SESSÃO DE 5 DE ABRIL DE 1886 803
lação aos empregados da secretaria e tachygraphia, mas hei de informar-me, hei de proceder, repito, com a maior justiça e equidade.
O Orador: - N'esse caso não envio para a mesa a proposta, pois confio no caracter de v. exa., e portanto na justiça que ha de presidir á distribuição.
Já que estou com a palavra, mando para a mesa, em nome do sr. Filippe de Carvalho, os seguintes projectos de lei:
1.° Para que a todo o cidadão que receber vencimento mensal do thesouro comece o seu vencimento desde o dia 1 do mez seguinte ao do seu despacho, sendo os dias anteriormente decorridos sómente contados para os effeitos de aposentação, promoção e reforma;
2.° Auctorisando o governo a lançar um pequeno imposto addicional a todas as propriedades que, a titulo de privilegiadas, e portanto não vendaveis, andam fóra do commercio de compra, venda e hypothecas;
3.° Abolindo os passaportes para o estrangeiro;
4.° Fixando o imposto especial no consumo dos phosphoros.
Ficaram para segunda leitura.
Foi approvada a proposta apresentada pelo sr. Carrilho.
O sr. Germano de Sequeira: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se admitte que entre desde já em discussão o projecto n.° 40, que tem por fim modificar o artigo 66.° do codigo do processo civil.
Consultada a camara, dispensou o regimento e entrou em discussão o projecto n.° 46.
É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 46
Senhores. - A vossa commissão de legislação civil foi; presente a proposição de lei n.° 45-A, vinda da camara dos dignos pares, e que modifica algumas disposições do artigo 66.° do codigo de processo civil.
O bem elaborado relatorio que precede o projecto, e o parecer da illustrada commissão dos dignos pares, compendiaram muito substancialmente as rasões de conveniencia e necessidade para que seja alargado o praso das ferias, a que a ordenação, livro 3.°, titulo 18, chamou de colhimento de vinho e pão, e que já então eram de dois mezes, dadas pelos julgadores, segundo a disposição e neces-sidade das terras, com repartição do tempo ás sazões, e em prol commum do povo, segundo a phrase da mesma ordenação.
Effectivamente o praso que decorre desde 15 de agosto a l5 de outubro é propriamente aquelle, o das sazões, a que se refere aquella ordenação, e aquelle em que actua a força das colheitas de vinho e pão.
E sendo incontestavel que a cultura de vinho e cereaes tem consideravelmente augmentado n'este paiz, é tambem força concluir que no interesse dos povos se torna recommendavel o não serem elles afastados do serviço agricola e vinicola.
O projecto não augmenta o tempo das ferias, mas apenas altera a epocha d'ellas, supprimindo as do Natal e parte das da Paschoa, pois que n'esta epocha ficam apenas feriados os dias que decorrem desde o dia de Ramos a domingo de Paschoa.
Com esta alteração lucrará indubitavelmente o serviço publico com vantagem para os povos, para a expedição dos negocios forenses, e para o andamento e conclusão dos pleitos e processos, sem inconveniente para os casos em que leis especiaes fixam o mez de outubro para certos e determinados actos, porque a tudo o projecto providenceia com substituição pelo periodo que decorre desde 16 de outubro a 16 de novembro.
Sem querer alongar-se em mais considerações, o que seria, alem de inutil, tedioso, a vossa commissão, abundando nas idéas da dos dignos pares, que tem a honra de adoptar, e com accordo do governo, é de parecer que seja approvado o projecto a fim de ser levado á sancção real.
Sala das sessões da commissão de legislação civil, 3 de abril de 1886. = A. Neves Carneiro = Fernando Affonso Geraldes = Eduardo José Coelho = Pereira Leite = Martinho Camões = Joaquim Germano de Sequeira, relator.
Projecto de lei n.° 45-A
Artigo 1.° Os actos judiciaes não podem ser praticados:
1.° Nos dias santificados;
2.° Nos dias feriados;
3.° Durante as ferias.
§ 1.° São dias santificados os domingos e os dias santos, que a igreja manda guardar.
§ 2.° São feriados os dias de entrudo, de quarta feira de cinza, os de grande gala e os que forem declarados taes por decreto especial.
§ 3.° São de ferias os dias que decorrem desde l5 de agosto exclusive, até 15 de outubro inclusive, e desde domingo de Ramos a domingo de Paschoa.
§ 4.° Durante as ferias e nos dias santificados ou feriados, podem comtudo ter lugar as arrematações, e bem assim os actos indispensaveis para interromper a prescripção ou evitar qualquer damno irreparavel.
§ 5.° Durante as ferias, e nos dias feriados, que não forem santificados, podem instaurar-se e proseguir os processos que tiverem distribuição orphanologica ou especial, e quaesquer outros exceptuados por leis especiaes, e póde tambem proceder-se a vistoria e avaliação nas acções de expropriação por utilidade publica.
Art. 2.° Em todos os diplomas officiaes, nos quaes esteja designado o mez de outubro para qualquer acto de expediente ou julgamento judicial, será este periodo substituido pelo que decorre de 16 de outubro a 16 de novembro.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 2 de abril de 1886. = A. M. da Fontes Pereira de Mello - Francisco Simões Margiochi, par do reino secretario.
O sr. Matoso Côrte Real: - Sr. presidente, pedi a palavra sem nenhuma idéa de convencer a camara sobre o assumpto de que trata o projecto.
Desejo sómente manifestar o meu voto e dar as rasões por que me não posso conformar com o parecer da illustre commissão de legislação.
Sr. presidente, eu não vejo que se alleguem no relatorio, que precede o projecto, rasões que possam convencer-me da necessidade de reformar a legislação vigente sobre ferias judiciaes. (Apoiados.)
Sr. presidente, eu considero que a alteração do praso das ferias, que se propõe no projecto, é altamente prejudicial ao regular andamento dos processos e aos legitimos interesses de grande numero de funccionarios judiciaes. (Apoiados.)
No projecto diz-se que acabam as ferias do Natal e da Paschoa, e eu sustento que, em vista das disposições do projecto em discussão, essas ferias não acabam inteiramente, e afigura-se-me mesmo, que continuarão como até agora. (Apoiados.)
Devo declarar a v. exa. e á camara que, nas considerações que estou fazendo, não sou movido por interesse proprio, nem desejo ser desagradavel a pessoa alguma. Procuro apenas desempenhar-me dos meus deveres de membro d'esta casa do parlamento. (Apoiados.)
Sr. presidente, no codigo do processo civil encontram-se disposições muito sensatas e muito expressas sobre ferias nos tribunaes judiciaes.
Eu vejo que com o projecto que se discute se vão alterar completamente essas disposições. E não posso deixar de notar que isto se faça por iniciativa da camara dos dignos pares do reino, onde sempre tem encontrado a mais
59 *