O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 59 DE 19 DE ABRIL DE 1902 5

O Sr. Lima Duque: - Essa mesma disposição combati eu aqui, sendo Deputado da maioria.

Era um dos defeitos da lei anterior.

O Orador: - Isso prova apenas a coherencia de S. Exa., mas não prova de modo algum que seja má a lei actual.

Mas, Sr. Presidente, eu entendia que era deprimente para o medico militar o que existia.

O que succede nos outros países que citei?

O que succede na Hespanha, onde são seis os membros da junta e um só medico?

O que succede na Suissa, onde são oito os membros da junta e tambem um só medico?

O que succede na Allemanha, onde são tres ou cinco os membros da junta e dois medicos?

O que succede é que, embora os dois medicos possam ter a mesma opinião, pode ser contrariada pela maioria da junta, embora não saiba nada da sciencia medica.

Isso é que é deprimente para a classe; é pôr de nivel a opinião d'aquelles que teem obrigação de saber, e a d'aquelles que a não teem. Isso é que é deprimente para a classe.

Ora hoje o que acontece?

O medico, segundo a legislação actual, não tem voto deliberativo; é um informador, e succede-lhe o mesmo que aos medicos nos tribunaes.

Este agora vae só como informador, diz o que sabe, o que pensa e que lhe impõe o dever de saber, e o tribunal julga depois no seu alto criterio.

Ha mais alguma cousa.

Nessa lei militar que S. Exa. criticou, ha mais vantagens das que estão estabelecidas para os tribunaes.

Nos tribunaes o medico funcciona como perito, e como tal dá a sua opinião.

Se os tribunaes se não conformam com ella, dando-lhe uma decisão em contrario, o medico não tem o direito do recorrer, e nesta lei que estamos tratando pode fazê-lo.

O medico emitte a sua opinião e se a commissão resolve em contrario tem direito ao recurso.

Portanto, as disposições d'esta lei não são deprimentes para o medico, porque ella lhe dá um direito que eu não sei que em mais parte alguma se lhe dê.

Haveria necessidade de modificar a composição da junta constituida como estava pela lei de 1896?

Havia, e eu vou dizer muito rapidamente, porque não tenho tempo para dar ás minhas considerações um grande desenvolvimento, vou, repito, citar alguns dados estatisticos sobre recrutamento.

Tenho-os aqui relativos aos annos de 1896 a 1900, mas apontarei apenas os que se referem ao primeiro e ultimo annos, porque nestes dados se diz que o numero de recenseados foi, approximadamente, o mesmo que em 1896.

Quer a Camara saber qual foi o resultado das operações d'estes dois ultimos annos?

Apurados: em 1896 foram 28:977 e em 1900 foi de 25:360, quer dizer, uma differença de 3:617 para menos.

Serviço auxiliar, que é um modo de dispensar os recrutas, facto que S. Exa. não contestará, decerto, porque é este um modo de dispensar os mancebos de cumprirem a obrigação do serviço militar.

Serviços auxiliares: em 1896 5:114, e em 1900 5:624, mais 510 que em 1896.

Isentos: em 1896 12:289 e em 1900 17:931, mais 5:642.

Vamos aos recursos, porque S. Exa. tambem falou em recursos.

Creio que basta conhecer estes dados para demonstrar a necessidade que havia de fazer modificações.

Em 1896 houve 443 recursos.

Quer S. Exa. saber quantos recorreram em 1900?

2:120, mais 677.

A simples indicação d'estes numeros creio que basta para demonstrar que havia necessidade de se fazerem modificações na lei de 1896, cujo principal defeito consistia em não ser lealmente cumprida.

De resto, é isto o que sempre succede com as leis de recrutamento.

No bem elaborado relatorio que precedia uma proposta de lei submettida á sancção parlamentar em 1887, e assignada pelos Srs. José Luciano de Castro, nobre chefe do partido a que S. Exa. pertence, pessoa que nos merece toda a consideração o respeito, num bem elaborado relatorio, repito, assignado por S. Exa. e por dois membros do partido progressista, os Srs. Conde de S. Januario e Sarros Gomes, infelizmente já fallecidos, mas cujos caracteres eram conhecidos de sobejo no país, para que se possa affirmar que elles diriam uma cousa de que não estivessem convencidos, já se dizia que, desde longos annos, o serviço do recrutamento tem sido aproveitado como instrumento poderoso de preponderancia politica, e influia de uma maneira funesta na administração. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Deu a hora.

O Orador: - Tinha muito mais a dizer em resposta ás considerações feitas pelo illustre Deputado, mas S. Exa. comprehende que em virtude da ordem do Sr. Presidente, eu não o posso fazer, deixando, por este motivo, de responder a parte das observações de S. Exa.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado).

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Sr. Presidente: pedia a V. Exa. a fineza de me dizer se já chegaram á mesa os documentos que pedi por dois Ministerios.

O Sr. Augusto Pereira: - Pergunto tambem a V. Exa. Sr. Presidente, se já chegaram os documentos que pedi pelo Ministerio da Guerra.

O Sr. Luiz José Dias: - Sr. Presidente: desejava saber se já foram remettido para a Camara os documentos que pedi pelo Ministerio da Justiça.

O Sr. Presidente: - Os documentos pedidos pelos illustres Deputados ainda não vieram.

O Sr. Costa Pinto: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica sobre o projecto de lei n.° 89-C de 1878, que tem por fim fazer com que a povoação de Villa Verde da Raia, que faz parte da circumscripção parochial de Santo Estevão, no concelho do Chaves, fique constituindo uma freguesia independente.

O Sr. Sousa Tavares: - Mando para a mesa a ultima redacção dos projectos de lei n.ºs 18 e 50.

O Sr. Presidente: - Vão ser enviados á Camara dos Dignos Pares.

O Sr. Reis Torgal: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei n.º 42-B de 1901, considerando de utilidade publica o sanatorio para creanças escrophulosas estabelecido no antigo forte da Junqueira, em Carcavellos.

O Sr. Rodrigo Pequito: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto n.° 74 de 1901, que auctoriza o Governo a pôr á disposição do juizo civel da 6.ª vara de Lisboa as quantias pertencentes á herança do tenente general Manuel Gomes de Carvalho e Silva.

Foi a imprimir.

O Sr. Mello e Sousa: - Mando para a mesa uma representação da Camara Municipal de Penella.

Peço a V. Exa. que consulto a Camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do Governo.

Foi auctorizada a publicação. Vae por extracto no final ria sessão

O Sr. Fialho Gomes: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pelo Ministerio da Fazenda, com a maxima ur-