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Art. 28.*l São excluídos de votar. /

1.° Os pronunciados pelo Jury. 2.° Os fallidos de credito. u

3.° Os que judicialmente foram privados da administração de seus bens.

4.° Os conáemnados por causa de roubo, furto, abuso de confiança, ou atlentado contra a moral publica.

Art. 29.° Para ser eleito Membro da Camará Municipal requer-se : 1." Ser Eleitor.

2.° Ter residência no Concelho de dois annos, pelo menos.

3.° Ter 25 annos completos. 4.° Ser dos maiores contribuintes do Concelho. São maiores contribuintes os que pagarem maior quota de contribuição na seguinte proporção:

Nos Concelhos que tiverem ate mil fogos, metade dos Eleitores.

Nos Concelhos que tiverem de mil ate' seis mil fogos, a terça parte dos Eleitores.

Nos Concelhos que tiverem mais de seis mil fogos, a quarta parte dos Eleitores.

o numero dos Eleitores não for exacta-

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que pelo" Administrado^ do Concejlm;íheã}for|m ter queridos pára' a regular forróàçâo destas listas. ^ ,,' " Art. áõ.° Desde o primeiro áVe ao ultimo'àe Maio de cada an no, terá lugar á revisão das íjstas dos Cidadãos do Concelho, que, segundo a presentç Lei, podem votar, ou ^er votados tia Eleição das Camarás Municipaes. ^ /.' ^'*'

Art. 36.° As listas serão encerradas no ultimo, dia do mez de Março, è affixadas nos. Jogares do costume no primeiro Domingo seguinte. ;As listas ficarão áffixadas pelo espaço de quinze dias.

§. único. Om duplicadoi destas listas será depositado na Secretaria da Admíhistração do Concelho , aonde estarão patentes para quem as quizer examinar; bem como os extractos dos róes das contribuições que serviram para a formação das listas.

Art. 37.° E' livre a qualquer dos recenseados ná& listas reclamar contra a formação delias.

§. 1.° A reclamação será feita por meio de Re« querimento documentado, dirigido ao Administrador do Concelho, e apresentado antes de expirar o praso acima marcado. Alem- deste praso nenhuma reclamação será attendida. -

§. 2.° O Administrador do Concelho, ou 0 seu

ò. 1. C36 o iiuuiero uu& jiittuuies nau iui CAO^LO- >• — f •• , '

mente partivel nas partes acima indicadas, a frac- Escrivão dará recibo as I artes que lhe apresentarem cão restante será addicionada ao numero dos elegi- a reclamação. _ ^

* Art. 38. O Administrador do Concelho decidira

as reclamações, que lhe forem apresentadas e;m tejii-po , nos primeiros quinze dias do mez de Maio, ouvindo o parecer de uma Com umsão especial , composta de três Membros nomeados pela Camará^ d'en-tre os Elegíveis do Concelho. A decisão dçvejrá ser motivada, notificada a Parte interessada, dentro de oito dias immediatos áquelle ern que Foi tomada.

Art. 39.° A Parte que se julgue lesada pela decisão do Administrador do Concelho , poderá recorrer delia dentro de dez dias,, contados daquelle_em que a decisão lhe for notificada, para o Gove/nadòr Civil em Conselho de Districto, o qual decidirá át?n-tro de quinze dias, contados da dala em qite <_ recurso='recurso' interposto.='interposto.' for='for' _-='_-' _='_'> noii

§. único. Estas decisões serão notificadas, e notificadas as Partes interessadas, e ao Administrador do Concelho, para se proceder ás rectificações pres-criptas , se o caso se der. . . .

Art. 40. ° Das decisões fio Governador Civil em Conselho de Districlo ha recurso para O;..Suprtrno Conselho Administrativo, .

§. 1.° O recurso deverá . *er interposto dentro de cinco dias contados daquellr; em ;que a notificação foi feita, e notificado, sob pena de nullidade, áqueí-le contra quem foi interpQ&to dentro de outro» cinco dias.

§. 2.° Todos estes recursos serão decidrdos^um-mariauienltí , e sem forma de processo, .

Capitulo 8.° — Das Assetnbléas dos , Eleitores. Art. 41.° A reunião ordinária dos Eleitores para o effeito de se proceder á Eleição dos M^nsbros da Camará, terá logar,uo primeiro Doming,o,doi mez de Novembro pela hora do meio dia. ^.r.^-,; .= ,.",,..-.

§. único. -A Asseuvbléa dos Éífii(or«s poderá ser convocada exl raordinariaineote pela Au^cioriciad perior Administrativa no caso de ;

vets.

§. 2.° Poderão igualmente, ser eleitos todos aquel-les que pagarem uma quota de contribuição igual á do ultimo elegivel segundo a proporção marcada.

Art. 30.° Não podem ser eleitos Membros da Camará Municipal os indivíduos designados nos Artigos 25, 26, e 27 do Código Administrativo. Capitulo 7.° — Das Listas Eleitoraes. Art. 31.° As listas dos Eleitores Muoicipaes, e as dos Elegíveis, são permanentes, salvas as exclusões, e novas ioscripçôes que de Direito hajam de fazer-se nellas na época da revisão annua!. •-».-.•

Art. 32.° Ninguém poderá ser riscado das listas Eleitoraes, sem notificação prévia, feita pelo Administrador do Concelho á parte interessada, três dias, pelo menos, antes do encerramento definitivo das listas.

O Administrador do Concelho , conjunctamentc com o. Fiscal da Camará, e Recebedor do Concelho, procederá á formação das listas dos Eleitores, e dos Elegíveis do Concelho, á vista dos róes dos ultipos lançamentos, conforme fica disposto nos Artigos 31, 32," 33 , e 34.

Art. 33.° As listas dos Eleitores, e as listas dos Elegíveis, serão feitas em separado, e cada uma delias deverá conter:

1.° O nome e apellidos do indivíduo. O logar do seu nascimento, A data de sua naturalisação, se o caso se

2. 3. der. 4. 5. 6, 7,

Idade. -

A data do seu domicilio no Concelho.

A profissão que exerce."

A quota ou quotas de contribuições dirsctas, que paga no Concelho.

§. único. Nas listas devefá também declarar-se o numero de fogos do Concelho.

Ari. 34.° Todas as Auctoridades, e Funcciona-rios Públicos, assim ^eclesiásticos, como Civis, pu Militares, são obrigados sob pena de suspensão de tr-es mezes a um anno, a prestar os esclarecimentos,

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