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SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 1885 1067

garantir os direitos adquiridos como sanccionar nas leis os novos principios do direito publico moderno.
A proposta do governo acaba com a hereditariedade do pariato; fixa em 150 o numero dos membros da camara dos pares, 100 vitalicios, nomeados pelo Rei, 00 temporarios e electivos; alem d´estes reconhece os pares por direito vitalicios, que são os principes, o patriarcha de Lisboa e os arcebispos e bispos do continente do reino; estabelece igualdade de categorias para a nomeação e eleição de pares, e respeitando os direitos adquiridos, mantem nas suas cadeiras como vitalicios os que actualmente têem assento n´aquella camara. É um systema de transacção, mas por isso mesmo parece mais vantajoso e politico.
Allia-se o elemento real com o elemento popular, o democratico com o aristocratico, a soberania da nação com a prerogativa regia, a tradição que pede estabilidade com o progresso que exige movimento, as licções da historia com as aspirações do presente, os interesses conservadores, que impedem os movimentos rapidos, com a actividade reformadora sempre anciosa de conquistas. As sociedades humanas vivem e agitam-se entre duas forças, tradição e evolução; estas duas forças, que têem como resultante o equilibrio, são as determinadoras do progresso.
As rasões que justificam o artigo da proposta, tão larga e completamente se encontram expostas no relatorio que a precede e no que precedia a da lei de 13 de maio de 1884, que se julga dispensada a commissão de as submetter de novo ao vosso illustrado criterio. Mas, perfilhando-as, dá parecer favoravel á approvação do artigo 6.° e seus paragraphos com as ligeiras alterações que para tornar mais clara a intenção e vontade do governo julgou dever fazer-lhe.

Artigo 7.° O Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros:
§ 1.° Nomeando pares vitalicios, de. modo que nunca excedam o numero de 100, salva a disposição do § 4.° do artigo 6.° da presente lei.
§ 2.° Prorogando e adiando as cortes geraes, e dissolvendo a camara dos deputados e a parte electiva da camara dos pares, nos casos em que o exigir o bem do estado.
Quando assim seja, as novas côrtes serão convocadas dentro de tres mezes, e, sem ter passado uma sessão de igual periodo de tempo, não poderá haver nova dissolução.
§ 3.° Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condemnados por sentença, á excepção dos ministros atestado por crimes commettidos no desempenho das suas funcções, a respeito dos quaes só poderá ser exercida a prerogativa regia, tendo precedido petição de qualquer das camaras legislativas.
Ficam por este modo alterados os §§ 1.°, 4.° e 7.° do artigo 74.° da carta constitucional.

As alterações que no artigo 7.° e seus paragraphos se fazem ao artigo 74.° e paragraphos da carta constitucional são tambem de reconhecida vantagem, já porque consignam expressamente na lei o principio da responsabilidade dos ministros pelos actos do poder moderador, collocando assim o Soberano ao abrigo das paixões partidarias, já porque circumscrevem em justos limites o exercicio d´aquelle poder.
Ampliar á parte electiva da camara dos pares a faculdade que tinha o poder moderador de adiar e dissolver a camara dos deputados, é logico e necessario desde que na camara dos pares houver uma parte tão sujeita ás variações da opinião e do suffragio como a camara popular.
Impor o dever de convocar e reunir em curto prazo novas côrtes sempre que houver dissolução, e assegurar ás novamente eleitas um periodo certo de existencia, são garantias liberaes que era necessario estabelecer na carta.

Art. 8.° É uma das attribuições do poder executivo conceder, ou negar, o beneplacito aos decretos dos concilios, e letras apostolicas, e quasquer outras constituições ecclesiasticas, que se não oppuzerem á constituição, e precedendo approvação das côrtes, se contiverem disposição geral; devendo entender-se que o beneplacito se não reputa concedido sem afirmação expressa do dito poder.
Fica por cate modo substituido o § 14° do artigo 75.° do, carta constitucional.

O artigo 8.° da proposta foi pela vossa commissão posto de parte por entender, de accordo com o governo, que a doutrina que se desejava preceituar n´aquelle artigo estava claramente exarada no § 14.° do artigo 75.° da carta constitucional.

Art. 9.° O Rei não póde estar ausente do reino mais de tres mezes, sem o consentimento das côrtes.
Fica d´este modo substituido o artigo 77.° da carta constitucional.

Com referencia ao artigo 9.°, a commissão, não tendo rasa o alguma para justificar hoje a disposição do artigo 77.° da carta, e considerando prevenidos, pela limitação que faz o artigo, todos os perigos a que poderia dar origem a liberdade reconhecida ao Soberano de poder estar ausente do reino quando lhe aprouver, é de parecer que merece a vossa approvação.

Art. 10.° Se passados quatro annos depois de reformado algum artigo da constituição do reino se conhecer que esta merece nova reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na camara dos deputados, e ser apoiada, pela terça parte d´elles.
Fica por este modo substituido o artigo 140.° da carta constitucional.

O artigo 10.° da proposta, tornando permanente a disposição transitoria do artigo 140.° da carta constitucional, assegura os meios de legal e successivamente se melhorarem as instituições nacionaes, segundo as necessidades ou as vantagens publicas o exigirem; e isto basta para justificar a sua importancia.

Art. 11.° Tudo o cidadão poderá apresentar por escripto ao poder legislativo, e ao executivo, reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infracção da constituição, requerendo perante a competente auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores. O direito de reunião é igualmente garantido, e o seu exercido será devidamente regulado por uma lei especial.
Fica por este modo substituido o § 28.º do artigo 145.° da carta constitucional.

O artigo 11.°, finalmente, firma para não ficar sujeito ás fluctuações da vontade dos governos, o direito de reunião, que é um dos mais valiosos meios para velar pelos fóros populares e pugnar pelas conquistas democraticas. Direito que tem o seu fundamento em a natureza humana e que não podem deixar de garantir as constituições democraticas, porque é um elemento necessario para o exercicio da liberdade, um elemento indispensavel em todo o systema de instituições liberaes. E posto que já estivesse em Portugal garantido per leis, era todavia indispensavel inscrevel-o no código politico para que ficasse reconhecido como inalienavel.

Terminam os artigos da proposta e com elles a rapida analyse que fomos fazendo da sua doutrina e importancia.

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