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N.° 59

SESSÃO DE 17 DE ABBIL DE 1896

Presidente do exmo. Sr. Antonio José da Costa Santos
Secretarios - os srs. Amandio Eduardo da Motta Veiga
Abilio de Madureira Beça

SUMMARIO

Approvada a acta, o sr. presidente participa que foi encarregado pelos redactores do Correio da manhã do agradecer á camará o ter-se representado na ceremonia funebre do primeiro anniversario da morte do Pinheiro Chagas, e que uma commissão de jornalistas lhe entregou uma representação. - Lido o expediente, o sr. Marianno de Carvalho declara que lançou na respectiva caixa requerimentos de officiaes inferiores de infantaria n.º21, o queixa-se das morosidades da imprensa nacional. - O sr Cabral Moncada apresenta um parecer da commissão de obras publicas. - O sr. Jayme de Magalhães Lima agradece as condolencias da camara pelo fallecimento de seu pae. - O sr. José Jardim apresenta uma representação dos editores de Lisboa. - O sr. Dantas da Gama justifica faltas, apresenta uma representação da associação industrial portuense e declara que lançou requerimentos na caixa. - Justificam faltas os srs. Manuel Pedro Guedes e Barbosa de Mendonça. - O sr. Cunha da Silveira apresenta uma representação de ex-arbitradores, e communica que lançou requerimentos na caixa. - O sr. Miguel Dantas tambem declara que lançou requerimentos. - O sr Carlos Braga apresenta uma representação, e annuncia que deseja interpellar o sr. ministro da justiça.

Na ordem do dia (primeira parte) são approvados, sem discussão, os seguintes projectos de lei; n.º 48 (restituição de direitos cobrados pela importação de materiaes para a canalisação de aguas e gaz na cidade da Figueira da Foz); n.º 45 (permutação de encommendas postaes entre Portugal e a Gran-Bretanha); n.° 46 (convenio para execução de sentenças em materia civil, celebrado entre Portugal e Hespanha).

Na ordem do dia (segunda parte) continua a discutir-se, e conclue-se a discussão, o projecto de lei n.º 89 (orçamento geral do estado para o anno economico de 1896-1897), fallando e apresentando propostas os srs. Marianno de Carvalho, Mello e Sonsa (relator), Adriano Monteiro, presidente do conselho (Hintze Ribeiro), Santos Viegas, Adolpho Pimentel, ministro dos obras publicas, Abilio Beça, Carneiro de Moura e João Arroyo. - O sr. presidente participa que a commissão de redacção não fez alteração alguma nos projectos n.º 48, 45 e 46. - O sr. Teixeira de Vasconcellos apresenta o parecer para a collocação de 9:000 contos de réis de obrigações dos tabacos. - Foram mais approvados os seguintes projectos do lei: n.° 56 (restabelecendo a thesouraria da junta do credito publico); n. 35 (fixando a força de terra); n.º 36 (fixando o contingente militar para 1896); n.º 44 (concedendo uns terrenos á camara municipal de Portalegre). Declara se que estes projectos não tinham sido modificados pela commissão de redacção.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 51 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho da Cunha Pimento, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Corte Real, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Dias Dantas da Gama, Carlos de Almeida Braga, Conde de Anadia, Conde de Pinhal, Conde de Tavares de Conde de Valle Flor, Conde de Villar Sueco, Fidelio de Freitas Branco, Francisco José Patricio, Francisco Xavier Cabral do Oliveira Moncada, Henrique da Cunha Matos do Mendia, Jayme do Magalhães Lima, João Lopes Carneiro de Moura, João Ferreira Teixeira de Vasconcellos, José Adolpho de Mello
e Sousa, José Coelho Serra, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Mendes Lima, José Pereira da Cu-nha da Silveira e Sousa Junior, José dos Santos Pereira Jardim, Julio César Cau da Costa, Licinio Pinto Leite Luiz Filippe de Castro (D.), Manuel de Bivar Weinhota Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Pedro Guedes, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha e Visconde de Nandufe.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio José Boavida, Antonio José Lopes Navarro, Arthur Alberto de Campos Henriques, Anrasto Cesar Claro da Ricca, Francisco Rangel de Lima, Ignacio José Franco, Jacinto José Maria do Conto, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, José Alves Bebiano, José Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Marcellino Arroyo, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Aguas, José Maria Gomes da Silva Pinhei Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Joaquim Fratel, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Visconde de Leite Perry Visconde de Tinalhas.

Não campareram á sessão os srs.: - Adolpho Alvee de Oliveira Guimarães, Agostinho Lucio e Silva, Alfredo de Moraes Carvalho, Amadeu Augusto Pinto da Silva. Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Jacome Correia, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jayme Arthur da Costa Pinto, João José Pereira Charula, João Maria Correia Ayres de Campos, João da Motta Gomes, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Correia de Barcos, José Eduardo Simões Baião, José Luiz Ferreira Freire, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães Manuel de Sonsa Avidos, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Quirino Avelino de Jesus, Visconde da Palma de Almeida e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada

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1022 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que a sra. D. Antonia J. Magalhães officiou á mesa agradecendo o voto de sentimento approvado pelo fallecimento de sen marido o sr. João Maria de Magalhães.

articipo mais que fui procurado pela commissão organisadora da associação dos jornalistas de Lisboa, que me entregou uma representação, pedindo que sejam reduzidos a 10 réis por kilogramma os direitos pautaes sobre o papel de impressão, estabelecidos na proposta de lei de 16 de março de 1896.

Deseja a referida commissão que a sua representação seja publicada no Diario do governo, por isso consulto a camara sobre se permitte que ella tenha essa publicidade, visto estar redigida em termos convenientes.

Cumpre-me tambem participar que fui procurado pelos redactores do Correio da manhã, que me pediram para agradecer á camara o ter-se feito representar na commemoração do primeiro anniversario do fallecimento do illustre parlamentar o sr. conselheiro Manuel Pinheiro Chagas.

A camara fica inteirada d'este agradecimento.

Resolveu-se que fosse publicada a representação.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, participando, em satisfação ao requerimento do sr. Marianno de Carvalho, que durante os annos de 1894-1895, nenhuma requisição se fez de carruagens-salões e de compartimentos reservados ás companhias real de caminhos de ferro portugueses e da Beira Alta.

Para a secretaria.

Do ministerio das obras publicas, acompanhando, em satisfação ao requerimento do sr. Marianno de Carvalho, nota das quantias devidas por subsidios a camaras municipaes por viação municipal; nota das desposas que, nos annos de 1894-1895 o 1895-1896, foram feitas pelo capitulo XIV, inscripto adiversos encargos"; e nota das despezas liquidadas e pagas a empreiteiros e fornecedores de obras publicas.

Para a secretaria.

De D. Julia da Cruz Magalhães, agradecendo á camara o voto de sentimento, mandado exarar na acta das suas sessões, pelo fallecimento de seu marido o antigo deputado João Maria de Magalhães.

Para a secretaria.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, devo participar á camara que, em conformidade com o regimento, que n'esta parte se cumpre com muita utilidade, como se vê todos os dias, deitei na caixa das petições dez requerimentos de officiaes inferiores de infanteria n.° 21, pedindo uma cousa, a meu ver, muito justa, e a qual não importa augmento de despeza para o estado.

No orçamento do ministerio da guerra, por uma d'estas subtilezas de escripturação e orçamentologia, que já não se censura, dá-se para subsidio do rancho aos officiaes inferiores o que é restrictamente necessario; vem no orçamento a quantia, mas ella não é gasta, no seu todo, em auxilio do rancho para os ditos officiaes.

O que é certo, é que sendo dado para subsidio de rancho dos officiaes inferiores 80 réis, suscede, que os officiaes, que são casados, não podendo tomar parte no rancho, não recebem, por isso, o supprimento, que reverte em beneficio da lei.
N'estas condições, pedem elles, os officiaes inferiores, casados, que lhes seja entregue o auxilio de rancho.

Elles têem rasão n'este seu pedido e, por isso, peço ás que têem de examinar o assumpto, o tomem na devida consideração, porque, se para ter exercito é preciso bons soldados e material necessario, como já disse aqui, muito conceituosamente, o actual sr. ministro da guerra, evidentemente se concluo que para a sua boa constituição é necessario uma boa corporação de officiaes.

Outro assumpto: Disse eu muitas vezes no outro edificio da camara dos senhores deputados, que havia em Portugal, pela sua constituição politica, quatro poderes: o poder moderador, o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, sendo estes quatro poderes independentes entre si, mas, acrescentei sempre, que ainda havia um quinto poder superior a todos os outros, que é a imprensa nacional.

Antigamente, quando havia qualquer recurso sobre recrutamento, ía ao voto do supremo tribunal administrativo, e, anteriormente ía ao conselho d'estado, não sendo o recurso executorio senão quando se publicasse no Diario do governa. Ora, a imprensa nacional, que é quem dirige a publicação do Diario do governo, onde se publicam esses accordãos, fazia a publicação quando ella muito bem queria, d'ahi a cinco, seis, sete, oito mezes depois, de modo que os pobres soldados tinham que andar com as armas ás costas ás ordens da imprensa nacional!

Agora, deu-se um caso commigo, mas eu não sou tão difficil de contentar como os recrutas.

Devo dizer a v. exa. que ha quatro ou cinco dias pedi que só publicasse o contrato Hersent. O sr. ministro da fazenda teve a gentileza de o enviar. A camara resolveu a sua publicação no Diario do governo, mas a imprensa nacional entendeu, na sua alta sabedoria, que o havia de publicar quando quizesse.

Eu pedia a v. exa. que lembrasse á imprensa nacional que póde continuar a ser o quinto poder do estado, se lhe aprouver, mas que tenha a condescendencia de acatar as resoluções d'esta camara quando determinar a publicação de qualquer documento na folha official.

O sr. Presidente: - Declaro a v. exa. que darei as ordens necessarias a fim de serem remediados esses inconvenientes.

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa o parecer relativo a umas alterações propostas pela camara dos dignos pares sobre a proposta de lei referente ao decreto de 22 de maio de 1895.

Pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa o parecer da commissão da fazenda relativo ao projecto de lei sobre a abolição dos direitos de portagem na ponte de Barradas, concelho de Villa Nova de Famalicão.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Parecer

Senhoras. - A vossa commissão de legislação criminal, sendo-lhe presentes as alterações feitas pela camara dos dignos pares do reino no projecto de lei que modificou algumas das disposições que constituiam o decreto de 22 de maio de 1895, relativamente a processos criminaes, tem a honra de vos apresentar o seu parecer, por officio do qual vos declara conformar-se com as referidas alterações.

Sala da commissão, em 17 de abril de 1896. -Abilio Beça = Adolpho Pimentel = Agostinho Lucio = Lopes Navarro = Carlos As Almeida Braga = Manuel Fratel = Visconde do Banho = Teixeira de Sousa = Cabral Moncada, relator.

Dispensado o regimento, e não havendo quem pedisse a palavra, foi o parecer posto á votação e approvado.

O outro parecer foi a imprimir.

O sr. Jayme de Magalhães Lima: - Voltando á camara, depois de ter soffrido o mais duro golpe que o meu coração podia experimentar, é dever meu agradecer

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ao governo e á cantara é manifestação de sentimento com que me acompanhou nassas horas afflictivas, Essa manifestação honra-me e penhora-me, e como tal a agradeço; e agradecendo-a, peço ao governo e á camara que não vejam nas minhas palavras a simples satisfação de um dever de cortezia, mas sim a expressão do meu sincero agradecimento.

O sr. José Jardim: - Mando para a mesa uma representação dos editores estabelecidos em Lisboa, pedindo que não seja approvada a proposta de fazenda n.° 4, que diz respeito á modificação da lei do sêllo na parte que se, refere aos annuncios de publicações litterarias.

Vas por extracto no fim da sessão.

O sr. Dantas da Gama: - Mando para a mesa uma representação da associação industrial portuense, pedindo que sejam estudados com attenção os interesses da industria nacional no tratado do commercio com a Allemanha e em quaesquer outros tratados que venham a ser discutidos.

Mando tambem para a mesa uma representação da federação das associações operarias do Porto, pedindo que não seja approvada a proposta de lei relativa a despejos em casas alugadas aos mezes.

Lancei na caixa dois requerimentos: um dos caixeiros das succursaes das caixas do emprestimos sobre penhores, classificados como agentes, em que pedem para serem classificados como caixeiros, e outra para que seja dada plena execução ao regulamento de 6 de junho de 1895, relativamente aos operarios empregados nos trabalhos de construcção civil. Peço a v. exa. se sirva envial-as ás respectivas commissões.

O sr. Manuel Pedro Guedes: - Mando para a mesa uma participação de que faltei a algumas sessões d'esta camara por falta de saude.

Mando tambem para a mesa a seguinte:

Declaração da voto

Declaro que se estivesse presente quando se votaram os tratados com a Russia e Hollanda, teria votado contra, por não vir n'elles consignada protecção alguma com relação aos nossos vinhos e lacticinios. = Manuel Pedro Guedes.

Para a acta.

O sr. Barbosa de Mendonça: - Mando para a mesa uma justificação de falta.

Vae no fim da sessão.

O sr. Silveira da Cunha: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação dos arbitradores da comarca da Praia da Victoria (Açores) em que pedem que seja revogado o decreto que extinguiu a sua classe.

Communico que lancei na caixa de petições onze requerimentos de officiaes do exercito, em que pedem que seja modificado o decreto de 22 de agosto de 1896 que alterou os direitos que têem á reforma.

PuWíca-se, for extracto, a pag. 1041.

O sr. Miguel Dantas: - Participo á camara que lancei na caixa de petições vinte e nove requerimentos de officiaes de caçadores n.° 7, e rogo á respectiva Commissão que os tome na consideração que merecem.

O sr. Carlos Braga: - Mando para a mesa uma representação dos empregados da direcção das obras publicas do districto de Braga.

Mando tambem um aviso de que desejo interrogar o nobre ministro da justiça Acerca de algumas duvidas que se levantaram sobre a interpretação do artigo 96.° do regulamento da liquidação e cobrança da contribuição de registo, approvado em l de julho de 1896.

Pego a v. exa. que queira dar á representação o destino que julgar conveniente.

Teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 1041

Aviso previo

Desejo interrogar o nobre ministro da justiça ácerca de algumas duvidas que se levantam na interpretação do artigo 96.° do regulamento para a liquidação e cobrança da contribuição de registo, approvado por decreto de l de julho de 1895. = Carlos Braga.

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto, vae passar-se á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Foram approvados sem discussão os projectos de lei n.º 48, 45 e 46 que são os seguintes:

PROJECTO DE LEI N.° 43

Senhores. - A proposta de lei n.° 29-A, sobre que temos de dar parecer, reproduz o pedido de auctorisação apresentado a esta camara em sessão de 29 de maio de 1889, pelo então ministro da fazenda sr. conselheiro Barros Gomes. Concordando com os dizeres d'essa proposta, deu a commissão de fazenda parecer inteiramente favoravel á restituição de direitos em deposito pela importação do material para abastecimento e canalisação das aguas e gaz na cidade da Figueira da Foz.

Dando aqui como reproduzidas as rasões que se contêem no relatorio de 8 de junho de 1889, bem como as expostas no relatorio da proposta, apresentada para o mesmo fim, de 5 de julho de 1893, de que a sobre que damos agora parecer é apenas uma renovação de iniciativa, só acrescentaremos que novas rasões militam hoje a favor da restituição que se propõe. Consistem ellas na exemplar pontualidade e correcção com que a companhia concessionaria executou todas as obras, pelo que, em vez de 47 contos de reis orçados na proposta que serviu de base ao concurso, teve de gastar cerca de 110 contos de reis no abastecimento das aguas e nas concessões, de incontestavel vantagem publica, que está compromettida a fazer á municipalidade da Figueira da Foz, no caso de ser convertido em lei o presente projecto, como temos a honra de vos propor de accordo com o governo.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É auctorisado o governo a restituir a importancia dos direitos do importação depositados por todo o material e mechanismos entrado no reino, e que se prove, nos termos dos regulamentos, terem sido exclusivamente applicados ás obras para o abastecimento e canalisação das aguns e gaz na cidade da Figueira da Foz.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de março de l896. = Dantas da Gama = Polycarpo Anjos = José Lobo = Manuel Fratel = Mallão e Sousa = Adriano da Costa = Teixeira de Sousa Teixeira de Vasconcellos = C. Moncada, relator.

N.º 29-A

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 192-B, de 1898, auctorisando o governo a restituir a importancia dos direitos de importação depositados por todo o material e machinismos para as obras de abastecimento e canalisação das aguas e gaz da cidade da Figueira da Foz.

Sala das sessões, 9 de março de 1896. = O deputado pelo circulo de Coimbra, José dos Santos Pereira Jardim.

N.º 192-B

Senhores. - Em 1887 contratou a camara municipal da cidade da Figueira da Foz a construcção e exploração das obras necessarias para o abastecimento de agua e do gaz n'aquella cidade. A concessão d'estas obras presupunha a isenção, por parte dos poderes publicos, dos direitos do material a importar para a realisação de um e outro d'a-

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quélles emprehendimentos; e, com effeito, similhante beneficio tinha sido sempre concedido, e a terras mais ricas como Lisboa, Porto, Braga, Coimbra e Santarem, onde o numero de consumidores de agua e gaz promettia lucros incomparavelmente inferiores aos que poderiam auferir aquelles que para a realisação d'aquelles emprehendimentos na Figueira íam assim arriscar os seus capitães.

Em 1889 o governo, tendo em vista as justas ponderações que a empreza constructora d'aquella obras lhe dirigia, nomeou uma commissão para indagar d'este assumpto, e no seu relatorio apresentado a 29 de maio de 1889 aconselhava a commissão que o dinheiro pago por direitos sobre o material empregado na construcção das obras de agua e gaz da Figueira da Foz, devia ser restituído em consideração da manifesta utilidade das obras, e em consideração das condições especiaes dos contratos com a camara.

Foi, fundando-se n'esta consulta, que o governo no artigo 1.° da proposta de lei n.° 23-B, apresentada na sessão de 31 de maio de 1889, pediu anctorisação para restituir a importancia dos direitos cobrados pela importação do material e machinismos necessarios para aquellas obras, e que se achavam depositados em uma conta separada por ordem anterior.

Esta proposta de lei, que se referia tambem a outros assumptos, não chegou a ser votada pelo parlamento, talvez em virtude do adiantado da sessão.

A companhia concessionaria, que esperou sempre o auxilio dos poderes publicos, que aliás o tinham concedido sempre a povoações que o não mereciam mais do que a cidade da Figueira da Foz, lucta hoje com enormes difficuldades que porventura não poderá vencer, e aquella cidade corre o risco de ser privada dos beneficios e essenciaes effeitos d'aquelles importantes emprehendimentos.

Movido por estas raspes é que me cumpre submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É anctorisado o governo a restituir a importancia dos direitos de importação depositados por todo o material e machinismos entrado no reino, e que se prova, nos termos do regulamentos, terem sido exclusivamente applicados ás obras para o abastecimento e canalisação das aguas e gaz da cidade da Figueira da Foz.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de julho de 1893.= J. G. Pereira dos Sentou.

PROJECTO DE LEI N.° 48

Senhores. - Á vossa commissão de negocios externos e internacionaes foi presente uma renovação de iniciativa com relação á proposta de lei apresentada á camara dos deputados na sessão de 1894 para approvação do accordo a ratificar entre Portugal e a Gran-Bretanha, assignado em Lisboa a 10 de março d'aquelle anno, e relativo á permutação, entre os dois paizes, de encommendas postaes com valor declarado.

Este accordo, cuja conclusão tem sido dificultada por circumstancias de força maior, preenche, como vereis, uma lacuna importante na serie de convenções que, em harmonia com as estipulações dos congressos principaes, temos celebrado com as differentes nações para entrarmos no goso do maior numero de garantias e facilidades de que podem aproveitar-se os paizes que constituem a União Postal Universal.

O accordo em questão, tendo sido negociado pelas administrações postaes competentes, satisfaz a todas as condições que são dá exigir em contratos d'esta natureza, e por isso a vossa commissão é de parecer que deve a proposta alludida ser transformada no seguinte projecto de

Artigo t.° É approvado, para ser ratificado, o accordo assignado em Lisboa em 10 de março de 1894, entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a permutação de encommendas postaes com valor Aclarado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Mello e sausa= Conde de Anadia - Antonio Velloso da Cruz = C. Moncada = Marianno de Carvalho = Espirito Santo lama, relator.

N.° 22-O

Senhores: - Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 120-A, de 26 de outubro de 1894, tendente a ser approvado, para ratificação, o acoordo assignado em Lisboa, aos 10 de março d'aquelle anno, entre Portugal e a Gran-Bretanha, relativamente á permutação de encommendas postaes com valor declarado.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 20 de fevereiro de 1896.= Luiz de Soveral.

N.º 120-A

Em obediencia ao preceito constitucional, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o accordo assignado, n'esta capital, aos 10 de março do corrente anno, entre Portugal e o Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, relativamente á permutação de encommendas postaes com valor declarado.

As encommendas postaes sem declaração de valor já se permutam entre os dois paizes, em conformidade do accordo de 2 de julho de 1887, approvado por lei e ratificado por decreto de 28 d'aquelle mez e anno, que modificou, nas relações entre os dois paizes, os preceitos da convenção internacional de 3 de novembro de 1880, de que ambos, alem de outros eram signatarios.

Comquanto faça parte da União Postal Universal, não assignou a Gran-Bretanha a convenção de Vienna (4 de julho de 1891) relativa ao serviço de encommendas postaes.

D'ahi a conveniencia de se completar o regimen estabelecido pelo accordo de 1887, regulando-se tambem a permutação, entre Portugal e a Gran-Bretanha, de encommendas postaes com valor declarado, segundo as clausulas que foram negociadas entre as repartições postaes dos dois paizes, e que espero vos dignareis approvar, nos termos da seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, a fim de ser ratificado, o accordo assignado em Lisboa aos 10 de março de 1894, entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a permutação de encommendas postaes com valor declarado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 26 de outubro de 1894. = Carlos Lobo d'Avila.

Accordo

Desejando os governos de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda providenciar com referencia ao seguro das encommendas postaes transmittidas de um para outro dos respectivos paizes, conforme o accordo de 2 de julho de 1887, os abaixo assignados, devidamente auctorisados para este fim, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

1. As encommendas postaes que se permutarem entre Portugal, Açores e Madeira, de um lado, e Gran-Bretanha, do outro, poderão ser expedidas com valor declarado.

Esta disposição será, por emquanto, exclusivamente applicada ás encommendas permutadas directamente entre Portugal ou Madeira e o Reino Unido.

2. As duas respectivas administrações postaes servirão mutuamente de intermediarias na permutação de encommendas com valor declarado destinadas a, ou recebidas de, outros paizes com que mantenham iguaes permutações. As ditos administrações communicarão entre si a importancia do premio de seguro que lhes deverá ser abonado em um ou outro caso, bem como quaesquer outras condições de serviço.

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ARTIGO II

A importancia maxima da declaração de valor para as encommendas permutadas entre Portugal, Açores o Madeira, de um lado, e o Reino Unido, do outro, será de 100$000 réis em Portugal, Açores e Madeira, e de £ 20 (500 francos) no Reino Unido.

ARTIGO III.

O premio de seguro pago simultaneamente com a franquia das encommendas será em Portugal, Açores e Madeira de 50 réis por cada 60$000 réis ou fracção de réis 60$000 de valor declarado, e no Reino Unido de 2 1/2 d. por cada £ 12 ou fracção de £ 12 de valor declarado.

ARTIGO IV

1. O premio de seguro por cada 60$000 réis ou £ 12 de valor declarado, recebido pelas encommendas postaes procedentes de Portugal ou Madeira com destino ao Reino Unido, ou procedentes do Reino Unido com destino a Portugal ou Madeira, será dividido da seguinte maneira;

Para a administração de procedencia 10 centimos

Para a administração que tiver a seu cargo o serviço maritimo 10 "

Para a administração de destino 5 "

2. No caso de se permutarem encommendas postaes entre o Reino Unido e os Açores por via de Lisboa ou Madeira, a administração de procedencia pagará á administração de destino, por cada £ 12 ou 60$000 reis de valor declarado, o importancia de 15 centimos com respeito ao serviço maritimo e terrestre.

ARTIGO V

Se posteriormente só concordar na permutação, por via de França, de encommendas com valor declarado entre Portugal, Açores e Madeira e o Reino Unido, as duas administrações fixarão de commum accordo tanto a importancia dos premios de seguro a cobrar dos remettentes de toes encommendas, como a divisão d'esses premios.

ARTIGO VI

Por cada encommenda de valor declarado expedida em conformidade com este acoordo, a administração do paiz de procedencia poderá cobrar do remettente, alem do premio de seguro, um prémio addicional que não accorda a 50 réis ou 2 1/2 d. Este premio addicional reverterá a favor da administração que o cobrar.

ARTIGO VII

Quando uma encommenda postal de valor declarado for reexpedida ou devolvida á administração de procedencia, um novo premio de seguro será exigido do destinatario ou do remettente, conforme o caso.

Pelo que respeita n'esta parte ás relações entre as duas administrações, tanto a importancia dos premios de seguro sobre as encommendas reexpedidas ou devolvidas, como a sua divisão, serão reguladas por modo igual ao que regula a, importancia e divisão dos premios cobrados pélas outras encommendas que se permutarem entre os dois paizes.

ARTIGO VIII

A indemnisação por perda ou avaria de encommendas postaes de valor declarado será satisfeito, segundo as disposições do artigo XI do accordo de 2 de julho de 1887, sem que, todavia, esta indemnisação possa exceder a importancia da declaração do valor.

ARTIGO IX

Para os encommendas contendo dinheiro, objectos de oiro ou prata ou outros artigos preciosos, permutadas entre Portugal, Açores e Madeira e o Reino Unido, a declaração de valor é obrigatoria. Se qualquer encommenda n'estas condições for expedida sem declaração de valor, a administração que a entregar é auctorisada a cobrar ao destinatario o respectivo premio de seguro, cuja importancia reverterá a favor da mesma administração.

RTIGO X

Nenhuma encommenda poderá ter valor declarado superior ao valor real do seu conteudo. O remettente de uma encommenda de valor declarado que, no intuito de commetter fraude, declarar um valor para o seu conteudo superior ao valor real, perderá todo o direito á indemnisação, independentemente de qualquer processo judicial a que possa dar logar a lei do paiz de procedencia.

ARTIGO XI

As disposições do accordo de 2 de julho de 1887 são geralmente applicaveis ás encommendas postaes de valor declarado. Entretanto, devem tambem applicar-se ás ditas encommendas as seguintes disposições especiaes:

1. Cada encommenda de valor declarado deve trazer indicada, tanto no endereço como no aviso de remessa, a respectiva declaração de valor, não sendo permittida nenhuma rasura ou addição ainda mesmo authenticada. Quando a declaração de valor for feita em moeda portugueza ou ingleza, o remettente ou a repartição postal de procedencia deverá indicar, por meio de novos algarismos collocados ao lado ou por baixo dou primeiros, o equivalente da importancia em francos e centimos.

2. O mesmo aviso do remessa não póde simultaneamente ser empregado para encommendas sem e com declaração de valor.

3. O peso exacto de cada encommenda de valor declarado em kilogrammos e granimos deve ser lançado pela repartição de procedencia no endereço da mesma encommenda, bem como no logar do aviso de remessa para esse fim destinado.

4. Em cada encommenda de valor declarado devo ser affixado ura rotulo vermelho com a palavra "insured" ou a sua equivalencia em francez "valenr declares".

5. Os rotulos das encommendas de valor declarado contendo dinheiro, artigos de oiro ou prata, pedras preciosos ou outros objectos de valor, devem ser affixados de maneira que não possuiu servir para encobrir qualquer deterioração nos envolucros das mesmas encommendas. Não devem ser dobrados sobre os dois lados do envolucro de fórma que lhe occultem alguma das extremidades. Alem d'isso, o endereço de toes encommendas deve escrever-se no proprio envolucro em que se acham fechadas.

6. Nas guias empregadas no serviço de encommendas deverão acrescentar-se os columnas necessarias para o lançamento do peso das encommendas de valor declarado e da importancias em francos e centimos da sua respectiva declaração do valor.

ARTIGO XII

O presente accordo começará a vigorar no dia que for fixado pelas duas administrações postaes, e terminará me diante aviso feito por uma das partes com um anno de antecedencia.

Em firmeza do que, os abaixo assignados, devidamente auctorisado para este fim, assignaram o presente accordo e lhe appozeram o sêllo das suas armas.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 10 de março de l894.

(L.S.) Frederico da Gusmão Corrêa Arouca.
(L. S.) H. G. Mac Donell.

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1026 DIARIO DA CAMARA D0S SENHORES DEPUTADOS

PROJECTO DE LEI N.° 46

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos e internacionaes examinou com a devida attenção a proposta de lei n.° 22-A, approvando, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio entre Portugal e Hespanha para reciproca execução do sentenças em materia civil, assignado em Madrid, pelos respectivos plenipotenciarios, a 15 de junho de 1895.

Não escapa á vossa reconhecida illustração a conveniencia do affirmar em contratos internacionaes, para ficarem Constituindo direito convencional, as normas ou praxes que, sendo aliás em principio geralmente acceites, nem por isso na pratica deixam muitas vezes de encontrar difficuldades que embaraçam a sua inteira e justa applicação. Estão n'este caso os preceitos para reciproca execução de sentenças em materia civil em Portugal e Hespanha, porque, muito embora na legislação de ambos os paizes existam disposições n'este sentido, nunca assim se procedia, por falta da regulamentação respectiva.

Como vereis, não encerra o convenio, que nos foi presente, nenhuma innovação importante, sendo os seus artigos quasi que o simples reconhecimento dos principios de direito internacional applicaveis á execução de sentenças emanadas de um paiz para surtirem effeito em outro. Por estes motivos, e pelos mais que seria ocioso enumerar, é a vossa commissão de parecer que a proposta deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio para reciproca execução de sentenças em materia civil, em Portugal e Hespanha, assignado em Madrid a 15 de junho de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. =J. Dias Ferreira = Conde da Anadia = C. Moncada = Mascarenha Pedroso = Marianno de Carvalho = Espirito Santo Lima (relator).

N.º 22-A

Senhores. - Comquanto na legislação de Portugal e na de Hespanha se ache consignado o principio de execução das sentenças civis emanadas de tribunaes estrangeiros, difficuldades originadas na diversa interpretação dos textos legaes que regem a materia, têem até agora obstado na pratica á completa applicação d'aquelle principio no que diz respeito á execução das sentenças dos tribunaes portuguezes em Hespanha e dos tribunaes hespanhoes em Portugal.

A fim de obviar aos inconvenientes que para numero em 1893, um dos meus antecessores, o sr. Ernesto
Rodolpho Hintze Ribeiro, que então geria a pasta dos negocios estrangeiros, ao governo de Sua Magestade Catholica, a negociação de um accordo que definisse claramente as condições sob as quaes n'um e n'outro paiz se tornariam executarias aquellas sentenças e, em 15 de junho do anno passado, assignou-se em Madrid a respectiva convenção.

As clausulas n'ella exaradas são as que se costumam inserir em accordos d'esta natureza e acompanham de perto a doutrina do artigo 1:087.° e seguintes do codigo do processo civil portuguez.

Visam naturalmente a conciliar o exercicio da soberania territorial com o respeito dos direitos individuaes embora reconhecidos por sentenças de tribunaes estranhos ao paiz onde estas tenham de executar-se.

As ligeiras modificações que na convenção soffreu a doutrina dos artigos acima mencionados tiveram unicamente por fim regular, simplificando-as, quanto possivel, as formalidades do exame previo a que têem de ser submettidas as sentenças.

Tornando por esta fórma praticamente efectivas em todo o territorio da peninsula as decisões dos tribunaes portugueses que até aqui só tinham, do lacto, vigor d'este lado da fronteira, preenche o accordo celebrado com a Hespanha uma sensivel lacuna do nosso direito convencional e salvaguarda interesses de cidadãos portuguezes cuja importancia é impossivel deixar de reconhecer.

Por estes motivos me persuado que não negareis a vossa esclarecida approvação á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio para a reciproca execução de sentenças em materia civil em Portugal e Hespanha, assignado em Madrid em 15 de junho de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 de fevereiro de 1896. = Luiz de Soveral.

Convente para a reciproca execução de sentenças em materia civil entre Portugal e Hespanha

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha, em nome de seu augusto filho Sua Magestade El-Rei D. Affonso XIII, desejando assegurar e regulamentar por meio de commum accordo a execução em Portugal das sentenças em materia civil proferidas pelos tribunaes hespanhoes, e a execução em Hespanha das emanadas dos tribunaes portugueses, resolveram celebrar com tal objecto um convenio, e nomearam para este fim seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves a Henrique de Macedo Pereira Coutinho, conde de Macedo, grande do reino, ministro d'estado honorario, par do reino, gran-cruz da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, commendador da de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, gran-cruz da real e distincta ordem de Carlos III e das de Izabel a Catholica e do merito naval de Hespanha; condecorado com o collar da ordem do Leão Africano do Estado Independente do Congo: gran-cruz da ordem de Pio IX; das de S. Mauricio e S. Lazaro e da Corôa de Italia; da de Leopoldo da Belgica; de Medjidié da Turquia, da Estrella Polar da Suecia; da Estrella do Estado Independente do Congo; da do Sol Nascente do Japão; da Redempção da Siberia, grande official da Legião de Honra e official de instrucção publica de França; lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa; do conselho de Sua Magestade Fidelissima, etc., etc., seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Catholica;
Sua Magestade a Bainha Regente de Hespanha a Don Carlos O'Donell e Abreu, duque de Tetuan, marquez de Altamira, conde de Lucena, grande de Hespanha de 1.ª classe, gentil-homem da camara de Sua Magestade com exercicio e serviço, general de brigada, senador do reino, condecorado com o collar da real e distincta ordem de Carlos III, com a gran-cruz de S. Hermenegildo, com a do merito naval com distinctivo branco, com a cruz de cavalleiro de 1.ª classe da real ordem militar de S. Fernando, com a gran-cruz da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, gran-cruz dá de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa de Portugal, gran-cruz da insigne ordem de Santo Estevão da Hungria e da corôa de ferro da austria, gran-cordão da ordem de Leopoldo da Belgica, da de Osmanié da Turquia e da do Vischan Sftijar de Tunis, gran-cruz de S. Mauricio e S. Lazaro e da corôa de Italia, de Henrique o Leão, de Brunswich, de S. Carlos de Monaco, do Santo Sepulchro de Jerusalem, gran-dignitario e gran-cruz da veneravel instituição de cavalleiros de S. Salvador de Mont-Beal, Jerusalem, Bodas e Malta, condecorado com a 3.ª classe do 1.° grau do Dragão Duplo da China, com a medalha com borlas da ordem do Dragão Volante do Anuam, etc., etc., e seu ministro dos negocios estrangeiros.

Os quaes, tendo-se communicado os respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórm, convieram nos artigos seguintes

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SESSÃO N.º 58 DE ABRIL DE 1896 1027

ARTIGO 1.º

As sentenças em materia civil emanadas doa tribunaes do uma das altas partes contratantes deverão executar-se no territorio da outra sempre que reunam as seguintes condições:

1.ª Competencia dos tribunaes requerente é requerido;

2.ª Authenticidade da sentença;

3.ª Que a sentença seja definitiva e executaria;

4.ª Que seja licita a obrigação no paiz em que houver de cumprir-se;

5.ª Que a sentença não tenha sido proferida á revelia, excepto quando a citação tenha sido intimada na pessoa do demandado;

6.ª Que não seja contraria ao direito publico interno do paiz onde tem do executar-se, nem aos principios do direito internacional.

ARTIGO 2.ª

Quando se trata de sentenças que obriguem a constituir hypothecas, deverão estas constituir-se no paiz da execução, em conformidade com as leis d´este.

ARTIGO 3.º

O tribunal a quem competir resolver ácerca da execução da sentença, limitar- se -ha a examinar se esta renne as condições enumeradas nos artigos antecedentes, concedendo-a ou negando-a conforme estas se encontro ou não satisfeitas. D'esta resolução caberá ou não recurso no paiz em que ella ha do cumprir-se segundo a legislação d'este.

ARTIGO 4.ª

As despezas que em um dos pauses contratantes originar a execução de uma sentença proferida no outro paiz, serão satisfeitas por aquella das altas partes contratantes que tenha solicitado a execução da mesma sentença.

ARTIGO 5.ª

O presente convenio valerá unicamente a contar da data da sua publicação, não podendo os seus preceitos ser invocados para a execução das sentenças proferidas em data anterior.

ARTIGO 6.ª

O presente convenio será ratificado o as suas ratificações trocadas em Madrid com a brevidade possivel.

Em fé do que, os respectivos plenipotenciarios assignaram este convenio em duplicado e lhe pozeram o sêllo das anos armas em Madrid, a 15 de junho de 1895. = Conde de Macedo.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 39
(orçamento geral do estado para o anno economico de 1896-1887)

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o mappa n.° l da receita.

(Leu-se.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Referindo-se á receita proveniente das cartas e matriculas, nota que, sendo as da escola polytechnica de Lisboa mais baratas do que as de outros estabelecimentos do emano, o tendo, nos ultimos annos, augmentado o seu numero n'aquella escola, parece-lhe que se poderia elevar um pouco, e sem inconvenientes, o seu custo. Com o producto d'este augmento do receita poderiam restabelecer-se os legares do repetidores de mathematica e demonstrador de physica que existiam, e que foram supprimidos por economia, com grande prejuizo do ensino pratico.

É n'este sentido que vae mandar para a mesa uma proposta.
Em seguinte observa ao sr. Ministro da fazenda que não é muito prudente augmento as contribuições, esperando sempre um acrescimo de receita, sendo certo que muitas vezes o resultado não corresponde. É o que so tem dado, por exemplo, com a contribuição inndustrial, que tem sempre grandes quebras.

Assim, pelo exame do mappa das liquidações e cobranças, vê-se que a contribuição industrial em 1893-1894, rates do augmento, teve, em media, nos differentes districtos, excluindo Lisboa e Porto, uma quebra de 9,7; e em 1894-1895, depois do augmento, a quebra subiu a 27,9.

É verdade que, ainda assim, houve um augmento no producto da contribuição industrial; mas o resultado foi diminuir o rendimento da contribuição bancaria e o redimento do real de agua, que , com relação a estabelecimentos, se liga com a contribuição industrial.

Referindo-se depois á imprensa nacional nota que aquelle estabelecimento tem uma receito muito menor do que a despeza, apesar de trabalhar mais caro do que os estabelecimentos particulares.

Cita tambem a verba da despeza com o trafego da alfandega, a que corresponde uma receita proximamente igual; e, a proposito, lembra, que, com as taxas que a empreza Hersent não deixara de impor sobre as mercadorias, ficarão estas muito sobrecarregadas, sendo provavel que, n'estas condições, ellas fujam para os armazens fóra da alfandega, ficando o estado com a despeza do trafego e sem a receita.

Referindo-se ainda aos differentes estabelecimentos do estado, faz notar que não se sabe a respeito de alguns d'elles quaes são as suas receitas, o quaes as suas despezas, porque uns escripturam as receitas sem as despezas, e outros as despezas sem receitas.

Depois de muitas outras observações, conclue dizendo que, se o governo se dedicasse a melhorar a administração com relação aos assumptos de que se occoupou, e ainda a muitos outros, faria com isso melhor do que augmentar os impostos.

Ao terminar manda para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que as propinas de matriculas e cartas na escola polytechnica sejam augmentadas com 25 por cento, e que no orçamento da despeza, ministerio do reino, se inclua o seguinte:

3 repetidores a 400$000 réis. 1:200$000

l demonstradar de physica. 400$000
1:6004000

Admittida.

Marianno da Carvalho.

O sr. Mello e Sousa: - Farei apenas, umas breves considerações em resposta á brilhante e humoristica exposição do illustre parlamentar, o sr. Marianno de Carvalho, porquanto não me é possivel, nem tenho competencia para o acompanhar nas suas observações.

A respeito dos saldos intangiveis da junta do credito publico, devo dizer que elles não eram tão intangiveis que não fossem encontrados na conta do governo, e a prova de que eram tangiveis é que tinham de ser apreciados e encontrados n'essa conta.

Quanto ás observações que s. exa. fez a respeito da escola polytechnica, direi que a commissão as apreciará, e se s. exa. quizer apresentar alguma proposta n'este sentido, não só com relação aos funccionarios, mas ao augmento do material, a commissão ha de tomal-a na devida consideração.

No que se referiu á quebra da contribuição industrial, ella provém, em grande parte, como s. exa. sabe melhor do que eu, do que na contribuição industrial, pela sua natureza especial, ha muitos dos lançamentos duplicados, e mui-

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1028 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tos d'esses precisam de ser annullados, porque em regra os informadores, mal remunerados e pouco cuidadosos, fazem com que no mesmo estabelecimento aconteça haver, durante o anno, um, dois ou tres locatorios, e cada um d'elles seja inscripto na matriz com tres taxas.

Isto, como s. exa. sabe, dá-se em Lisboa repetidas vezes, e obriga a annullações que têem fatalmente de ser encontradas, fazendo com que naja as quebras indicadas por s. exa.

A contribuição industrial, como v. exa. sabe, chegou a estar quasi atrazada um anno no seu lançamento em Lisboa. De maneira que no primeiro anno da applicação da lei não havia meio de apreciar devidamente o augmento na capital.

Por essa circunstancia cobrou-se quasi no fim do anno.

É esta a explicação.

Alem de que havia a substituição, que s. exa. tambem conhece, do pagamento da contribuição por meio de estampilha para empregados e funccionarios publicos, e outros muitos casos de contribuintes, que pagavam anteriormente por meio de conhecimento e não por meio de estampilha.

Diz s. exa. que a contribuição bancaria diminuiu de chofre 20 e tantos contos de réis.

É verdade, mas por que foi incluida na contribuição industrial.

A contribuição bancaria, propriamente com este nome, não existe; hoje é cobrada conjunctamente com a contribuição industrial. Portanto, a diminuição deu-se rapidamente, e, todavia, nas notas explicativas expõe-se nitida e rapidamente este ponto.

Referiu-se tambem s. exa. aos encargos exagerados trazidos para o estado, comparados com a industria particular, pela fórma por que procede a imprensa nacional.

S. exa. tem, em geral, e na minha opinião apenas, perfeitamente rasão.

Mas isto é um facto conhecido não só na Europa, mas em todo o mundo.

O estado trabalha muitissimo mais caro do que qualquer particular; todavia por uma corrente natural dos grandes principios, s. exa. vê que a corrente é exactamente para o lado opposto.

Isto é absolutamente reconhecido.

Não ha escriptores, nem tratadistas, ninguem, emfim, que veja com clareza e que estude com methodo e afinco como s. exa., que não reconheça que realmente quem mais caro produz é o estado; todavia, a corrente geral em toda a parte do mundo é para entregar ao estado a administração de tudo: é o socialismo que vae minando, que vae convertendo aquelles que mais avessos são a esta fórma de administração.

Disse s. exa. que a receita calculada para o trafego teria necessariamente de desapparecer em virtude do contrato com a empreza Hersent e só ficaria a despeza para o estado.

É uma questão para estudar.

N'este momento a alfândega funcciona, as taxas calculadas existem, á empreza Hersent foram concedidos apenas provisoriamente os armazens do Jardim do Tabaco, com condições especiaes; a armazenagem, applicação de tarifas, etc., tudo isso pertence ao estado, e o ministro que estiver dirigindo então a pasta por onde têem de ser feitos os contratos, pensará na fórma de attenuar, tanto quanto possivel, a despeza que fique a cargo do estado com o pessoal do trafego.

Não serão precisos os armazens alfandegarios, como tambem supponho mesmo que a alfandega terá de desapparecer, se continuar a armazenagem gratuita.

Evidentemente não ha meio de compensar a despeza da exploração do porto e o custo do seu estabelecimento. Portanto é um negocio a regularisar mais tarde.

Ainda alludiu o illustre deputado a que os diversos estabelecimentos do estado, uns escripturam por uma fórma a receita e despesa, outros as escripturam por outra, sendo difficil calcular e saber, em cada um d'elles, o que é propriamente receita e o que é despeza.

A despeza está consignada no orçamento, bem como a receita; se não se escriptura em especial cada uma dalias, é em virtude de disposições antigas, que em toda a parte se conservam mais ou menos.

Em paizes mais proximos, como em França, acontece exactamente o mesmo. Ha os orçamentos separados para um, dois ou tres estabelecimentos do estado, mas o maior numero d'elles está incluido no orçamento geral, fixando-se-lhes a sua receita e a sua despeza.

Sobre o real de agua devo dizer que não me admiraram as considerações de s. exa.

No proprio relatorio apresentado pelo sr. ministro da fazenda ha uma observação ou nota explicativa do empregado que tem a seu cargo fiscalisar esse imposto, onde se demonstra a fórma anormal o extraordinaria como cada um d'estes funccionarios que têem de applicar este imposto nas diversas comarcas, interpreta a lei.

Effectivamente, o conselho dado por s. exa., de que se devo fiscalisar e aperfeiçoar quanto possivel o methodo de cobrar este imposto, é conselho de um estadista que deve ser seguido constantemente pelo governo; e tanto ao sr. ministro da fazenda merece attenção este assumpto especial, que um dos documentos mais importantes que faz parte do seu relatorio, é exactamente ácerca da fórma por que são lançados e cobrados os impostos.

Parece-me que nada mais tenho a responder a s. exa.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

É legalisada a verba de 8:125$268 réis despendida com auctorisação do governo na gerencia de 1892-1893, pela associação commercial do Porto, com a secção de vinhos na exposição de Paris em 1889, pela verba destinada ás obras da bolsa e tribunal do commercio, nos termos da carta de lei de l de setembro de 1869; e bem assim as verbas de 12 contos de réis e 4 contos de réis da mesma procedencia, despendidas por aquella associação, tambem por virtude de auctorisação superior na gerencia de 1893-1894, com a exposição de Chicago e com os festejos do centenario do infante D. Henrique. = Mello e Sousa.

Foi admittida.

(Não havendo mais ninguem inscripto, foi approvação o mappa n.º l da receita sem prejuizo da proposta ao sr. Marianno de Carvalho.)
(Entrou em discussão o mappa n.º 2.)

O sr. Adriano Monteiro: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, que talvez tivesse mais cabimento no n.° 2.° do artigo 19.° do projecto da lei de meios; mas como se trata agora da distribuição das despezas, entendo que n'esta altura ainda vem a tempo.

A proposta que vou apresentar é assignada por mais seis dos meus illustres collegas.

Não obedece a intuitos politicos partidarios de ordem alguma; tanto mais que, nas circumstancias economicas e financeiras em que nos achâmos, é possivel que seja considerada menos bem cabida, visto que representa augmento do despeza.

Portanto, registo que a proposta que vou apresentar é isenta de todo e qualquer intuito reservado, politico e partidario.

É a seguinte:

"Que os ministros e secretarios d'estado effectivos percebam, annualmente, cada um, 6:000$000 réis, liquidos de impostos. = Conde de Anadia = Teixeira de Vasconcellos = Henrique de Mendia = Aarão Ferreira de Lacerda = Conde de Villar Secco = Manuel Pedro Guedes = Adriano Monteiro."

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SESSÃO N.° 59 DE 17 DE ABRIL DE 1896 1029

As rasões que me levam a apresentar esta proposta são, a minha intima convicção da necessidade de, em nome da moralidade politica, augmentar o vencimento aos conselheiros da corôa, que, com os vencimentos que têem, não podem realmente cobrir todas as despezas a que são obrigados pela sua elevada posição.

O orçamento pessoal dos ministros, apresentado aqui pelo sr. Marianno de Carvalho, antes de hontem, foi de tal maneira elucidativo, e mereceu a s. exa. tantos applausos da camara, que tudo me convenceu de que a rainha opinião, de ha muito estabelecida a este respeito, era perfeitamente justificada. Foi este e só este, o motivo por que resolvi apresentar esta proposta de combinação com mais seis dos meus illustres collegas, nos termos do regimento d'esta casa do parlamento.

E posso affirmar a camara que seria acompanhado por algumas dezenas dos nossos collegas, se o regimento permittisse maior numero de assignaturas em qualquer proposta.

Será, realmente, uma surpresa este meu procedimento, constituirá mesmo uma ousadia, que a minha minima auctoridade de membro do pagamento não justifica; mas, como obedeço a um sentimento espontaneo pessoal, e não me movem motivos de politica partidaria, ou influencia seja de quem for, parece-me que cumpre um dever apresentando a proposta, que vem traduzir perfeitamente a opinião da camara e até de grande publico imparcial. Eis a economia da proposta. O saldo positivo do orçamento geral do estado, para o anno economico de 1896 a 1897 é de 275:733$536 réis. O augmento de despeza da proposta é de: (6:000$000 - 3:200$000) 7 = 19:600$000 réis, a diminuição da despeza pela isenção do imposto é de: 7X640$000 = 4:480$000 réis, correspondente deducção de 20 por cento dos ordenados actuaes dos ministros. Logo, o augmento total da despeza será de: 19:000$000+4:480$000 = 24:080$000 réu. E por conseguinte o saldo positivo do orçamento ficará reduzido a 275:733$536 - 24:08$000 = 251:653$636.

Esta verba deixa de pé o effeito moral do resultado da boa administração do estado; por consequencia lança no espirito publico despreoccupado fundamentos, tão effectivos e reaes para o nosso credito como se ficasse tal como estava. (Apoiados.)

Insisto ainda. Eu creio que apresentando esta proposta correspondo, não só ao pensamento da camara, mas tambem ao da opinião publica, porque, realmente, não se comprehende que os conselheiros da corôa tenham vencimentos tão baixos que sejam inferiores aos de outros funccionarios do estado de menores responsabilidades e graduação.

Exigir grandes responsabilidades, quando não se paga correspondentemente, e exigir serviços isentos de toda e guaesquer suspeita a troco de uma remuneração mesquinha, são cousas que não se comprehendem.

Não cabe mesmo no espirito liberal e democratico da epocha, que se deixe de pagar dignamente aos homens superiores, que têem o pesado encargo de dirigir os negocios publicos do seu para, aliás seria necessario exigir riqueza propria para ser ministro; o que é uma utopia contraria á liberdade do exercicio util das manifestações do talento, que se revelam de preferencia no homem de trabalho, em geral privado dos bens de fortuna. E, quando auccede que algum ministro seja rico, é mais do que extraordinario obrigal-o a arruinar-se quando mostrar que é patriota. Estas rasões reforçam ainda mais a minha opinião, humilde e desauctorisada, é certo, mas franca e leal como quem tem coragem de fazer propostas d´esta ordem, livre de quaesquer intuitos reservados e fins da insinuação de quem quer que seja.

Dadas, pois, todas estas explicações, espero que a camara fará justiça ás minhas intenções, e que acceitará por completo a proposta, que está de muito tempo no animo de todos, que exigem que o caracter dos ministro deve estar acima de toda o qualquer suspeita.

(Applausos e viva manifestação de assentimento da camara.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - V. exa. sabe, o quero que isto fique bem accentuado, que ficou assente que todas as propostas que, no decorrer da discussão do orçamento se apresentarem, vão á commissão para ella dar sobre essas propostas o seu parecer e a camara resolver a final N´estes termos se procederia agora, se se tratasse de outra qualquer proposta que não fosse da natureza da que foi apresentada pelo illustre deputado.

Se se tratasse, repito, de qualquer outra proposta, eu não teria senão a aguardar que a commissão do orçamento se reunisse para ahi dar a minha opinião, sendo reclamada, sobre ella. Corno eu conheço, todavia, muito bem o meio em que vivemos, poço á camara que me releve se eu, infringindo o que estava assentado no tocante á ordem dos trabalhos, venho desde já, e da maneira mais clara e terminante, declarar, por parte do governo, sem discutir as rasões com que o illustre deputado justificou a proposta que mandou para á mesa, o agradecendo a s. exa. a sua intenção e á camara as manifestações com que apoiou a mesma proposta, declarar, repito, que não posso acceital-a.

É approvada a parte do mappa n.º 2, que ao refere ao ministerio da fazenda.

Leu-se o orçamento do ministerio do reino.

O sr. Santos Viegas: - Por parte da commissão do orçamento do ministerio do reino, tenho a honra de mandar para a mesa uma proposta, que v. exa. terá a bondade de mondar á commissão respectiva para ser por ella considerada.

Leu-se na meta a seguinte

Proposta

Proponho que no capitulo IX do artigo 29.°, secção X, que se refere ás despezas da academia real dos sciencias, sob a designação do "despesas de typographia", se inclua a verba de l:200$000 réis, alem de 850$000 réis, proposta no orçamento. = O relator do orçamento do ministerio do reino, Santos Viegas.

O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa uma proposta, para o fim de se fazer a inscripção de uma verba no orçamento do ministerio do reino.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se descreva no orçamento do ministerio do reino a verba do 5:0004000 réis para se indemnisar, durante o periodo do alguns annos, o collegio dos orphãos da cidade do Porto, pela parte que tem no edificio da academia polytechnica. = O deputado, Adolpho Pimentel.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração aos projectos n.ºs 43, 45 e 46.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Manda para a mesa o parecer sobre a proposta de lei n.° 9, auctorisando o governo a contratar a collocação, como julgar mais conveniente aos interesses do thesouro, em uma ou mais series, as obrigações de 4/2 por cento que forem necessarias para realisar a somma de 9:000$000 réis em oiro, que não foi levantada nos termos da carta de lei de 23 de março de 1891, consignando a estas novas obrigações e saldo, disponivel do rendimento dos tabacos, de fórma que tenham as mesmas garantias do estado, que as obrigações já emittidas por virtude d'aquella lei.

Foi mandado imprimir.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto vae votar-se.
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1030 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Foi approvado o orçamento do ministerio do reino, e em seguida approvados, sem discussão, os orçamentos dos ministerios da justiça e da guerra.

Leu-se o orçamento do ministerio da marinha.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o orçamento do ministerio da marinha.

(Leu-se.}

O sr. Mello e Sousa (relator): - Por parte da commissão, mando para a mesa uma proposta relativa á distribuição de ordenados:

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Tendo, nos termos do artigo 2.° do decreto de l de fevereiro de 1895, que promoveu ao posto do almirante o vice-almirante José Baptista de Andrade, de serem fixados pelas côrtes os vencimentos d'este official, tenho a honra de propor os seguintes vencimentos:

Soldo. 2:500$000
Gratificação. 1:500$000
Total. 4:000$000

Esta importancia tem de ser incluida no artigo 5.° do capitulo II do orçamento do ministerio da marinha.

Igualmente, no final do mesmo artigo, proponho seja incluida, com fundamento no artigo 6.° do decreto de 24 de abril de 1890, combinado com o § 5.° do artigo 1.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, a seguinte despeza:

Secção unica

Ajudante de Campo e officiaes ás ordens de Sua Magestade El-Rei:

l contra-almirante - gratificação. 840$000
l capitão de fragata - gratificação. 360$000
1 capitão tenente - gratificação. 360$000
2 primeiros tenentes, a 300$000 réis 600$000
Total. 2:160$000

Mello e Sousa.

O sr. Marianno de Carvalho: - Desejava saber se esta proposta, como outras que têem sido apresentadas pelo sr. relator, vão ou não á commissão.

O sr. Presidente: - Sim, senhor.

O sr. Marianno de Carvalho: - Muito bem.

Posto á votação o orçamento do ministerio da marinha foi approvado, e seguidamente, sem discussão, o mappa da despeza relativa ao ministerio dos negados estrangeiros.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o mappa da despeza relativo ao ministerio das obras publicas.

(Leu-se.)

O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa uma proposta, que v. exa. terá a bondade de enviar á commissão respectiva, e que diz respeito ao ministerio das obras publicas.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que na secção 3.ª do artigo 14.°, sob a designação "distribuidores", se acrescente "um para servir em Villa Nova de Famalicão". = O deputado, Santos Viegas.

Foi admitida.

O sr. Adriano Monteiro: - Pedi a palavra pelo seguinte motivo: não vim ao começo da discussão do orçamento, aliás teria, na altura conveniente, tomado a palavra para entrar na discussão geral do projecto da lei de meios na parte referente á verba applicada aos edificios publicos; não o pude fazer pela rasão de ter estado ausente por motivo justificado, e reservei-me para na altura da discussão especial do orçamento da despeza d'este ministerio me referir ao assumpto.

Foi um dos pontos de accusação mais violenta e irritante da parte da opposição d'esta camara, a questão dos edificios publicos; já em relação á maneira por que estão dotados, já pelo que diz respeito á distribuição que se faz d'essa dotação.

Ora, como a questão das obras dos edificios publicos tem sido envolvida em rasões de ordem publica, e muitas d'ellas completamente inesperadas, é impossivel dizer, desde já, qual será a distribuição da verba orçamental respectiva, seja qual for a importancia d'ella, pois, sendo licito esperar condições analogas ás do anno economico corrente, ou ainda mais aggravadas, é de todo o ponto impossivel prevenir necessidades ulteriores, agora inteiramente imprevistas.

O que é facto é que ainda não ha indicação a tal respeito, ou póde haver.

Estou convencido que o illustre ministro das obras publicas, preoccupado, como tom sempre dado provas, com os serviços a seu cargo, quer em relação ao pessoal, quer em relação ao material, nos diversos serviços do seu ministerio, naturalmente vae responder com toda a lealdade a qualquer pergunta que eu entenda dever dirigir-lhe quanto á applicação que porventura hão de ter as verbas, já descriptas no orçamento, e aquellas que naturalmente venham a ser necessárias aos supprimentos, das obras dos edidicio publicos, principalmente destinados a dar que fazer a operarios sem trabalho.

Este é o ponto mais importante a que o sr. Marianno de Carvalho se referiu.

Se eu tivesse documentos detalhados ácerca da verba total dispendida no anno passado e das suas applicações, naturalmente poderia responder circumstanciadamente aos diversos incidenteds, que s. exa. levantou a este respeito; porém faltam-me os elementos indispensaveis.

Mas, como em todo o caso é de presumir que no anno economico de 1896-1897 se dêem casos análogos áquelles que se têem dado nos annos anteriores, por virtude da necessidade de collocar operarios, que não têem trabalho nas obras particulares, eu, inspirado na necessidade de que saiam da boca do proprio ministro as declarações peremptorias, sobre os destinos que serão dados ás verbas votadas para esse fim, e, convencido de que o illustre titular da pasta das obras publicas é incapaz de dar-lhes um destino differente d'aquelle que ellas devem ter, em harmonia com as necessidades publicas, as mais urgentes, provoco as suas explicações. Tanto mais que, tratando-se de uma questão de ordem publica, como é a dos operários sem trabalho, que muitas vezes usam e outros abusam da faculdade de cidadãos livres, eu não podia deixar passar este ponto do orçamento, sem provocar, perante a camara, da parte do sr. ministro das obras publicas, os esclarecimentos indispensaveis para lançar toda a luz e verdade a respeito de um mal social necessario.

Corre-me ainda mais esta obrigação porque tive a honra de ser relator do orçamento do ministerio das obras publicas, recebendo então da parte do illustre ministro todas as elucidações necessarias para me orientar na organisação geral da distribuição das despezas do seu ministerio, e propor, no seio da commissão, todas as modificações, que porventura fosse necessario introduzir no orçamento respectivo, como fiz, com a maxima franqueza e com a clareza de que fui capaz.

Dito isto, sem descer, como disse, a pontos circunstanciados do assumpto, espero a resposta do illustre ministro e peço a v. exa., sr. presidente, me reserve a palavra para depois da resposta de s. exa., se entender que deve ainda usar d'ella.

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SESSÃO N.º 59 DE 17 DE ABRIL DE 1896 1031

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Principio por agradecer ao illustre deputado e meu amigo o sr. Adriano Monteiro, o ter-me proporcionado ensejo, em resposta a s. exa., a quem tenciono dar explicações que de todo o ponto satisfaçam, de responder tambem, a alguns illustres deputados, designadamente ao sr. conselheiro Marianno de Carvalho, que durante a discussão do orçamento, por varias vezes, com uma certa insistencia, se referiu mais directamente ao ministerio das obras publicas.

O empenho de s. exa. foi principalmente o de demonstrar que a organiasação do orçamento era um acto de todo o ponto inutil e inefficaz para a fiscalisação da administração publica, porquanto, no disser de s. exa., elle na sua elaboração não obedecia ás regras e aos preceitos de contabilidade publica, antes se inspirava nas necessidades de momento, e que a discussão parlamentar era tambem inefficaz e inutil, pois que os erros, os vicios e defeitos, que essa discussão evidenciava, não eram corrigidos, antes se repetiam e aggravavam com a mesma se não com maior intensidade.

N'esta ordem de idéas, um dos pontos em que s. exa. mais insistentemente faltou foi no que dizia respeito ás despezas feitas pelo ministerio das obras publicas com a construcção, reparação e conservação de estradas, e ainda principalmente nas verbas dos edificios publicos.

Disse s. exa. que o governo não conservara aquellas disposições que na lei encontrara bons, antes as substituiu por outras de todo o ponto inconvenientes, o assim tinha substituido as antigas leis do contabilidade, estabelecendo em 1893 umas novas disposições, em virtude das quaes as despezas do ministerio das obras publicas se faziam por duodecimos, e, fazendo resaltar o absurdo resultante á estas disposições, figurava á camara a seguinte, hypothese.

Dizia s. exa.: Imagine-se que para a construcção de uma ponte estava inscripta no orçamento a verba de 100 contos da réis. O respectivo ministro não póde em cada mez gastar mais ou menos; ha de gastar necessariamente a duodecima parte d'esta quantia, ainda que o tempo seja invernoso e que as cheias tornem impossivel o trabalho e façam perder completamente o dinheiro que com as obras se gastara.

Ora, sr. presidente, esta disposição legal não é tão absurda que não exista, por exemplo, em França, nem se póde interpretar pela fórma por que s. exa. entende que ella se devia rigorosamente applicar.

Nada obsta a que o ministro das obras publicas, que tem de mandar construir uma ponte que custa 100 contos de réis, nada obsta a que elle apenas mande principiar essa construcção sem que tendo decorrido dois, tres ou quatro mezes, tenha os duodecimos sufficientes, ou para que as obras se concluam ou ellas fiquem em estado de satisfazer a uma necessidade real e verdadeira, mas que em todo o caso essas obras não venham a perder-se completamente.

Em seguida disse s. exa. que o governo deveria estabelecer o principio de até ao dia 8 de cada mez se publicarem na folha official as contas detalhadas da despeza feita nos mezes anteriores. E assim, dizia s. exa., o ministerio das obras publicas em 8 de janeiro de 1895 provou que durante seis mezes d'aquelle anno economico se tinha gasto com a construcção de estradas e sua conservação, o na reparação de edificios publicos, quasi que a totalidade da verba que para todo o anno economico estava inscripta no orçamento.

Vejam v. exa. e a camara o que aqui ha por um lado de injustiça e por outro lado de contradicção!

Eu sou diariamente accusado no parlamento e na imprensa do que não attendo ao miseravel estado em que se encontram as estradas, deixando-as quasi que tornarem-se intransitaveis, e tem-se dito pela voz dos deputados mais auctorisados que eu durante seis mezes do anno economico gastei tudo quanto regularmente podia gastar, para que este estado de cousas se melhorasse e para que a construcção das estradas satisfizesse ao fim para que haviam, sido feitas! (Apoiados.)

Mas ha contradicção. Se se demonstrar que a do orçamento ou as disposições da lei de contabilidade eram absolutamente inofficazes porque não se cumpriam, é exactamente pelo cumprimento rigoroso e exacto da lei de contabilidade publica, que manda publicar as contas que demonstram que noa primeiros seis mezes de 1894-1895 se gastou de janeiro a junho a verba inscripta para todo o anno economico, que as prova de alguma cousa serviu essa lei do contabilidade publica, porque foi pelo menos d'esta vez rigorosamente observada e seguido.

Em seguida s. exa. tratou dos edificios publicos, e disse que não era conveniente o systema seguido pelo governo, de dar trabalho aos operarios, o que eram gastas Soquei-las obras quantias fabulosas.

Para mostrar a fórma anarchica como aquelles serviços correm, a. exa., com os primores do seu espirito e com a sua verve inexgotavel, mas sem um argumento solido a verdadeiro, disse que vindo de fóra tres ou quatro trabalhadores que eram brochantes, os mandaram para o caneiro de Alcantara. E contou com graça o que fariam estes brochantes no collector. Eu principio por declarar a v. exa. e á camara que em todas as obras do estado, ou sejam da circumscripção hydraulica ou reparações em edificios publicos, ou obras meramente districtaes, ha sempre falta de trabalhadores propriamente. O trabalhador falta, o que abunda, o que ha do excesso são carpinteirou, canteiros, pedreiros e brochantes, e estes não entram nos obras do estado simplesmente por não terem trabalho. s. exa. conhece muito bem a lei de julho de 1894, que estabelece as regras, em virtude dos quaes os trabalhadores e artistas que não têem trabalho, podem ser admittidos nas obras do estado; têem de inscrever os seus nomes no governo civil, procedendo-se ás necessarias averiguações para se saber o numero de annos que têem vivido em Lisboa, ou se vem de fóra. No caso de não terem vivido durante certo tempo em Lisboa, são remettidos para as anos terras. Só depois d'essa declaração e da apresentação do cadastro e documentos pelos quaes provera ter as habilitações necessarias para exercerem as profissões que dizem ter, é que são admittidos nas obras do estado.

Mas com relação ás obras do estado, como acontece em muitas outras cousas, levantam-se de quando em quando no nosso paiz idéas ou principios que parecem incontestaveis, que parecem absolutamente certos, e que aos abraçados e considerados por toda a gente como axiomas, de uma verdade incontestavel. Assim, n'uma certa epocha, entendeu-se que o mal d'este paiz, na suas dificuldades financeiras, as suas circumstancias difficeis e apertadas, provinham exclusivamente do grande numero de empregados publicos e dos vencimentos que esses empregados auferiam. Esta idéa tomou tal força e tal apparencia de verdade, que, pela chamado lei de relevação publica, votada por uma camara em que abundavam os empregados publicos, camara de que eu fazia parte, e tambem votei, só reduziu o numero d'esses empregados, reduzindo-se tambem sensivelmente os seus vencimentos. Pois os netos e o experiencia vieram demonstrar que perante deficits de 13:000,14:000 ou 15:000 contos de réis, os 600 ou 700 contos de réis doa empregados publicos, eram absolutamente ineficazes, absolutamente insignificantes para o restabelecimento do equilibrio orçamental e financeiro.
Perante a experiencia dos factos, caiu a lendo, passando aquella idéa a ser considerada como uma banalidade, sem importancia e sem alcance.

Mas, como era necessario alguma cousa que resolvesse essas dificuldades, inventou-se que a situação do paiz se salvava, que o deficit desapparecia e tudo corria da melhor maneira, se nos cofres publicos entrassem todas as dividas

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1032 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de que o estado era credor, e havia quem dissesse que os direitos de mercê em divida á fazenda attingia tão grande importancia, que se pagava com ella toda a divida, creio que comprehendendo a divida consolidada e a divida fluctuante! Organisaram-se então tribunaes especiaes, compostos de juizes togados, illustrados e competentes, e ao mesmo tempo elaboraram-se regulamentos, em virtude dos quaes as execuções coressem com a maxima celeridade e por fórma a não poderem escapar os devedores á fazenda. Pois mais uma vez a experiencia e os factos vieram demonstrar que fóra Lisboa e Porto, onde ainda se cobraram algumas quantias de uma certa importancia relativa, nas outras terras só se não haviam cobrado aquellas dividas, que eram de todo o ponto incobraveis, que só não tinham entrado nos cofres do estado as dividas da responsabilidade de individuos que nada tinham com que pagar.

Passou a segunda lenda...

E agora, qual é a verdade incontestavel, qual é o meio de se acabar com todos os nossos males?

É ir a todos os edificios publicos e aos trabalhadores do estado e reduzir o seu numero consideravelmente, porque se não fazem obras de utilidade reconhecida!

Eu já disse a v. exa. e á camara, que nas obras do estado não entram quaesquer operarios ou trabalhadores, que se apresentem pedindo trabalho, embora digam exercer qualquer profissão, senão depois de darem demonstração de que são competentes para exercerem a profissão em que têem de empregar-se.

Mas o que é completamente falso é o fundamento ou preconceito, de que nas obras do estado se não trabalhe e se não faça alguma cousa de utilidade incontestavel e efficaz. Por exemplo, em materia de hospitaes, obras por conta do estado, temos a do hospital de Rilhafolles, obra de reconstrucção importantissima, que fez d'aquelle hospital, que ainda ha poucos annos era uma miseria e uma vergonha para o nosso paiz, um estabelecimento de tal ordem, que póde servir de modelo e exemplo aos melhores do mundo. (Apoiados.)

E não só no hospital de Rilhafolles, mas tambem se fizeram obras importantissimas no hospital de S. José, no do Desterro, no de Arroyos, e creio que fazer obras d'esta importancia em hospitaes, que prestam tanta utilidade e têem um fim tão louvavel e humanitario, é fazer alguma cousa de util e importante! (Apoiados.)

Mas não é só nos hospitaes que se têem feito obras importantes! É nos quarteis! Temos, por exemplo, o quartel do Carmo, onde se fizeram obras deimportancia, o quartel dos Paulistas, e outros de que não me recordo agora.

Se formos aos asylos, encontrâmos o asylo Maria Pia, o asylo dos Anjos e outros, com obras importantissimas.

Se formos aos edificios, temos o do Calharia, concluido ou prestes a concluir-se, que é edificio magestoso e que ha de ser de grande utilidade para a paiz, porque n'elle se podem accommodar numerosas e importantes repartições do estado, que não têem agora installação conveniente e apropriada.

Temos a escola medica, muitissimo adiantada e que é edificio de primeira grandeza.

Temos o edificio do lyceu, em começo de construcção, mais ou menos adiantada.
Temos o edificio das côrtes, e tantas outras obras, que, para não cangar a camara, não enumerarei, mas de que facultarei uma nota aos srs. tachygraphos, para que venha publicada no Diario das sessões d'esta camara, a fim de que, de uma vez para sempre, acabe esta lenda de que as obras por administração do estado, não dão nada de util, ou que as obras que se fazem, são de utilidade contestavel.

Oh! sr. presidente, pois serão obras de utilidade contestável aquellas a que acabo de referir-me? I (Apoiados.) Pois não são obras que ficam?! (Apoiados).

Alem d'isso direi a s. exa. que todos os paizes do mundo fazem sacrificios importantes para resolver a sua questão social. E nosso paiz, augmentando a despeza em 300 ou 400 contos de réis a mais, no seu orçamento annual, póde, senão resolver a questão social, arrancar, pelo menos, da miseria e da fome milhares de operarios e milhares de familias desses operarios; e fazendo-se isto, creio que se faz alguma cousa util! (Muitos apoiados.) Não se póde, portanto, dizer, que este dinheiro é absolutamente perdido ou distrahido em obras de utilidade contestavel! (Apoiados.)

Eram estas resumidamente as explicações que desejava dar á camara, porque realmente me custava, que diariamente se apresentassem as obras do estado como um acto de má administração. Estou inteiramente convencido de que os regulamentos e regras estabelecidas para a admissão nas obras do estado dos diferentes operarios, são completamente cumpridas.

Não ha, porventura, a mesma rapidez de execução, o que aliás acontece em todas as outras, mas em todo o caso, o que é certo é que da administração do estado se têem feito, e hão de ficar, obras de incontestavel utilidade.

Eis o mappa a que s. exa. se referiu no seu discurso:

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SESSÃO N.º 59 DE 17 DE ABRIL DE 1896 1033

[...ver tabela na imagem ]

Direcção especial de edificios publicas e pharoes
Mappa das obras em execução e pessoal empregado no ultimo dia da semana finda em 8 de abril de 1896

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1034 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[...ver tabela na imagem]
Ministerio das obras publicas do exercito Disignação das obras

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SESSÃO N.º 59 DE ABRIL DE 1896 1033

[...ver tabela na imagem ]
Edificio onde as obras do exercitam Designação das obras

Secretario da direcção, em 18 abril de1896. = engenheiro direcção, Pedro Romano Folque.









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1036 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Adriano Monteiro: - Agradeço ao sr. ministro das obras publicas as explicares que me deu, das quaes, aliás em geral, não precisava, porque, tratando de assumpto especial da minha profissão, eu sabia naturalmente os embaraços que ha sempre na execução de obras, especialmente quando ellas são de construções civis.

Quanto á disseminação de operarios por muitas obras, parece á primeira vista um grave erro administrativo, mas deixa de o ser desde que em cada obra esteja o numero maximo de operarios que n'ella se póde occupar, porque cada obra tem uns certos limites especiaes de possibilidade para o emprego do pessoal operario.

Isto, já quanto ao modo e execução da obra, já quanto ás suas dimensões e condições de ordem technica; verdadeiras determinantes da variabilidade do numero de operarios empregados. Por consequencia, dizer que se podem concentrar todos os esforços do pessoal operário n'uma determinada obra para a acabar dentro do praso certo, é uma afirmativa que carece de demonstração, technica e economica, que não é tão facil de fazer como parece.

Não é facil dizer-se até que ponto se devem concentrar operarios n'esta ou n'aquella obra, sem correr o risco de não se aproveitar bem todo o seu trabalho util. O motivo de selecção ou preferencia das obras é do prudente arbitrio do ministro, que está encarregado da pasta das obras publicas; o que se justifique sempre, já no orçamento, já nas leis geraes de execução permanente, e no interesse especial da obra, aconselhada pelas necessidades publicas e recommendada pelo parecer das estações technicas officiaes.

E assim se explica se faça a obra A ou B, segundo as melhores indicações do bom senso. Nem mesmo debaixo d´este ponto de vista tambem me parece que haja perigo algum para a moralidade administrativa, que o ministro sempre póde defender.

Por outro lado as obras são sempre administradas com parcimonia, e d'isso posso eu dar prova. Em questões economicas o orçamento é apenas uma promessa de gastar o menos possivel, e ninguem melhor do que o sr. Marianno de Carvalho sabe isto.
A garantia do bom uso de qualquer orçamento está sempre na probidade do administrador. Podem fazer-se os orçamentes de previsão que se quizerem, que elles sáem diante das condições de execução das obras quando ellas são differentes na sua execução, do que eram na occasião em que se elaboraram os projectos respectivos ; por consequencia não se póde fixar antecipadamente com exactidão a verba que determinada obra ha de gastar.

Os orçamentos supplementares são consequencia logica d'esta indeterminação fatal, originada nas condições dos mercados dos materiaes e dos salarios, na parte imprevista das quantidades de trabalho a executar ou excesso nas qualidades technologicas do pessoal operario, seu caracter moral, emfim, no conjuncto de requisitos da sua aptidão profissional. Todos estes elementos fortuitos tendem a aggravar as previsões orçamentaes, organisadas com fundamento em dados estatisticos de obras similares, anteriormente executadas.

Quanto á questão da viação publica ordinaria é preciso saber-se que nós temos em conservação 11:393 kilometros de estradas, e que a base kilometrica orçamental para essa conservação, não devia ser inferior, em media, a 50$000 réis, o que daria a verba total de 569:6504000 réis. Esta verba é importantissima como se vê, e a inscripta no orçamento, apesar de reforçada em 162:180$000 réis em relação á do anno economico corrente, é tão sómente de 512:235$000 réis, que poderá ser auxiliada dentro da dotação extraordinaria.

É da de 700 contos de réis para as grandes reparações e construcção das estradas.

Pois ainda assim não deve chegar, e por que?

Porque a conservação das estradas é um problema de difficil solução satisfactoria.

É muito mais facil, n'um esforço supremo de occasião, fazer uma grande obra de alcance economico incontestavel para o paiz, do que conserval-a.

Aqui é que está a amargura da questão. A conservação das estradas tem um caracter especial, por ser dependente do regimen dos salarios respectivos a cada região. A conservação custa ás vezes n'uma provincia metade do que custa em outra. E muito mais se aggravam as condições economicas da sua execução, quando estão exhaustos os jazigos dos materiaes de construcção, especialmente pedra para o brito, na zona atravessada por cada estrada.

A verdade é que o estado concorrendo nos salarios com a agricultura, não deve pagal-os senão muito baixos aos cantanoeiros e auxiliares, porque desde o momento em que não o faça, desloca os braços para os applicar a um trabalho, que não é immediatamente productivo.

D'aqui resulta serem empregados na conservação das estradas os peiores trabalhadores ruraes.

Quem reparar bem n'esta circunstancia, vê logo que uma grande parte da verba, votada para a conservação, é completamente annullada por um pessoal, na sua grande maioria, invalido.

Isto será um erro administrativo?

Poderíamos usar do systema de empreitadas geraes, que tem sido usado em outros paizes mais adiantados. Poderiamos fazer os trabalhos de construcção e de grandes reparações por troços, por meio de partidos volantes.

São systemas dignos de ensaio regional, para os sujeitar ao criterio do espirito de sellecção.

Entre nós tem-se usado sempre o systema da administração directa. Não quero dizer que seja o melhor; mas muitas vezes é o mais praticavel.

Sympathiso com elle principalmente pela assiduidade que póde exigir-se do pessoal operario, porque na administração directa têem todos o seu salario certo, e o estado fica com o direito de exigir-lhes a presença constante e permanente no local do trabalho. Alem de que o pessoal especial, hierarchicamente superior, até ao director das obras publicas de cada districto, tem acção fiscal vigilante sobre o pessoal operario.

De modo que como plano geral de conservação das estradas, tem a sua rasão de ser, embora como plano geral de administração nem sempre tenha dado resultados aproveitaveis.

Eu, que tenho pouca auctoridade na materia, mas emfim sempre possuo a suficiente, por ter dirigido alguns trabalhos de construcção e conservação de estradas, conheço perfeitamente as dificuldades da questão.

Não é de um momento para outro que ellas se resolvem.

Quando chega a haver uma extensão de 11:393 kilometros de estradas em conservação, n'um paiz pobre como o nosso, lactando com dificuldades economicas e financeiras, como são as da crise de quando enfermamos, não é difficil comprehender o estado de abandono relativo a que chegou o serviço de conservação.

O desgaste constante e progressivo da faxa de rolagem é uma causa de ruina certa das vias de circulação publica ordinaria, uma vez que o cuidado do pessoal de conservação, podendo dispor de materiaes em qualidade e quantidade convenientes, não seja effectivo e persistente.

Ora, o mal geral que affectou a nossa economia publica não podia deixar de attingir este ramo de serviço oficial. E, se o remedio tem sido de effeito lento em tudo, não admira que o seja tambem no serviço de conservação das estradas ordinarias, cujo restabelecimento na sua viabilidade não póde fazer-se de um momento para o outro. (Apoiados.)

O contrario d'isto, para talentos de primeira ordem, parece-me que é uma sem rasão.

Conjunctamente tudo quanto o illustre ministro das obras publicas disse é uma prova da verdade do que ou acabo

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SESSÃO N.º 59 DE l7 DE ABRIL DE 1896 1037

de dizer, o que já sabia, mas que folguei de ver confirmado pela bôca de s. exa.

S. exa., por necessidades imperiosas, precipitou a despem porque a grandeza do mal ora de tal ordem, que foi necessario pôr de parte quaesquer preoccupações para acudir a factos esmagadores de urgencia absoluta. E assim se explica como se gasta em sois mezes o que era necessario para todo o anno economico corrente.

Era isto mesmo o que eu desejava ouvir ao illustre ministro das obras publicas.

Provoquei esta resposta para que a camara ouvisse explicações amplas e completas da voa auctorisada do sr. conselheiro Campos Henriques, porque tendo sido relator do orçamento especial do ministerio das obras publicas, tinha a sciencia do facto, pois tive occasião de me informar de todas as verbas, de ver aquellas que tinham sido reforçadas por motivo de força maior, e uma d'essas foi a da conservação das estradas.

Outras mais se encontram com melhor dotação, e n'esse numero está uma que muito deve agradar ao sr. Marianno de Carvalho: é a destinada ás obras do Tejo.

Ora, o que é verdade é que qualquer d'estas obras de melhoramento do regimen dos rios, como todas as obras hydraulicas, em geral, são de tal maneira complicadas que não ha engenheiro, ainda o mais distincto, que seja capaz de prever até que ponto póde ir a despesa.

É, pois, um facto mais do que provado, que a verba total dos augmentos do orçamento do ministerio das obras publicas, se fosse todo destinado ás obras hydraulicas n'elle descriptas, não chegava para uma parcella do que é preciso fazer para melhorar o regimen das aguas do Tejo.

E dito isto, que muito estimei ver confirmado pelo illustre ministro das obras publicas, eu vou concluir, agradecendo a attenção que a camara e s. exa. me dispensaram, na certeza de que, se me falta a auctoridade, sobra-me a convicção que ma dá o meu caracter de funccionario e de membro d'esta casa do parlamento, sempre que me occupe de qualquer questão.

O sr. Abilio Beça: - Sr. presidente, mando para a mesa a seguinte substituição, que passo a ler, e que vae também assignada por outros srs. deputados.
E a seguinte:

Proposta de substituição

É elevada de 80:000$000 réis a 105:000$000 réis a verba consignada no capitulo III da tabella da distribuição da despeza extraordinaria do ministerio das obras publicas, commercio e industria, para construcção e grandes reparações de caminhos de ferro, sendo 25:000$000 réis exclusivamente destinados a encargos da construcção do prolongamento do caminho de ferro de Mirandella a Bragança, que o governo fica auctorisado a contratar pelo modo que julgar mais conveniente, ficando considerado aquelle augmento de execução permanente. = Marianno de Carvalho = Lopes Navarro = Pereira Charula = José Marcellino de Sá Vargas = José Joaquim Dias Gaitas = Abilo Beça

Foi admittida.

O sr. Marianno de Carvalho: - Apresenta e justifica em breves considerações as seguintes

Propostas

Proponho que no orçamento se inclua uma verba para pagamento das quantias devidas por subsidios a estradas municipaes, ficando, porém, suspensa no anno economico proximo á concessão de novo subsidio. = Marianno de Carvalho.

Proponho que seja augmentada a verba consignada para caminhos de ferro no orçamento extraordinario, a fim de se acudir a grandes reparações no caminho de ferro do sul e sueste e para material circulante terrestre ou fluvial d'esta linha ferrea e da do Minho e Douro. = Marianno de Carvalho.

Foram admittidas.
(O discurso terá publicado quando s. exa. o restituir.)

O sr. Carneiro de Moura: - Mando para a mesa uma proposta.

Não cansarei a attenção da camara com considerações que poderiam justificar esta proposta, porque sei bem quanto ella tem presente as rasões que podem instar pela adopção da mesma proposta. Trata-se da viação accelerada n'uma região fertilissima, com optimas aguas medicinaes, com ferteis e vastos vales que á linha ha de atravessar e que tem uma vasta área onde a população é muito densa, e que representa a maior actividade agricola do paiz.

Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponho que seja auctorisada pelo ministerio das obras publicas, com execução permanente, uma verba de despeça para a' construcção do um caminho de ferro da Regua a Chaves. = O deputado por Villa Real. Carneiro de Moura.

Foi admittida.

O sr. João Arroyo: - Serei muito breve. Quando se discutiu o capitulo VIII do orçamento, disse eu v. exa. que tinha medo das discussões orçamentaes na especialidade, e tinha medo d'ellas por isso que a pratica d'este genero de discussões me dizia que quanto mais tempo ellas durassem na especialidade, em mais contos de réis isso importava de despeza para o estado. É uma triste verdade, mas é assim. Foi sempre esta a triste superioridade da lei de meios sobre a lei do orçamento. Chego a suppor que uma das garantias que devia haver na nossa legislação fundamental, era a da limitação de tempo para a discussão na especialidade. A discussão na generalidade ainda se póde admittir, para aclarar um ou outro ponto em geral, Não me refiro aos actos da responsabilidade do governo, mas em geral a tudo que diz respeito á situação da fazenda publica. A discussão em especial para pouco serve.

A proposta apresentada em termos geraes pelo meu illustre e sympathico collega o sr. Carneiro de Moura não me metteu muito medo, porque nos termos em que vinha concebida não é muito para assustar, mas a proposta que foi apresentada pelo sr. Abílio Beça levava algumas assignaturas, entre ellas a do meu illustre collega d'este lado da camara e essa metteu-me um pouco mais de susto, porque trazia uma verba definida á porque me pareceu ver atraz um pequeno accordo de opinião entra os illustres deputados e o governo.

Eu sei que o governo, por uma declaração que faz o sr. presidente do conselho, quando se referiu a uma proposta do sr. Adriano Monteiro, o disse que se reservava para emittir a sua opinião sobra as propostas, no seio da commissão, mas tambem não posso occultar ao sr. conselheiro Campos Henriques que a minha opinião ácerca d'esta proposta é como ácerca do qualquer outra...

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Não conheço mesmo a proposta, ouvi apenas Ler.

O Orador: - Eu desejava saber se o governo se reserva o direito de rejeitar estas propostas na commissão.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - O que eu posso assegurar ao illustre deputado é que o governo não projecta construir caminhos de ferro, porque não os póde fazer nas actuaes circumstancias.

O Orador: - Não será preciso fallar mais n'esse caso: se o fosse, eu prestaria um verdadeiro serviço, follando até que a camara toda se resolvesse a cortar com a discussão na especialidade.

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1038 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem incripto ponho o projecto á votação.

Está approvado todo o projecto n.° 39, salvas as emendas que serão remettidas á commissão.

O sr. Adolpho Pimentel: - Peço a v. exa. consulte a camara sobre se dispensa o regimento a fim de que entre já em discussão o projecto de lei n.° 56.

Leu-se.

PROJECTO DE LEI N.° 56

Senhores. - Tendo passado, quando se creou a direcção geral da divida publica, para o cofre central do ministerio da fazenda o serviço do movimento dos titulos, foi, em virtude d'isso, supprimida a thesouraria da junta do credito publico, ficando addidos áquelle cofre o thesoureiro e os dois fieis da junta.

Mais tarde veiu o decreto de 14 de agosto de 1893 reconstituir a junta do credito publico, alargando consideravelmente a área das suas attribuições, e concentrando n'ella não só todos os serviços da extincta direcção geral da divida publica, mas tambem muitos dos da agencia financial de Londres, que diziam respeito á administração da divida, e alguns dos que eram desempenhados pelo cofre central e pela direcção geral da contabilidade. A secretaria da junta do credito publico ficou d'esse modo com mais serviço e mais complicado expediente do que o que tinha aquella extincta direcção geral da divida publica.

Augmentando-se-lhe, porém, o serviço, não se lhe creou pessoal novo, e nem sequer se trouxeram para ella os seus antigos empregados, que se tinham addido ao cofre central do ministerio da fazenda.

Estes inconvenientes foram esplanados em consulta da junta do credito publico de l de março de 1895, a qual foi tomada em consideração pelo governo, que publicou o decreto de 9 de março de 1895, restabelecendo a thesouraria da junta do credito publico, fixando-lhe as suas attribuições, regulando o pagamento do supplemento do juro, quando tenha de verificar-se, nos termos do artigo 15.° § 4.° do regulamento de 10 de maio de 1894, e determinando a fórma da substituição dos vogaes effectivos da mesma junta.

A vossa commissão de fazenda, tendo attentamente examinado aquelle decreto de 9 de março de 1895, e reconhecido que elle se inspirara no interesse publico e nas conveniencias de serviço, é de parecer que as suas disposições merecem a vossa approvação, e que, tomando em consideração a representação da junta para ser reformado o serviço da sua secretaria sem augmento de despeza, o devereis converter no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É restabelecida a thesouraria da junta do credito publico, á qual regressará, com os seus actuaes vencimentos, o antigo pessoal que tinha, e que hoje se acha em serviço no cofre geral do ministerio da fazenda, ficando supprimidos os logares correspondentes no quadro da direcção geral da thesouraria d'esse ministerio.

Art. 2.° Ficam sendo attribuições da thesouraria da junta do credito publico:

1.° Receber e conservar sob a sua guarda e responsabilidade os titulos depositados na junta, depois de ahi inentariados na repartição do assentamento, para o effeito das operações indicadas no artigo 3.° do regulamento organico, approvado por decreto de 10 de maio de 1894, salvo os casos em que a junta deliberar guardar os titulos na sua casa forte;

2.° Effectuar a entrega dos mesmos titulos, que por ordem da junta haja de se fazer a quaesquer individuos ou entidades, cobrando o competente recibo de taes entregas;

3.° Escripturar em sen debito e credito, com a devida separação e necessaria clareza, as operações de receita e despeza que ficam mencionadas, e proceder a um balanço diário de papeis de credito, para ser conferido com as notas e assentos feitos pela secretaria;

4.° Effectuar, nos prasos competentes, por conta do banco de Portugal, e á ordem da junta, o pagamento de juros de quaesquer titulos de divida publica, o reembolso ias obrigações amortisadas por sorteio, o pagamento dos vencimentos da junta e do pessoal da secretaria, e dos restantes encargos da administração da divida, para o que opportuna e gradualmente serão requisitadas as necessarias importancias;

5.° Prestar contas ao banco de Portugal pelas quantias d'elle recebidas para os pagamentos a effectuar em seu nome pela conta de deposito da junta;

6.° Arrecadar os coupons apresentados para pagamento, depois de reconferidos e reinutilisados, tendo-se procedido á sua descarga, nos livros respectivos, pelas relações, salvo o disposto na ultima parte do n.° 1.° d'este artigo;

7.° Conservar em boa ordem e classificação os diversos valores confiados á sua guarda, por fórma a satisfazer de prompto quaesquer balanços conferenciaes ou verificações, que por parte da junta ou do secretario geral lhe sejam exigidos;

8.° Liquidar os vales de correio e as importancias em sellos e estampilhas recebidas na secretaria para pagamento de emolumentos, reconhecimento de assignaturas e mais despezas com os processos de averbamento.

Art. 3.º O pagamento do supplemento do juro, quando tenha de verificar-se, nos termos do artigo 15.° § 4.° do regulamento de 10 de maio de 1894, far-se-ha reduzindo a quota em moeda corrente a oiro pelo cambio medio dos primeiros quinze dias do mez que preceder o da abertura do pagamento do coupon.

Art. 4.° Os vogaes da junta do credito publico terão substitutos, nomeados ou eleitos pela mesma fórma por que o hajam sido os effectivos.

§ 1.° Aos vogaes substitutos, de que trata este artigo, são igualmente applicaveis as disposições contidas nos artigos 3.° e 4.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1893.

§ 2.° Na falta ou impedimento temporario de qualquer vogal effectivo, será chamado, por deliberação da junta, a desempenhar as suas funcções o respectivo substituto, o qual, n'este caso, e emquanto exercer essas funcções, receberá os proventos que competiam ao vogal effectivo.

§ 3.° Quando tenha de ser substituido algum dos representantes effectivos dos juristas, será chamado de preferencia ao exercicio do logar o substituto mais votado.

Art. 5.° É o governo auctorisado a reorganisar a secretaria da junta do credito publico, sobre proposta da mesma junta, de fórma, porém, que d'ahi não resulte augmento na despeza, nem sejam prejudicados os actuaes empregados nos seus direitos adquiridos.

Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 13 de abril de 1895. = Luciano Monteiro = M. F. Vargas = José Lobo Freire do Amaral = Polycarpo Anjos = Cabral Mancada = M. Fratel = Teixeira de Vasconcellos = Teixeira de Sousa = Adriano da Costa = Mello e Sousa = Adolpho Pimentel relator.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, e conformando-me com a representação que me foi enviada pela junta do credito publico: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° É restabelecida a thesouraria da junta do credito publico, á qual regressará, com os seus actuaes vencimentos, o antigo pessoal que tinha, e que hoje se acha em serviço no cofre geral do ministerio da fazenda, ficando supprimidos os logares correspondentes no quadro da direcção geral da thesouraria d'esse ministerio.

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SESSÃO N.º 69 DE 17 DE ABBIL DE 1896 1039

Art. 2.° Ficam sendo attribuições da thesouraria da junta do credito publico:

1.° Receber e conservar sob a sua guarda e responsabilidade os titulos depositados na junta, depois de ahi inventariados na repartição do assentamento, para o effeito das operações indicadas no artigo 3.° do regulamento organico approvado por decreto de 10 de maio de 1894, salvo os casos em que a junta deliberar guardar os titulos na sua casa forte;

2.° Efectuar a entrega dos mesmos titulos, que por ordem da junta haja de se fazer a quaesquer individuos ou entidades, cobrando o competente recibo de taes entregas;

3.° Escripturar em seu debito e credito, com a devida separação e necessaria clareza, os operações de receita o despem que ficam mencionadas, e proceder a um balanço diario de papeis de credito, pata ser conferido com as notas e assentos feitos pela secretaria;

4.° Effectuar nos prasos competentes, por conta do banco de Portugal, e á ordem da junta, o pagamento de juros de quaesquer tutulos de divida publica, o reembolso das obrigações amortisadas por sorteio, o pagamento dos vencimentos da janta e do pessoal da secretaria, e dos restantes encargos da administração da divida, para o que opportuna e gradualmente serão requisitadas as necessarias importancias;

5.° Prestar contas ao banco de Portugal pelas quantias d'elle recebidas para os pagamentos a effectuar em seu nome pela conta de deposito da junta:

6.° Arrecadar os coupons apresentados para pagamento, depois de reconferidos e reinutilisados, tendo-se procedido á sua descarga, nos livros respectivos, pelas relações, salvo o disposto na ultima porto do n.° 1.° deste artigo;

7.° Conservar em boa ordem e classificação os diversos valores confiados á sua guarda, por fórma a satisfazer de prompto quaesquer balanços conferenciaes ou verificações, que por parte da junta ou do secretario geral lhe sejam exigidos;

8.º Liquidar os vales de correio e as importancias em sellos e estampilhas recebidas na secretaria para pagamento de emolumentos, reconhecimento de assignaturas e mais despezas com os processos de averbamento.

Art. 3.° O pagamento do supplemento do juro, quando tenha de verificar-se nos termos do artigo 16.° § 4.° do regulamento de 10 de maio de 1894, far-se-ha reduzindo a quota em moeda corrente a oiro pelo cambio medio dos primeiros quinze dias do mez que preceder o da abertura do pagamento do coupon.

Art. 4.° Os vogaes da junta do credito publico terão substitutos, nomeados ou eleitos pela mesma fórma por que o hajam sido os efectivos.

$ 1.° Aos vogaes substitutos, do que trata esto artigo, são igualmente applicaveis as disposições contidas nos artigos 3.° e 4.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1893.

§ 2.° Na falta ou impedimento temporario do qualquer vogal effectivo, será chamado, por deliberação da junta, a desempenhar as suas funcções o respectivo substituto, o qual, n'este caso, e emquanto exercer essas funções, receberá os proventos que competiam ao vogal efectivo.

§ 3.° Quando tenha de ser substituido algum dos representantes effectivos dos juristas, será chamado de preferencia ao exercicio do logar o substituto mais votado.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

O presidente do conselho e os ministros e secretarios d'estado de todos as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 9 de março de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintse Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila Arthur Alberto de Campos Henriques.

Senhor.-A junta do credito publico vem, submetter á superior approvação de Vossa Magestade algumas providencias que considera indispensaveis para o melhor desempenho dos serviços que lhe estão confiados.

A primeira d'essas providencias refere-se á necessidade de se reorganisar a sua thesouraria.

Quando á antiga junta se tiraram quasi todos os serviços da divida publica e se creou a direcção geral da divida publica, passou para o cofre central do ministerio da fazenda o serviço do movimento dos titulos, e foram então adjuntos a esse cofre o thesoureiro e os dois fieis da junta.

Hoje, porém, que esse serviço voltou para a junta, é de justiça que voltem os empregados que anteriormente o desempenhavam.

Acresce a justificar esta providencia uma consideração importante.

O decreto de 14 do agosto de 1893, que reconstituiu a junta do credito publico, ampliou consideravelmente a área das suas attribuicões.

Todos os serviços da extincta direcção geral da divida publica, quasi todos os da agencia financio de Londres, na parte respectiva á administração da divida, e ainda muitos que eram desempenhados pela direcção geral da thesouraria, mormente pelo cofre central do ministerio da fazenda, e mesmo alguns que corriam pela direcção geral da contabilidade, todos esses serviços estão hoje centralizados na junta do credito publico.

E, todavia, o decreto de 14 de agosto de 1893 apenas constituiu a secretaria da junta com o pessoal da extincta direcção geral da divida publica.

A magnitude do encargo imposto á junta contrapunha-se a escassez de elementos suficientes para bem o desempenhar.

O pessoal da direcção geral da divida publica já era diminuto para os serviços muito mais restrictos que estavam a seu cargo, como bem o demonstra o enorme atrazo em que muitos d´esses serviços se encontravam quando d'elles tomou conta a junta.

Distrahir ainda parte d'esse pessoal para trabalhos de thesouraria é dificultar consideravelmente a missão que á junta do credito publico impõe a sua nova organisação.

Para uma outra providencia chama ainda ajunta a attenção de Vossa Magestade.

O § 4.° do artigo 15.° do regulamento de 10 de maio de 1894 determina que, no caso de se ter de pagar algum supplemento de juro, ou por diminuição no premio do oiro, ou por excesso no rendimento das alfandegas, o pagamento em moeda estrangeira for-se-ha reduzindo a quota em moeda corrente a moeda de oiro pelo cambio que regular no dia da abertura do pagamento do coupon.

A experiencia tem mostrado a impossibilidade do cumprimento d´esta disposição, por isso que, tendo de se fazer o annuncio para o pagamento com antecedencia ao da abertura do pagamento, não é possivel indicar qual o cambio que ha de vigorar em data posterior ao do annuncio.

Alterando-se, nos termos que a junta propõe, aquella disposição, obviam-se as duvidas que já por mais de uma vez se têem suscitado.

E desde que se torna indispensavel decretar estas providencias, julga ajunta conveniente aproveitar o ensejo para preencher uma lacuna respectiva á sua propria organisação.

A lei de 15 de julho de 1837, que creou ajunta do credito publico, e as que mais tarde reorganisaram esta instituição, taes como a de 8 de junho de 1843 e de 15 de dezembro de 1887, preceituavam que os seus vezes tivessem substitutos para servirem no impedimento dos vogaes effectivos.

Na actual organisação esqueceu uma disposição similhante, o que póde collocar a janta n'uma situação anor-

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1040 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mal, como succede presentemente, em que está privada do representante da camara dos deputados.

Será, pois, de toda a conveniencia, o decretar a creação dos legares de substitutos, com a mesma proveniencia dos vogaes effectivos, a exemplo das anteriores organisações.

N´estes termos, a junta do credito publico tem a honra de fazer subir ás mãos de Vossa Magestade as modificações apontadas, as quaes, sem o menor sacrificio para o thesouro, se traduzirão, quando decretadas, em providencias de manifesta vantagem para o serviço.

Vossa Magestade, porém, resolverá como entender por mais conveniente.

Junta do credito publico, l de março de 1895. = O presidente, Manuel Pinheiro Chagas = O vice-presidente, Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Fernando Luiz de Sousa Coutinho = O secretario, José da Silveira Vianna.

Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto para entrar em discussão. Leu-se.

PROJECTO DE LEI N.° 35

Senhores. - A vossa commissão de guerra, tendo examinado a proposta de lei n.° 2-B, que fixa a forca do exercito no anno economico de 1895-1896, e considerando que ella satisfaz, dentro dos recursos do thesouro, ás necessidades do serviço militar, tem a honra de vos propor que deis a vossa approvação ao seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1895-1896 em 30:000 praças de pret de todas as armas.

§ unico. Será licenciada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 17 de março de 1896. = Antonio de Almeida Colho e Campos = Luiz Osorio = Manuel Fratel = Teixeira da Sousa = Manuel Joaquim Ferreira Marques = Teixeira de Vasconcellos = C. Moncada = Jacinto José Maria do Couto.

N.-2-B

Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1895-1896 em 30:000 praças de pret de todas as armas.

§ unico. Será licenciada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d´estado dos negocios da guerra, em 23 de janeiro de 1896.= Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto n.º 36, que ponho á discussão.

Leu-se.

PROJECTO DE LEI N.° 36

Senhores: - Á vossa commissão de guerra foi presente a proposta de lei n.° 2-A, que fixa o contingente para o exercito, armada e guardas municipaes e fiscal para o corrente anno de 1896.

O contingente pedido é superior ao dos ultimos annos, o que se explica pela modificação que o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, em execução, introduziu, permittindo que, depois de dois annos de serviço activo, possam os individuos alistados voltar ás suas antigas occupações com o encargo apenas de se apresentarem no anno immediato para um periodo de exercicios, que não excederá a trinta dias. Esta disposição do referido decreto, sujeito á vossa apreciação, torna necessario formar o effectivo do exercito com dois contingentes, quando pela lei anterior era elle formado de tres.

Sendo a commissão de parecer que a proposta de lei satisfaz ás necessidades do serviço militar, tem a honra de propor-vos que deis a vossa approvação ao seguinte:

Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado no anno de 1896 em 17:100 recrutas, sendo 15:000 destinadas ao serviço activo do exercito, 550 á armada, 550 ás guardas municipaes e 1:000 á guarda fiscal.

Art. 2.° O contingente de 1:550 recrutas para as guardas municipaes e fiscal, será previamente encorporado no exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher aquelle contingente, as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelles serviços, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 17 de março de 1896. = Antonio de Almeida Coelho e Campos = Luiz Osorio = Manuel Fratel = Teixeira de Sousa = Manuel Joaquim, Ferreira Marques = Teixeira de Vasconcellos = C. Moncada = Jacinto José Maria do Couto.

N.º 2-A

Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado no anno de 1896 em 17:100 recrutas, sendo 15:000 destinados ao serviço activo do exercito, 550 á armada, 550 ás guardas municipaes e 1:000 á guarda fiscal.

Art. 2.° O contingente de 1:550 recrutas para as guardas municipaes e fiscal, será previamente encroporado no exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher aquelle contingente as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelles serviços, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 23 de janeiro de l896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Jacinto Candido da Silva.

Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Passa-se ao projecto n.° 44, que vae ser lido.

Leu-se.

PROJECTO DE LEI N.° 44

Senhores: - Renovou a iniciativa do projecto de lei n.° 176 de 3 de junho de 1893 o nosso collega Manuel F. de Vargas, e a vossa commissão de administração publica, tendo em attenção as rasões expostas no relatorio junto, de 12 de junho de 1893, é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São concedidos á camara municipal do concelho de Portalegre o terreno onde principiou a edificar-se um asylo-escola no rocio de Santo Antonio, n'aquella cidade, e bem assim os materiaes e mais pertences na fórma e condições em que a fazenda nacional os houve da junta geral do districto de Portalegre por força dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892. Esses terrenos e pertences voltarão á posse da fazenda nacional no caso de lhes não ser dada a applicação para que são cedidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 24 de março de 1896. = Teixeira de Vasconcellos = Abilio Beça = Pereira e Cunha = Motta Veiga = Visconde de Palma de Almeida = Teixeira de Sousa = Lopes Navarro = Simões Baião = Jayme Arthur da Costa Pinto, relator.

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SESSÃO N.º 59 DE 17 DE ABRIL DE 1896

N.º 3-c

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 176, de 3 de julho de 1893, que foi votado e approvado pela camara dos senhores deputados, mas não foi convertido em lei por não chegar a ter voto na camara dos dignos pares do reino.

27 de janeiro de 1896. => Manuel F. de Vargas.

N.º 176

Senhores: - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto n.º 138 - D, e acha procedentes os fundamentos em que o mesmo se baseia, e por isso é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São concedidos á camara municipal do concelho de Portalegre o terreno onde principiou a edificar-se um asylo-escola no rocio de Santo Antonio n'aquella cidade, e bem assim os materiaes e mais pertences na fórma e condições em que a fazenda nacional os houve da junta geral do districto de Portalegre por força dos decretos de 6 do agosto e 24 de dezembro do 1892. Esses terrenos e pertences voltarão á posse da fazenda nacional no caso de lhes não ser dada a applicação para que são cedidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das commissões, 3 de julho de 1893. = João Arroyo = Adolpho da Cunha Pimentel = Antonio Baptista de Sousa (com declarações) = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Eduardo José Coelho (com declarações) = Frederico Arouca = João Pinto Rodrigues dos Santos = Correia de Barras (com declaração) = Carlos Lobo d'Avila = Pestana de Vasconcellos = João de Paiva, relator.

N.º 138-D

Senhores: - Entre os bens que por virtude dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892 passaram das extinctas juntas geraes para a fazenda nacional, figura uma porção de terreno no rocio de Santo Antonio, na cidade do Portalegre, com uma edificação principiada que a junta geral d'este districto destinou para asylo-escola, e onde se encontram alguns materiaes que não chegaram a ter applicação.

Esse terreno e materiaes que, vendidos pela fazenda nacional, pouco ou nenhum preço obteriam em hasta publica, seriam da maxima utilidade para o municipio de Portalegre, que aproveitaria os terrenos para a edificação de casas baratas destinadas ás classes pobres, e empregaria os materiaes em importantes obras de mercados e abastecimento de aguas. N´este sentido representou já a camara municipal aos poderes publicos, que a remetteram para as camaras legislativas.

É fundado n'estas considerações que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São cedidos á camara municipal do concelho de Portalegre o terreno onde principiou a edificar-se um asylo-escola no rocio de Santo Antonio, n'aquella cidade, e bem assim os materiaes e mais pertences na fórma e condições em que a fazenda nacional os houve da junta geral do districto de Portalegre por força dos decretos de 6 de agosto e 24 de dezembro de 1892. Esses terrenos e pertences voltarão á posse da fazenda nacional no caso de lhes não ser dada a applicação para que são cedidos.

Art. 2.° Fica revogada, a legislação contraria a esta.

Sala das sessões, em 12 de junho de 1893.= Manuel F. de Vargas.

Approvado sem discussão.

Deu-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.º 35, 36 e 56

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a discussão dos projectos de lei n.ºs 17, 38, 48, 50 e 51.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e tres quartos da tarde.

Documentos mandados para a mesa n'esta sessão

Representações

Da commissão organisadora da associação dos jornalistas de Lisboa, pedindo que seja fixado em 10 réis por kilogramam o direito sobre o papel de impressão, designado no artigo 503 da tabella annexa á proposta de lei n.° 7 de 16 de março ultimo.

Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão do fazenda.

Da associação industrial portuense, pedindo que sejam estudados com attenção e favorecidos os interesses da industria nacional no tratado de commercio com a Allemanha, e em quaesquer outros tratados que venham a ser discutidos.

Apresentada pelo sr. deputado Dantas da Gama e enviada á commissão de fazenda.

Da federação das associações operarias do Porto, pedindo que não seja approvada a proposta de lei relativa a processo de despejo em casas alugadas aos mezes.

Apresentada pelo sr. deputado Dantas da Gama e enviada á commissão de legislação civil.

De editores estabelecidos em Lisboa, pedindo que não seja approvada a proposta de fazenda n.° 4, que diz respeito á modificação da lei do sêllo, na parte que se refere aos annuncios de publicações litterarias.

Apresentada pelo sr. deputado José Jardim e enviada á commissão de fazenda.

De ex-arbitradores judiciaes da comarca de Santa Maria, ilha Terceira, contra o decreto de 16 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886, e regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentada pelo sr. deputado Silveira da Cunha e enviada á commissão de legislação civil.

De amanuenses, chefes de conservação e apontadores de obras publicas, ao serviço da direcção das obras publicas do districto de Braga, pedindo lhe seja concedido o desconto de 50 por cento no preço das tarifas geraes de passagens de l.ª e 2.ª classe nos caminhos de ferro do estado.

Apresentada pelo sr. deputado Carlos Braga e enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.

Justificação de faltas

Participo a v. exa. e á camara que faltei ás ultimas sessões desde 7 do corrente por motivo justificado. = O deputado, Visconde do Banho.

Declaro que não compareci ás sessões d'esta camara desde o dia 26 de março, por motivo justificado. = O deputado, Antonio Barbosa de Mendonça.

Declaro a v. exa. e á camara que tenho faltado ás ultimas sessões d´esta camara por falta de saude. = O deputado, Manuel Pedro Guedes.

Declaro que faltei ás ultimas sessões d'esta camara por motivos justificaveis. = O deputado, Augusto Dias Dantas da Gama.

Para a secretaria.

O redactor = Sergio de Castro.

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