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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

as feitas em virtude dos §§ l.os das condições 6.ª e 7.ª, serão pagas, logo que as obras se achem concluidas, em moeda de oiro ou prata, corrente n'este reino.

Condição 19.ª

Durante o praso ou prasos estabelecidos na condição 2.ª e seu § unico, para a duração do presente contrato, nenhuma companhia ou particular poderá fornecer gaz para a illuminação, quer esta seja publica, quer particular, dentro da area comprehendida pelas canalisações feitas ou mantidas em virtude d'este contrato; bem como durante o mesmo praso, e dentro d'aquella area, não poderá a camara conceder a nenhuma companhia ou particular o fornecimento de outro qualquer systema de luz para a illuminação publica.

Condição 20.ª

Qualquer nova canalisação para a illuminação a gaz, de que a camara possa carecer para qualquer outro fim, será feita pela companhia, á custa da camara, ou mandada fazer por esta, se assim lhe convier, com a fiscalisação da companhia.

§ unico. Antes que a canalisação, a que se refere esta condição, seja definitivamente resolvida pela camara, será ouvida a companhia, a fim de conhecer-se se o consumo, a que ella póde obrigar, prejudica a illuminação publica da cidade, pois, verificando-se esta hypothese, a companhia póde recusar-se a fornecer o gaz para essas illuminações.

Condição 21.ª

A companhia terá a faculdade, em qualquer epocha do presente contrato, e por qualquer numero de annos, dentro do praso d'elle, de arrendar a sua fabrica e contratar com qualquer empreza ou particular o fornecimento do gaz para a illuminação publica e particular, mas não poderá fazer uso d'esta faculdade sem consentimento previo da camara, que só lh'o poderá negar se se mostrar que isso prejudica os interesses do municipio; ficando, porém, entendido que a circumstancia da concessão para o arrendamento não isenta em caso algum a companhia da responsabilidade directa que tem pela execução do presente contrato, em todas as condições de que o mesmo se compõe.

Condição 22.ª

A fabrica, terrenos; apparelhos, utensilios e quaesquer materiaes ou obras que a companhia adquirir ou fizer para a fabricação e fornecimento do gaz, serão no fim do presente contrato cedidos á camara, e por esta pagos á companhia, pelo valor que for arbitrado pelos peritos nomeados para fazerem esta louvação, se á camara convier effectuar tal contrato com a companhia.

§ 1.° A camara, no acto de tomar posse, pagará á companhia metade da importancia da louvação, devendo a outra metade ser paga seis mezes depois da data da posse, e pelo modo que for accordado.

§ 2.° Quando no futuro tenha de fazer-se um novo contrato, quer em hasta publica, quer particular, a companhia será preferida a qualquer outro concorrente, em igualdade de circumstancias.

Condição 23.ª

Os peritos, a que se refere a condição antecedente, serão de reconhecida competencia, escolhidos dois pela camara, dois pela companhia, e o quinto, para o caso de empate, contestação ou duvida, será nomeado pelo juiz do direito da comarca de Braga, e farão as avaliações a que se refere a condição citada, em relação ao valor material dos objectos na occasião da avaliação, tendo em vista o seu estado, préstimo e fim a que se destinam.

§ 1.° A nomeação d'estes peritos será feita um anno antes de findar o contrato, e logo que seja requisitada pela camara ou pela companhia, e a respectiva avaliação deve estar concluida dentro de tres mezes, depois da sua nomeação.

§ 2.° Cada uma das partes contratantes, a camara e a companhia pagará aos seus dois peritos, e ambas por igual ao que servir de desempate.

Condição 24.ª

A fabrica, gazometros, apparelhos, canalisações, candieiros, utensilios e mais objectos empregados na fabricação ou distribuição de gaz, ficam sendo garantia especial ao exacto cumprimento d'este contrato.

Condição 25.ª

As questões ou duvidas que possam suscitar-se entre a camara e a companhia sobre a interpretação e execução do presente contrato, ou sobre outro qualquer ponto que respeite ao mesmo contrato, serão decididas tambem por árbitros.

§ 1.° Cada uma das partes nomeará dois árbitros pelo seu lado, que sejam pessoas estranhas á camara e á companhia, e do reconhecida competencia. Estes quatro árbitros reunidos nomearão previamente, e por accordo, um quinto arbitro para desempate, e, se não se accordarem na escolha, será nomeado pelo juiz de direito da comarca de Braga.

§ 2.° As despezas-.com esta nomeação o arbitramento final serão pagas por aquella das partes que for vencida.

§ 3.° As decisões deste juizo arbitral serão respeitadas e cumpridas, sem recurso, por ambas as partes.

Condição 26.ª

A companhia fica sujeita aos regulamentos policiaes actualmente em vigor e aos que se publicarem para o futuro.

Braga e companhia geral bracarense, em 2 de junho de 1878. = A commissão, Francisco de Campos de Azevedo Soares — Domingos Manuel de Mello Freire Barata — Manuel Luiz Ferreira Braga — João Luiz Pipa — Domingos José Soares.

Adoptadas pela camara em sessão de 7 de junho de 1878. = Visconde de Pindella — Fernando Castiço = Estevão da Costa Ribeiro da Cruz — Manuel Antonio de Faria Ribeiro — Custodio José Rodrigues Bahia = M. J. Pinto.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.º 86. E o seguinte:

Projecto de lei n.º 86

Senhores. — A vossa commissão do fazenda é de parecer que devo ser approvada a proposta de lei do governo n.º 84—B, auctorisando a cedencia, pela administração do fazenda da casa real, á direcção das obras publicas no districto de Lisboa, do mirante da quinta real de Caxias, para n'elle ser construido um pharol.

A conveniencia da construcção é por tal fórma reconhecida, que dispensa quaesquer considerações da commissão para justificar a cedencia proposta.

N'estes termos devo se approvar o seguinte:

PROJECTO DE LEI •

Artigo 1.° E auctorisada a administração da fazenda da casa real a ceder á direcção das obras publicas do districto de Lisboa o mirante da real quinta de Caxias para a construcção do um pharol.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 17 de março do 1879. — Antonio Maria Barreiros Arrobas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello — Pedro Augusto de Carvalho = Antonio José Teixeira — Visconde da Azarujinha = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro — Manuel d'Assumpção = José Maria dos Santos = Julio de Vilhena — Antonio M. P. Carrilho, relator.

Proposta de lei n.º 84-B

Senhores. — Tendo a direcção das obras publicas do districto de Lisboa pedido á administração da fazenda da