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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

maras municipaes para cargo do ministerio das obras publicas. Depois, que aquelle ministerio seja auctorisado a reformar esse serviço de modo a attender ás necessidades d'aquelle ramo importante de industria.

Todos os que têem manifestado a sua opinião sobre este assumpto aconselham que as contrastarias ou estabelecimentos para ensaios de oiro e prata sejam organisadas como verdadeiras repartições publicas e entregues a pessoas escolhidas por meio de concurso, que dêem as sufficientes garantias para o desempenho d'aquelle cargo nas suas habilitações technicas, na sua competencia e na sua responsabilidade devidamente abonada.

Como a creação d'aquelles estabelecimentos convenientemente organisados exige despezas de alguma importancia, que devem ficar a cargo do thesouro, recebendo este os emolumentos que para tal serviço se taxarem, não podem ser montados em muitas partes. Talvez tres ou quatro sejam bastantes em todo o paiz, havendo nas capitães dos districtos contrastes simplesmente para avaliações de objectos de oiro e prata, sem que possam marcar os objectos contrastados.

Não se julgue que de ficar o pagamento das despezas com as novas contrastarias a cargo do thesouro, resulto d'ahi um gravame para o orçamento do estado. Pelo contrario, talvez d'ahi ainda provenha um augmento de receita. Só a contrastaria do oiro na cidade do Porto, segundo um calculo feito por pessoas competentes, que em 1867 representaram ao governo sobre esta questão, tem um rendimento superior a 4:000$000 réis.

Qual deverá ser o loque que se deve fixar para os objectos de oiro? Deverá manter-se o actual; não deverá ser inferior a 834 millesimos, ou deverá igualar-se ao da lei franceza de 18 quilates ou 750 millesimos? Convirá mesmo que haja dois toques, sendo um igual ao dos artefactos francezes?

É isto um ponto tão grave e uma questão tão complexa, que não me atrevo a emittir sobre ella o meu pensar.

Sobre a organisação das repartições da contrastaria ou ensaios do oiro e prata, o governo providenciará da maneira a mais conforme ás necessidade d'aquelle serviço.

Ha considerações a que não póde deixar de se attender, e entre estas lembrarei apenas a conveniencia de se estabelecer o ensaio real, dando-se-lhe a superioridade que deve ter sobre o ensaio visual; a prohibição que deve ser imposta aos empregados nas contrastarias de commerciar sobre objectos de oiro e prata.

Seria conveniente que se promulgassem providencias similhantes á que estabeleceu a lei franceza de 9 de novembro de 1797, para garantir a cada um a propriedade do seu invento, do seu trabalho, de seu genio artístico. Para isso permittir, mediante o pagamento de uma taxa, o registo na respectiva repartição, dos differentes modelos que o artista apresentasse.

Termino aqui as considerações em justificação do meu projecto, porque julgo ter dito bastante para poder esperar da vossa illustracão que approvareis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A nomeação dos contrastes ou ensaiadores de oiro e prata, e a organisação d'este serviço fica a cargo do ministerio das obras publicas.

Art. 2.° Para este fim é o governo auctorisado a fazer os necessarios regulamentos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 5 de abril de 1878. — Jeronymo Pimentel, deputado por Barcellos.

Enviado á commissão de legislação civil, ouvida a de commercio e artes.

Projecto de lei

Senhores. — De accordo com as idéas da nossa esclarecida commissão de saude publica, expressamente expostas nos seus dois ultimos considerandos do parecer n.º 49, que têem por fim a creação de um logar do sub-delegado de saude e guarda mór na ilha das Flores, assim como o de um logar de pharmaceutico na mesma ilha, e igualmente de accordo com a illustre commissão do fazenda, que declarou não encontrar inconveniente na approvação do dito projecto, não podendo portanto encontral-o em outro completamente identico, temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º São creados nas ilhas dos Açores onde não houver medico ou medico-cirurgião nem pliarmacia, os mesmos logares que pelo projecto do lei n.º 49 são creados para a ilha das Flores, estabelecendo-lhes iguaes vencimentos.

Art. 2.° Os referidos logares serão dados pelo governo por meio do concurso.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de abril de 1878. = Paula Medeiros = Pedro Roberto Dias da Silva. = Pedro Jacome Correia = Filippe de Carvalho— Visconde de Sienve de Menezes.

Enviado á commissão de saude publica, ouvida a de fazenda.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Como não estão presentes nem o sr. ministro da fazenda nem o das obras publicas, peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para quando s. ex.ªs comparecerem, se não se tiver entrado já na ordem do dia.

O sr. J. J. Alves: — Como na penultima sessão me não foi concedida a palavra, depois de a haver pedido com instancia vou usar hoje d'ella, porque tenho o dever de dar uma explicação ao meu collega o sr. visconde de Sieuve de Menezes, que na occasião em que se discutia o projecto relativo á creação de um guarda mór e de um pharmaceutico para a ilha das Flores, me pareceu, referindo-se á minha humilde pessoa, se poderia deprehender que 9 meu procedimento era contradictorio.

Como v. ex.ª sabe, fui eu no anno passado o relator d'aquelle projecto; o assignei-o n'esta qualidade, porque o sr. ministro do reino d'aquella epocha reconheceu a necessidade de naquella occasião se crear para a ilha das Flores um logar de medico e outro de pharmaceutico, necessidade que as commissões de saude publica e de fazenda não contestaram. Por circumstancias que não vem para aqui, o projecto não foi á discussão.

Este anno, porém, quando se discutia, suscitou-se duvida no seio da camara, e o projecto foi, em consequencia de uma outra proposta, enviado á commissão de saude publica, sustentando eu n'essa occasião a mesma opinião que tinha quando o assignâra como relator.

O que desejo, pois, é que fique patente que n'este assumpto não houve da minha senão harmonia de pensamento, e que por consequencia não posso ser taxado de contradictorio.

É verdade, porém, e não o nego; disse a s. ex.ª e meu amigo o sr. visconde de Sieuve de Menezes, e a varios collegas, que, quando aquelle projecto viesse á discussão, eu diria o que não póde fazer, por não ter obtido a palavra, que tanto direito havia na creação de identicos logares para aquella ilha, como para todas as outras; e que qualquer projecto que se apresentasse n'esse sentido, eu não podia deixar de dar-lhe o meu assentimento, porque reconhecia e acreditava nas necessidades que s. ex.ª e os seus collegas apontaram com respeito a outras ilhas nas mesmas circumstancias.

Agora, com respeito a não me ter sido dada a palavra n'essa sessão, quando tanto carecia de fazer uso d'ella para explicações, confesso que não o senti, antes estimei, para me poupar ao desgosto de ouvir v. ex.ª, ao usar da palavra, mandando, como fez a outro collega, que restringisse o seu discurso.

Passo agora a outro assumpto.

Está dado para ordem do dia o projecto n.º 65 da sessão de 1867. Tenho visto que a camara se tem occupado

Sessão de 6 de abril de 1878