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1026 DIARIO DA CAMARA D0S SENHORES DEPUTADOS

PROJECTO DE LEI N.° 46

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos e internacionaes examinou com a devida attenção a proposta de lei n.° 22-A, approvando, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio entre Portugal e Hespanha para reciproca execução do sentenças em materia civil, assignado em Madrid, pelos respectivos plenipotenciarios, a 15 de junho de 1895.

Não escapa á vossa reconhecida illustração a conveniencia do affirmar em contratos internacionaes, para ficarem Constituindo direito convencional, as normas ou praxes que, sendo aliás em principio geralmente acceites, nem por isso na pratica deixam muitas vezes de encontrar difficuldades que embaraçam a sua inteira e justa applicação. Estão n'este caso os preceitos para reciproca execução de sentenças em materia civil em Portugal e Hespanha, porque, muito embora na legislação de ambos os paizes existam disposições n'este sentido, nunca assim se procedia, por falta da regulamentação respectiva.

Como vereis, não encerra o convenio, que nos foi presente, nenhuma innovação importante, sendo os seus artigos quasi que o simples reconhecimento dos principios de direito internacional applicaveis á execução de sentenças emanadas de um paiz para surtirem effeito em outro. Por estes motivos, e pelos mais que seria ocioso enumerar, é a vossa commissão de parecer que a proposta deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio para reciproca execução de sentenças em materia civil, em Portugal e Hespanha, assignado em Madrid a 15 de junho de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. =J. Dias Ferreira = Conde da Anadia = C. Moncada = Mascarenha Pedroso = Marianno de Carvalho = Espirito Santo Lima (relator).

N.º 22-A

Senhores. - Comquanto na legislação de Portugal e na de Hespanha se ache consignado o principio de execução das sentenças civis emanadas de tribunaes estrangeiros, difficuldades originadas na diversa interpretação dos textos legaes que regem a materia, têem até agora obstado na pratica á completa applicação d'aquelle principio no que diz respeito á execução das sentenças dos tribunaes portuguezes em Hespanha e dos tribunaes hespanhoes em Portugal.

A fim de obviar aos inconvenientes que para numero em 1893, um dos meus antecessores, o sr. Ernesto
Rodolpho Hintze Ribeiro, que então geria a pasta dos negocios estrangeiros, ao governo de Sua Magestade Catholica, a negociação de um accordo que definisse claramente as condições sob as quaes n'um e n'outro paiz se tornariam executarias aquellas sentenças e, em 15 de junho do anno passado, assignou-se em Madrid a respectiva convenção.

As clausulas n'ella exaradas são as que se costumam inserir em accordos d'esta natureza e acompanham de perto a doutrina do artigo 1:087.° e seguintes do codigo do processo civil portuguez.

Visam naturalmente a conciliar o exercicio da soberania territorial com o respeito dos direitos individuaes embora reconhecidos por sentenças de tribunaes estranhos ao paiz onde estas tenham de executar-se.

As ligeiras modificações que na convenção soffreu a doutrina dos artigos acima mencionados tiveram unicamente por fim regular, simplificando-as, quanto possivel, as formalidades do exame previo a que têem de ser submettidas as sentenças.

Tornando por esta fórma praticamente efectivas em todo o territorio da peninsula as decisões dos tribunaes portugueses que até aqui só tinham, do lacto, vigor d'este lado da fronteira, preenche o accordo celebrado com a Hespanha uma sensivel lacuna do nosso direito convencional e salvaguarda interesses de cidadãos portuguezes cuja importancia é impossivel deixar de reconhecer.

Por estes motivos me persuado que não negareis a vossa esclarecida approvação á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio para a reciproca execução de sentenças em materia civil em Portugal e Hespanha, assignado em Madrid em 15 de junho de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 de fevereiro de 1896. = Luiz de Soveral.

Convente para a reciproca execução de sentenças em materia civil entre Portugal e Hespanha

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha, em nome de seu augusto filho Sua Magestade El-Rei D. Affonso XIII, desejando assegurar e regulamentar por meio de commum accordo a execução em Portugal das sentenças em materia civil proferidas pelos tribunaes hespanhoes, e a execução em Hespanha das emanadas dos tribunaes portugueses, resolveram celebrar com tal objecto um convenio, e nomearam para este fim seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves a Henrique de Macedo Pereira Coutinho, conde de Macedo, grande do reino, ministro d'estado honorario, par do reino, gran-cruz da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, commendador da de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, gran-cruz da real e distincta ordem de Carlos III e das de Izabel a Catholica e do merito naval de Hespanha; condecorado com o collar da ordem do Leão Africano do Estado Independente do Congo: gran-cruz da ordem de Pio IX; das de S. Mauricio e S. Lazaro e da Corôa de Italia; da de Leopoldo da Belgica; de Medjidié da Turquia, da Estrella Polar da Suecia; da Estrella do Estado Independente do Congo; da do Sol Nascente do Japão; da Redempção da Siberia, grande official da Legião de Honra e official de instrucção publica de França; lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa; do conselho de Sua Magestade Fidelissima, etc., etc., seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Catholica;
Sua Magestade a Bainha Regente de Hespanha a Don Carlos O'Donell e Abreu, duque de Tetuan, marquez de Altamira, conde de Lucena, grande de Hespanha de 1.ª classe, gentil-homem da camara de Sua Magestade com exercicio e serviço, general de brigada, senador do reino, condecorado com o collar da real e distincta ordem de Carlos III, com a gran-cruz de S. Hermenegildo, com a do merito naval com distinctivo branco, com a cruz de cavalleiro de 1.ª classe da real ordem militar de S. Fernando, com a gran-cruz da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, gran-cruz dá de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa de Portugal, gran-cruz da insigne ordem de Santo Estevão da Hungria e da corôa de ferro da austria, gran-cordão da ordem de Leopoldo da Belgica, da de Osmanié da Turquia e da do Vischan Sftijar de Tunis, gran-cruz de S. Mauricio e S. Lazaro e da corôa de Italia, de Henrique o Leão, de Brunswich, de S. Carlos de Monaco, do Santo Sepulchro de Jerusalem, gran-dignitario e gran-cruz da veneravel instituição de cavalleiros de S. Salvador de Mont-Beal, Jerusalem, Bodas e Malta, condecorado com a 3.ª classe do 1.° grau do Dragão Duplo da China, com a medalha com borlas da ordem do Dragão Volante do Anuam, etc., etc., e seu ministro dos negocios estrangeiros.

Os quaes, tendo-se communicado os respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórm, convieram nos artigos seguintes