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SESSÃO NOCTURNA DE 29 DE MARÇO DE 1875

Presidência do ex." sr. Joaquim Gonçalves lainede

Secretários —os srs.i

(Ricardo de Mello Gouveia •j (Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Apresentação de pareceres — Ordem da noite: foram approvados os seguintes projectos : n.» 135, approvando o projecto do código do processo civil; n.° 136, organisando definitivamente o real observatório astronómico da Ajuda, qu»i fica sendo denominado real observatório astronómico de Lisboa; n.° 140, modificando as disposições da lei de 11 de setembro de 1861, que regula as substituições dos officises de justiça, quando physica ou moralmente impossibilitados de exercerem os seus empregos; n.° 141, aucto-rísando o governo a organisar a procuradoria geral da coroa e fazenda, sem exceder a despeza que actualmente é feita com esta ' repartição — Foi também approvado, dispensando-se o regimento, nm projecto tornando extensivo aos officiaes de diligencias dos juízos de 1.* e 2.' instancia do continente e ilhas o benefício concedido na lei de 11 de setembro de 1861 aos escrivães e outros officiaes de justiça.

CJiamada — Presentes 52 srs. deputados. .

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Osório de Vas-concelloe, Teixeira de Vasconcellos, Cardoso Avelino, Ávila, Seixas, Teixeira, Arrobas, Carrilho, Rodrigues Sampaio, Barjona de Freitas, Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Vieira da Mota, Fi-lippe de Carvalho, Fonseca Osório, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Quintino de Macedo, Paula Medriros, Palma, Illidio do Valle, Perdigão, Jeronymo Pimentel, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, Cardoso Klerck, Dias Ferreira, Pereira da Costa, Namorado, Pereira Rodrigues, J. M. dos Santos, Luiz de Lencastre, Bivar, Freitas Branco, Faria e Mello, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mello Sirnas, Pinheiro Chagas, Marcai Pacheco, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, Pedro Jacomo, Pedro Roberto, Ricardo de Mello,Tho-más Ribeiro, Visconde de Quedes Teixeira, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão —o» srs.: Antunes Guerreiro, Vieira das Neves, Van-Zeller, Alves, Mexia Salema, Manuel d'As8umpç5o, Thomás de Bastos, Visconde da Arria-ga, Visconde do Carregoso.

Não compareceram á sessão — os srs.: Adriano Sampaio, Agostinho da Rocha, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Pereira de Miranda, Boavida, Telles de Vasconcellos, Falcão da Fonseca, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Soara Lobo, Mello Gouveia, Carlos Testa, Forja z de Sampaio, E. Tavares, Francisco^de Albuquerque, Francisco Mendes, Lampreia, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Jayme Moniz, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Matos Correia, Correia de Oliveira, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, José Luciano, Moraes Rego, Nogueira, Júlio de Vilhena, Lourenço de Carvalho, Luiz de Campos, Câmara Leme, Pires de Lima, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Plácido de Abreu, Júlio Ferraz, Visconde da Azarujinha, Visconde da Ribeira de Alijo, Visconde deVilla Nova da Rainha.

Abertura—As oito horas e meia da noite.

Afia, — Approvada.

O sr. Secretario (Ricardo de Mello Gouveia): — A commissSo de redacção não fez alteração alguma nos projectos n." 81 e 115.

Vão ser expedidos para a outra camará.

Leu-se a ultima redacção do projecto n.° 131.

Foi approvado.

O sr. Presidente: —Vae entrar em discussão o projecto n.° 135.

Leu-se na mesa.

~fa o seguinte;

Projecto de lei n.* 135

Senhores. — A commissão de legislação, tendo examinado com toda a solicitude, que a gravidade do assumpto reclama, a proposta do governo n.° 54-A, para a approva-ção do projecto de código de processo civil, vem hoje submetter á vossa illustrada apreciação o resultado dói seus trabalhos.

São decorrido» sete annos precisos desde a promulgação .do código civil portuguez, que, satisfazendo a uma necessidade reconhecida, havia séculos, alterou profundamente o nosso direito civil, já modificando, em harmonia com o aperfeiçoamento progressivo dos povos, varias instituições jurídicas, já regulando direitos importantes, quasi desconhecidos do velho direito romano, que durante tanto tempo foi a base e o regulador das leis de quasi todos os poros da Europa.

Porém a reforma da legislação civil não podia ser lealmente executada em todos os seus variadissimos ramos sem o complemento indispensável da lei do processo.

A lei civil reconheceu e especificou os direitos e obrigações civis, assegurando a fruição d'aquelles e o cumprimento d'estas. Mas faltava estatuir por quaes meios os lesados ou ameaçados nos seus direitos podiam ser restituídos, indemnisadps ou assegurados na fruição d'elles.

O abalisado jurisconsulto, que redigira o projecto primitivo, que depois de successivas modificações foi convertido no código civil, approvado pela lei de l de julho de

1867, consignou muitas e variadas disposições de processo civil na eua luminosa obra, e em vários capitulos estabeleceu regras importantes sobre a matéria das acções.

Mas a illustre commissão, encarregada de rever aquelie projecto, excluiu do seu trabalho definitivo, que foi approvado com pequenas modificações pelos poderes públicos, quasi toda a matéria das acções, com excepção dos pontos em que o processo estava tão ligado com o direito, que mal podiam separar-se um do outro.

Muitas doutrinas sobre processo se encontram nos capi-tulos relativos á administração e curadoria dos bens dos ausentes, á interdicção por demência e prodigalidade, á interrupção da sociedade conjugal; e sobretudo nos inventários juntamente cora .a especificação dos direitos vem quasi sempre designados os meios de os tornar effeetivos. Todavia essas mesmas disposições sobre processo careciam de providencias complementares, que lhes assegurassem real e effectiva execução na esphera da jurisprudência pratica.

Por isso o código civil, determinando que os meios para tornar effectivos os direitos eram os juízos e as acções, deixou a organisação e a jurisdicção dos juízos para íeis espe-ciaes, e ordenou que as regras relativas ás acções pertencessem ao código do processo.

Decretos especiaes haviam já regulado a execução de alguns assumptos importantes do código civil. Por decretos de 12 de março de 1868 foram approvados os regulamentos para as causas de separação de pessoas e bens, e para os conselhos de tutela. O decreto de 14 de maio de

1868, fundado na lei de l de julho de 1863, e hoje sub-stituido pelo "decreto de 28 de abril de 1870, já também modificado por algumas providencias posteriores, organisára o serviço do registo, e regulara o processo de expropriação e de expurgação das hypothecas. Alem d'estas providencias nenhumas outras se haviam ainda publicado, que merecessem especial menção. Mas aquelles mesmos regula-

i mentos, especialmente o relativo ás causas de separação de j pessoas e bens,, careciam de profunda reforma. No mais es-