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SESSÃO DE 5 DE ABRIL DE 1886 797

tuense de illuminação a gaz, contratara com o segundo outorgante Francisco Pinto de Miranda, como director e representante d'aquella companhia, com as seguintes condições:
1.ª A companhia portuense de illuminação a gaz obriga-se a conservar a sua actual fabrica, com todas as suas dependencias, e a estabelecer e a conservar á sua custa os novos fornos, gazometros, canalisações e fabricas que venham a tornar-se-lhe necessarias para fornecer a illuminação a gaz publica e particular da cidade do Porto, e da estrada da Foz, no espaço comprehendido entre a sua actual fabrica, sita no logar do Oiro, e o rio de Gondarem na estrada de Carreiros, conforme lhe for requisitado pela camara municipal, pela junta geral do districto, pelas juntas de parochia, pelas auctoridades ou directores de estabelecimentos do estado, pelas administrações dos estabelecimentos de beneficencia e de caridade, e pelos particulares, na fórma estipulada n'este contrato.
§ 1.° Para os effeitos deste contrato, entende se por «cidade do Porto» o conjuncto de vias publicas, praças, largos, jardins e mais logares publicos actualmente existentes ou que, durante a vigencia d'este contrato, vierem a existir dentro da superficie limitada por linhas encarnadas na planta, que ficará archivada no cartorio da municipalidade, depois de assignada pelas partes outorgantes na escriptura, e d'essa planta se poderão extrahir copias authenticas para uso de qualquer das partes contratantes.
§ 2.° A illuminação publica comprehende:
1.° Os candieiros, que nas vias publicas, praças e largos, funccionem sem interrupção desde o occaso do sol até ao seu nascimento;
2.° Os candieiros destinados a illuminar as sentinas e ourinatorios publicos durante toda a noite;
3.° Os candieiros que nas vias publicas, praças e largos, sómente funccionem desde o anoitecer até á meia noite.
§ 3.° Alem do gaz necessario para a illuminação publica e particular, nos termos d'esta condição, é a companhia obrigada a fornecer todo o gaz que para usos domesticos e industriaes, assim diurnos como nocturnos, lhe for requisitado dentro da superficie definida no § 1.°, na fórma estipulada n'este contrato.
§ 4.° Póde tambem a companhia fornecer o gaz que para illuminação extraordinaria lhe for requisitada, comtanto que de tal fornecimento não resulte transtorno ou prejuizo para a illuminação permanente publica ou particular, nem para o fornecimento de gaz destinados a usos domesticos ou industriaes.
§ 5.° O fornecimento do gaz para a illuminação publica e particular é obrigatorio, em todas as epochas do anno, desde o occaso do sol até ao seu nascimento, para o que é a companhia obrigada a conservar sempre dentro das suas canalisações uma pressão nunca inferior a Om,020.
2.ª O gaz fornecido pela companhia será exclusivamente extrahido da hulha, e terá tal força illuminante que um bico que em uma hora consuma 105 litros de gaz, sob a pressão de Om,002 a Om,003 de agua, dê uma luz igual á produzida por uma lampada Carcel, regulada de modo que, no mesmo espaço de tempo, consuma Ok,042 de oleo puro de colza.
§ 1.° Para se verificar a pureza do gaz, bem como a sua força illuminante, observar-se hão fielmente as disposições da instrucção pratica sobre o processo a empregar para a verificação diaria da força illuminante, e da pureza do gaz, da companhia parisiense, elaborada em 12 de dezembro de 1860, pelos chimicos os srs. Dumas & Regnault, tudo conforme o respectivo regulamento e instrucções praticas que ficarão fazendo parte d'este contrato, sendo para este fim assignado um exemplar d'ellas por ambas as partes, a fim de ficar archivado para os devidos effeitos.
§ 2.° A verificação da pureza do gaz e da sua força illuminante será feita todos os dias, a saber: nos mezes de abril a setembro inclusive, desde as oito ás onze horas da noite, e nos mezes restantes desde as seis ás nove horas tambem da noite.
§ 3.°- Para se verificar a pureza do gaz e a sua força illuminante empregar-se-ha o apparelho descripto na já citada instrucção pratica dos srs. Dumas & Regnault de 12 de dezembro de 1860, ainda hoje empregado na verificação do gaz fornecido á cidade de Paris, não podendo tal apparelho ser posto em serviço sem ser previa e contradictoriamente verificado pelos delegados technicos da camara e da companhia, e approvado pelos primeiros.
§ 4.° Este apparelho será adquirido, custeado e conservado em estado de bem funccionar, pela companhia e a expensas suas, e tambem a expensas suas collocado na sua fabrica do Oiro em local apropriado e escolhido por accordo entre os delegados technicos da camara e os da companhia, de modo que todo o gaz fornecido á cidade possa ser convenientemente verificado.
§ 5.° O accesso ao recinto, em que funccionar o apparelho photometrico, sómente será permittido aos delegados technicos da camara e da companhia que tiverem a seu cargo as respectivas verificações.
§ 6.° Alem do posto photometrico de que trata esta condição, estabelecerá a companhia, a expensas suas, tantos outros quantas forem as novas fabricas de gaz, que vier a estabelecer, para poder cumprir as obrigações que este contrato lhe impõe, de modo que em epocha alguma possa qualquer quantidade de gaz ser fornecida, sem que a sua pureza e força illuminante possam ser devidamente verificadas.
3.ª O processo para a verificação da força illuminante do gaz, e o photometro para esse fim empregado, poderão ser os que estão em uso em Londres para a verificação oficial do gaz fornecido áquella cidade, devendo um bico de gaz que consuma 141 litros de gaz n'uma hora, dar luz igual á de 12 velas de spermacete, cada uma das quaes consuma ao mesmo tempo Oc,007785.
§ unico. As verificações da força illuminante do gaz serão feitas conforme as instrucções praticas adaptadas em Londres, e regulamento especial que ficará fazendo parte d'este contrato; sendo para este fim assignado um exemplar d'ellas por ambas as partes, a fim de ficar archivado para os devidos effeitos.
4.ª Ficam a cargo da companhia todas as despezas do fabrico, purificação, conducção e distribuição do gaz que é obrigada a fornecer. Para isso construirá, adquirirá, collocará e conservará sempre em estado de bem funccionar, todos os fornos, apparelhos, gazometros, canalisações e mais material, que, para o cabal e completo desempenho das suas obrigações, lhe seja ou venha a ser necessario.

.ª A fabrica da companhia continuará a ser, como actualmente é, no sitio chamado o Oiro, na freguezia de Lordello do Oiro, nos terrenos de que já é proprietaria a mesma companhia.
§ 1.° Fica porém a companhia obrigada a adquirir á sua custa os terrenos precisos para alargamento da sua actual fabrica, ou para o estabelecimento de outra ou de outras, logo que tal alargamento ou novos estabelecimentos lhe sejam necessarios para poder cumprir as obrigações que este contrato lhe impõe, e isto tanto no local, em que está situada a sua actual fabrica, como em qualquer outro ponto da cidade ou de seus suburbios, ficando em todo o caso a escolha do local ou locaes sujeita á approvação da camara e das auctoridades sanitarias.
§ 2.° O governo declarará de utilidade publica e urgente a expropriação do terreno ou terrenos a que se refere o paragrapho anterior, logo que a sua escolha haja sido approvada pela camara e pelas auctoridades sanitarias e a companhia assim o requerer.
6.ª É permittido á companhia a serventia do caes era toda a frente do seu actual estabelecimento no Oiro, para