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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei

Artigo 1.° É pela presente lei alterada a condição 1.ª do artigo 1.° da carta de lei de 13 de setembro de 1897, que fixou em vinte e quatro annos de idade incompletos a admissão á matricula na Escola do Exercito aos candidatos que se destinam ao curso commum de cavallaria e infantaria, limite que passa a ser de vinte e cinco annos incompletos á data da abertura da referida escola.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Rodrigo A. Peguito = Visconde de Ollivã = Manuel Telles de Vasconcellos.

Foi admittido e enviado á commissão de guerra.

Proposta

Proponho que seja eleita uma commissão, na qual estejam representados todos os partidos e agrupamentos politicos da Camara dos Senhores Deputados, a fim de elaborar um projecto de lei eleitoral moldado nas seguintes

1.ª Suffragio universal.

2.ª Elegibilidade de todos os cidadãos portugueses, que tenham capacidade para ser eleitores.

3.ª Organização do recenseamento eleitoral de cada freguesia por uma commissão eleita de dois em dois annos, directamente, por lista incompleta, e constituida por cinco vogaes effectivos e cinco supplentes.

Em cada concelho funccionará uma commissão revisora, constituida por tres vogaes eleitos pelo mesmo processo, um nomeado pelo juiz de direito e outro pela Camara Municipal.

Em Lisboa e Porto haverá, em cada bairro, uma commissão revisora constituida nos mesmos termos da commissão concelhia. As reclamações dos cidadãos serão julgadas publicamente, admittindo-se prova documental e testemunhal.

Das decisões das commissões de concelho ou bairro haverá recurso para o poder judicial, podendo os recorrentes juntar documentos, apresentar testemunhas e fazer-se representar pelos seus advogados ou procuradores.

4.ª Inscrição obrigatoria de todos os cidadãos com capacidade eleitoral nos cadernos de recenseamento, pelo seu domicilio particular, desde que tenham seis meses de residencia no concelho ou bairro. Carta de eleitor exigivel em todos os actos da vida civil.

5.ª Circulos plurinominaes com representação de minorias.

Nos circulos constituidos pelas capitães de districto será adoptado o escrutinio de lista completa, seguindo-se o principio da representação proporcional (v. g. systema de Hendt).

Nos outros circulos adoptar-se-ha o systema de escrutinio de lista incompleta.

6.ª Apresentação das candidaturas por um determinado numero de eleitores e publicação das respectivas listas, na Folha Official, oito dias antes do designado para a eleição.

O mesmo eleitor não poderá assinar a apresentação de mais de uma lista de candidatos.

Se qualquer candidato for apresentado em mais de uma lista no mesmo circulo, será convidado a optar por aquella em que deseja ser mantido no prazo de tres dias.

Na hypothese de falta de opção o juiz de direito, ha presença dos signatarios das listas apresentadas, tirará á sorte a lista em que elle deve figurar.

As listas definitivas serão affixadas á porta das secções de voto, em edital rubricado pelo juiz de direito.

Todas as listas serão impressas em papel com marca official, da mesma cor e formato.

7.ª Os candidatos, logo que estejam publicadas as respectivas listas na Folha Official, receberão até cinco dias antes da eleição, documento reconhecendo a sua candidatura e consignando os seus direitos:

a) De fiscalizar as operações eleitoraes no circulo por onde for apresentado;

b) De nomear para os mesmos effeitos, mediante procuração reconhecida pelo notario, os seus representantes junto de cada secção de voto.

8.ª Os presidentes das assembleias eleitoraes e seus respectivos substitutos serão nomeados pelos juizes de direito, e tirados á sorte entre os cidadãos indicados pelos candidatos e na sua presença ou dos seus procuradores.

Os cidadãos nomeados para a presidencia das assembleias eleitoraes assinarão no acto da nomeação, perante o respectivo juiz de direito, um termo de responsabilidade, cujo duplicado será affixado á porta da assembleia a que elle presidir.

Os restantes membros das mesas eleitoraes podem ser nomeados por commum acordo entre os candidatos das dU versas listas apresentadas em cada circulo.

No caso de não ser possivel esse acordo, serão nomeados pelos eleitores, considerando-se nulla a eleição realizada na assembleia em cuja mesa deixem de estar representados os candidatos de qualquer lista.

9.ª Divisão dos circulos eleitoraes em secções de voto, que nunca conterão um numero de eleitores superior a quinhentos.

10.ª A carta de eleitor, exigivel no acto da eleição, indicará o numero da secção em que elle está inscrito e o seu numero de ordem no respectivo caderno eleitoral.

11.ª As eleições contestadas serão examinadas por uma commissão parlamentar, cujo parecer, instruido com provas documental e testemunhal, será submettido ao voto a Camara, em sessão extraordinaria, na qual comparecerão, para o discutir, os candidatos ou seus advogados.

12.ª Em lei especial serão consignadas as garantias do eleitorado. = João de Menezes.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O Sr. Augusto de Castro: - Mando para a mesa a seguinte

Justificação de falta

Participo a V. Exa. e á Camara que tenho faltado ás ultimas sessões por motivo de doença. = Augusto de Castro.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: - Não podendo realizar-se o aviso previo que estava destinado para hoje, vou dar a palavra aos Srs. Deputados que quiserem usar d'ella antes da ordem do dia.

O Sr. Archer da Silva: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte

Requerimento

Tendo sido publicado no Diario do Governo de hontem o projecto do regulamento do artigo 46.° da carta de lei de 18 de setembro, requeiro que com a maior urgencia sejam igualmente publicados o relatorio do inspector geral dos impostos, na parte que diz respeito áquelle projecto de regulamento, bem como todas as informações officiaes que a acompanharam. = Henrique de M. Archer da Silva.
Peço a V. Exa. para consultar a Camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do Governo.

Foi autorizada a publicação.

O Sr. Lourenço Cayolla:- Por parte da commissão de guerra mando para a mesa um parecer da mesma commissão, concedendo o direito de opção aos proprietarios