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SESSÃO N.° 58 DE 4 DE SETEMBRO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Não esqueço que os tempos são pouco propicios para aumento de despesas, mas não é menos certo que os poarmaceuticos militares são os officiaes mais desprotegidos do corpo de saude do exercito.

Com effeito aquelles officiaes, que prestam incontestavelmente muito bons serviços ao país, e que são um elemento importante e imprescindivel do serviço medico, não vêem reconhecidos esses serviços, como justificará um facto que adeante indicarei.

Depois, os pharmaceuticos militares, que são officiaes scientificos, sendo até o actual curso de pharmacia bastante desenvolvido, pois é um curso superior, teem direito a ser devidamente considerados.

O seu quadro é limitadissimo, o que autorizava a apresentar-se um projecto alargando-o conforme as conveniencias publicas exigem, e para provar estas palavras bastará dizer que a Bélgica tem 37 pharmaceuticos militares e Portugal 5!

Mas não é d'isto que vou tratar, e sim da excepção quasi odiosa que se dá com o major do corpo de pharmaceuticos do exercito.

Os majores das armas geraes do corpo de veterinarios militares, da administração militar, do secretariado militar e do corpo de almoxarifes, teem a gratificação de 15$000 réis, e o major do corpo de pharmaceuticos militares recebe a gratificação de 10$000 réis por mês, sendo, portanto, o unico official superior que percebe esta gratificação, que é igual á dos capitães das armas e serviços geraes, incluindo os do seu corpo.

E, pois, de toda a justiça acabar com este estado de cousas, tanto mais que se o major pharmaceutico passasse ao quadro de reserva e fosse chamado a desempenhar alguma commissão de serviço moderado recebia a gratificação do 15$000 réis, emquanto que o que estivesse ao serviço activo só receberia 10$000 réis, o que mais justifica o projecto de lei que tenho a honra de submetter á apreciação, da Camara.

Da gratificação do major do corpo de pharmaceuticos militares:

Artigo 1.° O major do corpo de pharmaceuticos militares é equiparado, para os effeitos da gratificação, aos majores das armas e serviços geraes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 3 de setembro de 1909. = O Deputado por Lisboa, Chaves Mazziotti.

Foi admittido e enviado á commissão de guerra.

Projecto de lei

Senhores. - São sobejamente conhecidos os esforços da União dos Atiradores Civis Portugueses, attinentes a generalizar na população civil de todo o país a educação militar e, em especial, o conhecimento do tiro de guerra, estimulando o gosto publico para este exercicio, tão importante para a defesa da pátria, e regularizar e coordenar todos os esforços individuaes e inicativas locaes de modo a torná-las proveitosas e uteis.

Por despacho ministerial de 26 de dezembro de 1905 foi concedida a esta instituição o subsidio annual de réis 1:500$000, subsidio este que, para não ter caracter de lei, foi eliminado pela vossa commissão do orçamento.

É com o fim de restabelecer legalmente o referido subsidio que tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.° Será concedido á União dos Atiradores Civis Portugueses o subsidio annual de 1:500$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Roberto da Cunha Baptista.
Foi admittido e enviado ás commissões de fazenda e orçamento.

Projecto de lei

Senhores. - Ninguem por certo ignora que, se em toda a parte aos Ministros de Estado é indispensavel a cooperação de secretarios, essa indispensabilidade mais se destaca onde, como em Portugal, não existem os sub-secretarios de Estado.
De tal forma é evidente este meu asserto que não precisa elle ser justificado.
De mais, os factos assim o teem demonstrado: todos ou quasi todos os Ministros precisaram sempre de diversos secretarios e quasi todos eram pagos como o respectivo Ministro entendia, pela verba destinada no Orçamento do Estado para despesas eventuaes ou outras análogas.

Acabou, porem, a possibilidade desta forma de pagamento em virtude das ultimas leis de contabilidade publica, e assim os Ministros - peor do que ninguem retribuidos, - ou hão de prescindir de secretarios, o que não é possivel, ou chamar funccionarios publicos para exercer esta funcção. Já isto se não compadece com a precisa liberdade que os Ministros devem ter de buscar livremente os seus cooperadores. Mas ha mais.

Como as funcções de secretarios são muitissimo mais pesadas e até onerosas que as de funccionario publico, succede que os Ministros, que não podem gratificar este excesso de trabalho, que se fosse nas secretarias seria pago á parte, como tarefas, tem de pedir um maior numero de funccionarios para assim, por todos, ser dividido o trabalho. De ver é o que d'aqui resulta: fazerem estes empregados falta nos seus respectivos logares, e dahi, alem do mais, a necessidade de tarefas e um aumento de despesa muito maior.

Nestes termos convem, por igual, com vantagem para o serviço e para a economia publica, restringir aos Ministros a faculdade de irem buscar para o serviço de secretarios todos os empregados publicos que quiserem e gratificar, embora modestamente, este serviço. Assim, para obviar a tudo isto, tenho a honra de apresentar á consideração da Camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O numero de secretarios de Ministros é illimitado, mas junto a cada Ministro não poderá como secretario funccionar mais de um individuo que exerça funcções de serviço publico remunerado.

Art. 2.° A remuneração a todos os secretarios de Ministro não poderá, por cada Ministerio, exceder a quantia de 100$000 réis mensaes.

Art. 3.° A despesa designada no artigo antecedente sairá da verba fixada nas tabellas da distribuição da despesa dos diversos Ministerios sob a epigraphe - despesas diversas, despesas eventuaes e .despesas de expediente.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado, Tavares Festas.

Foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e de fazenda.