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SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 1885 1065

gressiva emancipação do espirito do homem. Outros ha que não querem sequer volver olhos para o passado, e revoluteando insofridas ás portas, cerradas do futuro clamam como verdades redemptoras as utopias mais phantasticas, as doutrinas mais dissolvente.
Uns e outros são injustos; uns e outros são perigosos. São os partidos que defendem as intransigências radicaes de que deve afastar-se na politica quem deseja ser verdadeiramente liberal.
Nós que reconhecemos como legitima e indiscutivel a aspiração incèssante da alma do homem para o bem; que temos como lei incontestavelmente imposta aos indivíduos e aos povos o caminhar indefeso pela estrada da civilização para a fraternidade que é o dever; temos como norma em politica ser moderados.
Caminhar pouco a pouco, trabalhando sempre por manter o justo equilíbrio entre os direitos sociais e os direitos individuais; repellir toda a prepotencia, quer venha do absolutismo de um homem, quer da anarchia das multidões; satisfazer às duas necessidades imprescriptiveis das sociedades humanas, a ordem, condição indispensável da existência, e o progresso, emancipação do indivíduo: alliar a auctoridade e a liberdade para que juntas se fortifiquem uma pela outra; harmonisar o passado no que tem de legitimo com as aspirações justas e re alisaveis do futuro; emfim saber resistir sempre que o exigirem as urgentes necessidades publicas, e transigir quando se pode e deve; é a norma verdadeiramente liberal seguida pela vossa commissão no exame da proposta que para modificar alguns artigos da carta constitucional o governo apresentou ao parlamento.

A proposta do governo está em harmonia com as determinações da lei de 15 de maio de 1884 que no artigo 1.°reconheceu a necessidade de serem reformados os artigos
14.°, 17.°. 26.°, 27.°, 28.°, 39.°,74.° §§ 1.°, 4.°7.°,75.° §§ 14.°, 77.°. 140.° e 145.° § -28.° da carta constitucional e no limite dos poderes especiaes que em virtude da mesma lei foram conferidos aos deputados da nação. Examinando, pois, artigo por artigo, e expondo ácerca de cada, um o seu parecer, espera a commissão cumprir o encargo para que foi eleita.
Antes, porém, de passar adeante cumpre declarar que, considerando a vossa com-missão restricto o mandato conferido aos deputados enquanto ao numero de artigos e disposições da carta sobre que deve versar a discussão e reforma, pois que não podem elles transpor os limites traçados na lei de 15 de maio de 1884 e a vontade expressa dos eleitores; de modo nenhum julga adstricta a camara a qualquer opinião que seja; porque, na sua apreciação liberrima, póde ella tanto alterar os artigos sujeitos á sua revisão, como manter qualquer d'elles, quando a doutrina que encerre se considerar não só a mais conveniente nas condições actuaes, mas tambem redigida, com clareza bastante para exprimir a vontade dos representantes do povo.
Passemos, pois, ao estudo da proposta.

Artigo 1.º Os pares e deputados são representantes da nação, e não do Rei que os nomeia, ou dos círculos que os elegem.
§ único. A constituição não reconhece o mandato imperativo.
Fica d'este modo interpretado, e additado o artigo 14.° da carta constitucional.

Ha n'este artigo duas disposições que ao primeiro aspecto se affiguram de somenos alcance, mas que era necessario inserir no código constitucional.
Declarar que pares e deputados, qualquer que seja a origem do seu mandato, são os representantes de toda a nação, além de imprimir ao parlamento o caracter de representação nacional que deve ter, offerece remedio para um dos males que modernamente se attribuem ao systema parlamentar.
Consiste o mal nos embaraços que levantam as exigências das diversas localidades á administração geral do paiz.
Ia já correndo como certo que não devia o deputado ser mais de que uma especie de solicitador dos interesses do circulo por onde foi eleito, sob pena de perder ali influência, consideração e credito politico: acceita tal doutrina e proclamada, ver se-ia a cada instante sacrificar interesses geraes da nação aos interesses particulares das localidades ou dos individuos, e tornar-se impossivel a administração publica parcial e interesseira.
Não queremos dizer com isto que permaneça indifferente á prosperidade ou decadencia da terra por onde foi eleito, o deputado ou par investido do mandato popular; pelo contrario, deve envidar esforços para a beneficiar ou engradecer, que dos melhoramentos locaes se compõe o bem estar do paiz; mas simplesmente affirmâmos que sempre o desvelo pelos interesses geraes da patria ha de primar no animo do representante da nação.
O mandato imperativo para os eleitos do povo constitue uma das exigencias politicas dos revolucionários na Europa; todavia o verdadeiro partido democrático não o acceita, e em diversas constituições, nomeadamente nas de França, Áustria, Allemanha, Itália e Dinamarca, é elle expressamente prohibido. Na verdade, imposto aos representantes da nação, seria o mandato imperativo tão vexatorio para a sua independência, tào irreconciliável com a sua dignidade, tão oppressivo para a sua consciência, tào difficil de ser cumprido racionalmente, que custa a crer haja quem pugne por tal doutrina.
Como porém já alguma vez tentaram justifical-a mesmo no pacifico Portugal, de vantagem será preceituar na constituição do estado a doutrina contraria e verdadeira, inutilizando o recurso com que resentimentos ou ambições poderiam em diversas conjuncturas promover agitações perigosas.

Artº. 2.° Cada Legislatura deverá durar três annos, e cada sessão annual três mezes.
Fica d'este modo sustituido o artigo 17.° da carta constitucional.

No artigo 2.° reduz a proposta de quatro a três annos a duração dê cada legislatura ordinária. É uma alteração importante feita no artigo 17.° da carta constitucional; a vossa commissão, porém, entende que deve ser approvada. Se é da vontade nacional que emana a força e auctoridade dos representantes da nação; se a estes cumpre investigar e estudar cuidadosamente as tendências e os movimentos da opinião que se produzem no paiz; de indiscutivel vantagem é consultar amiudadas vezes essa vontade nacional para que elles retemperem força e auctoridade com a força e inspirações dos seus constituintes. Cumpre, todavia, attender não seja tào curta a duração do mandato que não dê tempo aos representantes da nação para estabelecerem um systema de politica em perfeita harmonia com a vontade nacional manifestada pelo suffragio.
Nas constituições dos diversos estados varia entre dois e sete annos o prazo de duração para cada legislatura; acontece, porém, que onde é mais largo quasi sempre fica cerceado pelo expediente das dissoluções. A média de três annos deve satisfazer a dupla necessidade que apontámos; e para obstar a que possa ser illudida esta determinação e desviar duvidas, já mais de uma vez apresentadas no parlamento, resolveu a commissão additar ao artigo um para-