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SESSÃO N.º 59 DE 19 DE ABRIL DE 1902 3

mercados esternos procurar o ouro de que carecemos para pagarmos o que importamos.

Temos no continente o vinho, o azeite e a cortiça.

A cortiça não careca, felizmente, de protecção: necessita só que se lhe não levantem embaraços á saida para os mercados que a recebem.

A crise vinicola é, em verdade, assustadora e de difficil resolução.

A favor da oleicultura nacional supponho, pelo que acabo de expor, que alguma cousa util se poderá fazer; é por isso que nesse sentido tenho a honra de submetter á vossa alta consideração o seguinte esboço de um projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a decretar o regime de protecção aos azeites nacionaes, nos seguintes termos:

a) Será criado junto ao Mercado Central de Productos Agricolas uma junta composta da direcção do Mercado de Agricultores, productores de azeite e directores ou com missionados de fabricas de conserva, em igual numero, cujas funcções serão gratuitas;

b) Antes do começo da apanha da azeitona, a direcção do Mercado convidará aã fabricas de conserva a apresentarem no Mercado amostras do typo ou typos de azeite que consomem e indicação das quantidades que consomem por armo; amostras que no Mercado e suas delegações podem ser examinadas pelos agricultores;

c) Chegado o tempo da colheita, o Mercado convidará os productores a remetterem amostras dos typos de azeite que podem fabricar e indicação de quantidades;

d) Recebidas as amostras, reunir-se-ha a junta a que se refere a alinea a) e comparando as amostras-typos fornecidas pelas fabricas, com as fornecidas pelos lavradores, resolverá se os azeites offerecidos estão em circumstancias do substituirem no fabrico das conservas os azeites estrangeiros;

e) Quando na janta haja divergencias, o Governo decretará em ultima instancia.

f) Decidindo-se que os typos de azeites offerecido podem substituir os azeites estrangeiros, a quantidade offerecida será rateada pelas fabricas, arbitando ajunta os preços;

g) É licito ás fabricas não receberem o azeite nacional; mas emquanto não for consumido todo o azeite offerecido e approvado, nos termos das alineas anteriores, não é permittida a entrada de azeite estrangeiro sob o regime de drawback.

Art. 2.° O azeite estrangeiro que procurar os nossos portos para exportação pagará á entrada no país por inteiro o direito pautal correspondente, de cuja importancia só será restituida metade á vista dos conhecimentos de embarque.

Art. 3.° É prohibido aos donos de fabricas ou lagares onde se fabrique azeite fabricarem nas mesmas fabricas ou lagares ou em estabelecimentos contiguos, quer simultanea, quer successivamente, outros oleos comestiveis ou não.

§ unico. A primeira trangressão será punida com a multa de 50$000 réis, applicada em processo de policia correccional; a segunda com o dobro e a terceira com o perdimento do estabelecimento, machinismos e materias primas que nelles exitam. = José C. Rebello.

Foi admittido e enviado ás commissões de agricultura e de fazenda.

O Sr. D. Luiz de Castro: - Mando para a mesa o parecer das commissões de fazenda e agricultura, sobre a proposta de lei n.º 48-A, que tem por fim auctorizar o Governo a abrir no Ministerio da Fazenda, a favor do das Obras Publicas, um credito extraordinario de 30:000$000 réis para as despesas que couberem ao Estado nos serviços da extincção dos acridios.

Foi a imprimir.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Mattozo dos Santos): - Sr. Presidente: pedi a palavra para communicar a V. Exa. e á Camara o doloroso acontecimento da morte de Sua Majestade D. Francisco de Assis, Rei de Hespanha, que consagrou a esse país, como se fosse seu, as suas melhores intenções.

Fazendo esta communicação á Camara, espero que ella me acompanhará na manifestação de condolencia por tão infausto acontecimento, e proponho que assim se consigne na acta. (Apoiados geraes).

O Sr. João Arroyo: - Em nome da maioria d'esta Camara associo-me ao voto de condolencia proposto pelo Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros. (Apoiados).

O Sr. Luiz José Dias: - Declaro a V. Exa., na ausencia do nosso illustre leader, o Sr. Beirão, de quem recebi esse encargo, que a minoria progressista se associa ao voto de sentimento que acaba de ser proposto á Camara. (Apoiados}.

O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Camara, será lançado na acta da sessão de hoje o voto de sentimento proposto pelo Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros. (Apoiados}.

O Sr. João Arroyo: - Avizinha-se o termo dos trabalhos parlamentares, e, Sr. Presidente, julgo cumprir um dever, ao qual muito gostosamente se associou o Sr. Eduardo Villaça, mandando para a mesa uma proposta, para que peço urgencia, a fim de que, como nos annos anteriores, seja dada a gratificação annual aos empregados d'esta Camara.

É a seguinte

Proposta

Propomos que os empregados d'esta Camara sejam gratificados, em relação aos seus vencimentos, como no anno passado, e que a mesa fique auctorizada a gratificar, como julgar justo, os alumnos de tachygraphia que teem servido, sem vencimento algum.

Pedimos a urgencia.

Sala das sessões, 19 de abril de 1902.= Antonio Eduardo Villaça =João Marcellino Arroyo.

Considerada urgente, foi em seguida approvada.

O Sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Pedi a palavra para responder ás considerações feitas na sessão de hontem pelo illustre Deputado o Sr. Lima Duque, sobre a lei de recrutamento.

Disse S. Exa. que a lei a que acabo de referir-me contem, todos os defeitos da lei anterior, aggravados ainda com outros novos.

Criticou depois muitas das suas disposições, e insurgiu-se principalmente contra o principio das remissões, e contra a maneira por que se organizara as juntas de recrutamento.

Para as remissões, ainda S. Exa. encontrou uma desculpa, mas para a organização da junta de recrutamento é que a não achou, e entende que ella é um attentado contra todos os bons principios.

Ora, eu devo dizer a S. Exa. que, no campo dos principios, talvez tenha razão. Nesse campo, eu vou ainda mais longe do que o illustre Deputado: entendo que as operações de recrutamento deviam estar todas, exclusivamente, a cargo das auctoridades civis, devendo apenas a auctoridade militar intervir na inspecção physica dos recrutas, representada por medicos militares, e não por officiaes combatentes.

O contrario porem é o que está determinado, e devo confessar que tenho grande parte de responsabilidade no que está prescripto.

Mas porquê? Porque esta apparente incoherencia? Por r que na confecção e elaboração das leis, e sobretudo na do recrutamento, se deve pôr de parte, completamente, as theorias abstractas, fazendo-se mister que o legislador tenha em attenção que esse serviço para ser bem executado