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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Dança da fabrica actual, fica dependente da approvação da camara o do cumprimento previo das solemnidades legaes.

§ 2.° Se o terreno escolhido, todo ou parte, for municipal, fica obrigada a camara a cedel-o á companhia gratuitamente.

§ 3.° Igualmente concedera a camara, de graça, á companhia a exploração da pedra calcarea e de outra não preciosa, que possa apparecer no monte da Forca, suburbios d'esta cidade ou em outros quaesquer sítios incultos, quando n'elles tenha a camara os dois dominios.

§ 4.° Quando a companhia não possa obter, por accordo amigavel, a acquisição dos terrenos convenientes, quer seja para a mudança da fabrica nos termos d'este artigo e §§ antecedentes, quer seja para alargamento do actual gazometro e • suas dependencias, será requerida pela camara municipal a expropriação, por utilidade publica, desses terrenos, satisfazendo a companhia toda a despeza.

Condição 4.ª

A conducção do gaz continuará a ser feita por tubos de ferro fundido de sufficiente capacidade e solidez, devidamente experimentados e approvados pela camara.

A actual canalisação poderá ser alterada ou substituida, como as necessidades do melhor serviço o reclamarem.

Condição 5.ª

A companhia poderá levantar as calçadas ou pavimentos das ruas, travessas, praças, largos e mais vias publicas da cidade, para collocar, substituir ou reparar a sua canalisação, procedendo immediatamente, á sua custa, aos reparos da parte que levantar, sob a fiscalisação da camara, que será avisada pela companhia em acto continuo no começo das obras..

§ unico. Não é necessario este aviso quando as obras ou reparos forem de momento, e não excederem um dia de trabalho.

Condição 6.ª

Os candieiros continuarão a ser, como os actuaes, de chapa de cobro, assentes sobre braços ou pedestaes de ferro fundido; poderá, porém, a companhia adoptar outros, que julgue mais convenientes, sendo approvados pela camara.

§ 1.° Só a camara determinar, independentemente de solicitação da companhia, que a fórma dos candieiros ou a, dos braços ou pedestaes seja alterada, pagará á companhia as despezas provenientes d'essa alteração.

§ 2.º Os candieiros serão todos numerados, e tanto elles como' os braços e pedestaes serão pintados, pelo menos, do dois em dois annos...

Condição 7.ª

A collocação e distribuição dos novos candieiros será feita com approvação da camara, por fórma que não distem dos antigos, e entre si, mais do que 45 metros correntes. I

§ 1.° Se, porém, á camara convier em qualquer tempo alterar a collocação de algum ou alguns candieiros existentes, ou que de futuro se assentarem, essa mudança ou alteração continuará a ser feita á sua custa, sob a fiscalisação da companhia.

§ 2.° Nas praças e ruas largas, que a camara designar, os candieiros serão collocados em pedestaes. Considera-se rua larga aquella que tiver de largura 10 metros, pelo menos.

§ 3.° A companhia não é obrigada a collocar pedestaes em qualquer praça ou rua, que não tiverem passeios ou valetas empedradas, pelo menos, de 1m,20 de largura.

Condição 8.ª

A camara não poderá diminuir o numero dos candieiros existentes ao tempo d'este contrato, o dos mencionados no § 2,° d'esta condição; poderá, porém, exigir da companhia a collocação de outros em todas as ruas, travessas, praças, largos e maia logares publicos, onde actualmente existem canalisações para a illuminação publica, ou nas ruas, travessas, praças e largos que de futuro se abrirem dentro dos limites da cidade.

§ 1.º A zona da cidade, para os effeitos o execução d'este contrato, comprehendo toda a arca limitada por uma linha traçada do gazometro á rua dos Pelames, 50 metros abaixo da casa do ex.mo João Carlos Pereira Lobato, o d'ahi em linhas rectas, ao fundo da rua da Ponte, ao bifurcamento da rua de Santa Cruz, ao cemiterio, a Infias, á praça do mercado do Salvador, á rua da Boavista até ao sitio da Capella, á estação do caminho de ferro do Minho, a findar no gazometro.

§ 2.° Em compensação a camara obriga-se a mandar collocar dezeseis candieiros em sítios já canalisados para a illuminação publica.

§ 3.° Esta collocação será feita por modo que esteja completa quatro annos depois do começar a vigorar este contrato.

§4.° As requisições feitas pela camara á companhia; para a collocação de novas lanternas, serão satisfeitas, nos pontos onde estiverem já feitas as canalisações, no mais curto praso possivel, e n'aquelles onde tiverem do ser feitas novas canalisações, o praso para a collocação. dos candieiros, contado da data da requisição escripta,.será de tres a quatro mezes, salvo caso de força maior, competentemente justificado perante a camara.

§ 5.° A collocação de lanternas, em locaes onde tenham de fazer-se novas canalisações, será ordenada de modo que a companhia não seja obrigada a estender, em cada um anno, mais de 1:100 metros de tubagem.

Condição 9.ª

A camara pagará á companhia, alem de quaesquer despezas mencionadas n'este contrato, a quantia annual do 22$500 réis por cada um dos lampeões existentes, ou que de novo se collocarem, tanto, nas ruas o praças já illuminadas, como nas que de futuro se abrirem e houverem de illuminar; sendo essa quantia, ou preço da illuminação publica, satisfeito em prestações trimestraes, dentro dos primeiros quinze dias do mez seguinte aquelle em que findar o trimestre, em moeda de metal sonante, do prata ou oiro, corrente n'este reino.

§ unico. Quando os pagamentos não sejam realisados dentro dos prasos marcados n'este contrato, a camara pagará á companhia o juro de mora, na rasão de 6 por cento ao anno, sobre as quantias em divida, por esta ou outra qualquer proveniencia; devendo, porém, entender-se que esta divida não poderá nunca elevar-se a mais de metade da importancia total ou custo da illuminação publica em cada um anno.

Condição 10.ª

O systema da illuminação a gaz será de leque, com 10 centimetros de largo, como se acha estabelecido nas outras cidades do reino, e conforme o modelo depositado nos paços do concelho.

§ 1.° Nas noites de luar claro, desde o nascer até ao pôr da lua, a luz dos candieiros publicos poderá ter sé metade da dimensão marcada n'esta condição.

§ 2.° Os candieiros publicos serão accesos ao anoitecer e apagados ao amanhecer, sendo este serviço regulado do fórma que todos 03 candieiros estejam accesos quinze minutos depois do anoitecer, o não se comece a apagar mais de quinze minutos antes do amanhecer.

Condição 11.º

Para o processo de distillação, purificação, canalisação e mais particularidades relativas á illuminação a gaz, á companhia obriga-se a empregar todos os meios conhecidos, tendentes não só a prevenir todo o perigo, mas tambem a attender á salubridade publica, e para esse fim