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N.° 59 SESSÃO DE 26 DE JUNHO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Acta approvada sem reclamação. - Lida a correspondencia tiveram segunda leitura, e foram admittidos: um projecto de lei do sr. Reis Torgal, concedendo á officina de S. José, da cidade do Funchal, O extincto convento da Encarnação e respectiva cerca; um projecto de lei do sr. Mota Veiga, prorogando por mais seis mezes o praso para a conversão das apolices denominadas dos 1:010 contos de réis, em inscripções do juro de 3 por cento; sete projectos do sr. Constancio Roque, remodelando diversos serviços no estado da India portugueza. - Dispensado o regimento, foi declarado urgente um projecto de lei do sr. Lopes Navarro, auctorisando a commissão do recenseamento eleitoral de Freixo de Espada á Cinta a constituir uma assembléa eleitoral em Lagoaça. - Apresentaram representações os srs. presidente, Ferreira do Amaral, Pinto dos Santos, Almeida e Brito, Barbosa de Magalhães, Eduardo Coelho, Jacinto Nunes, Beirão, Abreu Castello Branco, Malheiro Reymão, Teixeira Judice e Baptista de Sousa. - O sr. Eduardo Galhardo apresentou um requerimento de interesse publico. - Apresentaram requerimentos de interesse particular os srs. Julio Pires, Eduardo Galhardo, Ferreira de Almeida e Pinto dos Santos. - Apresentou uma nota de interpellação o sr. Barbosa de Magalhães.- Justificação de faltas do sr. Costa Pinto. - O sr. Barbosa de Magalhães trocou explicações com o sr. ministro do reino ácerca das remissões dos recrutas. - A requerimento do sr. Malheiro Reymão entrou em discussão, e foi approvado, o projecto de lei n.° 149, revalidando a venda de uns terrenos feita pela camara municipal de Vianna do Castello. - O sr. Eduardo José Coelho trocou explicações com o sr. ministro do reino ácerca das violencias praticadas em Villa do Conde na eleição de deputado. - É approvado o parecer sobre as propostas apresentadas durante a discussão do orçamento. - O sr. Jacinto Nunes fez considerações ácerca dos recebedores de comarca lançarem addicionaes sobre as collectas municipaes e contribuições do estado. - O sr. ministro do reino apresentou uma proposta de lei, para a abertura de um credito supplementar para pagamento dos deficits do hospital de S. José e annexos. - São approvados os projectos de lei, fixando a força da armada e do exercito. - O sr. Beirão trocou explicações com o sr. ministro do reino ácerca da commemoração do infante D. Henrique. - O sr. Abreu Castello Branco fallou sobre o restabelecimento das ordens religiosas. - O sr. Horta e Costa apresentou o parecer da commissão de guerra, sobre a proposta de lei n.° 163-C. - O sr. Garcia Ramires apresentou um projecto de lei, alterando a divisão eleitoral do concelho de Castro Marim. - É approvado o projecto de lei, que fixa o contingente dos recrutas.
Na ordem do dia discutiu-se o projecto de lei n.° 153, regulando o exercicio do direito de reunião, e fallaram os srs. Eduardo José Coelho, que apresentou propostas que foram acceitas, ministro do reino, Jacinto Nunes e Carlos Lobo d'Ávila, relator. Em seguida foi approvado o projecto. - Foi tambem approvado o projecto de lei n.° 138, que fixa o maximo das percentagens municipaes. - Deu-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.° 135, orçamento.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 66 srs. deputados. São os seguintes:- Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo César Brandão, António Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Augusto Maria Fuschini, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Furtado de Mello, Francisco José Machado, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Henrique Matheus dos Santos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Alves Bebiano, João Antonio de Brissac das Neves Ferreira, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Simões Ferreira, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Estevão de Moraes Sarmento, José Ferreira Magahões, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Frederico Laranjo, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel José do Oliveira Guimarães, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Vicente Maria de Moura Continho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior.
Entraram durante a sessão os srs.: - Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa; Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Henriques da Silva, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Tavares Festas, Antonio Vicente Varella, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Carlos Roma du Bocage, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Mota, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Sousa Machado, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello de Oriol Pena, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José Freire Lobo do Amaral, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Affonso de Espregueira, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Tito Augusto de Carvalho, Visconde de Mangualde.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano de Magalhães Coutinho, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Augusto Correia da
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Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Carneiro de Oliveira, Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde do Alto Mearim, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira do Queiroz, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Filippe do Menezes Pitta e Castro, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Paes da Cunha, José Alexandrino Craveiro Feio, José de Azevedo Castello Branco, José Carlos Gouveia, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho. José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José do Sampaio Torres Fevereiro, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria do Mello e Simas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde do Pindella.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um da camara dos dignos pares do reino, acompanhando a proposição de lei cedendo definitivamente á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos o edificio e pertenças do antigo e extincto convento dos Cardaes de Jesus para asylo de cegas.
Para a commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.
Outro do ministerio do reino, acompanhando 360 exemplares dos orçamentos da receita e despeza do fundo da instrucção primaria, e das despezas das extinctas juntas geraes dos districtos que passaram para cargo do ministerio do reino.
Para a secretaria.
Outro do ministerio dos negocios estrangeiros, accusando a recepção do officio d'esta camara, participando que o sr. deputado Julio Augusto de Oliveira Pires foi aggregado á commissão destinada a representar o parlamento portuguez no proximo congresso da arbitragem e da paz, que se ha de realisar em Christiania.
Para a secretaria.
Segundas leituras
Projecto de lei
Artigo 1.° É concedido á officina de S. José da cidade do Funchal, escola fundada em 1891, com o fim principal de ministrar o ensino profissional de artes e officios, juntamente com a educação moral e religiosa a expostos e menores abandonados e, quando haja logar a filhos menores de pessoas miseraveis, o extincto convento da Encarnação e cerca, da cidade do Funchal, para os fins da referida instituição, e emqnanto ella subsistir.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Reis Torgal.
Lido na mesa foi admittido a enviado á cummissão de fazenda.
Projecto de lei
Senhores. - Desde 1833 que os portadores das apolices denominadas dos 1:010 contos de réis, parte integrante do emprestimo de 4 contos de réis, decretado por carta de lei de 27 de março de 1827, deixaram de receber os juros na rasão de 6 por cento, e a prestação marcada para amortisação do capital, conforme a lei que creou as mesmas apolices.
Por decreto de 23 de abril de 1847 e carta de lei de 22 de agosto do 1848 marcaram-se prasos para se converterem aquelles titulos em inscripções do actual fundo do 3 por cento.
Porém é certo que dentro d'aquelles prasos não se fez á, conversão por completo, o que motivou os projectos de lei n.° 216 do 1857 e n.° 46 de 1858, pedindo a prorogação por mais seis mezes.
Este ultimo projecto chegou até ser discutido e approvado pela camara dos senhores deputados em sessão de 4 de agosto de 1858.
Até hoje nem os possuidores d'aquelles titulos, nem os governos apresentaram em camara projecto algum pedindo prorogação do praso para a conversão; e, todavia, é certo que uma lei sobre esse assumpto seria de manifesta justiça.
O facto dos possuidores d'aquelles titulos não terem concorrido em tempo á conversão, não enfraqueceu de certo o direito que elles têem á mesma.
A falta de comparencia, occasionada por impedimentos que os interessados não poderam vencer, bem longe' de prejudicar a fazenda nacional, a alliviou do encargo dos juros por um grande numero de annos.
O ter-se concedido a prorogação de prasos para a conversão em diversas epochas, é o reconhecimento do direito dos possuidoras e da obrigação do estado.
Por todas estas considerações tenho a honra do apresentar ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É prorogado por mais seis mezes, contados da data da promulgação da presente lei, o praso para a competente conversão das apolices denominadas dos 1:010 contos de réis, em inscripções de juro de' 3 por cento.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
O deputado, Amandio Eduardo da Mota Veiga.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.
Projecto de lei
Artigo 1.º É supprimido o logar de engenheiro director das obras publicas do estado da India.
§ 1.° O engenheiro director do caminho de ferro de Mormngão accumulará as funcções de director das obras publicas percebendo por este serviço a gratificação especial fixada no § 1.° do artigo 2.° d'esta lei.
§ 2.° O actual engenheiro director exercerá as funcções de segundo engenheiro a que se refere a tabella do decreto com força de lei de 20 de agosto de 1892.
Art. 2.° Todo o pessoal technico das obras publicas do estado da India que não estiver habilitado com cursos regulares de engenheiro ou conductor de obras publicas ou de minas, por qualquer escola nacional ou estrangeira, perceberá os vencimentos fixados nos §§ 2.° e 3.° d'este artigo.
§ 1.° O engenheiro director do caminho de ferro de Mormugão receberá como director das obras publicas a gratificação de 600$000 réis, ou 1:500 rupias.
§ 2.º O segundo engenheiro do quadro do pessoal das obras publicas do estado da India, receberá alem do soldo' da patente a gratificação de 480$000 réis, ou 1:200 rupias.
§ 3.° Os vencimentos dos conductores das obras publicas de 1.ª classe, serão :
Ordenado, 360$000 réis, ou 900 rupias.
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Gratificação, 240$000 réis, ou 600 rupias. § 4.° Os vencimentos dos conductores das obras publicas de 2.a classe, serão:
Ordenado, 2886000 réis, ou 720 rupias.
Gratificação, 200$000 réis, ou 500 rupias.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Constando Roque da Costa.
Projecto de lei
Artigo 1.º São declarados sem effeito o artigo 9.°, o n.° 6.° do artigo 13.°, o artigo 20.° e o artigo 31 ° do decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1892.
§ unico. O governo mandará proceder a nova publicação do referido decreto supprimmdo os artigos e os numeros indicados n'esta lei.
Art. 2.ª Fica auctorisado o governo a organisar um novo regulamento sobre o systema da cobrança dos impostos directos no estado da India portugueza.
Constando Roque da Costa.
Projecto de lei
Artigo 1.º Nenhum official do exercito da guarnição do estado da India poderá ser empregado cm qualquer commissão que não seja exclusivamente militar.
Art. 2.º Os soldos dos officiaes do exercito da guarnição da India serão iguaes aos dos officiaes do exercito do reino, mas serão pagos em réis provinciaes.
Art. 3.º É extincto o supremo conselho de justiça militar do estado da India.
Art. 4.° As funcções do supremo conselho de justiça militar passarão a ser exercidas por um conselho militar composto dos cinco officiaes mais graduados do corpo de policia do estado da India.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Constando Roque da Costa.
Projecto de lei
O artigo 25.º ,do decreto com força de lei do 11 de agosto de 1881, fica substituido pela seguinte fórma:
Artigo 25.° É creada uma junta do padroado da India, composta do arcebispo de Goa, dos bispos de Damão, de Cochim e de S. Thomé de Meliapor, e do procurador da corôa e fazenda junto á relação de Nova Goa.
§ 1.° O arcebispo de Goa sem o presidente da junta, e o secretario geral do governo da India servirá dê secretario da mesma junta, sem votos.
§ 2.º A junta do padroado devera reunir-se, pelo menos uma vez por anno, em Goa.
§ 3.° Compete ajunta do padroado da India:
1.° Administrar o cofre da missão da India;
2.° Organisar o orçamento das receitas e despezas das dioceses do padreado com jurisdicção em territorio estrangeiro, e dos estabelecimentos de educação e instrucção dos missionarios do padroado e do clero do estado da India;
3.° Auctorisar as despezas para o pagamento dos vencimentos dos bispos de Meliapor e Cochim, e da gratificação ao bispo He. Damão e todo o pessoal das missões, e para a sustentação dos estabelecimentos de instrucção do clero no estado 3.ª India, e dos estabelecimentos de instrucção e beneficencia na jurisdicção das dioceses do padroado em territorio estrangeiro;
4.° Occorrer ás despezas de transporte e installação dos missionarios;
5.° Fiscalisar os serviços das missões e dos estabelecimentos de instrucção e de beneficencia;
6.º Crear estabelecimentos de instrucção o de beneficencia na jurisdicção das missões do padroado, conformo as necessidades da christandade e os meios disponiveis do cofre das missões;
7.° Prover a sustentação, abrigo e situação condigna dos missionarios invalidos;
8.º Proceder á formação de um cadastro geral e completo de todos os bens o rendimentos das missões;
9.° Redigir um relatorio annual acerca da situação geral e particular das missões indo-portuguezas, seu pessoal, situação e outras circumstancias.
O artigo 28.º do referido decreto de 11 de agosto de 1881, fica substituido pela seguinte fórma:
Art. 28.° É creado um cofre de missões da India, cujos fundos e receitas serão as verbas actualmente consignadas no orçamento do estado da India para a instrucção do clero, as rendas do convento de Santa Monica, na ilha de Goa, os donativos voluntarios que se obtenham na India, portugueza ou nas missões da India, as sobras das receitas do cofre da bulla da Santa Cruzada, os rendimentos accumulados dos bens do convento de Santa Monica, os rendimentos do todos os bens do padroado e quaesquer outras receitas proprias das missões e as rendas dos bens da mitra.
§ 1.° Serão pagas por este cofre todas as despezas com os estabelecimentos de instrucção do clero da India, e todos os encargos para a sustentação das missões e administração do padroado inclusive os vencimentos dos bispos de Cochim e S. Thomé de Mealiapor e a gratificação do bispo de Damão.
§ 2.° Ajuntado padroado nomeará thesoureiro ou thesoureiros do cofre das missões, conforme julgar conveniente, ter uma só caixa geral, ou uma caixa especial para cada uma das quatro dioceses de Goa, Damão, S. Thomé de Meliapor e Cochim.
Constando Roque da Costa.
Projecto de lei
Artigo 1.° Os vencimentos do arcebispo de Goa e patriarca das Indias serão:
Congrua, 3 contos de réis ou 7:500 rupias. Gratificação, 1:800$000 réis, ou 4:500 rupias.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario, Constando Roque da Costa.
Projecto de lei
Artigo 1.° São abolidos no estado da India portugueza os impostos directos da decima dos juros e da contribuição sobre o aluguer das habitações.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Constando Roque da Costa.
Projecto de lei
Artigo 1.° Os emolumentos judiciaes serão cobrados no estado da índia em réis provinciaes, calculando-se a rupia a rasão de 720 réis.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Constando Roque da Costa.
Lidos na mesa foram admittidos e enviados á commissão do ultramar.
Projecto de lei
Senhores. - O concelho de Freixo de Espada á Cinta acha-se boje dividido para as, eleições municipaes em duas assembléas eleitoraes, uma em Lagoaça, com cerca de l:020 eleitores d'esta e das freguezias de Fornos e Maconzo, e outra na villa, sedo do concelho, com cerca de 2:200 eleitores d'esta freguezia e das de Poiares e Lagares.
Para as eleições políticas, porém, ha apenas uma assembléa na villa, séde do concelho. Esta divisão e incommoda para os povos e demora e difficulta os trabalhos da assembléa eleitoral. Parece, pois, conveniente crear uma em Lagoaça, com os eleitores d'esta, e os das freguezias de Fornos e Maconzo, como succede para as eleições municipaes. Até pela distancia ficarão os eleitores mais favorecidos, pois que a distancia de Lagoaça, Fornos e Maconzo a Freixo de Espada á Cinta é respectivamente de 16, 14 e 9 kilometros, emquanto que a distancia, de For-
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nos e Macouzo a Lagoaça é respectivamente de 2 e 7 kilometros.
Tenho, por isso, a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a commissão do recenseamento eleitoral do concelho de Freixo de Espada á Cinta a constituir em Lagoaça, para eleições politicas, uma assembléa eleitoral composta dos eleitores d'estas freguezias e dos das freguezias de Fornos e Macouzo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 26 de junho de 1893. - O deputado, Lopes Navarro.
Pedida e obtida dispensa do regimento, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal de Guimarães, pedindo que seja modificada a proposta sobre o alcool no sentido de proteger e sustentar a industria da distillação dos vinhos communs.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.
Da camara municipal de Guimarães, pedindo que o real de agua não seja englobado somente na contribuição predial, como taxa complementar, mas sim que seja addicionado a todas as contribuições, e que não seja approvada a innovação dos gremios parochiaes.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão da fazenda.
Dos parochianos da freguezia de S. Jorge, d'esta cidade, pedindo que não seja approvado o lançamento da congrua no segundo bairro.
Apresentada pelo sr. deputado Ferreira do Amaral, enviada á commissão ecclesiastica e mandada publicar no Diario do governo.
Da irmandade do Senhor dos Passos da Villa da Ribeira Grande, na ilha de S. Miguel, pedindo que se não faça concessão da igreja do Divino Espirito Santo á freguezia matriz da dita villa.
Apresentada pelo sr. deputado Almeida e Brito e enviada á commissão de fazenda.
Da camara municipal de Felgueiras, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas para as possessões ultramarinas.
Apresentada pelo deputado João Pinto, enviada á commissão do ultramar e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara municipal e dos quarenta maiores contribuintes do concelho de Felgueiras, contra as propostas da contribuição predial e dos alcooes.
Apresentada pelo sr. deputado João Pinto, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos arbitradores judiciaes da comarca do Albergaria a Velha, contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu a sua classe.
Apresentada pelo sr. deputado Barbosa de Magalhães, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei, sobre o mesmo assumpto, e que ficou para segunda leitura.
Dos solicitadores encartados da comarca de Lisboa, contra a inclusão da, sua industria na 5.ª classe, para o pagamento da contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Eduardo José Coelho e enviada á commissão de fazenda.
Da associação commercial de Vianna do Castello, contra algumas das medidas do fazenda apresentadas ultimamente pelo governo,
Apresentada pelo sr. deputado Malbeiro Reymão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos juizes da relação dos Açores, pedindo a approvação de uma lei que regule definitivamente a promoção, transferencia e collocação dos juizes promovidos de primeira a segunda instancia,
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão e enviada á commissão de
legislação civil.
Dos diocesanos do bispado de Angra, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas em Portugal.
Apresentada pelo sr. deputado Abreu Castello Branco e enviada á commissão do ultramar.
Dos escrivães e tabelliães da comarca de Lagos contra o projecto de lei n.° 117-C, contribuição industrial.
Apresentada- pelo sr. deputado A. T. Judite é enviada a commissão de fazenda.
Dos proprietários e moradores em Villa Alva, do concelho e comarca de Cuba, e dos do Villa Ruivo, do mesmo concelho e comarca, pedindo que seja ordenada lima inspecção por peritos aos vinhedos affectados da doença, e que se ensine aos vinhateiros o devido tratamento.
Apresentada pelo sr. deputado Jacinto Nunes é enviada á commissão de obras publicas.
De varios proprietarios de Lisboa, pedindo uma medida legislativa que possa ser applicada aos inquilinos que, sendo intimados a satisfazerem as rendas, as não satisfaçam.
Apresentada pelo sr. deputado Baptista de Sousa enviada á commissão de legislação civil, ouvida a de legislação criminal, e mandada publicar no Diario do governo.
REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pelo ministerio da guerra, me sejam enviados com urgencia os seguintes esclarecimentos:
l.º Nota do numero de alferes e tenentes de engenheria, primeiros e segundos tenentes de artilheria, que actualmente existem alem do numero d'estes officiaes fixado pela, lei organica do exercito de 30 de outubro de 1884 seja qualquer que for a situação em que se achem.
2.° Nota do numero de alumnos, por annos, nos respectivos cursos, que frequentam actualmente as escolas polytechnica e do exercito, com destino á engenheria militar e á artilheria. = Galhardo.
Mandou-se expedir.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
e seis alferes do exercito, pedindo que se lhe conte a antiguidade para o posto de tenente desde a data da conclusão do seu curso na escola do exercito.
Apresentados pelo sr. deputado Galhardo e enviados á commissão de guerra.
De dois alferes do exercito, no sentido dos antecedentes.
Apresentados pelo sr. deputado Julio Pires e enviados á commissão de guerra.
De Leonor da Conceição Rodrigues, viuva de um segundo cabo da guarda fiscal, fallecido em consequencia de desastre no Tejo, pedindo uma pensão.
Apresentado pelo sr. deputado Ferreira de Almeida e enviado á commissão de fazenda.
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De Francisco Damaso de Moraes, empregado na fiscalisação de caminhos de ferro, actualmente em disponibilidade, pedindo ser collocado addido ao respectivo quadro com a graduação e vencimento do inspector, a fim de ser collocado na primeira vacatura.
Apresentado pelo sr. deputado J. P. Rodrigues dos Santos e envindo á commissão do bill.
Nota de interpellação
Desejo interpellar o sr. ministro das obras publicas sobre a demora em responder ao recurso interposto para o supremo tribunal administrativo pelo engenheiro Adolpho de Vasconcellos contra o despacho que o preteriu na promoção, e que foi enviado ao seu ministerio em 12 de agosto de 1892.
Desejo, tambem - interpellal-o ácerca dos vencimentos illegalmente cornados, aos engenheiros mandados servir no levantamento da carta vinicola. = Barbosa de Magalhães.
Mandou-se expedir.
JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
Participo que o sr. deputado Jayme Arthur da Costa, Pinto não póde, por motivo de doença, assistir á sessão de hoje, e que pelo mesmo motivo terá de faltar a mais. alguma. = Sergio de Castro.
Para a secretaria.
O Sr. Julio de Oliveira Pires: - Mando para a mesa dois requerimentos de dois alferes do exercito, que tendo-se matriculado na escola do exercito, ao abrigo da lei do, 24 de dezembro de 1863, foram mais tarde prejudicados pela legislação de 1884, e desejam ser indemnisados d'este prejuízo.
Peço a v. exa. que se digne mandar estes requerimentos á commissão de guerra.
Vão a pag. 4.
O sr. Ferreira de Amaral: - Mando para a mesa uma representação dos parochianos da freguezia de S. Jorge, d'esta, cidade, referente á derrama para a congrua.
Peço a v. exa. que consulte á camara sobre se consente que esta representação seja publicada no Diario de governo.
Vae extractada pag. 4.
O sr. Lopes Navarro: - Mando para a mesa um projecto de lei auctorisando a commissão recenseadora do Freixo de Espada á Cinta a estabelecer uma assembléa eleitora em Lagoaça.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa a segunda leitura, a fim d'este projecto ser enviado desde, já á commissão.
O projecto vae publicado a pag. 3.
O sr. Pinto dos Santos: - Mando para a mesa uma representarão da camara municipal, dos quarenta maiores contribuintes e de outros cidadãos do concelho de Felgueiras, reclamando contra as propostas da contribuição predial e dos alcooes.
Abstenho-me de tratar agora d'este assumpto, porque tendo essas propostas de vir á tola da discussão, opportunamente as combaterei com toda a energia, defendendo os interesses do circulo que tenho a honra de representar n'esta casa.
Creio que a representação feita contra a proposta da contribuição predial perde toda a importancia, desde que se affirma que o sr. ministro da fazenda desiste da sua aprovação. E se teimasse em fazel-a discutir, não conseguiria que se approvasse som profundissimas modificações, porque o paia tem manifestado a sua hostillidade contra ella.
Mando tambem para a mesa uma representação da camara municipal de Felgueiras, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas no ultramar.
Não emitto tambem a minha opinião sobre este assumpto, porque julgo inopportuno fazel-o. Se porventura se formular algum projecto de lei a este respeito, quando elle vier á discussão direi francamente o que penso.
Envio tambem para a mesa um outro requerimento do sr. Francisco Damaso Moraes, empregado da fiscalisação do caminho de ferro, que pede lho faça justiça, collocando-o como addido.
Peço a v. exa. consulte a camara se permitte que estas representações sejam publicadas no Diario do governo.
A cabiam resolveu affirmativamente.
O sr. Rodrigues Galhardo: - Mando para a mesa sete requerimentos de officiaes de infanteria, prejudicados pela lei de 1884, que pedem indemnisação.
Mando tambem para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos pelo ministerio da guerra.
Vão publicados, a pag. 4.
O sr. Almeida e Brito: - Mando para a mesa uma representação assignada pelos membros da irmandade do Senhor dos Passos da Villa da Ribeira Grande, na ilha de S. Miguel, na qual pedem que se não faça a concessão da igreja do Divino Espirito á freguezia matriz da dita villa.
Sr. presidente, desejaria chamar a attenção do sr. ministro do reino para as irregularidades praticadas na eleição de Villa do Conde, mas como o meu illustre collega tem a, palavra sobre o assumpto abstenho-me de fallar a esse respeito.
A representação vão extractada a pag. 4.
O sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Albergaria a Velha contra o decreto dictatorial que extinguiu a sua classe.
Completando a idéa d'esta representação, traduzindo, segundo creio, o pensamento geral da camara, e valendo-me da declaração do sr. ministro da justiça n'uma das anteriores sessões, mando tambem para a mesa um projecto de lei, restabelecendo a classe dos arbitradores judiciaes inconvenientemente extincta pela ultima dictadura.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte, que a representação seja publicada no Diario do governo.
Já que estou com a palavra, mando ainda para a mesa a seguinte nota de interpellação ao sr. ministro das obras publicas:
(Leu.)
Desejo saber a rasão por que, tendo passado quasi um anuo, ainda se não deu resposta a este recurso, quando aliás o regulamento do supremo tribunal administrativo, approvado por decreto de 25 de novembro de 1886, expressamente determina no § 2.° do artigo 24.°, que ella seja dada dentro de vim mez! Foram os autos enviados os ministerio em 12 de agosto de 1892. Já em fevereiro d'este anno, ha quatro mezes, foram requisitados pelo tribunal. Pois aquella secretaria d'estado, se ha de dar o exemplo de respeito a lei e aos direitos individuaes e a primeira a transgredir os preceitos legaes e a offender as garantias dos cidadãos. Ao parlamento incumbe tomar conta de taes actos, que são verdadeiras violencias, pois importam denegação do justiça.
Como está presente o sr. ministro do reino, peço licença para chamar a sua attenção para alguns assumptos de administração publica, que me parecem importantes.
E prestando n'esta occasião homenagem ao zelo e á illustração com que s. exa. se tem dedicado aos serviços do seu ministerio, sob o ponto de vista da administração geral do paiz, confio que tomará sobre elles as providencias que urgentemente reclamam.
Um dos ultimos decretos dictatoriaes, permittindo as
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remissões do serviço militar a dinheiro, altera profundamente, e no seu pensamento fundamental, todas as leis anteriores sobre recrutamento do exercito e da armada.
Eu, que tive a honra de ser n'esta camara relator da lei de 12 de setembro de 1887, expuz claramente no relatorio que precedeu o respectivo projecto as rasões pelas quaes se concediam numerosas isenções e additamentos, sem distincção de fortuna ou de categoria social. É que, sendo o serviço militar obrigatorio para todos, e não se permittindo a ninguem, por mais rico que fosse, remir-se d'essa obrigação a dinheiro, era preciso resalvar os innumeros casos em que o cumprimento d'essa obrigação affectava violentamente os interesses da familia ou da sociedade.
Mas, desde que a remissão foi permittida a todos, a maior parte d'aquellas concessões deixam de ter rasão, é aquella lei tem de ser alterada n'essa parte.
Emquanto o não for, ha de dar na pratica logar a iniquidades e abusos, que revertem em prejuizo, não só dos cidadãos, mas do exercito e do thesouro.
As remissões não podem produzir o que actualmente produziriam, se não podessem escapar-se da rede do recrutamento, pelas malhas largas das isenções e adiamentos, muitos mancebos que justamente deviam ser recrutados.
E já que fallo sobre isto, lembro tambem ao sr. ministro do reino que a interpretação que se tem dado a este decreto das remissões, me parece errada, injusta e prejudicial.
Entende-se no ministerio da guerra que os mancebos que já têem praça assente no exercito ou na marinha, só se podem remir por 150$000 réis; e que, pelo contrario, os que ainda não foram chamados ao serviço e o vierem a ser, estão obrigados a pagar apenas 50$000 réis se se quizerem remir.
Parece-me que não foi esta a idéa do legislador, nem póde ser a do governo.
Tenho idéa que o sr. ministro da guerra, ou aqui, ou particularmente, já expoz que o seu pensamento é permittir as remissões somente áquelles que já tenham praça assente, e que tenham já a instrucção militar.
Ora, é exactamente a estes que, pelo contrario, se está tornando muito mais cara a remissão. Ha muito recrutam individuos que se podiam remir por 80$000 réis e não se rimem, e elles têem rasão, porque já prestaram o serviço militar, já têem iustrucção militar, e não podem remir-se senão por quasi o dobro da quantia que pagam os que nunca prestaram serviço algum ao paiz, que não adquiriram nunca instrucção alguma militar, e que não têem por isso rasão alguma para serem favorecidos no preço da remissão. E creio que esta incongruencia deriva de um simples erro typographico.
Uma outra duvida se está levantando na pratica sobre se devem ou não ser escriptos em papel sellado e pagar emolumentos e salarios judiciaes os processos de justificação avulsa, creados pelo decreto do 23 de julho de 1891, em substituição dos antigos certificados dos pães de familia.
O espirito d'esse decreto, de accordo com as leis anteriores, era de certo que taes processos fossem escriptos em papel branco, e de graça; entretanto, n'algumas comarcas, não só os escrevem em papel sellado, mas fazem até pagar por elles os emolumentos e salarios da tabella judicial, o que os torna carissimos, e impede que sejam requeridos pelos pobres, que são os que mais precisam de os requerer.
Era para estes pontos que eu desejava chamar a attenção do illustre ministro, e espero que elle se dignará tomar as minhas palavras na devida consideração.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco):- Agradeço, em primeiro logar, as palavras de elogio com que o illustre deputado se referiu ás minhas boas intenções na gerencia da pasta que me foi confiada.
Em relação ao assumpto especial, para que o illustre deputado chamou a minha attenção, o que posso por agora dizer, é que concordo com s. exa. em que á actual lei do recrutamento não produziu os effeitos que teve em vista quando aqui foi votada.
A repugnancia, que ha no paiz pelo serviço militar, é tão grande que todas e quaesquer leis que se façam, no sentido de tornar o serviço militar obrigatorio, hão de encontrar sempre na pratica difficil execução, e são muitas vezes alteradas ou modificadas por portarias, officios ou por outros actos governamentaes.
No entretanto, torno a repetir, o illustre deputado tem toda a rasão. Este serviço está hoje não só mal regulado, mas cahotico na execução, relativamente a diversos casos, o que deve chamar a attenção do governo e do parlamento para se organisar uma lei que regule melhor este ramo da administração publica.
Tanto eu, como o sr. ministro da guerra, pensamos em apresentar n'esta sessão legislativa uma providencia a este respeito, mas depois, em virtude do adiantado da estação, e em virtude de circumstancias que são obvias e manifestas para todos, e que não permittem o alargarem-se extraordinariamente os trabalhos parlamentares, dando-se por outro lado a urgente necessidade de acima de tudo se pensar na questão de fazenda, o sr. ministro da guerra, e de accordo com s. exa. todo o governo, resolveu deixar para a proxima sessão legislativa a apresentação das medidas que se julgarem mais convenientes para os serviços militares.
Isto sob o ponto de vista geral.
Agora sob o ponto de vista mais especial para que o illustre deputado chamou a minha attenção, isto é, em relação ás remissões e á fórma do processo a seguir para o recrutamento, tenho a dizer o seguinte:
Em relação ao primeiro ponto parece-me mais conveniente legislar no sentido que indicou o illustre deputado, e que já tinha sido indicado pelo sr. ministro da guerra; mas é certo que a fórma, porque está redigido aquelle decreto, dá logar a que elle se applique do modo por que tem sido applicado.
O illustre deputado sabe muito bem que, embora o espirito de uma lei possa ser outro, quando a sua letra é tão expressa e tão clara como a d'aquelle decreto, essa letra não póde ser posta de parte, para se ir atrás de uma interpretação mais ou menos individual.
Em quanto ao processo do recrutamento, eu entendo que elle deve ser em papel branco, sem exigencias de sêllo e de emolumentos. Se pelo meu ministerio for possivel tomar algumas providencias a este respeito, eu as tomarei.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Barbosa de Magalhães : - Agradeço ao illustre ministro do reino as explicações que se dignou dar-me.
O sr. Malheiro Reymão: - Mando para a mesa uma representação da associação commercial dê Vianna do Castello, contra algumas das medidas de fazenda apresentadas pelo governo.
Peço que esta representação seja publicada no Diario do governo, se a camara o permittir.
Já que estou com a palavra peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 149.
Foi dispensado o regimento, e leu-se o projecto, que é o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 49
Senhores. - A vossa commissão de administração publica foi presente o projecto
de lei n.° 143-D, em que são validadas as vendas feitas pela camara municipal de Vianna do Castello, dos terrenos do antigo jardim, validando-se igualmente a applicação dada pela mesma corporação ao producto d'essas vendas.
Do relatorio que precede o alludido projecto de lei se
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SESSÃO N.º 59 DE 26 DE JUNHO DE 1893 7
vê que a camara municipal resolvêra alienar, em hasta publica, os terrenos do antigo jardim e, com inobservancia do preceituado nas leis de desamortisação e artigo 392.º do codigo administrativo, resolvera applicar á satisfação das suas
despezas ordinarias o producto d'aquellas alienações. As corporações tutelares não suspenderam estas deliberações e o respectivo orçamento foi approvado sem havei reclamação alguma, tendo-se assim dispendido uma quantia importante, que nos termos da legislação applicavel devia ser exclusivamente destinada á acquisição de titulos do estado.
Não poderia hoje a camara municipal, sem singular perturbação das suas finanças e pesados encargos para os contribuintes, repor aos arrematantes as quantias por que adquiriram, os terrenos e ainda indemnisal-os das despezas feitas com as construcções que iniciaram, que tudo attingiria uma somma valiosa pouco conforme aos minguados recursos de que dispõem no nosso paiz as corporações municipaes.
Procura, pois, o projecto de lei sanar a irregularidade commettida, legalisando as vendas e applicação dada ao seu producto, parecendo que é esta a fórma mais accommodada ao interesse publico e municipal de impedir as consequencias do desacerto praticado.
Por estes motivos é a vossa commissão de parecer, de accordo com o, governo, de que é digno da vossa approvação o seguinte
Artigo 1.º São validadas as vendas feitas pela camara municipal de Vianna do Castello dos terrenos do antigo jardim, em sessões de 2 e 4 de agosto de 1892, com destino á construcção de habitações em boas condições hygienicas, ficando sem effeito qualquer procedimento intentado por se não haverem cumprido os preceitos das leis de desamortização.
§ unico. É tambem validada a applicação dada pela mesma camara ao producto d'aquellas vendas.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da comraissão de administração publica, em 21 de junho de 1893.== João M. Arroyo - Antonio Baptista, de Sousa = Santos Viegas = José Maria Pestana de Vasconcelos = Matheus de Azevedo = Carlos Lobo d'Avila = José Malheiro Reymão = Eduardo J. Coelho (com declarações) = .J. A. Correia de Barros = Jayme da Costa Pinto, relator.
N.º 143-D
Senhores.- A camara municipal de Vianna do Castello resolveu, em sua sessão de 1 de outubro de 1891, alienar em hasta publica, e em lotes, parte do terreno do antigo jardim publico da mesma cidade, na superfIcie total de 4:136 metros quadrados, para ahi se fazerem, em condições hygienicas, casas que podessem servir ao conveniente aloiamento das classes menos favorecidas, e applicando
o producto d'aquellas alienações, como receita extraordinaria, a satisfação das despezas occorrentes.
Esta deliberação, comquanto irregular e, offensiva do disposto no codigo administrativo e leis de desamortisação, não foi alterada ou suspensa pelas corporações e auctoridades tutelares, sendo seguidamente approvado o orçamento ordinario em que se inscreveu como receita o producto calculado d'aquellas alienações.
Em sessões de 2 e 4 de agosto de 1892 se procedeu á arrematação em hasta publica, e em lotes, do mencionado terreno, que foi adquirido por diversos proprietarios, satisfazendo a importancia das suas licitações, e começando alguns desde logo a construir n'elles casas, ou a conduzir os materiaes para
as futuras construcções.
A breve trecho de se haverem realisado aquellas vendas, e por ordem dimanada da direcção geral dos proprios nacionaes, foi intentada pelo delegado do procurador regio n'aquella comarca, como representante da fazenda nacional; acção de allidade e rescisão d´aquellas alienações pelo haverem sido com quebra e offensa do preceituado no artigo 392.º do codigo administrativo e disposições das leis de desamortisação, pendendo ainda em juizo o respectivo processo.
Inscripto, como foi, no orçamento ordinario d'aquella corporação o producto das vendas realisadas, fôra desde logo a quantia recebida applicada a satisfazer despezas urgentes, vindo assim a intentar-se o pleito quando já, sem graves inconvenientes para as finanças municipaes, senão podiam repor aos adquirentes as quantias com que haviam dado entrada no côfre municipal, e quando havia já construcções adiantadas e feitas outras obras que davam direito a pedidos de indemnisação.
Em similhantes circumstancias foi a vereação actual chamada a gerir os negocios municipaes, e citada para os termos de acção contra a camara, lactando alem d'isso com uma falta enorme de receitas para fazer face ás imprescindiveis despezas municipaes.
São conhecidas de todos quão apertadas são as circumstancias do maior numero
de municipios do paiz, e como as vereações se têem visto obrigadas a aggravar, successivamente as imposições para satisfazerem e cumprirem os encargos que lhes impendem, e a camara municipal de Vianna do Castello é das que mais duramente tem luctado com a falta de recursos, e se vae logrando satisfazer regularmente os seus compromissos é isso devido á economia mais severa e intransigente, sendo, porém, de prever que não poderá fechar sem deficit a sua gerencia.
Não escapa á vossa penetração a singular perturbação que occasionaria á referida camara o ser compellida a entregar aos arrematantes, por virtude da nullidade da arrematação, quantia superior a 4 contos de réis, já despendidos nos encargos ordinarios do municipio, e a que limites exagerados seria mister elevar a percentagem sobre as contribuições, para obter similhante quantia.
Seguramente que foi deploravel a leveza com que, e por certo nos melhores intuitos, procedeu a camara municipal; mas mais efficaz parece aos interesses geraes que antes procurem atalhar-se que avolumar os effeitos d'esse erro administrativo, que seria singularmente aggravado nas suas consequencias, e em procurar sanar-se a irregularidade por uma providencia legal e de excepção, mas de innegavel vantagem, quer para os interesses da corporação, quer para os direitos dos interessados.
A reposição pela camara municipal da quantia recebida, no caso provavel de
ser julgada a nullidado das vendas, a consequente indemnisação aos arrematantes pelas construcções encetadas e trabalhos realisados, a satisfação dos juros d'essas quantias, cousas seriam que obrigariam a camara municipal de Vianna do Castello a despezas incomportaveis com as suas minguadas receitas, e mais justo parece que se procure atalhar o erro nas suas deploraveis consequencias, validando por um acto legislativo a irregularidade commettida.
Por esta ordem de considerações, que se me afiguram justas, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São validadas as vendas feitas pela camara municipal de Vianna do Castello, dos terrenos do antigo jardim, em sessões de 2 e 4 de agosto de 1892, com destino á construcção de habitações em boas condições hygienicas, ficando sem effeito qualquer procedimento intentado por se não haverem cumprido os preceitos das leis de desamortisação.
§ unico. É tambem validada a applicação dada pela mesma camara ao producto d'aquellas vendas.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de junho de 1893.= O deputado pelo circulo plurinominal de Vianna, José Malheiro Rey.
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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Sessão ordinaria de 1 de outubro de 1891
Pelo sr. vereador Valença foi apresentada a seguinte proposta:
Pelas ultimas expropriações que se fizeram para alargamento da rua Goes Pinto e abertura da rua Tenente Valadim, ficaram sem habitação propria muitas familias? que tiveram de accommodar-se, conjunctamente com outras, no bairro piscatorio, que não prima em limpeza. E podendo esta camara facilitar aos capitalistas, e ainda aos menos abastados, a construcção de casas de pequeno custo, mas com perspectiva agradavel, onde possam encontrar abrigo os menos favorecidos da fortuna, proporcionando-lhes a compra de terrenos em condições vantajosas e em
local apropriado, proponho:
1.° Que seja posta em praça, e em lotes, parte do terreno do antigo jardim, com a superficie de 4:136 metros quadrados, com a clausula de se fazerem edificações, segundo as condições que a camara opportunamente fará discutir e approvar.
2.º Que seja avaliado aquelle terreno e a sua importancia inserida no futuro orçamento ordinario, para constituir receita.
3.º Que seja approvada a planta, que junto a esta proposta, para ser alterado o alinhamento indicado na planta geral da cidade para o largo do Jardim Velho.
Depois de alguma discussão, foram approvadas por unanimidade todas estas propostas do sr. Valença.
Acham-se no fim da presente acta as seguintes assignaturas: Luiz de Andrade e Sousa, João Passos de Oliveira Valença, Antonio Gonçalves da Silva Carvalho, João Vicente Ferreira, Manuel Joaquim Gonçalves de Araujo.
Está conforme o original. = O secretario da camara, Adriano Filgueiras de Amorim.
Sessão ordinaria de 7 de julho de 1892
Por ultimo foi designado o dia 2 do futuro mez de agosto para a arrematação de vinte e cinco lotes de terreno do antigo jardim, os quaes no proprio local se acham demarcados e numerados, sendo a base da licitação a seguinte: lote n.º 1, 80$000 réis; lotes n.ºs 2 a 5, 100$000 réis; lotes n.ºs 6 a 9, 95$000 réis; lotes n.ºs 10 a 14, 90$000 réis; lote n.ºs 15, 120$000 réis; lotes n.16 e 22, 250$000 réis; lote n.ºs 17, 210$000 réis; lote n.os 18, 220$5000 réis; lote n.º 19, 230$000 réis; lote n.º 20, 235$000 réis; lote n.º 21, 245$000 réis; lote n.° 23, 260$000 réis; lote n.º 24, 270$000 réis; lote n.º 25, 280$000 réis.
Foram n'este acto discutidas e approvadas as respectivas condições, que serão transcriptas no fim da presente acta.
Condições para a arrematação de vinte e cinco lotes de terreno do antigo jardim publico
1.ª A arrematação constará de vinte e cinco lotes de terreno do antigo jardim publico, destinados a edificações que os arrematantes serão obrigados a fazer construir, guardadas as formalidades contidas no capitulo XX do codigo de posturas d'este municipio, dentro do praso improrogavel de dois annos, sob pena de serem taes terrenos considerados municipaes para todos os effeitos de nova alienação, ou outro qualquer destino que a camara entenda dar-lhes, perdendo os arrematantes o preço da arrematação em favor do cofre do municipio.
2.ª A licitação será verbal, não sendo admissiveis lanços inferiores a 500 réis, devendo os licitantes fazer perante a camara um deposito de 10 por cento da base da licitação do lote ou lotes que pretenderem arrematar.
3.ª Durante a praça tomar-se-ha nota do maior lanço a que cada lote chegar, reservando-se a camara o direito de o entregar ou não, tendo em vista o que abaixo se dispõe.
4.ª Se algum dos lotes ficar por arrematar, a camara poderá pôr em praça o terreno todo em um só lote, tomando para base da licitação o total de preços a que tiverem chegado os lotes licitados, sommados com os da avaliação dos outros.
5.ª Sendo aberta a base da licitação do terreno em globo, como se dispõe na condição anterior, a camara o adjudicará com o mesmo destino a edificações na fórma e condições estipuladas.
6.ª Se por esta fórma o terreno não tiver pretendente, a camara poderá, se assim lhe convier, adjudicar os lotes que obtiveram lanço, independente mesmo dos restantes haverem ficado por arrematar.
7.ª Se todos os lotes postos em praça, um a um, e seguidamente, tiverem pretendentes, a camara poderá fazer a entrega d'elles, pois n'este caso já não tem logar a arrematação em globo.
8.ª Os licitantes que se propozerem arrematar os lotes em globo, farão perante a camara, como se dispõe na condição n.º 2, mais outro deposito de 10 por cento do preço da base da licitação, calculada segundo a condição n.º 4.
9.ª Em seguida á adjudicação de cada lote ou de todos em globo, será pelo arrematante feito mais um deposito de 10 por cento do preço da arrematação, que, junto ao outro deposito de que trata as condições n.º 2 e 8, servirão de garantia do contrato, devendo o mesmo arrematante completar o pagamento dentro do praso de trinta dias, contados da assignatura do mesmo contrato, sob pena de perder em favor do cofre municipal os depositos feitos, e do mesmo modo perderá o primeiro deposito quando não faça o segundo.
10.ª O marco fontenario e respectiva agua que se encontra no lote n.º 12 ficam pertencendo á camara e serão por ella removidos.
Está conforme. = O secretario da camara, Adriano Filgueiras de Amorim.
Sessão extraordinaria de 2 de agosto de 1892
Aos 2 dias do mez de agosto de 1892, n'esta cidade de Vianna do Castello e paços do concelho; achando-se reunidos os srs. vereadores Antonio da Penna, João Passos de Oliveira Valença, João Vicente Ferreira, José Antonio Loureiro e Manuel Joaquim Gonçalves de Araujo, achando-se tambem presente o sr. administrador do concelho Antonio Maria Baptista Camacho, sob a presidencia do vereador mais velho sr. Antonio da Penna, foi aberta a sessão pelas onze horas da manhã e approvada e assignada em minuta a acta da sessão antecedente.
Em seguida procedeu-se á arrematação do terreno do antigo jardim publico nos termos das condições approvadas em sessão de 7 do mez pessado, sendo a final adjudicados todos os lotes, com exclusão do n.º 22, a saber: a Joaquim Gonçalves Vianna Junior o lote n.º 1 por réis 80$500; a José Gonçalves Casaca Vianna, o lote n.º 2 por 100$500 réis; ao mesmo o lote n.º 3 por 100$500 réis; a Antonio Magalhães o lote n.º 4 por 100$500 réis, ao mesmo, o lote n.º 5 por 100$500 réis; a Joaquim Fernandes do Rego o lote n.º 6 por 95$500 réis; a Manuel de Lemos Pereira o lote n.º 7 por 96$000 réis; ao mesmo o lote n.º 8 por 100$500 réis; ao mesmo o lote n.º 9 por 108$000 réis; a Manuel José da Rocha o lote n.º 10 por 100$000 réis; a José Manuel Barbosa o lote n.º 11 por 90$500 réis; ao mesmo o lote n.º 12 por 90$500 réis; ao mesmo o lote n.º 13 por 90$500 réis; a José Manuel Vivo o loto n.º 14 por 145$000 réis; ao mesmo o lote n.º 15 por 199$500 réis; ao mesmo o lote n.º 16 por 351$000 réis; a Joaquim Fernandes do Rego o lote n.º 17 por réis 240$000 réis; a José Manuel Barbosa o lote n.º 18 por 232$000 réis; a João Segismundo o lote n.º 19 por 231$000 réis; a Manuel de Lemos Pereira o lote n.º 20 por 235$500 réis; ao mesmo o lote n.º 21 por 245$500
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réis; a Francisco Gonçalves o lote n.º 23 por 260$0OO réis; a Domingos José do Valle o loto n.º 24 por 270$500 réis; ao mesmo o lote n.º 25 por 280$500 réis. Somma 3:945$500 réis.
Feitos os depositos de que trata a condição n.º 9, resolveu a camara que o lote n.º 22 volte á praça no dia 4 do corrente mez pelas onze horas da manha.
E não havendo mais nada a tratar, o sr. presidente encerrou a sessão, do que para constar se lavrou a presente acta, que eu, Adriano Filgueiras de Amorim, secretario da camara, subscrevi. - Antonio da Penna - João Passos de Oliveira Valença - João Vicente Ferreira - José Antonio Loureiro - Manuel Joaquim Gonçalves de Araujo - Antonio Maria Baptista Camacho.
Está conforme. = O secretario da camara, Adriano Filgueiras de Amorim.
Sessão ordinaria de 4 de agosto de 1892
Para arrematação do lote n.º 22 do terreno do antigo jardim publico fizeram o deposito de que trata o artigo 2.º das respectivas condições Joaquim Fernandes do Rego, Manuel José Machado, Manuel de Lemos Pereira e Manuel Martins Xavier.
Aberta a praça foi, a final, adjudicado a Manuel de Lemos Pereira pela quantia de 300$000 réis o referido lote n.º 22.
Está conforme. = O secretario da camara, Adriano Filgueiras de Amorim.
Repartição de fazenda districtal de Vianna do Castello.- N.º 161 - Illmo. e exmo. sr.- Determinando-me a direcção dos proprios nacionaes, em officio de 26 d'este mez, de que remetto copia a v. exa., que solicite com toda a urgencia do delegado do procurador regio d'esta comarca os termos necessarios para que as vendas dos terrenos que essa camara effectuou em agosto ultimo sejam annulladas por sentença, vou rogar a v. exa. que urgentemente me seja enviada tanto a copia da acta em que essa corporação deliberou vender os mesmos terrenos, bem como d'aquella em que se effectuou essa arrematação, para serem enviadas ao referido delegado.
Deus guarde a v. exa. Vianna, 27 de setembro de 1892.- Illmo. e exmo. sr. presidente da camara municipal de Vianna.- O inspector de fazenda, João Eduardo Lobo de Miranda.
Está conforme o original. O secretario da camara, Andriano Filgueiras de Amorim.
Ministerio da fazenda. - Direcção geral dos proprios nacionaes - Primeira, repartição - N.º 462 - Livro 1.º- Illmo. sr. - Conhecendo-se dos requerimentos de José Manuel Barbosa, Domingos José do Valle e José Manuel Vivo, de Vianna do Castello, e do officio de v. sa. n.º 88 de 8 do corrente mez, que acompanhou e informou aquelles requerimentos, que a camara municipal d'essa cidade vendeu em agosto ultimo, varios terrenos contra a disposição do artigo 392.º do codigo administrativo, sirva-se v. sa. informar sobre tal assumpto, e do motivo por que não impediu pelos meios logaes que taes vendas se effectuassem fóra das disposições das leis de desamortisação, sirva-se tambem v. sa. solicitar com toda a urgêencia do delegado do procurador regio na comarca os termos necessarios para que aquellas vendas sejam annulladas por sentença.
Deus guarde a v. sa. Direcção geral dos proprios nacionaes, 26 de setembro de 1892 - Servindo de director A. J. de Campos Magalhães. - Illmo. sr. director da repartição de fazenda districtal de Vianna do Castello.
Está conforme. Repartição de fazenda do districto de Vianna do Castello, 27 de setembro de 1892. - O official, Alfredo Filgueiras de Amorim.
Tem o sêllo da repartição de fazenda districtal de Vianna do Castello:
Está conforme. O secretario da camara, Adriano Filgueiras de Amorim.
N.º 102. - Illmo. e exmo. sr. - Em satisfação ao officio de v. exa., n.º 161, datado de 27 do corrente mez, cumpre-me passar ás mãos de v. exa. as inclusas copias de parte das actas das sessões d'esta camara de 1 de outubro de 1891, 7 de julho de 1892 e 4 de agosto do corrente anno, que dizem respeito ao assumpto de que trata o citado officio de v. exa.
Deus guarde a v. exa. Vianna do Castello, 30 de setembro de 1892. - Illmo. e exmo. sr. inspector de fazenda n'este districto.- Servindo de presidente, o vereador mais velho, Antonio da Penna.
Está conforme o original. = O secretario da camara, Adriano Figueiras de Amorim.
Foi approvado.
O sr. Eduardo Coelho: - Mandou para, a mesa uma representação dos arbitradores encartados da comarca de Lisboa, e pediu que lhe fosse dado o mesmo destino que se tem dado a todas as outras no mesmo sentido.
Tinha recebido uma serie de telegrammas relativamente ás violencias eleitoraes occorridas hontem na assembléa eleitoral de Villa do Conde, mas, entre esses telegrammas, especialisava o que ia ler, não só porque elle consubstanciava os factos principaes, mas porque o cavalheiro que o assiguava lhe merecia o mais inteiro credito.
O telegramma era do teor seguinte:
"Na assembléa de Villa do Conde o administrador do concelho, acompanhado de policias, impediu a entrada dos eleitores progressistas para constituição da mesa, que foi tumultuariaimente eleita somente por regeneradores. Apenas foi permittido votar a 60 eleitores progressistas. A mesa cercada sempre de policias. A força armada distribuiu pranchada em gente inerme, ás ordens do administrador, quando ainda se procedia á eleição. Ha gente ferida. As quatro horas da tarde suspenderam os trabalhos eleitoraes, reservando-se uma hora de espera, a fim de saber os resultados das outras assembléas."
Era provavel, por ser o costume da terra, que o sr. ministro do reino tivesse telegrammas officiaes em sentido contrario, mas declarava que não fôra, surprehendido com esses acontecimentos, porque elles eram o resultado das restaurações odientas, e nem se podia esperar outra cousa quando se punha á frente dos concelhos auctoridades maculadas no registo das violencias eleitoraes; que este facto era um symptoma, e não era preciso recorrer á historia do Rigoletto, de que fallára o sr. Ferreira do Amaral, para ver
claro no futuro.
Esses acontecimentos vinham de molde para commentario ao projecto de lei sobre direito de reunião, que ia discutir-se. Era sempre a mesma historia em toda a parte. Aonde faltavam eleitores, a força publica suppria o que faltava. Espera que o governo dará as devidas providencias.
Pela sua parte compromettia-se a não deixar encerrar a sessão sem discutir este assumpto, que era gravissimo, e depois de apurados os factos, aguardava a resposta do governo e pedia a palavra para, se julgar conveniente, voltar a este assumpto.
(O discurso de s. exa. será. publicado na integra quando haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - O que tenho a dizer ao sr. deputado é muito simples.
Dei as ordens mais terminantes, e tenho a certeza de que ellas devem ter sido cumpridas, para que fosse respeitada a lei e mantida a liberdade da urna, e digo que essas ordens devem ter sido cumpridas, porque foram.
72 *
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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
transmittidas ao governador civil do Porto, em quem eu deposito inteira confiança.
(Interrupção do sr. Eduardo José Coelho.)
Eu não proferi uma unica palavra interrompendo o sr. deputado.
Conheço bem qual é o modo de pensar d'aquelle cavalheiro em assumptos eleitoraes, principalmente não circiunstancias, em que se dava a eleição de Villa do Conde, e por isso tenho a certeza a priori de que elle, n'um circulo tão proximo do Porto, como Villa do Conde, de onde o conhecimento dos factos seria trazido não só pelos seus proprios amigos, mas até pelos contrarios, sendo por consequencia facil fazer executar quaesquer providencias reclamadas pelas circumstancias; tenho, digo, a certeza de que elle não consentiria abusos, nem violencias ou manejos que perturbassem o acto eleitoral, por parte da auctoridade. Não posso, portanto acreditar n'isso.
Eu poderia contrapor aos telegrammas de s. exa. os que tenho aqui, mas não o faço por uma rasão muito simples. Desde que s. exa., parlamentar muito distincto, pertencente ao partido progressista, que está interessado n'aquella eleição, levanta uma suspeita sobre a fórma porque a auctoridade administrativa está procedendo, fundando-se n'um telegramma que diz merecer-lhe toda a confiança, e não diz todavia quem é essa pessoa que está interessada na lucta, é licito duvidar da imparcialidade d'esse telegramma, porque em geral todos nós, a começar por s. exa. e a acabar em mim, quando estamos empenhados em qualquer lucta eleitoral, somos em geral os menos competentes para dar informações imparciaes, frias e verdadeiras. Em todo o caso, como não estou representando uma comedia, e ao contrario quero seguir a norma que me tracei, o approvada por todo o governo e unica consentanea com os verdadeiros interesses do paiz, vou dar ordem ao governador civil do Porto, para, com toda a brevidade, mandar proceder a um inquerito ou syndicancia sobre os actos de que é accusada a auctoridade administrativa, relativamente áquella eleição. É com o resultado da syndicancia que eu hei de responder a s. exa., na certeza de que, se as auctoridades exorbitaram, hão de ser demittidas.
Para mim não ha pessoas suspeitas, tenho o meu criterio para saber se certos individuos estão no caso para certos logares; dou-lhes as minhas ordens e instrucções; se as cumprem, muito bem, se não, são demittidos.
(S. exa. não reviu as notas tachigraphicas.)
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão do orçamento sobre as emendas apresentadas ao projecto de lei do orçamento, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento a fim do entrar desde já em discussão.
Dispensou-se o regimento e foi lido o seguinte parecer:
PERTENCE AO N.º 135
Senhores.- A vossa commissão do orçamento vem hoje dar-vos conta do exame minucioso a que procedeu, de accordo com o governo, das propostas apresentadas por occasião da discussão do projecto de lei n.º 135 e tabellas que d'elle fazem parte.
Numerosissimas são estas propostas, e para mais rapido conhecimento da camara, vão juntas a este parecer e devidamente numeradas, para que facilmente se possa apreciar a resolução da, commissão e as rasões, que militaram para o parecer que e submettido ao voto da camara.
No final d'este parecer se dirá quaes as conclusões a que a commissão chegou, e para que pede o voto da camara.
Da proposta n.º 1, a vossa commissão acceita apenas a parte em que se acrescenta á verba das "despezas de impressos" da camara dos pares, as palavras "incluindo o Manual, de legislação usual (resolução da camara de 17 de julho de 1891), sua coordenação eimpressão", mas sem augmeuto da dotação, visto como casa despeza saía da verba geral proposta, em harmonia com as informações obtidas pela vossa commissão.
A proposta n.º 2 não póde ser acceita; a primeira parte, porque o pedido já é ha muito um facto; a segunda parte, porque a camara resolveu manter a resolução da commissão sobre o ponto sujeito.
A proposta n.º 3 não carece de alteração no projecto; deve ser remettida ao governo para providenciar convenientemente, em harmonia com o artigo 24.º do decreto de 22 de julho de 1886.
A proposta n.º 4 póde e deve ser satisfeita pelas forças do artigo 12.º do orçamento do ministerio da fazenda, quando as despezas propostas sejam devidamente approvadas.
A proposta n.º 5 não póde ser admittida; a commissão não foi convencida de que a suppressão do subsidio á casa pia de Evora não era acto perfeitamente justificado, nas circumstancias especiaes em que o thesouro se encontra.
A proposta n.º 6 entende a vossa commissão que deve ser approvada e convertida em artigo, que será mencionado no logar competente.
A proposta n.º 7, e todas quantas com ella tiverem relação, entende que devem ser admittidas, mas só para obras municipaes, e não para pagamento do dividas, e só tambem em relação ao anno economico de 1893-1894.
Sobre a proposta n.º 8 dirá que a primeira parte não póde ser approvada, porque o sentir da commissão é ainda o mesmo que tinha quando approvou a proposta do governo; e que a segunda parte é da exclusiva competencia e attribuição propria da camara, e que não póde ser considerada n'este projecto.
As propostas n.ºs 9 e 10 entende a vossa commissão que não podem ser consideradas n'este logar, antes devem ser remettidas ao governo para que, estudando o assumpto da remuneração equitativa dos empregados do todos os governos civis, apresente ás côrtes as convenientes propostas de lei.
A proposta n.º 11 seria uma verdadeira infracção da lei constitucional; portanto não é da competencia d'esta camara discutil-a.
A proposta n.º 12 está nas mesmas circumstancias das propostas n.ºs 9 e 10.
A proposta n.º 13 refere-se a augmentos de vencimentos por diuturnidade de serviço. Sobre este ponto, a vossa commissão entendeu que devia manter, no exercicio de 1893-1894, o que a tal respeito fôra estabelecido na lei de 26
de fevereiro de 1892.
As propostas n.ºs 14 e 15 não podem ser approvadas; as economias no ministerio dos estrangeiros foram já até onde, sem prejuizo do serviço, podiam ir.
As propostas n.ºs 16, 17 e 18 representariam verdadeiros augmentos de despeza, que a vossa commissão não poderia aconselhar-vos, não tendo, para propor esses augmentos, nenhuma rasão convincente.
A proposta n.º 19 não póde ser approvada, porque seria um aggravamento dos encargos dos municipios, sem justificação da parte d'esta camara.
A proposta n.º 20 está nas mesmas circumstancias da proposta n.º 7.
A proposta n.º 21, em ambas as suas partes, não tem justificação no actual momento.
A proposta n.º 22 tende a augmentar a despeza no futuro exercicio com a apropriação das penitenciarias de Santarem e Coimbra aos fins para que foram adquiridas. Sem negar a regularidade da proposta, a vossa commissão entendo que, não se tendo até hoje empregado quantia alguma n'essa apropriação, não seria logico que se aproveitasse um exercicio de reducção de despezas, para levar a effeito encargos que foram adiados em annos, pelo menos apparentemente, prosperos.
A proposta n.º 23, que não traz nenhum encargo para o thesouro, deve ser approvada.
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SESSÃO N.º 59 DE 26 DE JUNHO DE 1893 11
A proposta n.º 24 sente a vossa commissão não poder approval-a: não vê
nenhuma conveniencia em que continue o commando militar da ilha da Madeira
a ser separado das attribuições do commandante do regimento ali aquartelado.
A proposta n.º 25 representa uma correcção por erro de facto ao orçamento da camara dos dignos pares; deve ser approvada.
A proposta n.º 26. deve ser remettida ao governo.
Sobre a proposta n.º 27 tem a vossa commissão a dizer, que: deve ser approvada a primeira parte a) relativamente á nomeação de capellães temporarios; que as restantes partes da proposta, menos a ultima, devem ser remettidas ao governo, para as tomar, opportunamente, na consideração que merecerem; e que a ultima h) não deve ser approvada.
A proposta n.º 28 deve igualmente ser remettida ao governo para que satisfaça, das indicações n'ella contidas, todas quantas a melhor fiscalisação dos dinheiros publicos, e a exactidão, presteza e vantagem dos serviços aconselharem.
A proposta n.º 29 é uma moção politica, cuja apreciação não tem logar n'este parecer.
Da proposta n.º 30 entende a vossa commissão que se deve unicamente approvar aquella parte que estipula que as excepções do limite de 2 contos de réis para os vencimentos dos funccionarios, não podem ser outras alem das consignadas na lei de 26 de fevereiro de 1892: os demais, pontos, da proposta ou já vão considerados anteriormente, ou não podem absolutamente ser approvados, ou devem ser submettidos ao governo para que, apreciando-os convenientemente, apresente ás côrtes as proposições de lei que essa apreciação impozer.
A proposta n.º 31 representa, por sem duvida, o sentir da maioria da commissão e da camara, mas, como moção politica que é, não tem motivo especial para ser considerada aqui.
A proposta n.º 32 deve ser approvada em harmonia com o que fica dito relativamente á n.º 30.
A proposta n.º 33 é de toda a conveniencia que seja executada, e deve ser remettida ao governo para esse fim;
A proposta n.º 34 póde ser approvada, visto como não altera a economia do projecto;
A proposta n.º 35 não deve ser approvada. Os actuaes, archivistas do ministerio da guerra continuam na situação em que se encontram; as vacaturas é que não podem ser preenchidas até ao limite fixado no projecto de lei.
A proposta n.º 36 deve ser remettida ao governo para que a considere em todas as suas partes como for justo e dentro dos limites das auctorisações legaes.
A proposta n.º 37 não póde ser considerada em absoluto, antes tambem deve ser remettida ao governo para os devidos effeitos.
As propostas n.ºs 38 o 39 estão nas circumstancias da proposta n.º 13.
As propostas n.ºs 40, 41, 42 e 43 representam verdadeiras modificações das leis militares, que o governo estudará, para, dar opportunamente o seu parecer ás côrtes.
Á proposta n.º 44 applicam-se as mesmas considerações feitas sobre a proposta n.º 13.
Quanto á proposta n.º 45 dirá a vossa commissão:
Relativamente á primeira parte que sendo attribuição das côrtes fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as (carta constitucional, artigo 15.º § 6.º) não póde approvar moção que seja por qualquer fórma a negação d'esse direito, que não tem nenhuma limitação;
Relativamente á segunda parte, que deve ser rejeitada, mantendo-se o que o governo propoz o a commissão já approvou;
Relativamente á terceira parte: que já estava consignado no projecto de lei o que se propõe.
Quanto á quarta parte, que o pedido já estava tambem consignado no projecto que se discute, e quanto á quinta e sexta partes, que não devem ser approvadas.
A proposta n.º 45-bis, feita em nome da vossa commissão, deve ser mantida.
A proposta n.º 46 é considerada, em parte, por outras propostas; e, n'outros pontos, deve ser remettida ao governo para que, apreciando-a em todos os seus promenores e resultados, possa submetter á apreciação das côrtes as providencias que, opportunamente, se julgarem necessarias.
A proposta n.º 47, com o pensamento da qual todos estamos de accordo, deve tambem ser remettida ao governo para os devidos effeitos.
A proposta n.º 48, relativamente ao subsidio da navegação entre Lisboa e o Algarve, será considerada, conjuntamente, com o subsidio á companhia vinicola e á navegação no Sado.
A proposta n.º 49 já está considerada no projecto de lei; é de 250 o numero de praças da armada, cujos vencimentos foram eliminados.
A proposta n.º 50 não póde ser approvada.
A proposta n.º 51 deve ser considerada, redigindo-se da fórma seguinte o § 1.º do artigo 20.º:
"As rações a dinheiro das praças com categoria de officiaes inferiores, incluindo os reformados, bem como dos cabos e marinheiros encarregados da instrucção nas escolas, e ainda as praças da companhia de saude naval, serão augmentadas de 25 por cento, quando essas praças estiverem no, corpo de marinheiros, em serviço no hospital de marinha ou embarcadas no Tejo, e de mais 10 por cento sobre essa totalidade quando ellas estiverem embarcadas em navios nos outros portos do continente ou das ilhas adjacentes, ou em viagem entre elles."
Não ha que fazer alteração nas verbas das tabellas, porque n'ellas ha recursos para satisfação do que fica disposto.
A proposta n.º 52 deve ser considerada, incluindo-se na tabella do ministerio da marinha a gratificação de réis 480$000, correspondente ao posto de coronel de engenheria.
A proposta n.º 53 não póde ser approvada.
A proposta n.º 54 é identica á proposta n.º 48, e sobre ella a vossa commissão adiante exporá a sua opinião.
A proposta n.º 55 deve ser approvada, militando para isso as mesmas rasões que houve para a approvação do disposto no artigo 24.º do projecto.
As propostas n.ºs 56, 57 e 58, sendo verdadeiras moções politicas, não podem ter approvação n'um projecto de receita e despeza geraes do estado.
A proposta n.º 59 não póde ser approvada por ser a negação do que se acha consignado no artigo 37.º do projecto, com que a vossa commissão concordara, não tendo apparecido nenhumas rasões que a obrigassem a modificar a sua opinião.
A proposta n.º 60 não póde ser approvada, já porque a camara tinha dado o seu assentimento á disposição que se pretende eliminar, já porque essa disposição não representa augmento de encargo, e só se tornará effectiva quando as vacaturas o permittam.
A proposta n.º 61 não carece de approvação; o pagamento ha de ser feito nos termos legaes ao funccionario que existir, seja qual for a arma do exercito a que pertencer.
A proposta n.º 62 refere-se á navegação do Guadiana, Algarve e Sado; a resolução a propor será a mesma que relativamente ás propostas n.ºs 48 e 54.
A proposta n.º 63 não póde ser approvada; no decreto com força de lei de 16 de julho de 1886 estão fixados os recursos do que podem usar os funccionarios civis a aposentar.
As propostas n.ºs 64 e 66 devem ser remettidas ao governo para que, estudando-as em todos os seus aspectos e resultados, possa submetter á apreciação opportuna das côrtes as convenientes propostas.
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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
A proposta n.º 65, sem necessidade de alteração de verbas e pelas forças do orçamento, é attendida em artigo especial.
A proposta n.º 67, pela sua indole, não póde ser considerada n'este projecto, cujo fim é muito diverso.
A proposta n.º 68 importaria augmento despeza ou prejuizo de serviço, ou talvez ambas as cousas, e portanto não póde ser approvada.
A proposta n.º 70 deve ser rejeitada; a classificação da despeza está bem feita e pertence o seu pagamento ao ministerio onde se acha descripta.
As propostas n.ºs 69, 71 e 73, devem ser remettidas ao governo para as considerar opportunamente.
A proposta n.º 72 já foi attendida no projecto.
A proposta n.º 74 não póde ser attendida, visto que nenhumas rasões se apresentam para a modificação pedida, que a vossa commissão julga ser prejudicial ao serviço.
As propostas n.ºs 75 a 77 não podem ser attendidas, porque augmentariam a despeza proposta; as n.ºs 78, 80 e 81 estão attendidas no projecto de lei; as n.ºs 79, 82 e 83 não podem, ser approvadas.
A n.º 84 não se póde attender tambem, porque a inclusão 710 orçamento das garantias de juro devidas pelo estado, é uma necessidade para se poder realisar o encontro a que se refere a lei de 26 de fevereiro de 1892.
Quanto á proposta n.º 85 ha a ponderar o seguinte:
Relativamente ao primeiro paragrapho: que a proposta deve ser approvada com modificações, auctorisando-se o governo a rever o contrato de 15 de março de 1889, e que o mesmo se deve fazer em relação aos contratos da navegação do Guadiana, Algarve e Sado, a que se referem, as propostas n.ºs 48 e 54, supprimindo-se no actual orçamento as respectivas verbas. Se em virtude da revisão de todos esses contratos, não só pela absoluta conveniencia da sua manutenção no todo ou em parte, ou pelo exame da fórma como elles foram ou
estão sendo executados, o governo carecer de verba para os pagamentos a que
for obrigado, empregará os meios auctorisados na legislação, vigente para
esse fim.
Quanto á segunda parte da proposta n.º 85, a commissão entende que deve ser remettida ao governo para a considerar convenientemente, visto não haver augmento de despeza.
Quanto á terceira e quinta partes, devem ser approvadas, visto que são a reparação de erros orçamentaes, inscrevendo-se, respectivamente, mais 60$000 réis e 200$000 réis nas verbas competentes.
Quanto á quarta parte parece á commissão que se deve augmentar de 200$000 réis o vencimento de cada um dos fiscaes de 1.ª classe de que se trata.
A proposta n.º 86 deve ser remettida ao governo para a considerar opportunamente.
A primeira parte da proposta n.º 87, a vossa commissão não a póde acceitar.
mas entende que a segunda parte d'ella deve ser approvada, inscrevendo-se o vencimento de 500$000 réis que compete ao agronomo de que setrata.
A proposta n.º 88, modificação do artigo 37.º do projecto, não póde ser approvada.
A proposta n.º 89, em todas as suas partes, deve ser approvada, do que resulta uma modificação para mais na despeza de 7:968$830 réis; no emtanto, para a compensar, entendo a vossa commissão que deve ser extincto o quadro de apontadores, propriamente dito, ficando limitado a cinco o numero d'elles, por secção de construcção.
As propostas n.ºs 90 e 91 devem ser remettidas ao governo para as considerar devidamente, dentro das forças das auctorisações parlamentares, para despezas dos serviços do que se trata.
As propostas n.ºs 92 a 95 não podem ser approvadas, porque seriam contradicção
de pensamento com que o actual orçamento foi redigido, e com que a vossa commissão concordou.
A proposta n.º 96 deve ser rejeitada, pelos mesmos motivos por que se propõe a rejeição da primeira parte da proposta n.º 45.
A proposta n.º 97 já é attendida na proposta n.º 89.
A proposta n.º 98 não póde ser attendida; os logares de engenheiro-aspirante estão sendo desempenhados pelos engenheiros supranumerarios.
A proposta n.º 99 deve ser enviada ao governo, nos mesmos termos das propostas n.ºs 90 e 91.
A proposta n.º 100 deve ser attendida, não augmentando a despeza com a sua approvação.
A proposta n.º 101, na sua primeira parte, está attendida na proposta n.º 89; na segunda e terceira parte não póde ser approvada na quarta parte deve ser enviada ao governo nos mesmos termos das propostas n.ºs 90, 91 e 99.
As propostas n.ºs 102 e 103 devem ter a sorte das propostas n.ºs 90, 91, 99 e ultima parte da proposta anterior.
A proposta n.º 104 é attendida nos mesmos termos da proposta n.º 7.
As propostas n.ºs 105 e 106 devem ser enviadas ao governo para as considerar convenientemente.
A proposta n.º 107 já produziu todos os seus effeitos.
A proposta n.º 108 tem de ser considerada como a proposta n.º 7.
A proposta n.º 109 deve ser approvada, incluindo-se no projecto a respectiva disposição.
A proposta n.º 110 está nas mesmas circumstancias da proposta n.º 7.
A proposta n.º 111 é a renovação do que já foi concedido por varias vezes aos contribuintes remissos, e ultimamente pelo regulamento de 28 de abril de 1886. Nenhuma vantagem teve o fisco com essa providencia, que representa uma desigualdade injusta para com os contribuintes pontuaes no pagamento das suas collectas. A commissão não a pode acceitar.
Finalmente, a proposta n.º 112 representa um alargamento da excepção contida no artigo 7.º da lei de 26 de fevereiro 1892, alargamento com que a vossa commissão tambem, não póde concordar.
Em resultado, pois, do exame de todas as propostas, como acima fica mencionado, e de accordo com o governo; resumindo as suas apreciações, a vossa commissão de orçamento entende que deveis approvar as seguintes modificações ao projecto de lei n.º 135.
1.º
[Ver tabela na imagem]
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SESSÃO N.º 59 DE 26 DE JNHUO DE 1893 13
Capitulo 2.º, artigo 9.º - Onde se lê "despezas de impressão (pareceres, etc.)", se leia "despezas de impressão (pareceres, Diario das sessões da camara e diversos impressos, incluindo o Manual da legislação usual (resolução da camara de 17 de julho de 1891)" sem modificação da quantia.
2.º
Que no artigo 12.º do orçamento do mesmo ministerio, na verba 2.ª do material, sem modificação da quantia, se inclua "é despezas com a repartição central de arbitragem, e com o expediente do tribunal de verificação de poderes e gratificações aos respectivos empregados, quando essas despezas se devam legalmente realisar".
3.º
Que no capitulo 5.º do artigo 22.º do orçamento do ministerio da marinha seja supprimida a verba do subsidio da navegação entre Lisboa e os portos do Algarve - 14:000$000 réis.
4.º
Que ao capitulo 1.º do artigo 2.º, secção 2.ª, do mesmo ministerio, se addicione:
Presidente da commissão de cartographia:
1 engenheiro chefe de 1.ª classe (coronel do engenheria):
Soldo (pelo respectivo quadro) .... -$-
Gratificação .... 480$000
5.°
Quanto ao ministerio das obras publicas:
[Ver tabela na imagem]
Que no capitulo 5.°, artigo 11.° nos logares competentes se diga:
Divisões fiscaes de movimento e trafego:
2 engenheiros chefes das divisões.
Divisões fiscaes de via e obras:
2 engenheiros chefes das divisões.
Divisões fiscaes de material e tracção:
2 engenheiros chefes das divisões.
Isto sem augmento de despeza, e substituindo em cada uma das divisões o engenheiro chefe e o engenhiro adjunto.
[Ver tabela na imagem]
6.º
Que o artigo 6.° do projecto de lei seja asssim redigido:
"Artigo. 6.º. As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio ele 1893-1894, nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n'esta lei, são calculadas, segundo os mappas n.ºs 2 e 3 que vão annexos e de que d'esta lei fazem parte, era 44.830:028$020 réis, sendo ordinarias 42.963:433$020 réis e extraordinarias 1.866:095$000 réis, a saber:
[Ver tabela na imagem]
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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
7.º
Que ao artigo 38.° se acrescente o § unico: «Aos chefes de circumscripção da fiscalisação dos caminhos de ferro, passados á disponibilidade, e que actualmente se acham desempenhando varios serviços publicos, serão conservados esses serviços e os vencimentos dos logares de chefes de circumscripção, nos termos dos decretos de 21 de fevereiro de 1891 e de 1 de dezembro de 1892».
8.°
Que ao artigo 11.° do projecto se acrescente «excepto quando do provimento não resultar nenhuma despeza para o thesouro».
9.°
Que o artigo 12.° do projecto seja assim redigido:
«As sobras que houver nos artigos 25.°, 26.°, 27.°, 28.° 34.° e 40.° das tabellas de despeza do ministerio da guerra serão applicadas a elevar, n'este exercicio, as verbas das despezas das escolas praticas:
Da arma de engenheria até 7 contos de réis;
Da arma de artilheria até 7 contos de réis;
Da arma de cavallaria até 8 contos de réis;
Da arma de infanteria até 8 contos de réis.
E a elevar até:
3 contos de réis a verba da despeza com as brigadas de reconhecimento militares, e estudos com a defeza do paiz e aproveitamento das praças de guerra e pontos fortificados; e a
l5 contos de réis a verba de despeza com manobras e exercidos das reservas e tropas activas.
§ unico. Durante o anno economico de 1893-1894 não serão nomeados novos capellães temporarios, aspirantes temporarios da direcção da administração militar e aspirantes a picadores militares.
10.°
Que ao § 6.° do artigo 1.° do projecto se acrescente, depois de 4$800 réis, o seguinte:
«Constitue tambem receita do estado o producto das propinas dos exames de admissão aos lyceus, na importancia de 2$500 réis cada uma».
11.°
Que o § 1.° do artigo 20.° da lei seja assim redigido: «§ 1.° As rações a dinheiro das praças com categoria de officiaes inferiores, incluindo os reformados, bem como dos cabos e marinheiros encarregados de instrucção nas escolas, e ainda as praças da companhia de saude naval, serão augmentadas de 25 por cento, quando essas praças estiverem no corpo de marinheiros, em serviço no hospital da marinha, ou embarcadas no Tejo, e de mais 10 por cento sobre essa totalidade quando ellas estiverem embarcadas em navios nos outros portos do continente ou das ilhas adjacentes, ou em viagem entre elles.»
12.°
Que ao artigo 24.°, depois das palavras: «do artigo 64.°»; acrescente «e do artigo 162.°».
13.°
Que o artigo 35.° seja substituído pelo seguinte:
«É extincto o quadro de apontadores propriamente dito, ficando o numero d'esses empregados limitado a cinco por secção de construcção.»
14.°
Que ao artigo 39.° se acrescente o seguinte:
«§ unico. A disposição d'este artigo é applicavel aos conductores e desenhadores auxiliares e apontadores que passem á diponibilidade.»
15.°
Que do n.° 1.° do § unico do artigo 51.°, onde se lê «exercendo funcções de commando ou de direcção» se as palavras «ou de direcção»,
16.°
Que todo o artigo 53.° e seus paragraphos sejam substituídos pela doutrina do § 2.° do artigo 13.° da lei. do, 26 de fevereiro de 1892, ficando assim redigido:
«Continuam em vigor, no anno economico de 1893-1894, as disposições do § 2.° do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.»
17.°
Que o artigo 64.° do projecto seja assim redigido:
«Artigo 64.º Com prévia auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1893-1894, applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios e reparação e construcção de edifícios publicos a seu cargo, incluindo paços do concelho, reparação de pontes, viaductos e caminhos viccinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.
«§ 1.° Logo que se decrete nova classificação de estradas geraes e municipaes, o governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, poderá, por decreto preliminarmente publicado na folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porém, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.
«§ 2.º Os terrenos baldios, exceptuados da desamortisação e que da administração das juntas de parochia passaram para a administração das camaras municipaes, podem ser desamortisados por meio de aforamento, em hasta publica, entre os moradores da parochia a que pertenciam e precedendo auctorisação do governo, em decreto publicado na folha official.»
18.°
Que ao artigo 65.° se acrescentem os seguintes paragraphos:
«§ 1.° O governo é auctorisado a modificar, de accordo com a parte interessada e com as formalidades usuaes, o contrato de 15 de março de 1889, celebrado com a real companhia vinícola do norte de Portugal, na parte relativa ao subsidio a que se refere o n.° 1.° do artigo 5.° do mesmo contrato.
«§ 2.° O governo, mandando inquirir do modo como têem sido cumpridos os contratos relativos á navegação entre Lisboa e os portos do Algarve, e no rio Sado, tomará as providencias necessarias para a revisão d'esses contratos, para a sua rescisão ou ainda para prover por outra fórma ao respectivo serviço, apresentando opportunamente ás côrtes as propostas que esse inquerito reclamar.»
Taes são as modificações que a vossa commissão, de accordo com o governo, entende que devem ser feitas no projecto de lei n.° 135 e das quaes resulta uma diminuição de despeza de 7:869$920 réis, em relação ao mesmo projecto.
Sala da commissão do orçamento, aos 26 de junho de 1893. = Marianno de Carvalho = Carlos Lobo d'Avila - Teixeira de Vasconcellos = Teixeira de Azevedo = J. B. Ferreira de Almeida (vencido em parte) = Adriano Cavalheiro = Alberto Monteiro (vencido) - Alfredo Barjona = Victorino Vaz Junior = João Arroyo = Elvino de Brito (com declarações) = Antonio Teixeira Judice (com declarações) = Eduardo Villaça (com declarações) = José Frederico Laranjo (com declarações) = Vicente Almeida d'Eça (com declarações) = Alfredo Cesar Brandão (com declarações) = Antonio M. P. Carrilho, relator,
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SESSÃO N.º 59 DE 26 DE JUNHO DE 1893 15
N.° 1
Proponho que seja feita a seguinte alteração na verba para o material e diversas despezas do orçamento da camara dos dignos pares do reino:
Despezas de impressão, pareceres, Diario das sessões da camara e diversos impressos, incluindo o Manual de legislação usual, resolução da camara de 17 de junho de 1891, na coordenação e impressão - 6:000$000 réis.
Proponho outrosim que a verba, com fim identico, inscripta no orçamento da «camara dos senhores deputados» seja reduzida a 12:700$000 réis. = Abilio Lobo.
N.° 2
Proponho que á dotação da família real se faça applicação da lei de 26 de fevereiro de 1892, isto é, se lhe faça a reducção de 20 por cento.
Mais proponho que sejam eliminados os 26 contos de réis que a commissão do orçamento inscreveu em favor dos empregados aduaneiros. = O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.
N.° 3
Considerando que tendo o artigo 24.º do decreto de 22 de julho de 1886 fixado a importancia mínima de 180$000 réis para as quotas dos escrivães de fazenda dos concelhos de terceira ordem, devia-se por isso ao escrivão de fazenda de Valença ter fixado, na respectiva tabella, uma percentagem sobre os rendimentos sujeitos a quotas, que produzisse uma quantia nunca inferior áquella importancia;
Considerando, porém, que ao mesmo escrivão de fazenda foi fixada a percentagem de 3,41, que tem produzido, nos cinco annos ultimos, apenas a media de 87$352 réis, isto é, menos de metade do que lhe pertence segundo aquella disposição legal;
onsiderando que n'estas condições tem sido o escrivão de fazenda do dito concelho prejudicado nos seus legitimos rendimentos na quantia annual de 92$648 reis, o que, nos quatro annos em que tem exercido o dito logar perfaz a importancia de 370$592 réis;
Considerando que, tendo-se em vista a media dos rendimentos sujeitos a quotas nos cinco ultimos annos, sómente poderá ser attingida aquella importancia mínima de 180$000 réis fixando-se ao mesmo escrivão de fazenda a percentagem de 7,03 por milhar sobre o mesmos rendimentos;
Por estes motivos proponho:
1.° Que ao artigo 54.° do projecto de lei se acrescentem as seguintes palavras a sendo, porém, a percentagem do escrivão de fazenda do concelho de Valença elevada de 3,41 a 7,03 por milhar».
2.° Que no mesmo projecto de lei se inclua o seguinte artigo: «Artigo... Fica o governo auctorisado a pagar, no anno economico de 1893-1894, ao actual escrivão de fazenda do concelho de Valença, Valerio de Figueiredo, a quantia de 370$592 réis, importancia da indemnisação que lhe é devida pelo que tem deixado de receber para integral pagamento do minimo de quotas que lhe são devidas». = Pestana de Vasconcellos.
N.º 4
Proponho que no artigo 12.°- A se introduza depois das «pensões ás viuvas de dois continuos»:
Despeza com a repartição central de arbitragem - réis 40$800.
Idem para despezas de expediente do tribunal do verificação de poderes e gratificações aos respectivos empregados - 200$000 réis.
Sala das sessões em 14 de junho de 1893. = João de Paiva.
N.° 5
Proponho que seja restabelecida no orçamento do ministerio do reino a verba de l conto de réis, subsidio animal á real casa pia de Evora, verba descripta no capitulo 6.° da despesa d'aquelle ministerio, podendo ser reduzida a 330:051$645 réis a verba de beneficencia publica. = O deputado por Evora, José Carlos de Gouveia.
N.° 6
Artigo... Os terrenos baldios, exceptuados da desamortisação e que da administração das juntas de parochia passaram para a administração das camaras municipaes, podem ser desamortisados por meio de aforamento em hasta publica entre os moradores da parochia a que pertenciam, e precedendo auctorisação do governo. = Avellar Machado.
N.º 7
Artigo 64.°, additamento:
Com previa auctorisação, etc., 1893-1894, applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção de cemiterios, reparações em edifícios publicos, alargamento e calcetamento de ruas, e construcção dos mercados, até metade do fundo de viação municipal durante os primeiros cinco annos civis, a contar da data d'esta lei. = Avellar Machado = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Manuel F. de Vargas = Ruivo Godinho.
N.° 8
Proponho que seja supprimido o subsidio para o hospital civil de Beja, mantendo-se assim a justa resolução do sr. ministro do reino.
Mais proponho que seja prohibida a publicação na folha official (Diario do governo), de quaesquer representações que sejam dirigidas á camara = O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.
N.° 9
Substituição ao § 6.° do artigo 1.°:
«A verba n.° l do capitulo IV da lei de 23 de agosto de 1887 é substituida pela seguinte tabella:
«Passaporte por um individuo nacional .... 5$000
«Por marido e mulher .... 7$500
«Por cada filho maior de quatorze annos .... 2$500
O mais como está na referida lei. = Ruivo Godinho = Paulo Cancella - Eduardo Cabral.
N.° 10
Proponho que no § 6.° do artigo 1.º as palavras «metade do producto» sejam substituidas por «todo o producto».
Proponho que ao artigo 1.° se addicione o seguinte § 7.º:
«Constitue receita do estado toda a importancia cobrada dos emolumentos de licenças para agencias de emigração ou de passaportes e a agentes e commissarios volantes de emigração e passaportes; sendo, para agencias de emigração ou passaportes, de 100$000 réis, e para agentes e commissarios volantes de emigração e passaportes 50$000 réis.
«Estas licenças serão passadas nos governos civis dos districtos do domicilio dos individuos, ou da séde das agencias a que forem concedidas.» = Paulo Cancella.
N.º 11
Proponho que ao artigo 6.° da lei de receita e despeza seja acrescentado o seguinte:
«§ unico. As despezas calculadas n'este artigo e mappas correspondentes, são consideradas como o maximo das despezas para cada um dos annos que durar a actual legislatura, e como tal vigorará nos exercicios de 1893-1894 a 1895-1896, ficando, portanto, prohibida a apresentação de toda e qualquer proposta de lei que tenda a exceder esse maximo.»
Lisboa, l5 de junho de 1893. - O deputado pelo circulo n.º 81, Teixeira de Queiroz.
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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENSORES DEPUTADOS
N.º 12
Proponho que o § 6.º do artigo 1.º seja substituido pelos seguintes:
§ 6.° A datar do 1.° de junho de 1893, constitue receita do estado o producto dos emolumentos de passaportes a nacionaes; sendo, a contar d'esta data, a verba n.° 1 do capitulo IV da tabella approvada (pela lei de 23 de agosto de 1887 elevada a 5$000 réis. É de execução permanente a disposição d'este artigo.
§ 7.º Como compensação da perda dos emolumentos de passaportes auferidos pelos respectivos funccionarios dos governos civis, serão elevados os vencimentos d'esses funccionarios em importancia que corresponda á media que d'essa proveniencia recebiam nos ultimos cinco annos. = O deputado, Sarrea Prado.
N.º 13
Proponho que no § 1.º do artigo 53.º do projecto de lei da receita publica se faça o seguinte additamento:
Serão tambem pagos nos termos d'este paragrapho os augmentos de vencimentos por diuturnidade de serviço aos funccionarios publicos que tinham direito a elles ao tempo da promulgação da lei de 20 de fevereiro de 1892, embora não lhes tivessem sido concedidos n'essa data. = O deputado, Tavares Festas.
N.° 14
Proponho que sejam supprimidas as seguintes legações:
Santa Sé.
Bruxellas.
Haya.
Vienna de Austria.
S. Petersburgo.
Stockholmo.
Economia immediata, sem prejuizo dos actuaes vencimentos do pessoal das legações, 30:600$000 réis. - O deputado por Lisboa, José Jacinto Nunes.
N.° 15
Proponho que no artigo 28.° sejam supprimidas as seguintes palavras «á medida que forem vagando». = Paulo Cancella.
N.° 16
Proponho que a resolução adoptada pela commissão, de accordo com o governo, com relação ao provimento de benificios ecclesiasticos o empregados das cathedraes no proximo anno economico, não tenha effeito com relação aos beneficiados, parochos da só de Angra, e outros de igual natureza, bem como aos organistas, capellâes cantores, thesoureiros, moços de côro, mestres de capella, maceiros e altareiros. = J. F. Abreu Castello Branco.
N.° 17
Proponho que a verba de 173$320 réis descripta no orçamento para congrua e sustentação do reverendo vigario de Nossa Senhora dos Milagres, logar da Serreta, concelho de Angra, seja elevada a 251$280 réis, em conformidade com o decreto de 16 de outubro de 1861, pelo qual foi creada aquella parochia, determinando que a congrua do respectivo parodio fosse igual á do reverendo vigario da freguezia das Doze Ribeiras. = J. F. Abreu Castello Branco.
N.° 18
Proponho que aos juizes o magistrados do ministerio publico que, como addidos que eram, depois da extincção dos tribunaes administrativos districtaes e dos tribunaes criminaes auxiliares, se acham em serviço das execuções fiscaes administrativas, se paguem os ordenados estatuidos no decreto n.º 4 de 29 de março de 1890, conforme a classe ou categoria respectiva, = Barbosa de Magalhães.
N.° 19
Proponho que todos os concelhos que são cabeças de comarca contribuam com um terço para os vencimentos dos respectivos juizes de direito e agentes do ministerio publico, o que dá uma economia de 120 contos de réis, ou fiquem os concelhos, cabeças das novas comarcas, isentos da contribuição do 13:924$000 réis que lhes é lançada. = O deputado por Lisboa, José Jacinto Nunes.
N.º 20
Artigo 64.º Com previa auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1893-1894, applicar em obras de saneamento, abastecimentos de aguas, construcção, reparação de cemiterios, e bem assim em reparação de edificios publicos, fontes, pontes e caminhos viccinaes a seu cargo, até metade do fundo de viação municipal disponível. = O deputado pela Pesqueira, Francisco M. de Almeida.
N.º 21
Proponho que no orçamento da despeza do ministerio da justiça se inscreva uma verba para assignatura do Diario do governo para todos os juizos de direito do continente e ilhas adjacentes. = Paulo Cancella.
Proponho que no n.° 2.° do § unico do artigo 5.° seja substituída a quantia de 2:560$000 réis pela de réis 4:500$000. = Paulo Cancella.
N.° 22
Proponho que no orçamento do ministerio da justiça seja descripta a verba auctorisada no § 3.º da lei de 24 de maio de 1888, para serem appropriados, sem demora, os edifícios das penitenciarias de Coimbra e Santarem aos fins de que trata aquella lei. = Mattoso Côrte Real.
N.° 23
Acrescentamento ao artigo 11.°: «excepto quando o pagamento dos respectivos vencimentos se não fizer pelos cofres do estado». = O deputado, Santos Viegas.
N.° 24
Propomos a eliminação do n.° 1.º e n.° 2.° do artigo 15. °, que se refere a passar o cominando militar da ilha da Madeira para o commandante do regimento ali aquartelado. = Luiz Bandeira Coelho = Baptista de Sousa = João de Alarcão = Antonio Vicente Varella = Avellar Machado.
N.° 25
Proponho a emenda seguinte:
Capitulo 2.°:
Artigo 7.° Compensação de vencimentos. - Secretaria:
Onde se lê:
[Ver tabela na imagem]
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SESSÃO N.º 59 DE 26 DE JUNHO DE 1893 17
Compensação:
Ordenado .... 100$000
Gratificação .... 200$000 Santos
Viegas .... 300$00
N.° 26
Proponho que, logo que as circumstancias o permittam, se reforme o exercito de maneira que fique sendo mau garantia mais ou menos efficaz da independencia nacional, e se tornem assim proveitosos as sacrificios que o paiz faz com elle. = O deputado por Lisboa, José Jacinto Nunes.
N.° 27
Proponho que ao projecto em discussão se façam os seguintes additamentos:
Art. 1.º Durante o anno economico de 1893-1894 não serão nomeados novos capellães temporarios, aspirantes temporarios da direcção de administração militar, e aspirantes a picadores militares.
Art. 2.º Fica suspensa até ulterior resolução das côrtes a execução do disposto no § unico do artigo 79.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
Art. 3.º Fica revogado o artigo 37.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, excepto para os alumnos do real collegio militar que terminarem o curso d'este instituto de ensino até ao anno lectivo de 1897-1898 inclusive.
Art. 4.º Fica suspensa até ulterior resolução das côrtes a concessão de licenças a praças do exercito para se matricularem no curso preparatorio de engenheria ou de artilhem com destino para estas armas. Ás praças que actualmente frequentam o dito curso com expressa licença do governo, será, porém, permittida a continuação d'essa frequencia nos termos da legislação em vigor.
Art. 5.º Fica expressamente prohibida a concessão de novas licenças com vencimento aos officiaes e mais praças de pret para matriculas nos estabelecimentos de instrucção publica, sem prejuizo, porém, do disposto no decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892, na parte não alterada pela presente lei.
Art. 6.º Fica expressamente prohibida a admissão no real collegio militar de novos pensionistas da classe civil.
Art. 7.º Durante o anno economico de 1893-1894 não serão providas as vacaturas que occorrerem nos postos e classes de segundos sargentos, de musicos, de clarins e de corneteiros ou tambores dos corpos do exercito, e nas de segundos sargentos e corneteiros dos districtos e batalhões de reserva.
§ unico. Os primeiros cabos habilitados com os cursos das classes de sargentos, poderão, porém, ser providos nas vacaturas que occorrerem nos postos de segundos sargentos dos corpos do exercito, conforme o preceituado na legislação em vigor.
Art. 8.º O abono de rações de forragens aos officiaes e empregados civis do exercito, que não tenham direito a cavallos praças, continuará a ser feito em harmonia com a legislação que vigorava no dia 20 de fevereiro de 1892. = F. F. Dias Costa, deputado da nação.
N.° 28
Proponho que no projecto a que se refere o parecer n.° 135 se façam as seguintes modificações em relação ao orçamento rectificado de despeza do ministerio da guerra para o exercício de 1893-1894:
1.° Que se rectifique a verba consignada no capitulo 1.°, artigo 3.6, secção 1.ª para os generaes de divisão fóra do quadro, eliminando-se o soldo de um general de divisão que foi ultimamente reformado;
2.° Que no artigo 5.º e na secção 1.ª dos artigos 6.° e 7.° do capitulo 3.° se discriminem, por postos, as gratificações destinadas aos commandantes geraes e officiaes do corpo do estado maior e das armas de engenheria e de artilheria;
3.° Que o numero (96) de praças licenciadas do regimento de engenheria seja elevado a 200, e a deducção no respectivo pret a 6:205$000 réis:
4.° Que o numero (834) de praças licenciadas dos regimentos e mais tropas de artilheria seja elevado a 1:180, e a deducção no respectivo pret a 36:609$500 réis;
5.° Que o numero (630) de praças licenciadas dos regimentos de cavallaria seja elevado a 1.140, e a deducção no respectivo pret a 35:368$500 réis;
6.° Que no artigo 12.º do capitulo 3.° se façam as rectificações nas verbas destinadas a auxilio para lancho e massas, de 2 e 2,75 réis, em harmonia com o licenciamento acima proposto;
7.° Que na secção 4.ª dos mencionados artigo e capitulo se inscreva a verba de ferragem e curativo, etc., sómente para 2:000 cavallos, e se reduza a 40 contos de réis a verba destinada para remonta, na artilheria de campanha e cavallaria;
8.° Que no artigo 17.° do capitulo 5.° se elimine, na secção 1.ª, a designação «1 lente adjunto, engenheiro de minas de 2.ª classe», em harmonia com o disposto no artigo 14.° do projecto de lei de receitas e despezas do estado, e se inscrevam as verbas a que, segundo a legislação vigente, têem direito os dois lentes jubilados da escola do exercito e o professor jubilado do real collegio militar, que está addido á mesma escola;
9.° Que na secção IV do artigo 24.°, capitulo V, se indique o numero de alumnos a que se refere a verba destinada para a manutenção d'estes, e se elimine a verba «transportes e despezas avulsas correspondentes»;
10.° Que na secção V se reduzam respectivamente a 31 e 14 contos de réis as verbas destinadas a «supprimentos aos hospitaes militares» e «tratamento em hospitaes civis»;
11.° Que no artigo 26.°, capitulo VII se transfira para a secção I, artigo 17.°, capitulo V a gratificação de réis 600$000 pertencente a um lente jubilado da escola do exercito, o qual deve estar addido a esta escola;
12.° Que nos capitulos VIII e IX se rectifiquem as deducções correspondentes ao numero de praças licenciadas e ao numero de cavallos dos regimentos de cavallaria, era harmonia com a presente proposta (n.ºs 3.º, a 5.° e 7.°);
13.° Que no capitulo 8.°, artigo 32.°, secção 2.ª se reduza a 10 o numero do rações de forragens «para eventualidades» a 912$500 réis a verba correspondente, e se elimine a designação «abate-se, etc.» e a verba, que lhe corresponde;
14.° Que no capitulo 10.°, artigo 34.°, se indique quaes os serviços a cujas gratificações é destinada a verba respectiva de 15:000$000 réis. ~ F. F. Dias Costa, deputado da nação.
N.º 29
A camara, convencida de que as despezas com a força publica estão em manifesta desproporção com os recursos do thesouro, e de que o exercito portuguez, alem de despendioso, é, tal como se acha organisado, inutil para os fins da sua instituição;
Considerando que um paiz, cuja receita publica se calcula em 43:800 contos de réis, e que gasta, depois de deduzidos os juros da divida externa a um terço e os da divida interna a dois terços, muito mais de metade de tal receita com os encargos da divida publica e com as classes inactivas e pensões vitalícias, não póde gastar com a força publica 747 contos de réis pelo ministerio do reino, 5:100 contos de réis com o ministerio da guerra, e 2:400 contos de réis com o ministerio da marinha, ou sejam 8:300 contos de réis (numeros redondos), não comprehendendo a guarda fiscal e a policia districtal, nem os encargos militares, distribuidos pelas colónias e pelos outros ministerios, e até pela bulla da santa cruzada;
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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Considerando que o que resta dos encargos indicados será pouco mais de uma meia duzia de mil contos de réis para todas as mais despezas do estado, absorvendo só á sua parte o ministerio das obras publicas perto de 4:000 contos de réis com engenheiros e conductores, que chegariam para estudar e fiscalisar todas as estradas da Europa, embora não haja dinheiro para reparar as existentes no paiz, e com especialistas agricultores o industriaes que só amanham e exploram com vantagem a granja do thesouro publico;
Considerando que o exmo. ministro da guerra, fazendo no seu ministerio economias no valor de 605 contos de réis, comprehende n'estas 318 contos de réis com o licenciamento de 12:000 praças de pret e 171 contos de réis com economias não permanentes, que já assim o eram por sua propria natureza, ainda outras de como taes serem classificadas no orçamento em discussão, ou seja 480 contos de réis, reduzindo-se todas as restantes economias d'este ministerio a pouco mais de 100 contos do réis;
Considerando que o effectivo ordinario do exercito, ou o numero de praças em serviço activo, regula ordinariamente pelo numero de praças licenciadas no actual orçamento, o que equivale a ficarmos gastando 5:100 contos de réis com um exercito sem soldados;
Considerando que, ainda mesmo na hypothese de estar em serviço activo todo o contingente votado em côrtes, o licenciamento proposto no orçamento do ministerio da guerra reduzia esse effectivo a metade das praças que o constituem;
Considerando que este licenciamento justifica e confirma a desnecessidade de uma instituição tão despendiosa como absorvente e esterilisadora, e conduz natural e logicamente, pelo menos ao licenciamento da officialidade correspondente ao numero de praças licenciadas;
Considerando que, segundo o plano de um dos officiaes mais distinctos do exercito portuguez e dos mais versados em assumptos militares, o sr. Xavier Machado, plano proficientemente explanado o justificado na segunda parte do seu opusculo: O exercito e as finanças do estado, publicado em 1892, póde organisar-se um corpo de policia militar ou guarda civil, devidamente educado e disciplinado, com a despeza de 1:140 contos de réis, quantia inferior á que actualmente se gasta com a segurança publica e com a policia fiscal e districtal;
Considerando que a guarda civil, organisada com esta «despeza, mantem um effectivo de 5:571 homens, entre soldados e officiaes, a fóra o pessoal do commando geral e dos estados maiores e menores, abrangendo em sua dispersão todos os districtos, concelhos e freguezias do reino, e tendo a seu cargo a manutenção da ordem publica e todos os serviços actualmente prestados pelo exercito, pela guarda municipal e pela policia, alem de muitos outros, que estas corporações nos prestam;
«Considerando que o licenciamento proposto no orçamento do ministerio da guerra reduz as companhias de infanteria a meia duzia de soldados para todo o serviço, e o effectivo do exercito a menos de 12:000 praças de pret;
«Considerando que uma guarda civil, com o dobro do effectivo e da despeza, propostos pelo exmo. sr. Xavier Machado, ficaria constituida e devidamente organisada com uma força regular e permanente de 12:000 homens, approximadamente, e com a despeza de 2:280 contos de réis;
Considerando que esta despeza se faria com as verbas destinadas á segurança publica, concorrendo o orçamento do ministerio da guerra com a quantia de 1:123 contos de réis, quando muito;
Considerando que, abatidos estes 1:123 contos de réis na despeza do ministerio da guerra sobejavam 4:000 contos de réis da sua despeza orçamental, podendo metade d'esta quantia applicar-se á manutenção vitalicia da situação garantida aos actuaes officiaes do exercito, que não tivessem cabimento na guarda civil, á instrucção militar do paiz prestada por estes officiaes, e pelas escolas publicas e a qualquer deficiencia nas despezas calculadas para a organisação da guarda civil;
Considerando que a transformação da força publica, nos termos indicados, alem de satisfazer aos habitos radicados no regimen das instituições vigentes, e ainda ás necessidades eleitoraes e pessoaes da generalidade dos nossos políticos e estadistas, garantia a economia de 2:000 contos de réis, e um saldo apreciavel no orçamento geral do estado, sem se recorrer a encargos iníquos e vexatorios para o paiz, que, arrastado por tantas grandezas, caminha a passos largos para a sua ruina;
Considerando, porém, que o exercito sem soldados, a marinha e respectivo almirantado sem navios nem marinheiros, os engenheiros e conductores sem estradas, os especialistas agricultores e industriaes sem agricultura nem industria, são instituições por tal fórma identificadas com a nossa índole e com os nossos costumes que resistem ás maiores crises, taes como o conflicto com a Inglaterra, a revolta do Porto, as extravagancias dos regimens extra-partidarios, a bancarrota, a ruina financeira e economica, o egoismo e fraqueza dos nossos governos, e a brandura dos nossos costumes:
A camara resolve continuar na ordem do dia, discutindo amplamente, largamente e escrupulosamente o orçamento do estado, orçamento que será sempre o que tem sido, emquanto o estado for o que é. = Alfredo Cesar Brandão.
N.° 30
Propostas de alterações ao projecto de lei que faz parte d'este parecer no que respeita ao orçamento e distribuição de despezas no ministerio dos negocios da guerra:
1.ª Artigo 12.° Que seja redigido pela fórma seguinte:
«Das sobras que houver dos artigos 5.° e 9.° inclusive, e 26.° e 27.° do capitulo 3.° da tabella da distribuição das despezas do ministerio da guerra, serão applicadas as quantias precisas para elevar a dotação das escolas praticas:
«Da arma de engenheria, até 7 contos de réis.
«Da arma de artilheria, até 7 contos de réis.
«Da arma de cavallaria, até 8 contos de réis.
«Da arma de infanteria, até 8 contos de réis.
«E a elevar até 3 contos de réis a verba de despeza com as brigadas de reconhecimentos militares e com o estudo de defeza do paiz.»
2.ª Que a commissão do orçamento, tendo concordado com as propostas da sua sub-commissão, inste com o governo para que sejam incluidas nos orçamentos dos diversos ministerios, e especialmente nos do reino e justiça, as verbas indispensaveis para o custeamento das despezas com as tropas que requisitarem, supprimindo-se o artigo 13.º do projecto.
3.ª Artigo 14.° Que seja redigido pela fórma seguinte:
«O logar de lente adjunto do curso de engenheria de minas só será provido, e nos termos do artigo 83.° do decreto de 30 de outubro do 1892, quando as circumstancias do serviço o exigirem.»
4.ª Artigo 15.°, n.° 3, supprimido.
5.ª Artigo 17.° Que este artigo seja additado pela fórma seguinte... a da guerra», continuando a existir a repartição central, até que por deficiencia de pessoal ou nova organisação se haja de modificar ou extinguir esta repartição.
6.ª Artigo 51.°, § unico, n.° 1.° Supprimir n'este numero as palavras «ou de direcção», que representam uma excepção inexplicavel.
7.ª Artigo 53.° Que se introduza n'este artigo um § 2.° igual ao § 2.° do artigo 13.° da carta, de lei de 26 de fevereiro de 1892, e que passe a § 3.° 9 § 2.°
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SESSÃO N.° 59 DE 26 DE JUNHO DE 1893 19
Tabella da distribuição da despeza:
1.ª proposta. Que se restabeleça averba de 1:500$000 réis no artigo 2.° do capitulo 1.°, fazendo-se a reducção de igual quantia no artigo 40.°, era qualquer outro, ou em todos os artigos do capitulo 10.°,
2.ª Que se acrescente na secção 2.ª do artigo 4.° do capitulo 2.°:
3.º Um commandante militar do districto Occidental dos Açores - 360$000 réis.
3.ª Que na secção 1.ª do artigo 17.° do capitulo, 5.° se restabeleçam as seguintes verbas:
«Um director, general de divisão, 1:080$000 réis.»
«Um lente adjunto, engenheiro de minas 480$000 réis.» = O deputado pelo circulo n.° 74, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo.
N.° 31
A camara, reconhecendo que o governo bem se tem desempenhado da sua missão, realisando as economias compativeis com a não desorganisação dos serviços publicos, continua na ordem da noite. = Dantas Baracho.
N.° 32
Proponho que do n.° 1.° do § unico do artigo 51.°, se eliminem as palavras »ou de direcção». = Alves Matheus.
N.° 33
Proponho que o fornecimento de pão ás tropas do norte seja feito em conformidade da disposição do § 1.º do artigo 4.° da carta de lei de 18 de julho de 1888 e § unico do artigo 4.° da carta de lei de 15 de julho de 1889, providenciando, para este fim, convenientemente o governo. = Pestana de Vasconcellos.
N.° 34
Proponho que o artigo l2.° do projecto em discussão seja substituido pela fórma seguinte:
Artigo 12.° As sobras que houver nos artigos 25.°, 26.°, 27.º, 28.°, 34.° e 40.° das tabellas da despeza do ministerio da guerra serão applicadas a elevar as verbas das seguintes despezas:
Escola pratica de engenheria 7:000$000
Escola pratica de artilheria 7:000$000
Escola pratica de cavallaria 8:000$000
Escola pratica de infanteria 8:000$000
Brigadas de reconhecimentos militares, e estudos com a defeza do paiz e aproveitamento das praças de guerra e pontos fortificados 3:000$000
Manobras e exercicios das reservas e tropas activas 15:000$000.
Sala das sessões da camara dos deputados, 19 de junho de 1893. = Carlos Bocage.
N.° 35
Proponho que se elimine o artigo 18.º do projecto, a fim de serem conservadas as actuaes gratificações aos archivistas da secretaria da guerra. = F. J. Machado.
N.° 36
Proponho que se consigne uma verba especial para a conclusão das obras do quartel de cavallaria n.° 10 em Aveiro, e outra para estudos e construcção do quartel de infanteria n.° 2 em Ovar. = O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães. Proponho que se supprima o segundo conselho de guerra permanente da primeira divisão militar. = Barbosa de Magalhães.
Proponho que sejam supprimidos os legares de auditor especial junto do ministerio da guerra, de juiz relator e seu adjunto do tribunal superior de guerra e marinha e de defensores officiosos, respeitando-se aliás todos, os direitos, interesses e prerogativas dos que actualmente exercem essas funcções. = Barbosa de Magalhães.
N.° 37
Proponho que as verbas destinadas no orçamento de 16 de janeiro de 1893 á instrucção do exercito sejam mantidas no orçamento rectificado, e muito especialmente a verba de 5 contos de réis destinada ao estabelecimento das carreiras de tiro para os differentes corpos do exercito. = Lencastre de Menezes.
N.° 38
Proponho que o augmento de vencimento por diuturnidade de serviço seja mantido aos officiaes do exercito e armada, que a elle têem direito em harmonia com a legislação vigente. = Albino de Figueiredo.
N.° 39
Proponho que sejam mantidos os augmentos de vencimento, por diuturnidade de serviço, aos officiaes do exercito e da armada que a elles têem direito, em harmonia com a legislação actual. = Avellar Machado.
N.º 40
Proponho que seja modificada e alterada a circumscripção actual dos districtos de recrutamento, passando a ser em Evora a séde do districto n.° 30. = O deputado por Evora, José Carlos de Gouveia.
N.° 41
Proponho que sejam supprimidos os segundos commandos das divisões militares, os commandos geraes e inspecções geraes das differentes armas, passando e subdividindo-se todas as attribuições respectivas para os commandantes das divisões e seus chefes do estado maior, sendo os quadros reduzidos em conformidade com estas suppressões. = O deputado por Evora, José Carlos de Gouveia.
N.º 42
Proponho que seja extincta a classe dos capellães militares, ficando estes addidos e sendo de preferencia nomeados para parochias vagas, ou que venham a vagar, e que tenham rendimento superior a 400$00 réis. = O deputado por Evora, José Carlos de Gouveia.
N.° 43
Proponho que seja reformado o quadro dos cirurgiões militares, sendo extincta a classe dos cirurgiões de brigada e os inspectores dos hospitaes militares, passando as attribuições de todos para os cirurgiões de divisão. = O deputado por Evora, José Carlos de Gouveia.
N.° 44
Proponho que seja mantido o augmento de vencimento por diuturnidade de serviço aos officiaes do exercito e da armada que a elle tenham direito em virtude da legislação em vigor. = F. J. Machado.
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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
N.º 45
Proposta de emenda:
Proponho:
1.° Que se eliminem da lei de receita, e despeza todos os artigos que importuno, alterado de organisação em vigor.
2.° Que se conservem as verbas de receita e despeza relativas a fardamentos de praças da armada da primitiva proposta do orçamento de 16 de janeiro.
3.° Que se conserve no orçamento a verba essencial ao pagamento da totalidade do effectivo do corpo de marinheiros, consignando a obrigação de licenciar os que for possível dispensar sem limitação de numero, consignando-se a faculdade da contagem de tempo de serviço durante a licença para o effeito da baixa, e só para está.
4.° Que se não diminua o effectivo das escolas de alumnos.
5.° Que se não tirem as gratificações aos impedidos.
6.° Que o preço da ração a abonar a quem por lei competir este abono seja o de custo ao estado dos generos que a compile.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 20 de junho de 1893. = F. Amaral.
N.° 45 - bis
Por parte da commissão de fazenda proponho a eliminação do § 1.° do artigo 21.° do projecto de lei n.° 135, passando a ser unico o § 2.° do mesmo artigo, e que n'essa conformidade seja eliminada a quantia de 1:618$750 réis de «vencimento de exercicio a 2 instructores, 3 demonstradores e 2 mestres da escola naval por serviço effectivo de ensino», ficando reduzida: a 204:896$040 réis a despeza do capitulo 3.° do ministerio da marinha (justiça militar, serviços dos portos e fiscalisação da costa e estabelecimentos); a 2.484:595$154 réis a despega total ordinaria da secção de marinha, e a 3.537:095$154 réis o encargo total ordinario do ministerio da marinha e ultramar para o futuro exercício.
Sala da camara, aos 20 de junho de 1893. = A. Carrilho, relator geral.
N.° 46
A camara dos senhores deputados, vendo que, pelo parecer do orçamento de marinha, se cortam (artigo 25.° e seus paragraphos), os vencimentos estabelecidos por lei ás praças que servem o estado, pagando o tributo de sangue (gratificação estabelecida pelo § 1.° do artigo 353.° do decreto de 14 de agosto de 1892), ao passo que se restabelecem duplas gratificações aos lentes da escola naval, servidores voluntarios do estado (artigo 21.° e seus paragraphos), já de si melhor remunerados em uma só das duas gratificações que disfructam do que os seus camaradas da mesma classe e arma; e considerando que, a despeito das angustias do thesouro publico, se persiste em manter commissões ostentosas desnecessarias (as das divisões navaes), e abonos obsoletos como o da luz pessoal, que até as classes menos remuneradas da armada despensam, vota:
1.° A eliminação da forragem ao chefe da secção civil, engenheiro civil, ao serviço do ministerio da marinha e designada no capitulo 1.°, artigo 1.° do orçamento rectificado .... 86$400
2.° Que no orçamento se abatam as verbas no subsidio de embarque, ração e luz ao pessoal das divisões navaes, cujas commissões cessam e estão representadas pela importancia de .... 7:964$300.
3.° Que fique suspenso, durante o actual anno economico, o abono da 4.ª columna da tabella dos subsídios de embarque, do decreto de 14 de agosto de 1892, e tem por titulo: commando em chefe.
4.° Que fique suspenso no proximo anno economico o subsidio de embarque, abonado aos capitães dos portos, em virtude do disposto no § 2.° do artigo 147.° do decreto de 14 de agosto de 1892, na importancia de .... 3:832$500.
5.º Que se abata 5$000 réis por mez na actual tarifa de 35$000 réis da gratificação dos capitães de fragata, voltando-se á antiga tarifa de 30$000 réis mensaes, que se abonou até 1890, e que importa nos 47 capitães de fragata de todas as classes a economia de .... 2:820$000
6.° Que cesse o abono de luz pessoal, derogando-se o disposto no artigo 10. § 1.° da tabella 9.ª do decreto de 30 de dezembro de 1868, e quo no anno de 1891 a 1892 importou em réis .... 2:727$226
7.° Que seja revogado o decreto de 29 de novembro de 1887 e 27 de maio de 1888, que estabeleceu uma gratificação eventual, alem do vencimento de categoria e de exercício para os professores e lentes, demonstradores, instructores e mestres da escola naval, verbas estas que serão eliminadas, ficando aos lentes a gratificação do exercício estabelecida pelas leis anteriores, de 450$000 réis por anno; o que representa uma economia de .... 3:977$500
Total .... 21:407$926
Sala das sessões da camara, 21 de junho de 1893. = J. B. Ferreira de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.
N.° 47
Considerando que as verbas inscriptas no orçamento do ultramar para cobrir os deficits dos orçamentos especiaes das colonias, devem-se reduzir na proporção das economias que se realisarem nos referidos orçamentos coloniaes;
Considerando, outrosim, que as despezas com os serviços da defeza nacional, devem-se limitar ao absolutamente necessário para garantir resultados praticos:
A camara espera que o governo realisará todas as economias possiveis nos orçamentos coloniaes, e que restringirá as despezas da marinha ao que for absolutamente indispensavel para garantir a integridade da patria, e continua na ordem do dia = Constando Roque da Costa.
N.° 48
Considerando que emquanto se mantiverem as medidas de salvação publica e as circumstancias excepcionaes que as impozeram, se devem eliminar do orçamento todas e quaesquer despezas que não forem absolutamente indispensaveis;
Considerando que o subsidio inscripto no artigo 22.° do orçamento não só não é despeza indispensavel, mas contribne para prejudicar uma empreza do estado, qual é o caminho de ferro de sueste;
Considerando que o contrato de 16 de novembro de 1883 não tem, nem póde ter, mais valor que os sagrados compromissos tomados com os portadores da divida publica:
Proponho que seja supprimido o subsidio de 14 contos de réis para a navegação de vapor entre Lisboa e o Algarve, inscripto no artigo 22.° do orçamento do ministerio da marinha. = O deputado por Lisboa, José Jacinto Nunes.
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SESSÃO N.º 59 DE 26 DE JUNHO DE 1893 21
N.º 49
Proponho que, se eleve a 25O o numero de praças licenciadas o corpo de marinheiros- = F. F. Dias Costa, deputado da nação.
N.° 50
Proposta de additamento ao artigo 2l.° do projecto de lei n.° 135:
Artigo 19.º:
§ 1.° Os instructores, demonstradores e mestres da escola naval vencerão cada um a gratificação annual de 300$00p réis; os dois instructores e o demonstrador de contabilidade naval vencerão mais pelo serviço de ajudante e encarregado de fazenda do corpo de alumnos â gratificação annual de 144$000 réis cada um. = Francisco Felisberto Dias Costa, debutado da nação.
N.º 51
Proposta de additamento ao projecto de lei n.° 135:
Ao § l.º do artigo 20.º:
O dito augmento de 25 por cento será tambem applicado ás praças da companhia de saude naval e a todo o mais pessoal menor em serviço no hospital da marinha.
Ao § 1.º do artigo 53.º
São tambem, exceptuadas da disposição do mesmo artigo ás gratificações de que trata o § 1.° do artigo 146.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892, que reorganisou os serviços da armada. = F. F. Dias Costa, deputado da nação.
N.º 52
Additamento:
Proponho que na secção 3.ª do capitulo 1.° do orçamento do ministerio da marinha se addicione o seguinte:
Presidente da commissão de cartographia, um engenheiro chefe de 1.ª classe (coronel de engenheiros) Vencimento de categoria (pelo respectivo quadro); vencimento de exercício, 600$000 réis = A. de Sarrea Prado.
N.º 63
A camara, vendo que o orçamento do ministerio da marinha e ultramar está incompleto, pois lhe falta o calculo e auctorisação das receitas e despezas das, provincias: ultramarinas, convida o governo a cumprir o preceito do artigo 3.° do decreto com força de lei de 20 de dezembro de 1888, apresentando o respectivo, orçamento de previsto, e passa á ordem do dia. = Barbosa de Magalhães.
N.° 54
A camara convida o governo a rescindir o contrato com o sr. Alonso Gomes, relativo á navegação do Guadiana. = F. J. Machado.
N.° 55
Proponho que ao artigo 24.° do parecer da commissão do orçamento se acrescente «e o artigo 162.°» depois do artigo 64.° e antes de dizer «do decreto, etc.». - F. de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.
N.° 56
A camara delibera que o orçamento rectificado do ministerio das obras publicas volte á commissão do orçamento, ouvida a das obras publicas, para fazer as rectificações indispensaveis, em harmonia com as leis vigentes e boas normas de administração, e passa á ordem do dia. = O deputado, Eduardo Coelho.
N.° 57
A camara reconhecendo que o orçamento do ministerio das obras publicas não está constituido em harmonia com as lei vigentes, antes pretende fazer organisação de serviços, o que é contra as disposições legaes, passa á ordem do dia.
Camara, 22 de junho de 1893. = Frederico Ressano Garcia.
N.º 58
A camara, reconhecendo que o orçamento do ministerio das obras publicas não está constituido em harmonia com as leis vigentesm antes pretende fazer organisação de serviços, o que é contra as disposições legaes, passa á ordem do dia. = F. J. Machado.
N.º 59
Propomos que seja eliminado o artigo 37.° e se conserve a disposição do artigo 186.° do decreto n.° 1, de 1 de dezembro do 1892, que regula este assumpto de um modo mais equitativo, - Jayme da Costa Pinto = F. J. Machado.
N.° 60
Proponho que seja eliminada a verba destinada a subsidiar um alumno do conservatorio de Lisboa para ir estudar em paiz estrangeiro. = F. J. Machado.
N.° 61
Proponho que no capitulo I, artigo 3.°, secção VII, do orçamento rectificado, onde diz «officiaes do exercito em commissão, um major de cavallaria» se diga «um major de artilheria». = F. J. Machado.
N.º 62
Proponho que seja eliminada no orçamento a verba de 14:000$000 réis destinada a subsidia a navegação do Guadiana e Algarve por ser inutil e desnecessaria, visto que se acha aberto á exploração o caminho de ferro do Algarve.
Proponho que seja eliminada no orçamento a verba de 3:400$000 réis destinada a subsidiar a navegação a vapor no rio Sado. = F. J. Machado.
N.° 63
Proponho que no artigo 10.°:
É da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, se acrescente «com recurso para o supremo tribunal administrativo». = F. J. Machado.
N.° 64
Proponho que no capitulo 5.°, artigo 11.º secção 1.ª seja supprimida a secção de contabilidade com o seu pessoal especial. = F. J. Machado.
N.º 65
Propomos que aos oito chefes da circunscripto da fiscalisação dos caminhos de ferro, que pelo orçamento que se discute são passados á disponibilidade, e que actualmente se acham desempenhando vários serviços publicos, sejam conservados esses serviços e os vencimentos dos seus logares de chefes de circunscripção, respietando-se assim os decretos anteriores que lh'os conferiram, e que são os de 21 de fevereiro de 1891 e 1 de dezembro de 1892. = Jayme da Costa Pinto = F. J. Machado = E. J. Coelho = Eduardo Villaça = J. M. Barbosa de Mahalhães = Joaquim Simões Ferreira = José Paulo Cancella.
N.º 66
Proponho que as funcções do engenheiro, adjunto do engenheiro director da fiscalisação da exploração do caminho de ferro, e bem assim as dos engenheiros chefes das respectivas direcções sejam desempenhadas por engenheiros chefes do corpo de engenheria das obras publicas e minas, sem prejuizo do disposto no artigo 13.° do decreto n.° 2, de 1 de dezembro de 1892. = F. J. Machado.
N.° 67
Artigo 1.° São incompativeis as funcções de ministro o secretario d'estado com as de administrador ou fiscal de qualquer empreza ou sociedade mercantil ou individual que receba subsidios do estado.
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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Artigo 2.° Fica revogado o decreto n.° 3 com força de lei do 29 de março de 1890 e mais legislação em contrario. = F. J. Machado.
N.° 68
São mantidas as ajudas de custo para o pessoal technico de obras publicas, fixadas no decreto n.° 2 de l do dezembro de 1892. = Jayme da Costa Pinto = F. J. Machado.
N.° 69
Proponho que a verba de 8:000$000 réis para os musicos das guardas municipaes de Lisboa e Porto seja eliminada, acabando-se com os musicos, que de nada servem. = F. J. Machado.
N.° 70
Proponho que a verba de 20 contos de réis que no orçamento do ministerio das obras publicas se acha inscripta para obras de quarteis da guarda municipal, seja ali eliminada e inscripta essa verba no ministerio do reino. = F. J. Machado.
N.° 71
Propomos que na tabella n.° 4, em vez de dois pagadores de 3.ª classe, se mude para pagadores de 2.ª, por isso que é esta a classificação dos dois pagadores mais graduados que servem actualmente nas duas direcções que pelo orçamento que se discute ficam reduzidas a uma só, modificando-se os respectivos vencimentos nos termos do decreto n.° 10 de 1 de dezembro de 1892, artigo 26.° = Jayme da Costa Pinto = F. J. Machado.
N.° 72
Propomos que aos aspirantes que servem de ajudantes na 2.ª secção da estação central do correio de Lisboa se mantenha a gratificação de 5$000 réis mensaes, como lhe foi determinado pelo artigo 126.° do decreto de 1 de dezembro de 1892.= Jayme da Costa Pinto = F. J. Machado.
N.° 73
Proponho que da verba de edifícios publicos se destine a quantia de 400$000 réis annuaes para conservação da igreja da Estrella. = F. J. Machado
N.° 74
Proponho que sejam eliminadas:
«1.° A, verba, addicionada pela commissão do orçamento ao capitulo 2.°, de 34:244$000
«2.° A addicionada á de pharoes, na importancia de .... 100:000$000
«3.° A addicionada ao capitulo 5.°, na importancia de .... 17:085$800
«4.° A addicionada ao artigo 7.°, na importancia de .... 14:327$000
«5.° A inscripta no orçamento, artigo 9.°, secção 4.º, na importancia de .... 6:000$000
«6.° O subsidio inscripto DO artigo 43.° do orçamento, na importancia de .... 3:400$000
Total .... 175:057$300
O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.
N.º 75
Moção de ordem:
A camara, reconhecendo o espirito de economia que orientou o nobre ministro das obras publicas na organisação do orçamento do seu ministerio;
Reconhecendo, no emtanto, que algumas d'estas economias são resultantes de modificações feitas á lei vigente; e considerando quão perigoso é o precedente do se alterarem as leis em vigor por simples alterações nas verbas do orçamento, o que é expressamente prohibido pela lei da contabilidade publica:
Convida o nobre ministro das obras publicas a concordar em que n'aquelle orçamento se façam todas as alterações necessarias para o pôr em harmonia com as leis em vigor, e passa á ordem da noite.
Sala das sessões, em 22 de junho de 1893. = Alberto Affonso da Silva Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.
N.° 76
Proposta de emenda:
Proponho que o vencimento de categoria e exercicio, ajudas de custo e subsídios de marcha de um inspector de 2.ª classe, que se acha eliminado, seja novamente incluído no capitulo 2.°, artigo 3.°, secção 1.ª, em conformidade com o disposto no titulo 2.°, capitulo 3.°, artigo 15.° do decreto n.° 2 de l de dezembro de 1892, que organisou os serviços de obras publicas e minas.
Sala das sessões, em 22 de junho de 1893. = Alberto Affonso da Silva Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.
N.° 77
Proposta de emenda:
Proponho o que as verbas destinadas a ajudas de custo do pessoal technico sejam conglobadas e reunidas em uma só, conservando-se a que consta do orçamento rectificado pela respectiva commissão.
Proponho igualmente que a ajuda de custo diaria seja regulada pela tabella que consta do § 5.° do artigo 32.° do capitulo 5.° do decreto n.º 2, de 1 de dezembro de 1892, que organisou o serviço de obras publicas.
Sala das sessões, em 22 de junho de 1893. - Alberto Affonso da Silva Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.
N.° 78
Proposta de emenda:
Proponho que os vencimentos de categoria e exercicio e respectivas ajudas de custo e subsídios do marcha de tres architectos de 2.ª classe, que se acham eliminados, sejam novamente incluídos no capitulo 2.°, artigo 3.°, secção 3.ª, em conformidade com o disposto no titulo 3.°, capitulo 2.°, artigo 53.° do decreto n.° 2, de 1 de dezembro de 1892, que organisou os serviços de obras publicas e minas.
Sala das sessões, em 22 de junho de 1893. = Alberto Affonso da Silva Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.
N. ° 79
Proposta de emenda:
Proponho que no artigo 4.° do capitulo 2.°, secção 1.ª, seja incluido o vencimento de um inspector de 1.ª classe, em conformidade com o disposto no titulo 2.°, capitulo 3.°, artigo 15.° do decreto n.° 2, de 1 de dezembro de 1892, que organisou os serviços de obras publicas e minas.
Sala das sessões, em 22 de junho do 1893. - Alberto Affonso da Silva Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.
N.° 80
Proposta de emenda:
Proponho que no capitulo 2.°, artigo 4.°, secção 1.ª, sejam incluidos os vencimentos de exercício a tres engenheiros aspirantes de minas, em conformidade com o titulo 2.°, capitulo 3.º, artigo l5.°, § 2.° do decreto n.° 2, de 1 de dezembro de 1892, que organisou os serviços de obras publicas e minas.
Sala das sessões, 22 de junho de 1893.= Alberto Affonso da Silva Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.
N.º 81
Proposta de emenda:
Proponho que no capitulo 2.°, artigo 4.°, secção 2.º, sejam incluídos os vencimentos correspondentes a quatro
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SESSÃO N.º 59 DE 26 DE JUNHO DE 1893 23
conductores de 3.ª classe, em conformidade com o titulo 4.°, capitulo 2.°, artigo 63.° do decreto n.° 2, de 1 de dezembro de 1892.
Sala das sessões, em 22 de junho de 1893. = Alberto Afonso da Silva Monteiro.
N.° 82
Proposta de emenda ou substituição:
Proponho que o artigo 11.°, secção 1.ª, do capitulo 5.° do orçamento rectificado seja substituído pelo artigo 8.°, secções 1.ª e 2.ª do capitulo 4.° do orçamento primitivo.
Sala das sessões, 22 de junho de 1893. = Alberto Affonso da Silva Monteiro, deputado pelo circulo do Coimbra.
N.° 83
Proposta de emenda:
Proponho que a verba de 6 contos de réis, destinada no capitulo 5.°, artigo 12.° a expediente e renda de casas da direcção da fiscalisação, seja reduzida a 4:600$000 réis.
Sala das sessões, em 22 de junho de 1893. = Alberto Affonso da Silva Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.
N.° 84
Proposta de emenda:
Proponho que a verba de 620:040$525 réis do artigo 54.°, destinada a pagamento da garantia de juros a companhias de caminhos de ferro seja reduzida a réis 118:345$537, importancia da garantia de juros á companhia nacional de caminhos de ferro, não se pagando á companhia real os restantes 501:694$988 réis por a isso se oppor o artigo 15.° da lei de 26 de fevereiro de 1892. Sala das sessões, em 22 de junho de 1893. = Alberto Affonso da Silva Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.
N.° 85
1.° Proponho, que no projecto de lei de receitas e despezas se insira um artigo concebido nos termos seguintes:
«O governo é auctorisado á modificar, do accordo com a parte interessada, e com as formalidades usuaes, o contrato de 15 de março de 1889, feito com a real companhia vinicola do norte de Portugal, na parte relativa ao subsidio a que se refere o n.° 1.° do artigo 5.° do mesmo contrato.»
2.°, Que no artigo 33.° do projecto se acrescente o seguinte:
«E os da antiga repartição da industria independentes da repartição dos serviços technicos de minas da industria, a qual passará a denominar se «repartição de minas.»
3.° Que ao chefe de secção, bibliothecario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, se mantenha a gratificação annual de 150$000 réis, fixada no decreto com força de lei de 28 de julho de 1886 o garantida pelo decreto com força de lei de l de dezembro de 1892.
4.° Que aos fiscaes sanitarios a que se refere a secção 3.ª do artigo 28 capitulo 7.°, seja restabelecida, como vencimento de exercício, a totalidade e os vencimentos que percebiam pela camara municipal de Lisboa, antes da reforma de serviços de l de dezembro de 1892.
5.° Que ao inspector das escolas de agricultura pratica, secção 1 do artigo 1892, capitulo vil, se restitua no orçamento o complemento do vencimento na importancia de 200$000 réis annuaes, garantido pelos decretos com força de lei de 29 de outubro de 1891 e l de dezembro de 1892.
Sala das sessões, em 22 de junho de 1893. = Elvino de Brito.
N.° 86
Proponho que ao projecto em discussão se acrescente o seguinte:
Artigo... A verba de 6:500$000 réis, descripta no artigo 3.° do orçamento da receita, proveniente do imposto cobrado no districto de Aveiro, com destino a obras na barra do Vouga, será integral e exclusivamente destinada a obras na barra e na ria de Aveiro.
Sala das sessões da camara dos deputados, em de junho de 1893. = Carlos Bocage.
N.º 87
Proponho que aos empregados dos correios, incumbidos da emissão dos vales dos correios, seja mantida a percentagem de 2,5 por milhar. = José de Azevedo Castello Branco.
Proponho que seja restituído á commissão que exercia, antes de partir para a Africa, o agronomo João Eduardo Guilherme Durão. = José de Azevedo Castello Branco.
N.° 88
Artigo 37.°
Proponho que o artigo 37.° da proposta de lei apresentada pela commissão do orçamento, com data de 7 de junho de 1893, seja substituído pelo seguinte artigo:
Artigo 37.° É auctorisado o ministro e secretario distado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, a passar guia para os respectivos ministerios aos officiaes em serviço n'aquella secretaria d'estado ou suas dependencias, que não pertençam ao quadro do seu pessoal technico, ou ao quadro organisado do pessoal de fiscalisação dos caminhos de ferro, á proporção que forem promovidos ao posto immediato áquelle que actualmente têem. = J. G. Pereira dos Santos.
N.° 89
Artigo 39.° Applica-se tambem aos conductores e desenhadores auxiliares que passem á disponibilidade.
Artigo 41.° O serviço das ambulancias postaes ficará constituindo uma só secção independente, com séde em Lisboa, e com uma sub-secção no Porto.
Serviços geraes:
Primeiro official com a categoria de chefe de secção, encarregado da bibliotheca e archivo:
Categoria .... 900$000
Gratificação .... 150$000
1:050$000
«Direcção dos serviços telegrapho-postaes:
Primeiro official, chefe:
Categoria .... 720$000
Gratificação .... 150$000
Pereira dos Santos.
N.° 90
Proponho:
1.° Que durante o anno economico de 1893-1894 se não dê começo de execução a qualquer lanço de estrada real ou districtal, a não ser para estradas de serviço de estações de caminhos de ferro subsidiados pelo estado com garantias de juro, quando a extensão dos mesmos lanços não seja superior a 10 kilometros.
2.° Que no capitulo 4.°, artigo 8.°, secção 1.ª, do orçamento rectificado da despeza do ministerio das obras publicas, na segunda circumscripção hydraulica, se descrevam as verbas seguintes:
Obras de melhoramento da barra da cidade de Aveiro, conforme as cartas de lei de 9 de setembro de 1858 e 2 de março do 1878, 6:500$000 réis;
Obras de melhoramento da barra da cidade da Figueira da Foz, na conformidade das cartas de lei de 9 de fevereiro de 1843 e 17 de agosto de 1857, 5:500$000 réis; e que a secção 2.ª do mesmo artigo seja substituida pelo seguinte: «estudos e outras obras não especificadas do con-
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tinente do reino, 58:000$000 réis» = 7. G. Pereira dos Santos.
N.° 91
Proponho que na secção 2.ª, artigo 19.° (ministerio das obras publicas), onde só lê «estudos e outras obras não especificadas» se diga «estudos e outras obras, incluindo melhoramentos da barra e saneamento do esteiro da Povoa de Varzim».= O deputado pelo circulo da Povoa de Varzim, Alberto Pimenta.
N.° 92
Proponho que a verba de 9 contos de réis descripta na secção 4.ª, artigo 22.°, seja retirada do orçamento da despeza, sendo os viveiros de videiras americanas transferidos para as escolas agricolas do paiz. = José Victorino.
N.º 93
Proponho que o subsidio á companhia vinícola do norte, na importancia de 15 contos de réis, nos termos do contrato de 5 de março de 1889, seja sustentado, continuando pára os effeitos e fins com que foi concedido. - O deputado pelo circulo n.° 57 (Guarda), Joaquim Paes da Cunha.
N.° 94
Proponho que a verba de 10 coutos de réis inscripta no artigo 27.° do orçamento de previsão para o anno de 1893-1894 para bonus de adubos nos caminhos de ferro, sua fiscalisação, etc., seja conservada por inteiro. = O deputado pelo circulo n.° 57 (Guarda), Joaquim Paes da Cunha.
N.° 95
Proponho que a verba de 10 contos de réis, descripta na secção 6.ª do artigo 27.° do orçamento de previsão para o anno de 1893-1894, destinada á compra de videiras americanas, seja conservada por inteiro. = O deputado pelo circulo n.° 57 (Guarda), Joaquim Paes da Cunha.
.° 96
Proponho a eliminação, na lei do orçamento, de todos os artigos que importam alterações de organisação de serviços em vigor. = O deputado, A. de Sarrea Prado.
N.° 97
Proponho que, no orçamento do ministerio das obras publicas, na secção 4.ª do capitulo 2.°, relativa aos conductores de obras publicas, sejam incluidas as verbas que, em conformidade com o quadro legal o transitorio da respectiva organisação de serviços tornem effectivos os direitos adquiridos por estes funccionarios. = A. de Sarrea Prado.
N.° 98
Proponho que na, secção 2.ª do capitulo 2.º do orçamento das obras publicas, em conformidade com a organisação de serviços em vigor, seja incluída a classe de engenheiros aspirantes, que fazem parte do quadro legal do corpo de engenheiros de obras publicas. - A. de Sarrea Prado.
N.° 99
Proponho que no orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas seja devidamente incluída a verba especial para a construcção do ramal de Villa Nova de Portimão, no caminho de ferro do Algarve, em cumprimento do n.° 1.° do artigo 1.° da lei em vigor, que auctorisou a conclusão e exploração de toda a rede de vias ferreas do sul, sueste e Algarve. = A. de Sarrea Prado.
N.° 100
Proponho que no mappa n.° 4 desenvolvido do orçamento dos serviços fiscaes de caminhos de ferro, onde se diz:
Divisão fiscal de movimento e trafego;
Divisão fiscal de via e obras;
Divisão fiscal de material e tracção; se diga:
Divisões fiscaes de movimento e trafego;
Divisões fiscaes de via e obras;
Divisões fiscaes de material e tracção; e que em vez de 1 engenheiro chefe da divisão e 1 engenheiro adjunto em cada divisão, como está indicado no referido mappa n.° 4, o quadro do pessoal technioo comprehenda 2 engenheiros chefes para o serviço de movimento e trafego, e similhantemente para os serviços de via e obras e de material e tracção. = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.
N.° 101
Proposta n.° 1:
Proponho que aos apontadores que forem licenciados em virtude da organisação dos serviços feita na lei da receita e despeza sejam dados 70 por cento dos seus vencimentos, como se propõe para os empregados na fiscalisação dos caminhos de ferro.
Proposta n.° 2:
Proponho que se inscreva no orçamento a verba de 40:480$000 réis para conducção de malas e 10:000$000 réis para as postas ruraes.
Proposta n.° 3:
Proponho que se inscrevam no orçamento os vencimentos de dois inspectores, um do corpo de engenheiros de obras publicas e outro do de minas.
Proposta n.° 4:
Proponho que se inscreva no orçamento a verba de 10 contos de réis para as obras da barra de Villa Nova de Portimão o ria de Silves. = José Gregorio da Figueiredo Mascarenhas = Antonio Teixeira Judice, deputado pelo circulo n.° 96.
N.° 102
Proponho que no capitulo 6.° do orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas se addicione: «Melhoramentos na ria de Silves, 10:000$000 réis». = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.
N.° 103
Propomos que seja restaurada a escola de desenho industrial «Antonio Augusto de Aguiar», em Angra do Heroismo, entrando em exercicio o professor e o guarda que, tendo quasi concluído o tirocínio, estão trabalhando gratuitamente desde a suppressão da dita escola, e seja inscripta no orçamento a verba respectiva.
Sala das sessões, 22 de junho de 1893. = Antonio Francisco da Costa = Jacinto Candido = J. F. Abreu Castello Branco.
N.° 104
Proponho que ao artigo 64.° da lei de receita publica, de 7 do corrente, e ás palavras «abastecimento de aguas», se acrescente «reparações e reconstrucções de pontes e viaductos, pagamentos de divida em que por sentença judicial tenham sido condemnados». - Antonio Festas.
N.° 105
Proponho que sejam mantidas as disposições consignadas 110 artigo 173.° do decreto n.° 3, de l de dezembro de 1892, que se refere á organisação dos serviços telegrapho-postaes e do pessoal que os desempenha.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 22 de junho de 1893. = O deputado, Eduardo Villaça.
N.° 106
Proponho que as ajudas de custo dos conductores, ar-
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tifices, chefes de zona de tracção da direcção fiscal de exploração do caminhos de ferro sejam equiparados ás dos conductores do 2.ª classe do quadro auxiliar dos engenheiros de obras publicas e minas. = O deputado, Eduardo Villaça.
N.° 107
Proponho que a discussão do orçamento da receita tenha logar pela fórma adoptada na discussão do orçamento da despeza, havendo uma unica inscripção para a generalidade o especialidade dos diversos artigos do projecto referentes á receita, e disposições diversas, o fazendo-se a votação por artigos. = A. Carrilho.
N.° 108
Proponho que na lei da receita e despeza se insira uma disposição permittindo ás camaras municipaes desviar fundos destinados á viação para confirmação de edifícios apropriados ao alojamento das proprias municipalidades. = J. E. de Moraes Sarmento.»
N.° 109
Proponho para que se acrescente ao artigo 1.° do capitulo 1.° o paragrapho seguinte:
§ 7.° Constitue receita do estado o producto das propinas dos exames de admissão aos lyceus, na importancia de 2$500 réis cada uma. = Teixeira de Vasconcellos.
N.° 110
Ao artigo 64.° acrescentar: - e todas as obras publicas municipaes, incluindo a construcção de casas para escola, para os paços do concelho e para satisfação ou encargos que d'ahi tenham provindo. = O deputado, Visconde de Mangualde.
N.° 111
Attendendo a que o pagamento das contribuições directas de quaesquer exercicios, até ao anno de 1890-1891 inclusive, pagas em prestações trimestraes, se impõe alem de considerações politicas de ordem publica no interesse de augmentar as receitas publicas, proponho que ao artigo 1.° do projecto de lei da receita publica se addicionem os seguintes paragraphos:
§ 1.° As dividas á fazenda nacional por contribuições directas de quaesquer exercicios até ao anno de 1890-1891 inclusive, e vencidas até 31 de dezembro de 1891, poderão ser pagas dentro de dois annos, em prestações trimestraes, comtanto que cada uma d'ellas não seja inferior a 2$000 réis, continuando a contar-se-lhe o juro da mora desde o pagamento da primeira prestação.
§ 2.° Os devedores á fazenda, que pretenderem aproveitar-se do beneficio concedido n'este artigo 1.°, assim o declaração perante os escrivães de fazenda no praso de sessenta dias, contado da publicação d'esta lei na folha official do governo.
3.° A falta de pagamento de uma prestação torna vencidas, nos termos do artigo 742.° do codigo civil, todas as que se deverem, as quaes serão cobradas pelos meios ordinarios.
Observar-se-ha n'estas execuções as instrucções regulamentares de 28 de abril de 1886. = 0 deputado, Eduardo J. Coelho.
N.° 112
Ao artigo 1.º:
Fica entendido que o disposto no artigo 7.º da lei de 26 de fevereiro de 1892 terá applicação aos rendimentos provenientes de títulos de divida publica adquiridos por virtude da desamortisação dos passaes dos parochos quando esses rendimentos, deduzida a taxa do artigo 4.° da citada lei, sommados aos demais das parochias, não chegarem á somma de 400$000 réis até á quantia precisa para perfazer essas verbas. - O deputado, Visconde do Mangualde.
O sr. Galhardo: - Sr. presidente, peço a palavra para dizer que não posso discutir nem votar um projecto que não ouvi ler e do qual não tive nem tempo para ler a primeira pagina quando o vi na mão do sr. Carrilho.
O sr. Ferreira do Amaral: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta para que aos officiaes se diminua na ração mais 20 réis e que a todas as mais praças se conserve a ração a dinheiro, como tinham.
Por esta fórma não se conseguirá uma economia a mais, mas consegue-se fazer justiça e consegue-se que não haja mais repugnancia ao serviço da armada do que já ha.
Leu-se a seguinte:
Proposta
Proponho que as rações aos officiaes da armada sejam pagas a 140 réis, pagando-se a ração de 220 réis áquelles que a dinheiro houverem de vencer as outras, praças da armada.
O sr. Carrilho: - As considerações feitas pelo illustre deputado são de todo o ponto attendiveis; por isso entendo que a proposta apresentada por s. exa. deve ser enviada á commissão de fazenda para ser devidamente considerada.
Foi approvado o parecer, e, a proposta enviada á commissão de fazenda.
O sr. Jacinto Nunes: - Pedi a palavra para dirigir algumas perguntas ao sr. ministro da fazenda, mas como s. exa. não se acha presente mando para a mesa duas representações, uma dos viticultores de Villa Alva e outra dos de Villa Ruiva, pedindo ao governo que adopte providencias contra o mildew que devastou as vinhas; e que proponha qualquer medida tendente a auctorisar a annullação ou reducção das collectas sobre as vinhas prejudicadas.
O caso não está previsto, creio eu, na lei da contribuição industrial, mas pôde considerar-se como previsto. (Apoiados.)
Não sei se ha na camara quem saiba a situação desgraçada em que se encontram certas regiões vinicolas; e isto deve considerar-se como um sinistro, para o fim dos viticultores serem beneficiados, e com toda a justiça.
É possivel que o sr. ministro da fazenda, diante das representações que lhe possam ser apresentadas n'este sentido, que não devem ser muito poucas, é possivel, digo, que s. exa. hesite um pouco, porque necessariamente os prejuizos para o thesouro e as reducções para a fazenda, hão de ser consideraveis; mas, se o sr. ministro se convencer da justiça d'estas representações, e de que quem não colhe, não pôde pagar impostos, talvez tome algumas providencias sobre o caso.
A outra questão que vou tratar refere-se tambem a assumpto que corre pela pasta da fazenda, e sinto que s. exa. o sr. ministro não esteja presente; mas esperando que as considerações que vou fazer lhe sejam transmittidas pelo seu collega do reino, que está presente, vou referir-me ao assumpto.
Eu disse aqui ha dias que alguns recebedores de comarca estavam lançando os 2 por cento do sêllo e até os juros da mora, sobre as collectas municipaes!
Depois de levantada esta questão na camara, mandam-me dizer agora que muitos recebedores de comarca lançam todos os addicionaes do estado sobre o producto das percentagens districtaes, com o fundamento de que é dinheiro que entra nos cofres do estado!
Sabem todos que o governo supprimiu as juntas geraes e lançou os encargos para
as camaras municipaes, ficando o estado com as receitas; agora os recebedores de comarca com o fundamento de que esta contribuição é para o estado, lançam tambem todos os addicionaes sobre estas contribuições!
Succede ainda um caso mais original, e em Lisboa.
Um dos recebedores de Lisboa, para a collecta poder passar de 10$000 réis, e ficar sujeita ao imposto progres-
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sivo juntou-lhe a municipal, que é de 25 por cento. Quando isto se faz em Lisboa, o quê não irá pela provincia?
Era sobre estes factos, que são gravissimos, que eu desejava chamar a attenção do sr. ministro da fazenda, e pedir-lhe que desse ordens terminantes, ou em portaria, se parecer obscura, a disposição da lei, que na minha opinião é clarissima, ou por meio de uma circular, para que os agentes do fisco cumpram a lei como deve ser cumprida.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco: - Com muito prazer farei o que me pede o illustre deputado, transmittindo ao meu collega da fazenda as considerações feitas por s. exa.
Trata-se, como s. exa. sabe, de uma disposição geral, relativamente ao primeiro ponto. Em relação ao segundo, parece-me que s. exa. tem toda a rasão.
Effectivamente não se podem juntar ás contribuições directas addicionaes, que são lançados cobre as mesmas contribuições, para ir onerar os contribuintes com uma certa percentagem.
O sr. Jacinto Nunes: - É um crime de concussão.
O Orador: - Quando é commettidn com intenção criminosa.
Communicarei ao meu collega as considerações feitas pelo sr. deputado, para que, se estiver de accordo com a nossa opinião, possa apressar a remessa de uma circular, que não é preciso mais visto que tratando-se de empregados do ministerio, qualquer ordem d'aqui transmittida eleve ser executada, explicando qual é a interpretação a dar á lei.
Aproveito a occasião para mandar para a mesa o orçamento da despeza das extinctas juntas geraes e fundo da instrucção primaria: e uma proposta de lei (e agora chamo a attenção do sr. Jacinto Nunes;, para o governo ser auctorisado a abrir um credito supplementar de 77:804$171 réis para completo pagamento dos deficits da administração do hospital de S. José e annexos, até 3 de junho de 1893.
O sr. Jacinto Nunes referiu-se outro dia a uma disposição legal, por virtude da qual as camaras municipaes ao obrigadas a contribuir com parte da despeza feita pelos individuos procedentes de diversas localidades e tratados no hospital de S. José.
Como s. exa. comprehende bem, a crise que o paiz tem atravessado deve ter feito sentir os seus effeitos nas pessoas pobres em relação ao tratamento em suas casas, quando doentes: e n'estas circumstancias é natural que tenha affluido maior numero de doentes ao hospital de S. José, e d'ahi o aggravamento da situação financeira, do mesmo hospital. Foi esta situação que fez com que o meu illustre antecessor publicasse aquella medida, que n'aquelle momento podia causar surpreza, mas que era inteiramente justificada pelas circumstancias.
A proposta vae no fim da sessão a pag. 8.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Almeida d'Eça: - Por parte da commissão de marinha, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que entre em discussão o projecto n.° 163.
Leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N. 163
Senhores. - A vossa commissão de marinha, tendo examinado a proposta de lei n.° 136-B, fixando o numero de praças e o numero e qualidade de navios que devem constituir a força naval no anno economico de 1893-1894, é de parecer que ella merece a vossa approvação e deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1893-1894 é fixada em 3:920 praças, distribuidas por 1 navio couraçado, 5 corvetas de vapor, 11 canhoneiras 1 de 1.ª classe, 10 canhoneiras de estação, 13 lanchas canhoneiras, 2 transportes, 1 rebocador, 1 barca de véla, 1 navio escola pratica de artilheria naval e 2 navios escolas de alumnos marinheiros.
Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de marinha. 22 de junho de 1893.= João M. Arroyo - Carlos Lobo d'Avila = Titos de Carvalho - Mattoso da Camara = Diniz Moreira de Motta = F. do Amaral = A. de Sarrea Prado - Vicente Almeida d'Eca, relator.
N.º 136-B
Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1893 - 1:894 é fixada em 3:920 praças, distribuidas por 1 navio couraçado, 5 corvetas de vapor, 11 canhoneiras de 1.ª classe, 10 canhoneiras de estação, 13 lanchas canhoneiras, 2 transportes, l rebocador, 1 barca de vela, 1 navio escote praticado artilhem naval, e 2 navios escolas de marinheiros.
Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados poderão variar, secundo exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
Foi approvado sem discussão.
O sr. João de Menezes: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre o projecto de lei; n.° 163-A, que se refere á fixação da força do exercito.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para este parecer entrar desde já em discussão.
Leu-se a seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 164
Senhores. - Tendo sido presente á vossa commissão de guerra a proposta de lei n.º 63-A, que fixa a força de exercito para o anno economico de 1893-1894 em 30:000 praças de pret de todas as armas, é a mesma commissão de parecer que a referida proposta seja convertida em lei, e é do teor seguinte:
Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1893-1894 em 30:000 praças de pret de todas as armas.
§ unico. Será licenciada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que poder ser dispensada, sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão do guerra, em 26 de junho de 1893. = Sebastião de
Sousa Dantas Baracho = José Estevão de Moraes Sarmento = Horta e Costa = A. Alfredo Barjona de Freitas = Alberto Monteiro = Eduardo Villaça = Francisco Felisberto Dias Costa = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Avellar Machado = Serpa Pinto - João de Lencastre e Menezes.
N.º 163-A
Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1893-1894 em 30:000 praças de pret de todas as armas.
§ unico. Será licenciada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 15 de junho de 1893. = Luiz Augusto Pimentel Pinto.
Foi approvado.
O sr. Francisco Beirão: - Mando para a mesa uma representação sobre um assumpto para o qual chamo a
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attenção da camara, e como vejo presente o sr. ministro do reino tenho a dirigir-lhe uma pergunta. A representação é dos digníssimos juizes da relação dos Açores, pedindo que o parlamento tome uma resolução que fixe os principios e as bases sobre que aquelles magistrados devem ser transferidos da mesma relação para o continente.
A camara está ao facto d'esta questão, das dificuldades que têem havido, e de como, tendo-se em 1886 tomado uma regra para satisfazer a todas as reclamações, este principio foi derogado, se bem que o ministro que tomou essa resolução cumpriu sempre os princípios que estavam no decreto.
Tudo urge que se tome uma providencia sobre isto, e então mando para a mesa esta representação, e peço que seja publicada no Diario do governo.
Como vejo presente o sr. ministro do reino, desejava fazer-lhe uma pergunta. Na cidade do Porto vão verificar-se a commemoração de um dos vultos mais importantes da historia portugueza. Entro as manifestações que se projectam para commemorar o centenario do infante D. Henrique, figura a da creação de uma estampilha especial, e, como v. exa. muito bem sabe. esta providencia não pôde ser tomada sem que o parlamento intervenha.
Creio que não é pela pasta do sr. ministro do reino que corre este assumpto, mas s. exa. deve ter conhecimento d'elle. e então desejava saber se o sr. ministro das obras publicas tenciona apresentar quanto antes uma proposta de lei para que similhante commemoração gloriosa para o paiz, e honrosa para a cidade que a vae celebrar, possa ser levada a bom termo.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Pedi a palavra para dizer ao illustre deputado que o meu collega das obras publicas apresentará em breve uma proposta de lei para a creação d'essa estampilha.
O sr. Abreu Castello Branco: - Mando para a mesa uma representação do diocesanos
do bispado de Angra, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas.
Eu não costumo tomar muito tempo á camara, principalmente quando se trata de assumptos que têem sido considerados já n'esta casa e por isso digo unicamente á camara que estes cidadãos pedem que seja garantido o direito de associação para fim religiosas.
Nós, segundo a carta, temos o dever de garantir o direito de associação para todos os fins que forem justos, e que não forem contra o bem do estado. O direito de reunião para fins religiosos é uma cousa que se não póde combater, porque esses fins são rasoaveis e justíssimos, não contrariam os interesses do estado nem a boa moral.
Que pretende esta gente? Que se preste culto á justiça, permittindo que se associe quem quizer para prestar culto a Deus, observando a religião do estado; não se occupa de uma politica qualquer, que pôde ser errada e nociva á sociedade, occupa-se de uma cousa mais sublime, em que não ha erro nem vicio, occupa-se da verdadeira religião, sem a qual não pôde haver sociedade bem morigerada. (Apoiados.)
Religião, sr. presidente, é a ligação do homem com Deus. Por ella se põe em communicação o espirito finito com o infinito.
Eu não entendo, como alguém já declarou aqui entender, que Deus, o ente supremo, seja um dorminhoco inconsciente, nem a alma humana seja um pouco de phosphoro dentro de um craneo. Eu não creio isto, e creio que a maior parte, ou a totalidade do paiz, não crê isto tambem. Todos crêem que Deus e um ente que existe por si mesmo; que Deus é o creação do universo; que Deus é a luz, é a verdade, e por consequencia collocar o homem em commumicação com Deus é pôl-o em communicação com a verdade.
E póde alguem julgar prejudicial a ligação do homem, espirito creado, com o espirito increado, a ligação do homem, que é sujeito a erro, com a verdade suprema? De certo que não. (Apoiados.)
Eu tenho ouvido já aqui alguns collegas meus pronunciarem-se com grande fulgor oratorio contra o direito de associação para fins religiosos, e contra as congregações religiosas. E que lhes tenho eu ouvido? Tenho ouvido clamar contra as congregações religiosas, invocando principalmente, como argumento, o procedimento de alguns homens que outr'ora estiveram filiados n'estas congregações.
Disse-se aqui inclusivamente que os governadores do ultramar pediam aos governos da metropole que tirassem d'ali aquelles homens porque se tinham desviado da sua regra, e que não cumpriam os seria estatutos.
Mas então quem vem dizer que os homens eram maus, porque se desviaram da sua regra, vem dizer implicitamente, ou abertamente, que essa regra era boa. (Apoiados.)
Não ha nada mais logico.
Pois bem. Alguns d'estes homens, ou a maior parte d'elles erraram? Erraram effectivamente, porque n'um desvairamento político pretenderam que os povos considerassem ligada a existencia da religião com a existencia do throno. Throno e aliar, diziam elles; e este e que foi o grande erro, porque os tronos são poucos, são nada, comparativamente com a religião; os thronos caem, as coroas desabam, os sceptros partem-se, as dynastias desapparecem, mas a religião permanece sempre, porque é a verdade, e a verdade não se acaba; permanece como um rochedo no meio das ondas e contra o qual ellas se vão quebrar.
E, sr. presidente, elles erraram. Mas quem nos diz a, nós que aquelles que hoje viessem haviam de errar do mesmo modo? Elles tinham já a lição da experiencia. E depois quem se arreceia d'elles por causa da liberdade?
Os principios liberaes estão hoje por tal fórma radicados em Portugal que não ha força que os faça desarreigar. Esses que têem medo de uma tunica de estamenha, melhor seria que tivessem medo das fardas bordadas, e dos que se dizem liberaes para se fazerem dictadores.
Quem são esses homens que se dizem liberaes e têem prestado grandes serviços ao paiz?
Eu quando vejo n'uma reunião muitos homens com fardas bordadas todas constelladas de crachats, faço conta e digo: estão aqui tantos homens com tantas condecorações; se cada uma d'ellas representa um pequeno serviço feito ao paiz, não podo haver paiz, mais prospero do que o nosso.
E por fim o que vejo? Não fallemos n'isso, que é demasiado triste e desanimador.
Ainda ha poucos dias eu ouvi aqui dizer ao sr. Marianno de Carvalho que isto de associações religiosas se deviam d'aqui um diante tratar n'esta casa unicamente em, sessão prorogada depois das seis horas, porque esta camara tem muito que fazer.
Ora, eu pedia ao sr. Marianno de Carvalho, cuja palavra auctorisada pela sua elevada intelligencia e vasta erudição, é sempre ouvida por nós todos com muito prazer e proveito, pedia-lhe, visto que disse que a camara tinha muito que fazer, que fizesse o favor de dizer tambem á camara o muito que temos que desfazer. (Apoiados.)
Parece-me que a primeira cousa que tínhamos era desfazer o que surgiu de uma dictadura, de uns celebres decretos dictatoriaes que ahí appareceram, (Apoiados.) que têem passado e vão passando, e estando a sessão a terminar elles hão de permanecer. (Apoiados.)
E isto não ó proveitoso nem airoso para o paiz. (Apoiados.)
O que se ha de dizer e pensar lá fóra, nos paizes que se regem constitucionalmente, quando lhes constar que o parlamento portuguez depois de uma dictadura passou mezes e mezes, e deixou passar uma sessão legislativa sem
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se occupar a examinar e analysar os decretos dictatoriaes, absolvendo ou condemnando os dictadores? (Apoiados.)
Ninguem dirá que isto é muito anoso para Portugal. Pois temos aqui tantos homens liberaes, que não cessam de fazer protestos do amor á liberdade, de dedicação á dymnastia e de amisade ás instituições, e quando se falia em congregações religiosas erguem-se para protestar. Mas como se erguem? N'um espreguiçamento, ou n'um sobredito só proprio de quem tem estado adormecido em presença dos desvarios do governo, dos insultos e ataques feitos a constituição do estado.
Com isso não se incommodaram. Não os tenho visto aqui a exigir que venha a tela da discussão o bill de indemnidade. Não; pois parece me que mais cuidado deviam ter em fazer ousa exigencia, do que em vir aqui simplesmente protestar contra uma aspiração que não direi se é opportuna, mas que e em todo o caso justa, conforme com a rasão e esta ao abrigo da justiça; aspiração, digo, por parte d'aquelles que pretendem que seja concedido o direito de associação religiosa, principalmente no ultramar.
Terminando, eu pediria á commissão do bill que, por dignidade propria, que por dignidade do parlamento (Apoiados} apresente um parecer a respeito do bill. Pôde o governo obstar por qualquer modo a que elle se vote; mas em todo o caso a commissão arreda de si a responsabilidade de passar ainda uma Cessão legislativa sem nos analysarmos a dictadura que se fez, sem absolver ou condemnar os dictadores.
Tenho dito.
O sr. Alberto Monteiro: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre a proposta do governo, fixando o contingente de recrutas para o exercito e armada.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para que elle entre desde já em discussão.
Foi dispensado o regimento.
Leu-se o seguinte:
Projecto de lei n.º 165
Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente a proposta de lei n.° 163-B, que fixa em 13:917 o numero do recrutas, sendo 12:000 destinadas ao exercito activo de terra, 417 para a armada, 500 para a guarda municipal e 1:000 para a guarda fiscal.
É esta commissão de parecer que esta proposta deve ser convertida em lei.
Sala da commissão de guerra, 26 de junho de 1893. = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = Francisco Felisberto Dias Costa = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Horta e Costa = Eduardo Villaça = Alfredo Barjona de Freitas = Avellar Machado = Serpa Pinto = Lencastre e Menezes = Alberto Monteiro, relator.
N.º 163-B
Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal e fixado no anno de 1893 em 13:917 recrutas, sendo 12:000 destinados para o exercito activo, 417 para a armada, 500 para a guarda municipal e 1:000 para a guarda fiscal.
Art. 2 ° O contingente de 1:500 recrutas para as guardas municipaes e fiscal
será previamente encorporado no exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher aquelle contingente, as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelle serviço, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.
Art. 3.° O contingente da segunda reserva para o completo do effectivo do exercito em pé de guerra, é fixado no anno de 1893 em 6:000 recrutas.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 15 de junho de 1893. - Luiz Augusto Pimentel Pinto. Foi approvado.
O sr. Presidente Vae passar-se a ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa, queiram envial-os.
Foram mandadas as representações, requerimentos e projectos de lei que vão publicados a pag. 4.
ORDEM DO DIA
Discussão do projecto de lei n ° 153 regulando o exercicio do direito de reunião
Leu-se na mesa o projecto n.° 153, que é o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 153
Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou, com o devido cuidado, a proposta de lei n.º 143-A, regulando o exercicio do direito de reunião. A commissão concordou plenamente com o criterio liberal que inspirou a proposta do governo, entendendo tambem que o amplo uso d'esta importante garantia politica não deve soffrer outras restricções alem das impostas pelo respeito devido ás leis e das que reclame a necessidade impretrivel da manutenção da ordem publica. N'este sentido foi formulada a proposta ministerial, e ao mesmo pensamento obedeceram as modificações n'ella introduzidas pela vossa commissão, de accordo com o governo, modificações que longe de alterarem por qualquer fórma as disposições essenciaes, da proposta de lei, apenas as aclaram e completam em alguns pontos relativamente secundarios.
Assim, a vossa commissão inseriu no projecto um novo artigo, consignando expressamente que as disposições d'esta lei não se applicarão as conferencias de caracter scientifico, litterario ou artistico que se lealisem em quaesquer associações cujos estatutos estejam legalmente approvados. A idéa do governo, ao redigir o artigo 2.° da proposta de lei, tinha sido, segundo as declarações feitas perante a commissão, precisamente aquella que, em termos explicitos, se define apoia no artigo 3.º do projecto de lei; e apenas se fez este additamento para evitar interpretações que, apesar de forçadas, poder iam apparecer. Só as conferencias de caracter politico ficam equiparadas para os effeitos d'esta lei as outras reuniões da mesma indole.
Quanto ás reuniões que os socios de quaesquer associações celebrem para os fins indicados nos respectivos estatutos, era evidente que se lhes não podia appliicar o que se propõe agora, e ociosa sena até esta aclararão se não fosse proposito da vossa commissão, do pleno accordo com o governo, deixar absolutamente claro o espirito sinceramente liberal que inspira esta providencia legislativa, arredando até a possibilidade de quaesquer interpretações que podessem falsear os intuitos a que ella obedeceu.
Ao artigo 2° da proposta de lei a vossa commissão acrescentou um § unico, exigindo tambem que os promotores, convocadores ou orgamsadores de reuniões publicas estejam no pleno uso dos seus direitos civis e politicos, ampliando assim a disposição que, já era applicavel aos presidentes das mesmas reuniões. É obvio que esta exigencia, de todo o ponto rasoavel, em nada altera o pensamento capital da proposta, e apenas suppre uma lacuna que se não podia facilmente explicar.
No artigo 3.° da proposta de lei a vossa commissão, de inteiro accordo com o governo, eliminou a restricção relativa ás horas em que podem celebrar-se as reuniões publicas, embora reconhecesse que essa restricção, harmonica, com os regulamentos policiaes, existe, por exemplo,
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em termos analogos, na legislação sobre o mesmo assumpto em vigor na republica franceza, o que quer dizer que ella por fórma alguma se oppõe ao pleno exercicio d'este direito politico n'uma sociedade democratica. Todavia a commissão, ponderando os inconvenientes praticos que tal restricção poderia occasionalmente determinar, nomeadamente durante o periodo eleitoral, preferiu eliminal-a, apesar das rasões muito attendiveis que a justificavam.
N'estes termos, a commissão julga merecedor da vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O exercicio do direito de reunião, quer em logares publicos, quer em recinto fechado, não depende de previa licença da auctoridade publica, nem prejudica as faculdades ordinarias da mesma auctoridade em materia de policia.
Art. 2.° Os promotores, convocadores ou organisadores da reunião ficam obrigados a participar por escripto, por elles assignado, com as assignaturas devidamente reconhecidas, e com a antecipação de quarenta e oito horas, pelo menos, aos governadores civis nos concelhos das capitães dos districtos, e nos outros concelhos aos respectivos administradores, o dia, hora e local da reunião, e se esta tem por fim uma conferencia ou alguma discussão de interesse geral ou local, ou se é destinada a objectos eleitoraes, nos termos do artigo 38.° da carta de lei de 23 de novembro de 1859.
§ unico. Os promotores, convocadores ou organisadores da reunião deverão estar no pleno goso dos seus direitos civis e politicos.
Art. 3.° As disposições d'esta lei não se applicam ás conferencias de caracter scientifico, litterario ou artistico que se realisem em quaesquer associações, cujos estatutos estejam legalmente approvados, nem ás reuniões que os socios das mesmas associações celebrem em harmonia com os respectivos estatutos.
Art. 4.° As reuniões não podem realisar-se nas praças e vias publicas, e serão presididas e dirigidas por cidadãos que festejam «o pleno goso dos seus direitos civis e politicos, e sejam domiciliados no concelho em que se realisar a reunião.
Art. 5.° Serão dissolvidas as reuniões publicas, e observar-se-ha o disposto no artigo 177.° c seus paragraphos do codigo penal, quando deixem de ser cumpridos os preceitos dos artigos 2.° e 3.° d'esta lei, quando n'ellas se transgredirem por qualquer outro modo as leis penaes, e bem assim quando se desviarem do fim legal para que tenham sido convocadas, ou por qualquer fórma perturbarem a ordem publica.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 21 de junho de 1893. = João Marcellino Arroyo = J. A. Correia de Barros = Antonio Baptista de Sousa - Jayme da Costa Pinto = Frederico Arouca = José Molheira Reymão Amandio Mota Veiga = José Maria Pestana de Vasconcellos = Alberto Pimentel = A. B. dos Santos Viegas = Carlos, Lobo d'Avila, relator.
N.° 143-A
Senhores. - Respeitar todas as liberdades individuaes e garantir todos os direitos dos cidadãos é da essencia do systema monarchico representativo por que se rege a nação portugueza.
No uso d'essas liberdades e no exercicio d'esses direitos não convem estabelecer outras restricções, alem das indicadas pelas superiores exigencias dos interesses collectivos, e pela imprescriptivel necessidade de fazer acatar as leis e manter a ordem publica.
O direito de reunião, tão intimamente ligado com o direito de petição garantido na lei fundamental, deve ser regulado em harmonia com estes principios, exoram elles os que inspiraram a presente proposta de lei. É certo que os membros do parlamento são os verdadeiros e legitimos interpretes das conveniencias publicas e os naturaes defensores dos interesses geraes do paiz; mas não é menos exacto que a todos os outros cidadãos assiste o pleno direito de intervir, embora indirectamente, com as suas petições e as suas representações, na difficil tarefa mais especialmente incumbida aos altos poderes do estado.
Entre nós o uso do direito de reunião está longe de ser habitual, para o que muito contribuem a largueza com que podem ser representados todos as interesses no parlamento, o livro exercicio dos direitos do petição e de propaganda, e até a faculdade concedida ás corporações administrativas de emittirem votos consultivos do sua iniciativa sobre os assumptos de mais elevado interese publico. Mas nem por isso importa menos regular em sentido amplamente liberal, o exercicio d'este importante direito politico, até porque, longe de ter inconvenientes, offerece, a nosso ver, vantagens incontestaveis tudo quanto tenda a interessar o paiz nos superiores problemas da sua governação, desenvolvendo e alargando a vida politica nacional, e associando os diversos elementos da sociedade portugueza n'uma cooperação dedicada e harmonica para o bem commum. A indifferença dos cidadãos é symptoma pouco animador do vitalidade collectiva, e não raro causa indirecta mas fatal de lamentaveis erros, que a todos conviria evitar.
As disposições da proposta de lei são simples e claras.
O exercicio do direito de reunião não depende de licença previa, e só pôde ser suspenso quando houver attentado contra as leis ou perturbação da ordem publica. Assim de harmonia com a indole eminentemente liberal das nossas instituições e dos nossos costumes politicos, se regula uma justa concordancia dos direitos dos cidadãos com os direitos e legitimos interesses da collectividade.
N'estes termos lisonjeia-me a esperança de que concedereis a vossa illustrada approvação á seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O exercido de direito de reunião, quer em logarea publicos, quer em recinto fechado, não depende de previa licença da auctoridade publica, nem prejudica as faculdades ordinarias da mesma auctoridade em materia do policia.
Art. 2.° Os promotores, convocadores ou organisadores da reunião ficam obrigados a participar por escripto, por elles assignado, com as assignaturas devidamente reconhecidas, e com antecipação de quarenta e oito horas, pelo menos, aos governadores civis nos concelhos das capitães dos districtos, e nos outros concelhos aos respectivos admitradores, o dia, hora e local da reunião, e se esta tem por fim uma conferencia ou alguma discussão de interesse geral ou local, ou se é destinadas objectos eleitoraes, nos termos do artigo 38.° da carta de lei de 23 de novembro de 1859.
Art. 3.° As reuniões não podem ter logar nas vias publicas, nem de noite alem das nove horas no verão ou das oito horas no inverno, e serão presididas e dirigidas por cidadãos que estejam no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, e sejam domiciliados no concelho em que se realisar a reunião.
Art. 4.° Serão dissolvidas as reuniões publicas, e observar-se-ha o disposto no artigo 177.° e seus paragraphos do codigo penal, quando deixem de ser cumpridos os preceitos dos artigos 2.° e 3.° d'esta lei, quando n'ellas se transgredirem por qualquer outro modo as leis penaes, e bem assim quando se desviarem do fim legal para que tenham sido convocadas, ou por qualquer fórma perturbarem a ordem publica.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 19 de junho de 1893. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
O sr. Eduardo Coelho: - O projecto que está em discussão, e sobre o qual tenho a honra de fazer ligeiras considerações, vem assignado por alguns correligionario?
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meus, sem declarações. Poderia deduzir-se do facto de eu usar da palavra, que havia uma dissonancia da minha parte, dos meus correligionarios, ou que eu quereria contrariar a opinião d'estes cavalheiros. O que significa é que este assumpto se impõe por tal fórma a todos, que não podem deixar de estar de accordo sobre o principio primordial, seja qual for a bandeira politica a que se acolham.
É debaixo d'este ponto de vista e com esta previa declaração, que eu entro no assumpto para que não possa parecer que houve qualquer divergencia de opinião d'este lado da camara.
Se em absoluto, confronto este projecto com o que anteriormente havia sobre o assumpto, é claro que encontro n'elle vantagens a que não posso deixar de dar o meu voto.
Eu não posso deixar de me felicitar com o sr. ministro do reino e a camara, por ver consignados n'este projecto os principios liberaes e democraticos que foram sempre a norma do partido progressista.
Sem vislumbre de vaidade pesssoal, nem de retaliações partidarias, que seriam inopportunas, o sr. ministro do reino permittir-me-ha que eu me cito a mim proprio. Como tive a honra de discutir largamente as providencias de caracter legislativo do governo de 1890, de que s. exa. fez parte, e que publicou no interregno parlamentar, eu peço licença á camara, para lhe ler a ultima parte do meu discurso, e me felicitar, não só porque fui propheta, mas por ver o sr. ministro do reino entrar no bom caminho.
Em 1890 discuti quasi todos os projectos do caracter legislativo e é claro que não podia de modo algum deixar de apreciar, conforme o meu modesto criterio o decreto que se referia á liberdade de associação.
O meu discurso concluia assim:
«Era meu intuito, depois da analyse das minhas propostas, resultado do estudo de todos os decretos dictatoriaes, mostrar á camara que do estudo especial de cada um dos decretos é que resulta o conhecimento exacto do que elles são no seu conjuncto e na sua indole.
«Chegaria assim á demonstração da minha moção de ordem.
«Tambem não quero, por este lado, demorar-me em largas considerações. Posso, porém, sem tibieza, dizer á camara e ao paiz que o conjuncto das providencias dictatoriaes indicam que as instituições politicas atravessam um periodo de tal gravidade, que só a força e a violencia as póde amparar e sustentar, e com a lição da historia ser-me-ía facil demonstrar, que só se empregam esses recursos violentos quando de todo se não acredita no regimen de liberdade, de tolerancia e das garantias individuaes. (Apoiados.)
«Estou, porém, convencido que o governo exagerou os perigos, e que o fez, ou porque não teve uma comprehensão segura e nitida do estado do paiz, ou porque, tendo-a, se deixou arrastar por conveniencias partidarias de occasião. (Apoiados.)»
Que mais eloquente demonstração posso eu dar da justiça do que então dizia, que ver que o sr. ministro do reino vem revogar aquelle decreto, ampliando-o em sentido mais liberal?
É que effectivamente elle não correspondia áquella tensão de perigos e instabilidade por parte dos poderes constituidos a que só o regimen de força póde ser amparo.
O que prova a critica do final do meu discurso é que s. exas. exageraram perigos do occasião, e como exagero lançaram para o mundo da publicidade aquellas providencias por tal modo attentatorias da liberdade e regalias individuaes que entenderam dever emendar o erro praticado n'aquella occasião. É de louvar e felicitar o sr. ministro do reino, que já então era figura proeminente do seu partido, por ser o primeiro que vem em 1893 dizer que a sua obra de então não correspondia ás necessidades de momento, d'onde eu concluo que as instituições não precisam das violencias de 1890 e que pelo contrario é preciso voltar á nossa vida normal.
Fazendo esta historia, direi que se me afigura não haver n'este projecto aquella clareza e garantia que á primeira vista se apresenta, e até me parece que em alguns pontos é menos liberal do que o que já estava legislado.
Se eu interpreto bem, como me parece que interpreto, o artigo 2.°, vejo que o sr. ministro do reino restringiu o direito de reunião á discussão de interesses geraes ou locaes e eleitoraes, impondo aos promotores e organisadores da reunião a darem parte com antecipação de quarenta e oito horas da hora e local da reunião e do fim a que é destinada, se a alguma discussão de interesse geral ou local ou se a fins eleitoraes.
O direito de reunião fica por este projecto restricto á discussão de assumptos de interesses geraes ou locaes e eleitoraes. Se assim é, pergunto se os cortejos civicos ficam eliminados e prohibidos por este projecto? Se ficam de pé, ficam tambem de pé o decreto de 29 de março de 1890 o as violencias e restricções que elle continha. Então, este projecto é menos liberal do que a lei de 1890.
Eu bem sei que se póde dizer que não ha discussões a passeiar, mas eu lembrarei a v. exa. que ha um homem muito distincto, e que já foi ministro da corôa, que chamou a um cortejo civico uma prece passeiada. Ou a lei é omissa a este respeito, ou não é. Se é omissa, fica em vigor o que estava legislado, se não é omissa, o projecto n'esta parte é muito mais restricto do que o que existia na lei ou decreto com força de lei de 29 de março de 1890.
Eu desejo fazer ainda outra pergunta. Desejo saber se o artigo 38.° da lei de 23 de novembro de 1859 fica em vigor com este projecto ou não? O artigo 38.° diz o seguinte:
«Artigo 38.° Continuam a ser permittidas todas as reuniões para objectos eleitoraes, tanto publicas como particulares.
«§ 1.º As reuniões publicas para objectos eleitoraes são permittidas sem outra dependencia mais do que a de dar parte á respectiva auctoridade administrativa, para que ella possa velar pela segurança e tranquilidade publica.
«§ 2.° A auctoridade administrativa não poderá embaraçar, perturbar ou dissolver estas reuniões publicas senão no caso em que for ameaçada a segurança publica e precedendo sempre intimação.»
Hão de concordar que sob o ponto de vista liberal esta disposição é muito mais liberal que a do artigo 2.°
Se o artigo 2.° não alcança a disposição do artigo 38.° da lei de 1859, nada tenho a dizer, mas isso é duvidoso, porque na pratica podem surgir dividas a este respeito e v. exa. sabe por experiencia propria, que nas localidades os agentes de auctoridade, de qualquer partido, não são sempre os que interpretam as leis no sentido mais liberal quando se trata d'estes assumptos. Desejaria saber que motivo teve o sr. ministro do reino para não incluir no seu decreto as disposições do artigo 38.°, applicando-o não só ás reuniões para objectos eleitoraes, mas generalisando-o a todas as reuniões.
Pois não é uma garantia o haver um preceito de lei que diga que a auctoridade administrativa não poderá embaraçar, perturbar ou dissolver estas reuniões publicas, senão no caso em que for ameaçada a segurança publica e precedendo sempre intimação?
Se se quer fazer uma lei ampla e liberal porque não se ha de tornar generico este principio que a lei de 1859 restringe ás reuniões eleitoraes? Se não se quer alargar este principio em relação ao direito de reunião em geral, o que se não póde é deixar de o applicar ás reuniões eleitoraes, e parece-me que com isso não periga a ordem publica, nem os poderes publicos ficam inhabilitados de zelarem pela segurança individual.
Não fallarei no artigo 30.° e no relatorio pelo qual foram excluidas as associações de caracter politico, porque
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SESSÃO N.° 59 DE 26 DE JUNHO DE 1893 31
então teria de referir-me á liga liberal, e n'este momento não seria opportuno fazel-o, por isso deixo em claro .
O que se legisla no artigo 30.ª
Fica entretanto entendido que todas as assembléas com estatutos approvados não podem discutir questões de caracter politico.
Passando adiante, eu direi que o artigo 4.° me parece um pouco restrictivo. N'esse artigo diz-se:
«Artigo 4.° As reuniões não podem realisar-se nas praças e vias publicas e serão presididas e dirigidas por cidadãos que estejam no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, e sejam domiciliados no concelho em que se realisa a reunião.»
Confrontando este artigo com o artigo 1.°, parece que é pensamento do governo excluir as procissões civicas.
Este artigo deve trazer grandes difficuldades na pratica. Na occasião da reunião é que a assembléa geral elege quem a presida. Como é, pois, que de antemão se ha de saber quem é eleito para ir prevenido com os documentos que mostrem que está no goso dos seus direitos civis e politicos? Isto ha de dar necessariamente logar a muitos conflictos.
O artigo 5.° diz:
«Artigo 5.°. Serão dissolvidas as reuniões publicas, e observar-se-ha o disposto no artigo 177.° e seus paragraphos do codigo penal, quando deixem de ser cumpridos os preceitos dos artigos 2.°; e 3.° d'esta lei, quando n'ellas se transgredirem por qualquer outro modo as leis penaes, e bem assim quando se desviarem do fim legal para que tenham sido convocadas, ou por qualquer fórma pertubarem a ordem publica.»
Este artigo diz pouco mais ou menos o que diz o decreto, de 1890. Eu desejaria que se consignasse n'este artigo a doutrina do § 1.° do artigo 38.º da lei de 1859, ou qualquer additamento n'esse sentido, ou ao menos que elle se redigisse de modo que a auctoridade não possa dissolver, as reuniões sem dar todas as garantias aos cidadãos.
O que eu desejo é que o sr. ministro do reino explique muito claramente se as garantias da lei eleitoral ficam cerceadas por este projecto.
Não faço mais considerações porque entendo que este projecto representa um progresso, e porque entendo que o sr. ministro do reino acceitará as emendas que se julguem necessarias para tornar a lei mais clara. (Apoiados.)
O sr. Ministro do Reino (Franco, Castello Branco): - Vou em muito poucas palavras responder ao illustre deputado sr. Eduardo José Coelho.
S. exa. fez, por assim dizer, uma apreciação geral do meu procedimento, por isso
que foi encontrar uma contradicção entre as responsabilidades que tenho no decreto de 29 de março de 1890 e a minha iniciativa traduzida no projecto de lei que está agora em discussão, e, analysando este projecto, pediu esclarecimentos ao governo e apresentou algumas modificações ou alterações, que entendeu dever fazer-lhe.
Em relação ao primeiro ponto, responderei muito succintamente ao illustre deputado.
O governo de 1890, de que tive a honra de fazer parte, entendeu que devia promulgar uma serio de medidas regulando, por fórma diversa da que existia, um certo numero de direitos dos cidadãos, como as circumstancias lh'o aconselhavam, e infelizmente os acontecimentos de 31 de janeiro vieram mostrar que o governo tinha pensado bem.
Em relação ao projecto actual, o governo, hoje, crê na boa vontade d'aquelles que dizem ter sincero interesse e entranhado amor pelo paiz, e que, compenetrados da situação difficil que atravessâmos, hão de concorrer para a resolução das questões que nos assoberbam; o governo crê na sinceridade das suas declarações e entende que o seu papel, n'este momento, é conciliar todos os elementos liberaes da familia portugueza para se attender á necessidade que ha de se resolverem certo numero de factos economicos.
Entendi que devia dar satisfação a essas reclamações, afim de que aquelles, que as apresentavam e representavam, podessem entrar, com a sua boa vontade, na collaboração que se lhes pede, em prol dos interesses geraes da nação.
Foi por isso que o governo propoz a El-Rei, e Sua Magestade acceitou, a amnistia aos presos politicos que ainda estavam no exilio ou no degredo em virtude dos acontecimentos de 31 de janeiro; e ainda foi por isso que o governo apresentou este projecto e ha de continuar a apresentar um certo numero de providencias, que fazem parte do seu programma politico.
Se, mais tarde, se mostrar que, os que reclamavam estas medidas, abusam' d'ellas ou não as sabem comprehender, se se demonstrar que as reclamações eram simples pretextos, que occultavam outra intenção, o governo, então, com muito mais auctoridade, com muito mais força, ha de encontrar nas leis do paiz, e se não nas existentes, n'aquellas que, em circumstancias extraordinarias, todo o governo deve tomar, ha de encontrar, digo, os meios de sustentar a ordem publica e de castigar os que delinquirem.
Se a contradicção apontada pelo illustre deputado é só das epochas, a differença que ha entre 1890 e 1893 é manifesta. Se é contradicção de outra qualquer ordem, eu não tenho duvida de assumir a responsabilidade d'essa contradicção, tanto mais que nem vale citar o exemplo de tantos homens illustres nacionaes e estrangeiros que têem mudado de opinião sobre assumptos politicos.
Agora vou propriamente responder ás considerações que o illustre deputado fez em relação ao projecto que se discute. O illustre deputado referiu-se ao artigo 2.° e disse que a disposição d'este artigo era mais restrictiva que a legislação em vigor.
Não comprehendo bem isto, porque as reclamações, que mais incessantemente se manifestaram, são as que ficam attendidas por este artigo e que se produziam exactamente sobre a disposição da lei actualmente em vigor, que o illustre deputado acha mais liberal.
Tambem, s. exa. disse que por este projecto só se permittia liberdade de reunião para questões eleitoraes, e s. exa. esqueceu-se de ler que tambem se falla nas conferencias e nas questões de interesse geral ou local, e póde dizer se que por esta designação de interesse geral se comprehende tudo.
Eu não quero occultar ao illustre deputado que esta determinação se encontra na lei em vigor na republica franceza.
Disse ainda o sr. deputado que este projecto era mais restrictivo do que o decreto de 1891, porque não permittia as procissões civicas.
Effectivamente este projecto não se refere aos cortejos civicos, que não são reuniões para assumptos que interessem ao paiz; o que n'este projecto se diz é que as ruas são destinadas, emfim, a serviços que não podem de fórma alguma ser perturbados pela simples lembrança ou deseja que possa apresentar qualquer grupo de individuos para fazer uma reunião, pejando as ruas e interrompendo completamente a circulação. Desde que se permitte a livre reunião, quer em recintos fechados, quer abertos, não comprehendo a necessidade, nem a conveniencia, nem mesmo a utilidade, de se permittir reuniões nas vias publicas, que como o illustre deputado comprehende são inconvenientes, sob mais de um ponto de vista.
Reuniões eleitoraes?
Diz o illustre deputado que tambem se restringiu a legislação em vigor, em relação a este ponto das reuniões eleitoraes!
Não me parece. A disposição do artigo 2.º é clara
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quando diz: «ou se é destinada a objectos eleitoraes, nos termos do artigo 38.º da carta de lei de 23 de novembro de 1859». Logo, esta disposição vem simplesmente aqui, porque, como se exige na lei que, na participação feita á auctoridade, se annuncie o objecto d'essa conferencia, falla-se nas conferencias eleitoraes, como sendo d'aquellas que não podem ser esquecidas; mas desde que se diz: «objectos eleitoraes nos termos do artigo 38.º», está claro, que para essas é nos termos, em que ali se encontra o assumpto regulado.
E vou mais longe. O illustre deputado quer que em todas as reuniões a auctoridade não possa usar dos direitos que lhe são reservados em certos casos sem que haja previa intimação.
Não tenho duvida em acceitar isso, se o illustre deputado assim o entende. Para mim, julgo-o na lei, porque foi o que sempre se praticou. Antes de se dissolver qualquer reunião, era intimada primeiro a sua dissolução.
Quanto ao querer o illustre deputado que se diga que a auctoridade não deve nem perturbar, nem embaraçar as reuniões, desde que se diz que o exercicio do direito de reunião não depende de previa licença da auctoridade, não vejo necessidade de tal disposição, uma vez que essas reuniões estejam dentro do disposto na propria lei.
Com relação á maneira como essas reuniões se constituem e pela fórma por que hão de ser dirigidas, tambem parece que o illustre deputado não concordou absolutamente com o projecto. Parece que s. exa. não concorda em que se exija o goso dos direitos civis e politicos, quer para aquelles que sejam os iniciadores de qualquer reunião, quer para os que presidam a ella.
Não comprehendo que haja um cidadão, a quem se conceda, não estando no goso dos seus direitos politicos, que possa convocar, ou promover publicamente, quaesquer reuniões com caracter politico ou administrativo, assim como não comprehendo, parece-me ato extraordinario permittir, que quem está dado por prodigo, por demente, quem perdeu em fim, por qualquer fórma os seus direitos civis, possa presidir ou convocar quaesquer reuniões de interesse geral ou local.
Seria extraordinario! Ainda que n'este paiz, parece que já houve, creio que no reinado de D. Maria I, um ministro, que estava interdicto e dado por prodigo para a administração dos seus bens!
Ora, o illustre deputado não quer de certo que individuos, interdictos dos seus direitos civis, ou possam presidir a reuniões de caracter politico, ou sejam iniciadores d'essas reuniões?!
E o illustre deputado comprehende, partindo sempre do principio de que se não prove o contrario, que a auctoridade não vae exigir a propria demonstração d'elle estar ou não no goso dos seus direitos civis e politicos. Não ha maneira de fazer esta demonstrado affirmativa senão pela negativa. É a unica maneira.
O illustre deputado sabe, porque é juiz de direito, que não ha nenhum registo nem documentos destinados a authenticar a qualidade que alguem tem de estar ou não na posse dos seus direitos civis e politicos, portanto é um facto de excepção, e por isso mesmo, a unica prova que se admitte a este respeito é a da negativa, nem outra cousa podia ser.
Não vejo, portanto, que d'aqui possa resultar prejuizo nem inconveniente, a não ser que imaginemos que ha um administrador que vae até ao ponto de interpretar a lei n'este sentido; mas se houver um administrador n'essas condições, faça o illustre deputado as propostas que quizer, sobre direito de reunião, que elle ha de sempre interpretar a lei a seu modo.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. José Jacinto Nunes: - Sr. presidente, estamos discutindo um projecto de liberdade de reunião, e ainda que não tenhamos liberdade de imprensa...
(Interrupção.)
A prova de que não temos liberdade de imprensa é que o governo nol-a prometteu no seu programma.
Mas, sr. presidente, eu folgo com a apresentação d'este projecto, e é n'esse sentido de que não fiquem na lei obscuridades e lacunas que eu vou mandar para a mesa algumas propostas.
(Leu.)
Eu vou apresentando as propostas á proporção que vou apreciando os artigos do projecto.
A minha segunda proposta diz o seguinte:
(Leu.)
Já ouvi a resposta do illustre ministro, que me satisfez completamente, mas póde acontecer que as auctoridades encarregadas da interpretação d'esta lei a entendam de modo differente, e por isso me parece conveniente que se esclareça este ponto a exemplo do que fez a França que diz o seguinte na sua lei.
(Leu.)
O illustre ministro do reino entende que este projecto não altera a lei eleitoral e o que é preciso é que este ponto fique bem claro. As vezes á ultima hora produzem-se factos de tal ordem, que é preciso tratal-os em comicios, e por isso eu pedia que se abrisse uma excepção para o caso das reuniões eleitoraes.
Chamo agora para este ponto a attenção do sr. minis- do reino e do sr. relator da commissão, por ser este um caso inteiramente omisso, e parece-me conveniente que seja attendido.
(Leu.)
Julgo indispensavel que se imponha á auctoridade a obrigação ou de passar recibo da declaração ou de pôr «o visto» no duplicado. Sem isto de pouco ou nada servirá a lei.
Na lei franceza vem isto tão bem prevenido que podem até dois cidadãos attestar a recusa, e fazer-se assim a reunião. Eu queria mais alguma cousa, queria que á auctoridade que não quizesse assignar o recibo ou passar o duplicado se applicasse uma pena qualquer, que era a sancção penal. O illustre relator ha de reconhecer que é preciso preencher esta lacuna que se encontra na lei.
Eu em outros tempos fui um pouco meetingueiro, hoje sou menos (Riso.), e sei quantas vezes a auctoridade se recusava a passar o recibo, ou a assignar o duplicado da declaração.
Ha cinco ou seis annos fui eu ao Algarve, á Fuzeta e a Tavira. As auctoridades recusáram-se formalmente a acceitar a declaração, e não podemos fazer a reunião.
Repito, eu applaudo o pensamento do nobre ministro; folgo deveras que fosse o nobre ministro do reino que começasse a realisar esta parte do programma do governo apresentado no primeiro dia em que compareceu na camara, mas desejo que este pensamento fique completo e que as lacunas que apontei fiquem preenchidas para que possamos tirar da lei todo o fructo que d'ella se possa hoje tirar. Por ora mais nada.
O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Duas palavras apenas, em resposta ao sr. Jacinto Nunes, mas antes devo declarar ao sr. Eduardo José Coelho, em nome da commissão, que esta, de accordo com o sr. ministro do reino, acceita a aclaração proposta por s. exa., porque não é mais do que uma aclaração ao pensamento do projecto.
O illustre deputado que me precedeu felicitou o governo pela sua iniciativa, apresentando ao parlamento a respectiva proposta. Associo-me a essa felicitação.
Como relator e membro da commissão, tive muito prazer em cooperar para que o projecto ficasse tão claro quanto tinha sido o intuito do governo ao formular a sua proposta.
Diz o illustre deputado que precisâmos de outras leis. Associo-me a todas ellas, nos termos de que a ordem so-
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cial, em respeito ás leis, seja perfeitamente garantida; mas associo-me, mais pelo amor dos principios, do que pelos resultados praticos dessas leis, porque estas leis dependem da maneira como a auctoridade as interpreta e como os cidadãos entendem usar dos seus direitos.
A respeito da lei de liberdade de imprensa, disse s. exa. que não gostava do absolutismo. Tambem eu não gosto, e, quando aqui foi debatida essa questão, votei contra; mas não me parece que na pratica haja muito que queixar da tyrannia.
Em todo o caso, annuindo ás considerações praticas de s. exa., direi que a commissão não tem duvida em acceitar a modificação relativamente á antecedencia de vinte e quatro horas, mas apenas nas cabeças de districto, ficando todavia, em relação aos outros concelhos, o praso das quarenta e oito horas.
Quanto ás reuniões eleitoraes, já s. exa. sabe, pela declaração que fez o nobre ministro, e eu não tenho necessidade de confirmar, que fica vigente n'este ponto a legislação eleitoral, e por isso mesmo o artigo 2.° da carta de lei de 1859, como disse o sr. ministro do reino em resposta ao sr. Eduardo José Coelho.
Emquanto á auctoridade passar o recibo, não vejo inconveniente em introduzir essa disposição na lei; no entretanto observarei a s. exa. que está isso garantido em todas as leis.
Em todo o caso não tenho duvida em acceitar as aclarações indicadas pelo sr. Eduardo José Coelho, porque é mais uma garantia;
E acceito tambem á proposta do sr. Jacinto Nunes, quanto á auctoridade assignar o recibo duplicado.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
Posto a votos o projecto, foi approvado na generalidade.
Passou-se á especialidade.
Os artigos 1.º, 2° e 3.° foram approvados.
O sr. Eduardo José Coelho: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta de additamento
Ao artigo 4.° que se acrescente o seguinte § unico:
Presumem-se no goso dos seus direitos politicos, até prova em contrario, os cidadãos eleitos pela assembléa para presidir e dirigir os trabalhos da mesma.
O artigo 4.° foi approvado com o additamento.
Artigo 5.º
O sr. Eduardo José Coelho - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta de additamento
Proponho que ao artigo 5.° se addite o seguinte § unico:
A auctoridade não póde dissolver qualquer reunião publica sem previa intimação na pessoa do presidente.
O artigo 5.º foi approvado com o additamento.
Artigo 6.°
Foi approvado sem discussão.
O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Por parte da commissão mando para a mesa uma proposta para substituir a que foi apresentada pelo sr. Jacinto Nunes, e com a qual me parece que este sr. deputado está de accordo.
A proposta é a seguinte:
Proposta
Proponho que o praso para o aviso previo ás auctoridades seja de vinte e quatro horas nas cabeças de districto e quarenta e oito horas nos outros concelhos. = Carlos Lobo d'Avila.
Esta proposta foi admittida e logo approvada.
O sr. Pestana de Vasconcellos.- Roqueiro que seja consultada a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 138, que fixa o maximo das percentagens municipaes, a que se refere o artigo 134.° do codigo administrativo.
A camara resolveu affirmativamente.
Leu-se o projecto n.° 138 que é o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 138
Senhores. - Para evitar abusos sempre condemnaveis, estabelece o codigo administrativo no artigo 134.° e no § 1:° do artigo 138.º que o maximo da percentagem addicional às contribuições directas do estado, e os impostos indirectos sobre os generos sujeitos ao real de agua, que as camaras municipaes podem votar, serão annualmente fixados por lei.
Em cumprimento d'aquellas beneficas disposições, e tendo em vista o que determina o artigo 22.° do decreto de 6 de agosto de 1892, apresentou o governo a proposta de lei n.° 132-L.
A vossa commissão de administração publica, tendo estudado a proposta ministerial, é compulsado os documentos que serviram para a sua elaboração, Verificou que as percentagens maximas, n'ella fixadas, foram geralmente baseadas em informações officiaes colhidas pelo governo; ao parlamento, porém, representaram algumas municipalidades pedindo alteração das respectivas percentagens, indicadas na proposta ministerial, como sendo insufficientes para fazer face ás despezas a que por lei são obrigadas.
Emquanto aos impostos municipaes indirectos, propõe o governo que continue em vigor o decreto de 17 de novembro de 1887.
As camaras municipaes que reclamaram são:
Villa de Rei, Oleiros e Covilhã, no districto de Castello Branco, e a de
Castello Branco;
Tabuaço, no districto de Vizeu;
Villa Flor, no districto de Bragança;
Murça e Alijó, no districto de Villa Real;
Monchique, no districto de Faro:
Castro Verde e Odemira, no districto de Beja;
Grandola, no districto de Lisboa.
A vossa commissão, tomando em consideração as rasões expostas pelas diversas municipalidades reclamantes, e attendendo a que se trata de limitar, e não de fixar, as percentagens maximas que estas corporações administrativas podem votar, é de parecer, de accordo com o governo, que devem ser attendidas as representações que foram presentes á commissão, e n'este sentido submette á vossa illustrada apreciação seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O maximo das percentagens municipaes, a que se refere o artigo 134.° do codigo administrativo, é fixado em:
58 por cento para o concelho de Arraiolos, no districto de Evora, e para o de Penacova, no districto de Coimbra;
60 por cento para os concelhos de Castello de Paiva e Macieira de Cambra, no districto de Aveiro; para o de Soure, no de Coimbra; para o de Portel, no de Evora; para o de Mondim de Basto, no de Villa Real, e para o concelho do Castello Branco.
65 por cento para os concelhos do districto de Vizeu., exceptuando Tabuaço; para o de Oliveira do Hospital, no districto de Coimbra; para o de Villa de Rei, no districto de Castello Branco; e para o de Odemira, no districto de Beja;
66 por cento para o concelho de Mora, no districto de Evora;
67 por cento para o districto de Lagôa, no districto do Faro;
70 por cento para os concelhos do districto de Bragança, com excepção de Villa Flor; para o da Pampilhosa, no districto de Coimbra; para os de Albufeira e Aljezur, no de Faro; e para os do Peso da Regua e Villa Pouca
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34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
do Aguiar, no do Villa Real; de Tabuaço, no do Vizeu, e Castro Verde, no de Beja;
75 por cento para os concelhos de Alcoutim e de Silves, no districto de Faro; para o de Ribeira de Pena, no de Villa Real; para o de Oleiros, no de Castello Branco; e para o de Mouchique, no de Faro;
80 por cento para os concelhos do districto da Guarda, para os de Montalegre, Valle Passos, Murça o Alijó, no do Villa Real; para o da Covilhã, no de Castello Branco; para o de Villa Flor, no de Bragança, e para o de Grandola, no districto de Lisboa;
55 por cento para todos os outros concelhos.
Art. 2.º Continua em vigor para o anno de 1894 a disposição do decreto de 17 de novembro de 1887, que permitte ás camaras municipaes votar sobre os generos sujeitos ao real de agua os mesmos impostos que cobravam no anno de 1886, o ainda augmentar a respectiva taxa até 100 por cento do imposto do estado sobre os mesmos generos, quando fosse inferior a esse limite, e o augmento seja indispensavel á fazenda municipal.
Art. 3.° Alem dos maximos fixados n'esta lei poderão tambem ser votadas:
1.° As percentagens que estejam obrigadas a emprestimos municipaes legalmente contrahidos, uma vez que o respectivo producto com as votadas para outras despezas não exceda a importancia das receitas de igual proveniencia, em vigor ao tempo da promulgação do codigo administrativo;
2.° As percentagens que forem indispensaveis para os encargos, que pelo decreto do 6 de agosto de 1892 acresceram ás despezas municipaes, dos emprestimos legalmente contrahidos pelas juntas de parochia, restringindo-se, porém, o addicionamento e o lançamento das mesmas percentagens ás parochias que representarem os sobreditos emprestimos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 14 de junho de 1893.= João Marcellino Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Frederico Arouca = Adolpho da Cunha Pimentel = Amandio Eduardo da Mota, Veiga = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = José Maria Pestana de Vasconcellos = José Malheiro Reymão = João Maria Correia Ayres de Campos = José Pinto R. dos Santos = Jayme Arthur da Costa Pinto, relator.
A commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de administração.
Sala da commissão, em 14 de junho de 1893.= .7. A. Correia de Sarros (com declarações) = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = A. Carrilho = F. Mattozo Santos = Frederico Ressano Garcia (com declarações) = Ruivo Godinho = Antonio Costa Silva = Elvino de Brito = Jacinto Candido =José Lobo =Lopes Navarro (com declarações)= Tem voto dos srs.: Adolpho da Cunha Pimentel = Antonio Teixeira de Sousa = Carlos Lobo d'Avila = Frederico de Gusmão Corrêa Arouca.
N.º 132-L
Senhores.- Para cumprimento do disposto nos artigos 134.° e 138.° § 1.° do codigo administrativo, e tendo em vista as informações officiaes havidas dos diversos districtos, e bem assim o augmento de encargos que trouxe para as camaras municipaes o disposto no artigo 22.° do decreto de 6 de agosto de 1892, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O maximo das percentagens municipaes, a que se refere o artigo 134.° do codigo administrativo, é fixado em 58 por cento para o concelho de Arraiolos no districto de Evora e para o de Penacova no districto de Coimbra;
60 por cento para os concelhos de Castello de Paiva e Macieira de Cambra no districto de Aveiro, para o de Soure no de Coimbra, para o de Portel no de Evora e para os de Alijó e Mondim de Basto no de Villa Real;
65 por cento para os concelhos do districto de Vizeu e para o de Oliveira do Hospital no districto de Coimbra;
66 por cento para o concelho de Mora no districto de Evora;
67 por cento para o concelho de Lagoa no districto de Faro;
70 por cento para os concelhos do districto de Bragança, para o da Pampilhosa no districto de Coimbra, para os de Albufeira e Aljezur no de Faro, e para os do Peso da Regua e de Villa Pouca de Aguiar no de Villa Real;
75 por cento para os concelhos de Alcoutim e de Silves no districto de Faro, e para o de Ribeira de Pena no de Villa Real;
80 por cento para os concelhos do districto da Guarda, e para os de Montalegre e Valle Passos no districto de Villa Real, e
55 por cento para todos os outros concelhos.
Art. 2.° Continuam em vigor para o anno de 1894 a disposição do decreto de 17 de novembro para o anno de 1887, que permitte ás camaras municipaes votar sobre os generos sujeitos ao real de agua os mesmos impostos, que cobravam no anno de 1886, e ainda augmentar a respectiva taxa até 100 por cento do imposto do estado sobre mesmos generos, quando fosse inferior a esse limite, e o augmento seja indispensavel á fazenda municipal.
Art. 3.° Alem dos maximos fixados n'esta lei poderão tambem ser votadas:
1.º As percentagens, que estejam obrigadas a emprestimos municipaes legalmente contrahidos, uma vez que, o respectivo producto com o das votadas para outras despezas não exceda a importancia das receitas de igual proveniencia em vigor ao tempo da promulgação do codigo administrativo;
2.° As percentagens, que forem indispensaveis para os encargos, que pelo decreto de 6 do agosto de 1892 acresceram ás despezas municipaes, dos emprestimos legalmente contrahidos pelas juntas de parochia, restringindo-se porém o addicionamento e o lançamento das mesmas percentagens ás parochias, a que respeitarem os sobreditos emprestimos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 30 de maio do 1893.= João Ferreira
Franco Pinto Castello Branco.
Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto n.° 135 (orçamento do estado). A commissão não fez alteração alguma no projecto.
O sr. Presidente: - Como não ha alteração no projecto, considera-se approvado e vae ser enviado para a outra camara.
E como a hora está muito adiantada vou encerrar a sessão. A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que está dada e mais o projecto 148.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas da tarde.
roposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro do reino
N.º 164-A
Senhores.- Desde longa data que as receitas ordinarias do hospital de S. José e annexos têem sido sempre insuficientes para occorrer ás respectivas despezas, o que tem obrigado todos os governos a propor ás côrtes a concessão de augmentos nos subsidios ordinarios e de subsidios extraordinarios para fazer face aos deficits dos orçamentos do mencionado estabelecimento.
Assim nos dois quinquennios decorridos do 1.° de julho de 1882 a 30 de junho do 1892, alem de terem sido au-
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gmentados em 37:000$000 réis os subsidios do referido hospital, foram concedidos subsidios extraordinarios nas importancias do 115:876$140 e 169:926$871 réis, ou sejam 23:175$228 e 33:945$374 réis por anno, respectivamente, sendo causa principal do augmento de despezas a maior população media diaria, a qual, tendo sido de 1:599,72 doentes nos cinco annos immediatamente anteriores, subiu a 1:789,26 de 1882 a 1887 e a 1:940,71 nos annos de 1888 a 1892.
Alem do maior numero de doentes, outros factores têem influido nas despezas hospitalares, avultando entre ellas a elevação do preço de muitos, se não de todos, os generos e artigos que o estabelecimento consome, augmento este que no anno economico de 1891-1892, por virtude de differenças de cambio e das novas pautas aduaneiras, deverá ter sido entre 25 e 30 por cento; e a satisfação dos preceitos de hygiene e de cirurgia actuaes, que exigem maior dispendio para a realisação dos seus processos.
Da comparação entre as receitas e despezas liquidadas respeitantes ao citado anno economico de 1891-1892, estas na somma de 347:322$281 réis e aquellas na importancia de 268:297$868 réis, vê-se que o deficit foi de réis 79:024$413 em vez de 58:193$128 réis em que se calculara, e cuja importancia foi concedida pelo governo pela verba de 100:000$000 réis consignada no capitulo. 1.º da tabella da despeza extraordinaria do ministerio do reino, no exercicio de 1892-1893, para pagamento dos deficits do hospital de S. José e annexos, até 30 de junho de 1893, tendo passado, portanto, para a gerencia do actual anno economico o encargo de 20:831$285 réis, proveniente da differença entre o indicado deficit e a importancia do subsidio recebido.
No anno economico corrente mais se aggravaram ainda as circumstancias financeiras dos alludidos hospitaes, apesar do augmento que houve do receita na importancia de 21:430$336 réis, visto como esse augmento não bastou para fazer face ao que concorrentemente se deu na despeza, e que se calcula em 41:185$681 réis, vindo a ser o deficit proprio do anno mais 19:755$345 réis do que o do anno anterior, isto é, 98:779$758 réis por conta do qual, porém, o hospital já recebeu a quantia de 41:806$872 réis, resto da citada verba de 100:000$000 réis, inscripta na tabella de 1892-1893.
O referido augmento de despeza teve por principaes causas, alem da affluencia de maior numero de doentes, cuja media diaria até 31 de março ultimo foi de 2:085,14, quando em 1891-1892 tinha sido de 2:040,40, a installação: de uma sala de operações para cirurgia do banco; do um serviço de filtração pelo systema Pasteur, da agua fornecida aos doentes e da consulta externa, serviço este de reconhecida vantagem para os pobres e que poderá reduzir a população hospitalar, o augmento de preço e qualidade de alguns generos para alimentação dos doentes, e de reformas realisadas no hospital de Rilhafolles para levantar aquelle estabelecimento do estado deploravel em que se encontrava, e nas quaes se despendeu quantia superior a 20:000$000 réis.
Do que fica exposto evidencia-se que as despezas do hospital de S. José e annexos têem, constante e justificadamente, augmentado nos ultimos annos, sem que a par d'esse augmento hajam crescido as receitas ordinarias do estabelecimento, e até a quantia que o decreto de 6 de agosto de 1892 obrigou a incluir nos orçamentos municipaes o que pouco excede a 18:000$000 réis annuaes, não representa augmento de receitas, mas sim regularidade do pagamento, a que as camaras já subsidiariamente eram obrigadas pela legislação anterior, e portanto forçoso tem sido ao estado supprir os deficits dos seus orçamentos, por meio de augmento nos subsidios ordinarios, e de subsidios extraordinarios, porquanto o hospital não póde fechar as suas portas aos enfermos que excedem o numero dos que são compativeis com os recursos ordinarios de que dispõe, pois de contrario deixaria de cumprir a missão humanitaria que lhe está incumbida.
N'estas circumstancias temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte
Artigo 1.° É auctorisada a abertura de um credito da quantia de 77:804$171 réis, supplementar ao do capitulo 1.° da tabella da despeza extraordinaria do ministerio do reino, no exercicio de 1892-1893, para completo pagamento dos deficits da administração do hospital de S. José e annexos, até 30 de junho de 1893.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios do reino, em 26 de junho de 1893.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Augusto Fuschini.
O redactor = Barbosa Colen.