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tro por cento, alem das mais despezas, a que actualmente estão sujeitas. As Mercadorias do Imperio do Brasil pagarão dous porcento pela baldearão, e quatro por cento pela re-exportação, na conformidade do Alvará de 26 de Maio de 1812.

Art. 4. Ficão em seu inteiro vigor as Leis, que actualmente prohibem a entrada de bebidas espirituosas na Ilha da Madena: e bem assim ficão salvos os Tractados, e Contractos Reaes existentes.

Artigo. 5. Fica revogada toda a Legislação contraria ao disposto nesta Lei.

Camara dos Deputados em 21 de Março de 1827 - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a Proposição junta da Camara dos Senhores Deputados sobre se arbitrarem premios aos Auctores dos Codigos, que obtiverem a preferencia.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 91 de Março de 1837. Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta sobre se arbitrarem premios aos Auctores dos Codigos, que obtiverem a preferencia, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 21 de Março de 1827. - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente - Francisco Barroto Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Proposição sobre se arbitrarem premios aos Auctores dos Codigos, que obtiverem a preferencia.

Art. 1. Pelo Thesouro Publico será paga uma gratificação de vinte contos de reis, por uma vez somente, ao Auctor do Projecto de Codigo Civil, que até ao dia 10 de Janeiro de 1839 o apresentar a qualquer das Camaras Legislativas, e depois fôr por ambas ellas julgado digno de ser admittido para entrar em discussão. Ao Auctor do Projecto, que, sem obter a preferencia, merecer a honra do primeiro accessit, se dará do Thesouro Publico, por uma vez somente, ametade daquella gratificação; e a sua terça parte ao que obtiver o segundo accessit.

Art. 2. Os Projectos de Codigo Civil, que se apresentarem, deverão ser inteiramente conformes á Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, e accommodados, quanto fôr possuivel, aos costumes do Reino. Haverá nelles duas partes distinctas: primeira, o Codigo Civil, assim chamado em sentido striclo; segundo, o Codigo do Processo Civil.

Artigo. 3. Aos Auctores dos Projectos he permittida a liberdade de se desviarem das disposições de Leis existentes, havendo razões de justiça, ou equidade
para assim o fazerem, as quaes deverão apontar em breves notas.

Artigo. 4. Com iguaes condições, mutatis mutandis, será paga pelo Thesouro Publico uma gratificação de doze contos de reis, por uma vez somente, ao Auctor do Projecto do Codigo Criminal, que o apresentar até ao dia 10 de Janeiro de 1829. Ao Auctor do Projecto, que merecer a honra do primeiro accessit, se dará ametade da dieta gratificação; e a sua terça parte ao que obtiver o segundo accessit.

Artigo. 5. Iguaes gratificações ás concedidas no Artigo antecedente, se darão aos Auctores dos Projectos do Codigo de Commercio, o qual comprehenda tambem o Codigo de Direito Marítimo, e que os apresentarem até o dia 10 de Janeiro de 1829.

Art. 6. Todos os Projectos, que vierem ao concurso, terão sua Epigrafe, e serão acompanhados de Cedulas fechadas, em que se contenhão os nomes dos Auctores dos Projectos respectivos. Somente se abrirão as Cedulas, que acompanharem os que forem premiados; as outras serão queimadas em publico.

Camara dos Deputados em 21 de Março de 1827. - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente, Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 22 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 92 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 15; a saber: os Srs. Marciano d'Azevedo - Barão do Sobral - Araujo e Castro - Abreu e Lima - Pessanha - Bettencourt - Bispo Titular de Coimbra - Van-Zeller- Izidoro José dos Sonctos - Queiroz - Queiroga, João - Ferreira de Moura - Machado de Abreu - Mello Freire - Ribeiro Saraiva - Todos com causa motivada.

Disse o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada, não se attendendo á reclamação feita pelo Sr. Deputado Magalhães, a fim de se não mencionar na Acta como prejudicada a Emenda, que havia offerecido na Sessão antecedente.

Offereceo o Sr. Deputado Francisco Joaquim Maya o seu Voto em separado, que diz - Declaro que na Sessão de hontem votei que as re-exportações, e baldeações das Mercadorias da America na Ilha da Madeira, sendo feitas em Bandeira Portugueza, pagassem somente dous por cento. Declaro mais que na mesma Sessão votei contra os §§ 6 até 12 inclusive do Artigo 4.º do Projecto de Lei do Sello do Papel; e que o Artigo 8.° fosse supprimido; e, não se vencendo a suppressão, fosse substituido pela mesma Emenda.

O mesmo requereo o Sr. Deputado Claudino Pimentel para o seu Voto em separado, igualmente assignado pelo Sr. Deputado Miranda, que diz - Declaro que na Sessão de hontem votei contra o Artigo 8.º do Projecto N.º 138; e igualmente votei contra a Emenda offerecida pelo Sr. F. J. Maya.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Cos-

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ta do offerecimento, que faz á Camara Antonio Barão de Mascarenhas, de um Exemplar do seu Manual de Consul: que se mandou remetter ao Archivo.
Pedio a palavra o Sr. Deputado Miranda para dar conta, em nome da respectiva Commissão dos trabalhos sobre a Divisão do Territorio.

O Sr. Vice-Presidente: - Eu já tinha tenção de consultar a Camara, se devia prolongar-se a Sessão por uma hora, a fim de dar a palavra ao Sr. Deputado, e de se fazerem algumas segundas leituras. Eu o vou propor á votação.

Decidio-se que se prolongaste a Sessão por uma hora para os indicados fins.

O Sr. Vice-Presidente: - Vamos á Ordem do Dia.

O Sr. Deputado Secretario Barroto lêo o § 18 do Artigo 3 do Projecto N.º 138 = Bilhetes para Loterias, ou Rifas dizendo que tudo estava approvado, menos as Emendas, que ao mesmo § tinhão sido feitas.

O mesmo Sr. Deputado Secretario lêo as Emendas, que são as seguintes:

1.ª Que o Sello dos Bilhetes, e Rifas seja de dous por cento do valor do mesmo Bilhete. - F. J. Maya.

2.ª Que as Loteria das Misericordias sejão exceptuadas do Tributo do Papel Sellado. As demais Loterias, e Rifas paguem 400 reis cada Bilhete. - A. J. Claudino.

3.ª Os Bilhetes premiados de Loterias feitas pelas Misericordias, ou outros Estabelecimentos pios, pagarão meio por cento, e não receberão o premio sem o pagarem. - Soares de Azevedo.

4.ª Proponho que se exceptuem do Imposto do Sello os Bilhetes das Lotarias da Misericordia de Lisboa, e das mais do Rei no, e que o dicto Imposto nos Bilhetes das Rifas seja de 400 reis cada um. - Derramado.

5.ª As Misericordias poderão augmentar nos Bilhetes das Loterias a partella do Sello - Cordeiro.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que a Camara irá coherente em adoptar a Emenda do Sr. Derramado, já que adoptou que não pagassem os Livros das Casas de Misericordia.

O Sr. Cordeiro: - Eu não posso formar um juizo positivo sobre este objecto sem saber qual he a mente da Commissão. Parece-me com tudo que poderia adoptar-se o carregar o Imposto sobre cada Bilhete, e dessa maneira a Misericordia tirava os doze por cento do mesmo modo: pode-se objectar a isto que assim diminuiria a venda dos Bilhetes; mas o que faz diminuir esta venda não he o carregar em cada um delles 100 reis mais, ou menos, se não o ser o numero demasiadamente avultado, pois he um facto constante que as Loterias de doze mil Bilhetes tem sido ex-trahidas quasi repentinamente, quando as de vinte mil precisarão sempre muitos mezes para a sua extracção; e naquelles os Rebatedores compravão d'uma Vez todos os Bilhetes, e vendião depois ao Publico cada um delles com o accrescimo de400 reis, e até de 800 reis, sem que por, isso deixassem de vender-se: com que, quanto melhor he estabelecer esse pequeno Imposto por um principio de justiça, adoptando medidas para evitar aquelle abuso! O que requeira he que se faça uma votação expressiva sobre o modo, com que se deve fazer este Imposto; isto he, se ha de recahir sobre quem faz a Loteria, ou sobre quem comprar os Bilhetes.

O Sr. Vice-Presidente: - Parece-me que a questão está resolvida na terceira Emenda, que se ha de pagar o Sello antes da venda dos Bilhetes.

O Sr. Cordeiro: - Estamos ainda na mesma questão; se se hão de vender pelo preço corrente, ou se se hão de vender com o accrescimo de 100 reis mais.

O Sr. Morães Sarmento: - Eu sigo o parecer de que não se devem taxar com verba de pagamento do Sello os Bilhetes das Loterias das Misericordias da Reino. Acho um se manterem semelhantes institutos um motivo nacional. As Misencordias são Estabelecimentos verdadeiramente Portugueses, e objecto do respeito daquelles , que tomão conhecimento de semelhantes Instituições mui antigas entre nós, e que demonstrão quanto os nossos Maiores cuidavão em objectos de humanidade.
Houve entre nós uma Rainha, a Mãi do Senhor D. Sebastião, a qual voltando para Castella alli pertendeo estabelecer as Misericordias, por testemunhar a excellencia de tão pio Instituto em Portugal, e apenas o conseguio fundar em Madrid. Os argumentos de um Illustre Deputado parece-me que serião utilissimos á Mesa da Sancta Casa para melhor direcção, e governo da Fazenda da Misericordia de Lisboa, porem não me fazem mudar a opinião, de que, augmentando-se o valor dos Bilhetes, auguienta-se a difficuldade da extracção da Loteria. De bem sabido que já existem difficuldades na distribuição dos Bilhetes. Eu conviria com o mesmo Illustre Deputado em se ampliar o privilegio ás Loterias estabelecidas para manutenção dos mais Estabelecimentos pios. A respeito das Misericordias deve existir certo capricho nacional em mantermos aquelles institutos uteis já fundados. A mesma Carta, que manda fundar Instituições de Caridade , tambem exige se mantenhão aquellas, que já existem, e cuja utilidade he reconhecida, assim como a existencia dellas honrão a Nação.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Eu não quero inculcar a minha opinião como a melhor, mas estou persuadido que o augmento dos 100 reis nos Bilhetes da Loteria não ha de influir na emissão delles, tanto mais quanto he certo que já se tem vendido, corno manifestou o Sr. Cordeiro, até com 800 reis de ganho, os quaes eu mesmo já paguei. O que eu tomara era ver a Lei acabada.

O Sr. Camello Fortes: - O dizer-se que a Misericordia nada perde he um erro manifesto. A Misericordia ha de adiantar este dinheiro; e supponhamos que não se extrahem os Bilhetes, o que não he difficil, pois na ultima Loteria gastou-se anno e meio para a sua extracção? Eu approvo a Emenda do Sr. Derramado.

O Sr. Serpa Machado: - Eu tambem adopto a Emenda. Pare-me que devemos fazer esta excepção em favor da Misericordia, ainda que se não olhe senão á difficuldade, que ha na extracção dos Bilhetes de suas Loterias.

O Sr. Claudino - Eu nada tenho que accrescentar sobre o que se tem dicto a este respeito, chamarei somente a attenção da Camara para que considere que os inimigos das legitimas Instituições, que hoje regem Portugal, poderião dahi tomar pretexto pa

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ra nos calumniar, dizendo que esta Camara se acha tão disposta a propor Impostos, que nem tem perdoado á Misericordia.

O Sr. M. A. de Carvalho: - Parece-me que a Commissão de Fazenda não tem sido tão exacta nesta parte, como o devia ser. No Projecto original do Poder Executivo dizia (lêo) ; e, quando tu reflecti sobre este Artigo, declaro francamente que não comprehendi bem o espirito delle. Parece-me com tudo que o que está vencido he incompativel: porque, como se pode obrigar um homem a que pague o Sello do seu bilhete depois de comprado, se, por não sahir premiado, não tem que o apresentar a Authoridade alguma? Eu não me atrevo a propor á Camara que altere a deliberação que tomou; mas quem pode saber se eu tenho, ou não na minha Casa um bilhete que sabio em branco, e que não preciso apresentar a ninguem? Peço se tome isto em consideração.

O Sr. Cordeiro: - Se os bilhetes hão de pagar o Sello depois de protestados, então encontra-se effectivamente a duvida que acaba de manifestar o Sr. M. A. de Carvalho; e cedendo á força da razão, não posso deixar de me conformar de que o Sello nesse caso só pode ter lugar nos bilhetes, que forem premiados. Pelo que respeita aos argumentos que se tem produzido, de que os nossos inimigos podem dizer que esta Camara nem exceptua dos Impostos as Misericordias, são argumentos subtis, mas com effeito nada concluem. Se nós estivessemos aqui a olhar para o que dizem os inimigos das nossas Instituições, então nada fariamos: elles assoálhão que não prestamos para nada , que até agora nada temos feito, etc.; mas se nós déssemos ouvidos a isto, então nada deveriamos fazer effectivamente (apoiado). Quanto ao que se diz, de que a extracção dos bilhetes he difficultosa, torno a repetir que as Loterias de 12$000 bilhetes tem-se extraindo repentinamente, e as de20$000 bilhetes tem sido muito custosas; o que depende do numero , e não de outra cousa. Resta-me dizer que o que eu digo na Camara, he porque assim o emendo acertado, e porque o posso fazer em uso do direito que me compete, como a outro qualquer Deputado, e não são conselhos que eu dou a nenhuma Repartição, senão opiniões que emitto, e que posso emittir livremente. Os Srs. Deputados devem refutar os meus argumentos, e não affastar-se da questão com dicterios, de que eu não faço caso, mas que offendem a dignidade da Camara.

O Sr. Derramado: - Proponho que volte o Artigo, e as Emendas á Commissão, para o redigir na forma que melhor entender.

O Sr. Leomil: - Esta excepção, que se quer fazer, não he excepção a favor da Misericordia, he excepção a favor dos jogadores. Quando se tractou deste Imposto dos 100 réis nos bilhetes da Loteria, nunca ninguem se lembrou que fosse a Misericordia quem os pagasse, ou fosse antes de processados os bilhetes, ou depois de processados: sempre quem os ha de pagar se o comprador, e não ha cousa mais justa do que este comprador de bilhetes, este aventureiro, que vai buscar a sua fortuna por este modo, pagar estes 100 réis. Este favor, que se procura para a Misericordia, he um sofisma. Todos nós queremos favorece-la, mas isto nada tem com a questão de que se tracta, porque as Loterias não são as que constituem os fundos da Misericordia, este he um recurso extraordinario, de que se lembrou o Governo para remediar males extraordinarios. Eu voto contra o additamento do Sr. Derramado, e desejára que em lugar de 100 reis fossem 10$000, outro tanto quanto he o custo do bilhete.

Posta á votação a Emenda do Sr. Deputado F.J Maya se achou prejudicada pelo vencido. E julgada a materia sufficientemente discutida em quanto ás outras Emendas dos Srs. Claudino Pimentel - Soares d'Azevedo - Derramado - e Cordeiro, propoz o Sr. Vice-Presidente - Se devia sustentar-se, e subsistir o que se havia vencido em quanto ao § 18 na Sessão antecedente, que vista da explicação dada pela Commissão de Fazenda ao mesmo respeito -? E se vencêo negativamente. - 2.º Se deveria mudar-se o mesmo § do Artigo 3.º para se collocar no Artigo 4.º -? E se vencêo negativamente. - 3.º Se deveria o § voltar á Commissão com todas as Emendas para o redigir de novo conforme as idéas expendidas na discussão -? E se vencêo que sim.

O Sr. Secretario Barroso lêo o § 19.

«Livros das Notas dos Tabelliães, Parochos , Camaras, Irmandades, Confiarias, e Misericordias, cada folha de duas paginas 10 réis.»

O Sr. Cupertino: - Eu proponho que em lugar de 10 réis se diga 20 réis.
O Sr. Rodrigues de Macedo: - Levanto-me para lembrar uma Emenda de redacção. Era virtude do que anteriormente se decidio deve aqui supprimir-se a palavra - Misericordias =: mas para mais clareza desejo, que tanto neste lugar, como em o § 19 do Artigos 3º., depois das palavras = Irmandades, e Confrarias = se diga = á excepção das Misericordias =

He a mesma idéa que já se approvou; mas expressada desta maneira fica mais clara do que te acaso se não faltasse em Misericordias; por isso que poderião regular-se comprehendidas debaixo dos nomes genericos de Irmandades, e Confrarias.

Sem mais discussão passou-se á votação do § 19. Não foi approvado como está, mas sim com a Emenda de ser a taxa de 20 réis, e não de 10 réis; e salva a redacção para se pôr em harmonia com o vencido.

Seguio-se a segunda Tabella, entrando em discussão a primeira parte della, a que pertence a taxa de 40 réis de Sello.

O Sr. Borges Carneiro: - Impõe-se neste Artigo 40 réis por cada meia folha de Requerimento, e por cada meia folha dos Papeis Forenses e dos Processos. Por este modo ha de haver muito dinheiro; mas talvez se não considera que o Direito de Petição he espesinhado, e que os litigantes são despojados. Quem poderá defender-se ou alagar seu Direito em Juizo! Quem poderá manter esses Processos de 300 a 400 folhas que correm nas primeiras e segundas Instancias? Dir-se-ha «são custas que a final paga o que descahe.» E que certeza se me dá de que sempre descabe o que não tem justiça? Acabar-se-hão de uma vez para sempre as Sentenças injustas, por malicia, ou por ignorancia? Quantos litigão em boa fé e descahem? Mas ainda decahindo justamente, devem assim arruinar-se os litigantes? Cuide o Governo em arrecadar bem os Sellos que já se pagão, e terá dinheiro: mas o caso he que muitos Thesouros e Escrivães luzem e engrossão, e só tractâmos de
lhes dar occasião a engros-

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sarem mais. Proponho por tanto que os §§ 1.º e 3.° passem pura a 2.ª classe, que tracta dos Sellos de dez réis.

O Sr. Cupertino: - Proponho que as taxas dos Papeis Forenses sejão os determinadas na Portaria do l.° de Março de 1811.

O Sr. Cordeiro: - Eu sou de parecer, pelo que respeita ao § 1.º deste numero 1.º (da Tabella), que devem exceptuar-se os Requerimentos, que pedem Documentos, porque estes requerentes são obrigados a pedi-los por esta forma, o que se podia escusar devendo entregar se os Documentos independente de Despacho, e he duro que lendo o requerente feito despezas, e sendo-lhe escusado o Requerimento, se veja ainda na necessidade de pagar mais Sello pura haver os seus Documentos; e pelo que respeita ao § 3.° do mesmo numero que , exceptuados os Documemos, devem pagar 10 réis por cada meia folha, passando para outra Tabella, porque todas as folhas de um Processo pagaram 40 réis he um Imposto exorbitante, e muito gravoso.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Eu acho alguma ambiguidade nesta Tabella , porque dizendo o titulo = Tabella das luxas que deve ter o Papel Sellado, etc. = reparo que na 1.ª columna se designão os números dos Sellos; e na 3.ª as taxas, correspondemos a cada número. Por tanto duas intelligencias no meu modo de pensar se podem dar a esta Tabella: 1.ª que as taxas nella estabelecidas comprehendem o Sello, e ao mesmo tempo o valor do Papel: 2.ª que não comprehendem o custo do Papel, mas unicamente denotão o Imposto do Sello, bem como as da Tabella anterior. He pois manifesto que a Tabella, de que se tracta, não tem a sufficiente clareza; e he preciso que se tire della toda a obscuridade, até para sabermos como havemos de votar. Porem ou as laxas sejão relativas unicamente ao Sello, ou comprehendão tambem o Papel, em nenhum dos casos me posso accommodar a que aos Papeis Forenses se haja de applicar a taxa de 40 reis. Isto seria um Tributo muito superior áquelle, a que actualmente então sujeitos, o qual na minha opinião não deve ser augmentado.

O Sr. Soares d'Azevedo: - Sr. Vice-Presidente, nunca poderei convir de modo algum em que os Papeis Forenses paguem 40 reis por cada meia folha de papel: isto importaria um Tributo tão extraordinario, e exorbitante, como pezado, e prejudicial ao Povo; e até posso affirmar affoutamente que, se assim se determinasse, desnecessario seria todo o outro Sello imposto nos outros Papeis, pois que só o resultante dos Papeis Forenses preencheria todo o deficit para a Dotação do Emprestimo. He verdade que um Illustre Deputado, Membro da Commissão, que acabou de faltar, querendo sustentar o seu Projecto, calculou o rendimento do Sello dos Papeis Forenses em pequena somma, porque apenas calculou de consumo por anno mil resmas de Papel; mas todos sabem quantas mil resmas de Papel, por infelicidade nossa, se gestão em todo o Reino, por anno, em Demandas, e Requerimentos Judiciaes: eu farei outro calculo talvez mais appropriado, e mostrarei quanto seria exorbitante o rendimento deste Imposto, se acaso se approvasse a Tabella nesta parte.

Portugal tem para cima de 700 mil Fogos: quero suppôr que cada Fogo, um por outro na roda do anno, gasta uma folha de Papel; são por consequencia 700 mil folhas de Papel, que, a 40 reis cada meia folha, importaria 56 contos de reis; e he de notar que este calculo he muito diminuto, porque por desgraça nossa, torno a repetir, consome-se em Pleito, e Domandas, e Processos mais de que uma folha de Papel por cada Fogo. Basta, Sr., este calculo para nos fazer assustar em annuirmos a semelhante Imposto, pois ainda que não fosse excessivo , e desnecessario, como mostro, tornar-se-ia prejudicialissimo. Voto por tanto que tão somente se imponha 20 reis por cada folha de Papel, ou 10 reis por cada meia folha.

O Sr. Cupertino: - Na Emenda, que mandei para a Mesa, proponho que o respeito das taxas dos Papeis Forenses se siga o disposto na Portaria do 1.° de Março de 1811. Segundo esta Portaria, os Documentos devião pagar 40 réis, e as outras Peças do Processo por via de regra 10 reis; mas quando os Processos terminassem por composição, ou fossem de natureza de se não tirar delles Sentença, devião pagar 20 reis por cada meia folha; e outro tanto foi estabelecido para as Cartas Precatorias, Rogatorias, de Inquirição, Tetemunhaveis, de Arrematação, e para as Sentenças, Mandados de preceito, e formaes de Partilhas. Parece-me que será melhor conservar-se este mesmo sysma, a que a Nação já está acostumada, na certeza de que maiores taxas serião oppressivos em demasia; e menores tambem não são possiveis, e repugnarião mesmo com os motivos da presente Lei.

Julgou-se discutida a materia , e propoz o Sr. Vice-Presidente - Se os Papeis mencionados no § 1.º do Artigo 4.° deverião passar para a segunda parte da Tabella, a fim de pagarem somente a taxa de 10 reis ? - E se vencêo negativamente. E propondo a Emenda offerecida pelo Sr. Cordeiro para se exceptuarem os Requerimentos, que pedem Documentos, se vencêo afirmativamente, para que não paguem Sello algum.

Foi rejeitada a Emenda do Sr. Borges Carneiro, propondo que se passassem os §§ 1.°, e 3.º para a segunda Classe, a fim de pagarem somente 10 reis. Foi approvada a Emenda do Sr. Cordeiro, para que - os Papeis Forenses, exceptuados os Documentos, paguem 10 reis por cada meia fui ha, passando para a outra Tabella - e ficou assim prejudicada a Emenda do Sr. Cupertino, propondo que as taxas dos Papeis Forenses fossem as determinadas na Portaria do 1.º de Março de 1811. - E o resto do Artigo, ou primeira parte da Tabella N.º 2, foi approvado.
Passou-se á segunda parte da mesma Tabella N.º 2, a que pertence a taxa de 10 reis de Sello.

O Sr. M. A. de Carvalho: -Esta segunda parte da Tabella, que comprehende o que devem pagar, vem a reduzir-se agora a muito pouco, pelo que sei vencêo no Artigo 7.° (lêo), Isto está reduzido a muito pouco com a Emenda do Sr. Cordeiro; e por isso eu proponho (sem com tudo querer alterar o que a Camara decidio) que, em lugar de pagarem 10 reis, pagassem 20 reis, porque o Governo ha de pagar o Direito na Alfandega; e como o Direito he forte a tal ponto, que não pode ficar-lhe cada folha de Papel menos de 7, ou 8 reis, e por isso he que eu proporia que esta Lista, em lugar de ser 10 reis, fosse um vintem.

O Sr. Vice-Presidente: - Pode o Sr. Deputado mandar para a Mesa a sua Emenda por escripto.

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O Sr. M. A. de Carvalho: - Mando a minha Emenda para a Mesa, peço licença para declarar que nós não temos só que supprir vinte contos de reis, temos que supprir quarenta contos de reis: não se confunda aqui o que se dá ao Erario com o que se dá á Junta dos Juros.

Julgou-se discutida a materia da Tabella; e, entregue á votação, não foi approvada, mas sim a Emenda do Sr. Deputado Carvalho, para que - a taxa fosse de 20 reis, e não de 10 reis - sem com tudo se alterar com isso o que se achava vencido na discussão da primeira parte da Tabella.

O Sr. Novaes: - No principio da discussão deste Projecto propuz uma Substituição a todo elle, que consistia em se pagar mais 10 reis por cada meia folha de Papel, de que até aqui se paga vão 40 reis; e mais 5 reis por cada meia folha, que até aqui pagava um vintem, ou 10 reis; e pelo producto, que produzisse esta maioria do Imposto, ser o Thesouro obrigado entregar á Junta dos Juros a quantia de vinte e seis contos de reis por anno, cuja substituição ficou reservada para se tractar della em tempo competente: e como agora me parece que o he, na forma do Regimento, peço a sua discussão. Advirto porem que, quando offereci aquella Substituição, era no supposto de fallarem somente vinte e seis contos para Dotação da 4.ª Caixa; mas, tendo dicto o Sr. Manoel Antonio de Carvalho que faltavão trinta e seis, lembro que para encher esta falta se accrescente na mesma proporção uma quarta parte a todos os mais Sellos de Mercês, Provisões, etc., porque se pela conta, que ha dias se nos dêo, importa a Receita do Sello 105 contos, a quarta parte mais importaria em 30; e, sendo bem fiscalisada esta Administração (o que até aqui não tem sido nas Provincias; nesta Cidade não sei, teriamos não só 35, porem mais de 50 contos por anno. Por esta maneira se evitão novos Empregados, novos Estabelecimentos, novas Administrações, Fabricas de Sello, compra de Papel pelo Estado, etc., etc.

O Sr. Vice-Presidente: - Parece-me que o que o Sr. Deputado propõe está prejudicado.

Sr. Novaes: - Suppuz ser este o lugar proprio para tractar da Substituição, porque o Artigo 52 do Regimento diz: = porem os Additamentos, ou Substituições só depois de approvada, ou rejeitada a questão principal he que podem ser discutidos. = As palavras = só depois de approvada, ou rejeitada a questão principal = entendia eu que determinavão que só no fim do discussão do Projecto se que se devião discutir as Substituições, ou Additamentos; mas como já se diz prejudicada a minha Substituição, accommodo-me.

O Sr. Girão: - Como o § 12 foi rejeitado, eu lhe offereço uma Substituição, visto que com a sua rejeição fica a Caixa da Junta dos Juros muito desfalcada.

O Sr. Secretario Barroso lêo-a. = Proponho que as Cartas de seguridade paguem de Sello 40 reis. =

O Sr. F. J. Maya: - He materia nova, não he Substituição.

O Sr. Girão: - Isto não he materia nova, são Papeis, que se passão a Estrangeiros, e he justo que elles ajudem tambem em alguma cousa; não se diga que he materia nova só para pôr objecções a tudo quanto lembra a Commissão; fundado pois neste principio digo que, supposto seja uma nova lembrança, não he materia nova.

Entregue á votação, vencêo-se que não tinha lugar o entrar desde logo em discussão, e que se devia remetter á Commissão para a tomar em consideração na ultima redacção do Projecto.

O Sr. Borges Carneiro: - Como estou persuadido que os novos Impostos com a largueza, que se tem votado, hão de render grande somma, salvo se continuarem a ser dissipados pelos Colectores, ou se forem absorvidos com Empregados (como he de esperar quanto a essa ressurreição do Papel Sellado, que ahi nos vai. Re-apparecer com as suas Fabricas, os seus Empregados, e os seus Contrabandos), digo, como o resultado destes Impostos deve ser muito alem dos 160 contos, proponho que o excesso, que houver sobre elles, seja depositado na Junta dos Juros, e para o Sessão seguinte as Côrtes determinarão sobre a sua applicação, pois a amortisação está decretada na quantia de 40 contos, e eu estou certo que se poderá fazer em muito maior quantia. - Proponho em 2.º lugar que todo o rendimento dos Sellos entre na Junta dos Juros, e d'ahi se deduza para o Thesouro a quantia, que até agora recebia, calculada pelo rendimento medio dos 5 annos passados; pois o accrescimo sobre este ha de ser grande, e nós não estamos a impor Tributos para accrescentar a renda do Thesouro, mas para fundar o Emprestimo, cuja amortização se deve accelerar, quanto mais ser possa.

O Sr. Deputado Secretario Barroso lêo os dictos Additamentos, e são os seguintes:

Proponho que todo o Rendimento dos Sellos entre na Junta dos Juros, e que delle pertença ao Thesouro o que importar o Rendimento medio, calculado pelo que o Thesouro recebêo nos cinco annos passados.

Offerecêo mais o mesmo Sr. Deputado outro Additamento, propondo - que o excesso annual, que houver em cada anno, dos presentes Impostos sobre os 160 contos, fique em deposito para no anno seguinte as Côrtes determinarem a sua applicação.

O Sr. Vice Presidente: - Parece-me que a primeira Proposta, que acaba de ler o Sr. Deputado, já está prejudicada, e por isso não tem lugar nenhum o que se propõe. Quanto á 2.ª, parece-me que deve ter o mesmo destino, que já teve a outra: remetter-se á Commissão.

O Sr. M. A. Carvalho: - Fazendo muita Justiça ás intenções, e bons sentimentos do Sr. Borges Carneiro, comtudo eu não posso deixar de me oppôr á sua Indicação: o Sr. Borges Carneiro propõe que na Junta dos Juros se faça um deposito, a fim de que na Sessão futura a Camara haja de decidir o destino deste excesso: ainda suppondo que produza mais de 160 contos, não ha razão nenhuma de fazer este deposito, nem dar outro destino a este dinheiro, porque já está dado pela Lei.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Estando rejeitada a Indicação do Sr. Borges Carneiro nada me resta a dizer, e tudo foi dicto pelo meu Illustre Collega o Sr. Manoel Antonio de Carvalho; observo comtudo de passagem, sem entrar na materia, nem theorisar sobre os Emprestimos, que a um Estado, que deve, não convem um minuto dinheiro sem applicação; e nesta Camara tive já occasião de patentear que o

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fundo de amortisação de vinte contos, que começa um anno mais tarde do que he possivel começar, produz só, considerada a consequencia da demora, a differença de cento e vinte contos contra o Estado no fim de 36 annos; e na hypothese de serem os 20 contos iguaes a um por cento do Capital, que se tracta de amortisar, pedia a palavra para dizer que he preciso fazer neste Projecto uma redacção inteiramente nova; e, sem alterar os vencimentos, fazer conhecer á Nação que a maior parte dos Artigos vencidos erão da Legislação antiga; porque me parece que nesta Camara não ha quem deseje ganhar reputação de habilidade em inventar Tributos; e eu de certo não quero tal reputação. Os vencimentos portanto serão respeitados, e a redacção alterada.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Parece-me irregular estar-se discutindo já uma Proposta no momento, em que ella foi apresentada; e julgo que antes de V. Exca. a deixar discutir deveria primeiro decidir-se, se era admittida á discussão.

O Sr. Magalhães: - Eu parece-me que está na Ordem a discussão desta Proposta, não só porque está no espirito do Regimento, mas até pelo que a Camara tem seguido em casos identicos (lêo o Regimento), por consequencia deve seguir a discussão, para ser, ou não rejeitada.

Entregue á votação o primeiro Additamento se resolvêo que não tinha lugar, e se devia reputar como prejudicado pelos vencimentos.

Em quanto ao segundo, vencêo-se que não tinha lugar o discutir-se immediatamente, nem remetter-se á Commissão; mas que devia ficar reservada para segunda leitura como uma nova Proposição.

O Sr. Barroso: - Está presente a Proposição do Sr. Novaes, e as Actas: ella está prejudicada por todos os vencimentos.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Peço a V. Exca. que proponha a minha Moção.

Sr. Vice- Presidente: - O Sr. Deputado he Membro da Commissão, e lá pode
propôr o que lhe parecer.

O Sr. Luiz José Ribeiro: - Isso mesmo queria eu dizer.

O Sr. Barroto concluio a leitura da Emenda do Sr. Novaes, o que não tinha feito pela interrupção do Sr. Mouzinho.

O Sr. Novaes; - Diz o Regimento que só depois de approvado, ou rejeitado.

O Sr. Vice-Presidente: - Segue-se a Ordem do Dia.

O Sr. Girâo: - A Commissão de Fazenda está dispensada das discussões: para ir
continuar os seus trabalhos peço a V. Exca. que a Commissão vá trabalhar para poder esta Lei sahir a tempo.

O Sr. Vice-Presidente: - Eu nem posso dispensar os Srs. Deputados da Commissão de assistir á Sessão, nem ella pode concluir a redacção, sem ser approvada a Acta de hoje.

O Sr. Girão: - Como V. Exca. não pode dispensar a Commissão, eu, como Membro della, a convido, e peço á Camara que a dispense.

O Sr. Mouzinho de Albuquerque: - Eu só tenho (uma cousa a lembrar, que os dous Projectos, que vão entrar em discussão, são ambos da Commissão de Fazenda, e que sahindo os seus Membros não teremos quem nos de os esclarecimentos necessarios.
O Sr. Secretario Barroso lêo o Projecto 139 para entrar em discussão.

A' Commissão da Fazenda foi remettida, por ordem desta Camara, a Consulta do Conselho da Fazenda, apresentada em Sessão de 3 do corrente, e com ella a Proposta do Governo, a que a referida Consulta dêo origem. A Commissão, reconhecendo com o Governo a necessidade de Providencia Legislativa, que regule o caso particular da Consulta, e outros semelhantes, que possâo occorrer, offerece o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Art. 1.º Os Encontros, e Compensações permittidas aos Credores originarios da Real Fazenda, pelo Alvará de 16 de Maio de 1825 § 1.°, ficão igualmente tendo lugar a favor dos Rendeiros, e Contractadores das Rendas do Estado, no preço dos seus Arrendamentos, e Contractos, quando os fructos delles provenientes forão apprehendidos para provimento do Exercito, Armada, ou qualquer outra Repartição Publica.

Art. 2.º O Governo fica authorisado para suspender temporariamente aquellas Execuções, em que os Devedores executados mostrarem que tem Titulos, ou Documentos que produzir, os quaes servirão a abonar parte das suas Dividas, constando claramente que nem ha abuso, ou prejuizo de terceiro, e que a demora da sua apresentação lhes não pode ser imputada.

Camara dos Deputados 13 de Março de 1827. - João Ferreira da Costa e S. Paio - Manoel Antonio de Carvalho - Manoel Gonçalves Ferreira - Luiz José Ribeiro - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - Francisco Antonio de Campos.

O Sr. F. J. Maya: -Está em discussão este Projecto, e requeiro que se lêa a Proposta do Governo, e a Consulta do Conselho da Fazenda.

O Sr. Vice-Presidente: - Forão buscar-se os Papeis, que o Sr. Deputado requereo que se lessem, entretanto tem a palavra o Sr. L. J. Ribeiro.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Este Projecto de Lei, que está em discussão, he um dos de mais rigorosa justiça. Pelo Alvará de 16 de Maio de 1825 permittio-se que os Credores do Estado, que ao mesmo tempo fossem Devedores, podesasem encontrar aquelles mesmos Titulos, ou aquella mesma Moeda, com que o Governo lhe pagou. Se o Governo achou que lhe era licito pagar com aquelles Titulos, não podia deixar de os receber da mesma forma, quando lhe pagarem os suas dividas. Não se contemplárão naquella occasião os Rendeiros de Contractos Reaes, os quaes estavão em identicas circumstancias; porem se então se fez um acto de justiça com algumas excepções menos justas, hoje deve praticar-se o mesmo acto de justiça, mas sem excepção alguma. Os Rendeiros, ou Contractadores são obrigados a pagar pelos fructos as rendas ao Estado; mas chegão muitas vezes aonde elles os tem os Agentes do Governo, e tirão-lhes esses generos, ou comprão-lhos, dando-lhes em paga um Papel. Vem esses Rendeiros a Lisboa, e dizem: eu venho para pagar a importancia do que contractei, mas eu já não tenho aquelles fructos, porque já os vossos Agentes me tirarão parte delles. Diz o Erario: pague para cá o que deve, e depois vá lá haver esse

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dinheiro onde quizer. A' vista do que levo dicto he esta uma medida, que faz muita honra ao Governo, que a propoz, e a esta Camara, quando a resolver.

O Sr. Deputado Secretario Barroso lêo a Proposta do Governo, e a Consulta, que tinha pedido o Sr. F. J. Maya.

O Sr. Aguiar; - Não ha nada mais cruel, e mais opposto á razão do que o privilegio, que pelas nossas Leis, e particularmente pela Ord. L. 4 til. 78 & 5, compete á Fazenda Real para executar os seus Devedores (que muitas vezes são Credores della em maior quantia), negando-se a estes o beneficio da compensação, fundado nas regras senão da mais rigorosa justiça, ao menos da mais bem entendida equidade. Seria por tanto para desejar que a Commissão, dando toda a extensão aos principios, em que se fundou para apresentar o Projecto em discussão, aproveitasse esta occasião opportuna de propor a revogação daquella iniqua Lei, e collocar em igual situação os Devedores particulares, e os Fiscaes.

Esta será a minha opinião quando se tractar de discutir cada um dos Artigos do Projecto; e como então não sou inhibido de o fazer, porque me he livre fazer as emendas, ampliações, e restricções, que me parecerem convenientes, por isso não duvido approva-lo nesta parte, para ser admittido a ultima leitura, reservando-me para fundamentar opportunamente o meu parecer.

Então mostrarei eu tambem que, sendo as Execuções Fiscaes Causas movidas em juizo, não pode passar o segundo Artigo como está, porque segundo a Carta no Artigo 146 § 12 não pode o Governo suspende-las.

O Sr. F. J. Maya: - Eu estou convencido do bom animo do Governo, e por isso approvo o Projecto.

Achando-se o Projecto sufficientemente, discutido, foi entregue a sua materia em geral á votação nominal, e unanimemente approvada.

Seguio-se a terceira parte do Ordem do dia, a discussão em geral do seguinte

PROJECTO N.º 142.

A Commissão de Fazenda, reflectindo no pouco tempo, que resta da presente Sessão, não tanto para poderem ser discutidos, e adoptados os Projectos, que acaba de offerecer á consideração da Camara, quanto para serem propostas as muitas outras providencias, que imperiosamente demanda o grave mal das nossas Finanças, entende que faltaria a um dos seus mais sagrados deveres se deixasse de propôr, como medida provisoria, o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Art. 1. Durante o intervallo desta á seguinte Sessão, poderá o Governo adoptar provisoriamente, as Providencias, que mais conducentes lhe parecerem ao melhoramento da administração, e arrecadação de qualquer dos ramos da Fazenda Publica, a fim de que, sendo comprovada pela experiencia a utilidade das Providencias adoptadas, se possão, com infallivel certeza de resultado, converter em Lei na futura Sessão.

Art. 2. O Governo fará presente ás Camaras as Providencias, que tiver adoptado, convertendo era Proposta de Lei aquellas, cuja utilidade tiver sido com provada pela experiencia.

Camara dos Deputados em 14 de Março de 1827. - João Ferreira da Costa e S. Paio - Luiz José Ribeiro - Antonio Maya - Francisco Antonio de Campos - Manoel Gonçalves Ferreira - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - Manoel Antonio de Carvalho.

O Sr. Borges Carneiro: - Propõe a Commissão de Fazenda, que visto não haver já tempo nesta Sessão para se discutirem as Propostas por ella feitas, e se fazerem outras, se authorise o Governo para no seguinte intervallo da Sessão poder dar todas as providencias opportunas sobre a administração, ou arrecadação da Fazenda, sujeitando-as na futura Sessão á approvação das Camaras. He isto uma imitação da suspensão das seguranças individuaes, que a Carta permitte ao Governo fazer nos intervallos das Sessões em caso de invasão, ou rebellião. Mas que differença! Alli tracta-se da Patria em perigo, aqui de uma administração; alli de casos extraordinarios, agora do curso regular dos negocios. Senhores, ou essas providencias que o Governo ha de dar são executivas, ou legislativas: no 1.º caso elle tem todo o poder para as dar: no 2.º as Camaras não lho podem conceder, nem renunciar ás suas attribuições, não digo por nove mezes, mas num por um instante. Mais ou aquellas providencias hão de ser regulamentares, e ao Governo pertence da-las; ou hão de tender a fazer Leis, e a derogar as actuaes, e só o Poder Legislativo o pode fazer. Mas que tamanha, e tão urgente causa propõe a Commissão para tamanha perturbação da linha divisoria dos Poderes? Diz que ha muita necessidade de reformas. As reformas, como se tem reconhecido, devem-se fazer lenta, e progressivamente: a Nação, que passou sem ellas seculos inteiros, pode esperar mais nove mezes. Alem disso eu direi, que grande parte das boas reformas cabem na alçada do Governo: apurar as arrecadações, nomear bons administradores, castigar os máos, fazer muitas economias, etc., etc. Por tanto rejeito todo este Projecto.

O Sr. L. J. Ribeira: - Eu não tomo á cargo defender o Projecto da Commissão; porem devo dizer, que ella não teve em vista mais do que authorisar o Governo para fazer alguns ensaios, em quanto a arrecadação, e administração da Fazenda, o que jámais se pode entender que seja authorisado para fazer Leis, porque esta attribuição he tão somente privativa do Poder Legislativo.

O Sr. Magalhães: - A questão, que hoje se agita a respeito deste Projecto, he a mesma, de que hontem se tractou por occasião de outro objecto; então expendi a minha opinião, a qual he em tudo semelhante, á que hoje tenho de emittir sobre o Projecto. Se este tende a authorisar o Governo para fazer os Regulamentos precisos para melhor execução das Leis fiscaes, não podemos, nem devemos dar-lhe essa attribuição, de que elle gosa como prerogativa consignada na Carta, e de que poderião deduzir-se argumentos contra o bom espirito desta Camara, querendo attribuir-lhe a intenção de romper o equilibrio dos Poderes Politicos, e transcender a sua orbita. Se ten-

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de a authorisá-lo para dar providencias legislativas, digo que esta Camara não pode faze-lo, porque seria delegar um Poder sem authoridade para isso; seria ir confundir novamente os Poderes do Estado, em cuja divisão, e diversas attribuições repousa a existencia do Governo Representativo. Nos Papeis Publicos de hoje vi eu uma Ordenança Real para facilitar a execução da Lei da liquidação; e, á semelhança desta, porque não pode o Governo fazer as mais que julgar necessarias? Será por ventura dessa authorisação que ha de depender a salvação da Patria? De cento não; porque para os casos, em que esta vacille, tem o Governo na Carta a authorisação, quando não estão reunidas as Camaras Legislativas.

O que eu noto he dizer-se, que he muito necessario este Projecto; Senhores, o que he agora necessario, he examinar o Orçamento. O Governo já tem dinheiro, já tem meios para o pagamento do Emprestimo, o que resta he examinar aquillo, em que se ha de gastar. Revendo o Orçamento he que poderão ter lugar as economias possiveis, e nisto he que faremos maior serviço á Nação. Eu até o reclamo para Ordem do dia.

Por ventura para arrecadação dos antigos Impostos, que a Carta manda conservar em quanto não forem competentemente alterados; para a fiscalisação sobre os Empregados, e outras providencias semelhantes, carece o Governo de Lei? Não. Logo semelhante Projecto he inadmissivel, como repugnante aos principios da Carta, e por isso voto contra elle.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - O Projecto não tracta de authorisar o Governo para fazer novas Leis, e somente o authorisa para poder fazer algumas alterações, que, não sendo propriamente legaes, podem ser chamadas legaes, por quem tiver demasiado ciume do Poder Legislativo: entre nós não ha por agora em harmonia com as palavras as idéas legaes, e regulamentares distinctas; as Leis em geral, tendo o nome de Leis, algumas vezes são Regulamentos, e outras vezes em um mesmo § ha disposições legaes, e regulamentares; a palavra Regulamento, que he Portugueza, e se acha na Carta, não tem sido ainda filiada nas Faculdades Juridicas, eu conheço o nome de Regulamento no Militar; e este Regulamento com este nome he em uma parte (nos Artigos de Guerra) um Codigo Penal Militar, que de certo não pode ser alterado pelo Poder Executivo; e conheço Leis com este nome, que são puramente Regulamentos; os Srs. Deputados sabem muito bem que os differentes nomes das differentes disposições legaes não correspondem a cousas differentes, e proprias de cada nome; pelo contrario faz-se com um Decreto, o que outras vezes se faz por uma Lei; os Alvarás com força de Lei, e as Leis não contem mil vezes senão formulas regulamentares; a estas se chama ás vezes Regimento, e outras vezes não; nos Regimentos entrâo disposições de Lei. O Governo em semelhante confusão de cousas não sabe a partilha da Carta, apenas sabe em geral que pode fazer Regulamentos; mas quando quer a isto ligar idéas exactas não pode; eu tambem pela parte que me toca declaro que não sei; mas tambem he verdade, que cuido que ninguem sabe: citarei com tudo alguns exemplos, e tiro o primeiro desta mesma Camara; ella trabalha, e tem um honorario estabelecido pelo Governo: ora este arbitrio será um Regulamento, ou será uma Lei? Que o seguinte ha de ser arbitrado nas Camaras sei eu, porque o vejo na Carta, mas será isto uma Lei ou um Regulamento? Outro exemplo; quando uma Lei declara que as Fazendas da França pagão 3O por cento, e se tracta de fixar em uma Pauta o valor de cada Artigo para receber certa quantia em execução da Lei dos 30 por cento, esta fixação será Lei, ou Regulamento? Eu entendo que he Regulamento, e as extinctas Cortes entenderão o contrario. Ora: se o Governo entendesse como eu, e promulgasse a Pauta sem a trazer ás Camaras, elle faria uma boa acção a respeito de suas intenções, e idéas; mas se as Camaras não deliberassem como eu, o Governo era acoutado de ter usurpado o poder Legislativo.

No fim de tudo, por mais que tenha meditado em nosso estado de cousas, e na Carta, tenho tirado um resultado, que a Nação não pode prosperar, nem a Carta pode ter andamento seguro, uma vez que as duas Camaras, e o Governo se não unão pelos vinculos do serio desejo do promover o bem publico: que pode fazer cada Camara, se a outra quizer o contrario? Que podem fazer ambas, se o Governo for aveço? Ou que pode fazer o Governo, se não tiver a confiança das Camaras, e as Camaras não confiarem nelle?

O caso para um Estado prosperar he que haja boa administração, e que se faça justiça: com guerras, divisões, e ciumes, nada se consegue; e todos no fim ficão mal, como os litigantes, dos quaes o vencedor 60 conserva a camiza.

Concluo dizendo, que he preciso que o Governo tenha certa latitude, e que não esteja timido em sua acção, nem tolhido; e pelo que tenho dicto, e pelo que vejo todos os dias, julgo necessario o Projecto, e voto por elle.

O Sr. F. A. de Campou: - Ás vistas, com que este Projecto foi apresentado, são patentes. A Sessão está a fechar-se; ha muitos trabalhos pendentes, que não podem concluir-se, e entre elles muitos, que são regulamentares; mas, porque estão consignados em Leis, o Governo não se atreve a altera-los: he por tanto necessario authorisar o mesmo Governo para que no intervallo das Sessões faça na administração, e arrecadação da Fazenda aquelles melhoramentos, que julgar convenientes. Se o Projecto se exprime em termos mais amplos do que convem, restrinjão-se; mas que elle deve passar na sua generalidade, he para mim indubitavel, se quizermos attender á utilidade da Fazenda Publica.

As objecções, que se fazem, reduzem-se todas a que o Projecto envolve uma perfeita delegação, e que a Camara não pode delegar os seus Poderes. A isto respondo, que se a palavra delegação se toma no sentido stricto, e grammatical, não ha authoridade nenhuma na Sociedade, que não seja uma delegação. Desde o Quadrilheiro até o Soberano, todos exercem um Poder delegado: o Official Civil não tem a authoridade de si proprio, recebe-a do immediato no gráo ascendente na escalla do Poder, e assim successivamente até o Monarcha, que elle mesmo tem o Poder, ou de Deos, segundo uns, ou do Povo, secundo outros, como a Carta do Imperio do Brazil Artigo 12. Mas se tomarmos a palavra delegação no sentido amplo, que he o unico que aqui pode ser appli-

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cavel, he claro que não existe tal delegação. Com effeito, qual he a funcção dos Representantes da Naçâo? He querer em nome da Nação. E qual a dos Membros do Ministerio? Executar o que os Representantes tem querido. Logo: quando as Côrtes determinão que o Governo exerça taes, ou taes faculdades, e o Governo as exerce, tudo se conserva nos seus Verdadeiros limites, limites prescriptos pela Carta, sem a menor sombra de delegação.

Ora: no caso presente he esta medida de absoluta necessidade, e apontarei, entre outros, um exemplo, que convencerá a Comara. Pela Lei da creação do Erario, de Dezembro de 1761, está determinado o methodo da Escripturação, o numero de Livros que hão de servir no mesmo Erario, e até se hão de ser encadernados de pasta, ou de pergaminho; de sorte que se o Ministro julgar que he necessario augmentar mais um Livro para maior clareza, ou supprimir alguns por desnecessarios, ou embaraçosos ao expediente, elle o não pode fazer, nem tambem alterar o methodo de Escripturação, ainda que seja viciosa, porque tudo isto está determinado por Lei. Iguaes a este exemplo ha milheiros de outros; porque como até aqui o Poder estava na mão de um só, e formavão Lei todos os differentes actos, por que se enunciava a sua vontade, a ponto de vermos até Avisos encorporados em Direito, não havia a distincção do que era Lei, e do que era Regulamento; e os Ministros que não querem tomar sobre si a responsabilidade, ou que estimão muito um pretexto para não fazerem nada, deixão correr a administração ao acaso, e tem a desculpa efficacissima de que não podem alterar o que está determinado por Lei. Para desembaraçar o Governo destes obstaculos, e obter desde já algum beneficio na arrecadação do Fazenda, he que a Commissão propoz o presente Projecto, o qual he tanto mais necessario quanto a Escripturação do Erario precisa alterar-se, por ser confusa, e ser conveniente que desde já se adoptasse um novo methodo, para que, conhecendo-se util, podesse na seguinte Sessão ser sanccionado por Lei. Voto por tanto pelo Projecto.

O Sr. Campos Barreto: - Propõe-se neste Projecto que authorisemos o Governo para fazer na Administração da Fazenda Publica todas as alterações, que lhe parecerem mais convenientes, durante o intervallo desta á futura Sessâo annual.

Esta questão tem de se olhar por dous lados, isto he, se convem que se conceda aquella authorisação, que he o mesmo que dizer, se convirá que o Governo por espaço de nove mezes seja arbitrario no tocante á Fazenda Publica, visto que a estreiteza do tempo não nos permitte concluir, nem as mais essenciaes das providencias que este ramo interessante reclama; e se nós podemos conceder a proposta authorisação?

Eu encaro a questão por este segundo lado; porque se for certo, como creio, que nós não podemos, fica escusado encara-la pelo primeiro lado, perdendo nisso muito tempo, e tempo de que tanto precisâmos.

Com effeito, nada he mais exacto do que o dilema, com que combateo este Projecto o Honrado Membro que abrio a discussão: se esta authorisação tem por objecto alterações regulamentares, para mais vantajosa execução das Leis existentes, ella he desnecessaria, porque o Poder Executivo a tem na Carta Constitucional, e muito ampla, e até exclusiva; por maneira que, SE aqui lha consignassemos para um ramo particular de Legislação, seria isto fazer duvidosa e questionavel uma das sues Attribuições: se porém a pertendida authorisação não está nas Attribuições do Poder Executivo, mas fim nas do Legislativo, então ella he impossivel; porque contêm uma delegação, que nos não he licito fazer.

A decisão da questão vem pois trazida á sua maior simplicidade, e a reduzir-se ao seguinte axioma: Ninguem póde dar o que não tem, nem mais do que tem. Na primeira hypothese dariamos o que não temos; sendo certo que não temos aquellas Attribuições, que a Carta reservou para o Poder Executivo: e na segunda viriamos a dar mais do que emos, ou verdadeiramente o que não podêmos dar, porque só temos o Poder de fazer Leis collectivamente, e não o de as mandar fazer, ou permittir que outrem as faça.

A explicação, que dêo um dos Honrados Membros da Commissão de Fazenda, não he exacta: basta olhar para o preambulo do Projecto para ver (lêo) que o que se pertende, conceder são verdadeiramente Attribuições Legislativas; e por tanto outra cousa não houve em vista senão estas Attribuições.

Em quanto ao que disse outro Honrado Membro da mesmo Commissão, querendo que fosse necessaria esta authorisação, porque sem ella o Governo não poderia alterar os Regulamentos, que se achão de mistura com a parte Legislativa nas Leis de Fazenda, respondo: que a parte regulamentar, que nesse tempo se achava reunida com a Legislativa na mesma Pessoa d'ElRei, hoje pertence só ao Poder Executivo, de que o Rei he o Chefe; e porque esteja consignada em Lei não perde esta competencia, que a Carta lhe dêo, revogando as Leis em contrario.

Digo pois que o Projecto he impossivel, porque ai nossas Procurações não tem o poder de substabelecer, e voto contra elle.

O Sr. M. J. de Carvalho: - Sr. Vice-Presidente, começarei por dizer que a Natureza foi mui escassa para comigo a respeito de talentos; entre tanto posso publicar a minha opinião; eu entendo o contrario de tudo aquillo, que se tem dicto contra o Projecto; direi tambem que não sustento a redacção, porque nenhuma sustentarei; digo que não se deve fazer increpação nenhuma á Commissão de Fazenda, pois ella julgou que era de absoluta necessidade o dar-se certa latitude, ao Governo, durante o espaço que decorre da Encerrarão á Abertura da Sessão proxima futura; e encarando esta authorisação pôr outro lado mui diverso do que tem sido pelos Srs., que tem contrariado o Projecto, achárão que delle podião emanar grandes vantagens á Nação.

A Commissão nada fez para o que he regulamentar, pois tudo está concedido ao Governo, todos sabem isto, e conhecem que o que he Legislativo pertence a esta Camara; mas em conhecer isto ha bastante difficuldade. Não nos enganemos, Senhores, não nos capacitemos que tudo está na Carta; na Carta não está mais do que as Bases do nosso Poder Legislativo. He necessario attendermos, Senhores, que o Ministro de Estado he responsavel a esta Camara por tudo quanto fizer; por tanto: senão encaminhar a Náo do Estado para onde deve, fazendo-lhe resultar disto vantagens, e pelo contrario a encaminhar avessamente, vem a responder a esta Camara pelas arguições, que

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se the fizerem; e se pelo contrario a encaminhar directamente, como he de esperar, vem de certo a Nação a ganhar melhoras, as quaes certamente não ganharia, a mão se conceder a latitude: deve-se-lhe conceder para que possa remediar o tropeço, que alguma Lei tenha, para bem encaminhar a Administração Publica; advirta-se que o nosso mal está nas nossas Finanças, e este mal não he possivel remedia-lo nem presente Sessão, nem na segunda, nem mesmo na terceira; e nós não devemos á vista disto facilitar todos os meios ao Governo para nos fazer o bem que podér? O que digo he, que nos devemos guiar pela experiencia, pois ella he a unica mestra de todas as cousas.

Não se póde deixar de dizer que não he Legislativo o emendar qualquer tropeço, que haja em qualquer Lei; supponhamos que o Governo quer fazer um gasto sobre o Thesouro Publico, oh sobre a Alfandega etc., o Governo póde-o fazer, sem que disto a Camara seja sabedora? Digão-me: o que he Regulamentar? Ninguem de boa fé o poderá dizer. Quantas providencias se tem julgado que erão effectivamente Regulamentares, e entre tanto se tem visto que o não são, e vão encontrar a Carta Constitucional? Advirto mais a esta Camara que, se o Excellentissimo Ministro da Fazenda estivesse presente, elle rejeitaria o Projecto, porque não quer ficar com toda a responsabilidade, não só para esta Camara, mas para com toda a Nação; concluo, SR. Vice-Presidente, dizendo que o Projecto he bom, e que se deve conceder a latitude ao Governo.

O Sr. D. Teixeira Cabral: - Sr. Vice-Presidente, aos augmentos produzidos contra este Projecto, e que me agradão mais, ou menos, por serem mais ou menos conformes com as minhas idéas, accrescentarei eu um, que, ainda que muito facil de conceber e de expor, não terá por isso menos força. Se as circumstancias criticas, em que se acha a Nação, fizessem pensar a algum Membro desta Camara que era conveniente fizerem-se pelo Poder Legislativo as nomeações dos Empregados Civis e Militares, não gritarião os outros Membros da Camara, e não gritaria o Ministro, que isso era contra a Carta, porque só ao Poder Executivo pertencem taes nomeações? E não terião razão os que, para salvarem a execução da Carta, votassem contra semelhante medida? E então como se quer tirar da necessidade um augmento para ferir a Carta na parte, em que ella só ao Poder Legislativo confere a faculdade de fazer Leis? Do que tem dicto alguns dos Membros da Commissão de Fazenda se conhece, que este Projecto não tem em vista fazer ao Governo a ociosa concessão de estabelecer os necessarios regulamentos, mas sim a concessão de fazer uma cousa, que, por mais voltas que lhe queirão dar, não pode deixar de vir a ser uma Lei; esta concessão he impossivel, por ser contra a Carta: a maior necessidade he a de evitar que a Carta seja alterada; e por isso eu voto contra o Projecto.

O Sr. F. J. Maya: - Sr. Vice-Presidente, as palavras são uns dos signaes, de que nos servimos para exprimir as nossas idéas. Não me cumpre, nem posso conhecer as intenções da illustre Commissão de Fazenda senão pelas palavras de que ella usa: e á vista dos termos, em que se acha concebido este Artigo, elle não pode ser approvado de forma alguma. A Commissão quer dar ao Governo uma Authoridade illimitada sobre objectos de Fazenda, concedendo-lhe o Poder de Legislar, ou, o que he o mesmo, de dar providencias como entender sobre a sua Administração.

Providencia sobre a Administração da Fazenda comprehende o Póder de distribuir e apllicar os rendimentos publicos; e he muito differente de regular a boa arrecadação, e cobrança dos mesmos rendimentos. Esta ultima Attribuição he exclusivamente do Poder Executivo, porque a Carta assim o determina; e a primeira he exclusivamente do Poder Legislativo. Não barulhemos expressões, nem confundamos Attribuições, antes evitemos qualquer confusão, guardando a maior exactidão em tudo.

Diz um Illustre Membro da Commissão (O Sr. Campos) que na Lei da Creação do Erario se acha estabelecido ao methodo da sua Escripturação, e que o Governo não pode revogar esta disposição, porque se acha em uma Lei: a isto permitta-me o Sr. Deputado que lhe responda; que no systema antigo de Governo El Rei tinha em si accumulado todos os Poderes, que agora se achão divididos em virtude da Carta; e que, pertencendo ao Poder Executivo fazer os Regulamentos e Decretos para a execução das Leis, he manifesto e evidente que este Poder se entende para revogar ou reformar a parte Regulamentar das Leis antigas: e no que não pode haver a menor questão.

Diz outro Illustre Membro da Commissão: que he muito difficultoso distinguir o que he Regulamentar para a execução das Leis, e o que he Legislativo; e eu não descubro, nem posso achar semelhante difficuldade, considerando que, antes dos Decretos Regulamentares para a execução de qualquer Lei, já essa Lei ha de existir forçosamente, e he quanto basta para se fazer a devida distincção.
Supponhamos com tudo que esta difficuldade fosse Real; daqui se não podia concluir que passasse o Poder Legislativo para o Poder Executivo, ou vice versa, o que seria o maior dos absurdos.

Concluo votando contra o Projecto, porque o reputo absolutamente inadmissivel.

O Sr. Camello Fortes: - A vista do que os Srs. Deputados tem dicto pouco resta a accrescentar. Pertende-se dar ao Governo uma certa latitude, e por essa razão obriga-lo a que na futura Sessão apresente o resultado da ampliação, que se lhe concedèo, mas essa não he a questão; a questão he se nós podêmos delegar essa Authoridade: eu por mim de certo digo que não. Alem deste inconveniente, que de certo he grande, ainda acho outro. Diz a Lei: a fim de que seja (lêu); mas ella não foi requerida pelo Governo; logo: segue-se que elle a não precisa.

O Sr. Mouzinho d'Albuquerque: - Em primeiro lugar devo declarar que estou inteiramente persuadido que a Commissão de Fazenda propoz este Projecto de Lei pelo julgar extremamente util, e até necessario; e por consequencia cousa alguma do que eu vou a dizer se deve entender dicta contra os Illustres Membros da Commissão, dos quaes respeito os conhecimentos, virtudes, e patriotismo; e porque eu, quando fallo, só ataco as doutrinas, e nunca as pessoas. Por mais que se diga; por mais explicações, que se dem; por mais observações, que se fação, nunca se poderá sahir do seguinte dilemma; o Projecto, ou he desnecessario, ou he anti-constitucional. He isto que

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me incumbe provar. A palavra - Providencias, - que se acha no Projecto, pede entender-se comprehender medidas de duas especies differentes, a saber, medidas Regulamentares, e medidas Legislativas. Se as medidas são Regulamentares, pertencem ao Governo, e não se faz necessaria a authorisação do Poder Legislativo. Se porem as medidas são Legislativas, não podem as Côrtes authorisar o Governo para as tomar.

Senhores, nós estamos aqui em virtude da Carta , e só em virtude da Carta. Os Poderes, que nos pertencem, são os que nos dêo a Carta, e só os que aos dêo a Carta. Os Poderes do Governo são os que lhe dêo a Carta, e só os que lhe dêo a Carta. Todo o que lhe sahir fora destes principios he confundir os Poderes Politicos, que a Carta dividio, e harmonisou. Conforme estes mesmos principio, que reputo tão faceis, como luminosos, rejeito o Projecto em discussão.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Eu declarei logo que não sustentava o Projecto, e d'ahi se pode julgar qual será o meu modo de pensar a este respeito: por isso só direi que o Projecto se deve reduzir a dous pontos, ou he bom, ou he mão: se he bom, deve passar; e se he mão, rejeite-se já. Se eu fosse Ministro d'Estado, requeria á Camara que rejeitasse o Projecto.

O Sr. Leomil: - O desejo demasiado de querer fazer tudo, e de remediar n'um momento os grandes males, que darão de tempos remotos, foi talvez o que fez abortar o Projecto de Lei, que a Commissão de Fazenda nos apresenta, para authorisar o Governo a adoptar provisoriamente, durante o intervallo das Sessões, as providencias, que julgar convenientes; e, achando pela experiencia a utilidade dellas, as offereça depois na Futura Sessão, como Projecto de Lei, a esta Camara. Os fundamentos, que tenho ouvido ennunciar aos Illustres Membros da Commissão para sustentar este seu Projecto, são, a difficuldade, em que se acha o Governo, de distinguir nas actuaes Leis de Finanças o que seja Regulamentar, e o que seja Legislativo; e que, visto estarem a findar os trabalhos das Camaras, e ser conhecida a necessidade de providencias, deve ficar o Governo authorisado para fazer uso dellas, não obstante não as haver pedido; antes talvez, se algum dos Membros do Governo estivesse presente, se opporia a esta medida de authorisação, filha tão somente do zêlo, e da lembrança da Commissão.

Não he idéa nova esta da Commmissão, pois a maior difficuldade, que houve sempre nos governos arbitrarios, foi o distinguir a linha divisoria entre o Poder Executivo, e Legislativo, e mesmo entre o Poder Executivo, e Legislativo, e mesmo entre o Judicial; mas nos Governos Representativos cessa essa difficuldades e de facto na nossa Carta, que felizmente nos rege, estão bem designadas as linhas, e marcadas as attribuições de cada um destes Poderes.
Ora: a Carta diz que as Côrtes, isto he, as Poder Legislativo, compete o fazer Leis, e ao Poder Executivo fazer Regulamentos, Decretos, e Instrucções em ordem á boa execução das Leis; e eis-aqui a linha divisopria dos dous Poderes. Mas esta linha ficava visivelmente rota pelo Projecto em questão, no qual se pertende dar ao Poder Executivo o que só he proprio do Legislativo, isto he, o que a Carta lhe não dá, nem por conseguinte nós lhe podêmos dar, por que nenhum dos Poderes marcados na Carta pode delegar as suas attribuições, sem que logo no mesmo momento ficasse destruida a divisão, e harmonia, principio conservador dos Poderes Politicos.

A simples leitura do Projecto em questão basta a convence-lo de anti-constitucional, e desorganisador, porisso que nelle se pertende nada menos do que authorisar o Governo para legislar, e (o que he mais notavel) para fazer uso de Leis antes de existirem, o que nem Deos pode fazer.

Tanto he o que importão as palavras = «a fim de que, sendo comprovada pela experiencia a utilidade das providencias adoptadas, se possão com a infalivel certeza do resultado converter em Lei na futura Sessão.»

Se isto não he authorisar o Governo para fazer uso de Leis antes dellas existirem, então não sei o que seja!.. Desta forma, Senhores, estavão as Côrtes dispensadas de fazer Leis, logo que ellas podessem encommendar este trabalho ao Governo, para fazer uso dellas, como bem lhe parecesse, no intervallo das Sessões, e apresentar-lhas em Projecto nas futuras Reuniões. Os argumentos derivados da necessidade de remediar os males da Nação são na verdade muito salientes, porque em fim he tanta a necessidade de Leis, que, estando nós aqui reunidos ha cinco mezes, nem se quer uma só fizemos de muitas daquellas, de que mais se precisava para o andamento da Carta, consumindo-se todo o tempo em outras, que ainda se apresentarão de maior necessidade, taes como as de Emprestimos, Dotações, Sellos, Orçamentos, etc., etc., e ao cabo da Sessão, que está por dias a findar, achâmo-nos ainda como no principio. Mas será este o meio de acudir a uma tal necessidade, o convertermos o Poder Executivo em Legislativo? Poderão acaso as Côrtes inverter os meios prescriptos na Carta para occorrer ás necessidade do Estado? Certamente não: e então porque motivo, ou porque razão a Commissão se erigio em orgão do Governo para pedir o que elle não pede, e que a mesma Commissão diz talvez nem acceitará? Não posso combinar tal zêlo!!.. A Carta providenciou para os casos de necessidade do Estado, dando ao Chefe do Governo Attribuições para isso, como ninguem ignora, (e eu reclamo em silencio e attenção da Camara para as Attribuições do Poder Moderno). O Governo pode, e não quer; conhece a necessidade, e não a propõe; se precisa, não pede; se não precisa, não manda, e não falla: e havemos nós de estar a fallar, e a lembrar cousas, que só o Governo, e ninguem mais pode remediar!!! Fico aqui.

O Sr. Mouzinho da Silveira:- Todos os dias ouço dizer a muita gente = Reino Animal = Reino Vegetal =, tambem sabem todos que um Elefante he um Animal, e que um Carvalho he um Vegetal; isto sabem todos, e como usão de termos geraes parece que todos sabem quase são os individuos de um, e outro Reino, e que o formão completamente; ora pois, ninguem ainda sabe isto: uns sabem mais, outros menos; e todos, quando vão descendo abaixo pela immensa cadêa dos entes, que formão cada Reino vão parar a um ponto, aonde o Philosopho mais abalisado só sabe dizer = Eu não sei =: em Legislação, Senhor Vice-Presidente, ainda são mais incertos os caracteres do que na Historia Natural; alli tambem, e

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mais vezes, existe a questão da Sensitiva; e já observei como esta confusão, grande pela natureza do objecto, e talvez de todo invencivel, se torna maior em um Estado, no qual a confusão dos Poderes, que dividio a Carta, não fazia necessaria a distincção, que se precisa d'aqui por diante: ainda insisto; e dando ao Governo certa latitude para só haver nos casos incertos, não he de suppôr que elle chame ao Elefante Vegetal, ou ao Carvalho Animal; o meu fim he habilitar o Governo para que elle possa clarificar a Sensitiva , ainda que seja mal, porque os erros são tambem meios ao instrucção; e no estado de nossos Negocios a inacção he o peior dos males: lembremo-nos, Senhores, do estado de nossas Finanças; por agora dizem todos = o Estado não paga =, mas quando a demora crescer, alem dos dictos .... he preciso examinar o estado de nossa Administração; pode dizer-se; quasi não ha Administração, as Camaras pouco podem fazer neste ponto, he preciso que o Governo faça os seus ensaios, e para a dignidade da Camara basta que ella authorise, e reveja; com esta faculdade he impossivel fazer valer o argumento = ou he regulamentar, e então lá tem a Carta =, ou he Lei, e então não a pode fazer =; isto he verdade, eu tambem o digo; mas o que he Lei? O que he Regulamento? Eu não sei dar resposta: mas confiado nas superiores luzes da Camara convido a qualquer dos Senhores que me respondão: eu não pertendo enfraquecer a partilha da Carta a favor da Camara, Deos me livre! mas peitando augmentar a confiança do Governo; pertendo tirar-lhe qualquer pretexto para não fazer o que he necessario que elle faça; o augmento he geral, e sustento a generalidade, e nada mais essa tambem eu sustento; eu gritaria se pelo Projecto o Governo pode-se chamar ao Elefante Vegetal, ou ao Carvalho Animal; mas espero que elle não fará isso; mas que dirigido ao bem não temerá o caminho do estudo por demasiado receio: em ultima instancia: parece-me que, ou me não faço entender, ou não tenho sido entendido: o que pertendo não he contra a Carta, nem impugnar o argumento geral, julgo-o bom; e entretanto o Projecto pode ter lugar.

O Sr. Magalhães:- Um Illustre Membro da Commissão de Fazenda, o Sr. Mouzinho da Silveira, confessou com a ingenuidade , e boa fé, que tanto o distingue, que o Projecto não podia sustentar-se em vista da Carta, como conforme a ella; e portanto nesta parte a victoria está decidida: como porem procurou sustenta-lo por outros principios, levantou-se para dizer que elles não procedera. E porque? Porque o Projecto he desnecessario. E porque he desnecessario? Porque o Governo não pedio, não propoz semelhante authorisação; e mais me confirmo nesta idéa, quando vejo que o Governo não sustenta o Projecto. Não inculpo por isto o Governo, antes o acho a este respeito coherente, e politico. Mas se o Governo não carece de semelhante authorisação, se a não pede, havemos nós do ir-lha dar, sem saber se elle quererá fazer uso della? De certo que, se o Governo a julgaste necessaria, teria, assim como o Sr. Ministro da Fazenda tem apresentado alguns Projectos sobre este assumpto, teria, digo, proposto á Camara as medidas, de que necessitasse, e as bases principaes em forma legal. Dizem os Srs. da Commissão que he para o Governo fazer ensaios! Eu não entendo esta expressão; mas, tenha ella o sentido que tiver, soo ensaio em materia legislativa. Se a Commissão entende authorisa-lo para levar a effeito esses ensaios, ahi temos a faculdade de legislar: se tão somente as tentativas theoricas, para na futura Sessão apresentar os melhores Planos á consideração das Camaras, para isto reverter ao
principio, de que não he precisa authorisação. Senhores, eu já hontem disse que só entendo os homens pelas palavras, e as Leis pelas expressões, com que são escriptas; e ao ler este Projecto não posso deixar de concluir que se pertende dar ao Governo o que elle tem de Prerogativa , ou de obrigação. A insistencia faz crer que ha um quid occullo; quid que não posso perceber; e attenta a boa fé dos Membros da Commissão de Fazenda não pode ser outra mais do que a transferencia do Poder complexo de legislar; transferencia, que não pode fazer-se senão em virtude de uma Lei, que altere a Carta, que estes 4 annos não pode ser alterada; Lei, que deve passar petas Estações legitimas. Não queiramos, Senhores, que esta Camara se pareça com o longo Parlamento á volta de Carlos II.

E se o estado das cousas he máo, como disse o mesmo Sr. Deputado, se he para remedia-lo, que se lhe quer dar esta authorisação, então entregue-se-lhe a Carta, e vele somente elle pela sua execução; porem he preciso que isto se não limite somente aos objectos da Fazenda, mas tambem aos de Segurança; e que para este se habilite o Governo a legislar, e executar as Leis; e então não haveria pretexto para não terminar de uma vez a oscilação, em que nos achâmos....

Eu vejo que só se tracta de facilitar ao Governo meios pecuniarios. Conheço bem que o dinheiro he preciso; mas he tanto, ou mais do que este saliente a necessidade de medidas, que estabeleção a Ordeno, e fação crer que Portugal he uma Nação.

O mesmo Sr. Deputado disse que o Governo se veria bem embaraçado para distinguir a parte Regulamentar da parte Legislativa, querendo inferir d'ahi que se lhe dessem ambas para livra-lo da responsabilidade, no caso de entrar pela segunda. Mas eu já vi hoje uma Ordenança Real; facto, que depõe contra a asserção; e, quando assim não fosse, então o primeiro cuidado desta Camara seria tractar essa questão, coordenar esse canos, que o Sr. Deputado suppõe. Se eu pensasse assim requereria que a Camara não desamparasse, sem ter definido bem as raia de uma, e outra faculdade.

Então desejaria que seguissemos o exemplo da Divindade, que sobre o cabos coordenou o Mundo, dando ordem, acção, e movimento a tudo. Porem a Carta marca bem essas raias com signaes caracteristicos. Deve portanto rejeitar-se o Projecto.

O Sr. Moraes Sarmento: - Como eu já incorri na mesma incoherencia, que hoje apparece no Projecto apresentado pela Commissão de Fazenda, e tenha de votar contra este Projecto, pedi a Vossa Excellencia a palavra, a fim de remover de mim qualquer accusação de ser contradictorio. De outra maneira eu não cançaria a Camara, porque os Sabios Membros, que me tem precedido, já exhaurirão toda a materia; e mesmo, quando assim não fosse, o contingente dos meus argumentos contra o Projecto pouco ou nada augmentaria a força, com que o Projecto tem sido tão victoriosamente combatido. Em tempo

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de grande crise, quando os Rebeldes entrárão a Provincia de Tras-os-Montes, e eu, via Lisboa descoberta, propuz á Camara se authorisasse, o Governo para tomar todas as medidas de defensa, e até medidas Legislativas. Semelhantes providencias erão na verdade bem extraordinarias; mas como dentro desta Camara tinha um Membro do Ministerio declarado que até então não havia receio de perigo imminente, eu achei que era conveniente dar ao Governo todos os Poderes, para que elle nunca em tempo algum estabelecesse a sua defeza na falta de Authoridade; confesso que nunca me passou pela imaginação que deixasse de ser sustentada a Legitima Authoridade do Senhor D. Pedro IV em Portugal ainda quando os Rebeldes conseguissem apoderar-se desta Capital. A Camara facilmente me fará justiça, discriminando as circumstancias, em que então estava a Nação, e aquellas, em que ella vai estar no intervallo do Encerramento das Camaras, até á sua Abertura em o seguinte anno. Felizmente a minha Proposição ficou esquecida, e eu concorri para isso mesmo, vendo a mudança feliz nos meios de defendermos a Carta, que a Providencia pôz á nossa disposição. Eu reconheço quanto he o zelo da Commissão, e este Projecto o mostra em toda a sua extensão. He uma observação tirada da experiencia, que o muito amor degenera a maior parte das vezes em zelo indiscreto: este Projecto he o resultado da Commissão ter tomado a peito o interesse, e bom arranjamento da Fazenda Publica com uma efficacia, e patriotismo que, lhe faz a maior honra.

Em quanto a recorrer-se ao principio de que aparte Regulamentar das Leis para execução dellas, e a parte Legislativa, segundo a Carta existem em uma confusão cahostica; eu não vejo nem essa confusão, nem que o Ministerio esteja privado de meios de se tirar de algum embaraço. O Ministerio, se duvidar, pode Consultar aquelles mesmos, aquem encarregaria o trabalho de fazer as Leis, se passasse a doutrina do Projecto. Sabe-se que he impossivel que o Ministerio possa tudo fazer, sem ser auxiliado; em procurando gente habil, todas as difficuldades desapparecerão. Não ha de faltar quem entenda a Carta devidamente. De outra forma ir-se-hia estabelecer tanta geme a fazer Leis, que se poderia verificar o estado de calamidade em que se achou Roma por causa de muitos Leis, como descreve Tacito = Tunc flagitiis, nunc legubus loboratur = Observe-se a Carta nem mais, nem menos, e este he o caminho unico legitimo, por onde nos convêm andar.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Projecto entregue á votação nominal, e rejeitado por 78 votos contra 5, que forão os Srs. Pereira Ferraz - Campos - Mouzinho da Silveira - Carvalho - e Gonçalves Ferreira.

Tiverão segundas leituras as Proposições seguintes:

1.ª Do Sr. Leonil offerecida na Sessão de l5 do corrente = Todas as Sizas do Reino ficão redusidas ao seu primitivo estado de igualdade na forma dos Artigos della. =

Seu Auctor pedio licença para a retirar, e lhe foi concedida.

2.ª Do Sr. Alves do Rio offerecida na dicta Sessão = Proponho que se faça extensiva ás Ilhas dos Açores pelas Alfandegas de Angra na Ilha Terceira, Ponta Delgada, Ilha de S. Miguel, e da Villa da Horta na Ilha, do Fayal, a mesma Legislação que se acaba de approvar para a Ilha da Madeira. =
Posta á votação foi rejeitada.

3.ª Do Sr. F. J. Maya offerecida na dieta Sessão de 15 de Março.

PROJECTO DE LEI.

Artigo unico. Fica suspenso o Recrutamento para os Corpos de Milicias, ou segunda Linha, em todo o Reino, e as Promoções para os mesmos Corpos, até que se fixe a sua força, ou se Decrete a sua extincção.
Camara dos Deputados 13 de Março de 1827.

Foi posta á votação, e se admittio, mas não como urgente, como requerêo seu Auctor.

4.ª Do Sr. Borges Carneiro offerecida na dicta Sessão.

Abolição da Dizima da Chancellaria.

SENHORES. A presente Proposta tende a tirar do Corpo da Legislação Portugueza uma Lei, que, não obstante existir ha mais de dous Seculos, he com tudo tão injusta e deshumana que no Reinado da Razão não deve durar um só dia. Fallo da Dizima da Chancellaria, pena grave, mui provavelmente derivada do Feudalismo, a qual se impõe ao Réo, que se defendêo, pelo simples facto de decahir da Demanda. Não se tracta de indagar se litigava em boa ou má fé: o seu crime he ser Réo, e descahir: este crime he punido regularmente com a decima parte do valor da Causa. Todos os outras Litigantes, posto que litiguem dolosamente, são isentos desta pena; o Réo está sujeito a ella, posto que litigue com a maior sinceridade, e com os mais solidos fundamentos para litigar. Ainda mais: elle he condemnado em uns Juizos, em outros não; em uma Instancia, não em outra; em umas Causas não em outras. Alguns são isentos pela qualidade de suas pessoas. Tudo nesta Lei he irregular.

E pensar-se-ha que he por um grande interesse do Thesouro Publico que se compra a ignominia de uma Lei injusta? Não: este Imposto apenas rende annualmente cousa de 3:765$000 réis, como se vê da authentica Nota aqui inclusa. Porem deste mesmo pequeno Rendimento pode o Thesouro ser indemnisado por multas, que recaião sobre qualquer Litigante doloso, segundo a grandeza do seu dolo, e não somente sobre o Réo muitas vezes innocente, se ainda queremos applicar ao Thesouro estas multas, e conservai o resto de Seculos barbaros, em que os Fiscos dos Senhores se enriquecião pelos Crimes de seus Vassallos.

Proponho por tanto o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1.° Fica extincta a Dizima da Chancellaria.

Art. 2.º O Juiz na Sentença definitiva imporá uma multa de um até vinte porcento do valor da Demanda a qualquer das Partes, que houver litigado com dolo ou má fé, sem differença de Pessoa, de Causa, de Juizo, de Acção, ou de Instancia.

Art. 3.º Quando esta Condemnação se fizer na primeira Instancia não será contada para regular a Al-

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cada do Juiz, nem se executará sem haver a Sentença passado em Julgado.
Art. 4.º A metade desta multa será applicada á Parte, a outra ao Thesouro Publico. A arrecadação desta ultima ametade se fará pelo methodo, por que se
arrecadava a Dizima extincta com as declarações, que o Governo julgar convenientes.

Camara dos Senhores Deputados em 8 de Marco de 1827.

Nota da Importancia das Dizimas nas Chancellarias nos annos abaixo declarados a saber.

[Ver tabela na imagem]

As quantias acima he o que tem entrado no descuro no total Rendimento das Chancellarias, e pertencem a Dizimas dos ditos annos, doa quaes existem por cobrar as Dizimas dos Pleitos, que ainda correm sem decisão. Contadoria Geral da Cidade de Lisboa e seu Termo 7 de Março de 1827.

Posta á votação foi admittida.

5.ª Do Sr. Tavares de Carvalho oferecida na mesma Sessão.
Achando-se consagrado no § 7 do Artigo 15 da Carta que ás Côrtes compele velar na sua guarda; e mostrando-se pelo Documento, que apresento, que o Processo Crime de Antonio José Gomes Pinto, da Cidade do Porto, o qual pendia no Juizo de Fora do Crime da mesma Cidade, fôra avocado por Officio do Intendente Geral da Policia da Côrte, e Reino, de 17 de Janeiro proximo passado, dirigido ao Chanceller da Relação, e Casa do Porto, com manifesta infracção do § 11 do Artigo 145 da Carta Constitucional: Proponho que se envie ao Governo o referido Documento, para exigir, e fazer effectiva a responsabilidade pela mencionada infracção da Carta, se assim parecer ao mesmo Governo.

Camara dos Deputados 14 de Março de 1827. = (Assignado) Luiz Tavares de Carvalho e Costa.

Diz Joaquim José da Silva Maya, desta Cidade, que, para fazer constar onde lhe convier, precisa que o Escrivão Antonio da Rocha Martins Furtado lhe passe por certidão o dia, mez, e anno, em que o Processo de Antonio José Gomes Pinto foi avocado deste Juizo, para onde, e se já voltou, e quando. = Pede a Vossa Senhoria seja servido assim o mandar. = E R. Mcê. =Passe = Mello.

Antonio da Rocha Martins Furtado, Cidadão desta Cidade, e na mesma, e seu Termo Escrivão do Juizo de Fora do Crime, etc. Certifico que no dia 30 de Janeiro do corrente anno foi pedido pelo Excellentissimo Chanceller encarregado da Policia nesta Cidade, o Processo de Antonio José Gomes Pinto, prezo nas Cadêas da Relação; e por Ordem do Meretissimo Juiz de Fora do Civel, servindo no Crime, entreguei o dicto Processo no dia 21 do mesmo mez, em cujo acto de entrega vi o Officio do Intendente Geral da Policia, de 17 do referido mez de Janeiro, que o pedia ao mesmo Excellentissimo Chanceller; pelo que affirmo que foi avocado pela sobredicta Intendencia Geral da Policia; e outro sim certifico que no dia 24 de Fevereiro ultimo foi remettido a este Juizo pelo mesmo Excellentissimo Chanceller o dicto Processo. O referido passa na verdade, em certeza do que me assigno no Porto aos 6 de Março de 1827.= Antonio da Rocha Martins Furtado o escrevi, e assignei. = Antonio da Rocha Martins Furtado. = Reconheço o signal, e letra acima. Porto 7 de Março de 1827. = Em testemunho de verdade = Signal Publico = José de Pinho Araujo Gomes.

O Sr. Aguiar:- A votação, que agora deve fazer-se sobre a Proposição do Sr. Tavares de Carvalho, he para ser admittida á discussão; assim he que se procede conforme o Regimento: depois de admittida poder tractar-se della com urgencia; mas he preciso que uma Commissão examine o facto arguido ao Intendente Geral da Policia, e que se não remetta o Documento apresentado pelo Sr. Deputado, sem que a Camara, sufficientemente instruida, possa não só fazer a remessa ao Governo (porque isto não basta), mas exigir a responsabilidade.

Entregue á votação, foi admittida, e julgada urgente, devendo as Secções Geraes reunirem-se para nomearem a respectiva Commissão Especial, sendo entretanto impressa, na forma do Regimento.

6.ª Do Sr. Sarmento, offerecida na Sessão de 16 de Março.

«Senhores. Entre os objectos administrativos reclama grande attenção publica a re-edificação da Capital do Reino. He nesta parte que infelizmente se descobre com bastante evidencia aquelle espirito de apathia, e indifferença, que tem sido uma das grandes causas do atrazamento, em que nos achâmos. As providencias, que sucessivamente se tem dado a este respeito, não podérão ainda remover as muitas minas, que deturpão a mais bella situação da Europa, e que farião de Lisboa a inveja das Nações, se um Genio Patriotico como o de Pericles, ou ainda o de Pombal tivesse tido tempo para rematar as Em prezas, que havia começado. A's ruinas causadas pelas terriveis visitações, com, que esta Cidade tem sido flagellada, se ajuntão outras, que augmentão o aspecto melancolico da Cidade; estas se podem chamar as ruinas modernas, e consistem em edificios começados, e não acabados. Todas estas ruinas augmentão as difficuldades, para se estabelecer uma boa policia, tanto para a segurança

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publica, como para a limpeza, que he uma das principaes causas da saude dos habitantes de Cidades populosa. Não he possivel, á vista das difficuldades, exames, vistorias, e mais indagações minuciosas, que se exigem, tanto para se achar os meios de se findar, ou destruir ns Edificios começados com animo do extravagante magnificencia, e que estão condemnados a minas, propor medida alguma Legislativa. Lembro o propor á Camara que se dirija ao Throno uma mui respeitosa Representação, a fim de que o Governo instaure uma Commissão composta de Cidadãos desta Cidade, zelosos, e entendidos, para que, procedendo a todas as informações, que acharem necessarias, consultar o Governo acerca daquellas medidas, que estiverem nos limites do seu Poder; e que o mesmo Governo apresente ás Côrtes aquellas informações, que achar convenientes, para que por meio de medidas Legislativas se removão quaesquer obstaculos, que o Direito de Propriedade, ou outro qualquer estorvo possa obstar a que se tracte progressivamente da re-edificação da Cidade, e de serem adornados pelas Artes os muros da soberba, e alta Lisboa. Camara dos Deputados 16 de Março de 1827. =O Deputado Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Posta á votação, foi rejeitada.

7.ª Do Sr. Leomil, offerecida em Sessão de 17.

Senhores: Seria pôr em duvida as vossas boas intenções, e conhecidas luzes, se eu me demorasse em mostrar o Direito Sagrado, que assiste a todos os Fieis Portuguezes, a serem indemnisados das perdas, e roubos praticados pelos Rebeldes.

Ainda quando os auctores destes roubos, e violencias não tivessem Bens sufficientes para a indemnisacão, tinhão os Portuguezes Fieis, roubados, direito a reclamar a protecção de um Governo justo e liberal, para que a sua condição não ficasse peior, que a dos roubadores; mas não he este favor especial, o que eu venho reclamar a beneficio dos Povos, mas sim o vulgar, e ordinario; aquelle Direito, que todo o Cidadão roubado tem a ser indemnisado pelos bens do roubador. A nossa actual Legislação tem providenciado para os casos ordinarios de roubos com violencia; porem os que acabão de perpetrar-se são de marca extraordinaria, assim no que respeita ao modo, como ás pessoas dos roubados, e roubadores, os quaes de certo ficarão ao impunes, medrando com os pingues roubos, em quanto os miseraveis roubados já vão morrendo de fome, se não acodirmos com uma medida, que facilite o prompto, e efficaz meio da devida indemnisação. A este fim proponho o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Art. 1. Logo que sejão instaladas as Camaras Electivas Municipaes, procederão ao exame, e averiguação dos roubos causados pelos Rebeldes nos seus respectivos Concelhos, ouvindo competentemente os Cidadãos roubados, admittindo-lhes suas provas, e procedendo a louvação dos roubos, sendo necessario.

Art. 2. As Camarás se occuparão incessantemente deste trabalho como extraordinario, e de primeira necessidade.

Art. 3. Logo que as Camaras tenhão verificado competentemente o valor dos roubos, na forma do Artigo. 1., passarão a cada um dos roubados um Mandado, em forma curial, da quantia, ou valor dos roubos, para com elle poderem os roubados ser pagos pelo Deposito competente dos Bens dos roubadores.

Art. 4. Os Juizes dos Sequestros dos Bens dos Rebeldes darão prompto pagamento a estes Mandados pelos Depositos competentes, na forma do Artigo 3.º e, não havendo dinheiro nelles, por falta de Lançadores aos Bens, os adjudicarão pró rata, na forma da Lei, a cada um dos roubados, que uma vez munidos com o competente Mandado, ficão desde logo constituidos Credores, como se estivessem munidos de Sentença.

Art. 5. Se o producto dos Bens no Deposito, ou os mesmos Bens não chegarem para o completo pagamento de todos os Credores concorrentes, o Juiz procederá ao rateio por todos em proporção geometrica.

Art. 6. Todos os Bens dos Rebeldes, onde quer que existão, são hypotheca legal dos roubos, para por elles serem os roubados indemnisados sem distincção de localidades, e com preferencia á Real Fazenda no que respeita somente aos Bens dos Rebeldes particulares, e não aos dos Juizes, e Authoridades, que estão immediatamente responsaveis a ella pelos roubos, e extravios dos dinheiros publicos.

Art. 7. A disposição desta Lei he commum a todo, e qualquer Estrangeiro residente neste Reino, que fosse roubado pelos Rebeldes.

Art. 8. Ficão revogadas quaesquer Leis em contrario. Palacio da Camara aos 17 de Março de 1827. = Manoel Teixeira Leomil.

Entregue á votação, foi rejeitada.

8.ª Do Sr. Guerreiro offerecida em Sessão de 20 de Março.

Entregue á votação foi admittida.

Teve igualmente segunda leitura a Lei Organica da Administração Geral das Provincias do Reino, apresentada pela respectiva Commissão em Sessão de 20, que foi admittida, mandando-se que se imprimisse com o Relatorio.

O Sr. Miranda: - A Commissão Central encarregada de apresentar o Projecto de Lei sobre a Divisão do Territorio Portuguez tem a honra de apresentar á consideração da Camara o seguinte: ( lêo). Agora peço que este Relatorio se mande imprimir, bem como foi o outro da Sessão passada, dispensando-se nessa parte as formalidades do Regimento. Igualmente tenho a honra de apresentar á Camara os Mappas, e Relações, a que se refere o Relatorio, assim como uma Carta, que he a traducção geografica do Mappa N.º Z. Para evitar demoras, e despezas não convem gravar-se esta Carta, por isso julgou a Commissão que seria melhor manda-la lithografar, para o que (se a Camara assim o julgar conveniente) tem a Commissão dado todas aã providencias. Resta-me agora pedir a cada um dos Srs. Deputados que nas suas respectivas Provincias, e durante o intervallo das Sessões, alcancem as informações, que são necessarias para a boa redacção deste Projecto; pois que por a falta de tempo, e dos necessarios dados estatisticos, não he possivel apresentar-se ura trabalho sem defeitos, e com a exactidão, que se requer em tão importante materia: por outra parte tambem julgou a Commissão que o Governo deve ser encarregado de dar as suas informações ácerca deste Projecto,

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exigindo-as para este effeito, não das Camaras, mas sim dos Ministros Territoriaes.

Resolveo-se que se dispensasse a segunda leitura, é que se imprimisse tudo, sendo lithografada a Carta Geografica, que acompanha o Relatorio da mesma Commissão.

E dêo o Sr. vice-Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão os Projectos de Lei N.º 140 = D = e N.º 140 = E =, offerecidos pela Commissão de Fazenda em seu Relatorio N.º 140; o Projecto de Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, em quanto aos Artigos ainda não vencidos, e em,quanto á redacção dos outros; o Projecto N.º 137 sobre as Camaras Municipaes; e o Projecto N.º 139 sobre os Encontros.

E, sendo 3 horas, disse que estará fechada a Sessão.

SESSÃO DE 23 DE MARÇO.

Ás 9 horas, e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedeo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 97 Srs. Deputados faltando, alem dos que ainda só não apresentárão, 11; a saber: os Srs. Marciano d'Azevedo - Araujo e Castro - Pessanha - Bettencourt - Bispo Titular de Coimbra - Trigoso - Van-Zeller - Izidoro José dos Sanctos - Ferreira de Moura - Machado d'Abreu, - e Ribeiro Saraiva - todos com causa motivada.

Disse o Sr. vice-Presidente que estava aberta a Sessão. E, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Secretario Barroto dos nomes dos Srs. Deputados nomeados pelas Secções Geraes para formar a Commissão Especial encarregada de examinar a Proposição do Sr. Tavares de Carvalho; a saber:

Pela primeira Secção, Gravito. Pela segunda, Xavier da Silva. Pela terceira, Tavares do Carvalho. Pela quarta, Tavares d'Almeida. Pela quinta, Pereira do Carmo. Pela sexta, Claudino Pimentel. Pela setima, Paiva Pereira.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de um Officio do Sr. Marquez de Tancas, Secretario da Camara dos Dignos Pares do Reino, remettendo 132 Exemplares da letra =L = das suas Actas impressas, que se mandárão distribuir.
Dêo mais conta de um Officio do Sr. Duque do Cadaval, Presidente da mesma Camara dos Dignos Pares do Reino, acompanhando a Participação de haver adoptado a Proposição, que lhe fôra remettida em data de 13 do corrente, sobre ser o Governo authorisado para contrahir o Emprestimo até à quantia de 4$ contos de reis, e de haver sido dirigida á Serenissima Senhora Infanta Rebente, pedindo-lhe a Sua Sincção, em Nome d'El-Rei.

Dêo ultimamente conta de um Officio do Ministro dos Negocios Ecclesisticos e de Justiça, remettendo o Translado da Consulta do Conselho Ultramarino sobre a Administração da Justiça nos Estados da India, e mais Papeis, que lhe forão pedidos em Officio de 21 de Fevereiro proximo passado; que se mandou remetter á Secretaria para se guardar no Archivo, a fim de poder ser ahi examinada.

Teve a palavra o Sr. Deputado João Alexandrino de Sousa Queiroga, como Relator da Commissão da Verificação dos Poderes, para dar conta do Parecer da mesma Commissão sobre o Diploma do Sr. Deputado Eugenio Dionisio de Mascarenhas Grade, eleito pela Provincia das Ilhas dos Açores, o qual ella achava legal. Entregue á votação foi approvado: e sendo Introduzido na Sala o mesmo Sr. Deputado pelo Sr. Secretario Ribeiro Costa prestou os respectivos Juramentos, e passou a tomar assento na Camara; declarando o Sr. vice-Presidente que na forma da ordem estabelecida ficava pertencendo á quarta Secção.

O Sr. Henriques do Cauto: - Peço a V. Exca. a palavra para fazer uma exposição,

Sr. Vice-Presidente: - Não lha posso conceder por ser contrario ao Regimento; com tudo eu consulto a Camara, e se ella deliberar que lha conceda não terei duvida. (Foi posto a votos, e se decidio affirmativamente).

O Sr. Henriques do Couto: - Sr. Vice-Presidente, eu não tenho vozes, com que expresse o grandissimo sentimento, que tenho de me ver obrigado a expor novamente nesta Camara a materia importantissimo, de que vou tractar.

Logo noa primeiros dias da Sessão Extraordinaria propuz a esta respeitavel Camara que era indispensavel, e urgentissima a necessidade de se organizarem por uma nova Lei (segundo a Carta Constitucional) as novas Camaras Municipaes; ponderei os motivos, que me obrigavão a dizer o que tinha a honra de expor; esta minha exposição não foi tomada na devida consideração para a brevidade, que aquelle objecto exigia; mas assim mesmo passados alguns dias foi apresentado o Projecto de Lei para as Camaras municipaes, foi discutido nesta Camara, e faltão
apenas dous Artigos, que voltárão á Commissão para melhor redacção.

Eu já não sei que resposta devo dar aos Cidadãos Portuguezes, que me perguntão qual he a razão, por que este Projecto não está concluido na discussão desta Camara? A Sessão está a concluir; e fechada que seja, sem ficar ultimada esta Lei, dirão os nossos Constituintes que nada fizemos; pois que não vêm a Lei, que, tanto appetecem, e que tanta utilidade lhes dará.

Por tanto peço a V. Exca. queira dar para Ordem do dia o memorado Projecto da Lei com preferencia aos mais, que conjunctamente fazem objecto da indicada Ordem do dia de hoje, e peço a attenção desta Camara em materia da tanta importancia, como acabo de expor, e digna das mais serias, e sabias reflexões, que lhe considero.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Projecto do Lei N.º 140 =D=, offerecido pela Commissão de Fazenda, sobre a nomeação de um Administrador Geral pata Alfandega do Porto.

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