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exigindo-as para este effeito, não das Camaras, mas sim dos Ministros Territoriaes.

Resolveo-se que se dispensasse a segunda leitura, é que se imprimisse tudo, sendo lithografada a Carta Geografica, que acompanha o Relatorio da mesma Commissão.

E dêo o Sr. vice-Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão os Projectos de Lei N.º 140 = D = e N.º 140 = E =, offerecidos pela Commissão de Fazenda em seu Relatorio N.º 140; o Projecto de Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, em quanto aos Artigos ainda não vencidos, e em,quanto á redacção dos outros; o Projecto N.º 137 sobre as Camaras Municipaes; e o Projecto N.º 139 sobre os Encontros.

E, sendo 3 horas, disse que estará fechada a Sessão.

SESSÃO DE 23 DE MARÇO.

Ás 9 horas, e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedeo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 97 Srs. Deputados faltando, alem dos que ainda só não apresentárão, 11; a saber: os Srs. Marciano d'Azevedo - Araujo e Castro - Pessanha - Bettencourt - Bispo Titular de Coimbra - Trigoso - Van-Zeller - Izidoro José dos Sanctos - Ferreira de Moura - Machado d'Abreu, - e Ribeiro Saraiva - todos com causa motivada.

Disse o Sr. vice-Presidente que estava aberta a Sessão. E, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Secretario Barroto dos nomes dos Srs. Deputados nomeados pelas Secções Geraes para formar a Commissão Especial encarregada de examinar a Proposição do Sr. Tavares de Carvalho; a saber:

Pela primeira Secção, Gravito. Pela segunda, Xavier da Silva. Pela terceira, Tavares do Carvalho. Pela quarta, Tavares d'Almeida. Pela quinta, Pereira do Carmo. Pela sexta, Claudino Pimentel. Pela setima, Paiva Pereira.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de um Officio do Sr. Marquez de Tancas, Secretario da Camara dos Dignos Pares do Reino, remettendo 132 Exemplares da letra =L = das suas Actas impressas, que se mandárão distribuir.
Dêo mais conta de um Officio do Sr. Duque do Cadaval, Presidente da mesma Camara dos Dignos Pares do Reino, acompanhando a Participação de haver adoptado a Proposição, que lhe fôra remettida em data de 13 do corrente, sobre ser o Governo authorisado para contrahir o Emprestimo até à quantia de 4$ contos de reis, e de haver sido dirigida á Serenissima Senhora Infanta Rebente, pedindo-lhe a Sua Sincção, em Nome d'El-Rei.

Dêo ultimamente conta de um Officio do Ministro dos Negocios Ecclesisticos e de Justiça, remettendo o Translado da Consulta do Conselho Ultramarino sobre a Administração da Justiça nos Estados da India, e mais Papeis, que lhe forão pedidos em Officio de 21 de Fevereiro proximo passado; que se mandou remetter á Secretaria para se guardar no Archivo, a fim de poder ser ahi examinada.

Teve a palavra o Sr. Deputado João Alexandrino de Sousa Queiroga, como Relator da Commissão da Verificação dos Poderes, para dar conta do Parecer da mesma Commissão sobre o Diploma do Sr. Deputado Eugenio Dionisio de Mascarenhas Grade, eleito pela Provincia das Ilhas dos Açores, o qual ella achava legal. Entregue á votação foi approvado: e sendo Introduzido na Sala o mesmo Sr. Deputado pelo Sr. Secretario Ribeiro Costa prestou os respectivos Juramentos, e passou a tomar assento na Camara; declarando o Sr. vice-Presidente que na forma da ordem estabelecida ficava pertencendo á quarta Secção.

O Sr. Henriques do Cauto: - Peço a V. Exca. a palavra para fazer uma exposição,

Sr. Vice-Presidente: - Não lha posso conceder por ser contrario ao Regimento; com tudo eu consulto a Camara, e se ella deliberar que lha conceda não terei duvida. (Foi posto a votos, e se decidio affirmativamente).

O Sr. Henriques do Couto: - Sr. Vice-Presidente, eu não tenho vozes, com que expresse o grandissimo sentimento, que tenho de me ver obrigado a expor novamente nesta Camara a materia importantissimo, de que vou tractar.

Logo noa primeiros dias da Sessão Extraordinaria propuz a esta respeitavel Camara que era indispensavel, e urgentissima a necessidade de se organizarem por uma nova Lei (segundo a Carta Constitucional) as novas Camaras Municipaes; ponderei os motivos, que me obrigavão a dizer o que tinha a honra de expor; esta minha exposição não foi tomada na devida consideração para a brevidade, que aquelle objecto exigia; mas assim mesmo passados alguns dias foi apresentado o Projecto de Lei para as Camaras municipaes, foi discutido nesta Camara, e faltão
apenas dous Artigos, que voltárão á Commissão para melhor redacção.

Eu já não sei que resposta devo dar aos Cidadãos Portuguezes, que me perguntão qual he a razão, por que este Projecto não está concluido na discussão desta Camara? A Sessão está a concluir; e fechada que seja, sem ficar ultimada esta Lei, dirão os nossos Constituintes que nada fizemos; pois que não vêm a Lei, que, tanto appetecem, e que tanta utilidade lhes dará.

Por tanto peço a V. Exca. queira dar para Ordem do dia o memorado Projecto da Lei com preferencia aos mais, que conjunctamente fazem objecto da indicada Ordem do dia de hoje, e peço a attenção desta Camara em materia da tanta importancia, como acabo de expor, e digna das mais serias, e sabias reflexões, que lhe considero.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Projecto do Lei N.º 140 =D=, offerecido pela Commissão de Fazenda, sobre a nomeação de um Administrador Geral pata Alfandega do Porto.

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PROJECTO DE LEI.

Art. 1. O Poder Executivo nomeará para a Alfandega do Porto, na conformidade do Decreto de 28 de Setembro de 1820, um Administrador Geral, para que fiscalise a sua arrecadação, e dirija a sua administração, segundo as Leis, que regulão a Alfandega de Lisboa.

Art. 2. Este Administrador vencerá o Ordenada annual de dous contos de reis, que lhe será pago pela Folha das Despezas da mesma Alfandega, na forma do estilo.
Camara dos Deputados, 13 de Março de 1827. - João Ferreira da Costa e S. Paio - Manoel Antonio de Carvalho - Manoel Gonçalves Ferreira - Francisco Antonio de Campos - Antonio Maya.

O Sr. Borges Carneiro: - O presente Projecto se pode considerar em duas partes: uma que o Governo nomeará um Administrador para a Alfandega do Porto: outra que este vencerá o Ordenado de dous contos de reis. Tenho observado na Com missão de Fazenda por virtude do seu zelo, aliás louvavel, uma certa disposição para entrar nas attribuições do Poder Executivo. Se este Officio já está creado por Decreto de 28 de Setembro de 1820, como diz o Projecto, para que se ha de fazer uma Lei, que diga que o Governo nomeie quem o sirva? Isso he funcção e obrigação sua. A esta Camara só pertence o determinar-lhe o Ordenado, se ainda o não está.

Por consequencia he claro que se não pode admittir este Projecto, salvo para se dizer: «O Officio de tal lerá tal Ordenado» e nada mais. Quanto á utilidade deste Administrador, não he aqui occasião de fallar disso: todos estão convencidos de que só esta nomeação fará subir cincoenta por cento o rendimento daquella Alfandega; mas he necessario que se supprima o Juiz della, e que do contencioso conheça o Superintendente dos Contrabandos; aliás ficará um corpo com duas cabeças. Mas isso não he para agora.

O Sr. F. J. Maya - Opponho-me á creação do Lugar de Administrador da Alfandega do Porto, porque na época presente, em que se lanção Impostos sobre a Nação, não se devem crear novos Empregos, e Ordenados, de que ha um numero extraordinario, e que he necessario diminuir. A boa administração de qualquer Repartição só se pode conseguir, exigindo a responsabilidade dos diversos Funccionarios, e castigando os prevaricadores. Se o Juiz actual da Alfandega do Porto não he capar, destitua-se, mas não se admitta o principio de estabelecer Fiscaes sobre Fiscaes., que podem ser todos da mesma qualidade. Creando-se o Lugar de Administrador, fica sendo o Juiz da Alfandega um Beneficio simples; e nós não estamos em circumstancias disso. Eu declaro que não sou julgador do bom, ou máo comportamento dos Empregados Publicos; porem em quanto os vejo conservados pelo Governo, sou obrigado a considera-los dignos. Não he somente a Alfandega do Porto que se acha em pessimo estado de administração, do mesmo mal se achão affectadas as outras Repartições, talvez sem excepção: o melhoramento não se deve confiar só de pessoas, mas tambem de bons Regulamentos; e a este respeito lembro que o Governo pode nomear o mesmo Juiz, porque isso lhe pertence exclusivamente. O Governo pode mandar Officiaes em Commissão examinar o estado de qualquer Repartição como convier; mas nunca crear novos Empregos, e conservar os antigos: por estes motivos rejeito o Projecto.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Sr. Vice-Presidente, o Projecto, que está em discussão, diz que o Poder Executivo nomeará para a Alfandega do Porto um Administrador para a fiscalisar, na conformidade do Decreto de 28 de Setembro de 1820. He necessario saber que ente Emprego não foi creado por aquelle Decreto, mas sim que houve um homem, que foi ao Rio de Janeiro, e obteve pelo sobredicto Decreto uma Nomeação para ser Fiscal d'Alfandega do Porto sem vencimento algum. Chegou o homem a Portugal, e fez as maiores diligencias para lhe fazerem effectiva a Graça, que havia obtido; mas o Governo, assentando (e com razão) que não poderia esperar bom serviço de quem para elle se offerecia gratuitamente, oppoz-se fortemente áquella pertenção.

Eu tenho uma indisposição muito grande contra todos os inculcadores de Economias
Fiscaes á custa dos Ordenados dos Empregados Publicos; e entre muitos exemplos, que poderia apontar para corroborar a minha opinião, refirirei um, que consta de uma Consulta, que eu já tive na minha mão, e existe no Thesouro Publico; e vem a ser: - No tempo de D. Rodrigo de Sousa Coutinho, que era homem muito zeloso, e de boa fé, creou-se uma Junta denominada das Munições de Boca para o Exercito. Esta Junta, devendo administrar grandes fundos, devia montar uma Contadoria Fiscal, que tomasse as Contas a todos os Administradores daquelle complicado Estabelecimento, como entendeo aquelle Ministro d'Estado; mas houve logo um desses falsos zeladores do Estado (ha quem diga que morreo com opinião de Sancto!) e disse-lhe: «Veja V. Exca. que pode obter o mesmo fim, economisando a despeza, que essa Contadoria ha de fazer, que são 9:700$000 rs. annuaes; o que se consegue destacando para esse serviço alguns Officiaes do Erario com o mesmo vencimento que elles lá tem.»

D. Rodrigo cahio no laço, que lhe armou aquelle adulador, e com effeito os 2:700$000 rs. annuaes economisárão-se; mas como? Não sabendo o Estado até hoje em que se gastarão cincoenta milhões de cruzados, que se pozerão á disposição da dicta Junta, e tendo pago indevidamente (sem se lhe poder valer) mais de doze milhões de cruzados! Eis-aqui o que dão em resultado economias, que partem de tal origem.

O que eu acabo de referir, e que sei de sciencia certa, porque sou Membro da Commissão da Divida Publica, que hoje representa aquella Junta, he applicavel ao caso em questão. Eu não conheço o homem, que está á testa da Alfandega do Porto, o que sei com muito conhecimento de causa he que não ha nada mais mal administrado, e estou persuadido de que só com a mudança desse domem a Alfandega do Porto ha de render muito mais do que rende.

Desde 1821 que o Governo pertende dar remedio a tamanho mal, mas não sei porque fatalidade se tem illudido tão necessaria, e util providencia. O que eu posso asseverar a esta Camara, e á Nação inteira he que com os 2:000$000 rs., que se hão de dar ao novo Administrador, se elle for capaz, o Estado ha de

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lucrar 200:000$000 rs. annuaes; e deverá aproveitar-se o pouco, e deixar perder o muito? Se eu de tal me persuadisse faria a maior injustiça a esta Camara.

O Sr. Soares Franco: - Disse o SR. Borges Carneiro que admittiria só o segundo Artigo do Projecto; e que o primeiro he desnecessario; por ser uma invasão no Poder Executivo. O Artigo primeiro diz alguma cousa mais, que não pertence ao Poder Executivo, e sim ao Legislativo (lêo). Não se tracta pois somente de nomear um Administrador em lugar do Juiz d'Alfandega; mas tambem que elle dirija a sua administração, segundo as Leis que regulão a Alfandega de Lisboa. Ha cousa mais extraordinaria do que em duas Alfandegas da mesma Nação haver uma forma de arrecadação inteiramente differente? Nós somos dous Povos conferados; ou uma Nação só? Eu vejo que muitos Negociantes preferem levarem as suas Fazendas a Despachar á Alfandega do Porto primeiro do que á de Lisboa; e porque he isto? He porque estou informado que nas Fazendas Inglezas lá apenas se pagarão 6, ou 7 por cento, quando em Lisboa se pagão 13 (que nos 15 do Tractado nunca chegão). Logo ha falta de uniformidade na arrecadação. Em consequencia admitto o Projecto, não só por o que espero de augmento de rendimento, mas tambem pela uniformidade de systema na arrecadação.

O Sr. F. J, Maya: - Talvez ninguem mais do que eu conheça o estado da administração da Alfandega do Porto. Não farei excepções odiosas, mas perguntarei aos Srs. Membros da Commissão se a pessoa que está á testa da Alfandega do Porto não he capaz de a dirigir? Se tem comettido crimes? Que esperanças temos nós de que o novo Administrador não pratique o mesmo daquelles, que agora está á testa daquella Repartição? Se se pertende que seja regulada a Alfandega do Porto como a de Lisboa, para isso não se precisa da reforma de homem, mas assim de instituições; e castiguem-se os Empregados que não cumprirem com o seu dever. Em uma palavra: ha na Alfandega do Porto um Juiz, e ninguem o accusa, nem o Governo o suspende, antes o conserva, e a consequencia immediata destes procedimentos he que elle tela preenchido os seus deveres, quando não, teria sido castigado. Concluo por tanto, torno a dizer, que deve ser rejeitado o Projecto.

O Sr. Antonio Maya: - No Porto não ha um Empregado hereditario: este Juiz d'Alfandega he um homem empregado pelo Governo. Que he abusos praticados na Alfandega do Porto, isso he innegavel, mas que todos sejão imputaveis ao Juiz, isso não. Não assentámos na Commissão que era necessario nomear um homem para Administrar a Alfandega do Porto, e que isto não se podia fazer, sem que haja um homem que vá alli fiscalisar aquella Repartição; eis o motivo, por que a Commissão nomeava um Administrador.

O Sr. Cordeiro: - Eu faço differença de Administrar a Julgar; mas os Juizes das Alfandegas não tem por Lei a jurisdição de Julgar a Jurisdicção contenciosa lhes foi ...., elles não tem mais do que Jurisdicção economica, e isto he a Administração. Confesso que he muito vantajoso estabelecer-se uma Commissão, que prepare as materias para a boa Administração das Alfandegas: isto he verdadeiro, mas não sei se he verdadeira a applicação. Para simplificar, e fazer um systema uniforme, creio que nào he de necessidade crear um lugar, porque os melhoramentos podem fazer-se por via de commissões, e pessoas encarregadas de visitar a Alfandega, e formar-se o systema uniforme da Administração de todas. Concluo por tanto, que não acha necessidade de creação de um novo lugar. A escolha de Empregados he o meio de melhorar todas as Administrações, mas daqui não se segue, fallando em hypothese, que se acerte na escolha; o que importa a certeza do melhoramento, he a escolha acertada do novo Empregado; porque uma vez que he bom, que se applique ao estudo da legislação respectiva, hão de seguir-se todos os melhoramentos, que se desejão. He tambem um principio que eu reconheço, que a despeza não deve assustar quando se tracta de melhoramento; porque essa despeza julgo-a uma economia, quando as escolhas recahirem sobre pessoas probas. Agora: á vista da informação que se dá na Camara, de que o actual Juiz d'Alfandega do Porto he um simples serventuario, que serve só pelo tempo que lhe durar o seu Provimento, não pode haver duvida em nomear outro em seu lugar, que seja idoneo: tenha-se muito embora com o actual Serventuario alguma contemplação, para que se não diga que tirâmos o Pão a quem o tem; porem conservar um Empregado sem prestimo, crear um lugar de novo para vigia-lo, he que me parece extraordinario: mas quem ha de fiscalisar este que se teria? Será outro; e assim successivamente, e então não acabariamos com a fiscalisação, e com a creação de Empregados. A creação do lugar de Administrador por consequencia he escusada; por esta parte não approvo o Projecto; approvo-o porem na parte; em que quer que se regule a Alfandega do Porto como a de Lisboa.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - A experiencia me tem mostrado, que existe nós Commerciantes uma forte diligencia de despachar no Porto para vender em Lisboa; e como elles pagão fretes do Porto para Lisboa, e podião vir em direitura a Lisboa, he bem claro que elles achão no Porto meios de pagar menores Direitos, ou de os fraudar mais facilmente, do que em Lisboa: tambem he certo que a Alfandega do Porto não apresenta o resultado, que deve apresentar á vista dos Consumidores, que por ella são fornecidos, e bem estou certo que, chegando ella a ter uma Administração mais regular, ha de crescer o rendimento do Estado em mais do que cem contos de réis.

Não entro na questão do merito, e moralidade do Juiz actual; nem do argumento de ser conservado, se não tiver delicto, e processado se o tiver: esse argumento he bom, como Juridico; mas se elle for applicado, á Administração, nunca Portugal se pode emendar: he preciso desenganarmo-nos que uma grave lacuna existe beste ponto em nossa Leis; he preciso sentir que Administrar não he julgar, e que os Empregados não podem fazer o seu dever, senão forem sujeitos a outras regras differentes das de meu, e do teu, nem a outra inspecção, que não seja a de os ter por bons, quando não são julgados máos; entre a conveniencia que tem o Estado na escolha, e a demonstração da incapacidade, ou punição, ha forte intervallo. O Marquez de Pombal o conheceo, quan-

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do á custa de um sacrificio de 6 contos de reis annuaes deitou fora da Administração da Alfandega a Familia Proprietaria do Officio de Administrador; o que elle então fez, he o que o Projecto pertende fazer a respeito do Porto: que isto he preciso está conhecido na pratica; e quantos homens tem o Governo deitado fora da Alfandega, porque não convinhão, e que erão mesmo aptos para outras applicações, que tiverão, e nas quaes se distinguirão; mas que não erão bons para a Alfandega? Se elles fossem como o Juiz do Porto, faria o Governo isto sem Processo? E se fizesse Processo não perdia a quem era bom para outras cousas? Ou senão provasse ano, ou crime não o conservava contra a utilidade publica? Eu sei, por experiencia, que tenho Empregados na Alfandega, a quem não posso, ou não sei formar culpa, posto que sai que são máos; sei, por experiencia que os ha optimos para certo lugar, não prestando para o que exercitão; e isto por mil causas ás vezes innocentes; o Guarda Mor d'Alfandega não pode ser excedido em Moral, e he habil no seu Officio; está porem já velho, pezado, e não pode por este defeito, essencial a quem vive muito, ter a actividade conveniente ao seu Officio se elle podesse ser mudado, não seria excellente Escrivão da Mesa Grande, ou optimo Juiz Ha Balança, em quanto um homem vigoroso, e forte fosse o Guarda Mor. Entre a gente, que eu processei, houve um homem bom, que somente foi processado pelo mal, que foz ao Estudo; e que nunca cometteo delicto voluntario: este infeliz foi illudido; e se elle podesse ter sido mudado, teria elle sido perdido? Não ba mil destinos que elle podia encher dignamente, mesmo na Alfandega?

Ora pois; applicando, talvez o Juiz da Alfandega do Porto seja bom homem, e optimo para outro serviço; mas fosse elle ate bom Juiz, isso não destroe o Projecto: nelle não se meta da causa, tracta-se de extinguir o Juiz para fundar um Administrador de escolha, e á vontade do Governo; tracta-se de fazer no Porto, o que o Marques do Pombal fez em Lisboa; e isto não he quentão do homem: em Administração são; necessarios principios; se estes não existem, ou existem, mas viciosos, e máos, nunca vai bem um rumo; e com principios bons só pode existir o mal da escolha má, o qual diante desses principios tem remedio.
He preciso largar as ideas, não digo já da velha Administração, porque nunca existio em Portugal a cousa, e poucas vezes o nome, digo somente as idéas do Jurisprudencia Civil, applicadas á Administração Publica: como ha de florecer um Estado, aonde ba ainda os nomes viciosos, e romanescos de Jurisdicção Contenciosa, e Jurisdicção Economica? Que cousa he Jurisdicção Economica? Eu sei a definição dos Codigos; mas dá ella alguma luz? Tem essa Jurisdicção, já que assim chamão ás attribuiçõés administrativas, principios, e Leis particulares fixas? Tem ella regras? Tem linha de demarcação no Digesto, que tem sido a regra de administrar de Portugal? O que eu vejo por esse Mundo Civilisado são neste ponto outros principios, e um systema, que nós não temos; o que eu vejo he a negação de lugares dados a esmo, ou como paga de Serviços diferentes da aptidão e fidelidade; e finalmente o que observo he, que he puramente Portuguez o uso, ou o abuso de comeremn uns, e trabalharem outros, e puramente Portuguez o nome de Proprietario, e Serventuario. Nas Alfandegas bem estabelecidas o Governo escolhe o Chefe, este os Subalternos; quando vai mal a Administração, o Chefe responde, e não diz: = que posso eu fazer só? Os Empregados são máos. = E a respeito de tudo, um homem que vive de empregos, e do dinheiro publica, faz uma convenção de servir bem; e quando serve mal não cita a nomeação, como se juntão nos Autos as Escriptoras de Compra, para chamar o vendedor a autoria: forte desgraça he transplantar as idéas de Jurisprudencia para a orbita administrativa! Forte desgraça he terem as Companhias d'Alfandega o, seu Regimento em um carro de Processos tractados na Casa da Supplicação, e fazer-se delles um manancial de acções possessorias, interdictos, a reinvindicações! Pode haver vergonha igual? Vamos como podermos exterminando estes vicios; vamos alojando a Administração no terreiro usurpado pela influencia do Digesto; e, ainda que de vagar, dando sempre alguns passos; e o Projecto he de certo, um delles.

O Sr. Condeiro: - Agora pêlo que acaba de dizer ir Sr. Mouzinho acho-me mais embaraçado, e vejo-me mais confundido sobre materia de facto. O Sr. Deputado Maya diz que o Officio, de que se traria, he de Serventia. Nós sabemos muito bem o que he Serventia ellas ou são providas pelo Governo nos Lugares vagos, e então são temporarias, e durão quanto e dura o Provimento, ou tão pertencentes a Officios, que tem Proprietario, que está impedido legitimamente, e por isso interinamente se lhe nomêa Serventuario, ou o Proprietario tem Alvará de Nomeação. Pelo que expendêo o Sr. Relator da Commissão parece que este Officio está pertencendo a uma família, e que esta tem esta tem a tal Alvará de Nomeação; e então temos duas informações differentes, e he forçoso fixar qual dellas he a verdadeira, e exacta.

Pelo que respeita á questão de inamovibilidade dos Empregos não he tão facil, como se quer inculcar; ella lie muito grave, e tem muitos, e muito fortes argumentos de uma, e outra parte; porem referindo-me á nossa Legislação acho eu ter principios estabelecidos na amovibilidade: acho na Lei de 22 de Dezembro de 1761 que todos os Officios de Fazenda são méras Serventias triennaes, ou vitalicias sempre a moviveis; esta disposição foi depois generalisada na Lei de 23 de Novembro de 1770, que extinguio o chamado Direito Consuctudinario.

Convenho em que o Empregado, que tem uma Serventia vitalicia, não deve ser removido sem se lhe formar culpa; mas então estamos nós dependentes de um conhecimento de facto, se o Emprego em questão he, ou não vitalicio. Concluo portanto que sem eu ler os conhecimentos, que são necessarios para saber a natureza deste Emprego, não posso votar.

Entregue á votação nominal, foi approvada a sua materia em geral por 86 votos contra 9, que farão dos Srs. Rodrigues de Macedo - F. J. Maya- Magalhães - Cordeiro- Barreto Feio - Alves do Rio - Leomil- Alvares Diniz - e Visconde de S. Gil.

Pedio, e obteve a palavra o Sr. Deputado Pereira Ferraz, e em nome da Commissão de Fazenda dêo conta do seguinte Parecer della sobre a Participação da Camara dos Dignos Pares do Reino ácerca

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da duvida, que occorria na Proposição, que lhe fôra enviada, relativa á Liberdade do Commercio.

PARECER.

A Commissão de Fazenda tendo examinado a duvida, que offerecêo a Camara dos Dignos Pares á Proposição sobre a admissão a deposito de todos os Generos de Commercio, que lhe foi enviada por esta Camara em 3 do corrente mez, achou ter havido erro de copia na data do Decreto citado no Artigo 7.º da mesma Proposição, por isso que a parte, que nelle se transcreve, pertence ao Decreto de 8 de Janeiro de 1835, como a Camara dos Dignos Pares observou.

Parece portanto á Commissão de Fazenda que isto assim se declare, quanto antes, á Camara dos Dignos Pares, para que esta providencia tão util ao Commercio possa merecer a consideração da mesma Camara no curto espaço, que resta da presente Sessão Ordinaria. Camara dos Deputados, 22 de Março de 1827. - J. F. da Costa Sampaio - F. A. De Campos - M A. de Carvalho - M. G. Ferreira- A. Maya - J. X. M. da Silveira- F. R. P. Ferraz - L. J. Ribeiro.

Não houve discussão alguma; e entregue á votação foi approvado, resolvendo-se que se remettesse á Camara dos Dignos Pares nova Proposta com a correcção da data do Decreto, em que tinha havido equivoco.

Seguio-se a segunda parte da Ordem do Dia, o Projecto N.° 140 = E = offerecido pela Commissão de Fazenda no seu Relatorio sub N.º 140; e juntamente um Artigo addiccional por ella apresentado para fazer parte do mesmo Projecto.

PROJECTO DE LEI. - N.º 140 E.

Art. 1.º Proceder-se-ha a vender em hasta publica por Titulos de Divida fluctuante, que se mostrarem liquidados, segundo a disposição do Artigo 1.º da Carta de Lei de 3 de Fevereiro de 1827:

O Páo Brasil existente na Casa da India.

Os Tecidos de Seda estagnados na Fabrica Real.

Os Bens da Corôa, cuja alienação já estava decretada.

Art. 2.º A venda dos referidos objectos não obrigará a pagamento de Sisa, ou de outro qualquer Direito; será precedida de avaliação feita a dinheiro corrente, e addmittirá os mencionados Titulos pelo seu valor nominal na quantidade, que naturalmente der a concorrencia.

Art. 3.° Fica revogado-o Decreto de 11 de Setembro de 1826.

Camara dos Deputados, 13 de Março de 1827.- João Perfeita da Costa e Sampaio -Manoel Antonio de Carvalho -- Luiz José Ribeiro - Antonio Maya - Francisco Antonio de Campos - Manoel Gonçalves Ferreira - Florido Rodrigues Pereira Ferraz.

N.º 154.

Artigo addiccional ao Projecto N.º l40 - E.

Art. 3.º Nos Titulos de Divida, de que tracta o Artigo 1.º, não se comprehendem as Apolices do Emprestimo do Porto de 1808, as quaes pela sua natureza não carecem de ser liquidadas, e hão de ser comprehendidas, com a preferencia que merecem, nas providencias, que opportunamente se estabelecerem para pagamento, ou consolidação dos atrazos do Thesouro.

Camara dos Deputados, 22 de Março de 1827. - Manoel Antonio de Carvalho - João Ferreira da Costa e Sampaio - Antonio Maya - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - Manoel Gonçalves Ferreira - José Xavier Mouzinho da Silveira - Francisco Antonio de Campos - Luiz José Ribeiro.

O Sr. Borges Carneiro: - O que se acha neste Projecto, senão em lodo, ao menos na sua maior parte, pertence ao Poder Executivo. Quando a Carta diz que ás Côrtes pertence decretar a alienação dos Bens do Estado, se deve entender dos Bens de raiz, e não dos moveis; pois nestes não cabe a razão de se conservar a integridade dos Territorios da Nação. Por consequencia: para se vender o Páo Brasil, e os Tecidos da Fabrica de Seda não he necessario que as Côrtes intervenhão: isso está nas Attribuições do Governo. Quanto aos Bens da Corôa, o mesmo Projecto reconhece que a sua alienação já estava decretada anteriormente.

Tambem o examinar como he mais vantajosa a venda, a saber, se por Titulos da Divida fluctuante, ou por alguns outros em lugar de dinheiro, tambem isso pertence á boa Administração, e por tanto ás Attribuições do Governo. Continua o Projecto dizendo que estas vendas serão isentas de Sisas: isto já está determinado pela Legislação existente, a qual exime de Sisa as vendas de Bens da Corôa. Diz mais que a venda será precedida de avaluação: tudo isto está já determinado por Lei; e ao Governo compete fazer tudo o que fór necessario para melhor execução dellas. Portanto parece-me que este Projecta deve ser supprimido, e que em geral devemos fugir de entrar na gerencia do Governo, e de embaraçar com conhecimentos minuciosos a sua livre Administração.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - O Projecto he necessario, e não inutil, como se figura; e he necessario em todas as suas disposições: o Páo do Brasil, e as Sedas das Fabricas podem e devem ser vendidas pelo Governo; mas a disposição do Projecto, não ha para que elle venda, ou deixe de vender; he para que applique para extincção da Divida o preço que recolher; e isto não podia o Governo fazer sem o Projecto: pelo que respeita a vender sem pagamento de Siza os bens de raiz, conheço que já he da Lei; mas he da natureza desta repetir-se, essa disposição para todos Q conhecerem na execução, e para se não depender para tudo se não da Lei proposta; quanto a isto bastava responder, não faz mal. Quanto á acção de vender os bens de raiz, essa he essencial no Projecto, porque se acha revogada a Lei, que ordenou essa venda, e he preciso Lei que faça; reviver a anterior applicação do pagamento dos Titulos, ou a Lei revogada.

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Tambem he necessario dizer que os Titulos serão admittidos pelo seu valor nominal, porque tinha prevalecido a pratica contraria, e o Estado não se deve aproveitar violentamente do seu proprio descredito; se elle existe, a concorrencia o marcará, cada um fará a sua conta, por isso no valor nominal serão incluidos Titulos bastantes, mas isto por actos voluntarios e não forçados; he claro que ha de preceder avaliação como a anterior, e isto he repetição da Ordem das idéas: em uma palavra, a Projecto tracta de dar os meios de embolso aquem tem Titulos, e deixa aos possuidores assignar-lhes o valor que elles quizerem, assignão elles pouco valor real, isso he da sua vontade; o mesmo podem fazer ao dinheiro em ouro; e todos os dias ha dous homens, que preferem um objecto a certa somma, é outros certa somma igual ao mesmo objecto, e isto ainda quando ambos o querem obter: precisamente isto faz o Projecto. O Estado conta vender á dinheiro, e deixa livre aos possuidores da especie de Moeda, na qual elle quer ser pago, o assignarem a essa Moeda maior ou menor valor real; o que o Estado não pode fazer he impugnar os valores nominaes que reconhece; é se elle diz = devo cem mil reis = não pode dizer abertamente pago só vinte e cinco por cem; ou ao que chamo cem no Titulo, chamo vinte e cinco na acção de pagar: fazer porem isto mesmo pela concorrencia he acção licita, porque vem a ser igual a uma convenção com os credores; o Projecto por tanto he necessario e bom, e he preciso para mostrarmos que desejamos pagar a quem devemos com boa fé, e como for possivel diante do acordo, e não da violencia.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Pata esclarecimento do que disse o Sr. Deputado devo expor á Camara que a Lei, que authorisava a venda dos Bens denominados Proprios da Corôa, foi suspensa por Ordem do Governo, não só porque julgou a operação mal dirigida, mas porque entendêo que o Artigo da Carta, que tracta deste objecto, estava em opposição tem aquella Lei. O caso he que de facto está suspensa a venda dos Bens Nacionaes e, para se proceder novamente á venda delles, julga o Governo ser necessaria outra Lei, e o que pertende este Projecto he não só fixar o destino daquella venda, mas tambem o methodo della, admittindo conjunctamente a venda de outros objectos, com o fim de acreditar mais os Titulos de Divida Publica, em beneficio destes Credores do Estado.

Entregue á votação nominal foi approvada a sua materia em geral unanimemente por 87 votos resolvendo-se que o novo Artigo addicional se imprimisse para entrar competentemente em discussão particular, junctamente com os do Projecto.

O Sr. Depurado Secretario Barroso: - Tomo a liberdade de pedir a Vossa Excellencia que consulte a Camara sobre o que passo a expôr. Acha-se ha muitos dias sobre a Mesa um Parecer da Commissão a quem foi remettido o Officio do Ministro dos Negocios do Reino com grande numero de Consultas e Requerimentos, o qual foi reservado para quando estivessem presentes alguns dos Srs. Ministros de Estado; e como agora sé verifica esta circumstancia, parece-me que se pode tractar daquelle objecto antes de se passar á terceira parte da Ordem do Dia.

Entre as Consultas, objecto do mesmo. Parecer, ha uma do maior interesse, que he sobre os Expostos do Porto. He negocio já reputado urgente em 1825 quando principiou, e entre tanto estamos em 1827; e, não te resolvendo já, terá aquelle malfadado negocio de ficar parado por mais nove mezes, e até á futura Sessão.
Aquelles infelizes Expostos do Porto merecem a maior consideração. Filhos do amor e victimas da honra ou talvez da imoralidade publica, morrerão aos centos, se houver demora em acudir-lhes promptamente. E como se explica o Chancellar em sua informação não he negocio indifferente, ou se considere civil, ou politica, ou religiosamente. De que serve haver Rodas, se ellas são mais Madrastas crueis, do que Mãies carinhosas? De que serve salvar a vida do Exposto nos primeiros dias da sua existencia, se depois se lhe tira cruelmente, fazendo-o penar por alguns mezes? Eu tenho particulares razões para dever interessar-me por aquelle Estabelecimento que tem estado por muito tempo a meu cargo, ma he com mágoa que vejo que as minhas forças não são iguaes aos meus desejos para que elle se ultime...

O Sr. Vice-Presidente: - Não está dado para Ordem do Dia; porém eu convido a Camara para que delibere se se deve interromper a Ordem do Dia, para entrar em discussão este objecto: Os Srs. Que são de parecer que entre agora em discussão, queirão levantar-se (não se vendêo).

O Sr. Borges Carneiro: - Visto que se não vendêo, requeiro a Vossa Excellencia que haja de o dar para Ordem do Dia de ámanhã.

O Sr. Aguiar: - Eu peço que, em vez de ficar para amanhã, seja hoje prorogada a Sessão para se tractar deste objecto; porque de certo elle merece toda a contemplação.

O Sr. Cordeiros - Esta prorogação está na razão de não podêr ser admittida, porque se não pode tomar uma resolução segura sobre este negocio hoje; porque uma vez que não foi dado para Ordem do Dia não estamos preparados para votar.
O Sr. Deputado Secretario Barroso: - A razão, por que eu pedi que se tractasse hoje deste negocio, he porque estava presente o Sr. Ministro da Fazenda, e se não pode tractar delle, segundo a deliberação já tomada, sem que esteja presente Sua Exca. o Sr. Ministro d'Estado; porem venceo-se que não preferia á Ordem do dia; julgo que tambem não tem lugar o diferir-se para a hora da prorogação da Sessão, porque o SR. Ministro da Fazenda tem muitas cousas, em que cuidar, e não poderá assistir, como he preciso, na Camara até á hora da prorogação.

O Sr. F. J. Maya: - O Sr. Deputado Cordeiro impugna que a prorogação seja para este fim e o fundamento, que tomou foi dizer que se não estava preparado para votar, por não ser dado para Ordem do dia; isto não conclue porque o costume destes Pareceres he ficarem sobre a Mesa para que os Srs. Deputados, que quizerem instruir-se na sua materia, o vão alli ver: este já está na Mesa há mais de cinco dias, por consequencia quem quisesse tomar conhecimento delle tem tido tempo bastante para isso, e de hoje para amanhã não pode tirar mais instrucção do que tem tirado: por tanto voto que se prorogue a Sessão para este fim.

O Sr.- Vice-Presidente poz o Votos a prorogação; não se venceo.

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Passou-se á terceira parte da Ordem do dia.

Artigos do Projecto de Lei para as Eleições das Camaras Municipaes N.º 137.

Art. 1. Logo que esta Lei for competentemente publicada, e recebida nas Camaras, e para o futuro no 1.º de Dezembro, as Camaras convocarão tres homens bons da cada Freguezia dos seus Districtos, e juntos procederão a fazer o recenseamento de todas as pessoas habeis para poder votar, na conformidade dos Artigos. 64, e 65 da Carta, e bem assim o de todas as pessoas, que podem ser eleitas para Vereadores , Procurador, e seus Substitutos. As Camaras attenderão, e decidirão quaesquer reclamações sobre, este objecto, dando recurso para o Administrador Provincial; e, em quanto este não existe, para o Corregedor da Comarca. Poderão as Camaras para o bom desempenho do recenseamento, pedir os esclarecimentos, que lhe forem necessarios, de qualquer Authoridade Civil, ou Ecclesiastica.

Sequencia do Artigo 17.

A Junta da Fazenda do Senado da Camara de Lisboa creada pelo Alvará de 23 de Dezembro de 1773, e confirmada pelo Alvará de 3 de Janeiro de 1816, fica provisoriamente conservada com todas as suas attribuições, só com a differença de ser composta a sua Mesa de todos os Membros da Camara; derogados nesta parte os sobredictos Alvarás.

Substituição ao Artigo 18.

Os actuaes Vereadores da Camara de Lisboa continuarão a perceber o Ordenado de um conto e duzentos mil reis, estabelecido pelo Decreto de 8 de Agosto de 1778, em quanto não forem empregados em algum Lugar, que tenha igual Ordenado.

Os actuaes Procuradores ficarão vencendo-o Ordenado de novecentos mil reis, estabelecido pela Resolução de 4 de Julho de 1791, que cessará, logo que sejão empregados em Officio equivalente.

O actual Thesoureiro ficará percebendo o Ordenado de oitocentos mil reis, marcado pela Resolução de 13 de Fevereiro de 1826.

A Pensão de quatrocentos mil reis, e de duzentos mil reis, impostas no Officio do primeiro Procurador, a favor de sua Mãi, e Irmã, e de que o mesmo pagou novos Direitos, continuarão a ser pagas pelos Rendimentos do Senado, para quem por sua morte vagarão.

Os Thesoureiros das diversas Camaras do Reino, que forem encartados, continuarão no serviço, e a vencer os Ordenados, de que houverem, pago os competentes Direitos.

Substituição ao Artigo 19.

Nas terras, em que os Escrivães das Camaras erão electivos, continuarão a ser eleitos na mesma occasião, e pelo mesmo modo que se elegem os Vereadores. Nas terras, aonde são considerados como Officios, conservar-se-hão os que forem, encartados, e os outros continuarão a ser providos como até aqui.

Artigos Addicionaes.

Na mesma occasião, em que se fizerem as eleições das Camaras, far-se-ha tambem a eleição dos Juizes Ordinarios, naquellas terras onde os ha, e de dous Substitutos delles; o que tiver mais votos para servir nos impedimentos do Juiz Ordinario; e o immediato para supprir os do primeiro.

Nas terras onde ha Juizes de Fora, do Civel, Crime, ou Orfãos ao Governo pertence nomear os Substitutos, que julgar mais idoneos; mas, em quanto os não nomear, ficará servindo o Presidente da Camara do anno antecedente, e na falta ou impedimento deste o immediato Vereador, que tiver servido.

Camara dos Deputados 13 de Março de 1827. - José Joaquim Gerardo de Sampaio - Vicente Nunes Cardoso - José Homem Corrêa Telles - Manoel, Borges Carneiro - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa - Doutor Joaquim Antonio de Magalhães.

Entrou em discussão o Artigo 5, depois de ter sido lido pelo Sr. Deputado Secretario Barroso.

O Sr. Tavares d'Almeida: - Para dizer o que se me offerece desejava que o Sr. Relator da Commissão me informasse se este Artigo 5 he a substituição do Artigo 5 do Projecto N.° 100, isto he, se o substitue inteiramente, ou se aqui falta alguma cousa deste ultimo Artigo, e que inda se haja de accrescentar; o que, supposto não pareça que assim seja, com tudo desejaria se me dissesse, e para isso rogo a V. Exca. queira convidar o Illustre Relator a dar esta explicação.
Para se conhecer a razão, por que assim o requeiro, tambem desejára que se lesse a Acta no parte respectiva, donde se colhe que ha materia vencida, que não apparece nesta redacção, como convinha.

(O Sr. Secretario Barroso lêo a Acta na parte correspondente).

Pela leitura da Acta fica muito claro que este Artigo não satisfaz, nem dá o resultado das decisões aqui tomadas; porque tudo o que existe resolvido no Artigo 5 do outro Projecto relativamente a certos arranjos praticos das eleições das Camaras, nada disso aqui se acha; e sendo este uma substituição daquelle deve conter igualmente a parte vencida, o que todavia não vejo; e para entrar na razão, por que assim succede, e que por ventura teria a Commissão razão em que eu não convirei, he que pedi as explicações.

O Sr. Cordeiro:- O que se vencêo foi que o Projecto Voltasse á Commissão para se fazerem os Artigos necessarios para o recenseamento, afim de se fazer effectiva a Eleição das Camaras. Eu lembro á Camara que isto he uma Lei, e que ha de ser executada pela massa geral da Nação, e que porisso deve ser explicita para se fazer effectiva, e promptamente executada. Limito-me a dizer só isto, porque, sendo este um objecto, que tem vindo tantas vezes á Camara, deve satisfazer por fim ao que se deseja, e não vejo que ainda possa satisfazer do modo, que vem, que fará tal confusão, que não se poderá de modo algum executar.

O Sr. Carvalho e Sousa: - Quando se discutio o Projecto N.º 100, e se tractou do modo de regular as Eleições, foi motivo de longo debate se devia, ou
não seguir-se a pratica marcada no Decreto de 7 de

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Agosto de 1826 para o Recenseamento dos Cidadãos activos, que, na conformidade da Carta Constitucional, podião votar, e ser votados nos Empregos Municipaes. Vencêo-se então que se fizessem Artigos Addicionaes, ou explicativos do mesmo Decreto, para regular o modo pratico do Recenseamento. Foi por isso que a Commissão apresentou o Artigo em discussão, que diz respeito tão somente ao Recenseamento, porque, quanto ao modo pratico da Eleição, segundo quer o Sr. Cordeiro, esse está declarado, e determinado no Artigo 7.º, e seguintes, já vencidos, onde se determina a forma das Eleições. Respondendo ao Sr. Tavares de Almeida, digo que este Artigo assim desligado poderia inculcar a falta, que nota o Illustre Deputado, falta, que desapparece, collocado elle no seu devido lugar entre os demais Artigos, que já forão approvados, e nos quaes vão estabelecidas as formalidades, que o mesmo Sr. Deputado requer.

O Sr. Miranda: - Sr. Vice-Presidente, o Artigo Addicional apresentado agora pela Commissão, ou, antes, esta Emenda feita a um dos Artigos do Projecto originario não me parece admissivel, antes muito melhor julgo o Artigo emendado, por ser menos complicado, mais coherente com os principios das Eleições, e reais conforme com o espirito da Carta. No Artigo do Projecto originario, ainda que não com a devida clareza. achava-se estabelecido que o Recenseamento dos Cidadãos activos se fizesse nas Freguezias com recurso para as Camaras dos respectivos Concelhos, na conformidade do Decreto de 7 de Agosto do anno proximo passado; e no Artigo, que se acha em discussão, propõe-se que o Recenseamento se faça nas Cabeças dos Concelhos perante as Camaras, com assistencia de tres homens bons de cada Freguezia, dando-se o recurso ás Partes offendidas em seus Direitos Politicos perante os Corregedores das Comarcas. Consideremos agora estes dous methodos de Recenseamento, e vejamos qual dos dous merece a preferencia.

Primeiramente: eu não posso convir em que os Corregedores das Comarcas tenhão ingerencia alguma nas Eleições, como effectivamente tem, podendo decidir em ultimo recurso todas as questões, que podem suscitar-se ácerca da habilidade dos Eleitores. As Camaras sempre entre nós forão, e tem sido eleitas pelos Povos, e são os unicos restos das Liberdades Patrias, que se tem mantido contra as successivas invasões do Poder arbitrario. Sendo isto verdade, como he, e achando-se em vigor os nossos antigos Foros, e Liberdades pelos principios consignados na Carta Constitucional, seria na verdade estranho dar-se agora um posso retrogrado em materia, que he de tanto interesse para os Povos. O Magnanimo, e Sabio Auctor da Carta determina em varios Artigos della que as Authoridades Electivas sejão da escolha dos Povos, e só dos Povos; e até por um rasgo daquella generosidade, que não he commum a muitos Reis, cede de toda a ingerencia, que para si poderá reservar, quando determina que perca a qualidade de Deputado todo aquelle Deputado, que for nomeado Ministro, salvo se for novamente reeleito. Ora: se o Rei pela Carta não pode ter influencia alguma nas Eleições Populares, como se pertende que a possa ter um Magistrado da nomeação do Rei? Alem disto: que capacidade pode ter um Corregedor, Magistrado triennal, para decidir em ultimo recurso das questões de Recenseamento? Necessariamente ha de julgar segundo as informações, que lhes derem as Camaras, ou os homens bons das Freguezias; e, sendo assim, para que he necessaria a intervenção dos Corregedores, quando as Camaras são os melhores, e os competentes arbitros para decidir as questões desta natureza?

Em segundo lugar: este methodo da Recenseamento he complicado, e muito incómmodo para os Povos. Nos Concelhos pouco extensos, e populosos não haveria inconveniente em que o Recenseamento se fizesse pelas Camaras, e perante ellas. Porem naquelles, em que ha muitas, e distantes Freguezias, as difficuldades, e embaraços offerecem-se em toda a sua evidencia. Senhores, quando se tracta de Leis desta, e semelhante natureza, he necessario ter alguma imaginação, e considerar attentamente todos, e cada um dos seus resultados praticos. Ha por todo o Reino Concelhos formados de um consideravel numero de Freguezias, que ficão a grandes distancias dos seus Lugares centraes, ou Cabeças, taes são os de Barcellos, Braga, Guimarães, Villa Real, Lamego, Bragança, e muitos outros. Com tudo: para fixar as minhas ideas tomarei para exemplo o Concelho de Bragança, aonde resido, por ser aquelle, de que tenho mui particular conhecimento.

Tem este Concelho cento, e cincoenta Freguezias, das quaes o maior numero ficão a quatro, cinco, e seis legoas, e mais, porque algumas ha que ficão a sete, e oito legoas de distancia. Aqui temos pois, segundo o Artigo, trezentos homens das Freguezias reunidos na Cabeça do Concelho para informarem a Camara ácerca daquellas pessoas, que nas respectivas Freguezias são habeis, segundo a Carta, e segundo a presente Lei, para votarem nas Eleições dos Vereadores. Aqui temos trezentos Cidadãos, pela maior parte Lavradores, ausentes de suas casas por quatro, ou cinco dias, se não todos, pelo menos um grande numero, abandonando as suas ordinarias occupações, e fazendo despezas. E para que, Senhores? Para fazerem com grande incómmodo aquillo mesmo, que nas suas Freguezias podião do mesmo modo, e sem difficuldade fazer. Em ultima analyse: as Camaras hão de relacionar aquelles Cidadãos, que os tres homens bons de cada Freguezia lhes hão de indicar; e, sendo assim, não será melhor, não será menos incómmodo, não será por todas as razões mais conveniente que estas Relações se facão nas Freguezias, segundo o modo prescripto no Decreto de 7 de Agosto do anno passado, podendo haver recurso ás Camaras, como neste Decreto se determina? A materia he por si mesma tão clara, que eu julgaria abusar da attenção da Camara alongando mais o meu discurso. Concluo por tanto que o Recenseamento se faça segundo o methodo estabelecido no Decreto de 7 de Agosto de 1826, segundo a Emenda, que proponho, e he a seguinte (lêo a Emenda). Mando-a para a Mesa para ser attendida quando o Artigo se pozer á votação.

O Sr. Carvalho e Sousa: - Quando se discutio o § originario do Projecto forão estas mesmas idéas as que suscitarão a questão, e a promoverão. Disse-se então que era sem duvida muito oneroso aos Povos o fazerem-se as Eleições pela forma indicada no Decreto de 7 de Agosto; por isso que, depois de unido o Parocho com o Quadrilheiro, ou Jurado, companheiro, que então se lhe dêo, era necessario nomear outro homem, e depois mais um Secretario: era neces-

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sario escolher-se pela Superintendência da Decima os treze mais collectados, e o de mais, que no mencionado Decreto se determina. Foi, se me não falha a memoria, o mesmo Illustre Deputado, que agora combate o Artigo, aquelle, que então se oppoz a que o recenseamento fosse feito pelo methodo do citada Decreto. O recenseamento, feito pelo modo que a Commissão apresenta no Artigo, he o mais prompto, facil, perfeito, e menos trabalhoso aos Povos. Tres homens de cada Freguezia, escolhidos d'entre os mais probos, dão na Camara as informações mais exactas de todos os Moradores da sua Freguezia, e, para assim dizer, em um momento está feito o recenseamento, sem incómmodo de muitas pessoas, e mesmo sem intervenção de Authoridade estranha perfeitamente á Camara. Os incómmodos, que o Illustre Membro diz que podem succeder por este methodo, não duvido que possão ter lugar em uma, ou outra terra, mas todavia não ha de succeder assim no geral; e por isso, apezar de todas as suas reflexões, deve passar o Artigo, a quem até mesmo recommenda a simplicidade, com que por elle se procede ao mais exacto recenseamento.

O Sr. Tavares d'Almeida:- Não posso deixar de insistir na minha opinião, sendo insufficiente a explicação, que se dá.

Quando se discutio o Artigo 5.º do Projecto 100, foi posto á votação, e approvado na sua generalidade, salvas as Emendas, e Additamentos. = Approvou-se, nem podia deixar de ser = que aã Camaras existentes mandarião affixar Editaes com a conveniente antecipação nos lugares mais publicos das Freguezias, ou antes nas portas das Igrejas, e Capellas, indo nelles marcado o dia da eleição, o lugar da reunião, e os nomes dos votantes, e elegiveis, e derão-se outras providencias. - Esta Camara, observando que faltavão algumas explicações sobre o modo de fazer o Recenseamento dos Eleitores, determinou que o Artigo voltasse á Commissão para as apresentar; mas que faz ella? Dá sim estas explicações como lhe parecêo; porem omitte tudo aquillo, que se vencêo, e não he menos necessario; e tanto mais que, dizendo-se neste Artigo em questão = que aquelles, que forem lesados no recenseamento, requererão perante a Camara, etc. = como será possivel saber o Cidadão que não foi classificado devidamente, não havendo previa affixação dos Editaes da maneira sobredicta, mediando ahi algum intervallo de tempo entre estes, e as Eleições para dar lugar ás reclamações? He portanto com razão que noto a falta, que houve em se inserirem aqui aquellas providencias. A isto responde o Sr. Carvalho e Sousa que esta materia vai no Artigo 7.°; mas como assim, se referindo-se, como se refere, ao Artigo 7.º do Projecto N.° 100, esse Artigo não foi aqui approvado, tractava de outra cousa um pouco diversa, e foi mandado á Commissão para o redigir, ou refundir de novo? Porem, seja como for, o que eu quero he que na ultima redacção não falte o que foi approvado, e nada mais, aliás, vai manca esta Lei.

O Sr. Serpa Machado: - Ha dous extremos em Legislação: uma vez quer-se reformar tudo, outras vozes não se quer reformar nada; ha pouco, a Commissão propoz um Artigo para o Recenseamento, e este Artigo foi rejeitado nesta parte; porem não se desapprovou a idéa do methodo estabelecido para a Eleição dos Deputados; na Eleição, das Camaras a Commissão agora despreza tudo o que está neste Artigo, e diz que se escolhão 3 homens, e que reunidos facão este Recenseamento; não ha dúvida que nos Termos pequenos se pode fazer, mas ha outros de quinze, de cem, e de duzentas Freguezias, que a 3 pessoas por Freguezia fazem 45; o que se segue, desta reunião he que estes homens vão votai quasi todos, só por o que lhes dizem os ires das respectivas, Freguezias; logo, para que he esta reunião? Não he melhor que cada uma reunião das tres pessoas facão as Eleições nas suas Freguezias? E porque razão não havemos adoptar, em quanto á escolha das pessoas para esse effeito, a mesma, regra, que se seguio no Decreto de 7 de Agosto, isto he, um Official civil, o Parocho, e uma Pessoa capaz? Portanto eu desprezo o Artigo, e quereria que se lhe substituisse o methodo adoptado no Decreto de 7 de Agosto com as modificações necessarias.

O Sr. Carvalho e Sousa: - Eu de certo não fui bem entendido pelo Sr. Deputado Tavares d'Almeida, por isso pedi a palavra para me explicar melhor. O Artigo 5.º, que hoje se discute, não he substituição do Artigo 5º do Projecto; vem com o titulo de Artigo 5.°, porque debaixo delle deve figurar na ultima redacção da Lei, passando o Artigo 5.º a ser Artigo 6.°: porquanto, mandando-se que a Commissão formasse um Artigo addiccional de Recenseamento, não havia de mandar affixar Editaes, etc. respectivos ao Recenseamento, sem este primeiro se ter executado: para esclarecer mais o Illustre Deputado, eu leio a redacção da Lei na forma, que deve ficar (lêo). Portanto: aqui está expendida n materia na forma, que pertende o Sr. Deputado; e julgo ter assaz satisfeito ás suas minuciosas duvidas.

O Sr. Tavares d'Almeida: - Sr. Vice-Presidente, devo dar uma explicação a um Sr. Deputado; eu, querendo notar a falta, que achava no Artigo, quiz saber primeiro se elle já estava ultimamente redigido (como parecia), ou se em alguma nova redacção appareceria ainda a materia vencida, e aqui se achava supprimida; não se me respondêo affirmativamente; teria cessado de insistir, se então se dissesse o que agora ouço: ainda que o lugar proprio dessa materia era o Artigo 5.º, e não em outro, vá embora onde fôr, uma vez que appareça; e fico satisfeito.

Julgada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Vice-Presidente - 1.º Se se approvava a primeira parte até ás palavras - e seus Substitutos - ? E não foi approvada. -2.º Sc se approvava a Substituição, ou Emenda do Sr. Miranda, a qual diz-Proponho que o Recenseamento se faça na conformidade do Decreto de 7 d'Agosto de 1826 -? E sendo approvada se julgarão por isso prejudicadas as outras duas partes do Artigo.

Offerecêo o Sr. Deputado Cupertino o seguinte Additamento á mesma Substituição - Nas Freguezias, que pertencerem a Concelhos diferentes, se fará separadamente o Recenseamento da parte respectiva a cada um, para ter remettido á Camara, a que tocar. - Resolvêo-se que se discutiria no fim do Projecto,

Seguio-se o Artigo 17.º, o qual foi approvado como está sem discussão alguma.
Passou-se ao Artigo 18.º

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O Sr. Gerardo de Sampaio: - A minha opinião he que se devem conservar os Ordenados aos Empregados Publicos desta Repartição, que sejão encartados, e que nos mesmos Ordenados se devem comprehender as Ordinarias, de que tenhão pago Novos Direitos, apresentando Titulo; porque de outra forma he priva-los do que lhes pertence, e que lhes foi concedido pelo Alvará de 23 de Março de 1754, e mais Diplomas a este respeito.
Do mesmo modo se devem considerar as Pensões impostas nos Officios, as quaes devem ser resalvadas sem ptejuizo dos interessados.
O Sr. Caetano Alberto: - A redacção deste Artigo não he clara, por quanto (lêo) parece deixar a dúvida de que se fôr empregado o Vereador em algum lugar, que não tenha 1:200$ rs., ha de receber esta quantia alem do Ordenado; parece-me que se devia declarar que sendo provido em Lugar, que tenha menos rendimento, haja de receber só o deficit; eu mando para a Mesa a Emenda.
O Sr. Deputado Secretario Barroso: - Peço a V. Exc.ª Laja de perguntar ao Sr. Relator da Commissão, se elle de proposito omittio neste Artigo o Presidente do Senado de Lisboa, ou se foi por esquecimento.
O Sr. Carvalho e Sousa: - Sr. Vice-Presidente, a Commissão não tractou do lugar de Presidente do Senado, porque, segundo as informações recebidas pelo Ministerio dos Negocios do Reino, consta que o Presidente he triennal, e portanto como tal não tem direito a indemnização alguma. Alem de que, a nomeação delle foi por Decreto de 86 de Outubro de 1826, e nomeação anti-Constitucional, e directamente opposta á Carta; porque, estando ella já Jurada, e determinando que as Camaras sejão electivas, a nomeação de Presidente para uma Camara pelo Ministerio, ninguem dirá que não está em opposição com ella, e que talvez seja até infracção. Quanto ao Thesoureiro, a Commissão não resalvou a pensão estabelecida no seu ordenado, porque, sendo lugar que deve continuar a existir, não julgou ella dever separa-lo. Julgo que esta doutrina está especificada no Artigo, porque, dizendo = Os Thesoureiroa das diversas Camaras do Reino = julga ter tambem comprehendido o de Lisboa, que naturalmente não he de Marrocos. Mas não lenho todavia duvida em que o Artigo se redija com diais clareza; o meu ponto he que o Projecto passe, porque nunca farei questão de palavras, e muito mais em objecto de tão reconhecida necessidade e utilidade. Sr. Vice-Presidente, as Camaras Electivas cada vez se tornão mais necessarias; os novos Pelouros ou Pautas apresentarão gente ou igual ou peior em sentimentos que a passada. Terras sei eu em que aquelles, que forão os principaes conspiradores com os facciosos, estão hoje mettidos nas Camaras; como poderão semelhantes homens dirigir bem o espirito publico? Que pode esperar delles a Santa Causa da nossa Liberdade?
Julgada a materia suficientemente discutida, foi o Artigo successivamente approvado em todos os seus cinco §§, salva a redacção para se pôr em harmonia o § 3.º com o 5.º, e com a Emenda, que foi approvada, do Sr. Alberto Soares, para que as pessoas a que se referem os §§ 1.°, e 2.°, quando forem providas em novo Emprego, de que não recebão ordenado igual, ou superior, receberão o que faltar pela Repartição, por onde até agora erão pagos. E offerecendo o Sr. Deputado Gerardo de Sampaio a seguinte Emenda - Fica salva a Pensão de 400$ reis imposta no Officio de Thesoureiro, a favor da Mãi do Proprietario - foi rejeitada. E offerecendo o Sr. Deputado Campos a dúvida - se as Pensões se devem julgar comprehendidas nos ordenados arbitrados -. Se vencêo que fossem pagas separadamente alem dos ordenados.
Passou-se ao Artigo 19.
O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que a doutrina deste Artigo, e o addicional seguinte, ambos elles mandão que, tanto os Escrivães como os Juizes, se eléjão da mesma sorte que são eleitos os Vereadores. Ora: a Carta manda fazer estes provimentos pelo Governo, porem diz-se que até agora erão feitas electivamente; e d'ahi o que eu concluo he que por ora continuem a ser providos os lugares como até aqui; mas que se não deve fazer uma nova Lei que seja opposta á Carta; por tanto o meu voto he que continuem por agora a ser providos como era do costume.
O Sr. Pedro Paulo: - Parece que a substituição ao Artigo 19 do N.º 100, e a primeira parte do Artigo Addicional, que a Commissão propoz em o N.º 137, estão em opposição com os §§ 3.º e 4.º do Artigo 75 da Carta Constitucional, nos quaes expressamente se declara = que ao Rei, como Chefe do Poder Executivo, pertence nomear os Magistrados, e prover os Empregos Civis e Politicos. = Fallarei dos Juizes Ordinarios, e o que delles disser tem applicação aos Escrivães daquellas Camaras, que por costume são electivos, sem embargo de não poder deixar de reconhecer que os Juizes Ordinarios são verdadeiros Magistrados, pois que exercem Jurisdicção Civil, e Criminal; sou com tudo de opinião que elles devem ser Electivos, e que podem ser Eleitos por aquelle mesmo modo, por que hão de ser Eleitos os Vereadores depois de constituidas as Camaras Electivas, na conformidade do Artigo 134 dn Carta Constitucional.
Desde o principio da Monarchia os Povos sempre elegerão os seus Juizes Ordinarios. Desta posse tão antiga, e nunca interrompida concluo que os Senhores Heis deste Reino expressa, ou tacitamente concederão aos Povos, o direito que tinhão de nomear os Juizes Ordinarios, no que obrarão com summa Prudencia e Sabedoria, porisso que o Povo conhece as pessoas, que pela sua probidade e virtudes poderão administrar bem a Justiça, e promover o Bem commum. A Eleição pois dos Juizes Ordinarios, feita por cada um dos respectivos Concelhos, he um direito dos Povos, concedido pelos nossos Reis; e porisso que o tem exercido desde o principio da Monarquia deve ser respeitado. A Ordenação do Reino teve em tão grande consideração os Direitos, que os Povos por longo tempo tinhão exercido, que sem embargo de ser um Direito Real a nomeação dos Juizes e Escrivães dos Orfãos, no Liv. 1.º Til. 67 § inicial , determinando o modo porque se fará a Eleição dos Juizes Ordinarios, Vereadores, Almotacés, e outros Officiaes, accrescenta, que por esse mesmo modo se fará a Eleição do Juiz e Escrivão dos Orfãos, onde por costume são Eleitos = E assí Juiz, e Escrivão dos Orfãos, onde se costume have-los por Eleição = Do que fica exposto concluo que no citado § 3 do Artigo 75 da Carta
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Constituição não se comprehendem os Juizes Ordinarios, porque como a Carta garante os Direitos tanto de cada um dos Cidadãos, como das Corporações, parece-me que não podia ser da intenção do Sabio e Augusto Legislador privar os Povos de um Direito, que desde o principio da Monarchia por uma posse nunca interrompida tem exercido. A nomeação dos Magistrados, de que falla o citado § 3 da Carta, he um acto, pelo qual os Magistrados são designados pelo Rei. Ora: se neste § estão comprehendidos os Juizes Ordinarios, he necessario conceder que este § destruio e anniquilou um Direito, que os Povos adquirirão, e que desde o principio da Monarquia sempre exercerão, o que se não deve admittir. Parece-me pois evidente que tão longe está de ser contra a Carta, que os Juizes Ordinarios sejão Electivos, que pelo contrario segundo o espirito da mesma Carta o devem ser. Mais outra questão se offerece sobre o modo, por que se deve fazer a Eleição dos Juizes Ordinarios.

Um Illustre Deputado foi de parecer que o citado Artigo Addicional deve supprimir-se, e que, passando este Artigo, nelle se deve declarar que as Eleições dos Juizes Ordinarios se fação pelo modo determinado pela actual Legislação. Não me conformo com esta opinião, por me parecer que não he contra a Carta que a Eleição dos Juizes Ordinarios se faça por aquelle mesmo modo, por que hão de ser Eleitos os Vereadores, depois de constituida as Camaras Electivas. Cumpre distinguir duas cousas, que por sua natureza são entre si bem diversas; a saber: o Direito de Eleger os Juizes Ordinarios, e o modo, por que se ha de fazer esta Eleição. O Direito pertence aos Povos pela concessão, que delle lhes fizerão os Senhores Reis deste Reino: o modo porem, por que se ha de fazer esta Eleição, pertence ao Poder Legislativo, pois he incontestavel que o Legislador tem Direito de prescrever, e determinar o modo, pelo qual cada um dos Cidadãos, e as Corporações, hão de exercer os seus Direitos, restringindo-os, ou ampliando-os, segundo for mais conveniente ao bem do Estado. Donde se segue que as Camaras com o Poder Moderador podem determinar que as Eleições dos Juizes Ordinarios se fação, ou pelo modo determinado pela actual Legislação, ou por aquelle, por que hão de ser Eleitos os Vereadores, depois de constituidas as Camaras Electivas. Na verdade: não se pode allegar razão alguma solida, por que se mostre que a Eleição dos Juizes Ordinarios se não possa fazer por este segundo modo. A Lei se assim o determinar não só offende os Direitos dos Povos, mas lhes dá maior extensão, porisso que na Eleição dos Juizes Ordinarios terão voto todos os que podem votar nas Assembléas primarias da Parochia: e tambem não offende os Direitos do Rei, porque os Juizes Ordinarios, assim Eleitos, hão de ser confirmados pelo Desembargo do Paço, ou pelos Corregedores das Comarcas, ou pelos Senhores de Terras. São estes os motivos, por que sou de opinião que não he contra a Carta Constitucional que os Juizes Ordinarios sejão Electivos, e que podem ser Eleitos por aquelle mesmo modo, por que hão de ser Eleitos os Vereadores, depois de constituidas as Camaras Electivas, na conformidade do Artigo 134 da Carta Constitucional.

O Sr. Aguiar: - Eu que não posso approvar o Artigo, que se segue, na parte relativa á eleição dos Juizes Ordinarios, e Substituidos, tanto destes, como dos de Vara Branca, e por consequencia hei de votar contra elle, porque estou convencido de que, sendo Empregados Civis, ao Poder Executivo pertence a sua nomeação, segundo o Artigo 75 § 4 da Carta, a qual outrosim não reconhece Juizes electivos, alem dos de Paz, como bem se deduz do Artigo 129; e quero que rigorosamente se observe a divisão dos Poderes Politicos, estabelecida neste Codigo Constitucional, sem que um arrogue a si a menor ingerencia directa, ou indirecta nas attribuições de qualquer dos outros; eu que me espantei, quando vi que a Commissão fez dependente a nomeação daquelles de uma eleição inteiramente popular, sustento o Artigo que actualmente se discute, e muito me admira que haja quem supponha anti-constitucional, que os Escrivães das Camaras sejão eleitos pelos Povos, como os Vereadores, e Procuradores, suppondo transcendente a elles a razão, que referi a respeito dos Juizes Ordinarios: com effeito ha uma differença notavel entre estes, e os Escrivães, em quanto á natureza dos seus Empregos: os dos Juizes são Civis, os dos Escrivães são Municipaes, e a Carta só faz privativa do Poder Executivo a nomeação dos Empregados Civis; a respeito dos Empregados no Governo Municipal, e Economico das Cidades, e Villas do Reino, o Augusto Auctor da Carta não quiz intrometter-se ou que nelle se ingerissem os seus Successores, antes foi a sua mente deixar á eleição das pessoas, que nelle houvessem de occupar-se, a inteira liberdade dos Povos, como se vê do Artigo 134, o qual, supposto falle expressamente dos Vereadores, e só delles, dizendo que as Camaras serão compostas do número de Vereadores, que a Lei designar, com tudo não exclue os mais Empregados indispensaveis, porque esta semelhante exclusão não se contem nas palavras = AS Camaras serão electivas = as quaes não contem disposição alguma especial a respeito das pessoas, que hão de formar as Camaras, e as que se seguem: = E compostas do número de Vereadores = ou inclusão as pessoas, que hão de ter voto no Governo Municipal, ou são relativas ao número dos Vereadores, e servem só para designar o número dos Vereadores; e he esta a intelligencia com que esta Camara se conformou, quando, sem lhe fazer dúvida o citado Artigo da Carta, approvou, no primeiro do Projecto em discussão, que as Camaras constassem de Vereadores, Procurador, e Escrivão, tendo com tudo voto só os Vereadores. Á vista do exposto não tenho dúvida em que os Escrivães das Camaras sejão electivos; porque ainda que não tenhão parte na decisão dos negocios, que fazem objecto das attribuições municipaes, nem a respeito delles seja expressa a Carta, tem grande ingerencia em todos os objectos, e he conforme a mente do Auctor da Carta que o Poder Executivo se não intrometta na sua eleição.

O Sr. Campos: - Sr. Vice-Presidente, esta questão já nos occupou bastante tempo, e depois de uma larga discussão ficou no mesmo estado. Para ver se a posso terminar he que eu pedi a palavra, e creio que o conseguiremos, se adoptarmos a seguinte Emenda em substituição do Artigo: Os Escrivães das Camaras continuarão a ser providos como até aqui. Desta maneira a questão fica em pé, para a todo o tempo se poder tractar, quando convier; e actualmente tiramo-nos de um embaraço, que nos levará muito lon-

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ge, na estreiteza de tempo em que nos achamos, se o quizermos decidir; Os Escrivães da Camara são, ou não são Empregados Publicos? Tem fé em virtude da Lei, ou pela authoridade das Camaras? São parte integrante das mesmas Camaras, apezar da Carta fallar só dos Vereadores, ou indica esta mesma omissão que elles tem uma natureza differente? Taes são as questões, que se nos apresentão, e de cuja solução nos evadiremos, se se adoptar a Emenda, que proponho, e que mando para a Mesa.

O Sr. Serpa Machado:- Acho que não podemos deixar de approvar a Indicação do Sr. Campos; eu pela minha parte subscrevo a ella. Como he que se não pode mostrar que não he Emprego Publico o de Escrivão da Camara? Os Membros das Camaras estão designados na Carta nas palavras: = As Camaras serão compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar: = em consequencia tudo o mais pertence ao Governo; por tanto não ba outro meio de deixar passar este Artigo, senão estabelecendo a idéa do Sr. Campos, para a qual chamo a attenção da Assembléa.

O Sr. Caetano Alberto: - Sobre a Ordena, Sr. Vice-Presidente: o Artigo 1.º deste Projecto N.º 100 diz (lêo); antes de fallar eu desejava saber se ficou approvado este Artigo como aqui está lançado; porque tendo assim, e determinando a Carta que as Camaras sejão electivas, tambem os Escrivães o hão de ser, visto que fazem parte das Camaras.

O Sr. Secretario Barroso lêo a Acta na parte correspondente.

O Sr. Caetano Alberto - Então deduzo eu que os Escrivães hão de ser eleitos, por quanto, tendo-se decidido que as Camaras se compõem de Vereadores, Procuradores, e Escrivães, os Escrivães fazem parte da Camara; logo hão de ser electivos, porque as Camaras pela Carta são electivas.

O Sr. Magalhães: - Em algumas Villas acontece serem electivos, e acontece em outras serem escolhidos pelo Governo. Ora: como se ventilou esta questão, devo dizer, que provisoriamente devem continuar a ter providos estes Lugares como até aqui, em quanto se não faz a Lei, que regule o modo de prover os Empregos das Camaras Municipaes, e que naquellas partes, em que estes Lugares costumão ser electivos, continuem a se-lo; mas pelo modo por que o são os Vereadores.

O Sr. Borges Carneiro: - Disse-se que a Carta, faltando das Camaras, tracta somente de Vereadores, que não tracta dos Escrivães; e que por tanto os Escrivães não podem ser Electivos. Tambem ella não falla em Procuradores, e Thesoureiros, e com tudo já se decidio que sejão Electivos. Não fallou nelles porque não houve occasião, nem precisão de faltar. Ora: a Carta não intentou diminuir as Liberdades Publicas, antes augmenta-las. Desde tempos antigos era liberdade dos Povos elegerem os seus Escrivães; e porque isto começava a alterar-se, queixárão-se os seus Procuradores, não ine lembro em quaes das Côrtes antigas (transcriptas em Pegas) que se introduzia a novidade contra o seu Direito de elegerem os seus Escrivães das Camaras. Respondêo ELREi que isso se havia feito contra as suas intenções, as quaes erão que não se infringisse aos Povos aquella liberdade para o futuro. Por tanto o Officio de Escrivão da Camara em regra deve ser considerado Electivo; e com tudo o Artigo ainda modificou isto a respeito das Terras, em que houver costume contrario. Deve pois passar o Artigo.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 19 entregue á votação por partes, e ficarão todas approvadas.

Seguio-se a discussão do 1.º dos Artigos Addicionaes.

O Sr. Tavares de Carvalho:- Sr. Vice-Presidente, este Artigo he contrario á Carta Constitucional, pois ella determina que os Empregados Publicos sejão nomeados pelo Governo; e, não sendo os Juizes senão Empregados Publicos, estão sujeitos a esta inalteravel regra, que nem a Camara, nem ninguem pode alterar presentemente.

He por tanto a minha opinião que este Artigo se deve eliminar do Projecto, ficando a Eleição dos Juizes Ordinarios pertencendo ao Governo, na forma da determinação da Carta, que não pode alterar-se.

O Sr. Gerardo de Sampayo: - Como Membro da Commissão, que redigio os Artigos do Projecto N.º 137, levanto-me para responder ao Sr. Deputado Tavares de Carvalho sobre a materia em geral do 1.º Artigo Addicional, e sobre aquella parte, em que o considera contrario á Carta Constitucional.

Principiarei por dizer que, sendo-nos presente o Additamento do Sr. Deputado Cupertino, relativamente a pertender que na Lei das Camaras Municipaes se insira um preceito sobre a creação dos Lugares dos Substitutos dos Juizes Ordinarios, visto que se tracta de uma cousa nova, o que não acontece a respeito destes, pois he liquido que a sua nomeação diz só respeito ao Poder Executivo, não pude eu, e os mais Membros, de que a Commissão se compõe, conformarmo-nos com semelhante opinião, porisso que se o Sr. Deputado Cupertino, considera a mencionada nomeação como tal, deve pela mesma razão julgar a dos Substitutos desde já dependente do citado Poder Executivo, attendendo que não he uma causa nova, como se suppõe, e sim antiga: isto he, o Cargo da Substituto existio sempre no Vereador; e porque este agora está inhabilitado, não se segue que o Emprego seja moderno, porém só que temos a nomear quem deva servir nas faltas de outrem: mas a Commissão não encarou os Juizes Ordinarios pela mesma forma, por que os olhou o Sr. Deputado Cupertino; mais claro: não os considerou rigorosos Magistrados; embora a Ordenação do Titulo 65 do Livro 1.º, e alguns Praxistas equiparem estes aos Juizes de Fora, só com differença de alçada, e insignias, e dem a entender que devem ser considerados rigorosos Magistrados todos os que exercem Jurisdicção, porque não só entre nós existem outras Leis, que contemplam aquelles de diversa maneira, e que até os excluem de certos actos Judiciaes, como he por exemplo a de 24 de Outubro de 1764 sobre as resistencias; a de 24 de Novembro de 1804 sobre as aguas; a de 9 de Julho de 1773 sobre os encravamentos, e outras, mas tambem he materia sabida que todo o Magistrado he reputado Juiz, e que nem todo o Juiz he reputado Magistrado, por isso que este, rigorosamente faltando, foi sempre avaliado um homem Letrado, que, exercendo Jurisdicção triennalmente, he nomeado pelo Rei, ou pelo Privilegiado, ou por aquelle só, quando a pratica colle-

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ctivamente, e nas Relacções. Igualmente longe de nós a idéa de chamar Magistrado a quem exerce Jurisdicção, porque então seremos forçado a dar este nome a um Juiz Almotacé, e a um mero Vinteneiro, etc., e tambem faremos as suas nomeações dependentes do Poder Executivo.

Agora provarei que a doutrina do Artigo não he opposta ao §.3.º e 4.º do Cap. 2.° do Carta Constitucional, não só com o que fica expendido, isto he, que os Juizes Ordinario não são rigorosos Magistrados, mus tambem accrescentarei mais que, quando o fossem, não erão da classe daquelle, que fallão os citados §§, já porque, tractando-se aqui dos Magistrados perpetuos, o Juiz Ordinario não o he, e sim animal. Não se argumente contra isto com o Juiz de Fora, que, não lendo ao presente a natureza de perpetuidade, he com tudo a sua nomeação do Governo, já porque sempre o foi, já porque o Juiz de fora não he perpetuo, porem pode vir a se-lo; e o Juiz Ordinario nem o he, nem o pode vir a ser. Prosarei igualmente que os referidos §§ 3.°, e 4.°, o primeiro a respeito dos Magistrados, e o segundo sobre os Empregos Civis, e Politicos, não comprehendem os Juizes Ordinarios, porque neste lugar não se falla das Authoridades Elelctiva; e as de que tractâmos sempre entre nós tiverão esta natureza. Demais: como será crivel que, tractando o Senhor; D. Pedro IV, Sapientissimo Auctor da Carta Constitucional, de conservar as regalias dos Povos, e dar-lhes generosamente outras novas, pertendesse tolher-lhes a faculdade de nomear a seu aprazimento aquelles, que tem de lhes distribuir Jurisdicção? Por ultimo: até me parece não ser exequivel a opinião, de que pertence aos Poder Executivo, a nomeação de Juizes Ordinarios, por isso que, devendo preceder um exacto conhecimento do Empregado, como se pode eleger paia um Emprego um individuo, a respeito de quem não he possivel formar conceito? Embaraço este, que não se verifica relativamente aos Magistrados, pois lá estão no Desembargo do Paço os assentos necessarios, sobre que se podem tirar os mais exactos esclarecimentos.

Confirmo por tanto a materia do Artigo, e requeiro que passe na forma, em que se acha redigido.

O Sr. Mouzinho d'Albuquerque: - Todas as considerações que se tem feito, sobre a maneira porque se devião considerar os Juizes Ordinarios entes determos a Carta nada podem provar para o fim, de que se tracta.

O Projecto em discussão tem por objecto a formação das Camaras Electivas, estabelecidas no Titulo 7.º Capitulo 2.° da Carta. Estas Camaras devem ser compostas decerto numero de Vereadores, e as suas funcções devem ser puramente Economicas e Municipaes.

Como pois se pertende agora que os Juizes Ordinarios, que não podem ser Membros destas Camaras, que não podem exercer funcções Economicas e Municipaes, sejão Eleitos do menino modo, por que o hão de ser os Vereadores? A nossa Carta separou inteiramente o Poder Administrativo do Judicial; declarou expressamente no Artigo 134 que os Vereadores havião ser Eleitos; e no Artigo 75 $§ 3.º e 4.° que ao Poder Executivo pertencia nomear Magistrados, e prover todos os Empregos Civis e Politicos. Parece-me portanto evidente que os Juizes Ordinarios, que só hão de exercer funcções Judiciaes, devem ser nomeados pelo Poder Executivo.

O Sr. Serpa Machado: - Ninguem pode duvidar de que um Juiz Ordinario julga Civil e Criminalmente, e que não he um Empregado Publico. Ora: o Artigo diz que estes Juizes serão Eleitos pelo modo, por que o são os Vereadores: a isso he que eu me opponho, e quereria que se referisse á Eleição existente:

quero dizer, que a Eleição seja feita como ate agora tem sido, não porque isto seja muito conforme cora a Carta, mas porque desta maneira sempre o Governo tem ingerencia na Eleição destes Juizes, porque os confirma por si, ou pelos seus Magistrados; o contrario seria ir contra a Carta totalmente.

O Sr. Borges Carneiro: - O Cargo de Juiz Ordinario deve continuar a ser provido por Eleição. Primeiramente , como pode o Governo conhecer os Juizes, que ha de nomear para os Lugares das Provincias? Elle conhece os Bachareis pela Formatura e Informações de Coimbra, pela Lei Una e Consulta do Desembargo do Paço: mas como conhecerá os moradores Leigos das Comarcas? Quando a Carta diz que ao Po ler Executivo compete provêr os Magistrados, não falla dos Juizes Ordinarios, dos Almotacés, dos Juizes de Vintena, etc., posto que todos estes são Juizes; mas não são Magistrados, pois esta palavra da Jurisprudencia Romana somente significa em a nossa Legislação, o que significava naquella; a saber; os Juizes Letrados; palavra derivada de Magister, Mestre, cujo caracter irão cabe em homem Leigo. Pertence pois esta materia ao outro Artigo da Carta, que tracta do provimento dos Empregos Civis, o qual pertence ao Governo, salvo dos que forem de natureza Electiva: pois a respeito destes não se pode suppôr que a Carta, que instaurou ns Liberdades publicas, quizesse tirar aos Povos uma das mais preciosas, qual a de elegerem. os seus Juizes Ordinarios; e se delles não fallou, e só dos Vereadores, foi porque tractava das Camaras e não delles, sendo sua tenção que ficassem nos artigo termos. Por isso eu não me opporei a que a sua Eleição se faça, não pelo novo melbodo, mas como ale aqui, e que suba á confirmação do Governo, o que equivale a uma Proposta, ou Consulta, que deve ser confirmada. E como me perduado que depois da nova organização do Poder Judicial hão de acabar estes Juizes Ordinarios, não me parece ser a questão da tanta transcendencia como se tem supposto.

O Sr. Magalhães: - Sr. Vice Presidente, eu sou Membro da Commissão que redigio este Projecto, e levanto-me para dizer que não sustento o Artigo, nem he possivel sustentar-se: eu fui de opinião na Commissão que o Eleição dos Juizes Ordinarios pertence ao Poder Executivo, necessariamente he aonde pertence;
com tudo não sou de opinião de que se deve supprimir o Artigo, como algum Srs. querem: porque nas terras, em que he costume serem Eleitos pelos Povos, não pode haver duvida em que continuem a ser Eleito do mesmo modo, e porisso não convenho na suppressão; eu concordo com o que diz o Sr. Serpa Machado, que continuem a ser Eleitos como ale aqui, e que quando se eleger o Juiz Ordinario se faça tambem a Eleição do Substituto; e que nas Terras, onde ha Juizes de Vara Branca que pelo mesmo methodo que estes se Elegerem, se proceda á Eleição dos Substitutos; e aqui temos conciliado o embaraço, de que o Governo não sabe quem ha de Eleger para desempenhar bem o Lugar de Juiz Ordinario; concordo por.

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tanto com o que diz o Sr. Serpa Machado, e não, com aquelles Srs., que querem que se suppríma o Artigo.

O Sr. Cupertino: - Ainda que eu, me não ache, hoje em muita boa dispposição de saude para podêr fallar, comtudo, como fui Auctor de dous Artigos, addiccionaes sobre a meteria, em, quentão, os quaes, sendo mandados á Commissão derão occasião ao Artigo em discussão, que inteiramente os alterou, e porque ainda me parece que a doutrina, que eu apresentei, era somente a verdadeiro, e adoptavel, Julgo do meu dever dizer alguma cousa do que meoccorre çontra o Artigo 1º dos Addiccionaes da Commissão, e reproduzir os meus, sustentando-os.

Este Artigo addiccional propõe que as Eleições doa Juizes ordinarios não somente se facão, mas se facão por um novo methodo, que se estabelece; e creando, Substitutos dos Juizes ordinario, e de Fora, determina que os primeiros sejão igualmente electivos. Não posso conformar-me com esta doutrina, que me parece anticonstitucional. Não me cançarei em buscar O etymologia de Magistrados, que um honrado Membro achou em Magister, porque isto não vem para o caso: o que importo he saber que, se os Juizes de Fora são Magistrados, os Juizes Ordinarios o são igualmente no sentido da Carta, que diz que ao Poder Executivo compele nomear Magistrados, porque tem, a mesma Jurisdicção, que os Juizes de Fora; o que importa he saber que o Emprego de Juiz Ordinario he um Emprego Civil no sentido da Carta, que diz que he Atribuição que Poder Executivo prover os Emprego Civis, e Politicos: o que importa he saber-se que os Juizes Ordinarios são Agentes do Poder Judicial, e que a Carta pela sua letra, e pelo seu espirito quer que os Agentes do Poder Judicial sejão da nomeação do Rei: o que importa he, em fim, saber que os Juizes Ordinarios não são Vereadoras, nem Juizes de Paz, e que estas duas Authoridades são somente aquellas, que a Carta deixou, ou fez clectivas.

Os Juizes Ordinarios só podião continuar a ser electivos em quanto se não alterasse constitucionalmente o Systema Municipal, com que a sua instituição se achava ligada, pois até agora estes Juizes erão não só Membros das Camaras, mas os seus Presidentes natos: mas, logo que esta Ordem antiga se altera para separar o Judicial do Municipal na forma da Carta, he necessario que os Juizes deixem de ser electivos; e que, assim como se executa a Carta respectivamente ás Camaras, se execute igualmente quanto á nomeação dos Juizes, para não serem mais feitos por eleição, mas sim nomeados pelo Poder Execulivo.

Nem se diga, como eu ouvi, que o Governo não pode ter conhecimento dos individuos habilitados par ja serem Juizes nos differentes Concelhos, para poder nomear entre elles: se isso fosse razão, eu mostrar a em contrario do que se diz que o Governo tem muitos meios de adquirir este conhecimento, e tem todo a authoridade para usar delles; mas a questão não está em se o Poder Executivo pode fazer a nomeação os Juizes Ordinarios facilmente, e com acerto, está em se lhe pertence, ou não o nomea-los.

A Commissão propõe a creeção de um Emprego Judicial novo qual he o dos Substitutos dos Juizes, que até agora não havia, e nestes fica ainda mais saliente a inconstitucionalidade de serem electivos. He, verdade que ale agora havia quem substituisse os Juizes na sua falta, ou impedimento, e que na Leis tinhão providenciada sobre este caso para determinarem a quem havia de passar, a Vara respectiva; mas Juizes Substitudos propriamente taes he cousa ate agora desconhecida. Até a Commissão he deprehendida na mais manifesta contradicção nesta parte. Porque faz ella electivo os Substitutos dos Juizes ordinarios, e deixa á nomeação Real os dos Juizes de, Fora? Se reconhece que cria Emprego novo, creado os Lugares de Juizes Substituto, então como he que defronte da Carta julga possivel serem, alguns destes electivos? Se diz que não creou Emprego novo, porque nós já tinhamos Substitutos de Juizes, ainda que não com este nome, que erão os Vereadores, então porque faz electivos os dos Juizes Ordinarios, e da nomeação da Corôa, os dos Juizes de Fora? Não erão até agora electivos os Vereadores tanto nas terras e Juizes, de Fora, como nas outras!
O meu Additamento resalvava todos estas, difficuldades, e conciliava a observancia da Carta, quanto a eleição das Camaras, com a observancia da Carta, quanto á nomeação de Juizes, e provia sobre a necessidade, que em consequencia desta Lei vai a haver, da creação de Substitutos dos Juizes. (Lêo.) Eu a reproduzo pois para a substituir ao Artigo addiccional, que se discute. Nada digo sobre as qualidades, que devera ter os Juizes, e Substitutos; porque se entende que o Poder Executivo se ha de regular a, este respeito pelas Leis existentes.

O Sr. Rodrigues de Macedo - Dous são os principaes argumentos, com que se tem pertendido sustentar o Artigo controvertido: 1.º que não he de suppôr que o Magnanimo Auctor da Carta quizesse privar os Povos da antiga regalia, que tinhão, de eleger os Juizes Ordinarios: 2.º que estes não são Magistrados, e por consequencia não obsta á sua eleição o § 3.° do Artigo 75 da Carta Constitucional. Nenhum detes argumentos me convence, antes me parecem ambos destituido de todo o pezo, como posso a mostrar com simplicidade. Em quanto ao 1.º, responda que não he objecto da menor dúvida o haver o Senho D. Pedro IV feito cessar o Direito, que anteriormente competia a muitos Povos, de elegerem, ou antes proporem, os Juizes, de que se tracta: he sim um facto incontestavel á vista do Titulo 6.° da Carta; porque dando esta uma nova forma ao Poder Judicial, estabelece unicamente duas classes de Authoridades Judiciaes, a saber: Juizes, e Jurados, subdividindo a primeira em Juizes de Direito, e Juizes de Paz: ora, não se pode negar que por esta disposição ficão supprimidos os Lagares de Juizes Ordinarios; logo, he evidente que os povos perdêrão a faculdade, que lhes competia, de os eleger; perda esta, que muito de sobejo ficou recompensada pela importante instituição dos furados. Responderei agora ao 2.º argumento.

Reconheço que em rigôr de phrase Juridica as palavras Magistrado, e Juiz exprimem noções algum tanto differentes; mas no uso commum de fallar são synonimas, e como taes são empregadas na Carta Constitucional. Para prova disto basta dar Attenção ao citado Titulo 6.°, e observar que alli se usa sempre da palavra Juizes, e nem uma só vez do vocabulo Magistrado, Logo: o primeiro Artigo da-

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quelle Titulo, que he o Artigo 118 da Carta, começa por estes termos: = O Poder Judicial he independente, e será composto de Juizes, e Jurados. =

Semelhantemente o Artigo 120 diz: = Os Juizes de Direito serão perpetuos = , etc. Em fim: por lodo aquelle Titulo se vê que a Carta não guardou o rigôr da terminologia Juridica, antes usou do termo Juiz como synonimo de Magistrado. Por consequencia, se o Artigo 75, § 3 faz privativa do Poder Executivo a nomeação do Magistrados, he innegavel que, a subsistirem Juizes Ordinarios, que hão de conhecer de Direito, applicando as Leis aos factos, estão comprehendidos naquella determinação.

Um Sr. Deputado, não podendo desconhecer a opposição, em que a eleição dos Juizes Ordinarios está com o § 4.º do mesmo Artigo 75, que faz da competencia do mesmo Poder Executivo a nomeação dos mais Empregos Civís, e Politicos, ainda quando o não estivesse com o § 3.°, quiz subtilmente evadir-se a esta grave dificuldade, dizendo que a disposição do referido § 4.° não he applicavel aos Juizes Ordinarios, porque se deve entender só dos Empregos não electivos. Seja-me porem licito observar que isto he tomar para fundamento de decidir aquillo mesmo, que se está disputando; pois que a actual questão he, se o Emprego de Juiz Ordinario pode, ou não ser electivo.

O Sr. Cerqueira Ferraz: - Sr. Vice-Presidente, offereço a seguinte Emenda, que remetto para a Mesa. = Os Juizes de Fora do Civel, Crime, e Orfãos, e os Juizes Ordinarios terão os Substitutos, que o Governo julgar necessarios, os quaes, e os mesmos Juizes Ordinarios serão eleitos, e nomeados pela forma, que o Governo julgar mais conveniente. =

O Sr. Derramado: - Sobre a ordem. Peço a V. Exc.ª que ponha a votos se está a materia discutida, porque ha duas horas que versa a questão para se dizer que o Juiz não he Juiz.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Vice-Presidente á votação o Artigo: e não sendo approvado propoz successivamente as Emendas do Sr. Cupertino, e do Sr. Cerqueira Ferraz: e sendo ambas rejeitadas propoz - Se deveria o Artigo voltar á Commissão para propôr um novo arbitrio -?
E, vencendo-se que não, offerecêrão novas Emendas os Srs. Serpa Machado - Miranda - Leomil - e Magalhães. As tres primeiras forão rejeitadas, e foi approvada a ultima, que diz Continuarão a haver Juizes Ordinarios nas Terras, onde até agora os havia; e haverão dous Substitutos para estes, e para os Juizes Letrados -.

Entrou em discussão a Emenda, que ficára reservada, do Sr. Cupertino da Fonseca; e se resolveo que se remettesse á Commissão para a tomar na consideração, que julgasse propria na ultima redacção. Vencendo-se ultimamente, que não havia lugar a votar sobre a Proposição do Sr. Gerardo de Sampaio - para se decidir a maneira, por que os Juizes Ordinarios devem ser eleitos.

O Sr. F. J. Maya: - O § 7.º do Artigo 15 da Carta Constitucional diz que cumpre ao Poder Legislativo velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação , e o § 8.º determina que se fixem annualmente as despezas publicas, e o§ 10.° determina que se fixem annualmente sobre informação do Governo as Forças de Mar, e Terra ordinarias, e extraordinarias. São hoje 23 de Março, e apenas nos restão 7 dias da presente Sessão. Em consequencia de uma Proposição minha para a suspensão do Recrutamento de Milicias, o Governo mandou a esta Camara os Mappas da Força Militar de Terra actual; mas não diz nada sobre a força, que precise ter para casos ordinarios, ou extraordinarios.

Apresentou-se o Orçamento das despezas publicas, mas ainda não entrou em discussão. Cumprindo por tanto pela minha parle o dever, que me toca como Deputado, requeiro a V. Exca. que entre em discussão com preferencia a outros quaesquer negocios o Orçamento, sendo convidados os Excellentissimos Ministros d'Estado para assistirem á discussão, assim como, na conformidade do Artigo 15 § 10 da Carta Constitucional, se fixe a Força de Mar, e Terra, sendo convidados para este fim com especialidade os Ministros d'Estado da Guerra, e Marinha.
O Sr. Vice-Presidente: - Quando ha dous dias eu tive a honra de occupar esta Cadeira por motivo de se achar doente o Sr. Presidente, esperava que a sua molestia não durasse tanto tempo, e por isso não queria alterar o que já estava decidido; agora que vejo que ella se tem prolongado estimo muito que o Sr. Deputado me dê occasião de consultar a Camara sobre este objecto.

Posta a Indicação do Sr. Maya á votação foi approvada, tanto na primeira como na segunda parte.

O Sr. Magalhães: - Peço a V. Exca. que haja de admitir á discussão os Pareceres da Commissão de Petições constantes do Relatorio, que está sobre a Mesa, assim como tambem os que a Commissão tem já promptos, pois que isto he negocio de Partes, que involvem interesse de terceiro, e estes exigem saber a resolução dos seus negocios.

O Sr. Vice-Presidente: - Eu tinha tencionado dá-lo para Ordem do Dia de amanhã, e desde já está dado.

Dêo o Sr. Vice-Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão a nova redacção do Projecto sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão; os Pareceres já apresentados da Commissão de Petições, e os que ella mais tivesse promptos; e o Projecto N.º 139 sobre os Encontros aos Devedores do Estado.

E, sendo 3 horas, disse que estava fechada a Sessão.

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de enviar a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, uma nova Proposição da Camara dos Senhores Deputados sobre a Liberdade do Commercio, e bem assim o Parecer da Commissão de Fazenda desta Camara, por cópia conforme, pelo qual se vê que houve erro de cópia; vindo por consequencia o Decreto apontado no Artigo 1.º da Proposição a ser de 3 de Janeiro de 1825, e não de 7 do dicto mez, e anno, como ia escripto na primeira Proposição, que igualmente restituo.
Deos guarde a V. Exc.ª Palacio da Camara dos Deputado! em 23 de Março de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente.

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N. B. A Proposição, e Participação, a que se refere, he a da Lei da Liberdade do Commercio.

SESSÃO DE 24 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 92 Srs. Deputados, faltando, atem dos que ainda se não apresentarão, 16, a saber: os Srs. Barão de Quintella - Barão do Sobral - Conde de Sampaio - Araujo e Castro - D. Francisco de Almeida - Pessanha - Campos - Bettencourt - Bispo Titular de Coimbra - Trigoso - Van-Zeller - Soares d'Azevedo - Isidoro José dos Sonetos - Ferreira de Moura - Machado de Abreu - Ribeiro Saraiva - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Pedio o Sr. Deputado Tavares de Carvalho se inserisse na Acta o seu Voto em separado, que diz - Na Sessão antecedente fui de voto que os Escrivães das Camaras erão da exclusiva nomeação do Poder Executivo. Tambem fui de voto que a Pensão de 400$ reis, e de 200$ reis impostas no Officio do primeiro Procurador da Camara de Lisboa, sahissem do Ordenado estabelecido ao mesmo Procurador, e não dos rendimentos do Senado.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Cotia do offerecimento, que faz Antonio Maximino Dulac de 90 Exemplares da sua Obra, intitulada = Exame Critico comparativo do estado actual de Portugal -, que se mandarão distribuir.
Dêo mais conta de um Projecto, que offerece Joaquim Pereira Marinho para a elevação de um Monumento ao Senhor Rei D. Pedro IV, por meio da extincção do Papel Moeda, que se mandou remetter ao Archivo.

O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão Central encarregada de examinar o Projecto de Lei, ácerca dos Reos sentenciados á morte na Relação do Porto, para não serem executados sem primeiro se dar parte a EIRei, tem prompto o seu Parecer.

O Sr. Camello Fortes: - A Commissão Central encarregada de examinar a Proposta do Sr. Magalhães, tem concluido os seus trabalhos; V. Exca. lhe dará a palavra quando julgar conveniente.

O Sr. Vice-Presidente: - Em tempo competente darei a palavra aos Srs. Deputados.
Ordem do Dia.

Entrou em discussão a redacção do Projecto de Lei Regulamentar sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, apresentada pela respectiva Commissão em Sessão de 20 do corrente.

Redacção da Proposta de Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, feita em conformidade dos vencimentos da Camara, e com attenção aos Additamentos, e Emendas, que a Commissão tomou em consideração.

Art. 1. Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo inviolavel: de noite não se poderá entrar nella se não por seu consentimento, ou em caso de reclamação feita de dentro, ou para a defender do incendio, ou inundação: e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira indicada nos Artigos seguintes.

Art. 2. Será franqueada a entrada da Casa do Cidadão, durante o dia, a qualquer Authoridade, e a seus Officiaes em cumprimento do seu Officio: 1.º por consentimento dos Moradores da Casa: 2.º em caso de reclamação feita de dentro:

3.º no caso de defeza por occasião de incendio, ou inundação: 4.º no caso de flagrante delicto.

Art. 3. Outrosim, durante o dia, será franqueada a Casa do Cidadão a qualquer Authoridade, e a seus Officiaes em cumprimento do seu Officio para proceder em conformidade das Leis: 1.º a prisão: 2.º a penhora, e sequestro de bens = quando o executado recusar manifesta-los pedidos de fora =, e a deposito de pessoas:

3.° a busca de objectos furtados, ou roubados: 4.º para a apprehensão de Contrabandos em Lojas, e Armazens: 5.º a investigação de instrumentos, e vestigios do delicto; e, sendo papeis, só os respectivos ao mesmo delicto. Precedendo nestes ultimos tres casos = e no de prisão em casa alheia = summaria informação reduzida a escripto.

Art. 4. Nos casos indicados no Artigo 3 se guardarão as formalidades seguintes: 1.° Ordem datada, e por escripto de quem determinou a entrada, que indique a diligencia, e o motivo delia, e o nome de quem a requereo, havendo-o: 2.° manifestação da Ordem, e entrega do seu duplicado aos Moradores da Casa: 3.º assistencia do Official competente, e duas Testemunhas.

Art. 5. O Encarregado da diligencia terá a devida attenção com os Moradores da Casa, portando-se com toda a dignidade, decoro, e modestia.

Art. 6. Qualquer Authoridade, ou seus Officiaes, que entrarem de noite em Casa do Cidadão fora dos casos inçados no Artigo 1, serão punidos com a suspensão de Officio, ou inhabilidade para qualquer outro, de seis mezes até dous annos, e com a multa pecuniaria, de vinte até cem mil reis. Ficão sujeitos a estas penas tanto o que ordena a entrada, como o que a pratica sem ordem. Aquelle porem que entrar com Ordem do seu Superior incorrerá somente em ametade da pena pecuniaria, de dez até cincoenta mil reis.

Art. 7. Qualquer Authoridade, ou seus Officiaes, que entrarem de dia em Casa do Cidadão fora dos casos indicados no Artigo 2, e 3 serão punidos cora a suspensão de Officio, e inhabilidade para qualquer outro, de tres mezes até um armo, e com a multa pecuniaria, de dez até cincoenta mil reis. Ficão sujeitos a estas penas tanto aquelle, que ordena a entra da, como o que a pratica sem Ordem: porem não aquelle, que entra por Ordem escripta do seu Superior.

Vol. I LEGISLAT. I. 88

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