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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Fernando Mattoso: - Mando para a mesa o parecer das commissões de agricultura e de fazenda acerca do projecto, que foi apresentado a esta camara pelo sr. Marianno de Carvalho e por mim, isentando de direito de importação o sulfato de cobre, o ammoniareto de cobre e outros compostos, destinados ao tratamento do mildew.

Foi a imprimir.

O sr. José de Azevedo: - Peço a v. exa. que consulte a camara se ella dispensa o regimento para entrar desde já em discussão o projecto n.° 144, referente ao instituto ophtalmologico de Lisboa.

Foi consultada a camara.

O sr. Presidente: - Está rejeitada a dispensa do regimento.

O sr. José de Azevedo: - Peço que se proceda á contraprova.

O sr. Presidente:- Peço a attenção dos srs. deputados; vae repetir-se a votação, ficando sentados os que approvam a dispensa do regimento, requerida pelo sr. José de Azevedo para entrar já em discussão o projecto n.° 144.

Foi dispensado o regimento.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 144

Senhores. - A vossa commissão de saude publica examinou com minucioso cuidado o projecto de lei n.° 132-0, da iniciativa de alguns membros d'esta camara, tendente a reorganisar cm novas bases o instituto de ophtalmologia de Lisboa.
Definindo melhor as attribuições e direitos dos funccionarios, dotando de um modo mais proveitoso o novo estabelecimento, este projecto realisa efficazmente o pensamento do ministro que honrou a sua iniciativa com a creação do primitivo instituto. A vossa commissão, applaudindo as principaes alterações contidas no projecto de lei, modificou, todavia, as referentes á creação do curso de ophtalmologia, obrigatorio para os alumnos da escola medica de Lisboa.

A natureza especial d'este curso, comquanto constitua um ramo muito interessante da sciencia medica, melhor justifica a sua creação, como um annexo do mesmo instituto, com frequencia livre e sem ligação com nenhum outro estabelecimento de ensino, que como um curso obrigatorio para os alumnos, que d'este modo veriam aggravadas as difficuldades da sua já tão longa aprendizagem escolar. Alem d'isso, não se justifica facilmente a creação de uma cadeira especial de ophtalmologia', n'um curso geral de sciencias medicas. Tal foi o pensamento da commissão nas alterações feitas ás bases 9.ª, 10.ª e 11.ª do projecto.

Fica, pela nova lei, igualmente habilitado o governo a contratar com os actuaes director e ajudante do instituto de ophtalmologia de Lisboa a sua permanencia á testa do novo estabelecimento.

Esta auctorisação é necessaria não só para attender ás instantes reclamações da opinião, mas tambem para aproveitar as reconhecidas aptidões especialistas d'estes dois notabilissimos clinicos. A sua conservação, por um periodo não inferior a seis annos, é indispensavel para a estabilidade do funccionamento do instituto e determinará, pela creação e regencia do curso pratico de clinica ophtalmologica, a existencia futura de um pessoal habilitado para a substituição d'estes funccionarios quando venha a realisar-se a sua falta.

Pareceu á commissão necessaria esta clausula, tanto mais conveniente, quanto ella poderá realisar-se sem aggravamento da verba com que na lei vae dotado o instituto.

Por todos estes motivos, e outros que á vossa sabedoria é desnecessario apontar, entende a commissão que devo dar-se a vossa approvação ao seguinte projecto de lei, com o qual concorda; vontade do governo.

Artigo 1.° O instituto de ophtalmologia de Lisboa, estabelecido pelo regulamento de 6 de fevereiro de 1891 para execução do decreto de 8 de agosto de 1889, sanccionado pela carta de lei de 7 de agosto de 1890, será reorganisado na conformidade das seguintes bases:

1.ª O instituto constará de um hospital para sessenta doentes, pelo menos; de um consultorio, de uni laboratorio e bibliotheca annexa e de casa para lições theoricas do curso quando exista.

2.ª As despezas do instituto serão pagas pelo estado e pertencerão a este todas as receitas. O producto, porém, de legados, heranças e doações em favor do instituto será convertido em titulos de divida publica e, averbados ao mesmo instituto, ficarão depositados no ministerio da fazenda para ser o seu rendimento applicado de accordo com as disposições dos bemfeitores.

3.ª No hospital, que será destinado exclusivamente ao tratamento de doenças de olhos, haverá as secções indispensaveis para a separação dos doentes, segundo os sexos, as idades e a natureza contagiosa, ou não, das molestias,

4.ª A admissão gratuita, tanto no hospital como ao consultorio, será exclusivamente para pessoas pobres. Haverá tabellas reguladoras da retribuição dos serviços prestados no hospital ás pessoas que não sejam notoriamente pobres.

5.ª O pessoal technico superior do instituto constará de:

1 director;
1 chefe de clinica;
1 ajudante.

A nomeação do director será feita pelo governo, por decreto, e só poderá recair em individuo habilitado com curso medico por instituto superior nacional ou estrangeiro, e que seja reconhecido como especialista notavel n'este ramo de clinica medica.

O chefe de clinica será nomeado pela mesma fórma, mas, sob proposta do director, devendo ter igual habilitação, e tambem considerado como especialista.

O ajudante será nomeado por portaria do governo, sob proposta do director, e terá habilitações por um dos institutos medicos do paiz.

6.ª O director terá o ordenado fixo de 1:200$000 réis annuaes; o chefe de clinica o de 900$000 réis annuaes; o ajudante o de 360$000 réis com cama, mesa e residencia no edificio do instituto.

Estes empregados terão direito á aposentação nos termos das leis geraes.

7.ª Haverá um empregado de nomeação do governo, encarregado da escripturação e contabilidade do instituto e com vencimento não superior a 300$000 réis annuaes.

8.ª O quadro e vencimentos do pessoal menor será estabelecido pelo governo, sob proposta do director, a quem incumbirá a sua nomeação.

9.ª Annexo ao instituto haverá um curso theorico e pratico de pathologia e clinica ophtalmologicas, cuja regencia incumbirá ao director e chefe de clinica do mesmo estabelecimento.

10.ª A organisação do curso, sua duração, frequencia e habilitações dos alumnos, serão opportunamente determinadas em regulamento approvado pelo governo.

11.ª A dotação do instituto será elevada a 18:000$000 reis annuaes, e dentro d'ella se farão todas as despezas, tanto com o pessoal technico profissional superior e menor, permanente ou temporario, como com a renda e mais encargos do edificio, compra de generos alimenticios, roupas, livros, instrumentos, utensilios, reagentes do laboratorio, mobilia, illuminação, etc.

Art. 2.° O governo contratará com o actual director e ajudante do instituto de ophtalmologia de Lisboa a sua conservação nos logares respectivos de director e chefe de clinica, com os direitos e encargos emanentes d'esta lei, podendo, para esse fim, alem dos ordenados fixos estabelecidos na base 6.ª, arbitrar-lhes os vencimentos extraordinarios que forem necessarios para assegurar a sua per-