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Portanto, faço votos porque nos deixemos de recriminações e tratemos unicamente de remediar os males que o paiz soffre, que são muitos; tenhamos em vista o naufragio da camara transacta. Eu, primeiro que olhe para o ministerio, olho para o paiz, e olhando mais para o paiz do que para o ministerio, não temo o naufragio. Tenho dito.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que do artigo 5.° do projecto n.° 6, sejam eliminadas as palavras = ou reforma. =Sá Carneiro.

O sr. Cunha Vianna: — Pedi a palavra sobre a ordem, e começo por ler o § 1.°, que peço licença para additar ao artigo 5.° (leu). Este § l.° esta assignado por mim e pelo sr. Levy Maria Jordão.

Offereço ainda um § 2.° ao mesmo artigo (leu). Eu não tomarei muito tempo á camara para fundamentar estes additamentos. O meu illustre amigo, o sr. Sá Carneiro, que me precedeu, deu já sufficientes demonstrações da necessidade de admittir as juntas de saude aos officiaes tanto do exercito como da armada, por isso que na armada ha tambem uma junta de saude congregada, e com a mesma responsabilidade que a junta militar do exercito.

Como excepção, demonstra-se a necessidade d'ella, por isso que nós temos já as juntas creadas. Não é tribunal que se vá crear; temo-lo já creado não só para inspeccionar os officiaes que mudam de destino, mas para inspeccionar os officiaes e praças de pret que precisam de tratamento. Por conseguinte é um tribunal estabelecido, e tribunal cujas decisões não podem ser contestadas por individuos estranhos (O sr. Guerreiro: — Apoiado, apoiado.) á profissão do medico. Emquanto ao § 2.° trata elle da revogação dos artigos da lei, a que se refere. Estes artigos estão revogados pela lei toda que se esta discutindo; mas poderá haver alguem que entenda que a lei que se discute actualmente possa revogar toda a carta de lei de 8 de junho de 1863? Entendo que não. Entendo que o que fica revogado é simplesmente o artigo 2.°, que permitte a reforma por diuturnidade, a reforma aos cincoenta e cinco annos de idade, independente do tempo de serviço, e independente de outra qualquer circunstancia ou consideração como era a incapacidade. A lei que se discute, determinando no artigo 1.° que não ha logar ás aposentações, jubilações e reformas, sem se verificar a absoluta impossibilidade de continuar no serviço, restabelece a reforma por meio do voto das juntas de saude. Ora, este artigo 2.° da carta de lei de 8 de junho de 1863 é exactamente o que fica revogado, e não a lei toda; mas, para evitar qualquer duvida ou contestação no futuro, lembrei-me de offerecer este § 2.° para revogar tão sómente o artigo 2.° e a parte dos artigos 1.° e 3.°, a que se referiu este artigo 2.°

Eu, como não combato o projecto, não tenho mais nada, a dizer.

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Art. 5.°

§ 1.° Para se verificar a reforma aos officiaes do exercito e da armada, e aos empregados com graduações militares dos ministerios da guerra o da marinha e ultramar, bastará tão sómente o voto conforme das juntas militares de saude dos respectivos ministerios, ouvidos os fiscaes da corôa junto a estes. = Cunha Vianna = Levy Maria Jordão.

Art. 5.°

§ 2.° Fica revogado o artigo 2.° e seu § da carta de lei de 8 de junho de 1863, e bem assim a parte dos artigos 1.° e 3.° que áquelle se referia. = Cunha Vianna.

O sr. Costa e Almeida: — Como v. ex.ª sabe, na ultima sessão pedi a palavra para um requerimento, dizendo que desejava fazer algumas perguntas ao ministerio relativamente a algum dos artigos do projecto em discussão. Infelizmente a camara entendeu que as minhas perguntas seriam ociosas, e tive a desgraça de ver que o proprio sr. ministro da fazenda, estando presente á discussão, se deixou ficar sentado, o julgou tambem as minhas perguntas importunas. Usando da liberdade que v. ex.ª tem dado a todos aquelles que têem tomado a palavra em cada um dos artigos do projecto de tocar n'outros pontos, farei o mesmo sem comtudo querer estragar o tempo, e por isso limito-me apenas a fazer hoje ao ministerio, representado pelo nobre ministro da fazenda, as mesmas perguntas que faria então.

Sinto não ver presente nem o sr. ministro da guerra nem O sr. ministro das obras publicas a quem particularmente me queria dirigir; mas como esta lei parte da iniciativa do sr. ministro da fazenda, certamente elle estará em circumstancias de poder satisfazer ás minhas perguntas.

S. ex.ª sabe que pela ordem do exercito n.° 25, de 2 de julho de 1864, que contém a reforma do exercito do general Passos, se determina no artigo 65.° o seguinte:

«Os officiaes actualmente em serviço de qualquer ministerio, que não seja o da guerra, não pertencerão aos quadros das respectivas armas, e serão pagos de todos os seus vencimentos por aquelle em que servirem.»

E determina-se mais no § 1.°:

«Quando competir a promoção a qualquer d'estes officiaes, serão convidados a optar pela permanencia do serviço em que estiverem empregados ou pelo regresso ao exercito; entendendo-se que, se preferirem persistir no serviço do ministerio, que não seja o da guerra, desistem do direito á promoção que lhe pertenceria, se regressassem ao exercito; sendo só graduados successivamente nos postos que lhes pertenceriam em relação aos quadros das respectivas armas, graduação que lhes aproveitará como postos effectivos, para o caso de serem chamados a serviço militar em tempo de guerra, e para os direitos de reforma e para as vantagens do monte pio.»

E no artigo 66.° lê-se o seguinte:

«Os officiaes que d'esta lei em diante obtiverem licença para serem empregados em serviço estranho ao ministerio da guerra, deixarão de pertencer aos quadros das respectivas armas e perderão o direito de accesso e reforma.»

Vê-se por estas disposições do artigo 64.° e § 1.° que os officiaes do exercito, que estavam em commissão em outros ministerios ao tempo da publicação d'esta lei, foram convidados a optar, ou pelo serviço especial em que se achavam collocados, ou pelo regresso ao exercito, é que se determinou que, optando pela continuação do serviço nos ministerios, que não fossem o da guerra, teriam apenas direito a serem graduados nos postos que lhes competissem, unicamente para esta graduação lhes aproveitar no caso de em tempo de guerra serem chamados a serviço no exercito, ou para, fóra d'esse caso, lhes ser garantida a reforma e vantagens do monte pio.

E depois, no artigo 66.°, determinou-se que para o futuro nenhum militar podesse saír da fileira para ir servir em commissão, em qualquer outro ministerio, sem perder as vantagens que teria na fileira, quanto ao accesso e reforma.

Ora, em vista da disposição do artigo 4.° do projecto que se discute, que manda se não conte para o effeito da aposentação, jubilação e reforma, o tempo de serviço em que o funccionario estiver fóra do seu logar, ainda que seja em posição identica ou superior, pergunto ao sr. ministro da fazenda qual é a situação em que ficam estes officiaes que actualmente se acham no ministerio das obras publicas, e outros, os quaes não podem voltar ao exercito, porque optaram pela sua collocação no ministerio das obras publicas, e nenhum existe lá sem que na secretaria respectiva esteja a sua declaração assignada por elle proprio de que opta por aquelle serviço ao abrigo da disposição do § 1.°, que acabei de citar, isto é, para lhe aproveitar o tempo de serviço no ministerio de obras publicas, ou outro, unicamente para o effeito de reforma e vantagens do monte pio.

Poderá dizer o nobre ministro que no ministerio das obras publicas tambem ha reformas. Mas devo dizer que a organisação actual do ministerio das obras publicas não é lei, é um decreto que não tem força de lei, decreto que póde ser revogado ámanhã por um outro decreto (apoiados); disposições que podem ser annulladas por actos simplesmente emanados do poder executivo sem audiencia do poder legislativo, e portanto nenhuma garantia offerecem aos officiaes que estão collocados n'aquella posição.

Naturalmente o nobre-ministro da fazenda redigiria este projecto com audiencia do sr. ministro da guerra e do sr. ministro das obras publicas, e n'este caso qual é a situação em que os nobres ministros consideram collocados estes officiaes? Em virtude da disposição do artigo 4.° é evidente que elles perderam todo o tempo em que têem servido, quanto a aproveitar-lhes para a aposentação e reforma.

Eu deixei de votar este artigo 4.° e saí da sala, porque tendo-se abafado a discussão, tendo-se-lhe dado garrote, entendi que não devia tomar a responsabilidade, nem da sua approvação, nem da sua rejeição, porque me faltavam os esclarecimentos para poder votar, e porque o nobre ministro da fazenda, digo-o com magua, tinha sido o primeiro a conservar-se sentado, estrangulando tambem assim o meu requerimento, no qual eu pedia licença á camara para lhe fazer estas perguntas, que certamente julgaria, quaesquer que fossem, importunas ou ociosas.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para propor uma emenda ao artigo 5.°

O artigo 5.° diz:

«Nenhuma aposentação, jubilação ou reforma poderá ser decretada sem audiencia dos interessados e do procurador geral da fazenda e voto affirmativo da secção administrativa do conselho d'estado.»

Parece-me que tudo isto é uma serie de formalidades excessivas. Esta lei parece uma lei para os abusos do poder executivo. É uma lei que tem por objecto cortar os abusos que, 'á sombra das leis existentes, se faziam na concessão das aposentações, jubilações e reformas. Parece que é este o motivo para a serie de disposições que vem n'este projecto. É a lei a precaver os abusos do poder á custa da simplificação dos serviços.

Se eu tivesse de fazer uma lei n'este sentido reduzi-a apenas a dois pontos essenciaes: 1.°, não se permitte a concessão de aposentações, reforma ou jubilações sem se verificar absoluta impossibilidade na continuação do serviço activo na categoria que o empregado estiver; 2.°, ficam extinctos os terços ou augmentos de ordenado ou de vencimento na inactividade. Mais nada.

Todas as leis que concedem aposentações, reforma ou jubilações, conforme a collocação dos diversos funccionarios das differentes classes, marcam os tramites pelos quaes os processos hão de passar, tramites que tornam os processos morosos e cheios de informações, mas onde o poder executivo póde encontrar a salva guarda bastante para, se quizer, desempenhar os seus deveres; porém, se não quizer desempenha-los, tanto importam as disposições das leis já existentes, como as do projecto que se discute.

Como provavelmente me não chegará a palavra sobre o artigo 6.°, aproveitarei por isso desde já a occasião de mandar para a mesa uma emenda a esse artigo, que diz:

«Cessam todos os augmentos de vencimento, qualquer que seja a sua denominação, na concessão de aposentações, jubilações e reformas; e os funccionarios que actualmente os gosam perderão o direito a elles logo que sáiam do serviço activo.»

A emenda ao artigo 5.° é a seguinte:

«Proponho que, em vez da audiencia do procurador geral da fazenda exigida no artigo 5.°, se exija a audiencia do agente do ministerio publico que funccionar no logar onde foi instaurado o processo respectivo.» Ora, o artigo 5.° diz (leu).

Não sei para que é necessaria esta centralisação excessiva quando nós estamos todos os dias a prégar pela descentralisação dos serviços. Por este artigo torna-se a final tudo dependente de repartição superior, accumulando o serviço de um modo quasi impossivel de satisfazer.

Não sei que haja mais garantia em ser "ouvido o procurador geral da fazenda, do que em ser ouvido o agente do ministerio publico que funccionar no logar onde haja de se instaurar o processo respectivo. Isto é que é verdadeiramente condemnar a garrote todo o processo d'esta natureza que. houver de passar por taes tramites.

Aguardo a resposta do sr. ministro da fazenda ou do sr. relator da commissão ás perguntas que acabei de fazer.

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que,.em vez da audiencia do procurador geral da fazenda, exigida no artigo 5.°, se exija a audiencia do agente do ministerio publico, que funccionar no logar onde for instaurado o processo respectivo. = Costa e Almeida. Emenda ao artigo 5.°

Cessam todos os augmentos de vencimento, qualquer que seja a sua denominação, na concessão de aposentações, jubilações e reformas, e os funccionarios que actualmente os gosam perderão o direito a elles, logo que sáiam do serviço activo. = Costa e Almeida.

O sr. Fradesso da Silveira: — Mando para a mesa uma proposta de eliminação do artigo 5.°

Não faço observação alguma.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 5.°, na parte em que exige para as reformas militares a audiencia do procurador geral da fazenda, e o voto affirmativo da secção administrativa do conselho d'estado. = Fradesso da Silveira.

O sr. A. J. Teixeira: — Direi apenas duas palavras; já que o sr. Costa e Almeida, que acaba de fallar ácerca do artigo 5.°, pediu explicações do governo ou da commissão, e eu, na qualidade de relator do projecto, não posso nem devo recusar-me a da-las.

Tinha-me determinado a não entrar na discussão da especialidade do projecto porque, como havia declarado mais de uma vez, a commissão desejava pensar maduramente sobre todas as emendas, substituições ou additamentos que tivessem de se offerecer a este projecto, para então quando viesse o parecer da commissão a respeito de todas essas emendas, substituições ou additamentos me reservava dar as explicações que se pedissem.

Poderia, é verdade, dar agora a minha opinião como individuo, mas não como relator da commissão. N'esta qualidade só a poderei dar quando a commissão maduramente reflectir e julgar as propostas que têem sido apresentadas ao projecto em discussão.

Depois do pedido do sr. Costa o Almeida não posso todavia deixar de dizer algumas palavras, começando por declarar que teria tido muito prazer em haver dado outras explicações aos illustres oradores que tomaram parte n'este debate, como por exemplo ao meu amigo, o sr. Fradesso da Silveira, que offereceu uma proposta em substituição ao projecto que se discute, acompanhando-a de considerações tão sensatas, como são' todas aquellas que costuma apresentar n'esta camara. Teria tido igualmente muita satisfação em haver dado mais amplas explicações ao illustre orador que propoz a eliminação do artigo 2.°, e a quem mostrei n'uma pequena interrupção que tal artigo se não podia supprimir. Teria tido finalmente muito gosto em haver manifestado a minha opinião ácerca de todos os pontos em que se suscitaram duvidas. Mas, procedendo por modo diverso, tive em vista evitar duas discussões mais prolongadas e inuteis; uma agora com a minha opinião, e sem a da commissão; outra quando se apresentasse o novo parecer (apoiados).

Não tenho porém duvida em declarar ao sr. Costa e Almeida como entendo o projecto, visto que s. ex.ª o deseja saber.

Entendo que o official, que saíu do exercito, e que foi para o ministerio das obras publicas, optando por este serviço, tem aqui a aposentação que lhe pertencer por lei.

O sr. Montenegro: — Não ha lei; houve apenas um decreto que foi revogado por dois decretos posteriores.

O Orador: — Se não ha agora, visto que um decreto deu a aposentação, e outros a tiraram, poderá haver de futuro por novo decreto; mas esta não é a questão.

A mente do projecto é que o empregado não possa ter ao mesmo tempo uma aposentação e uma reforma (apoiados). Se é militar, tem a reforma no exercito; se é empregado nas obras publicas, tem a correspondente aposentação nos casos em que a legislação a conceder.

Entretanto tenho dito já por muitas vezes, que a commissão ha de ponderar todas as emendas, additamentos e substituições, que lhe forem remettidas, porque não temos caprichos, não queremos prejudicar ninguem, e o nosso unico e exclusivo empenho é fazer uma lei util ao paiz (apoiados).

Tenho concluido.

O sr. Carlos Testa: — Chegou-me emfim a palavra, e ouço alguns illustres deputados darem-me por esse facto parabens; se por um lado tenho a agradecer os parabens por ella me ter chegado depois de a ter pedido na generalidade e sobre os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do projecto era discussão, por outro lado não vejo motivo de os aceitar, tendo de entrar no debate depois do adiantamento e altura a que chegou a discussão, porquanto agora só poderia re-