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1004 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

E, no uso de tão largas auctorisações como ainda até então o parlamento não tinha concedido, entre varias medidas com esta feição especial, de salvação publica, publicou o governo o decreto n.° 2, de l de dezembro de 1892, pelo qual reorganisou os serviços de obras publicas e minas e os quadros do respectivo pessoal: technico, auxiliar e complementar.

O pensamento dominante d'este decreto parece visar dois objectivos principaes - a reducção das despezas com estes serviços ao estrictamente necessario - a regularisação da situação do pessoal, variado nas suas habilitações e procedencias dentro dos respectivos quadros.

A primeira condição da reforma só no periodo definitivo terá a sua completa consagração e cabal demonstração.

A segunda, ainda que largamente prevista na contextura cuidada d'aquelle diploma, carece de pequenas modificações, cuja necessidade e justiça a pratica tem aconselhado como inadiaveis.

E tendo o governo de dar conta ás côrtes do uso que fez das amplas auctorisações concedidas pela lei de salvação publica, eis a rasão por que, senhores, julgo opportuno e tenho a honra de apresentar-vos as propostas de alterações ao decreto n.º 2, de l de dezembro de 1892, taes como vão seguir-se, devidamente justificadas.

Proposta n.° 1.

Proponho que o artigo 19.° do decreto n.° 2, de l de dezembro de 1832, fique redigido pela fórma seguinte:

Artigo 19.° Os tenentes da arma de engenheria poderão ter admittidos a servir em commissão no corpo de engenheiros de obras publicas e minas, na qualidade de engenheiros subalternos de 2.ª classe (satisfazendo para a secção de minas o disposto no n.° 22.° do artigo antecedente) com accesso ás outras categorias e classes, contando-se-lhes a sua antiguidade da data da sua entrada no quadro, sem prejuizo, porém, da antiguidade dos engenheiros aspirantes.

§ unico. Estes officiaes ficarão em tudo sujeitos ao disposto na organisação do exercito de 30 de outubro de 1884.

Proposta n.º 2.

Proponho o seguinte acrescentamento ao artigo 21.°:

§ 5.º Serão applicados aos engenheiros do corpo, de engenheria de obras publicas e minas os mesmos principios consignados no § 7.° do artigo 150.° do decreto n.° l, de l de dezembro de 1892, promovendo-se para o grupo dos supranumerarios, em qualquer classe, por cada duas vagas, que n'elle se dá, um engenheiro da classe immediatamente inferior, devendo essa promoção comprehender de vagas que se tenham dado a partir de l de dezembro de 1892.

Proposta n.° 3.

Justificação da proposta n.° 1.

Concorrendo os engenheiros militares em numero de cincoenta, com os engenheiros civis na formação geral do quadro de cento trinta e cinco engenheiros de obras publicas e minas, sem a obrigação de fazerem concurso, nem passarem pela classe de engenheiros aspirantes, entrando os tenentes de engenheria logo na categria de engenheiros subalternos de 2.ª classe, conservando o seu logar certo no respectivo quadro fechado do ministerio da guerra, não é justo que venham preterir os engenheiros aspirantes que já estavam ao serviço do ministerio das obras publicas.

Tanto mais que os engenheiros civis carecem de ter habilitações directas e apresentam o duplo curso, de engenheria de minas e civil pela ultima organisação da escola do exercito, para concorrerem aos legares de engenheiros aspirantes, que ainda lhes são cerceados pela concorrencia dos conductores de trabalhos, dignos pelos seus merecimentos e bons serviços de entrarem no corpo dos engenheiros de obras publicas e minas.

Não esquecendo que as cincoenta commissões concedidas por lei aos engenheiros militares no ministerio das obras publicas constituem um augmento de facto de mais cincoenta logares no quadro respectivo do ministerio da guerra. E lembrando ainda que os engenheiros civis são obrigados a prestar serviços da sua especialidade em tempo de guerra.

Justificação da proposta n.° 2.

A reducção dos quadros faz peiorar as condições do pessoal que para serem attenuadas obrigavam a tomar medidas transitorias de equidade, taes como as que concede o artigo 150.° do decreto n.° l, de l de dezembro de 1892, aos empregados da administração do serviço interno do ministerio.

Emquanto que não se applicou o mesmo principio de equidade ao pessoal technico, em igualdade de circumstancias de situação, sendo certo que este pessoal é por via de regra datado de muito melhores habilitações e presta serviços de muito maior perigo para a sua saude, mesmo sem contar com os riscos profissionaes. É da maxima justiça que se dê uma reparação completa aos engenheiros para os indemnisar dos prejuizos que lhes cansa uma omissão, naturalmente involuntaria.

Justificação da proposta n.° 3.

Outra disposição benefica foi adoptada a favor dos empregados quadro interno do ministerio das obras publicas, consignado no § 1.° do artigo 72.° do citado decreto, e é ella a possibilidade de se conservarem na actividade, por motivo de doença, legalmente comprovada até um anno. Disposição que não foi applicada aos engenheiros, cujos riscos de perda de saude são, sem duvida, muito mais serios do que os que correm os empregados do quadro interno, que não têem por obrigação de cargo de se expor ás intemperies e aos effeitos perniciosos dos climas insalubres como succede normalmente aos engenheiros,