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SESSÃO N.° 58 DE 18 DE ABRIL DE 1902 5

convalescença se faça nas condições mais aproximadas das indicações medicas. (Apoiados). Pois, Sr. Presidente, é exactamente nesta conjuntura que a lei abandona o pobre soldado aos seus unicos recursos que, na maioria dos casos, são nullos! (Apoiados}.

Frisa, no entanto, a doutrina do paragrapho, que este corte nos vencimentos somente terá logar quando só der a licença, antes de um anno de serviço.

Mais uma incongruencia, Sr. Presidente.

No primeiro anno do alistamento, e mormente nos primeiros meses é que avulta a imperiosa necessidade das licenças da junta.

A epoca da encorporação, que entro nós e a mais impropria para integrar com facilidade no recruta os habitos e as exigencias do seu novo modo de vida, imprime no organismo do soldado abalos que frequentemente o conduzem ao hospital.

E a prova do que avanço patenteia-se inilludivelmente na estatistica nosocomial. (Apoiados}.

Por consequencia, é nos primeiros tempos de serviço, o principalmente durante a recruta, que o soldado carece mais da intervenção das juntas medicas.

E então que elle mais pode aproveitar do auxilio pecuniario. (Apoiados}.

É então, porem, que a garra adunca e despiedosa da lei lhe arrebata o seu mesquinho pret!! (Apoiados}.

Simplesmente iniquo e miseravel! (Apoiados}.

Mas, ha mais, Sr. Presidente.

Ouça-o a Camara.

Se a junta arbitar a licença, não para ares patrios, mas para convalescença no quartel, o misero soldado fica condemnado a morrer de fome dentro do quartel, porque não lhe cabendo vencimentos alguns, não lhe pode ser abonado o rancho!

Basta isto para o Sr. Ministro da Guerra se compenetrar da insania que presidiu á elaboração d'este infeliz diploma legislativo. (Apoiados}.

Vou agora, na continuação da minha tarefa, analysar a constituição das juntas de recrutamento e o seu funccionamento, embora tenha de fazer essa analyse por uma forma telegraphica, pois d'isso advertem os tyrannicos ponteiros do relogio d'esta sala. (Risos}.

Sr Presidente: compõem hoje as juntas de inspecção, tres officiaes combatentes com voto deliberativo e um medico com voto consultivo.

Foi uma novidade introduzida pela commissão parlamentar.

Na proposta do Sr. Ministro da Guerra cada junta era composta por dois officiaes combatentes e um medico, todos com voto deliberativo.

Sob o ponto de vista technico nada adeanta uma á outra qualquer das organizações da junta. A maioria fica sempre confiada a quem não pode resolver scientificamente. (Apoiados}.

Qual a razão, porem, justificativa da presença de um só medico na junta?

Di-la o relatorio da commissão parlamentar-a falta de medicos para os serviços sanitarios do exercito.

Esta razão, todavia, não é concludente e muito menos é remediavel a falta pela actual disposição da lei.

Na verdade, a falta de medicos para o serviço do recrutamento provinha de que essa falta dava-se nos medicos regimentaes, por causas variadas, doenças, licenças, etc.

Ora, estas mesmas causas continuarão subsistindo, aggravadas ainda as circunstancias com a deslocação de um dos medicos regimentaes, durante quatro meses, para fora da sede do regimento. (Apoiados).

Não obvia, portanto, a lei á falta de medicos. (Apoiados).

Effectivamente, se o Sr. Ministro da Guerra entende e entendo muito bem, que os medicos militares são poucos para occorrer a todas as necessidades do serviço militar, o remedio é só um augmentar o quadro. (Apoiados}.

Tudo o mais é musica celestial. (Risos).

Mas, Sr. Presidente, se era forçoso utilizar um só medico, porque se foi buscar á França, e não á Allemanha o a outros paises, a constituição das juntas, de modo que 10 medico somente é facultado o voto consultivo?

Difficil será a resposta, e, neste momento, permitta V. Exa. que ao perpassar-me pelo espirito a ideia de que esta disposição da lei teve unicamente por motivo uma suspeição assacada á classe medico-militar, eu repilla com toda a energia, que deve merecer uma affronta injusta, a insinuação de que uma das classes mais prestantes ao exercito e ao país é demasiado complacente ao favoritismo em materia de recrutamento.

Não, Sr. Presidente, apesar dos ataques potentes que são constantemente dirigidos á probidade e responsabilidade profissional dos medicos militares, elles teem caminhado, na sua quasi totalidade, altivos e triumphantes, neste meio social de prevaricação que tudo enlameia e tudo malsina.

O Sr. Ministro da Guerra quis tirar ás juntas o escudo da responsabilidade profissional, e substitui-lo pelo capricho ou pela ignorancia.

Não o felicitarei por isso. (Apoiados).

Como comprehendo V. Exa., Sr. Presidente, que individuos leigos em medicina, possa julgar de assumptos medicos?

Com que consciencia é que esses officiaes, depois do modico indicar a existencia de uma lesão, num mancebo, negam a veracidade d'essa indicação? (Apoiados).

Por conseguinte, Sr. Presidente, os vogaes da junta ficam apurando ou isentando mancebos simplesmente por palpite ou capricho. (Apoiados}.

Ao medico resta, é verdade, o direito de recurso, mas d'esses conflictos apenas resultam despesas para o Estado e desprestigio para as juntas.

Nada mais.

E já que falo em recursos, direi que, ainda neste ponto, claudicou o legislador.

O recurso assenta num principio liberal, a que deve ser dado toda a latitude. Do contrario, o melhor é não o consignar na lei.

Desde, porem, que a lei o estabelece, deve elle ser exercido em toda a sua amplitude e aproveitar todos que possam carecer d'esse direito. (Apoiados).

O recurso serve, principalmente, áquelles que se julgam lesados nos seus direitos.

Pois exactamente ossos é que não podem recorrer a seu talante!

A lei concede o recurso a qualquer dos membros da junta, quando haja divergencia opinitiva entre elles, e aos mancebos só num caso, quando o medico discorda da resolução da junta; isto é, num caso completamente desnecessario. Quando a junta resolver contra a indicação do medico, a dignidade profissional d'este impõe-lhe o recurso.

Não haverá, pois, ensejo para o mancebo recorrer, e quem soffrerá as consequencias d'este procedimento é tão somente o Thesouro Publico, porque o recurso do medico é a expensas do Estado, e o dos mancebos era á custa d'elles.

Mais um encargo que deriva d'esta nova lei. (Apoiados).

E visto que toco no capitulo despesas, não quero passar adeante sem mostrar á Camara como é erronea e falsa a asserção do relatorio da commissão, attribuindo a esta lei uma economia de 12:000$000 réis, pelo menos.

Em breve espaço de tempo a Camara vae ficar elucidada e edificada com essa famosa economia.

Sr. Presidente: requeri, ha tempos, que, pelo Ministe-