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Notavel coincidencia, sr. presidente! Quando s. ex.ª aqui nos diz isto, é precisamente quando no parlamento francez se acabava de ouvir a voz auctorisada de mr. Victor Lavenay, presidente da secção de finanças do conselho de estado e nomeado por decreto imperial, em conformidade do artigo 31.° do decreto de contabilidade publica de 31 de maio de 1862, para ser o relator do orçamento do estado.

E precisamente quando mr. Lavenay, propondo um augmento aos ordenados dos professores superiores, perfeitamente analogo aos nossos terços, dizia...

O sr. Teixeira: — Vamos a ver.

O Orador: — V. ex.ª quer ver? Será satisfeito.

Diz Victor Lavenay, orçamento de 1869, apresentado na sessão de 9 de março passado, Exposé des motifs, pag. 19: «Une classification plus régulière et plus conforme aux in-térêts de 1'enseignement, ainsi qu'aux droits acquis par Ía durée et Ía distinction du service, paraít devoir être appli-quée aux professeurs des facultes. Cette mesure, pour 1869, nécessitera un supplément de dépense de 200,000 francs.»

Mais adiante, no orçamento especial do ministerio de instrucção publica, nota preliminar, pag. 755 do mesmo orçamento geral, nos diz mr. Duruy, ministro de instrucção publica e com elle mr. Magne, ministro das finanças:

«L'administration a pense que Ía règle á laquelíe il con-venait de rapporter tous les changements de détail était celle de l'avancement sur place. Cette règle est appliquée avec avantage á l'enseignement sécondaire (note a camara isto); elle ne portera pas moins de fruits, transportée dans l'enseignement supérieur. Il est bon que les maítres de Ía jeunesse ne soient pas separes de milieu dans lequel ils se sont acquis une juste autorité par leurs talents et leurs ser-vices; mais, en même temps, il est aussi équitable que né-eessaire, dans d'intérêt bien entendu de 1'État, qu'ils soient recompenses de leurs efforts. Or ou ne saurait satisfaire á cette double condition qu'en inaugurant dans les facultes un système nouveau qui, á l'uniformité des traitements, substitue une sage gradation, et qui, après un certain nom-bre d'années d'exercice, permette au fonetionnaire laborieux d'obtenir, sans changer de poste, des émoluments plus élévés.»

Muito bem. Logo em seguida acrescenta: «Il s'agirait donc de partager les professeurs de haut en-seignement en plusieurs classes, qui seraient attachées, non pas á Ía résidence, mais á Ía durée et á Ía valeur des ser-vices rendus. L'administration croit devoir proposer trois classes, d'égal nombre. Le traitement des professeures de Ía troisième classe serait le traitement actuei; ce traitement serait augmento de 1,000 francs pour les professeurs de Ía seconde classe, et de 2,000 francs pour ceux de Ía première classe, de sorte que le passage d'une classe á une autre pro-curerait an fonetionnaire 1,000 francs de plus d'émolu-ments.»

Mas, sr. presidente, se eu fecho o orçamento e que percorro quaesquer das leis que em França regulam as differentes especies de pensões dos empregados do estado (decretos de 15 de setembro de 1806, março de 1852; leis de 17 de julho de 1856, 25 de junho de 1861, 22 de agosto de 1790, 9 de junho de 1853, e o seu decreto regulamentar de 9 de novembro do mesmo anno, etc..), vejo constantemente consignado o principio de se garantir ao empregado uma certa pensão depois de uns tantos annos de serviço. E isto como parte dos seus ordenados, não como esmola.

Aqui tem a camara a rasão por que eu, afastando o anáthema fulminado pelo nobre ministro, proponho na minha moção que os ordenados vão augmentando com o tempo de bom e provado serviço. Quero peccar com a logica, com a rasão do organismo administrativo, e com estes maus exemplos que lá de fóra nos vem, e que a minha rasão e a minha consciencia aceita.

Assevera s. ex.ª que =nem a igualdade, nem as necessidades do serviço justificam os terços =. Que tem a igualdade que ver aqui? Consistirá em igualar serviços de desigual valor?

Pois s. ex.ª para combater os terços quererá estabelecer o principio falso de que o estudo e a experiencia não aperfeiçoam o funccionario? E se aperfeiçoam será justo que se pague igualmente ao funccionario experiente e ao principiante e noviço?

Necessidades de serviço? Se s. ex.ª entende por estas palavras as condições que devem cercar o serviço para que elle se faça bem, e por isso as vantagens que deve offerecer para que haja quem bem o desempenhe; quem poderá negar, admittida a insufficiencia dos ordenados entre nós, que as necessidades do serviço reclamam os terços?

Se s. ex.ª entende porém que para haver magisterio e magistratura não é essencial haver terços, concordo; mas pergunto —porque não cerceia s. ex.ª a todos os ordenados 33 por cento como faz a estes? Tambem não é essencial que não tenham precisamente 33 por cento menos.

Assevera s. ex.ª «que a sua proposta cerrará a porta a todos os abusos»; mas, sr. presidente, se os ha, como s. ex.ª assevera, quando a lei marca os prasos, como os não haverá quando a lei marca a elastica impossibilidade absoluta physica ou moral?

Affirma o joven ministro « que as larguezas do thesouro descerão á quarta parte com a adopção do seu projecto.» Esqueceu-se porém s. ex.ª dizer-nos quando calcula que chegará esse estado normal de que falla.

Crê s. ex.ª «que com a adopção da proposta n.° 6 se dará o mais salutar elixir ás nossas desfallecidas finanças». E uma crença em que não acompanho o esperançoso ministro; primeiro, porque não vejo onde s. ex.ª fará essas reducções consideraveis senão tão longe, que desafio s. ex.ª para nos dizer o que vê distinctamente; segundo/porque são os terços que acabarão de vez n'um certo espaço de annos. Mas os terços, sr. presidente, são apenas uma pedrinha no abysmo que se chama deficit, e que o nobre ministro quer entulhar.

S. ex.ª [seguramente não se lembrava, quando nos dizia isto, que os terços do magisterio sommam apenas réis 14:756$560, e os da magistratura 21:533$315 réis.

Não desejo cansar a attenção da camara, mas coherente com a promessa que fiz ha pouco, devo responder a algumas observações que o talentoso relator da commissão fez no seu subtancioso relatorio e no seu notavel discurso pronunciado na sessão de 18.

Dizia s. ex.ª: «o acto juridico que liga os funccionarios ao governo não é um contrato, é um pacto».

Acredite V. ex.ª, sr. presidente, que eu não esperava ouvir do illustre relator, que não é lente de direito, por certo, mas é um dos mais distinctos lentes de mathematica na universidade, o que sabe mais de direito que muitos que têem obrigação de o saber, não esperava, digo, ouvir um appello assim directo á antiquada distincção entre pactus e contractus. Quer V. ex.ª que para lhe responder vá esquadrinhar aos escaninhos da minha memoria as palavras sacramentaes de pactus, contractus et conventionis? Quér V. ex.ª que me lembre que pactus é promissio acceptata, e contractus conventio cui inest causa civilis ex regulis júris generalibus

Quer V. ex.ª que prove que este acto juridico romanisado seria um verdadeiro contrato consensual, locatio operum, conventio que opus conficitur pro certa mercede, Ou um contrato innominado conventio bilateralis secuto ab alterutro contrahentium implemento conventionis, fac ut des?

Quererá s. ex.ª que para lhe responder vá applicar o escalpelo hermenêutico ao titulo do Digesto de verborum significatione ou vá analysar o titulo de pactis?

S. ex.ª não póde querer isto.

V. ex.ª sabe bem que todo o acto juridico, que tem por objecto Um fim licito a conseguir ou um interesse legitimo a satisfazer, é tão respeitavel aos olhos da philosophia como o acto revestido das meticulosas formulas do velho direito.

O sr. Teixeira: — Os termos d'este contrato? Os contrahentes?

O Orador: — N'estes contratos os contrahentes são o estado ou governo, e o empregado: os termos são: obrigação para o governo de pagar o ordenado estipulado, de prestar as garantias estabelecidas na lei organica do respectivo serviço; direito de receber o serviço pontual, de demittir o empregado quando peccar por erro de officio ou quando a salus publica o exigir, deduzir, se for necessario, um tantum para o thesouro sem alterar a natureza da remuneração estipulada. Para o empregado são as condições de direito correlativas áquella obrigação e áquelle direito.

D'aqui vê V. ex.ª que não aceito o principio por s. ex.ª proclamado no seu citado discurso, de que « ao livre direito do funccionario se demittir corresponde no estado o direito de o demittir». Não só porque não é realmente assim, pois que em muitos casos o funccionario não se póde demittir logo que quizer, é necessario ainda que o estado não fique prejudicado. Mas porque não ha perfeita igualdade entre as condições do estado e as do funccionario. O estado tem probabilidade, por não dizer certeza, de sempre achar quem o queira servir; o funccionario não tem a mesma probabilidade de achar identica occupação, por tanto de aproveitar o tirocinio do serviço e a pratica que teve. Um esta, pouco mais ou menos, no mesmo estado anterior ao contrato; o outro não esta tão livre, porque os annos correram, e a energia para começar nova carreira não é a mesma.

Assevera mais s. ex.ª que as jubilações, restos do regimen antigo, desde 1654 atravessaram incolumes as nossas revoluções liberaes, que cortaram desapiedadas por todos os privilegios, e que com varia fortuna sempre foram consideradas dependentes das boas graças do governo. Eram otium cwn dignitate. Mas s. ex.ª bem sabe que n'esse tempo a pessoa do soberano era a fonte de todos os direitos politicos, como o conjuncto de todos os poderes sociaes, a suprema lex era o seu arbitrium. Assim tambem a justa e devida remuneração de todos os serviços eram uma graça. O que deve admirar que assim se pensasse no tempo em que o soberano se julgava o representante de Deus na terra, que tinha a sciencia certa e absoluta, e que na ordenação se escrevia, fallando dos direitos do rei; «Em signal e reconhecimento de universal e supremo senhorio», livro III, titulo 71.°, § 2.° fin.!

Não se lembra s. ex.ª que era por aquelles tempos que se dizia Uétat c'est moi?

Ninguem contesta o direito que o governo tem de regular as condições dos serviços publicos; mas tambem ninguem duvidará que alterar as condições essenciaes dos serviços estabelecidos, e para lhe sentirem os effeitos os actuaes funccionarios que tomaram os encargos, é quasi dar effeito retroactivo á lei, ou fazer bancarota de garantias para os funccionarios, que é quasi tão perigosa como a dos fundos publicos.

Que differença fundamental haverá entre a prescripção d'este artigo que combato e o estado dizer «por utilidade publica deixa de, ser garantida tal especie de propriedade, ou tal especie de propriedade passa para o poder do estado sem indemnisação»?

A utilidade publica, sr. presidente, é titulo para se pedirem sacrificios aos cidadãos, mas quando com o pretexto d'ella se impõem, os que os soffrem ou são martyres da causa publica ou suas victimas.

Com este titulo aceito para as classes offendidas a provação a que as sujeita o sr. ministro da fazenda.

Accusa-nos s. ex.ª de no combate não usarmos todos dos mesmos argumentos, não seguirmos todos o mesmo caminho. Mas que prova isso senão que o projecto é tão vulneravel que por muitos lados póde ser atacado?

Os oradores que têem fallado divergem no querer, exclama s. ex.ª Mas, pergunto eu, não concordâmos todos em dizer que o projecto é violento, é injusto? (Apoiaãos.)

O nobre relator, com a pericia que todos lhe reconhecemos, quiz provar a injustiça da nossa pretensão, em defendermos os terços, com a injustiça, segundo s. ex.ª, de querermos sujeitar a uma certa deducção todos os funccionarios.

Mas diga-me s. ex.ª, não serão os terços parte integrante dos ordenados para os professores e juizes que os têem? Não ficam pelo projecto privados d'elles? Logo porque não será injusta para elles esta avultada deducção, quando é injusta, segundo s. ex.ª, uma muito menor para os demais empregados? Por que crime põe s. ex.ª assim fóra do direito commum aos pobres magistrados e professores?

Ahi tem V. ex.ª, sr. presidente, ahi tem a camara, porque combatemos e combateremos o projecto. Aceita-lo-íamos se não tivesse o odioso privilegio de ser exclusivo.

Appella-se para o tempo? E não se repara, sr. presidente, que a proposta n.° 4 nos esta mostrando que aquelle appello é uma illusão!

Creio, sr. presidente, ter demonstrado que o incontestavel talento do sr. ministro da fazenda e do sr. relator não valem para defender os insanaveis defeitos d'este artigo 6.°

A camara vota-lo-ha talvez, mas tambem ella votou o artigo 4.°, e com essa votação condemnou as suas anteriores votações, permittindo a accumulação a alguns dos srs. deputados.

Agora, sr. presidente, responderei aos considerandos da commissão de fazenda, a que porventura ainda não tenha respondido.

«O projecto excitará a previdencia individual». E problematica. A previdencia, sr. presidente, desenvolve-se por outros meios; este assimilha-se ao de cortar a arvore para colher o fructo.

(Interrupção que se não ouviu.)

D'accordo; mas o estado não faz isso. O estado, isto é, o nobre ministro da fazenda, corta por onde lhe parece lavrar o mal, sem curar de ver se a amputação é o unico remedio. Sabe v. ex.ª. sr. presidente, de que me fez lembrar este processo expeditivo que tem s. ex.ª de administrar, o dos operadores nos campos de batalha. E inutil explicar.

«O estado não deve augmentar os ordenados aos funccionarios que vão declinando».

Muito bem. Mas o que entende o illustre relator da commissão por funccionarios declinando? É a declinação physica, de que parece s. ex.ª fallar? Se assim é não admitto.

Admitte s. ex.ª que um serviço prestado, pelo funccionario é uma resultante de diversas componentes?

Muito bem. Sejam ellas alteráveis na sua intensidade, porque são forças, mas não na sua direcção, porque são sempre as mesmas; são a saude, a intelligencia, o estudo, a vontade, etc...

(Interrupção que não se ouviu.)

Perdão, deixo ao arbitrio de s. ex.ª dar-lhe o valor que quizer.

Se todas ou uma augmentarem ou diminuírem a resultante, o trabalho util tambem augmentará ou diminuirá. Mas se umas augmentarem e outras diminuirem, o resultado poderá ser augmento, diminuição, ou nem uma cousa nem outra. Ora é o caso presente.

A força do corpo, a robustez da saude, diminuirão, concedo, mesmo até a viveza do espirito e a energia da memoria; mas o que não mingua é aquelle cabedal de saber accumulado por longos annos, que de per si poderá compensar a falta dos outros elementos, ou ainda dar um effeito util muito superior. Isto é evidente.

E o principio da experiencia no trabalho, é dizer mais, o principio fecundante d'aquell'outro principio —divisão do trabalho.

Quem poderá negar que qualquer artista no fim de quinze ou vinte annos é mais perfeito e mais mestre que no principio da sua vida, quando tinha todo o vigor do corpo e da saude?

S. ex.ª ha de admittir isto. Como d'outra fórma nos poderia s. ex.ª dizer que as sentenças do magistrado encanecido na pratica do fôro são menos profundamente jurisprudentes que as do robusto, esperançoso, mas novel magistrado?

Que o professor encanecido vale menos que incipiente?

Que os Leyel, Humboldt, Saint Hilaire, Berzelio, Liebig, Arago, Biot, Legendre, Montuclo, Peclet, Poisson, etc.. nevados nas vigilias do estudo, são inferiores a quando começaram?

Condemnam-se as duas ordens de empregados, activos e jubilados, aposentados, etc... Mas não ficam elles pelo projecto?

A hora vae adiantada, a camara estará cansada, e o sr. ministro tambem, e eu ainda, como lhe prometti, antes de mostrar por que proponho aquellas deducções, desejo provar a s. ex.ª que se equivoca, quando assegura que lá fóra se não reconhece o direito dos empregados ás pensões, correspondente ás nossas aposentações, reformas, jubilações, etc...; por isso, como a hora esta adiantada, peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para ámanhã,

Vozes: — Falle, falle, esta prorogada a sessão.

O sr. Presidente: — O sr. deputado póde continuar, porque a sessão esta prorogada (apoiados).

O Orador: — Bem, eu continuo, e peço a v. ex.ª que convide o sr. ministro da fazenda a não se ausentar em quanto eu usar da palavra.

Vozes: — Não ausenta, não, póde fallar.

O Orador: — Muito bem, continuo.

Esquecia-me responder áquelle considerando: «não se devem permittir aposentações, jubilações e reformas, para que