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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

obriga-se á observancia dos decretos de 10 de março de 1847 e 10 de outubro do 1848, o bem assim das leis e regulamentos que de. futuro se façam ou publiquem sobre esta materia.

Condição 12.ª

A camara poderá impor á companhia as multas seguintes:

1.ª 240 réis por lampeão, no caso de serem excedidos os prasos marcados no § 4.° da condição 8.ª;

2.ª 120 réis por lampeão, em cada uma noite que deixar de estar acceso, por negligencia dos empregados;

3.ª 60 réis por lampeão em cada uma noite, que a chamma da sua luz não tiver as dimensões marcadas na condição 10.ª e seu § 1.°;

4.ª 50 réis por lampeão que for acceso depois ou apagado antes do tempo determinado no § 2.° da condição 10.ª; e 50 réis por falta de limpeza dos vidros do qualquer lampeão;

5.ª Sempre que se verifique que o gaz é impuro, por conter grande porção de acido sulphydrico e carbureto de ammoniaco, e a sua densidade denuncie pouca força photometrica, a companhia pagara (3000 réis de multa.

A este exame assistirá sempre um perito por parte da camara, e outro por parte da companhia, se esta assim o exigir, e cada uma das partes contratantes pagará ao perito que chamar.

§ 1.? A companhia é obrigada a prestar todos os apparelhos necessarios, quando a camara o exija, para o exame de tudo quanto respeite ao serviço da illuminação. Este exame será feito nas officinas da companhia.

§ 2.° E exceptuada a applicação das multas a que se referem os n.ºs 1,2, 3 e 4 d'esta condição nos seguintes casos:.

Quando se preceda a obras da natureza d'aquellas de que tratam as condições 7.ª, 8.ª e 18.ª;

Quando os candieiros deixarem temporariamente de servir, por estarem collocados em predios em construcção ou em obras vedadas com tapumes;

Quando os candieiros forem apagados por effeito do caso de força maior, ou por ter sido interceptada a canalisação parcial por obras estranhas á companhia.

Quando se dê o caso da companhia não poder receber carvão em consequencia do guerras, bloqueios, pirataria ou qualquer outro caso de evidente força maior.

Condição 13.ª

A camara dará conhecimento á companhia, pela vigia ou empregado encarregado da fiscalisação da illuminação publica, no dia immediato á, falta que se dê, da multa a que se considere com direito de impor-lhe.

§ 1.° A imposição da multa será verificada na presença de um ou mais empregados da companhia, ou de duas testemunhas idoneas.

§ 2.° As multas que não forem impostas e pela camara communicadas á companhia nos termos d'esta condição e seu § 1.°, não podem ser jamais contadas..

Condição 14.ª

A importancia das multas liquidadas contra a companhia, o consideradas legalmente impostas, será descontada no mais proximo pagamento que a camara tenha a fazer-lhe.

Condição 15.ª

E da exclusiva competencia da cantara o estabelecer a fiscalisação que julgar necessaria para a execução do presente contrato, o as despezas d'esta fiscalisação serão feitas pela mesma camara.

§ 1.º Esta fiscalisação em caso algum poderá impedir os trabalhos ou exercicio das funcções dos delegados o empregados da companhia, salvo quando d'esses trabalhos possa resultar damno para a salubridade e hygiene publicas.

§ 2.º A camara indicará á companhia quem é o encarregado do serviço da fiscalisação, para que possa ser conhecido pelos empregados da companhia.

§ 3.º O fiscal deverá chamar, sempre que for possivel, os serventes da companhia, para remediarem as faltas que se derem na illuminação, poupando assim prejuizos ao serviço publico.

§ 4.° O ser a rua de um transito pouco importante, o não haver na proximidade qualquer passagem difficil, o não carecer o sitio do vigilancia especial da policia, são circumstancias attendiveis para se relevar que a luz lenha chamma ou padrão inferior ao marcado na condição 10.ª; assim como attendivel é tambem, para os mesmos fins e effeitos, a circumstancia do maior ou menor movimento da cidade nas differentes horas da noite.

Condição 16.ª

A illuminação dos edificios publicos, quer municipaes, quer do estado, bem como a dos particulares, será feita a avença das partes, dentro dos limites marcados na condição 8.ª, § 1.°, verificando-se o volume do gaz consumido, por meio de contadores competentemente aferidos. O preço do gaz não deverá exceder 90 réis o metro cubico para os particulares, e 70 réis para os jardins e edificios publicos municipaes.

§ 1.º A companhia obriga se a fazer e reparar á sua custa as canalisações parciaes, desde o tubo geral até á soleira ou entrada do edificio que tiver de ser illuminado a gaz, comtanto que cada canalisação não exceda a G metros de extensão. A despeza excedente a 6 metros será feita á custa das pessoas ou corporações que houverem feito a requisição, excepto para os edificios publicos municipaes, unico caso em que a despeza será toda por conta da companhia.

§ 2.° As canalisações parciaes do gaz para os edificios publicos ou particulares, continuarão a ser de chumbo, feitas com toda a segurança e solidez...

§ 3.° O consumidor poderá comprar o contador a quem lhe convier, uma, voz que seja verificada a sua exactidão no laboratório da companhia, ou alugal-o, á companhia, que é obrigada a fornecel-o pelo preço o condições que constam da apólice respectiva. A companhia fornecerá tambem, se lhe convier, por venda ou aluguer, a tubagem, lustres, candelabros, braços e arandellas precisas para as illuminações, particulares.

§ 4.° A companhia poderá suspender o fornecimento do gaz ao consumidor que for remisso em pagar a importancia do que tiver consumido, no fim do cada um mez, ou aquelle que procurar por qualquer meio ou fórma defraudal-a, reservando-se a companhia o servir-se dos meios que as leis lhe facultam.

§ 5.° A companhia terá a faculdade de levar a canalisação particular fóra das linhas marcadas na condição 8.:', § 1.°, quando lhe convier. N'este caso, porém, se a camara lhe exigir alguma illuminação n'esses logares em que haja canalisação, a companhia não se poderá recusar a fornecei a. Condição 17.ª

Dado algum incidente imprevisto, que obrigue a interromper a illuminação a gaz da cidade, no todo ou em parte, e a substituil-a pela de azeite, petróleo ou outra, temporariamente, essa circumstancia deverá ser participada á camara, e perante ella justificada no praso de vinte e quatro horas. As despezas da substituição serão á custa da companhia.

Condição 18.ª

Se das obras municipaes, em qualquer, ponto da cidade, resultar necessidade de alterar a canalisação existente, ou a de fazer outra nova, a companhia é obrigada a fazer essas alterações, ou novas canalisações, e a camara indemnisará a companhia das despezas que resultarem d'essas obras o canalisações. Estas despezas, bem como

Sessão de 26 de Março de 1879