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SESSÃO DE 5 DE ABRIL DE 1886 799

§ 2.° No improrogavel praso de cento e vinte dias, a contar da data de qualquer requisição de gaz, quer para a illuminação publica ou particular, quer para usos domesticos ou industriaes, é a companhia obrigada a ter effectuado as modificações na parte respectiva da canalisação, ou a collocação dos novos tubos necessarios para poder effectuar o fornecimento requisitado.
12.ª Continuará a ser adoptada para a illuminação publica a fórma de chamma designada por luz de leque, salvo accordo em contrario entre a camara e a companhia, e será cada luz inteiramente conforme com o modelo, que ficará depositado na camara.
§ 1.° Cada luz da illuminação das vias publicas, praças ou largos terá as dimensões necessarias para consumir 141 litros de gaz por hora.
§ 2.° Cada uma das luzes das sentinas ou ourinatorios publicos consumirá 70 1/2 litros por hora.
13.ª A companhia obriga-se a adoptar os processos mais aperfeiçoados para a distillação e purificação do gaz, e em todos os demais particulares da sua industria, de modo a prevenir, não só todos os accidentes, mas tambem a observar todos os preceitos da hygiene, para o que obedecerá escrupulosamente ás leis e regulamentos policiaes e sanitarios em vigor, assim como a todas as que durante a vigencia do contrato vierem a publicar-se.
14.ª A illuminação publica será paga pela camara á companhia pelos preços seguintes:
1.° Por cada candieiro, nos termos da condição 12.ª § 1.° e do n.° 1.° do § 2.° da 1.ª condição, 14$500 réis por anno;

.° Por cada candieiro, nos termos da citada condição 12.ª § 2.° e do n.° 2.° do § 2.° da 1.º condição, 7$25O réis por anno;
3.° Por cada candieiro, nos termos da condição 12.ª § 1.° e do n.° 3.° § 2.° da 1.ª condição, 9$500 réis por anno.
§ unico. O pagamento da illuminação será feito em prestações mensaes, pagas dentro dos primeiros quinze dias do mez immediato áquelle a que a prestação corresponder.
15.ª A camara poderá impor á companhia as multas seguintes:
1.ª De 20$000 réis por cada noite em que pelos ensaios feitos, conforme o regulamento, se provar que o gaz não é puro, ou tem menos força illuminante do que a estabelecida, nas condições 2.ª e 3.ª d'este contrato, conforme for o photometro de que se fizer uso;
2.ª De 160 réis por noite e por cada candieiro da illuminação publica que for encontrado apagado durante as horas em que devia estar acceso;
3.ª De 100 réis por cada candieiro da illuminação publica que for acceso depois ou apagado antes das horas marcadas nos §§ 1.°, 2.° e 3.° da condição 10.ª;
4.ª De 100 réis por noite por cada candieiro a que falte algum vidro, que não esteja cuidadosamente limpo, ou a que falte o respectivo numero;
5.ª De 100 réis por noite por candieiro, cuja luz não tiver as dimensões necessarias para consumir as quantidades de gaz respectivamente estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º da condição 12.ª
16.ª Não incorre em penalidade alguma a companhia nos seguintes casos:
1.° Quando algum candieiro deixe de ser acceso por estar collocado em predio vedado por tapumes, por estar em obras, ou quando temporariamente lhe não podér chegar o gaz em consequencia de obras no respectivo cano;
2.° Quando algum candieiro seja apagado por effeito de temporaes ou vendavaes, ou por se achar collocado sob algum caleiro, ou, finalmente, quando a companhia podér provar que foi apagado por malevolencia;
3.° Quando a companhia não possa receber a hulha em consequencia de guerras, bloqueios ou pirataria;
4.º Quando se der qualquer outro caso de força maior, devidamente comprovado.
§ unico. Fica, porém, expressamente declarado que ascheias do rio Douro,
ou de qualquer affluente seu, ou a interrupção do serviço da barra por tempo inferior a noventa, dias consecutivos, não poderão em tempo algum ser allegados pela companhia como casos de força maior, para se desculpar de não ter a hulha necessaria para fabricar todo o gaz que por este contrato é obrigada a fornecer, nem tão pouco poderá nunca a circumstancia de ser parcial ou totalmente invadida a sua actual fabrica pelas aguas do rio Douro, ou de qualquer de seus affluentes em occasião de cheias, ser allegada pela companhia como caso de força maior, e para se eximir á obrigação de diariamente fabricar todo o gaz que, nos termos d'este contrato, é obrigada a fornecer, nem ás penalidades estabelecidas na condição 15.ª quando por tal motivo deixe de cumprir aquella obrigação.
17.ª A camara, ou em seu nome os empregados de serviço da illuminação publica, participarão á companhia no primeiro dia util seguinte áquelle em que qualquer falta houver sido encontrada, a penalidade que, nos termos d'este contrato, lhe houver sido applicada.
§ unico. A companhia poderá contestar a legitimidade das penalidades impostas, com o depoimento escripto de duas testemunhas que sejam praças do corpo de policia civil ou da guarda municipal do Porto, durante os dez dias seguintes áquelle em que lhe for communicada a applicação das mesmas penalidades.
18.ª Se, por um accidente imprevisto, e proveniente de algum caso de força maior, o serviço de illuminação publica for parcial ou totalmente interrompido, a companhia substituirá immediatamente, e a expensas suas, emquanto a interrupção durar, a illuminação a gaz, publica, pela de azeite ou petroleo, para o que é obrigada a ter sempre em deposito o numero necessario de candieiros.
§ 1.° No improrogavel praso de vinte e quatro horas, depois da interrupção, justificará a companhia perante a camara, que tal interrupção proveiu de caso de força maior, que nem podia ter sido previsto nem obviado.
§ 2.° Na falta de tal justificação, bem como quando a interrupção haja sido proveniente de não ter podido a companhia fabricar o gaz necessario para consumo, nos termos feitos, conforme o regulamento, só provar que o gaz não é; d'este contrato, por ter sido a fabrica total ou parcialmente invadida pelas aguas do rio Douro
ou de algum de seus affluentes, mesmo em occasião de cheias, fica a companhia sujeita não só á obrigação de substituir á sua custa a illuminação a gaz publica, nos termos d'esta condição, mas tambem á multa de 160 réis por candieiro e por noite de interrupção, estabelecida sob o n.° 2.° da condição 15.ª
19.ª É da exclusiva competencia da camara estabelecer a fiscalisação, que julgar conveniente, sobre a execução d'este contrato.
§ 1.° A camara e os seus agentes fiscaes sómente poderão impedir os operarios e os empregados da companhia de exercer as suas funcções quando de tal exercicio resulte a violação de alguma das clausulas d'este contrato, ou damno para a saude, ou perigo para a segurança publica.
§ 2.° A camara fará apresentar os seus agentes fiscaes á companhia, para que esta e os seus delegados os reconheçam como taes.
20.ª Ainda quando a camara tenha de futuro a lançar algum novo imp+osto municipal sobre o carvão mineral, ou sobre qualquer das materias primas empregadas pela companhia no seu fabrico, não pagará a companhia, emquanto durar a vigencia d'este contrato, pela quantidade de taes generos que consumir no seu fabrico, nenhum outro imposto municipal, alem dos que actualmente oneram aquellas materias primas.
§ unico. Durante o praso estabelecido na condição 36.ª, não poderá a camara lançar imposto novo algum sobre o gaz fabricado pela companhia, nem sobre os mais productos resultantes do fabrico do mesmo.
21.ª Durante o praso estabelecido na condição 36.ª, ne-