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N.° 11

SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1856.

PRESIDENCIA no Sr. VICENTE FERREIRA DE NOVAES.

SECRETARIOS os Srs.

Joaquim Gonçalves Mamede

Joaquim Guedes de Carvalho e Menezes

Chamada- Presentes 59 srs. deputados.

Entraram durante a sessão — os srs. Affonso de Castro, Alves Martins, Archer, Castro e Abreu, Julio Guerra, Correia Caldeira, Quelhas, Guerreiro, Camarate, Fontes Pereira de Mello, Lopes de Mendonça, Sousa e Menezes, Castro Guedes, Xavier da Silva, Barão d'Aguiar, Basilio Alberto, Carlos Bento, Silva Maia, Cunha Pessoa, Chamiço, Teixeira de Sampaio, João Nuno, Soares de Albergaria, Honorato Ferreira, Lobo d'Avila, José Estevão, Pestana, José Guedes, Luciano de Castro, Casal Ribeiro, Emauz, Passos, Moraes Soares, e Visconde da Junqueira.

Faltaram com causa justificada — os srs. Affonso Botelho, Fonseca Coutinho, Sousa Pires, Secco, Pitta, Pinheiro Osorio, Saraiva de Carvalho, Cesar Ribeiro, Barrozo, Francisco Carvalho, Nazareth, Cabreira, Pessanha (José), Ferreira de Castro, Baldy, J. Paulo Pereira, Silva Sanches, Julio Pimentel, Rocha, D. Rodrigo de Menezes, Paiva Barreto, e Visconde da Ponte da Barca.

Faltaram sem causa conhecida — os srs. Vasconcellos e Sá, Abilio Costa, Antonio Feio, Cunha Leite, Louzada, Themudo, Breyner, Palmeirim, Dias e Sousa, Pereira Garcez, Cyrillo Machado, Fonseca Moniz, Pinto Bastos (Eugenio), Faustino da Gama, D. Francisco d'Almeida, Francisco Damazio, Silva Pereira (Frederico), Bandeira da Gama, Pegado, Palma, Pereira Carneiro, Pereira d'Eça, Magalhães Coutinho, Latino Coelho, Pina Freire. Tavares de Macedo, Justino de Freitas, L. J. Moniz, Menezes e Vasconcellos, Mendes Leite, Placido d’Abreu, e Visconde de Castro e Silva.

Abertura,— aos tres quartos de hora depois do meio dia. Acta — approvada.

CORRESPONDENCIA.

Officio.

Do ministerio da guerra, acompanhando cento e cincoenta exemplares das contas daquelle ministerio, relativas á gerencia do anno economico de 1854-1855, e ao exercicio de 1852-1853.. Mandaram-se distribuir.

Representação.

De cento vinte e dois habitantes do extincto concelho de Sines, contra os projectos financeiros do governo passado.

A commissão de fazenda, mandando-se publicar no Diario do Governo.

SEGUNDAS LEITURAS.

Projectos de Lei.

Senhores: — Na sessão de 31 de maio proximo passado,

por occasião da discussão do projecto de lei n.° 39 que auctorisa o governo, em conselho de ministros, a conceder bens nacionaes para cemiterios e escolas de instrucção primaria, tive eu a honra de apresentar alguns artigos additivos áquelle projecto, que, em summa, tinham por fim encarregar tambem ás juntas de parochia a feitura dos cemiterios nas suas respectivas freguezias.

S. ex.ª o sr. Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, então ministro da fazenda, pedindo por essa occasião a palavra, disse, que concordava com o meu pensamento de se incumbir tambem ás juntas de parochia a construcção dos cemiterios, mas que lhe parecia não ter elle cabimento, no projecto que se discutia, devendo fazer assumpto de uma lei em separado. Retirei então o meu additamento, e pedi logo á presidencia que me inscrevesse para apresentar um projecto de lei.

Cada vez mais convencido de que, principalmente nos concelhos ruraes do reino, onde é mister fazer um cemiterio em cada freguezia, as juntas de parochia, pelas pessoas que a ellas presidem e pelo interesse immediato que n'isso têem. hão de dar mais cedo conta do recado do que têem dado até aqui as camaras municipaes, que mais sr occupam das obras dos concelhos do que das parochias, vou propor á vossa consideração esse projecto de lei especial, e omitto n'elle a pai lo que respeita á auctorisação ao governo para a concessão de predios nacionaes ás juntas, porque effectivamente está comprehendida na generalidade do referido projecto n.° 30, que

se approvou.

11 Proposição m: Lei.

Artigo 1.° As juntas de parochia são tambem encarregadas, além das camaras municipaes, da fritura dos cemiterios das suas respectivas freguezias.

Art. 2.º Quando as juntas de parochia resolverem a construcção do cemiterio da sua respectiva freguezia, submetterão sempre á approvação da camara municipal do seu concelho o projecto e orçamento da obra que intentam lazer.

Art. 3.° Se fôr necessaria a expropriação de algum predio particular, para n'elle se construir todo ou pai te do cemiterio, as juntas a poderão promover, uma vez que a camara municipal a tenha previamente auctorisado.

Art. 4.º São consideradas como obrigatorias as despezas que as juntas votarem para a construcção dos cemiterios.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos srs. deputados, 2 de junho do 1850. =. 0 deputado pelo circulo de Amarante, Lourenço de Sousa Cabral.

Foi admittido, e enviado á commissão de administração publica.

Senhores: — Seria um pedantismo indesculpavel encarecer a utilidade das obras publicas, mas não o é apontar os motivos que as justificam n'um ponto determinado.

Esta consideração obriga-me a expor-vos as rasões que

Vol. VI—Junho—1856.

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