979
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
tres vapores, uma fragata de vela (escola pratica de artilheria naval) e tres transportes de vapor.
Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que foi votada para a força que se auctorisa.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da camara dos senhores deputados, em 19 do março de 1879. - Visconde da Arriaga - José Frederico Pereira da Costa - J. M. Borges - Fortunato Vieira das Neves - José de Mello Gouveia - Antonio Maria Barreiros Arrolas - J. E. Scarnichia, relator.
Proposta de lei n.º 84-P
Artigo 1.º A força do mar para o anno economico de 1879-1880 é fixada em 3:195 praças distribuidas por um navio couraçado, seis corvetas e oito canhoneiras do vapor, tres vapores, uma fragata de vela (escola pratica de artilheria naval), e tres transportes do vapor.
Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, portanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha o ultramar, 17 de fevereiro de 1879. - Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Foi approvado sem discussão na generalidade, como na especialidade.
O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.º 82.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 82 Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou com toda a attenção a proposta do governo tendente a approvar e tornar effectivo é contrato provisorio celebrado entro a camara municipal de Braga e a companhia bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho para a illuminação da cidade de Braga por meio de gaz, e igual e attentamente examinou o mencionado contrato, tendente a continuar n'aquella cidade um melhoramento importantissimo, que não só interessa á maior commodidade dos povos, mas tambem concorre poderosamente para a melhor realisação do um consideravel e imperioso serviço publico - a policia.
É a vossa commissão de parecer que, aquelle contrato provisorio está nos casos de ser approvado e tornado effectivo, alterando-se, como no artigo 2.° do projecto se determina, a condição 19.º do mesmo contrato, na parte que prohibe aos particulares o estabelecerem gazometros para seu exclusivo uso, porque tal proibição offenderia os direitos individuaes sem que essa offensa fosse justificada pelas conveniencias publicas.
N'este sentido pois, é a vossa commissão de administração publica de parecer que seja approvado sem modificações a proposta do governo, o convertida no seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° É approvado, para que possa tornar se definitivo, o contrato provisorio celebrado entre a camara municipal de Braga e a companhia bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, para a illuminação da cidade de Braga por meio do gaz com as condições do projecto acceito pela mesma camara na sessão de 7 de junho de 1878 e que faz parte d'esta lei.
Art. 2.° A condição 19.ª do referido projecto deverá acrescentar-se que aos particulares fica livre estabelecerem gazometros para seu uso exclusivo.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 10 de março de 1879. -António Telles de Vasconcellos - Manuel Aralla - Adriano José de Carvalho e Mello - Antonio Pedroso dos Santos - Jeronymo Pimentel — Francisco
de Albuquerque Mesquita e Castro - Henrique F. de Paula Medeiros - Adolpho Pimentel, relator.
Proposta do lei n.º 75-A
Senhores. — A camara municipal de Braga deliberou contratar a illuminação da cidade, por meio de gaz, com a companhia bracarense de melhoramentos materiaes da provincia do Minho, por espaço do quinze annos, que deverão terminar em 30 de junho de 1893, e com as condições que constam do projecto de contrato, que vae junto no original.
O projectado contrato, para poder executar-se no seu todo, carece de sancção legislativa, visto conter algumas condições, cuja concessão excede os poderes ordinarios da administração.
Não tenho duvida em propor a sua approvação, pois que as condições convencionadas são analogas ás que é costume estipular em similhantes contratos. Parece-mo, todavia, e n'isso convieram as partes interessadas, que a condição 19.ª fosse alterada no sentido de não se prohibir que qualquer particular possa estabelecer gazometros para seu uso exclusivo, visto que a condição como estava redigida importava um monopolio desnecessario.
Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte'
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° É approvado, para que possa tornar-se definitivo, o contrato provisorio celebrado entre a camara municipal do Braga e a companhia bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, para a illuminação da cidade de Braga, por meio de gaz, com as condições do projecto acceito pela mesma camara em sessão de 7 de Junho de 1878, e que faz parte d'esta lei.
Art. 2.° A condição 19.ª do referido projecto deverá acrescentar-se, que aos particulares fica livre estabelecerem gazometros para seu uso exclusivo.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 11 de fevereiro de 1879. - Antonio Rodrigues Sampaio.
Projecto de contrato para a illuminação a gaz da cidade de Braga, entre a exma camara municipal e a companhia geral bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, illuminação a gaz
Condição 1.ª
A companhia geral bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, illuminação a gaz, obriga-se a continuar a sua actual fabrica e a manter á sua custa todos os novos apparelhos que lhe forem precisos, para fornecer convenientemente, de noite, a illuminação tanto publica como particular da cidade de Braga, que lhe for requisitada.
Condição 2.ª
Este contrato vigorará pelo praso de quinze annos, que principiarão a contar-se no dia 1 de julho de 1878 e findarão em 30 de junho de 1893.
§ unico. Se um anno, pelo menos, antes de findar o praso estabelecido n'esta condição, a companhia ou a camara não tiverem officialmente declarado que não querem a continuação d'este contrato, com todas as clausulas e condições n'elle exaradas, considerar-se-ha prorogado o mesmo contrato por mais cinco annos, é assim successivamente, emquanto se não fizer a mencionada declaração, um anno sempre antes do praso em que dever terminar.
Condição 3.ª
A fabrica de distillação ou gazometro continuará no sitio e logar da Fonte e Abechim, da freguezia de S. Pedro de Maximinos, onde se acha estabelecida; poderá, porém, a companhia mudal-a para outro local, se assim julgar conveniente para satisfazer as obrigações d'este contrato e melhorar a illuminação da cidade.
§ 1.° A escolha e designação do terreno, para a um-
Sessão de 26 de Março de 1879