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fundo de amortisação de vinte contos, que começa um anno mais tarde do que he possivel começar, produz só, considerada a consequencia da demora, a differença de cento e vinte contos contra o Estado no fim de 36 annos; e na hypothese de serem os 20 contos iguaes a um por cento do Capital, que se tracta de amortisar, pedia a palavra para dizer que he preciso fazer neste Projecto uma redacção inteiramente nova; e, sem alterar os vencimentos, fazer conhecer á Nação que a maior parte dos Artigos vencidos erão da Legislação antiga; porque me parece que nesta Camara não ha quem deseje ganhar reputação de habilidade em inventar Tributos; e eu de certo não quero tal reputação. Os vencimentos portanto serão respeitados, e a redacção alterada.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Parece-me irregular estar-se discutindo já uma Proposta no momento, em que ella foi apresentada; e julgo que antes de V. Exca. a deixar discutir deveria primeiro decidir-se, se era admittida á discussão.

O Sr. Magalhães: - Eu parece-me que está na Ordem a discussão desta Proposta, não só porque está no espirito do Regimento, mas até pelo que a Camara tem seguido em casos identicos (lêo o Regimento), por consequencia deve seguir a discussão, para ser, ou não rejeitada.

Entregue á votação o primeiro Additamento se resolvêo que não tinha lugar, e se devia reputar como prejudicado pelos vencimentos.

Em quanto ao segundo, vencêo-se que não tinha lugar o discutir-se immediatamente, nem remetter-se á Commissão; mas que devia ficar reservada para segunda leitura como uma nova Proposição.

O Sr. Barroso: - Está presente a Proposição do Sr. Novaes, e as Actas: ella está prejudicada por todos os vencimentos.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Peço a V. Exca. que proponha a minha Moção.

Sr. Vice- Presidente: - O Sr. Deputado he Membro da Commissão, e lá pode
propôr o que lhe parecer.

O Sr. Luiz José Ribeiro: - Isso mesmo queria eu dizer.

O Sr. Barroto concluio a leitura da Emenda do Sr. Novaes, o que não tinha feito pela interrupção do Sr. Mouzinho.

O Sr. Novaes; - Diz o Regimento que só depois de approvado, ou rejeitado.

O Sr. Vice-Presidente: - Segue-se a Ordem do Dia.

O Sr. Girâo: - A Commissão de Fazenda está dispensada das discussões: para ir
continuar os seus trabalhos peço a V. Exca. que a Commissão vá trabalhar para poder esta Lei sahir a tempo.

O Sr. Vice-Presidente: - Eu nem posso dispensar os Srs. Deputados da Commissão de assistir á Sessão, nem ella pode concluir a redacção, sem ser approvada a Acta de hoje.

O Sr. Girão: - Como V. Exca. não pode dispensar a Commissão, eu, como Membro della, a convido, e peço á Camara que a dispense.

O Sr. Mouzinho de Albuquerque: - Eu só tenho (uma cousa a lembrar, que os dous Projectos, que vão entrar em discussão, são ambos da Commissão de Fazenda, e que sahindo os seus Membros não teremos quem nos de os esclarecimentos necessarios.
O Sr. Secretario Barroso lêo o Projecto 139 para entrar em discussão.

A' Commissão da Fazenda foi remettida, por ordem desta Camara, a Consulta do Conselho da Fazenda, apresentada em Sessão de 3 do corrente, e com ella a Proposta do Governo, a que a referida Consulta dêo origem. A Commissão, reconhecendo com o Governo a necessidade de Providencia Legislativa, que regule o caso particular da Consulta, e outros semelhantes, que possâo occorrer, offerece o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Art. 1.º Os Encontros, e Compensações permittidas aos Credores originarios da Real Fazenda, pelo Alvará de 16 de Maio de 1825 § 1.°, ficão igualmente tendo lugar a favor dos Rendeiros, e Contractadores das Rendas do Estado, no preço dos seus Arrendamentos, e Contractos, quando os fructos delles provenientes forão apprehendidos para provimento do Exercito, Armada, ou qualquer outra Repartição Publica.

Art. 2.º O Governo fica authorisado para suspender temporariamente aquellas Execuções, em que os Devedores executados mostrarem que tem Titulos, ou Documentos que produzir, os quaes servirão a abonar parte das suas Dividas, constando claramente que nem ha abuso, ou prejuizo de terceiro, e que a demora da sua apresentação lhes não pode ser imputada.

Camara dos Deputados 13 de Março de 1827. - João Ferreira da Costa e S. Paio - Manoel Antonio de Carvalho - Manoel Gonçalves Ferreira - Luiz José Ribeiro - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - Francisco Antonio de Campos.

O Sr. F. J. Maya: -Está em discussão este Projecto, e requeiro que se lêa a Proposta do Governo, e a Consulta do Conselho da Fazenda.

O Sr. Vice-Presidente: - Forão buscar-se os Papeis, que o Sr. Deputado requereo que se lessem, entretanto tem a palavra o Sr. L. J. Ribeiro.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Este Projecto de Lei, que está em discussão, he um dos de mais rigorosa justiça. Pelo Alvará de 16 de Maio de 1825 permittio-se que os Credores do Estado, que ao mesmo tempo fossem Devedores, podesasem encontrar aquelles mesmos Titulos, ou aquella mesma Moeda, com que o Governo lhe pagou. Se o Governo achou que lhe era licito pagar com aquelles Titulos, não podia deixar de os receber da mesma forma, quando lhe pagarem os suas dividas. Não se contemplárão naquella occasião os Rendeiros de Contractos Reaes, os quaes estavão em identicas circumstancias; porem se então se fez um acto de justiça com algumas excepções menos justas, hoje deve praticar-se o mesmo acto de justiça, mas sem excepção alguma. Os Rendeiros, ou Contractadores são obrigados a pagar pelos fructos as rendas ao Estado; mas chegão muitas vezes aonde elles os tem os Agentes do Governo, e tirão-lhes esses generos, ou comprão-lhos, dando-lhes em paga um Papel. Vem esses Rendeiros a Lisboa, e dizem: eu venho para pagar a importancia do que contractei, mas eu já não tenho aquelles fructos, porque já os vossos Agentes me tirarão parte delles. Diz o Erario: pague para cá o que deve, e depois vá lá haver esse