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Facilita "Ò expediente dos negócios; torna mais com-pacla á Administração Publica, pela ligação e unidade que lhes dá, e põe termo aos coriflictos de auctoridade e jurisdieção , que constantemente âp-parècem entre as Camarás e Administradores de Concelho, cajá desintelligencia e desharmonia tantos tropeços têem suscitado na marcha regular de Administração * e tanto trabalho têem dado ás Estações superiores para os remover, roubando-lhes o tempo que deviam dedicar a negócios mais importantes do Estado; e em fim diminuirá as despezas dos Municípios com a súppressão de empregos que não poderiam dispensar-se, se permanecessem aquel-las aftribuições divididas, como ate' agora, por outros Fúnccionarios.

Corntudo o systema proposto pela Commissão para as Municipalidades , e Administrações dos Concelhos do Reino, não sendo em toda a sua extensão applicavel ás Cidades de Lisboa e Porto, cujas peculiares circumstancias demandaram em todo o tempo providencias especiaes, julgou a Com-missão, quanto a estas duas Cidades, que devendo subsistir o methodo, por ella indicado no seu Parecer, para a eleição e formação das Camarás Mu« nicípaes, nomeação de Presidentes, e exercício de attribuições, cumpria conservar os Administradores de Julgado, os quaes são melhor considerados no Projecto como simples delegados da Auctorida-de Administrativa , e por conseguinte de livre escolha do Governo.

Quanto ás Juntas Geraes de Districto, a Commissão não propoz alteração alguma: e conservando ate' o rnethodo'indirecto da sua Eleição, entendeu todavia que os Concelhos de cada Districto deviam ser representados em Junta por um Delegado especial seu , a fim de que os negócios de interesse local de cada urn , e os de interesse com-murn do Districto, fossem considerados, e decididos com conhecimento de causa, combinando no methodo que prepoz, a cornmodidade dos povos com esta garantia de seus interesses, • Nas actuaes dificuldades do Thesouro Publico, e conforme com o estabelecido na Constituição, a Commissão não achou melhor methodo de constituir o Concelho de Districto do que o estabelecido no Código Administrativo. Convencida pore'm de que a marcha rapiJa da administração se não compadece com as necessárias delongas do Processo dos Tribunaes Ordinários, entendeu que se devia restituir aos Conâelbos de Districto o contencioso puramente Administrativo.

Propoz também a creação de uma nova ordem de Fúnccionarios, que denominou = Commissarios Reaes.

A necessidade de inspecionar constantemente os Concelhos, de dirigir uniformemente os trabalhos em todos elles ; de instruir as Auctoridades, e Corpos Administrativos, e dar impulso aos negócios que são das suas àttribuições, em um Paiz aonde o systema moderno de Administração Publica, e quasi desconhecido, e em que a falta de capacidades e' tão reconhecida; e ale'm disso j a carência que ha de agentes intermediários que conheçam, informem , e prestem esclarecimentos sobre o estado da Administração dos Concelhos em todos os seus ramos, é sobre os conílictos:que frequentemente se suscitam entre"•as'AiicYfrfidád"é;s"$ "e Corpos Adminis-

trativos mutuamente, e entre .estas, e as demais Ao-ctoridades Civis, Ecclesiasticas, e Militares, moveu a Commissão a reconhecer a necessidade desta 1 creação.

As funcçoes destes Empregados são todas de delegação da Auctoridade superior do Districto sem jurisdição própria; e não formando uma escolha na organisação Administrativa poderão de futuro, ser eliminados sem inconveniente , quando as diversas rodas damachina Administrativa funecionarem com regularidade.

- Propoz igualmente a Commissão a creação de una SupremovConseIho Administrativo.

O systema de Administração Publica seria defeir tuoso em um Governo Monarchico Representativo, sem o estabelecimento deste Tribunal. E' nelle que se devem decidir em ultima instancia os negócios resolvidos nas instancias inferiores, dando, quando a lei o permitte, o recurso d'essas decisões para a Coroa. E' nelle que se devem uniformar as decisões sobre matérias de controvérsia cia Administração, servindo as suas deliberações c^mo de regulamentos, e decisões subsidiarias para a mesma Administração, E' nelle também que se devem discutir, e preparar as grandes medidas Administrativas. E' nelle em fim que se devem co-ordenar os regulamentos, e insirucções para a execução de todas as leis Administrativas. Sem um centro regulador na Administração, que ponha em harmonia os dif-ferentes ramos delia, e lhe de nexo, uniformidade, e vida, tudo será confusão e desordem. Em breve, Senhores, vos será apresentada uma proposta de lei especial, que contenha o desenvolvimento destes incontestáveis princípios.

Outras providencias, e modificações de menos importância pareceu também á Commissão que devia propor: algumas das quaes apenas são de collo-cação, e ordem, taes como, encarregar aos Administradores de Concelho as funcçoes de Policia Municipal propriamente dita, /]ué' a lei da «Reforma Judiciaria conferia aos J-uizes Eleitos; o emprasa-mento das Auctoridades Administrativas, a nomeação deCommissões que exerçam as funcçoes de Corpos Administrativos Eleitos, quando os Cidadãos que têem direito a votar neiles não compareçam na epocha em que a lei os chama, ou quando os mesmos Corpos recusem reunir-se nas epochas por ella designadas, ou deixem de accudir ao chamamento da Auctoridade legitima, urna mais longa duração, na permanência dos Cargos Administrativos; e o estabelecimento , e ampliação de algumas disposições penaes. Sem estas providencias a Auctoridade Publica não terá a forca necessária para se fazer obedecer, e será transtornado o regular andamento dos negócios com grave prejuízo da Administração e dos administrados.

Senhores, eu estou convencido de que estas modificações satisfarão as necessidades mais urgentes do Reino, e da sua Administração. Como Membro da Commissão tomei parte nos trabalhos delia ,, e lhes dei todo o meu assentimento.

Nestes termos tenho a honra de vos apresentar a seguinte Proposta de lei.

TITULO i.

Da Organisação Administrativa* Capitulo 1.° —< Da Divisão do Território, Artigo 1.° Os Reinos de Portugal e Algarves.