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SESSÃO N.° 59 DE 6 DE SETEMBBO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Justiça participando parecer-lhe ter havido equivoco no endereço do officio n.° 382 da secretaria d'esta Camara, dirigido áquella Secretaria de Estado.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Fazenda enviando, era satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Henrique de Mello Archer da Silva, copia do officio da Direcção Geral da Contabilidade Publica referente á commissão revisora da Caixa de Aposentações dos empregados civis.

Para a secretaria.

Telegrammas

Telegrammas das camaras de Silves e Torres Vedras, dirigidos ao Exmo. Presidente da Camara, pedindo que seja approvada a proposta do Exmo. Ministro da Fazenda; sobre plantio da vinha.

Cartaxo em 6. - Presidente Camara Deputados, Lisboa.- Camara Cartaxo tem honra solicitar V. Exa., com mais decidido empenho, approvação projecto lei sobre garantias juros obrigações União Vinicultores, que muito beneficia concelho, essencialmente vinicola e assoberbado medonha crise. = Presidente, Ribeiro.

Para a acta.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores.- As organizações de serviços do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria prescrevem, em varios dos seus artigos, que os funccionarios dos respectivos serviços sejam submettidos a uma inspecção medica constituida por três facultativos.

É o que por exemplo preceitua o n.° 2.° do artigo 86.° do decreto que organizou esta secretaria em 21 de janeiro de 1903, quando se occupou dos funccionarios na situação de inactividade.

Todavia, nem o decreto organico de 28 de julho de 1886, nem os posteriores decretos organicos, criaram os logares de facultativos para a execução do serviço de inspecção medica a um pessoal tão numeroso como o que depende deste Ministerio.

E resultou esta falta porventura de haver o decreto de 2 de julho de 1891 estabelecido que prestem o serviço das inspecções determinadas pelo Ministerio das Obras Publicas, Cornmercio e Industria, aos empregados dependentes do mesmo Ministerio e residentes em Lisboa, os facultativos, privativos da Caixa das Aposentações, que dependem do Ministerio da Fazenda e foram nomeados por determinação do § 2.° do artigo 3.° do decreto de 17 de julho de 1886.

De facto, estes facultativos, a quem foi imposta tal obrigação supplementar, desempenharam-na mas logo solicitaram e obtiveram por tal serviço a remuneração mensal de 22$500 réis, que lhe foi mantida até o fim de junho de 1907.

Desde então, porem, nenhuma remuneração lhe pode ser dada, visto não serem funccionarios do Ministerio, não terem verba inscrita com este destino e não poderem aproveitar a disposição do artigo 50.° da carta de lei de 9 de setembro ultimo, pois que se por um lado ha um decreto que lhes manda accumular serviço e supprir a deficiencia existente neste Ministerio, por outro lado o decreto que fez essa determinação considera que d'ella não resultaria encargo para o Thesouro.

D'esta succinta exposição resulta:

1.° Que a organização do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria considera a existencia de uma inspecção ou junta medica para fazer o serviço de. inspecções dos seus empregados em Lisboa.

2.° Que esta inspecção medica é constituida pelos clinicos da Caixa das Aposentações.

Ora, como não é licito presumir que se acrescentem obrigações de serviço a um funccionario sem se lhe aumentar a remuneração, o que deve inferir-se do decreto de 2 de julho de 1891, é que se pretendeu apenas evitar a despesa dos ordenados de categoria e que é de justiça que continue a pratica de se lhe fazer o abono de uma remuneração como gratificação ou ajuda de custo.

Não pode, porem, ser incluida a verba correspondente no orçamento sem lei que a autorize, e por tal motivo temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Será abonado a cada um dos três facultativos da Caixa de Aposentações que prestem serviço das inspecções em Lisboa ao pessoal do Ministerio das Obras Publicas, Commercip e Industria a gratificação mensal de 220500 réis.

Art. 2.° Que pela verba de exercicios findos se paguem a estes clinicos as gratificações fixadas no artigo anterior, relativas aos annos economicos de 1907-1908 e 1908-1909, e bem assim ao continuo que prestou serviço nestas inspecções.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, em 11 de agosto de 1909. = Alfredo Pereira = José Maria Pereira de Lima = José Cabral Correia do Amaral = Mathens Augusto Ribeiro de Sampaio = José Maria de Oliveira Simões = Antonio Tavares Festas.

Foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O Sr. Presidente:-Participo á Camara que recebi um telegramma da Camara Municipal de Torres Vedras e outro da Camara Municipal de Silves, pedindo para ser approvada ainda nesta sessão legislativa a proposta de lei do Sr. Ministro da Fazenda relativa á garantia de juros das obrigações da União dos Viticultores.

Fui tambem procurado por uma commissão de Portalegre, que me pediu para eu apresentar á Camara o seu desejo no sentido de ser ainda approvado nesta sessão legislativa o projecto de lei relativo á construcção do caminho de ferro de Portalegre.

Devo á Camara a seguinte explicação:

No sabbado foi enviado para a mesa um parecer da commissão de guerra relativo a um projecto do Sr. Deputado Pinto da Motta. Esse Sr. Deputado requereu a discussão immediata do projecto, e eu pus esse requerimento á votação, mas nessa occasião enganei-me, pois persuadido que se tratava, não do requerimento, mas do projecto, disse que não tinha havido 39 votos a favor, quando não era assim, porque os requerimentos, nos termos do regimento, não precisam de 39 votos para serem approvados; basta que seja a maioria dos Deputados presentes á sessão, desde o momento em que a Camara tenha numero para poder funccionar.

Fica portanto inutilizada essa votação. Vou mandar o projecto á commissão de administração publica, e oppor-