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na qual fossem consignadas as alterações, que por -mais accommodadas aos hábitos, ao estado da il-lustração, e á moralidade doa povos, jwtisraçam cabalmente os interesses da Administração doFaiz. Venho agora desempenhar essa promessa sole-mne; e asseguro-vos, Senhores, que o resultado dos trabalhos, que se fizeram em tão importante matéria, e devido, não só ao conhecimento exacto dos factos, adquirido nas repetidas lições da expe-Tiencia, senão também ás luzes de uma Com missão, cuja fui Membro, na qual entraram eminentes capacidades especiaes, e que havendo attenlamente examinado os Relatórios das Juntas (jeraes dos differenles Districtos do Reino, as informações dos Administradores Geraes, e outros Documentos, que lhe foram presentes, onde largamente se expõem os estorvos, e dimculdade que as referidas Leis lêem encontrado na sua execução, e os inconvenientes palpáveis de algumas delias, deu nesse resultado uma prova da justa confiança, que o Governo tinha depositado na intelligencia, e zelo dos seus Membros.

Seja-me licito demorar-me por algum tempo na exposição dos fundamentos, em que a Commissao assentou as suas ideas. Convém elucidar a matéria com este desenvolvimento, que vos deve habilitar para avaliardes, em todas as suas relações, a rro-posta de Lei que o ha de seguir.

ACommissão, tomando para a base dos seus trabalhos o Código Administrativo, sanccionado por Decreto de 31 de Dezembro de 1836, em que se acham recopilados os melhores princípios da publica Administração, e seguindo seu methodo, modificou ás applicações de doutrina que, sem oífensa daquelles princípios, lhe pareceram não estar em harmonia com o nosso estado, e necessidades.

E observando primeiramente quanto a geral experiência tem mostrado, que as Juntas de Paro-chia, pela maneira por que se acham organisadas, •complicam sem necessidade, e embaraçam o andamento dos negócios; e por outra parte, a evidente impossibilidade , que seda em muitas t re-guezias do Reino, de compor aquelias Juntas com pessoas idóneas, para desempenharem as attnbui-coes que o referido Código lhes confere , para o que concorre também a multiplicidade de Cargos electivos, e de nomeação exigida pelo Código, e pela Lei da Reforma Judiciaria; pareceu-lhe conveniente separar da organisaçâo Administrativa, propriamente dita, as Juntas de Parochia, conservando-as todavia com uma organisaçâo que tornasse mais fácil a sua composição, e mais comprehensiveis as suas attribuições. _ n

Consequentemente entendeu a Commissao, que os Regedores de Parochia deviam ser conservados, a fim'de exercerem tão somente as funcções Administrativas, que lhes forem comettidas por delegação , e não como funcções inherenles, e privativas de uma Magistratura particular, e com auctorida-de própria. A Commissão propoz portanto, que estes funccionarios fossem da nomeação do Governo. Por maior extensão que se queira dar ás attri-buições Municipaes, por maior liberdade que se queira deixar ás Camarás, e indispensável que estes Corpos fiquem sujeitos á fiscalisação da Administração Central: de outro modo seria inevitável -a confusão, a desordem, e a anarchia. Basta con-

siderar que a prosperidade geral do Estado depen-, de em grande parte da boa, e regular Administração Municipal, para se reconhecer na Administração Central, isto é, no Chefe do Estado, o direito de conter as Camarás nos limites das suas attri-ções legaes; de obstar a que ellas façam Regula*/,, mentos, e tomem deliberações contrarias as Leis, e ao bem geral do Estado, oujancem tributos ar* bitrarios sobre seus concidadão's.

É uma verdade reconhecida que as Camarás Mu-nicipaes não são Corpos Soberanos j e independentes, mas mandatários da Povoação que os elege, para adrninistarern seus interesses loeaes; e Por isso respeitando estes interesses, julgo não dever attender-se menos aos grandes interesses sociaes.

Nenhuma organisaçâo Municipal , por melhor combinada que seja em todas as suas partes, poderá formar-se convenientemente, se a Eleição^de seus Membros foi abandonada a homens, que não esteiam no caso de poder avaliar o mérito dos elegíveis, e por isso susceptiveis de se tornarem instrumentos» cegos de qualquer partido: a Commissão julgou portanto, que o direito de votar e ser votado só devia ser exercido por aquelles que tivessem aloura interesse provado, e positivo na boa Administração do Município, e na conservação da Ordem Publica. • i -j i

Conforme comestes princípios reconhecidos pelas Nações mais illustradas, e sanccionados pela experiência nos systemas do Governo dos Povos mais livres da Europa; princípios que se acham igualmente consignados no Código Administrativo, posto que não bastantemente desenvolvidos, nem ap-plicados tão geralmente como convém, entendeu a Commissão que cumpria estabelecer um censo para os eleitores e elegíveis para Membros das Camarás Municipaes, sem prejuízo da Eleição directa estabelecida na Constituição Política da Monarchia.

A Proposta que vos apresento conserva também ás Camarás as mesmas attribuições que lhe conferiu o Código, mas faz dependentes as suas deliberações, sobre os objectos de maior interesse, do assentimento de um certo numero de Cidadãos, dos verdadeiros homens bons do Concelho ,w ampliando assim a mais prudente e sábia disposição do Código Administrativo (Artigo 82.°)

Com io-ual prudência determina o mesmo Código que as deliberações das Camarás Municipaes fiquem sujeitas á revisão da Auctoridade superior. Observando porem a Commissão que o modo desta revisão tinha graves inconvenientes, porque vindo as decisões das Camarás a sor annulíadas depois de postas em vigor, resultava d'ali descrédito para aquelles Corpos, e embaraços na Administração, entendeu que devia, conservando o principio, dar-lhe um methodo mais natural, propondo que a revisão preceda a execução da medida.