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SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 1885 1069

preceituou no artigo 2.° que os membros da camara, que fosse eleita em seguida á legislatura, que acaba de findar, viessem munidos das auctorisações necessárias para a levar a effeito. A camara dos senhores deputados, eleita com poderes especiaes na conformidade das disposições do citado artigo, tem o governo, usando da sua iniciativa, a honra de apresentar uma proposta de lei tendente a modificar os artigos e paragraphos da carta constitucional, de cuja reforma foi já reconhecida legalmente a necessidade.
As rasões que levaram o governo a apresentar ás côrtes em 30 de janeiro do corrente anno a proposta, que depois foi convertida em lei, para a reforma da carta constitucional, estão largamente expendidas no relatorio que a precedeu, e seria ocioso repetil-as. Como, alem d´isso, não se trata agora, nem póde tratar, de materia nova, limitar-se-ha o governo, de accordo com as idéas que sustentou em ambas as camaras, e das declarações ali feitas pelos seus membros, a fundamentar a doutrina com que propõe que sejam interpretados, substituidos, ou alterados, os artigos e paragraphos da carta sujeitos á revisão.
É innegavel, senhores, e todos o reconhecem, que entre as reformas, que se pretende levar a effeito, a mais importante d´ellas, aquella que só por si teria valor bastante para justificar um novo acto addicional á carta, é a que diz respeito á constituição da camara dos pares. Qualquer que seja a opinião que se possa ter hoje sobre a vantagem, ou urgencia, de alterar a organisação da referida camara, é certo que a necessidade da reforma já foi reconhecida por lei, e que a todos cumpre, e ao governo primeiro que todos, meditar sobre tão grave assumpto, e propor as bases sobre que deve assentar a construcção d´aquelle alto corpo politico, tendo em vista as elevadas, funcções, que é chamado a desempenhar no machinismo constitucional, e os preceitos a que obedecem as organisações de corpos similhantes nas diversas nações da Europa.
A primeira consideração que occorre ao espirito, e que o obriga a afastar-se de theorias abstractas, que porventura o poderiam avassallar, ou seduzir, em circumstancias diversas, é a de que não se trata n´este momento de fazer uma constituição nova, mas simplesmente de reformar alguns artigos da que nos rege. Se considerarmos alem d´isso que não temos de applicar a doutrina de taes artigos a um paiz apenas acabado de constituir-se, e do nascer para o sol da liberdade, mas sim a uma nação onde ha tradições, costumes e direitos adquiridos, com que é necessario contar, torna-se evidente que todo o criterio é pouco para conciliar as aspirações liberaes de uns, com as tendencias conservadoras de outros, de modo que se faça obra duradoura e fecunda.
Quando uma nação, como os Estados Unidos da America, se constituo, sem tradições que subjuguem, sem laços que prendam, sem direitos anteriores que se façam valer, os homens que dirigem a marcha politica de um tal povo, podem inspirar-se unicamente de principios absolutos ao formular a constituição que os deve governar.
Quando as colonias hespanholas, emancipando-se, cortam todos os fios que as prendem á mãe patria, não é difficil redigir o pacto fundamental, que ha de reger cada uma das nacionalidades creadas. Quando é um principe, que á frente de um movimento separatista, constitue uma nação com autonomia propria, a facilidade de vasar em novos moldes a legislação d´esse povo ainda é grande, porém muito mais restricta do que teria sido em circumstancias analogas ás anteriores. No primeiro caso surge uma poderosa confederação republicana; no segundo uma pleiade de republicas mais ou menos fortemente constituidas; no terceiro um imperio.
Na velha Europa as modificações no pacto fundamental de um paiz qualquer não podem ser profundas e radicaes, senão após uma revolução triumphante. Assim é que a França aboliu a fórma monarchica, não tendo, apesar d´isso, rompido absolutamente com as tradições do seu passado.
As nações novas como a Grecia e a Belgica, e as mais recentes ainda, como a Roumania, a Servia e a Bulgaria, adoptam a monarchia, e com ella, nas suas respectivas constituições, os principios mais geralmente adoptados n´esta fórma de governo. Na Italia, o paiz que se põe á frente do movimento unitario impõe aos outros o seu estatuto, sem o modificar. A Inglaterra reforma de vez em quando, e sem abalos, e sem violar a indole das suas instituições, um preceito escripto, uma pratica consuctudinaria, ou um costume antigo, que de todos estes elementos se compõe a constituição d´aquelle grande povo, se tal nome é licito que se de á reunião de disposições que tão complexa natureza têem, e que tão religiosamente observadas são. Os demais estados da Europa modificam geralmente de tempos a tempos um ou outro principio, mas conservam as feições proeminentes das suas respectivas constituições.
A Hespanha, que tem tido no decurso d´este seculo diversas constituições, reformou pela ultima vez a sua em 1876, depois do movimento que levou ao throno o actual soberano d´aquelle paiz. Essa constituição, que differe n´alguns pontos importantes da que fôra promulgada em 1869, distingue se particularmente pela organisação do senado, que tem um caracter eclectico, e que participa da composição de similhantes corpos politicos n´outras nações. Entram n´elle senadores por direito proprio, senadores vitalicios nomeados pelo Rei, e outros, emfim, eleitos por methodo indirecto, e de modo que n´essa eleição tomam parte diversas corporações e diversas classes. É uma transacção entre os democratas e os conservadores. É uma homenagem prestada aos principios liberaes modernos, limitada pelo respeito ás tradições seculares da Hespanha. É um acto de conciliação entre principios politicos oppostos, convergindo todos para assegurar a existencia do um senado independente e livre.
Na reforma cuja necessidade já foi reconhecida, e para a qual nós temos a honra de apresentar esta proposta de lei, inclina-se o governo, pelo que toca á organisação da camara dos pares, a um systema semelhante ao que presidiu á organisação do senado hespanhol. A analogia no modo de ser dos dois paizes, a conveniencia direitos adquiridos, para dar mais estabilidade á obra constitucional, interessando na conservação d´ella maior numero de vontades, a necessidade de alliar a tradição com os principios liberaes modernos, aconselham actualmente uma combinação, que refervo ao poder moderador uma parte importante da faculdade illimitada que tem tido até agora, que conserve aos principes o seu logar, como representação do principio monarchico, que de ao alto clero por direito constitucional a posição que apenas lhe provinha de uma lei ordinaria, que mantenha nas suas cadeiras os que actualmente têem assento n´aquelle alto corpo politico do estado, que acabe a hereditariedade, que hoje apenas só encontra em raras nações da Europa, e que de ingresso pela eleição, com duração temporaria, aos que merecerem o suffragio do paiz, consultado pelos meios que uma lei organica deve estabelecer e regular.
O artigo 6.° da proposta de lei, que temos a honra de submetter ao vosso esclarecido exame, fixa em cento e cincoenta o numero de membros da camara dos pares sendo dois terços vitalicios nomeados pelo Rei, e um terço de caracter temporario eleitos pelo modo que a lei determinar. Assim como a nomeação de novos pares só póde recaír em individuos, que estejam comprehendidos nas categorias fixadas na lei, sómente nas mesmas categorias poderão os eleitores escolher as pessoas em que depositarem a sua confiança para o exercicio de tão illustre magistratura. D´este modo a camara dos pares conservará o elevado nivel em que deve manter-se, debaixo do ponto de vista da representação da intelligencia, dos serviços, do capital e da propriedade, e os membros que a compozerem, qualquer que seja a natureza do diploma que ali lhes tiver dado in-