O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

963

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Por taes rasões tenho a honra do submetter á vossa apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O ordenado do escrivão interprete do Funchal seré elevado a 500$000 réis annuaes.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara, l9 de fevereiro de 1875. =D. Luiz da Camara Leme = Ricardo Julio Ferraz.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 98, de 1876. E o seguinte:

Projecto de lei n.º 93

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 158-A do sr. deputado Barreiros Arrobas, igualando os vencimentos do todos os continues das camaras legislativas.

Considerando que a homogeneidade do funcções exige igualdade do retribuição;

Considerando que o augmento do despeza que resultaria da igualação dos vencimentos propostos não daria novo encargo, excedente a 840$000 réis por anno; mas

Attendendo a que é necessario não aggravar as despezas do estado, e que se póde considerar a proposta do nosso collega, sem esse aggravamento, porque ha nas camaras cinco continuos, alem do numero dos quadros, pelos vencimentos dos quaes se póde satisfazer o augmento proposto, quando se derem as respectivas vacaturas.

É do parecer que se deve approvar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º Haverá uma unica classe de continuos nas camaras dos dignos pares dor eino e dos senhores deputados, com o vencimento de 300$000 réis por anno.

Art. 2.° O vencimento do continuo da camara dos dignos pares do reino, que exercer as funcções de porteiro e guarda livros, é lixado em 500$000 réis.

Art. 3.º A igualação dos vencimentos, resultante dos artigos precedentes, verificar-se-ha só á proporção que forem vagando os logares de continuos, que hoje existem, alem do numero dos quadros.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da, commissão, em 29 de março do 1877. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Antonio José de Seixas = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia =Viscoude da, Azarujinha - Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio José Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 158-A

Senhores. — Os continuos de 2.ª classe da camara dos dignos pares do reino percebem apenas o vencimento de 18$000 réis mensaes, emquanto os de 1.ª classe percebem 25$000 réis por mez, dando-se igual desigualdade quanto aos continues da camara dos senhores deputados, sem que a differença de trabalho entre as duas classes de funccionarios justifique essa differença.

O continuo que faz o serviço de porteiro e guarda livros na camara dos dignos pares do reino faz um serviço mais importante e difficil do que o dos simples continuos, e a sua retribuição não está em harmonia com a dos empregados que fazem serviço analogo.

A vista do exposto, e com o fim de remediar os inconvenientes resultantes da indicada situação dos empregados a que se refere este relatorio, tenho a honra de propôr o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º Haverá uma unica classe de continuos nas camaras dos dignos pares do reino e dos senhores deputados, com vencimento de 300$000 réis por anno.

Art. 2.° O vencimento do continuo da camara dos dignos pares do reino, que exercer as funcções de porteiro e guarda livros, é fixado em 500$000 réis.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 23 de março do 1875. = Antonia Maria Barreiros Arrobas.

O sr. Carrilho: — Por parte da commissão do fazenda mando para a mesa uma proposta eliminando os artigos 2.° e 3.° deste projecto.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação dos artigos 2.° e 3.° do projecto. = A. Carrilho.

Approvada, e bem assim o projecto.

O sr. Presidente: — Fica o projecto reduzido sómente a dois artigos.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 22, de 1877.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 22

Senhores. — -A vossa commissão de saúdo publica foi presente o projecto n.º 100-B, da iniciativa do sr. deputado Jacome Correia, para ser elevado a «800)5000 réis o ordenado do guarda mór da estação de saúdo do Ponta Delgada, como foi disposto na carta de lei do 10 de abril de 1874 em favor do guarda mór da estação de saude do Funchal.

E considerando a vossa commissão que, onde se dão «as mesmas rasões se devem tomar as mesmas disposições, é a vossa commissão do parecer que seja convertido em lei o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1,° É elevado a 800$000 réis o ordenado do guarda mór da estação do saúdo de Ponta Delgada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão do saude publica, em 23 de março de 1875. —Vieira das Neves — Filippe de Carvalho = Pedro Augusto Franco = Joaquim José Alves = José Baptista Cardoso Klerck = Manuel Joaquim A. Passos, relator.

Senhores. — A vossa commissão do fazenda, conformando-se com a opinião da illustre commissão de saude publica, é de opinião que seja approvado o projecto do lei por que o mesmo parecer termina, e que tem por fim elevar a réis 800$000 o ordenado do guarda mór de saude publica de Ponta Delgada.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 21 de fevereiro de 1877. = Jacinto A. Perdigão = Joaquim de Matos Correia— José Maria dos Santos— A. C. Ferreira de Mesquita =Visconde da Azarujinha= Mello e Simas— Antonio José Teixeira= Antonio Maria Barreiros Arrobas, relator.

N.° 106 —B

Senhores. — A carta de lei de 10 de abril do anno passado, entre outras providencias que tomou para melhorar o serviço de saude nos portos de mar, elevou os vencimentos dos guardas mores das estações do saude de alguns d'esses portos.

O guarda mór da estação de saude do Funchal foi um dos contemplados n'este beneficio, elevando-se o seu vencimento de 500$000 a 800$000 réis, o que se considerou do justiça em attenção á importancia e movimento do porto e maiores encargos que lhe traria, como trouxe, a então projectada reforma do serviço de sanidade maritima, hoje convertida no regulamento de 12 de novembro de 1876.

Onde ha porém as mesmas rasões devem tomar-se as mesmas disposições.

O porto de Ponta Delgada, da ilha de S. Miguel, de que tenho a honra de ser um dos representantes n'esta assembléa, não tem menor importancia nem menor movimento commercial do que o porto do Funchal, e não é portanto menor o trabalho e responsabilidade que pesam sobre o funccionario que «ali exerce as funcções do guarda mór da estação do saude, e que sempre foi considerado do igual categoria, como mais circumutanciadamente o expõe elle proprio no requerimento que vos dirigiu, e que em uma das ultimas sessões tive a honra de «apresentar n'esta camara.

Sessão de 6 de abril de 1878