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SESSÃO N.º 59 DE 17 DE ABRIL DE 1896 1025

ARTIGO II

A importancia maxima da declaração de valor para as encommendas permutadas entre Portugal, Açores o Madeira, de um lado, e o Reino Unido, do outro, será de 100$000 réis em Portugal, Açores e Madeira, e de £ 20 (500 francos) no Reino Unido.

ARTIGO III.

O premio de seguro pago simultaneamente com a franquia das encommendas será em Portugal, Açores e Madeira de 50 réis por cada 60$000 réis ou fracção de réis 60$000 de valor declarado, e no Reino Unido de 2 1/2 d. por cada £ 12 ou fracção de £ 12 de valor declarado.

ARTIGO IV

1. O premio de seguro por cada 60$000 réis ou £ 12 de valor declarado, recebido pelas encommendas postaes procedentes de Portugal ou Madeira com destino ao Reino Unido, ou procedentes do Reino Unido com destino a Portugal ou Madeira, será dividido da seguinte maneira;

Para a administração de procedencia 10 centimos

Para a administração que tiver a seu cargo o serviço maritimo 10 "

Para a administração de destino 5 "

2. No caso de se permutarem encommendas postaes entre o Reino Unido e os Açores por via de Lisboa ou Madeira, a administração de procedencia pagará á administração de destino, por cada £ 12 ou 60$000 reis de valor declarado, o importancia de 15 centimos com respeito ao serviço maritimo e terrestre.

ARTIGO V

Se posteriormente só concordar na permutação, por via de França, de encommendas com valor declarado entre Portugal, Açores e Madeira e o Reino Unido, as duas administrações fixarão de commum accordo tanto a importancia dos premios de seguro a cobrar dos remettentes de toes encommendas, como a divisão d'esses premios.

ARTIGO VI

Por cada encommenda de valor declarado expedida em conformidade com este acoordo, a administração do paiz de procedencia poderá cobrar do remettente, alem do premio de seguro, um prémio addicional que não accorda a 50 réis ou 2 1/2 d. Este premio addicional reverterá a favor da administração que o cobrar.

ARTIGO VII

Quando uma encommenda postal de valor declarado for reexpedida ou devolvida á administração de procedencia, um novo premio de seguro será exigido do destinatario ou do remettente, conforme o caso.

Pelo que respeita n'esta parte ás relações entre as duas administrações, tanto a importancia dos premios de seguro sobre as encommendas reexpedidas ou devolvidas, como a sua divisão, serão reguladas por modo igual ao que regula a, importancia e divisão dos premios cobrados pélas outras encommendas que se permutarem entre os dois paizes.

ARTIGO VIII

A indemnisação por perda ou avaria de encommendas postaes de valor declarado será satisfeito, segundo as disposições do artigo XI do accordo de 2 de julho de 1887, sem que, todavia, esta indemnisação possa exceder a importancia da declaração do valor.

ARTIGO IX

Para os encommendas contendo dinheiro, objectos de oiro ou prata ou outros artigos preciosos, permutadas entre Portugal, Açores e Madeira e o Reino Unido, a declaração de valor é obrigatoria. Se qualquer encommenda n'estas condições for expedida sem declaração de valor, a administração que a entregar é auctorisada a cobrar ao destinatario o respectivo premio de seguro, cuja importancia reverterá a favor da mesma administração.

RTIGO X

Nenhuma encommenda poderá ter valor declarado superior ao valor real do seu conteudo. O remettente de uma encommenda de valor declarado que, no intuito de commetter fraude, declarar um valor para o seu conteudo superior ao valor real, perderá todo o direito á indemnisação, independentemente de qualquer processo judicial a que possa dar logar a lei do paiz de procedencia.

ARTIGO XI

As disposições do accordo de 2 de julho de 1887 são geralmente applicaveis ás encommendas postaes de valor declarado. Entretanto, devem tambem applicar-se ás ditas encommendas as seguintes disposições especiaes:

1. Cada encommenda de valor declarado deve trazer indicada, tanto no endereço como no aviso de remessa, a respectiva declaração de valor, não sendo permittida nenhuma rasura ou addição ainda mesmo authenticada. Quando a declaração de valor for feita em moeda portugueza ou ingleza, o remettente ou a repartição postal de procedencia deverá indicar, por meio de novos algarismos collocados ao lado ou por baixo dou primeiros, o equivalente da importancia em francos e centimos.

2. O mesmo aviso do remessa não póde simultaneamente ser empregado para encommendas sem e com declaração de valor.

3. O peso exacto de cada encommenda de valor declarado em kilogrammos e granimos deve ser lançado pela repartição de procedencia no endereço da mesma encommenda, bem como no logar do aviso de remessa para esse fim destinado.

4. Em cada encommenda de valor declarado devo ser affixado ura rotulo vermelho com a palavra "insured" ou a sua equivalencia em francez "valenr declares".

5. Os rotulos das encommendas de valor declarado contendo dinheiro, artigos de oiro ou prata, pedras preciosos ou outros objectos de valor, devem ser affixados de maneira que não possuiu servir para encobrir qualquer deterioração nos envolucros das mesmas encommendas. Não devem ser dobrados sobre os dois lados do envolucro de fórma que lhe occultem alguma das extremidades. Alem d'isso, o endereço de toes encommendas deve escrever-se no proprio envolucro em que se acham fechadas.

6. Nas guias empregadas no serviço de encommendas deverão acrescentar-se os columnas necessarias para o lançamento do peso das encommendas de valor declarado e da importancias em francos e centimos da sua respectiva declaração do valor.

ARTIGO XII

O presente accordo começará a vigorar no dia que for fixado pelas duas administrações postaes, e terminará me diante aviso feito por uma das partes com um anno de antecedencia.

Em firmeza do que, os abaixo assignados, devidamente auctorisado para este fim, assignaram o presente accordo e lhe appozeram o sêllo das suas armas.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 10 de março de l894.

(L.S.) Frederico da Gusmão Corrêa Arouca.
(L. S.) H. G. Mac Donell.