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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

antes uma aspiração, embora legitima, do que uma realização de exito completo e seguro, como demonstrarei, se o tempo me não escassear.

Sr. Presidente: não decerto importantes todos os assumptos que dizem respeito á administração publica, mas, Sr. Presidente, se ha assumpto em que um Governo deva encontrar todo o cuidado, desenvolver grande prudencia, e sobretudo seguir intemeratamente os mais genuinos principios da justiça e da equidade, esse assumpto é, sem duvida alguma, a organização do recrutamento militar (Apoiados).

Bom sei, Sr. Presidente, que o restabelecimento das remissões foi uma questão de ordem economica, mas lamentavel e triste expediente é este, que desmoraliza a instituição mais necessaria e de maior garantia para a estabilidade e integridade da nossa, autonomia nacional, a troco de uma problematica vantagem monetaria. (Apoiados}.

Mas, Sr. Presidente, acceitemos, embora com magua os factos consumados, e entremos na analyse de algumas disposições do diploma, que temos á vista, porque o tempo urge e o Sr. Presidente da Camara é implacavel. (Risos)

Começa a lei por dizer, como a anterior: o serviço militar é obrigatorio e pessoal. Pois, Sr. Presidente, nem obrigatorio, nem é pessoal.

Não é obrigatorio o serviço, facultando-se as remissões nem é pessoal um serviço que admitte as substituições Alem d'isto, Sr. Presidente, nenhum dos principios ou affirmações do laconico relatorio que precede o decreto dictatorial sobre o recrutamento, ou mesmo do parecer da commissão parlamentar, que na passada sessão legislativa aqui foi apresentado, indicando á nossa approvação um projecto de lei, que é exactamente igual ao que foi publicado um dictadura, nenhum d'esses principios ou affirmações, repito, tem correspondencia nos artigos da lei. (Apoiados).

Diz-se nesses relatorios que a lei tem por escopo especial retirar das operações do recrutamento as entidades civis; pois, Sr. Presidente, para contrariar, logo de entrada, esse pensamento, entrega-se, como antigamente, a organização do recrutamento militar a uma commissão civil!! (Apoiados).

E isto depois de conceder uma latitude extraordinaria ás commissões militares do recrutamento. Nada justifica esta duplicação de commissões, perante as disposições da nova lei. (Apoiados).

Affirma-se, nos relatorios, que a lei traz commodidades aos povos, mas o artigo 19.º manda que os mancebos e os paes d'esses mancebos, quando chegarem á idade legal do recrutamento declarem ao secretario da commissão do recrutamento qual a sua idade.

Ora, Sr. Presidente, quem introduziu esta innovação na lei, naturalmente porque ella se encontra nalgumas legislações estrangeiras, mostra bem que possue tão somente o estudo do gabinete, ignora que a grande maioria dos mancebos desconhece a sua idade, e se a quiserem saber teem de consultar os parochos respectivos. (Apoiados).

O legislador, Sr. Presidente, não sabia que, para tornar effectiva essa declaração, ou mancebos necessitavam de ir á sede do concelho, e, portanto, perderem um dia de trabalho e os paes outro. (Apoiados). Demais, esqueceu-se que, legislava para um país de analphabetos; grande parte dos mancebos não sabem escrever, precisando de recorrer a pessoa mercenaria que lhes faça a declaração exigida pela lei.

De todos estes factos resultam apenas despesas, incommodos e contrariedades. (Apoiados). Commodidades é que não descortino.

E para que todos estes enfadonhos tramites de organização recenseadora?

Para não escaparem ao recenseamento uma duzia de cidadãos, num país em que ha milhares de recrutados em excesso sobre o contingente necessario para o effectivo das forças do exercito de mar e terra.

Uma estatistica que tenho aqui presente auctoriza esta minha asserção. (Apoiados). E foi este factor que passou despercebido ao legislador, copiando do estrangeiro esta disposição, sem reparar que ella subsiste puramente nos paises em que o preenchimento dos contingentes é difficil. (Apoiados).

Sr. Presidente: insere a lei tambem muitas disposições perfeitamente draconianas e até manifestamente estultas. Assim, o artigo 11.º prescreve:

«Nenhuma praça do activo poderá ter baixa por incapacidade physica nos primeiros seis meses do encorporação na unidade activa o sem estar prompta da instrucção, salvo caso de lesão, ou deformidade consideravel que absolutamente impossibilite do trabalho, ou faça correr risco á collectividade.

§ unico. As praças a quem, no primeiro anno da encorporação no activo do exercito, for concedida licença pela junta hospitalar de inspecção, não terão vencimento algum, sendo-lhes descontada no tempo do serviço a licença que tiverem antes de promptos da instrucção».

Quero, Sr. Presidente, servir-me da melhor hermeneutica na interpretação da impossibilidade do trabalho, de que fala este artigo. Evidentemente o legislador não teve, nem podia ter, intenção de considerar essa impossibilidade referida, em absoluto, a qualquer genero de trabalho, pois seria absurdo conservar nas fieiras individuos com uma perna ou um braço do menos, visto que estes individuos ainda podem executar differentes trabalhos. Portanto, a impossibilidade de trabalho deve traduzir-se pela impossibilidade do trabalho militar, isto é: do serviço militar. (Apoiados).

Mas preceitua o artigo que somente terão baixa por incapacidade as praças impossibilitadas do serviço, quer dizer: as praças que forem incapazes!

Ora, Sr. Presidente, se isto não é prosa do amigo Banana, é, pelo menos, uma redundancia mal cabida numa lei d'este teor. (Apoiados). E sobretudo representa uma suspeição lançada sobre as juntas e um contrasenso indesculpavel. Realmente, quererá o legislador insinuar que não pode ser dada baixa do serviço a soldados capazes de o prestar?

Aqui está a suspeita do favoritismo das juntas. Quererá o legislador indicar que a praça pode ter baixa, sem estar incapaz, depois dos seis meses de serviço?

Sendo assim, o legislador affronta não só o bom senso, mas a moralidade da propria lei. Repillo, pois, esta hypothese, e considero a disposição legal como mais uma leviandade de redacção.

Inscreve igualmente o artigo a condição de que a incapacidade somente poderá ser concedida depois dos alistados estarem promptos da instrucção! Para que servirá, Sr. Presidente, a instrucção aos individuos que devem ser julgados incapazes do serviço? (Apoiados).

Veja V. Exa., Sr. Presidente, e pondere a Camara que serie de desatinos só num artigo! (Apoiados). E não ficam apenas por aqui os despropositos.

No § unico do mesmo artigo 11.º determinam-se cousas altamente revoltantes, descamaveis e até inexequiveis!

Segundo este paragrapho, aos soldados, no gozo de licença da junta, são-lhes retirados todos os vencimentos!... Pois, Sr. Presidente, se, nalguma circunstancia, o magro pret do soldado deve ser intangivel, é exactamente quando elle necessita revigorar as forças prostradas pela doença. (Apoiados).

É precisamente quando a junta medica indica uma convalescença em boas condições moraes e hygienicas, enviando os soldados para ares patrios, que elles não podem rescindir do auxilio pecuniario, em virtude do qual essa