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os funccionarios não vão com ellas accumular novos ordenados».

Mas quem lh'os dá? Não é o governo? Cumpra elle o seu dever e cessarão os abusos. Por que não propõe o sr. ministro os regulamentos necessarios para isso?

Por que não apresenta o sr. ministro á camara uma proposta de lei no sentido de dar maiores garantias, como, por exemplo, a lei de 20 de julho de 1853 em França; e melhor execução ás muitas leis e decretos que entre nós regulam esta materia?

No ministerio das obras publicas, leis e decretos de 1825,

1859, 1863 e 1865.

No ministerio da marinha, leis e decretos de 1854, 1858 e 1867.

No da guerra, leis e decretos de 1851, 1860, 1861,1863, 1864 e 1865.

No dos estrangeiros, lei de 1836.

No da fazenda, leis e decretos de 1845, 1849, 1851,

1860, 1862, 1864, 1865 e 1867.

No do reino, leis e decretos de 1825, 1836, 1844, 1849, 1853, 1861, 1862 e 1863.

No da justiça, leis e decretos de 1838, 1841, 1849, 1855, 1859 e 1860.

E por ventura muitas outras, que ou não conheço, ou me não lembram presentemente.

Vejamos agora o que se faz nos paizes mais civilisados e importantes da Europa em quanto a pensões, reformas, aposentações, etc...

Em França as pensões são reguladas pela lei de 9 de junho de 1853 alem das leis especiaes para os ministros d'estado, corpo diplomatico, magistratura, militares, marinha, ecclesiasticos, professorado, etc... E impossivel apontar as differentes prescripções d'estas leis, apenas notarei os pontos mais geraes.

Em França quasi todos os funccionarios publicos têem direito á pensão,.para isso todos soffrem uma deducção de 5 por cento nos seus ordenados (lei de 9 de junho, citado artigo 3.°).

Os titulos para se obter a pensão são idade e bom serviço conjunctamente, ou enfirmidade. Se o serviço é sedentario, tem direito á pensão no fim de sessenta annos de idade e trinta de serviço. Se o serviço é activo, a primeira é de cincoenta annos, o segundo de vinte e cinco.

À enfermidade ou é accidental e consequencia do serviço, e n'esse caso não se exige para a pensão nem idade nem tempo de serviço; ou diuturna por effeito natural do serviço, e n'este caso, se o serviço é activo, requere-se quarenta e cinco annos de idade e quinze de serviço, se sedentario cincoenta annos de idade e vinte de serviço.

As pensões são iguaes ao 1/2 do ordenado dos seis ultimos annos, augmentado de tantos 1/60 quantos forem os annos a mais do termo estabelecido, se o serviço for sedentario, 1/50 se for activo. Não póde exceder 6:000 francos, excepto em algumas pensões excepcionaes; como dos agentes diplomaticos, grandes funccionarios, marechaes, almirantes, etc... que podem ir até 20:000 francos.

As pensões dos militares são reguladas pela lei de 26 de abril de 1855, que modificou a de 11 de abril de 1831, e pelas de 25 de junho de 1861.

Variam muito estas pensões segundo os differentes casos; para o que ha tabellas especiaes, como na lei de 25 de junho de 1861. Em geral basta dizer que aos officiaes se exigem trinta annos de serviço; aos officiaes inferiores e soldados vinte e cinco; que os annos do serviço contam-se desde o engajamento aos dezoito annos; que o serviço em campanha, ou no ultramar, conta-se pelo dobro; que as feridas, estropiamentos, etc. não exigem annos de serviço.

Na marinha as pensões são reguladas pelas leis de 18 de abril de 1831 e 26 de junho de 1861. Exigem-se vinte e cinco annos de serviço, que se começa a contar dos dezeseis annos. Têem igualmente differentes taxas, segundo as hypotheses.

Além d'estas ainda ha as leis especiaes sobre as pensões dos ecclesiasticos, que, de passagem, devo observar, não gosam da mesma garantia de direito, mas só como concessão, sobre as pensões dos funccionarios inferiores, municipaes, etc...

Isto n'um paiz onde ha as «caisses de retraites pour la vie lesse, caisses de retraites particulières, caisse générale, etc...»

Já o nobre ministro da fazenda vê que em França se admitte o direito dos funccionarios publicos á pensão paga pelo estado depois de terminado o seu tempo de serviço; bastaria ler as primeiras palavras do artigo 3.° da lei que citei de 9 de junho de 1853.

« Les fontionnaires et employés directement rétribués par 1'état, et nommés á partir du l.er janvier 1854, ont droit á une pension conformément aux dispositions de Ía presente lei...»

Nota-se, é verdade, que estas pensões são inferiores aos vencimentos em actividade, mas ninguem accusa o nobre ministro da fazenda por não querer que os vencimentos, depois da aposentação, jubilação ou reforma, sejam iguaes aos vencimentos em actividade. Ninguem accusa o nobre ministro por isto; de que o accusâmos é de querer que o funccionario, emquanto esta trabalhando, não perceba aquillo a que lhe dá direito a sua provada experiencia, o seu melhor serviço.

Na Inglaterra não ha apenas terços, como entre nós, para a magistratura e magisterio; não ha os augmentos de ordenado só para certas e determinadas classes, ha em geral para todos os funccionarios, no fim de dois annos de serviço, o augmento do ordenado. Em Inglaterra as pensões são reguladas pelo acto 20, 21, 22 Vict. 19 de abril de 1859, que substitue a legislação de Guilherme IV, modificada em 1858.

Todos os funccionarios publicos têem direito a 1/6 dos seus ordenados, tendo servido mais de dez annos. Por cada anno a mais de serviço receberá mais 1/60 do ordenado. Estas pensões não poderão exceder 2/3 do ordenado em actividade. Ha mais n'este paiz, que seguramente não será para ninguem modelo de má administração; se o empregado não completou dez annos de serviço activo por enfermidades provenientes do serviço, o estado concede-lhe ou uma indemnisação de 3/24 por cada anno, ou uma pensão annual de l/6 do seu ordenado. Em geral a idade de sessenta annos dá direito á pensão. O que não tira, bem entendido, a conveniente inspecção ao governo para fazer observar as leis e evitar as fraudes.

Vê V. ex.ª, sr. presidente, que tambem na Gran-Bretanha se reconhece este direito de que estou fallando, embora as pensões não igualem os serviços activos. E essa outra questão em que o nobre ministro não toca.

Na Belgica leio o decreto de 31 de dezembro de 1866, referendado pelo ministro da justiça, Jules Bara, e vejo: «Vu les requêtes des personnes dénommées dans l'état ci-joint, á rcffet d'obtenir une pension de retraite, les dites requêtes appuyces des piéces justificatives voulues par notre arrêté du 7 avril 1845, vu Ía lei sur les pensions civiles et ecclésiastiques, du 21 juillet 1844, modifiée par celles des 17 février 1849 et 26 avril 1865; sur Ía proposition de notre ministre de la justice, nous avons arrêté et arrêtons: Art. uniq. Les personnes dénommées dans l'état ci-annéxé jouiront respectivement, á partir des époques fixées dans le dit état, de la pension annuelle et viagére dont le chiffre este fixé, pour chacune delles, á la neuvieme colonne...» Segue depois uma numerosa lista.

Vê-se d'esta leitura o que se pensa na Belgica ácerca dos equivalentes das nossas aposentações, jubilações e reformas, e que os não têem por actos de beneficencia.

Na Belgica são regulados pelas leis citadas no decreto que acabei de ler.

A idade exigida para haver direito á pensão é a de sessenta e cinco annos e trinta de serviço. Se porém sobreveiu alguma enfermidade ao funccionario, independentemente da idade, dez annos de serviço dão direito á pensão, e cinco annos se a enfermidade proveiu de serviço. Casos ha, como feridas, accidentes, etc.. que dispensam o tempo do serviço e a idade. O mesmo clero gosa na Belgica do direito ás pensões. É varia a taxa das pensões, mas em geral nem é superior a 5:000 francos, nem a 2/3 do ordenado activo. Para se arbitrar toma-se a media, como se vê dos orçamentos belgas, dos ordenados dos cinco ultimos annos de serviço activo e multiplicam-se 1/65 d'ella pelos annos do mesmo serviço. Bem entendido, que ha pensões especiaes segundo as circumstancias.

Na Hollanda as leis reguladoras das pensões são a lei de 9 de maio de 1846 e 3 de maio de 1851.

A idade é a de sessenta e cinco annos e quarenta de serviço. Dispensa-se uma e outra se a incapacidade do funccionario proveiu do serviço; no caso contrario, dez annos de serviço dão direito á pensão.

Não podem as pensões exceder 3:000 florins para os empregados em geral, e 4:000 para os ministros d'estado; nem 2/3 do vencimento em inactividade.

Geralmente a pensão é 1/60 multiplicado pelo numero de annos de serviço activo, excepto para o professorado onde sobe a 1/35.

Coherentemente com estas vantagens os ordenados soffrem uma dedução de 20 por cento nos primeiros cinco annos de serviço, se o ordenado for superior a 700 florins; 12 1/2 Por cento, se for superior a 400 e inferior a 700.

Além d'esta ainda ha uma imposição de 2 por cento nos ordenados em geral e 5 por cento nos dos ministros.

As pensões dos militares, reguladas pelas leis de 28 de agosto de 1851 e 8 de agosto de 1862, dão-se havendo cincoenta e cinco annos de idade e quarenta de serviço. As feridas e enfermidades têem tabellas especiaes.

O serviço na guerra ou no ultramar é contado pelo dobro. A idade d'onde se começa a contar é a dos dezoito annos.

Na Allemanha os tribunaes e jurisconsultos reconhecem á uma o direito nos funccionarios á besoldung (correspondente ás nossas jubilações, aposentações e reformas), que é tambem a denominação do ordenado.

Nos estados mais importantes da Allemanha, na Austria, na Prussia, na Baviera, no Wurtemberg, se dá este direito a todos os empregados excepto aos braçaes e inferiores. Ha divergencia, sem duvida, nas circumstancias que acompanham o reconhecimento d'este direito, mas ha uniformidade no respeito que lhe tributam. O nobre ministro da fazenda tem largos meios de o saber, e exellentes de me achar em erro, se não é como digo.

Deixando o empregado o serviço activo, perde os emolumentos mas não a besoldung. Na Prussia dão a ella direito quinze annos de serviço activo, na Austria dez, no Wurtemberg 9.

Se não ha este numero de annos, receberá o empregado na Austria não a besoldung, mas a abfertingung igual ao ordenado de um anno de serviço activo; na Prussia poderá receber do governo uma pensão proporcional.

A taxa das pensões variam. Assim na Prussia é de 2/8 do vencimento em actividade se tiver quinze annos de serviço, 3/8 se 20, e tendo mais receberá 1/10 por cada quinquennio a mais; não póde exceder 1/2 do vencimento em actividade. Na Austria recebe 1/3 se tiver dez a vinte e cinco annos de serviço, 1/2 se vinte e cinco a quarenta, 2/3 se mais de quarenta, alem do que não passa regularmente.

Na Baviera é a pensão, que tem o nome especial de standesgehalt, se me não engano, igual a 7/10, se o empregado tem dez annos de serviço, a 8/10 se dez a vinte, a 9/10 se vinte a trinta annos, no caso de ao emprego não corresponderem emolumentos dienstgehalt, no caso contrario será, de 8/10 com dez annos de serviço, 9/10 com onze a trinta.

Comprehende-se que alem d'estas ha muitas especialidades, em cuja exposição eu não posso entrar, porque a! camara esta fatigada, a hora esta adiantada e eu sinto-me cansado.

Parece-me, sr. presidente, que isto é quanto bastará para. convencer a camara de que tenho rasão em condemnar, como já eloquentemente o fizeram os oradores que me precederam, o principio, que o sr. ministro da fazenda lançou no seu relatorio, que o illustre relator da commissão aceitou, de que =as jubilações, as aposentações e as reformas são actos de beneficencia governamental, puramente officiosos e desauctorisados =. Nem os rigorosos principios do direito organico social, nem o exemplo auctorisado de legislações e estados mais adiantados que o nosso, auctorisam aquella asserção de s. ex.ª.

Ha mais, sr. presidente. Ha que em todos aquelles paizes, de que ha pouco fallei, ainda d'estas pensões passa uma certa parte para as viuvas e orphãos. 1/3 a 2/3 na França, 1/5 na Baviera, 1/4 a 1/5 no Wurtemberg, 1/3 na Austria,. 3/4 na Hollanda. Se a Belgica e a Prussia o não têem, fica isso supprido com a caisse especialle na primeira e a wittwenkassen na segunda. O mesmo na Inglaterra.

Não mencionei, sr. presidente, a Hespanha e a Italia, porque todos sabem que estão em transição. Os outros estados da Europa ou não os conheço como aquelles de que fallei, ou pouco auctorisado exemplo nos podem offerecer. A Suissa e os Estados Unidos têem uma organisação social, muito diversa da nossa.

Sr. presidente, antes que exponha á camara as bases estatisticas em que fundo as deducções que menciono na minha moção, relevem-me V. ex.ª e a camara que lhe leia algumas linhas de umas excellentemente elaboradas declarações de voto que á faculdade de mathematica apresentou em 7 de janeiro de 1867 o illustrado relator da commissão, de fazenda, e que são, a meu ver, resposta triumphante á asserção de s. ex.ª e do nobre ministro: «que o projecto é proveitoso para a sciencia».

E incontestavel, sr. presidente, que em virtude d'elle os* actuaes professores hão de conservar-se, emquanto poderem, no exercicio das suas cadeiras, porque os seus interesses a isso os compellem, e os professores, com o serem, não deixam de ser homens; e assim têem ss. ex.ª que o seu projecto nos obrigará a dizer com o sr. dr. Teixeira, pag. 24: «Um dos maiores inconvenientes que tem o nosso actual systema de ensino é os substitutos começarem só muito tarde a reger as cadeiras. Quando se possue grande vigor de saude e de intelligencia, o lente substituto não trabalha porque não tem em que. A lei que permittiu aos lentes cathedraticos a continuação no magisterio... foi a causa principal d'este grande prejuizo, que a instrucção tem recebido». Se isto era, sr. presidente, com a legislação vigente, que fará passando este projecto, que immobilisará os velhos professores nas suas cadeiras, ao menos emquanto não morrerem todos os que actualmente vencem o terço. Como exclamaria Salvandy, notado por s. ex.ª, pag. 25, not.: «Nous avons le spectacle douloureux de facultées de tous les ordres, sur tous les points du territoire, ou des profes-seurs conservent de leurs chaires tous les avantages, qui sonfr attachés á leurs fonctions, alors qu'ils sont dans 1'impuissan-ce absolue de les remplir».

Notavel contradicção! Então em 1867 o nobre relator exclamava, pag. 11, que = as retribuições do nosso ensino eram mesquinhas = Hoje s. ex.ª continua a asseverar 0» mesmo, e por isso propõe que ellas sejam ainda reduzidas de toda a importancia dos terços! (Apoiados).

Assegura s. ex.ª que = os terços são um desperdicio de sciencia =. E qual será o meio do governo impedir que' este projecto não vá fazer desperdiçar muita mais sciencia?

Então com a legislação dos terços tudo são difficuldades, agora com este projecto tudo serão harmonias e facilidades. A apparição d'este projecto, sr. presidente, foi a apparição de uma nova Minerva, saíndo perfeita e completamente armada do cerebro de um novo Jupiter (riso).

Sr. presidente, para terminar estas minhas despretenciosas observações, vou ler a v. ex.ª e á camara os seguintes dados estatisticos, que cuidadosamente colligi do actual orçamento do estado de 1868-1869, e que offereço á competentissima critica do intelligente relator da commissão, pedindo a s. ex.ª que seja severíssimo para, todos os erros que n'elles achar.

Justificam a meu ver as deducções a que submetto os funccionarios do magisterio e os da magistratura.

A minha idéa fundamental é que cada classe de funccionarios por estas deducções dê ao thesouro com que fazer face aos augmentos a que tiver direito. Além d'isso dar ainda um saldo em favor do thesouro que servirá para cobrir parte da despeza com as jubilações e aposentações; despeza que, segundo o projecto do nobre ministro da fazenda, fica inteiramente a descoberto. Comparando as economias pela minha moção com as que provirão do presente projecto, vê-se uma notavel differença para mais.

E o nobre ministro que tantas vezes nos tem dito que aceitará toda a reforma, que, sem desorganisar os serviços publicos, encher as arcas do thesouro, seguramente não se recusará a aceitar a minha proposta, que é evidentemente mais economica, e que por certo mais contentará a magistratura e o magisterio, mas lá estará afiando o cutelo alguma alta rasão de politica!

Tomo, sr. presidente, como base o estado actual para calcular a importancia das differentes verbas que se despendem com a magistratura e o magisterio. Tomo o praso de dez annos como cyclo dentro do qual se ha de operar a economia que o nobre ministro nos promette.