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798 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

o embarque e desembarque de carvão, tubos de canalisação, machinas, apparelhos, e em geral da todo o material necessario para o seu fabrico, comtanto que não cause o minimo embaraço ou impedimento ao transito publico.
§ 1.° Para este effeito poderá a companhia collocar pontilhões, guindastes, trilhos de ferro, ou pontes sobre a via publica, comtanto que previamente solicite e obtenha as indispensaveis licenças da camara e mais auctoridades que hajam de superintender no assumpto.
§ 2.° Se a companhia não obtiver as licenças, de que trata o § anterior, ou se, depois de obtidas, lhe vierem a ser cassadas, nem por isso poderá de modo algum eximir-se ao inteiro e fiel cumprimento das obrigações que este contrato lhe impõe, nem pedir indemnisação alguma.
7.ª A companhia poderá, precedendo licença da camara oficialmente impetrada e concedida, levantar o pavimento de qualquer via publica com o fim de collocar, reparar ou substituir as suas canalisações, competindo á mesma companhia toda a responsabilidade nos termos da lei civil ou criminal, por todos os damnos que causar ao municipio ou a terceiros.
§ 1.° Em casos imprevistos e urgentes poderá a companhia levantar o pavimento das vias publicas, para os fins indicados n'esta condição, sem licença prévia da camara, uma vez que immediatamente de parte á mesma camara das obras a que procedeu, e das circumstancias que as tornaram urgentes.
§ 2.º No uso da faculdade concedida n'esta condição, conformar-se-ha a companhia com as disposições do codigo de posturas, e mais disposições municipaes em vigor ao tempo em que as obras se realisarem, a fim de causar o minimo embaraço e perigo ao transito publico.
§ 3.° Todos os pavimentos que a companhia levantar serão desde logo e á medida que a tubagem for sendo collocada, substituida ou reparada, repostos no seu anterior estado pela mesma companhia e a expensas suas.
§ 4.° Estas obras serão sujeitas á fiscalisação e approvação da camara, a qual terá o direito de mandal as fazer por operarios seus, mas á custa da companhia, quando esta se recuse a fazel-as, ou quando depois de parcial ou totalmente feitas, se negue a emendal-as de modo que possam ser approvadas e acceites pelos empregados technicos da municipalidade.
§ 5.° Dado o caso previsto no § anterior, a camara deduzirá a importancia das obras que houver mandado fazer por operarios seus, no primeiro pagamento que tiver de fazer á companhia.
§ 6.° As obras de que trata esta condição e seus paragraphos poderão, quando para isso haja o indispensavel accordo, ser mandadas executar pela camara, sendo pagas pela companhia por metro quadrado, e ficando n'este caso a companhia isenta de toda a responsabilidade pela sua execução.
8.ª Os candieiros da illuminação publica, os braços ou columnas em que assentam, bem como a canalisação e os candieiros das sentinas e ourinatorios publicos, serão fornecidos pela companhia, á qual ficarão pertencendo.
§ 1.° Os candieiros da illuminação publica continuarão a ser feitos de chapa de cobre e assentarão sobre braços ou columnas de ferro fundido, tudo conforme com os modelos depositados na camara, ou de outro qualquer padrão proposto pela companhia e acceite pela municipalidade.
§ 2.° Se a camara em qualquer epocha mandar alterar o padrão adoptado para os candieiros, braços ou columnas, será a alteração feita pela companhia, mas á custa da camara, que tambem será obrigada a pagar o excesso de custeio, que porventura demande o novo typo de candieiros adoptado.
§ 3.° Se, porém, os novos candieiros, braços ou columnas, forem fornecidos pela camara e por ella mandados collocar, a companhia não poderá oppor-se á substituição, mas terá o direito da fiscalisacão a fim de evitar que perigue a segurança publica e haja fugas de gaz.
§ 4.° Os candieiros destinados a iluminar as sentinas e ourinatorios publicos, serão do padrão proposto pela companhia e approvado pela camara, e ser-lhe-hão em tudo applicaveis as disposições d'esta condição e seus §§ 1.°, 2.° e 3.°
§ 5.° Todos os candieiros collocados nas vias publicas, largos e praças, serão numerados, e tanto elles como os braços ou columnas em que assentarem, serão pintados, pelo menos uma vez, em cada periodo de dois annos.
§ 6.° Em todos os largos e praças, bem como em todas as ruas, cuja largura for pelo menos de 10 metros, o nas quaes os passeios tenham a largura minima de 1m,50, serão candieiros assentes sobre columnas.
9.ª Quando nos termos da condição 1.ª § 1.° d'este contrato, a camara requisitar illuminação para alguma via publica nos termos do n.° 1.° do § 2.° da condição 1.ª, a companhia fará á sua custa as necessarias canalisações, e da mesma fórma collocará os respectivos candieiros, comtanto que, salvos os casos previstos no paragrapho seguinte a cada 45 metros de canalisação corresponda pelo menos um candieiro.
§ 1.° Se na via publica, que se pretender illuminar, houver travessas ou cruzamento de ruas, dispostas de fórma que o candieiro mais proximo deixasse, quando fosse observado o preceito relativo a distancias, estabelecido n'esta condição, de dar luz para a rua transversal, poderá aquelle candieiro collocar-se por fórma que, entre elle e o precedente medeiem 50 metros lineares de canalisação; continuando, porém, dali em diante a collocar-se os outros de modo que, pelo menos, corresponda um a cada extensão de 45 metros lineares de canalisação.
§ 2.° Se á camara convier em qualquer tempo alterar a collocação de alguns candieiros, será a mudança feita pela camara, sob a fiscalisação gratuita da companhia, comtanto que, salvos os casos previstos no § anterior, a cada extensão de 45 metros de canalisação fique correspondendo, pelo menos, um candieiro, devendo a companhia prestar á camara operarios habilitados para esse serviço, mediante o salario que cada um d'elles receba da companhia, quando empregado no seu serviço.
10.ª O serviço de accender, apagar, limpar, numerar, pintar, reparar os candieiros da illuminação publica, e os respectivos braços ou columnas, será feito pela companhia e a expensas suas.
§ 1.° Todos os candieiros da illuminação publica estarão accesos e serão apagados ás horas marcadas na tabella actualmente em vigor, approvada em sessão de 31 de dezembro de 1874, emquanto não for revogada ou alterada por accordo das duas partes contratantes.
§ 2.° O serviço de accender os candieiros da illuminação publica deverá começar vinte minutos antes da hora marcada na tabella, e estará concluido vinte minutos depois da mesma hora.
§ 3.° O serviço da extincção dos candieiros começará dez minutos antes da hora marcada na mesma tabella.
§ 4.° O itinerario de cada lampeanista para o serviço de accender e apagar os candieiros de illuminação publica, será submettido pela companhia á approvação da camara, e do mesmo modo procederá de futuro quando julgue necessario
alteral-o.
11.ª A canalisação e distribuição do gaz continuará a ser feita em tubos de ferro fundido, de capacidade sufficiente para satisfazer todas as exigencias do serviço da illuminação publica, bem como para fornecer lodo o gaz para consumo nocturno o diurno dos particulares.
§ 1.° As actuaes canalisações poderão continuar a servir, mas irão sendo substituidas ou augmentadas á medida que se forem deteriorando, ou mostrando-se insufficientes para satisfazer cabalmente os preceitos d'esta condição, e as demais prescripções d'este contrato.