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1024 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

quélles emprehendimentos; e, com effeito, similhante beneficio tinha sido sempre concedido, e a terras mais ricas como Lisboa, Porto, Braga, Coimbra e Santarem, onde o numero de consumidores de agua e gaz promettia lucros incomparavelmente inferiores aos que poderiam auferir aquelles que para a realisação d'aquelles emprehendimentos na Figueira íam assim arriscar os seus capitães.

Em 1889 o governo, tendo em vista as justas ponderações que a empreza constructora d'aquella obras lhe dirigia, nomeou uma commissão para indagar d'este assumpto, e no seu relatorio apresentado a 29 de maio de 1889 aconselhava a commissão que o dinheiro pago por direitos sobre o material empregado na construcção das obras de agua e gaz da Figueira da Foz, devia ser restituído em consideração da manifesta utilidade das obras, e em consideração das condições especiaes dos contratos com a camara.

Foi, fundando-se n'esta consulta, que o governo no artigo 1.° da proposta de lei n.° 23-B, apresentada na sessão de 31 de maio de 1889, pediu anctorisação para restituir a importancia dos direitos cobrados pela importação do material e machinismos necessarios para aquellas obras, e que se achavam depositados em uma conta separada por ordem anterior.

Esta proposta de lei, que se referia tambem a outros assumptos, não chegou a ser votada pelo parlamento, talvez em virtude do adiantado da sessão.

A companhia concessionaria, que esperou sempre o auxilio dos poderes publicos, que aliás o tinham concedido sempre a povoações que o não mereciam mais do que a cidade da Figueira da Foz, lucta hoje com enormes difficuldades que porventura não poderá vencer, e aquella cidade corre o risco de ser privada dos beneficios e essenciaes effeitos d'aquelles importantes emprehendimentos.

Movido por estas raspes é que me cumpre submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É anctorisado o governo a restituir a importancia dos direitos de importação depositados por todo o material e machinismos entrado no reino, e que se prova, nos termos do regulamentos, terem sido exclusivamente applicados ás obras para o abastecimento e canalisação das aguas e gaz da cidade da Figueira da Foz.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de julho de 1893.= J. G. Pereira dos Sentou.

PROJECTO DE LEI N.° 48

Senhores. - Á vossa commissão de negocios externos e internacionaes foi presente uma renovação de iniciativa com relação á proposta de lei apresentada á camara dos deputados na sessão de 1894 para approvação do accordo a ratificar entre Portugal e a Gran-Bretanha, assignado em Lisboa a 10 de março d'aquelle anno, e relativo á permutação, entre os dois paizes, de encommendas postaes com valor declarado.

Este accordo, cuja conclusão tem sido dificultada por circumstancias de força maior, preenche, como vereis, uma lacuna importante na serie de convenções que, em harmonia com as estipulações dos congressos principaes, temos celebrado com as differentes nações para entrarmos no goso do maior numero de garantias e facilidades de que podem aproveitar-se os paizes que constituem a União Postal Universal.

O accordo em questão, tendo sido negociado pelas administrações postaes competentes, satisfaz a todas as condições que são dá exigir em contratos d'esta natureza, e por isso a vossa commissão é de parecer que deve a proposta alludida ser transformada no seguinte projecto de

Artigo t.° É approvado, para ser ratificado, o accordo assignado em Lisboa em 10 de março de 1894, entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a permutação de encommendas postaes com valor Aclarado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Mello e sausa= Conde de Anadia - Antonio Velloso da Cruz = C. Moncada = Marianno de Carvalho = Espirito Santo lama, relator.

N.° 22-O

Senhores: - Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 120-A, de 26 de outubro de 1894, tendente a ser approvado, para ratificação, o acoordo assignado em Lisboa, aos 10 de março d'aquelle anno, entre Portugal e a Gran-Bretanha, relativamente á permutação de encommendas postaes com valor declarado.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 20 de fevereiro de 1896.= Luiz de Soveral.

N.º 120-A

Em obediencia ao preceito constitucional, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o accordo assignado, n'esta capital, aos 10 de março do corrente anno, entre Portugal e o Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, relativamente á permutação de encommendas postaes com valor declarado.

As encommendas postaes sem declaração de valor já se permutam entre os dois paizes, em conformidade do accordo de 2 de julho de 1887, approvado por lei e ratificado por decreto de 28 d'aquelle mez e anno, que modificou, nas relações entre os dois paizes, os preceitos da convenção internacional de 3 de novembro de 1880, de que ambos, alem de outros eram signatarios.

Comquanto faça parte da União Postal Universal, não assignou a Gran-Bretanha a convenção de Vienna (4 de julho de 1891) relativa ao serviço de encommendas postaes.

D'ahi a conveniencia de se completar o regimen estabelecido pelo accordo de 1887, regulando-se tambem a permutação, entre Portugal e a Gran-Bretanha, de encommendas postaes com valor declarado, segundo as clausulas que foram negociadas entre as repartições postaes dos dois paizes, e que espero vos dignareis approvar, nos termos da seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, a fim de ser ratificado, o accordo assignado em Lisboa aos 10 de março de 1894, entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a permutação de encommendas postaes com valor declarado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 26 de outubro de 1894. = Carlos Lobo d'Avila.

Accordo

Desejando os governos de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda providenciar com referencia ao seguro das encommendas postaes transmittidas de um para outro dos respectivos paizes, conforme o accordo de 2 de julho de 1887, os abaixo assignados, devidamente auctorisados para este fim, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

1. As encommendas postaes que se permutarem entre Portugal, Açores e Madeira, de um lado, e Gran-Bretanha, do outro, poderão ser expedidas com valor declarado.

Esta disposição será, por emquanto, exclusivamente applicada ás encommendas permutadas directamente entre Portugal ou Madeira e o Reino Unido.

2. As duas respectivas administrações postaes servirão mutuamente de intermediarias na permutação de encommendas com valor declarado destinadas a, ou recebidas de, outros paizes com que mantenham iguaes permutações. As ditos administrações communicarão entre si a importancia do premio de seguro que lhes deverá ser abonado em um ou outro caso, bem como quaesquer outras condições de serviço.