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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Carneiro de Oliveira, Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde do Alto Mearim, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira do Queiroz, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Filippe do Menezes Pitta e Castro, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Paes da Cunha, José Alexandrino Craveiro Feio, José de Azevedo Castello Branco, José Carlos Gouveia, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho. José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José do Sampaio Torres Fevereiro, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria do Mello e Simas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde do Pindella.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um da camara dos dignos pares do reino, acompanhando a proposição de lei cedendo definitivamente á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos o edificio e pertenças do antigo e extincto convento dos Cardaes de Jesus para asylo de cegas.

Para a commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.
Outro do ministerio do reino, acompanhando 360 exemplares dos orçamentos da receita e despeza do fundo da instrucção primaria, e das despezas das extinctas juntas geraes dos districtos que passaram para cargo do ministerio do reino.

Para a secretaria.

Outro do ministerio dos negocios estrangeiros, accusando a recepção do officio d'esta camara, participando que o sr. deputado Julio Augusto de Oliveira Pires foi aggregado á commissão destinada a representar o parlamento portuguez no proximo congresso da arbitragem e da paz, que se ha de realisar em Christiania.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedido á officina de S. José da cidade do Funchal, escola fundada em 1891, com o fim principal de ministrar o ensino profissional de artes e officios, juntamente com a educação moral e religiosa a expostos e menores abandonados e, quando haja logar a filhos menores de pessoas miseraveis, o extincto convento da Encarnação e cerca, da cidade do Funchal, para os fins da referida instituição, e emqnanto ella subsistir.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Reis Torgal.

Lido na mesa foi admittido a enviado á cummissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Desde 1833 que os portadores das apolices denominadas dos 1:010 contos de réis, parte integrante do emprestimo de 4 contos de réis, decretado por carta de lei de 27 de março de 1827, deixaram de receber os juros na rasão de 6 por cento, e a prestação marcada para amortisação do capital, conforme a lei que creou as mesmas apolices.

Por decreto de 23 de abril de 1847 e carta de lei de 22 de agosto do 1848 marcaram-se prasos para se converterem aquelles titulos em inscripções do actual fundo do 3 por cento.

Porém é certo que dentro d'aquelles prasos não se fez á, conversão por completo, o que motivou os projectos de lei n.° 216 do 1857 e n.° 46 de 1858, pedindo a prorogação por mais seis mezes.

Este ultimo projecto chegou até ser discutido e approvado pela camara dos senhores deputados em sessão de 4 de agosto de 1858.

Até hoje nem os possuidores d'aquelles titulos, nem os governos apresentaram em camara projecto algum pedindo prorogação do praso para a conversão; e, todavia, é certo que uma lei sobre esse assumpto seria de manifesta justiça.

O facto dos possuidores d'aquelles titulos não terem concorrido em tempo á conversão, não enfraqueceu de certo o direito que elles têem á mesma.
A falta de comparencia, occasionada por impedimentos que os interessados não poderam vencer, bem longe' de prejudicar a fazenda nacional, a alliviou do encargo dos juros por um grande numero de annos.

O ter-se concedido a prorogação de prasos para a conversão em diversas epochas, é o reconhecimento do direito dos possuidoras e da obrigação do estado.
Por todas estas considerações tenho a honra do apresentar ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É prorogado por mais seis mezes, contados da data da promulgação da presente lei, o praso para a competente conversão das apolices denominadas dos 1:010 contos de réis, em inscripções de juro de' 3 por cento.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

O deputado, Amandio Eduardo da Mota Veiga.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Artigo 1.º É supprimido o logar de engenheiro director das obras publicas do estado da India.

§ 1.° O engenheiro director do caminho de ferro de Mormngão accumulará as funcções de director das obras publicas percebendo por este serviço a gratificação especial fixada no § 1.° do artigo 2.° d'esta lei.

§ 2.° O actual engenheiro director exercerá as funcções de segundo engenheiro a que se refere a tabella do decreto com força de lei de 20 de agosto de 1892.
Art. 2.° Todo o pessoal technico das obras publicas do estado da India que não estiver habilitado com cursos regulares de engenheiro ou conductor de obras publicas ou de minas, por qualquer escola nacional ou estrangeira, perceberá os vencimentos fixados nos §§ 2.° e 3.° d'este artigo.

§ 1.° O engenheiro director do caminho de ferro de Mormugão receberá como director das obras publicas a gratificação de 600$000 réis, ou 1:500 rupias.

§ 2.º O segundo engenheiro do quadro do pessoal das obras publicas do estado da India, receberá alem do soldo' da patente a gratificação de 480$000 réis, ou 1:200 rupias.

§ 3.° Os vencimentos dos conductores das obras publicas de 1.ª classe, serão :
Ordenado, 360$000 réis, ou 900 rupias.