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sarem mais. Proponho por tanto que os §§ 1.º e 3.° passem pura a 2.ª classe, que tracta dos Sellos de dez réis.

O Sr. Cupertino: - Proponho que as taxas dos Papeis Forenses sejão os determinadas na Portaria do l.° de Março de 1811.

O Sr. Cordeiro: - Eu sou de parecer, pelo que respeita ao § 1.º deste numero 1.º (da Tabella), que devem exceptuar-se os Requerimentos, que pedem Documentos, porque estes requerentes são obrigados a pedi-los por esta forma, o que se podia escusar devendo entregar se os Documentos independente de Despacho, e he duro que lendo o requerente feito despezas, e sendo-lhe escusado o Requerimento, se veja ainda na necessidade de pagar mais Sello pura haver os seus Documentos; e pelo que respeita ao § 3.° do mesmo numero que , exceptuados os Documemos, devem pagar 10 réis por cada meia folha, passando para outra Tabella, porque todas as folhas de um Processo pagaram 40 réis he um Imposto exorbitante, e muito gravoso.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Eu acho alguma ambiguidade nesta Tabella , porque dizendo o titulo = Tabella das luxas que deve ter o Papel Sellado, etc. = reparo que na 1.ª columna se designão os números dos Sellos; e na 3.ª as taxas, correspondemos a cada número. Por tanto duas intelligencias no meu modo de pensar se podem dar a esta Tabella: 1.ª que as taxas nella estabelecidas comprehendem o Sello, e ao mesmo tempo o valor do Papel: 2.ª que não comprehendem o custo do Papel, mas unicamente denotão o Imposto do Sello, bem como as da Tabella anterior. He pois manifesto que a Tabella, de que se tracta, não tem a sufficiente clareza; e he preciso que se tire della toda a obscuridade, até para sabermos como havemos de votar. Porem ou as laxas sejão relativas unicamente ao Sello, ou comprehendão tambem o Papel, em nenhum dos casos me posso accommodar a que aos Papeis Forenses se haja de applicar a taxa de 40 reis. Isto seria um Tributo muito superior áquelle, a que actualmente então sujeitos, o qual na minha opinião não deve ser augmentado.

O Sr. Soares d'Azevedo: - Sr. Vice-Presidente, nunca poderei convir de modo algum em que os Papeis Forenses paguem 40 reis por cada meia folha de papel: isto importaria um Tributo tão extraordinario, e exorbitante, como pezado, e prejudicial ao Povo; e até posso affirmar affoutamente que, se assim se determinasse, desnecessario seria todo o outro Sello imposto nos outros Papeis, pois que só o resultante dos Papeis Forenses preencheria todo o deficit para a Dotação do Emprestimo. He verdade que um Illustre Deputado, Membro da Commissão, que acabou de faltar, querendo sustentar o seu Projecto, calculou o rendimento do Sello dos Papeis Forenses em pequena somma, porque apenas calculou de consumo por anno mil resmas de Papel; mas todos sabem quantas mil resmas de Papel, por infelicidade nossa, se gestão em todo o Reino, por anno, em Demandas, e Requerimentos Judiciaes: eu farei outro calculo talvez mais appropriado, e mostrarei quanto seria exorbitante o rendimento deste Imposto, se acaso se approvasse a Tabella nesta parte.

Portugal tem para cima de 700 mil Fogos: quero suppôr que cada Fogo, um por outro na roda do anno, gasta uma folha de Papel; são por consequencia 700 mil folhas de Papel, que, a 40 reis cada meia folha, importaria 56 contos de reis; e he de notar que este calculo he muito diminuto, porque por desgraça nossa, torno a repetir, consome-se em Pleito, e Domandas, e Processos mais de que uma folha de Papel por cada Fogo. Basta, Sr., este calculo para nos fazer assustar em annuirmos a semelhante Imposto, pois ainda que não fosse excessivo , e desnecessario, como mostro, tornar-se-ia prejudicialissimo. Voto por tanto que tão somente se imponha 20 reis por cada folha de Papel, ou 10 reis por cada meia folha.

O Sr. Cupertino: - Na Emenda, que mandei para a Mesa, proponho que o respeito das taxas dos Papeis Forenses se siga o disposto na Portaria do 1.° de Março de 1811. Segundo esta Portaria, os Documentos devião pagar 40 réis, e as outras Peças do Processo por via de regra 10 reis; mas quando os Processos terminassem por composição, ou fossem de natureza de se não tirar delles Sentença, devião pagar 20 reis por cada meia folha; e outro tanto foi estabelecido para as Cartas Precatorias, Rogatorias, de Inquirição, Tetemunhaveis, de Arrematação, e para as Sentenças, Mandados de preceito, e formaes de Partilhas. Parece-me que será melhor conservar-se este mesmo sysma, a que a Nação já está acostumada, na certeza de que maiores taxas serião oppressivos em demasia; e menores tambem não são possiveis, e repugnarião mesmo com os motivos da presente Lei.

Julgou-se discutida a materia , e propoz o Sr. Vice-Presidente - Se os Papeis mencionados no § 1.º do Artigo 4.° deverião passar para a segunda parte da Tabella, a fim de pagarem somente a taxa de 10 reis ? - E se vencêo negativamente. E propondo a Emenda offerecida pelo Sr. Cordeiro para se exceptuarem os Requerimentos, que pedem Documentos, se vencêo afirmativamente, para que não paguem Sello algum.

Foi rejeitada a Emenda do Sr. Borges Carneiro, propondo que se passassem os §§ 1.°, e 3.º para a segunda Classe, a fim de pagarem somente 10 reis. Foi approvada a Emenda do Sr. Cordeiro, para que - os Papeis Forenses, exceptuados os Documentos, paguem 10 reis por cada meia fui ha, passando para a outra Tabella - e ficou assim prejudicada a Emenda do Sr. Cupertino, propondo que as taxas dos Papeis Forenses fossem as determinadas na Portaria do 1.º de Março de 1811. - E o resto do Artigo, ou primeira parte da Tabella N.º 2, foi approvado.
Passou-se á segunda parte da mesma Tabella N.º 2, a que pertence a taxa de 10 reis de Sello.

O Sr. M. A. de Carvalho: -Esta segunda parte da Tabella, que comprehende o que devem pagar, vem a reduzir-se agora a muito pouco, pelo que sei vencêo no Artigo 7.° (lêo), Isto está reduzido a muito pouco com a Emenda do Sr. Cordeiro; e por isso eu proponho (sem com tudo querer alterar o que a Camara decidio) que, em lugar de pagarem 10 reis, pagassem 20 reis, porque o Governo ha de pagar o Direito na Alfandega; e como o Direito he forte a tal ponto, que não pode ficar-lhe cada folha de Papel menos de 7, ou 8 reis, e por isso he que eu proporia que esta Lista, em lugar de ser 10 reis, fosse um vintem.

O Sr. Vice-Presidente: - Pode o Sr. Deputado mandar para a Mesa a sua Emenda por escripto.