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1066 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

grapho onde se declare não serem as sessões de menos de tres mezes, levadas em conta no computo do tempo que deve durar cada legislatura.

Art. 3.° Nenhum par vitalicio, ou deputado durante a sua deputação, póde ser preso por auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva camara, menos em flagrante adicto, a que corresponda pena maior. Igual disposição é applicavel aos pares temporarios, emquanto não tiver terminado o seu mandato.
Fica por este modo substituido o artigo 26.° da carta constitucional.
Art. 4.° No caso de qualquer das duas camaras entender que o par, ou deputado, pronunciado, não deve ser suspenso, o juiz ordenará que o processo fique adiado até que as côrtes sejam enterradas, de mudo que só no intervallo das sessões, ou depois de finda a legislatura, conforme tiver sido a deliberação da respectiva camara, possa seguir e concluir-se.
Fica d´este modo substituido o artigo 27.° da carta constitucional.

Com referencia ao disposto nos artigos 3.º e 4.° da proposta, entendeu a commissão que as alterações a fazer nos artigos 26.° e 27.° da carta constitucional deviam restringir-se a assegurar a independencia indispensavel dos representantes da nação, sem dar ensejo á impunidade d´aquelles que voluntariamente transgridam as prescripções da lei penal.
Limitar, pois, ao flagrante delicto, a que corresponda a pena mais elevada da escala penal, o caso em que podem ser presos os representantes da nação, sem ordem da respectiva camara: e tirar ao parlamento a faculdade de subtrahir á acção dos tribunaes legaes qualquer dos seus membros, podendo apenas adiar para o intervallo da sessão ou fim da legislatura esse julgamento; pareceu que seriam as alterações precisas para harmonisar, neste ponto, as necessidades da ordem publica com as exigencias da justiça.

Art. 5.° Os pares e, deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro d´estado ou de conselheiro distado sem que por isso percam os logares que occuparem nas respectivas camaras, accumulando as duas funcções.
Fica por este modo substituido o artigo 28.° da carta constitucional.

O artigo 28.° da carta constitucional, na parte em que se refere aos deputados, foi suggerido pelo espirito de desconfiança e receio que presidia ás luctas do povo com a realeza, na quadra em que ao supposto direito divino dos reis foi substituida a vontade livre dos povos como fundamento das constituições politicas.
Encerra doutrina inconstitucional e sem vantagem.
O regimen representativo não tem por fundamento a lucta e antagonismo dos diversos poderes, mas a reciproca harmonia que resulta da sobordinação de todos elles á vontade firme de realisarem sempre as condições que exige o bem publico e a prosperidade da nação.
Rasão nenhuma justifica a doutrina da carta, riscada já nas modernas constituições da Europa. A desconfiança que a dictou não tem cabimento neste paiz, onde se estabeleceu a alliança da monarchia e da liberdade tão estreita e lealmente que nenhum receio inspira. Cremos até que se não deu ainda uma só vez o caso de deixar de ser reeleito, prova da confiança popular, o cidadão distincto que por momentos deixou o seu logar no parlamento por ser chamado aos conselhos da coroa, prova da confiança do soberano.
A vossa commissão entende, pois, que a alteração proposta deve ser approvada.

Art. 6.° A camara dos pares é composta de cem membros vitalicios nomeados pelo Rei, e de cincoenta membros electivos.
§ 1.° Os pares do reino, que hoje compõem a respectiva camara, continuarão a Jazer parte d´ella na qualidade de pares vitalicios.
§ 2.° Fazem tambem parte da camara dos pares o pá-triarcha de Lisboa e os arcebispos e bispos do continente do reino.
§ 3.° A parte efectiva da camara dos pares terá seis annos de duração, mas poderá ser dissolvida, simultanea ou separadamente, com a camara dos deputados. § 4.° Até que o numero de membros da actual camara dos pares seja igual ao que vae fixado no presente artigo para os pares vitalicios, o Rei poderá nomear um por cada tres vacaturas que occorrerem, devendo depois estar sempre preenchido aquelle numero.
§ 5.° Só poderão ser eleitos pares os individuos que estejam comprehendidos em determinadas categorias, que não poderão ser diferentes d´aquellas de entre as quaes sairem os pares de nomeação regia.
§ 6.° Será indirecta a eleição dos membros temporarios da camara dos pares. Uma lei, especial regulará tudo quanto diz respeito á sobredita eleição.
Fica por este meio substituido o artigo 39.° da carta constitucional.

Alterar a constituição da camara dos pares, limitar a prerogativa real na sua nomeação, abolir a hereditariedade do pariato, são reformas por que pugnam actualmente todos os partidos constitucionaes em Portugal. A transformação dos nossos costumes, as novas leis civis e politicas, a alteração economica que se tem operado no paiz, tudo se encarregou de pouco a pouco ir destruindo os fundamentos em que se baseára a organisação privilegiada d´aquelle corpo politico. Não se contestam as elevadas funcções que desempenha, não se negam os grandes serviços que tem prestado, não se accusa, de estar dominado por tendencias antagonicas com a vontade popular; pelo contrario, reconhece-se que tem sempre ajudado a verdadeira democracia, quer defendendo as liberdades, quer destruindo privilegios: mas affirmam que têem desapparecido os interesses em que precisava apoiar-se, os elementos de que tirava força, as condições sociaes que lhe davam auctoridade, as garantias que lhe asseguravam independencia; e que, se hoje pela elevação de caracter, illustração e patriotismo dos seus membros é um elemento de ordem e de progresso, amanha, póde tornar-se um obstaculo perigoso, que é necessario prevenir modificando-o desde já. E acrescentam que o movimento da civilisação, o progresso da illustração popular, o exemplo das nações liberaes, a justiça social emfim, exigem uma intervenção do povo nas funcções de legislar mais larga e directa.
Para satisfazer esta exigencia querem uns que todas as funcções legislativas derivem só e directamente do suffragio popular, outros propõem a eleição indirecta, outros finalmente um systema mixto destinado a harmonisar a eleição popular com a escolha restricta da corôa.
A proposta do governo neste ponto é uma transacção entre o systema da carta e os defendidos pelos diversos partidos politicos; pois que, faz cooperar na organisação da camara dos pares a vontade popular manifestada pelo suffragio indirecto e a prerogativa real exercida pela nomeação. Systema semelhante ao que está vigorando na Hespanha para a organisação do senado hespanhol, e que se afigura á vossa commissão como o mais acceitavel na conjunctura presente, em que é tão necessario respeitar as tradições e