26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
pareceu-nos que deveriamos elevá-lo ao dobro, quando o fizeram for a d'este prazo.
Terão assim neste augmento o justo castigo pela falta de pontualidade no cumprimento do seu dever. Quanto aos pobres, é nossa opinião que deve manter-se a isenção consignada na legislação vigente a que nenhuma das propostas fez referencia, mas que decerto não quiseram eliminar.
Prelo que fica exposto é nosso parecer, de acordo com o Governo, que deve ser approvado o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.º São reduzidos respectivamente a 500 réis e a 300 réis os emolumentos das secretarias dos governos civis, designados na verba n.º 4 do capitulo 4.º da tabella approvada pela carta de lei de 23 de agosto de 1887, para os bilhetes de residencia ou referendas permittindo a residencia até um anno ou até seis meses a estrangeiros no concelho capital do districto, quando forem solicitados dentro dos trinta dias immediatos á sua entrada no reino ou ao termo do prazo do bilhete ou referenda anterior.
§ 1.º Quando os interessados os solicitarem depois d'este prazo, o emolumento será respectivamente de 1$000 réis e de 600 réis.
§ 2.º É mantida a isenção de qualquer emolumento aos estrangeiros pobres consignada na lei de 23 de agosto de 1887.
Art. 2.° Fica revogada a legislado em contrario.
Lisboa, sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 11 de abril de 1902. = João M. Arroyo = José Maria Pereira de Lima = M. Matheus dos Santos = Augusto Louza = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Anselmo Vieira = L. G. dos Reis Torgal = Lopes Navarro = Abel Andrade = D. Luiz de Castro = Alvaro Possollo Manuel Fratel Rodrigo Affonso Pequito = Alberto Navarro = Conde de Paçô0Vieiera, relator.
N.º 8-A
Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei, apresentada á Camara dos Senhores Deputados da Nação, em 25 de junho de \888, que reduz a 500 réis o emolumento das secretarias dos governos civis, designado na verba 4.ª do capitulo 4.º da tabella de 23 de agosto de 1887 para os bilhetes de residencia, ou referendas, permittindo aos estrangeiros a residencia até um anno em concelho capital de districto.
Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 3 de fevereiro de 1902. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
N.º 70
Senhores -A vossa commissão de administração publica é de parecer que merece ser approvada a proposta de lei que sob o n.º 9l-B foi apresentada a esta Camara em 25 de junho de 1888, pelo então Ministro do Reino, Sr. Conselheiro José Luciano de Castro, e cuja iniciativa foi agora renovada pela proposta de lei n.° 9-D, de 22 de fevereiro do corrente anno.
Tem por fim essa proposta descer a 500 réis o emolumento de 800 réis de verba n.° 4, do capitulo 4.° da tabella de 23 de agosto de 1887, respeitante aos bilhetes de residencia ou referendas, permittindo aos estrangeiros residirem até um anno no concelho capital do districto, disposição que não é senão o justo deferimento das reclamações feitas por parte dos estrangeiros que vivem em Lisboa, e que, por attrahir aqui maior numero d'elles, é, sem duvida, altamente conveniente não só aos nossos interesses, mas tambem ás nossas boas relações internacionaes.
Já com este mesmo intuito e no desejo de provocar a vinda de estrangeiros para o nosso país, facilitando-lhes a demora e residencia aqui, a vossa commissão de fazenda dez na proposta de lei sobre sêllo importantes alterações, eliminando por completo as verbas que dizem respeito aos bilhetes de residencia, os quaes pela legislação vigente pagam, como sabeis, sêllo elevado.
Em vista do exposto é nosso parecer que merece a vossa approvação a referida proposta de lei, e por isso temos a honra de ve-la apresentar convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É reduzido a 500 réis o emolumento das secretarias dos governos civis, designado na verba n.° 4 do capitulo 4.° da tabella approvada pela carta de lei de 23 de agosto de 1887, para os bilhetes de residencia, ou referendas, permittindo a residencia até um anno a estrangeiros no concelho capital do districto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, l de maio de 1901. = D. Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena = Malheiro Reymão = Alvaro Possollo = Jayme Arthur da Costa Pinto = Abel Andrade = Visconde de S. Sebastião = Manuel Fratel = José Coelho da Motta Prego = Rodrigo A. Pequito = Conde de Paçô-Vieira, relator.
N.° 9-D
Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta do lei, que foi apresentada á Camara dos Senhores Deputados da Nação, em 25 de junho de 1888, reduzindo a 500 réis o emolumento das secretarias dos governos civis, designado na verba n.° 4 do capitulo 4.º da tabella approvada pela carta de lei de 23 de agosto de 1887, para os bilhetes de residencia, ou referendas, permittindo a residencia até um anno a estrangeiros no concelho capital do districto.
Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 22 de fevereiro de 1901 = Entesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
N.º 102
Senhores.- A vossa commissão de administração publica, vendo que a proposta de lei n.° 91-B, de iniciativa ministerial, tem por fim reduzir um verdadeiro imposto lançado sobre estrangeiros, que, por todas as considerações economicas e politicas, convem attrahir e demorar no país, entende que ella merece a vossa approvação, e para isso a converte no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É reduzido a 500 réis o emolumento das secretarias dos governos civis, designado na verba n.º 4, capitulo IV da tabella approvada pela carta de lei de 23 de agosto de 1887, para os bilhetes de residencia, ou referendas, permittindo a residencia até um anno a estrangeiros no concelho capital do districto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 9 de julho de 1888.= S. J. Coelho = Vicente R. Monteiro = Julio Cesar de Faria, e Graça = Henrique de Sá Nogueira = Simões Ferreira = Barbosa de Magalhães, relator = Tem voto dos Sra.: Conde de Castello de Paiva =Albano de Mello = Simões dos Reis.
N.º 9l-B
Senhores.- A verba n.º 4 do capitulo IV da tabella approvada pela carta de lei de 23 de agosto de 1887 elevou a 800 réis o emolumento das secretarias dos governos civis, respectivo aos bilhetes de residencia pelo mesmo tempo, a estrangeiros, no concelho capital do districto.
Tendo-se levantado reclamações contra a execução d'aquella disposição por parte dos estrangeiros, residentes em Lisboa, por se considerar exagerada a elevação do referido emolumento, parece-me conforme aos nossos interesses, e conveniente ás boas relações internacionaes propor a sua redacção a 500 réis.
Accresce que, não se tendo tornado mais difficil nos países que comnosco manteem relações, a residencia dos subditos portugueses, não parece justo que procedamos diversamente.