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trabalhos, econtrahir os hábitos dos povos conquistadores. Sr. Presidente, se a natureza se empenhou na riqueza, « fertelidade desta nossa leiva de terra, e já tempo de que a política , e os homens, se não opponham ás intenções da natureza.

Nós, Sr. Presidente, temos um grande excedente de cereaes, só na Província do Alem-Tejo ha para cima de trinta mil moios a exportar; cumpre pois evitar que os lavradores definhem de miséria nomeio d'uma tal abundância ; por isso não posso deixar de approvar o Projecto de lei na sua generalidade (apoiado).

O Sr. Mansinho da Silveira: — Sr. Presidente, este Projecto é inútil; porque quando se fez a lei da Pauta geral ficou este prevenido, e todos os direitos de sabida ficaram reduzidos a um por cento; a lei que manda pagar este direito de 10 reis no Terreiro Publico, é anterior á lei do Sr. D. Pedro, logo está derogada, e e' estarmos aqui a legislar uma cousa que já está legislada; entretanto a Gamara fará o que entender ; parece-me que não é preciso mais do que dizer ao Governo que faça executar a lei das Pautas (apoiados).

O Sr. Tavares de Macedo:—Sr, Presidente, esta lei « absolutamente necessária; a lei de 31 de Março de 1827 manda que todos os cereaes entrados em qualquer parte paguem 10 re'is por alqueire, e então é necessário que se faça esta lei, a qual eu approvo. O Sr. Soure: — Pedi a palavra quando fallava o Sr. Deputado por Évora , que disse, que não era necessário este Projecto de lei; porque já está prevenido este caso pela lei das Pautas; eu entendo que e necessária esta lei, por quanto a lei de 31 de Março de 1827, estabelece 10 reis em alqueire de todos os cereaes >-que entrarem nos differentes Portos do Reino; está bem claro então que não podem entrar no Porto sem terem pago os 10 réis para a execução da lei, logo é preciso esta lei para que sejam aliviados desse imposto os géneros, que forem exportados para fora do Reino. Quando se tractou do destino do requerimento em que se basêa o Projecto julguei que fosse á Commissão de Agricultura ; porém como a Camará decidiu, que fosse á de Fazenda , não pude ler o requerimento; mas o que sei é que os Negociantes, que fizeram esse requerimento, entregaram por deposito a qunntia que se lhe pediu em virtude de&ta lei. Eu «ntendi que esta exigência era uma infracção formal da lei; e disse aos exportadores que não pagassem por que nem a Junta do Credito Publico, nem a Junta do Terreiro, nem Auctoridade alguma podia cornetter similhante infracção de lei ; é preciso pois dar uma explicação autentica á lei; porque o dinheiro está de facto no deposito até hoje , e delle não pôde sahir em quanto a Gamara não der uma explicação authentica á lei; a Camará decidirá se o dinheiro, que está etn deposito , foi pago, ou não, conforme o espirito da lei, e se os exportadores erão ou não obrigados áquelle pagamento, eu não direi por ora qual é a minha opinião, mas entendo que é necessária a lei que se discutei

O Srt Mousinho da Silveira: — Sr. Presidente, principiarei por dizer, que esta lei, é ociosa, e somente servirá para maior clareza, mas eu entendo

rnais posterior que ha, e por consequência prevalece ás mais leis anteriores. Ora a Pauta não falia neste imposto, para o trigo que sáe para fora do Reino, e então é um roubo, quando se exige que os cereaes paguem J. O réis por alqueire, e neste caso entendo que se deve restituir o deposito; porém julgo que não é necessário fazer uma lei nova, porque a legislação a este respeito é bem clara. Eu já disse, Sr. Presidente, que esta lei é ociosa ; e por consequência ^ não quero tomar mais tempo á Gamara , porém se tivermos de fazer alguma lei, a este respeito, havemos de fazella em tempo competente, e estou certo, que por em quanto não é precisa.

O Sr. Midosi:—Sr. Presidente, eu concordo corri a idéa do Sr. Deputado Mousinho da Silveira; tam* bem julgo que esta lei serve sómenle para maior clareza. A Pauta das Alfândegas contém esta mesma matéria muito explicita, e eu julgo que ella deve prevalecer a todas as outras leis anteriores, por con-sequência injustamente foi exigido o tributo dos 10 réis por alqueire, e por tanto deve entregar-se o de--posito, porque a legislação é clara.

O Sr Alberto Carlos:—Sr'. Presidente, o para-grapho 3.° do Artigo 7.° da lei de 31 de Março dê 1827, impõe os 10 réis por alqueire dos cereaes entrados no Terreiro, ou em outro qualquer porto, e a Pauta das Alfândegas lá tem um direito de saída, e por isto entendo que o Terreiro obrou muito bem em fazer pagar 10 réis a todos os cereaes, que allí entrarem , ou fosse para consumo, ou para exportação, que é também um consumo. O Terreiro ou por condescendência, ou porque receou não entender a lei, mandou pôr em deposito osdireitos, que cobrou^ até que as Cortes decidissem este negocio, mas como a lei, que as Cortes fizerem agora não pôde ter effeito retroativo, entendo que não podem, nem devem ser restituídos os direitos, que esião em deposito , e por consequência approvo o Parecer da Commissão.

O Sr. Soure:—"Sr. Presidente, é preciso que eu diga mais alguma cousa, para declarar minha opinião, que ainda agora não quizenriuncian Principiarei por dizer ao illustre Deputado por Évora, quê me parece que não entendeu bem, o que eu disse, quando fallei a primeira vez nesta questão; direi que é preciso estabelecer por lei, que os cereaes que derem entrada no Terreiro para serem exportados para fora do Reino, não estão sujeitos a este imposto, porque acho uma grande differença entre direitos de consumo, e direitos de entrada; a lei manda pagar 10 réis por alqueire de trigo de entrada no Terreiro, ou outro qualquer porto, e não diz para consumo, ou para exportação, e por consequência, todo o que entrar, tem obrigação de pagar 10 réis por alqueire, e diz o Sr. Deputado por Lisboa, que a Pauta das Alfândegas regula também para estes géneros, porém eu digo ao Sr. Deputado , que o Terreiro não é Alfândega; e que a lei manda pagar 10 réis d3 direitos de entrada, e não diz de consumo; e então não se hão elles pagar, em quanto a lei não for explicada ou alterada] Agora tracta-se , não de fazer a lei, mas de ver se a LI não é necessária: eu estou conforme que sé faça a lei, digo que ha de ser um grande auxilio á nossa exportação ; porque 1.0 réis em alqueire, valem uma meia cornmissâo, e Í5S'j faz que este género possa concorrer nos mercados estrangeiros. Mas não é esta a questão, é se a lei e