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SESSÃO N.º 59 DE 26 DE JUNHO DE 1893 3

Gratificação, 240$000 réis, ou 600 rupias. § 4.° Os vencimentos dos conductores das obras publicas de 2.a classe, serão:

Ordenado, 2886000 réis, ou 720 rupias.

Gratificação, 200$000 réis, ou 500 rupias.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Constando Roque da Costa.

Projecto de lei

Artigo 1.º São declarados sem effeito o artigo 9.°, o n.° 6.° do artigo 13.°, o artigo 20.° e o artigo 31 ° do decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1892.

§ unico. O governo mandará proceder a nova publicação do referido decreto supprimmdo os artigos e os numeros indicados n'esta lei.

Art. 2.ª Fica auctorisado o governo a organisar um novo regulamento sobre o systema da cobrança dos impostos directos no estado da India portugueza.

Constando Roque da Costa.

Projecto de lei

Artigo 1.º Nenhum official do exercito da guarnição do estado da India poderá ser empregado cm qualquer commissão que não seja exclusivamente militar.

Art. 2.º Os soldos dos officiaes do exercito da guarnição da India serão iguaes aos dos officiaes do exercito do reino, mas serão pagos em réis provinciaes.

Art. 3.º É extincto o supremo conselho de justiça militar do estado da India.

Art. 4.° As funcções do supremo conselho de justiça militar passarão a ser exercidas por um conselho militar composto dos cinco officiaes mais graduados do corpo de policia do estado da India.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Constando Roque da Costa.

Projecto de lei

O artigo 25.º ,do decreto com força de lei do 11 de agosto de 1881, fica substituido pela seguinte fórma:

Artigo 25.° É creada uma junta do padroado da India, composta do arcebispo de Goa, dos bispos de Damão, de Cochim e de S. Thomé de Meliapor, e do procurador da corôa e fazenda junto á relação de Nova Goa.

§ 1.° O arcebispo de Goa sem o presidente da junta, e o secretario geral do governo da India servirá dê secretario da mesma junta, sem votos.

§ 2.º A junta do padroado devera reunir-se, pelo menos uma vez por anno, em Goa.

§ 3.° Compete ajunta do padroado da India:

1.° Administrar o cofre da missão da India;

2.° Organisar o orçamento das receitas e despezas das dioceses do padreado com jurisdicção em territorio estrangeiro, e dos estabelecimentos de educação e instrucção dos missionarios do padroado e do clero do estado da India;

3.° Auctorisar as despezas para o pagamento dos vencimentos dos bispos de Meliapor e Cochim, e da gratificação ao bispo He. Damão e todo o pessoal das missões, e para a sustentação dos estabelecimentos de instrucção do clero no estado 3.ª India, e dos estabelecimentos de instrucção e beneficencia na jurisdicção das dioceses do padroado em territorio estrangeiro;

4.° Occorrer ás despezas de transporte e installação dos missionarios;

5.° Fiscalisar os serviços das missões e dos estabelecimentos de instrucção e de beneficencia;

6.º Crear estabelecimentos de instrucção o de beneficencia na jurisdicção das missões do padroado, conformo as necessidades da christandade e os meios disponiveis do cofre das missões;

7.° Prover a sustentação, abrigo e situação condigna dos missionarios invalidos;

8.º Proceder á formação de um cadastro geral e completo de todos os bens o rendimentos das missões;

9.° Redigir um relatorio annual acerca da situação geral e particular das missões indo-portuguezas, seu pessoal, situação e outras circumstancias.

O artigo 28.º do referido decreto de 11 de agosto de 1881, fica substituido pela seguinte fórma:

Art. 28.° É creado um cofre de missões da India, cujos fundos e receitas serão as verbas actualmente consignadas no orçamento do estado da India para a instrucção do clero, as rendas do convento de Santa Monica, na ilha de Goa, os donativos voluntarios que se obtenham na India, portugueza ou nas missões da India, as sobras das receitas do cofre da bulla da Santa Cruzada, os rendimentos accumulados dos bens do convento de Santa Monica, os rendimentos do todos os bens do padroado e quaesquer outras receitas proprias das missões e as rendas dos bens da mitra.

§ 1.° Serão pagas por este cofre todas as despezas com os estabelecimentos de instrucção do clero da India, e todos os encargos para a sustentação das missões e administração do padroado inclusive os vencimentos dos bispos de Cochim e S. Thomé de Mealiapor e a gratificação do bispo de Damão.

§ 2.° Ajuntado padroado nomeará thesoureiro ou thesoureiros do cofre das missões, conforme julgar conveniente, ter uma só caixa geral, ou uma caixa especial para cada uma das quatro dioceses de Goa, Damão, S. Thomé de Meliapor e Cochim.

Constando Roque da Costa.

Projecto de lei

Artigo 1.° Os vencimentos do arcebispo de Goa e patriarca das Indias serão:
Congrua, 3 contos de réis ou 7:500 rupias. Gratificação, 1:800$000 réis, ou 4:500 rupias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario, Constando Roque da Costa.

Projecto de lei

Artigo 1.° São abolidos no estado da India portugueza os impostos directos da decima dos juros e da contribuição sobre o aluguer das habitações.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Constando Roque da Costa.

Projecto de lei

Artigo 1.° Os emolumentos judiciaes serão cobrados no estado da índia em réis provinciaes, calculando-se a rupia a rasão de 720 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Constando Roque da Costa.

Lidos na mesa foram admittidos e enviados á commissão do ultramar.

Projecto de lei

Senhores. - O concelho de Freixo de Espada á Cinta acha-se boje dividido para as, eleições municipaes em duas assembléas eleitoraes, uma em Lagoaça, com cerca de l:020 eleitores d'esta e das freguezias de Fornos e Maconzo, e outra na villa, sedo do concelho, com cerca de 2:200 eleitores d'esta freguezia e das de Poiares e Lagares.

Para as eleições políticas, porém, ha apenas uma assembléa na villa, séde do concelho. Esta divisão e incommoda para os povos e demora e difficulta os trabalhos da assembléa eleitoral. Parece, pois, conveniente crear uma em Lagoaça, com os eleitores d'esta, e os das freguezias de Fornos e Maconzo, como succede para as eleições municipaes. Até pela distancia ficarão os eleitores mais favorecidos, pois que a distancia de Lagoaça, Fornos e Maconzo a Freixo de Espada á Cinta é respectivamente de 16, 14 e 9 kilometros, emquanto que a distancia, de For-