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1332 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

diminuição no prejuízo acima calculado, se a somma em circulação for superior á que fica indicada, e consequentemente menor a importancia das patacas a vender.
Pelo que deixo exposto, e porque é certo que o thesouro deve partilhar vantagens indirectas na melhoria do meio circulante, parece-me que a proposta que tenho a honra de apresentar-vos satisfaz as mais instantes necessidades dos povos dos Açores, preparando estes para mais tarde poder decretar-se a unificação do valor da moeda nem prejuizo dos seus legitimos interesses.
Para completar as providencias que, me parece, hão de minorar as dificuldades da situação monetaria dos Açores, julgo tambem azada a occasião de substituir a moeda de bronze que ali gira pela de 20 réis que tem curso legal no continente por lei de 31 de maio de 1882, dando a esta o valor nominal de 25 réis. Continuarão correndo nos Açores com o seu actual valor as moedas de cobre de 20, 10 e 5 réis a fim de facilitar os trocos.
Aos possuidores da actual moeda de bronze existente nos Açores será ella tomada a 50 réis fracos. Para a troca d'esta existe disponivel e representada no cofre da casa da moeda uma avultada quantidade de moeda do novo cunho.
Para evitar difficuldades nos trocos e nas contas não incluo na proposta, da amoedação de prata para os Açores as moedas de 50 réis, que proporcionalmente às outras da mesma especie, e segundo o agio estabelecido, deviam ter o valor de 62 1/2 réis.
Pelas diversas considerações que ficam explanadas tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a fazer cunhar, nos termos da carta lei de 29 de julho de 1854, em moedas de 500 réis, 200 réis e 100 réis a quantia necessária para pelo valor fixado na presente lei retirar da circulação ros districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada todas as moedas de prata que ali tcem curso auctorisado e foram mandadas carimbar por decretos de 31 de março e 18 de maio de 1887.
Art. 2.° As novas moedas de prata, cunhadas em virtude da presente auctorisação, serão as unicas d'esta especie recebidas em pagamentos ao estado nos cofres dos referidos districtos, depois de recolhidas todas as moedas carimbadas.
Art. 3.° Para o curso legal das novas moedas no archipelago dos Açores ficam estabelecidos os seguintes valores conforme o agio em vigor:
625 réis para as moedas de 500 réis;
250 réis para as moedas de 200 réis;
125 réis para as moedas de 100 réis.
Art. 4.° É fixado em 5$625 réis o valor pelo qual a libra esterlina fica sendo admittida nos cofres dos mencionados districtos.
§ unico. As moedas portuguezas de oiro com curso legal no continente do reino continuam a ser admittidas nos cofres dos Açores pelos seguintes valores:
As peças de 8$000 réis pela quantia de 10$000 réis;
As meias peças de 4$000 réis pela quantia de 5$000 réis;
As moedas de 10$000 réis pela quantia de 12$500 réis 5
As moedas de 5$000 réis pela quantia de 6$250 réis;
As moedas de 2$000 réis pela quantia de 2$500 réis;
As moedas de 1$000 réis pela quantia de 1$250 réis.
Art. 5.° É o governo auctorisado a substituir a moeda de bronze que corre nos Açores pela de 20 réis, que está adoptada para o continente segundo as disposições da carta de lei de 31 de maio de 1882.
§ 1.° Esta moeda de 20 réis de novo cunho terá nos Açores o valor de 25 réis.
§ 2.° Na substituição será recebida por 50 réis a moeda de bronze actualmente corrente nos Açores.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, 20 de junho de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.
Foi enviada á commissão de fazenda.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.