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$. 1.* Poderão todavia estes Concelhos ser divididos etn Secções em virtude de Proposta da Junta G«ral, ou da Camará Municipal. A decisão doGo-íernador Civil sobre estas Propostas fixará o nume-$o, c os limites das Secções, e o numero de Membro* da Camará Municipal, que deverá eleger cada urna delias.

§. 2.° Havendo mais de 400 Eleitores será o Concelho dividido em Secções, cada t|ma das quaes não deverá comprehender menos de 200 Eleitores.

^ §. 3.° A divisão em Secções se fará por Fregue-xias, ou partes de Freguezias vizinhas, ern modo que o numero dos votantes venha a ser divido entre as differentes Secções, o mais igualmente que ser possa.

§. 4.° O numero da§ Secções, e seus limites será designado pelo Governador Civil em Conselho de Dis-trícto, ouvida a Camará Municipal.

§. 5." O numero dos Membros que deverá eleger cada Secção, será igualmente regulado pelo Governador Civil em Conselho de Districto.

Art. 43.° A Assemble'a dos Eleitores não pôde occupar-se senão da Eleição para que foi convocada.

Art. 44.° A Mesa Eleitoral e composta do Administrador do Concelho, que será o Presidente, servindo na sua falta o Vereador mais Velho. Servirão d'Escrutinadores os quatro Cidadãos que na Lista dos ^Elegíveis pagarem maior quota de contribuição, e não forem Vereadores.

§. í.° Devendo ser feita a Eleição por Secções a Me^a principal será composta couno dito fica. Cada mn4 das outras Secções será presidida por um dós Vereadores, e na falta destes pelos que na Eleição da Camará tiverem obtido o maior numero de votos, servindo de Escrutinadores os Cidadãos recenseados na Lista dos Elegíveis, e dos Eleitores segando a Ordem -da maior quota de contribuição, que pagarem , e que saibam ler e escrever.

§. 2.° As Mesas assim compostas nomearão o Secretario, o qual não terá voto deliberativo.

§. 3.° Nenhuma operação da Mesa poderá ter logar sem que estejam presentes ires Membros pelo menos.

Art. 45.* Em circumstancias extraordinárias poderá o Governador Civil comrnissionar uma ou mais pessoas para presidir ás Mesas, e fazer executar as operações preliminares ás Eleições.

Art. 46.° Compete aos Presidentes das Mesas a policia das Assembleas Eleitorais.

§. l.° Nenhuma Força armada poderá ser collo--cacla na casa, em que se reúne a Assembléa dos Eieilores, ou na^suas visinhanças senão em virtud« de requisição do Presidente da Mesa.

§. 2.°^ As Auctofidades, e Commandantes Militares, são obrigadas a satisfazer a estas requisições.

§. 3.° Nenhum Eleitor poderá apresentar-se armado na Assemblea Eleitoral, e se o fizer será delia «xcíuido.

^ Art. 47.* As Listas Officiaes dos Eleitores, e dos Klegivéis estarão affixadas dentro da Casa da Assera-foléa em logar patente.

§. 1.° A Mesa decide provisoriamente sobre as duvidas que possam suscitar-se a respeito das operações da Assemblea, ;

§. 3.* As reclamações que seapresentar-em, serão tnerjcionadas na Acta, bem como a decisão motivada da Mesa.

§. 3.° Havendo discordância entre diversas ilesas sobre a mcsrna questão, a Mesa principal decidirá provisoriamente.

§.^4.° Todos os Documentos relativos ás reclamações serão rubricados pelos Membros da Mesa, e pelo reclamante, e appensados ao Auto.

Art. 48.° Ninguém poderá votar senão se achar inscripto na^Lista Official affixada ; mas se antes de fechado o Escrutínio algum Cidadão se apresentar munido de decisão do Governador Civil em Conselho de Districto, tomada sobre recurso para elle interposto, a qual o habilite para votar, deverá a Mesa receber o seu voto.

Art. 49.° Os Eleitores serão chamados a votar por ortiern alfabética.

§. 1.° Os votos são dados por listas, excepto no caso previsto no Artigo 52.°

§. 2.° O Eleitor entregará a sua Lista ao Presidente, que, sem a abrir, a rnelterá em uma caixa com duas fechaduras, cujas chaves estarão, uma na mão do Presidente, e a outra na mão do mais velho dos Escrutinadores.

Art. 50.' A Mesa collocada diante do Presidente, e dos Escrutinadores deverá deixar espaço suffi-Ciente, para que o^ Eleitores possam andar em .volta delia, ou pelo menos aproxiaiar-se delia durante o apuramento dos votos.

Art. 51.° O nome de cada votante será inscripto sobre duas relações, uma escripta por ura dos Es-crulinadores, e outra pelo Secretario; estas relações serão assignadas pelo Presidente da Mesa, Escruti-nador, e Secretario.

Ari. 52.° Em cada um dos dias, em que o Escrutínio deve estar aberto, se fará no fim da terceira hora, uma segunda chamada dos Eleitores, que não estavam presentes, e serão admiltidos a votar os que se apresentarem immediatamente.

§. único. Findas estas operações, o Presidente declarará fechado o Escrutínio.

Art. 53.° Antes de começar o apuramento dos votos , será verificado o numero das Listas com as relações do Escrutinador e Secretario, de que acima se fez menção, é havendo maior numero delias que de votantes, será essa circumstancia mencionada na Acta.

§. 1.° Se depois do apuramento geral dos votos s<í que='que' no='no' daquelles='daquelles' cuja='cuja' esferas='esferas' dos='dos' escrutínio='escrutínio' incerta.='incerta.' eleição='eleição' mandará='mandará' votos='votos' principal='principal' por='por' mesa='mesa' excedentes='excedentes' um='um' maioria='maioria' duvidosa='duvidosa' torna='torna' respeito='respeito' vir='vir' primeiro='primeiro' a='a' é='é' p='p' differença='differença' proceder='proceder'>

§. 2.° Se a duvida se apresentar no Escrutínio por esferas, será o negocio subrnettido á decisão do Governador Civil em Conselho de Districto.

Art. 54.* Para se fazer o apuramento dos votos, um dos Eàcrutinadore» tomará suceessivãmente cada unta das Listas, a desdobrará, e entregará ao Presidente, o qual ern voz alta lerá os nomes nella contidos, e a passará a ouiro dos Escrulinadores.

§. único. O resultado de cada Escrutínio.será proclamado, e publicado iminediatarnente.

Art. 55.° Nos Concelhos, em que os Eleitores são divididos .em Secções, em cada uma delias se procederá ao apuramento dos votos, o qual será encerrado, assignado, e proclamado pela Mesa respectiva, e por ella levado á Mesa principal, a qual no primeiro Domingo immediato, procederá em presença da Assembléa ao auurameuto geral dos votos.