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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gencia, nota do fundo externo de 3, 4 e 4,5 por cento em circulação, e bem assim do que actualmente está na posse da fazenda. = Fialho Gomes.

Mandou-se expedir.

O SR. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis para mandar para a mesma podem fazê-lo.

O SR. Conde de Castro e Solla: - Mando para a mesa o projecto de lei que auctoriza o Governo a approvar o contrato que a Camara Municipal de Braga fizer, em termos legaes, para e abastecimento de aguas da mesma cidade.

Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei da commissão de fazenda.

Leu-se. É o seguinte:

PUOJECTO DE LEI N.° 67

Senhores.- A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do Governo n.° 65-A, relativa á conversão da divida externa portuguesa, visada pela lei de 20 de maio de 1893, isto é, a divida externa perpetua de 3 por cento e as amortizaveis de 4 por cento de 1890 e do 4 1/2 por conto, emulsões de 1888 e 1889.

A commissão verificou que, por essa proposta, se reduz o capital, se unifica o typo de juro e se faz amortizavel toda a mesma divida, mantendo-se o statu que da organização da Junta do Credito Publico, sem a mais leve modificação, e assegurando se que o systema ora vigente da dotação da mesma Junta, para satisfação dos encargos da referida divida externa, será igualmente mantido, sem nenhuma outra alteração, até completa extincção da divida.

Considerando que as bases, certas, definidas e claras da conversão du divida externa, para que o Governa pede auctorização, correspondem ao restabelecimento do credito publico, e que, se por um lado ha augmento immediato nos encargos do thesouro, esse augmento tem largas e serias compensões, principalmente se attendermos a que pelo decreto de 13 de junho de 1892 e pela lei de 20 de maio de 1893 se mantinham nas condições primitivas as amortizações dou titulos de 4 e 4 1/2 por cento, sem embargo da reducção de dois terços nos juros dos respectivos titulos;

Considerando que as vantagens financeiras da proposta se acham expostas no relatorio do Governo com tal clareza, que seria verdadeiro pleonasmo repetir aqui as razões apresentadas nesse relatorio, que aconselham a integral e immediata approvação da mesma proposta;

Considerando que a cessação da participação no excesso dos rendimentos aduaneiros, alam de 11.400:000$000 réis, é uma das grandes vantagens que os portadores da divida externa abandonam, em compensação do accrescimo immediato do juro, que lhes será abonado pelos coupons a partir do que se deve vencer no 1.º de julho proximo futuro;

E sendo certo que o capital da divida quo fica vencendo juro diminue de 253:218 para 142:291 contos de réis e que o capital a reembolsar passa de 253:218 para 157:951 contos de réis;

E mantida absolutamente, como fica, a autonomia financeira, economica e administrativa da nação portuguesa, uma das principaes disposições da proposta de lei de que se trata, a vossa commissão, congratulando-se com o Governo por ter chegado a uma conveniente solução com os representantes dos portadores da divida externa portuguesa, entende que deve ser approvada a proposta, de lei que lhe foi presente e convertida no seguinte projecto de lei;

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a converter a actual divida publica externa, de que trata a lei de 20 de maio de 1893, comprehendendo:

O 3 por cento consolidado;

O 4 por cento amortizavel, emissão de 1890;

O 4 1/2 por cento amortizavel, emissão de 1888 e emissões de 1889, nos termos das bases annexas á premente lei e que da mesma lei ficam fazendo parte integrante.

§ unico. O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer d'esta auctorização.

Art. 2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Bases que fazem parte integrante da presente lei

I

A divida publica externa, a que se refere o artigo 1.º da presente lei, será convertida em titulos do typo unico de juro de 3 por cento, amortizaveis em 198 semestres e formando tres series:

1.ª Serie: correspondente ao 3 por cento, amortizavel pelo valor nominal dos novos titulos, o qual será o valor nominal actual reduzido a metade.

2.ª Serie: correspondente ao 4 por cento, amortizavel pelo valor nominal dos novos titulos accrescido do 1/4 sendo esse valor nominal o valor nominal actual reduzido de 1/3, e pagando-se juro somente sobre esse valor nominal assim reduzido.

3.ª Serie: correspondente ao 4 1/3 por cento, amortizavel pelo valor nominal actual, e emittida nas condições seguintes:

a) em titulos com juro de 3 por cento, e de capital nominal correspondente a 3/4 do capital nominal actual;

b) em titulos especiaes, de capital nominal correspondente ao quarto restante do capital nominal actual, titulos sem juro e sem nenhuma outra vantagem especial, tendo a mesma numeração que os titulos de que trata a alinea anterior e amortizaveis conjuntamente com estes titulos.

§ 1.° A amortização dos titulos du l.ª e 2.ª serios poderá ser feita por sorteio ou por compra no mercado, á escolha do Governo.

§ 2.° A amortização dos titulos da 3.ª serie será feita exclusivamente por sorteio, conforme as respectivas tabellas de amortização.

II

Para garantia do integral cumprimento dos encargos que resultam das disposições da base precedente, fica expressamente determinado o seguinte, que vigorará até completa, amortização dos titulos que forem convertidos, nos termos da referida base:

1.º O Governo applicará especialmente e de preferencia ao serviço da divida externa, representada por aquelles titulos, os rendimentos aduaneiros do continente do reino, na Europa, exceptuando os dos tabacos e cereaes;

2.° Os thesoureiros das alfandegas entregarão todos os dias á Junta do Credito Publico quantia sufficiente para perfazer a tricentesima parte, em ouro, do total necessario para os encargos annuaes (juro e amortização) da divida externa actual que for convertida, nos termos d'esta lei, e para as despesas do serviço da mesma divida;

3.° No caso em que as receitas aduaneiras do um dia sejam inferiores á quantia necessaria, o deficit será preenchido com as receitas do dia ou dias seguintes;

4.° Logo que, no decurso de um semestre, a Junta do Credito Publico tiver recebido quantia igual á metade, em ouro, da necessaria para os encargos annuaes (juro e amortização) da referida divida externa actual que for convertida, nos termos d'esta lei, o para as despesas do respectivo serviço, cessarão, nesse semestre, quaesquer entregas dos thesoureiros das alfandegas á Junta do Credito Publico, recomeçando só no semestre seguinte;

5.° Se por qualquer circumstancia imprevista as entre-