitar o ministerio das obras publicas com a pequena verba indispensavel para fazer face ás despezas com as inspecções das vinhas e com as analyses dos preparados cupricos.

Por estes motivos tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São declarados isentos de importação o sulfato de cobre, o ammoniareto de cobre e a sulphosteatite cuprica.

Art. 2.° Os vendedores de preparados cupricos, destinados ao tratamento das vinhas, ficam obrigados a declarar nas facturas de venda a percentagem de equivalencia em sulfato de cobre contida em cada kilogramma da substancia vendida.

§ 1.º Essa percentagem, e a firma ou marca distinctiva da casa vendedora, serão designadas nos envolucros dos volumes de preparados cupricos de modo facilmente legivel.

§ 2.° A falta de cumprimento das prescripções do paragrapho anterior, e a falta de conformidade entre as declarações das facturas e dos envolucros, e a percentagem em sulfato de cobre achada pela analyse nos laboratorios officiaes, cujos certificados farão prova plena, serão, em processo correccional, a requerimento do comprador prejudicado ou do ministerio publico, punidos com a multa equivalente ao dobro do valor da substancia vendida. Na reincidencia as multas serão duplicadas. Metade do producto das multas será entregue, como indemnisação, ao comprador prejudicado, constituindo o resto receita do estado.

Art. 3.° É o governo auctorisado a despender no anno economico de 1803-1894 até á quantia de 3 contos de réis com as inspecções aos vinhedos e com as analyses nos laboratorios officiaes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 16 de junho de 1893.- Marianno de Carvalho = F. Mattozo Santos.

Pedida e obtida dispensa do regimento foi admittido e enviado ás commissões de fazenda e de agricultura.