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Representação da Camará Municipal da Figueira da Foz, em que mostra os Inconvenientes, que soffr-eci os seus habitantes, por falta de uma ponte no Rio, dizem que ha occasiões, que os viajantes para passarem ao outro lado, sujeitam-se ao perigo de passarem em pequenas muletas, ou irem duas legoas de distancia para poderem passar.

Pede então a Camará que se lhe conceda mandar alli pôr duas Barcas para passagem ; eu mando a representação para a M«sa , e peço que seja remeltida á Commissao de Ad minis l ração Publica com urgência, porque e um negocio muito importante, e que não pode ter muita demora.

O Sr. Judice Sarnora: — Mando para a Mesa uma representação dos Cidadãos da Guarda Nacional a cavallo, do Algarve; estes Cidadãos queixam-se de terem sido dissolvidos contra as disposições do Decreto de 29 de Março de 1834, e dizem que havendo umas disposições do Sr. Ministro, datadas de27, ou 2S de Abril; em que mandava empregar força armada se elles quizessem resistir á dissolução, não houve a menor resistência da parte çielles.

Agora os Administradores naãftdam alista? estes indivíduos em outros corpos da Guarda Nacional; dizem elles que isto não se pôde fazer sèin uma decisão do Corpo Legislativo, e pedem providencias sobre este objecto. Eu peço que este requerimento vá áCotmnissão de Administração Publica, e quando «lia der o seu parecer, eu direi as razões prin-cipaes, em que elles fuá dam a sua Representação.

O Sr. Castro Portugal: — Mando para a Mesa uaoa representação da Camará Municipal deArou-ca, em que pede a derogaçâo da 4ei de 17 de Abril do anuo passado; peço que seja remettida á Commissao competente.

O Sr. Celestino Soares: —A Com missão de Expediente de Fazenda deseja que a ella se reuna, pa« rã a coadjuvar nos seus trabalhos oSr.Saoíora, pedia a V. Ex.a cosultasse a Gamara a este res.peito.

^íssim se decidiu.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã já está dada; a Camará vai resolver-se em Comoiissões. Está levantada a Sessão. =-Er-£t uma hora da tarde.

N.° 60.

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Presidência do Sr. J. C. de Campos.

.bertura—'Pouco depois do meio dia.

Chamada — Presentes 99 Srs. Deputados; entraram depois mais alguns, e faltaram os Srs. César de Pasconcellos, Teixeira d'*dguillar, Bispo Conde, Dias d' Azevedo, Mascaranhas Neto, Frederico Go-rnes. Henriques Ferreirat e Passos (Manoel).

Acta approvada.

Expediente—Teve o seguinte destino: . Um Oíacio do Sr. Deputado Teixeira d'Aguilar, pedindo á Camará 20 dias de licença. — Foi-lhe Concedida*

Ministério da Fazenda: — Urn Officio remetten-do copia do Decreto deli do corrente mez de Março, que conferiu a Diogo Nicolau Possollo a pensão annual de 350^000, a firn de ser submettida á approvação da Camará —•$." Commissao de Ultramar ouvindo á de Fazenda.

Ministério dos Negócios jEcdesiasticos e de Justiça : — Um Oífício certificando á Camará de se haverem por aquelle Ministério tomado as convenientes medidas, a fim de se evitarem os abusos, de que fez menção o Sr. Deputado Manoel da Silva Passos em proposta approvada na Sessão de 3 do corrente sobre demasias de emolumentos. — A Ca-mara ficou inteirada.

Outro certificando á Camará de se não haverem por aquelle Ministério recebido partecipações algumas de entrada de contrabandos no Algarve desde o mez de Setembro do anno passado.—* A Camará ficou inteirada.

Ministério da Guerra : —Urn Officio partecipan-do o que lhe tem sido communicado pelo Comman-dante da 8.a Divisão Militar sobre o mesmo objecto de Contrabando.'—Para a Secretaria.

Representações: —- Uma da Gamara Municipal de

Cannas de Senhorim, Districto de Vizeu, acercado arredondamento do mesmo Concelho. — A* Com-missão d1 Estatística.

Outra da Camará de Freixo de Numão contra «, concessão do Gráo Académico, que pertendem es Alumnos das Esrholas Medico-Girurgicas de Lisboa e Porto. —A1 Commissao d1 Instri&cçâo Publica.

Outra da Camará Municipal d'Arouca a pedir a revogação da Lei de 7 d'Abril do anno passado, que ampliou a todo o Districto a contribuição para as obras da Barra d'Aveiro. — A* Commissao de Administração Publica.

Outra da Camará Municipal de Penamacôr a fim de que ie estabeleção as Audiências Geraes na maior parte dos capitães dos Concelhos; e nomeadamente em Pena Macôr. —• A* Commissao de Legislação.

Outra da mesma Gamara a offerecer algumas considerações relativas ao ensino publico, ao syste-ma de Jurados, e á Administração do Imposto denominado Subsidio Littêrario. —A' Comtnissão d'Ins-Irucçâo Publica, Legislação, e Fazenda.

Outra da Camará Municipal da Figueira da Foz para obter auctorisaçâo de poder fazer a passagem sobre o Mondego exclusivamente em uma, ou duas barcas suas, que arremate, por sua conta. — A? Commissâ& de ^administração Publica.

O atra da Junta de Paroehia de S. Vicente da Beira, Districto Administrativo de Castello Branco, para que lhe seja concedida a Igreja do Convento dosFranciscanos para Capelia daFreguezia; e os claustros contíguos á mesma para o estabelecimento da antiga fonte Publica — „#' Commissao de Fa%enda.

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íno seja reorganisado. — *& Commissâo do Ultra-

O Sr. Agostinho «dlbano : — Sr. Presiden íe , mando para á Mesa uma representação da Camará Municipal de Villa Nova de Gaia; em que pede, que ali se estabeleça um logar de Juiz de Direito ; ar Coramissão competente a tomará na devida consideração.

O Sr. Moniz: — Mando para á Mesa dous re-qerimefltos, um por parte da Cornmissão

(Leu-os e d' elle» sedará conta^ quando entrarem em discussão J,

O Sr. Gorjâo: — Mando para a Mesa uma representação da Camará Municipal da Chamusca, em que pede lhe seja permittido, abem dos povos d'a-quelle Município, arrematar abarca de passagem d'aquelta'porto. Idênticas representações apresentei eu tanto nestas como nas Cortes Constituintes, da Camará de Santarém, as quaes se acham na Commissâo d' Administração Publica, onde esta também deve ir. O objecto destas representações -e iun d'a-quelles , em que se verifica que muitas das leis, que •aliás lêem por baze bons princípios de liberdade; e o reconhecimento de que os bens destinados para o uso geral não devem ser propriedade d*algum , ou d' alguns; comtudo reduzidas á pratica, não conseguem os fins, que tiveram em vista, e ate' ás vezes comportam indirectamente 03 mesmos inconvenientes, e abusos que quizeram obviar, vindo também a ser pre-judiciaes nas differentes hypotheses, que apparecem na pratica, como accontece neste objecto, e accon-teceu também com a ampla extincção dos exclusivos, «o fornecimento das carnes, em muitas localidades; portanto esta matéria deve ser mui promptamente meditada, e defenida também pelas vantagens, que já se tem mostrado que hão de resultar de se adoptarem taes medidas, onde se conhecer que tetn cabimento.

Ordem do dia. — Discussão do Parecei n.° 24 na sua generalidade.

O Sr. Presidente : —Vai entrar esn discussão o Projecto n.° 24, que diz assim:

A' Commissâo de Fazenda foi presente uma Consulta da Junta do Credito Publico, remettida a esta Gamara corn Officio do Ministro da Fazenda, sobre o requerimento de Ferreis a irmãos, Negociantes da Praça de Liâboa , pedindo .qu« o trigo que perten-diam exportar para Inglaterra fosse isempto do imposto dedez re'is em alqueire, estabelecido pelo §3.° do artigo 7.° da Carta de Lei de 31 de Março de 18&7. — A Cciamissâo considerando quanto importa •faeiíitctr, e até promover a exportação de um género, cuja prcducção e felizmente, por effei.to da nossa, actual Legislação económica , muito superior ás necessidades do consumo interno, é de opinião, que a exportação do trigo , e méis géneros cereaes , deve ser inteiramente isempta de quaesquer impostos

ou contribuições, ale'm dos que se acharem marcados na Pauta das; Alfândegas: e tem portanto a hon~ rã de propor a esta Cansara a adopção do; seguinte;

Projecto de lei. — Artigo l.° Os género* cereaes que forem expoitados de qwaesquer portos do Reino para paizes estrangeiros, serão isemplos do imposto de dez ...reis em alqueire, estabelecido pelo §. 3.° do artigo 7.* da Carta de JLei de 31 de Março de 1827; e serão igualmente iseinptos de todas as outras imposições, a que por qualquer titulo possam estar sujeitos, excepto o direito ^e sahida, marcado na Pauta Geral das Alfândega*.

Art. 2.° O Governo fará os regulamentos necessários para a execução desta lei.

Art. 3.* Fica revogada a Legislação em contrarioi

Sala da Commissâo, em 8 de Março de 1839.— José da Silva Carvalho, Manoel António, de Carva* Iho9 Manoel da Silva Passos^ Carlos Moralo Ro-, maf Alberto Carlos Cergueira de Faria, António Júlio da Silva Pereira, José Tavares de Macedo,

O Sr. /. M. Grande: —O Projecto em discussão tende a proteger a exportação de nossos Cereaes, por consequência não posso deixar de o approvar, Sr. Presidente, ainda não ha muito teropo que o Paiz carecia dMmportai* uma grande porção de trigos para satisfazer ás necessidades do no*so consumo interior, hoje ivão só podemos satisfazer a essas necessidades, «ias até podemos realizar grandes exportações deste género ; a theoria deste fenómeno, que não tem acontecido desde o reinado cT.KURei D. Deniz pode formalizar-se n'estas poucas palavras «Tudo; se esteriliza e preverie nas mãos do despotismo: só a liberdade, filha de Deos, é a amiga dos homens, e procreadora, coroo a Providencia. Sr. Presidente, as nossas terras eram antigamente oneradas por muitos entraves, que prendiam o livre desenvolvimento da sua capacidade productiva; pore'm hoje são livres, e aiiodiaes: os braços que-as cukivavão erâo antigamente braços de vassallos, e de feudatarios; mas hoje são de proprietários, e cidadãos. A sup-pressão dos diziuvqs, dos foraes, das ordens Monásticas , e das portagens, bem como a venda dos bens nacionaes, e a reducçâo das cizas, são a origeai da prosperidade da nossa agriculturar que teria chegado ao seu auge «e tivéssemos estradas, e canaea, segurança, ordem, e estabilidade. Nós devemos tirar todo o partido possível das vantagens naturaes^ do nosso Solo, do nosso Clima, da nossa posição geographica, e sobre tudo dessa doca natural, das-sa formoza enseada, onde podem encontrar commodo, e seguro ancoradouro todos os navios mercantes da Europa.

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trabalhos, econtrahir os hábitos dos povos conquistadores. Sr. Presidente, se a natureza se empenhou na riqueza, « fertelidade desta nossa leiva de terra, e já tempo de que a política , e os homens, se não opponham ás intenções da natureza.

Nós, Sr. Presidente, temos um grande excedente de cereaes, só na Província do Alem-Tejo ha para cima de trinta mil moios a exportar; cumpre pois evitar que os lavradores definhem de miséria nomeio d'uma tal abundância ; por isso não posso deixar de approvar o Projecto de lei na sua generalidade (apoiado).

O Sr. Mansinho da Silveira: — Sr. Presidente, este Projecto é inútil; porque quando se fez a lei da Pauta geral ficou este prevenido, e todos os direitos de sabida ficaram reduzidos a um por cento; a lei que manda pagar este direito de 10 reis no Terreiro Publico, é anterior á lei do Sr. D. Pedro, logo está derogada, e e' estarmos aqui a legislar uma cousa que já está legislada; entretanto a Gamara fará o que entender ; parece-me que não é preciso mais do que dizer ao Governo que faça executar a lei das Pautas (apoiados).

O Sr. Tavares de Macedo:—Sr, Presidente, esta lei « absolutamente necessária; a lei de 31 de Março de 1827 manda que todos os cereaes entrados em qualquer parte paguem 10 re'is por alqueire, e então é necessário que se faça esta lei, a qual eu approvo. O Sr. Soure: — Pedi a palavra quando fallava o Sr. Deputado por Évora , que disse, que não era necessário este Projecto de lei; porque já está prevenido este caso pela lei das Pautas; eu entendo que e necessária esta lei, por quanto a lei de 31 de Março de 1827, estabelece 10 reis em alqueire de todos os cereaes >-que entrarem nos differentes Portos do Reino; está bem claro então que não podem entrar no Porto sem terem pago os 10 réis para a execução da lei, logo é preciso esta lei para que sejam aliviados desse imposto os géneros, que forem exportados para fora do Reino. Quando se tractou do destino do requerimento em que se basêa o Projecto julguei que fosse á Commissão de Agricultura ; porém como a Camará decidiu, que fosse á de Fazenda , não pude ler o requerimento; mas o que sei é que os Negociantes, que fizeram esse requerimento, entregaram por deposito a qunntia que se lhe pediu em virtude de&ta lei. Eu «ntendi que esta exigência era uma infracção formal da lei; e disse aos exportadores que não pagassem por que nem a Junta do Credito Publico, nem a Junta do Terreiro, nem Auctoridade alguma podia cornetter similhante infracção de lei ; é preciso pois dar uma explicação autentica á lei; porque o dinheiro está de facto no deposito até hoje , e delle não pôde sahir em quanto a Gamara não der uma explicação authentica á lei; a Camará decidirá se o dinheiro, que está etn deposito , foi pago, ou não, conforme o espirito da lei, e se os exportadores erão ou não obrigados áquelle pagamento, eu não direi por ora qual é a minha opinião, mas entendo que é necessária a lei que se discutei

O Srt Mousinho da Silveira: — Sr. Presidente, principiarei por dizer, que esta lei, é ociosa, e somente servirá para maior clareza, mas eu entendo

rnais posterior que ha, e por consequência prevalece ás mais leis anteriores. Ora a Pauta não falia neste imposto, para o trigo que sáe para fora do Reino, e então é um roubo, quando se exige que os cereaes paguem J. O réis por alqueire, e neste caso entendo que se deve restituir o deposito; porém julgo que não é necessário fazer uma lei nova, porque a legislação a este respeito é bem clara. Eu já disse, Sr. Presidente, que esta lei é ociosa ; e por consequência ^ não quero tomar mais tempo á Gamara , porém se tivermos de fazer alguma lei, a este respeito, havemos de fazella em tempo competente, e estou certo, que por em quanto não é precisa.

O Sr. Midosi:—Sr. Presidente, eu concordo corri a idéa do Sr. Deputado Mousinho da Silveira; tam* bem julgo que esta lei serve sómenle para maior clareza. A Pauta das Alfândegas contém esta mesma matéria muito explicita, e eu julgo que ella deve prevalecer a todas as outras leis anteriores, por con-sequência injustamente foi exigido o tributo dos 10 réis por alqueire, e por tanto deve entregar-se o de--posito, porque a legislação é clara.

O Sr Alberto Carlos:—Sr'. Presidente, o para-grapho 3.° do Artigo 7.° da lei de 31 de Março dê 1827, impõe os 10 réis por alqueire dos cereaes entrados no Terreiro, ou em outro qualquer porto, e a Pauta das Alfândegas lá tem um direito de saída, e por isto entendo que o Terreiro obrou muito bem em fazer pagar 10 réis a todos os cereaes, que allí entrarem , ou fosse para consumo, ou para exportação, que é também um consumo. O Terreiro ou por condescendência, ou porque receou não entender a lei, mandou pôr em deposito osdireitos, que cobrou^ até que as Cortes decidissem este negocio, mas como a lei, que as Cortes fizerem agora não pôde ter effeito retroativo, entendo que não podem, nem devem ser restituídos os direitos, que esião em deposito , e por consequência approvo o Parecer da Commissão.

O Sr. Soure:—"Sr. Presidente, é preciso que eu diga mais alguma cousa, para declarar minha opinião, que ainda agora não quizenriuncian Principiarei por dizer ao illustre Deputado por Évora, quê me parece que não entendeu bem, o que eu disse, quando fallei a primeira vez nesta questão; direi que é preciso estabelecer por lei, que os cereaes que derem entrada no Terreiro para serem exportados para fora do Reino, não estão sujeitos a este imposto, porque acho uma grande differença entre direitos de consumo, e direitos de entrada; a lei manda pagar 10 réis por alqueire de trigo de entrada no Terreiro, ou outro qualquer porto, e não diz para consumo, ou para exportação, e por consequência, todo o que entrar, tem obrigação de pagar 10 réis por alqueire, e diz o Sr. Deputado por Lisboa, que a Pauta das Alfândegas regula também para estes géneros, porém eu digo ao Sr. Deputado , que o Terreiro não é Alfândega; e que a lei manda pagar 10 réis d3 direitos de entrada, e não diz de consumo; e então não se hão elles pagar, em quanto a lei não for explicada ou alterada] Agora tracta-se , não de fazer a lei, mas de ver se a LI não é necessária: eu estou conforme que sé faça a lei, digo que ha de ser um grande auxilio á nossa exportação ; porque 1.0 réis em alqueire, valem uma meia cornmissâo, e Í5S'j faz que este género possa concorrer nos mercados estrangeiros. Mas não é esta a questão, é se a lei e

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ifcéessaria: tracta-se de saber se se lia de restituir aqnellê dinheiro que está em deposito, ou não: se-g-iínf?o a doutrina dos Srs. Deputados que se-sentam nos bancos inferiores, aquelle dinheiro deve-se res-tiltvir , porque a lei não e necessária; se a Pauta derogcu a lei geral de 27, deve-se restituir; mas se n à o derogou, se lá não ha direitos de entrada, e só de saída, então hão de necessariamente aquelles dinheiros reverter a bera da Nação; por isso é que eu digo que a lei é necessária , porque se deve entender, que pela Carta de Lei de 27, os direitas de 10 reis deviam-se, embora o género fosse exportado ou consumido no Reino.

O Sr. Midosi:—Se o Sr. Deputado rne provar que o Terreiro Publico rvâo e Alfândega, certamente o ine.u argumento da Pauta nada vale; mas em quanto ru'o não provar, sustento o meu argumento : pego nu Pauta, e acho entrada, e sabida de trigo; aqui está (teu). Ora aqui a Paula e a legislação gera!

O Sr. J. A. de Magalhães: — Levanto-me para fazer uma simples reflexão, porque á primeira vista parece-me que as objecções apresentadas peloillustre Deputado por Lisboa fundaram-se em bastante raaâo; mas depois que failou o Sr. Deputado por Évora, parecc'-uie que a rasão não pôde deixar de estar pela sua opinião. A lei, que estabeleceu os 10 reis de imposto no tiigo entrado em qualquer porto, failoti simpit-iineiite do, facto da entrada, e piarece-tne que a ra?.ào da lei e um» razão muito justificada para que os direitos se imponham «ó ao facto da entrada, í; parec-a-uie que o vou demonstrar com uma s;mpkjs rcílexão: o especulador do trigo tem muito mais vantagem em o ter em Lisboa, onde pôde aproveitar-se a tempo da subida do preço, do que em o,ter no seu ceileiro; porque quando o trigo sobe, não pôde aproveiía(-se des«a vantagem. Ora por essa vantagem que lhe resulta da facilidade da venda e'que a lei leve em vista impor os direitos de 10 réis por entrada. Por consequência sendo o direito do entrada fundado •n'unia razão tão justificada, como esta, não se pôde confundir com o direito de consumo, eentão pareee-ine que a lei da Pauta não podia ter em vista esta legislação especial para a derogar; e por isso entendo que esta lei e necessária, que nunca pôde ter o elleití) retroac:ivo, e consequentemente que se não podem reetttuir os dinheiros depositados.

O Sr. Silva Carvalho:—Concordo com o que disse o Orador precedente. Não ha inconveniente em fazer-se esta declaração; mas e preciso observar que o Terreiro lern ntna legislação particular, que senão pude regular pela legislação da Pauta da Alfândega, que regula os direitos marítimos.

Ora agora demais a mais, é preciso que se declare que este imposto, segundo me lembro, foi estabelecido para pagar os juros, e ámortisações daquelle empréstimo de 4 mil contos, que as Cortes de Í8S6 decretaram ; por consequência tem applicação particular para a Juata do Credito Publico.

O Sr. Silva Sanckes: —• Parece-me que todos os Srs. Deputados íêem razão, e a confusão vem d'uma palavra. A lei de.JMaíço de 1827 não ha duvida que ímpoz 10 reis em alqueire cm iodos oscereaes de Por-

tugal, e Ilhas, q*v« entrarem "no-Terreiro1 Pabfico de Lisboa, 011 er; ototro qualquer pxMto do JKeino. E* po;r consrequeneia evidentissiftto que por esta lei SKS impôeffj 10 re'is por alqueire e«i todo»s oà cereaes qo» entrarem, seja na Alfândega-, ou no Terreiro Publico, ou í m qualquer outro ponto do Reino, e isto para 00 cereaes PoTtuguezes; então se se pé r ter. d c: ré m abolir estes 10 reis por entrada, força e conceder que é precisa uma lei; mas deve ser concebida d'outra maneira; porque o Projecto quer extinguir 10 réis por alqueire do direitos na salvida. Ora estes 10 réis de exportação é que não vem na lei de Março de 1827, por consequência tem razão quem diz que para extinguir 09 10 réis por exportação, não é precisa lei, e tem razão, porque não ba lei nenhuma, que pela exportação imponha essea dez réis; por isso é preciso mudar esta redacção, da maneira porque acabo de expor.

O Sr. Tavares de Macedo:—-Disse-se que pela publicação ca Pauta ficou derogado o Alvará de 1827. Pergunto: o mesmo Governo que fez a Pauta, que intelligencia lhe deu? Disse que não pagava de sabida nada; por consequência vê-se que o espirito da Paula huncà foi aqtielie derogar artigo , e por tanto são devidos absolutamente 10 réis. Mas o caso é novo i em 27 ainda ninguém se lembrava que fosse possível nós exportarmos trigo, e por isso senão lançou uHI impo-lo por sabida ; hoje felizmente podemos exportar trigo, é por isso a legislação dete mudar.

O Sr. Alberto Carias: ~~-Sr. Presidente, parece-me que tem havido alguma confusão a respeito da redacção j eUa nâfccustcH pouco á Comwrissão de Fazenda , e creio que está como deve estar. Disse o Sr. Deputado por Castello-Branco qwmiós chamávamos a isto direitos dcsaída: não é verdade; aqwi diz-se: serão is-emptos-do imposto de 10 réh por alqueire , es-tabelecidm deto §. íí.° do artigo tantos; mas ninguém chama a isto direito de saída. Ora agora pertender que a Pauta Geral revogasse esta lei-, a-m e a ver, e forçar a sua intelligencia: a Pauta guarida perfeito silencio a respeito-daentrada dos géneros cereaes Porto gvj-ezes-, e não diz nada a respeito daquella lei; e porque «inalei não falia sobre o objecto de outra lei, essa outra.iei ficará revogada? Cfeio que ninguém o dirá.

Agora é preciso conhecer o negocio bem ; o género «n t-r a na barra, ou vem ao Terreiro; depois de estar ali, o especulador que«r leva-lo , mas romo para entrar tem pago o direi to, não pode seralliviado deste direito, seiià,) restituindo-se-lhe na saída. Ora agora, vejam os Srs. Deputados que outra redacção se pôde dar a esta lei, senão esta (leu) seja o direito da entrada, ou de saída ; nós não queremos saber o nome do imposto. Por conseguinte <_ nobres='nobres' que='que' a='a' espero='espero' os='os' e='e' é='é' meditando='meditando' redacção.='redacção.' sustentável='sustentável' p='p' acharão='acharão' está='está' boa='boa' deputados='deputados' _='_'>

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Inada, estabelecido pelo Decreto de 1827, entendo que ainda que elle fosse abolido pela Pauta, comtudo entendo que houve uma Lei posterior á Faina que o tornou -a estabelecer, que foi a Lei do orçamento, q.ue consignou este tiibuto para a Junta do Credito J-fubJico. Portanto o que me parece é que é neçessa-rio fa?,er-se esta Lei, se por ventura se querem ali« vjar os exportadores deste tributo.

O S,-. Roma: — Eu creio que já estados todos cpnvencidos da necessidade da Lei, e principalmente pelos motivos que se lêem exposto, e os qisaes eu não referirei. Agora suscitam-se duvidas sobre a ré-dicção, duvidas que certamente são de «mito peso, e então parecia-me para evitar a perda de tempo daj> se a discussão por finda na gençraiidade, e passarmos agora a outro objecto, para que no entretanto cada um cios Srs. Deputados possa meditar, e apresentar as suas emendas, quando entrarmos na discussão es* pecial, porque é cJifficil a redacção, e neste caso é ipais difficil do que a matéria principal, e por côa-sequência como iodos estamos de accordo poderemos em outra Sessão tractar desse objecto. -*->Juj.gQii~sc a matéria discutida , e foi approvado o Projecto na sua generalidade.

O Sr. Fonseca Magalhães, leu a redacção da Lei sobre a exportação do sal; e sendo depois lida na Mesa foram approvados os primeiros dois artigos, e sobre o terceiro disse:

O Sr. Tavares de Macedo: — Sr, Presidente, pá-rece-me qu« a ultima clausula era eacusada; parece-me que não é próprio nesta Lei, porque isso só se* ria em unaa Lei regulamentar.

O.Sr. Ferrcr: — Os navio.3 estrangeiros que de<_-pois com='com' de='de' is-to='is-to' tonelagem='tonelagem' diversa='diversa' fora='fora' do='do' lastro='lastro' pelo='pelo' carga='carga' pagar='pagar' segundo='segundo' o.utro='o.utro' entrou='entrou' caso='caso' diz='diz' isto='isto' regarem='regarem' _.e='_.e' um='um' _100='_100' também='também' leu='leu' modo='modo' vai='vai' veio='veio' is-posição='is-posição' em='em' pata='pata' entrara='entrara' nelje='nelje' _.='_.' navio='navio' pôde='pôde' está='está' mas-wlo='mas-wlo' dt-ve-xse='dt-ve-xse' carregar='carregar' que='que' hypothese='hypothese' foi='foi' no='no' est4='est4' l.='l.' uma='uma' navios='navios' enu-arem='enu-arem' tag0:a='pai:a' artigo='artigo' devem='devem' eis='eis' salvar='salvar' compreliemle='compreliemle' porto='porto' se='se' nesse='nesse' então='então' para='para' car='car' deacarrega-rein='deacarrega-rein' outro='outro' não='não' contr-uio='contr-uio' karmonia='karmonia' deve='deve' ora='ora' sã.='sã.' _='_' sal='sal' forem='forem' ser='ser' primeiro='primeiro' a='a' os='os' d='d' e='e' ou='ou' i='i' aqui='aqui' abi='abi' carregou='carregou' íi-car='íi-car' é='é' dést.ing.uir='dést.ing.uir' _-navio='_-navio' o='o' iseato='iseato' q='q' ella='ella' outr.o='outr.o' réjs='réjs' todos='todos' porque='porque' nenhuma='nenhuma' xmlns:tag0='urn:x-prefix:pai'>o segundo deve pagar.

O.Sr. Fo.nsc.caMagalha.es: — Sr. Presidente , ain-da que a Lei estava approvada, comtudo parec.e-me que ainda é tempo de se.approveitar qualquer consi-dejação, que se lhe faça; embora -se diga que se vai alterar a votação, porque como ainda se não pubii-cou, ainda não é tarde para emendar, e porque em quanto a. Lei não está definitivamente approvada, não é Lei. Ha uma hypoihese que se não teve em con-sideração durante a discussão, e é que se um navio entrar em lastro em Lisboa, e sair em lastro para Se-tubal, onde carregue de sal, deve ter um favor igual, se não superior áquelle navio que entrando em lastro,, embora tenha entrado já em Lisboa saia carregado c!e sal. Se a Camará se inclinar a esta idéa , a Com-.missão de redacção a terá em vista. -*

O Sr. Roma; — Hont^íii pegando ainda no Pró-,]ecto que foi approvado nesta Camará fiz eu esta oh-, serv^ção .que se acabou de fazer peio .illustre Relator da CojwaUísâp, e vem .a ser; entra um navio

geiro em lastro no porto de Lisboa, u.o.m o cjeistiné de carregar s.al, mas por urna çifcurnstaiícia qual-quer RÀU realUa, 3 carga d,entro do porto de ]^bpa, e vai realiaa^-la no porto de Setúbal , então pejo f a-cto de ser navio estrangeiro e ter entrado e sahjdo , na conformidade dq art. primeiro do Decreto de J.J& de Novembro paga 500 re'U por tonelada; agora diz-sã sahjndo do porto de Lisboa para carregar sal no porto de Setúbal hn de ter uma restituição de tudo quanto pagou em Lisboa menos os 100 re'js. Ora en-irando um navio no porto de Lisboa e sahiado de Ljsboa com carga inteira, o que devemos crer é que não paga cousa alguma, ppr consequência o que me parece e que deve ter íogar um açldicíonamento ao artigo primiiro, porque nesse e que se tracta de uni «avio que entra em um porto, e que vai fazer ac&r-§9. para outro porto, e estão parece«me que se denz aqui fazer um additame/ito, que faça esta distincção clara, e h^rmonisando todas a-s bvpptheses de quo falia a lei.

O Sr. Ferver: •. — Sr. Presidente, quando foi n;a discussão fiz eu esta declaração, porejp não a tnan-pei para a A&esa, porque o Sr. Deputado ííebíor

Ò Sr, Mousinho da Silveira: — Eu não me op-po-ntic» a e$ia declaração , m?s reputo-a inútil, por-que não ha navio algum que entre em Liabo^t era Jastro, e ^aja também em íastro para ir carregar de &&\ a Setúbal, porcjwe isso vai contra os seus ioteres-sés; no^eotanto se qilizerem que se consigne essa hy-pothese, eu não m^eopponho a ella, e só declaro que é ociosa.

O Sr. Fonseca Magalhães: -*- Sr. Presidente, é par.a responder á observação :do Sr. Ferrer, que a, Commissão não podia tomar ern ransideraçâo, senão aquillo que estava oaAcía; portanto era muito o .esperar, que nós nos lembrássemos de tudo quanto ^aqui tenha occorncio, .aias as e^pe; ies , que íorarn .consignadas na acta, foram as mesmas que estão no Projecto; lá ;oâo estava essa. Aurora, Sr. P^e^iderste, .respondo ao nobre JQeputado que acabou de faibr, direi que este caso e possível , ainda quando se nâa dê senão uma vez por secuio, e.,eniâo basta â cansi-,deraçã;o da possibilidade, para dever mencionar-sa jna lei.,

Julgada esta matéria discutida, resolveu a Cama" rã que esta hypothese se consignasse no Projecto v voltando para esse Jitn d? novo á Commissão para o redigir nesta conformidade.

Os artigos .4.°, e 5." foram approvados gera discus-suo.

O Sr. Ministro do Reino : — Sr. Presidente, vou: apresentar hoje á Camará uma Proposta tíe Lei só-bre a reforma do Código Administrativo, fundada sob.re a experiência obtida pelo Governo, e do Pa-recer d'uma Commissão, que teve e.-ri vista niusias informações das Juntas Geraes de todos os Districios jdo Reino; é a seguinte:

Senhores! — No Relatório do Ministério a meu cargo, que tive honra de apresentar a esía Cama» jra , -ern. Sessão de 26 de Fevereiro ultimo, corn-prometti-me a sujeitar .ao vosso exame um ta para a. reforma. das .nossas 'Leis •Auaiiní

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na qual fossem consignadas as alterações, que por -mais accommodadas aos hábitos, ao estado da il-lustração, e á moralidade doa povos, jwtisraçam cabalmente os interesses da Administração doFaiz. Venho agora desempenhar essa promessa sole-mne; e asseguro-vos, Senhores, que o resultado dos trabalhos, que se fizeram em tão importante matéria, e devido, não só ao conhecimento exacto dos factos, adquirido nas repetidas lições da expe-Tiencia, senão também ás luzes de uma Com missão, cuja fui Membro, na qual entraram eminentes capacidades especiaes, e que havendo attenlamente examinado os Relatórios das Juntas (jeraes dos differenles Districtos do Reino, as informações dos Administradores Geraes, e outros Documentos, que lhe foram presentes, onde largamente se expõem os estorvos, e dimculdade que as referidas Leis lêem encontrado na sua execução, e os inconvenientes palpáveis de algumas delias, deu nesse resultado uma prova da justa confiança, que o Governo tinha depositado na intelligencia, e zelo dos seus Membros.

Seja-me licito demorar-me por algum tempo na exposição dos fundamentos, em que a Commissao assentou as suas ideas. Convém elucidar a matéria com este desenvolvimento, que vos deve habilitar para avaliardes, em todas as suas relações, a rro-posta de Lei que o ha de seguir.

ACommissão, tomando para a base dos seus trabalhos o Código Administrativo, sanccionado por Decreto de 31 de Dezembro de 1836, em que se acham recopilados os melhores princípios da publica Administração, e seguindo seu methodo, modificou ás applicações de doutrina que, sem oífensa daquelles princípios, lhe pareceram não estar em harmonia com o nosso estado, e necessidades.

E observando primeiramente quanto a geral experiência tem mostrado, que as Juntas de Paro-chia, pela maneira por que se acham organisadas, •complicam sem necessidade, e embaraçam o andamento dos negócios; e por outra parte, a evidente impossibilidade , que seda em muitas t re-guezias do Reino, de compor aquelias Juntas com pessoas idóneas, para desempenharem as attnbui-coes que o referido Código lhes confere , para o que concorre também a multiplicidade de Cargos electivos, e de nomeação exigida pelo Código, e pela Lei da Reforma Judiciaria; pareceu-lhe conveniente separar da organisaçâo Administrativa, propriamente dita, as Juntas de Parochia, conservando-as todavia com uma organisaçâo que tornasse mais fácil a sua composição, e mais comprehensiveis as suas attribuições. _ n

Consequentemente entendeu a Commissao, que os Regedores de Parochia deviam ser conservados, a fim'de exercerem tão somente as funcções Administrativas, que lhes forem comettidas por delegação , e não como funcções inherenles, e privativas de uma Magistratura particular, e com auctorida-de própria. A Commissão propoz portanto, que estes funccionarios fossem da nomeação do Governo. Por maior extensão que se queira dar ás attri-buições Municipaes, por maior liberdade que se queira deixar ás Camarás, e indispensável que estes Corpos fiquem sujeitos á fiscalisação da Administração Central: de outro modo seria inevitável -a confusão, a desordem, e a anarchia. Basta con-

siderar que a prosperidade geral do Estado depen-, de em grande parte da boa, e regular Administração Municipal, para se reconhecer na Administração Central, isto é, no Chefe do Estado, o direito de conter as Camarás nos limites das suas attri-ções legaes; de obstar a que ellas façam Regula*/,, mentos, e tomem deliberações contrarias as Leis, e ao bem geral do Estado, oujancem tributos ar* bitrarios sobre seus concidadão's.

É uma verdade reconhecida que as Camarás Mu-nicipaes não são Corpos Soberanos j e independentes, mas mandatários da Povoação que os elege, para adrninistarern seus interesses loeaes; e Por isso respeitando estes interesses, julgo não dever attender-se menos aos grandes interesses sociaes.

Nenhuma organisaçâo Municipal , por melhor combinada que seja em todas as suas partes, poderá formar-se convenientemente, se a Eleição^de seus Membros foi abandonada a homens, que não esteiam no caso de poder avaliar o mérito dos elegíveis, e por isso susceptiveis de se tornarem instrumentos» cegos de qualquer partido: a Commissão julgou portanto, que o direito de votar e ser votado só devia ser exercido por aquelles que tivessem aloura interesse provado, e positivo na boa Administração do Município, e na conservação da Ordem Publica. • i -j i

Conforme comestes princípios reconhecidos pelas Nações mais illustradas, e sanccionados pela experiência nos systemas do Governo dos Povos mais livres da Europa; princípios que se acham igualmente consignados no Código Administrativo, posto que não bastantemente desenvolvidos, nem ap-plicados tão geralmente como convém, entendeu a Commissão que cumpria estabelecer um censo para os eleitores e elegíveis para Membros das Camarás Municipaes, sem prejuízo da Eleição directa estabelecida na Constituição Política da Monarchia.

A Proposta que vos apresento conserva também ás Camarás as mesmas attribuições que lhe conferiu o Código, mas faz dependentes as suas deliberações, sobre os objectos de maior interesse, do assentimento de um certo numero de Cidadãos, dos verdadeiros homens bons do Concelho ,w ampliando assim a mais prudente e sábia disposição do Código Administrativo (Artigo 82.°)

Com io-ual prudência determina o mesmo Código que as deliberações das Camarás Municipaes fiquem sujeitas á revisão da Auctoridade superior. Observando porem a Commissão que o modo desta revisão tinha graves inconvenientes, porque vindo as decisões das Camarás a sor annulíadas depois de postas em vigor, resultava d'ali descrédito para aquelles Corpos, e embaraços na Administração, entendeu que devia, conservando o principio, dar-lhe um methodo mais natural, propondo que a revisão preceda a execução da medida.

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Facilita "Ò expediente dos negócios; torna mais com-pacla á Administração Publica, pela ligação e unidade que lhes dá, e põe termo aos coriflictos de auctoridade e jurisdieção , que constantemente âp-parècem entre as Camarás e Administradores de Concelho, cajá desintelligencia e desharmonia tantos tropeços têem suscitado na marcha regular de Administração * e tanto trabalho têem dado ás Estações superiores para os remover, roubando-lhes o tempo que deviam dedicar a negócios mais importantes do Estado; e em fim diminuirá as despezas dos Municípios com a súppressão de empregos que não poderiam dispensar-se, se permanecessem aquel-las aftribuições divididas, como ate' agora, por outros Fúnccionarios.

Corntudo o systema proposto pela Commissão para as Municipalidades , e Administrações dos Concelhos do Reino, não sendo em toda a sua extensão applicavel ás Cidades de Lisboa e Porto, cujas peculiares circumstancias demandaram em todo o tempo providencias especiaes, julgou a Com-missão, quanto a estas duas Cidades, que devendo subsistir o methodo, por ella indicado no seu Parecer, para a eleição e formação das Camarás Mu« nicípaes, nomeação de Presidentes, e exercício de attribuições, cumpria conservar os Administradores de Julgado, os quaes são melhor considerados no Projecto como simples delegados da Auctorida-de Administrativa , e por conseguinte de livre escolha do Governo.

Quanto ás Juntas Geraes de Districto, a Commissão não propoz alteração alguma: e conservando ate' o rnethodo'indirecto da sua Eleição, entendeu todavia que os Concelhos de cada Districto deviam ser representados em Junta por um Delegado especial seu , a fim de que os negócios de interesse local de cada urn , e os de interesse com-murn do Districto, fossem considerados, e decididos com conhecimento de causa, combinando no methodo que prepoz, a cornmodidade dos povos com esta garantia de seus interesses, • Nas actuaes dificuldades do Thesouro Publico, e conforme com o estabelecido na Constituição, a Commissão não achou melhor methodo de constituir o Concelho de Districto do que o estabelecido no Código Administrativo. Convencida pore'm de que a marcha rapiJa da administração se não compadece com as necessárias delongas do Processo dos Tribunaes Ordinários, entendeu que se devia restituir aos Conâelbos de Districto o contencioso puramente Administrativo.

Propoz também a creação de uma nova ordem de Fúnccionarios, que denominou = Commissarios Reaes.

A necessidade de inspecionar constantemente os Concelhos, de dirigir uniformemente os trabalhos em todos elles ; de instruir as Auctoridades, e Corpos Administrativos, e dar impulso aos negócios que são das suas àttribuições, em um Paiz aonde o systema moderno de Administração Publica, e quasi desconhecido, e em que a falta de capacidades e' tão reconhecida; e ale'm disso j a carência que ha de agentes intermediários que conheçam, informem , e prestem esclarecimentos sobre o estado da Administração dos Concelhos em todos os seus ramos, é sobre os conílictos:que frequentemente se suscitam entre"•as'AiicYfrfidád"é;s"$ "e Corpos Adminis-

trativos mutuamente, e entre .estas, e as demais Ao-ctoridades Civis, Ecclesiasticas, e Militares, moveu a Commissão a reconhecer a necessidade desta 1 creação.

As funcçoes destes Empregados são todas de delegação da Auctoridade superior do Districto sem jurisdição própria; e não formando uma escolha na organisação Administrativa poderão de futuro, ser eliminados sem inconveniente , quando as diversas rodas damachina Administrativa funecionarem com regularidade.

- Propoz igualmente a Commissão a creação de una SupremovConseIho Administrativo.

O systema de Administração Publica seria defeir tuoso em um Governo Monarchico Representativo, sem o estabelecimento deste Tribunal. E' nelle que se devem decidir em ultima instancia os negócios resolvidos nas instancias inferiores, dando, quando a lei o permitte, o recurso d'essas decisões para a Coroa. E' nelle que se devem uniformar as decisões sobre matérias de controvérsia cia Administração, servindo as suas deliberações c^mo de regulamentos, e decisões subsidiarias para a mesma Administração, E' nelle também que se devem discutir, e preparar as grandes medidas Administrativas. E' nelle em fim que se devem co-ordenar os regulamentos, e insirucções para a execução de todas as leis Administrativas. Sem um centro regulador na Administração, que ponha em harmonia os dif-ferentes ramos delia, e lhe de nexo, uniformidade, e vida, tudo será confusão e desordem. Em breve, Senhores, vos será apresentada uma proposta de lei especial, que contenha o desenvolvimento destes incontestáveis princípios.

Outras providencias, e modificações de menos importância pareceu também á Commissão que devia propor: algumas das quaes apenas são de collo-cação, e ordem, taes como, encarregar aos Administradores de Concelho as funcçoes de Policia Municipal propriamente dita, /]ué' a lei da «Reforma Judiciaria conferia aos J-uizes Eleitos; o emprasa-mento das Auctoridades Administrativas, a nomeação deCommissões que exerçam as funcçoes de Corpos Administrativos Eleitos, quando os Cidadãos que têem direito a votar neiles não compareçam na epocha em que a lei os chama, ou quando os mesmos Corpos recusem reunir-se nas epochas por ella designadas, ou deixem de accudir ao chamamento da Auctoridade legitima, urna mais longa duração, na permanência dos Cargos Administrativos; e o estabelecimento , e ampliação de algumas disposições penaes. Sem estas providencias a Auctoridade Publica não terá a forca necessária para se fazer obedecer, e será transtornado o regular andamento dos negócios com grave prejuízo da Administração e dos administrados.

Senhores, eu estou convencido de que estas modificações satisfarão as necessidades mais urgentes do Reino, e da sua Administração. Como Membro da Commissão tomei parte nos trabalhos delia ,, e lhes dei todo o meu assentimento.

Nestes termos tenho a honra de vos apresentar a seguinte Proposta de lei.

TITULO i.

Da Organisação Administrativa* Capitulo 1.° —< Da Divisão do Território, Artigo 1.° Os Reinos de Portugal e Algarves.

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ie Ilhas adjacentes, são divididos em Districtos e Concelhos.

Ari. 2.° O numero, e denominação destas divisões , vai designado no mappa annexo.

Capitulo 2.°—Do Pessoal da Administração.

Art. 3.° Haverá era cada Distrtcto Administrativo mn Governador Civil — um Coinmissario Real —-uma Jonia Geral—e ucn Conselho de Districto.

fcaverá e;n cada Concelho uma Camará Municipal, e um Administrador de Concelho.

Haverá na Capital do Reino um Supremo Conselho Administrativo.

TITULO II.

Das Auctoridades e Corpos Administrativos. Capitulo 1.° — Dos Governadores Civis.

Art, 4.° Fica em vigor o que a respeito .destes Magistrados se arlia disposto no Código Administrativo'artigos 102, 103, 'e 104.

Art. 5.° Alem das altribuições qne a presente lei confere aos Governadores Civis, competem-ihes igual-tnenle, e em harmonia com e!!a, as que se acham consignadas no citado Código nos artigos 105, 106, 107, 108, 10$, e 110; e bem assim as mencionadas no artigo 45 do Decreto de 18 deJulho de 1835. Do Secretario Geral do Districto.

Art. 6." Junto a .cada Governador Civil haverá um Secretario Geral, nomeado pelo Rei.

§. único. Os demais Empregados serão nomeados pelo Governador Civil; poderão ser porellessus-pensos, porem não deuiittidos sem auetorisação do Governo.

Ari. 7," As suas atlribuições são as que se acham designadas nos artigos 112, e 113 do Código Administrativo.

Art. 8"° Ficam extinctos os Officiaes Maiores nas Administrações em que os houver.

Capitulo 2.° — Dos Commissarios Reaes.

Art. 9." Os Comimssarjos Reaes são nomeados por decreto expendido pela Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino.

Art,° 10.° E* da co*mpetencia dos Commissarios Reaes:

§. 1.° Fazer quatro correições ordinárias cada anno em todos os Concelhos do Districto, e as mais que lhes forem ordenadas pelas Auctoridades Superiores Administrativas.

§. 2.° Colligir os esclarecimentos e observações que lhes forem ordenadas.

§. 3.° Fazer executar as medidas prescripías pelas leis e regulamentos geraes nas localidades em que nào o tenham sido.

§. 4." Examinar se se observam as formalidades piescriptas peias leis e regulamentos em todos os objectos de Administração Geral e Municipal.

§. 5.° Examinar a contabilidade das Camaias Municipaes, das Misericórdias, e outros estabelecimentos.

§. 6." Inspeccionar a redacção do Registo Civil.

§. 7.° Tomar conhecimento, por via de inquérito, das questões e conflicios que possam suscitar-se entre os diversos Corpos e Auctoridades Administrativas.

§. 8.° Informar o Governador Civil do Distri-cío, precedendo as necessárias averiguações nos casos em que as Auctoiidades Subalternas estão discordes.

§. 9.° Prover em casos urgentes, como entender de justiça, salva a approvação do Governador Civii.

§, 10.° Requisitar o auxilio da força armada quando se lhe torne preciso para a manuteçitâo

.Art. 11." Os Cofnmissarios Reaes são especial?! mente encarregados de fazer organísar a relação exacta de todas as propriedades rústicas.e urbanas d» Districto, conforme os regulamentos e modelos apv provados pelo Governo, de inspeccionar a execução das leis e regulamentos relativos á Guarda Nacional, e á formação dos mappas estatísticos.

Art. 12.° Os Comraissarios Reaes (ale'm dosca-sós em que por urgência do serviço publico podem prover como for conveniente, salva a approvação do Governador Civil) não exercem jurisdicção por au-ctoridade própria; mas sómenie por delegação do mesmo Governador Civil, segundo as ordens e ins-trucções que delle receberem.

Art. 13.° Os Comrnissarios Reaes terão a sua residência ordinária junto dos Governadores Civis , na Capilal do Dislricto Administrativo a que pertencerem , e somente sairão delia nas épocas das correições ordi.narias, ou extraordinárias.

Art. 14.° Nas ditas correições deverão os Commissarios Reaes ser acompanhados de um dos Empregados da Secretaria Geral do Districto, que o Governador Civil nomear, o qual Empregado servirá de Escrivão na correição, e terá como tal a fé publica que compete aos Escrivães das Auctoridades, Administrativas.

§. único. Poderão os Commissarios Reaes, nas correições, ser auxiliados, quando o exigirem abem do expediente, pelos Escrivães, ou Amanuenses do Adaiiuistrador do Concelho onde esse auxilio se lhes tomar necessário.

Art. 15.° E' expressamente prohibido aos Commissarios Reaes, e seus Escrivães acocharem alojamento em casa de qualquer das Aucíorídades Administrativas, ou Municipaes dos Concelhos em qua estive ré m de correição, sob pena de suspensão no caso de contravirem. ;

Art. 16. Os Commissarios Reaes vencerão um ordenado fixo igual á metade do ordenado do respecu-vo Governador Civil, e uma ajuda de custo peíoi tempo em que se acharem ern correição.

§. l.° O Governo arbitrará a quantidade de gratificação para cada Districto,, a qual em caso nenhum, poderá exceder a metade do ordenado.

§. 2i° O Governo arbitrará do mesmo modo a ajuda de custo para o Escrivão, a qual não poderá exceder em caso algum á metade da ajuda de custo arbitrada ao Commissario Real. Capitulo 3.° — Das Juntas Geraes de Dislricto.

Art. 17.° Os Procuradores, ás Junias Geraes de Districto são eleitos pelas Camarás Municipaes d'en-tre os residentes no Concelho, de modo que todos os Concelhos sejam representados em Junta ; distribum-do-se o numero de Procuradores designados nos Artigos 46 e 47 do Código Administrativo por cada Concelho, na proporção da sua população.

§. 1.° As Camarás dos Concelhos, aos quaes por sua diasinuta população não couber eleger um Procurador, juntarão os seus votos aos de .outra Camará Municipal, para assim reunidas nomearem seu Procurador.

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§„ 3." Guardar*se*Íva nas eleições dos Procuradores ás Juntas Geraes de Districío as disposições que lhe forem applicaveis, e se acha») consignadas cm Ioga r com potente no referido Cudigo Administrativo.

Ari. 18.° A convocação, insíallaçao» o proro-gaçâo das Juntas Geraes de Districto competem aos Governadores Civis em conformidade da Lei, e Gr* dens do Governo.

Art. 19.° Além do Presidente e Secretario da Jun* ta Geral, de que trsieta o Artigo 72 do Código Administrativo, haverá também u;n Vicp-Presidente e" uin Vice-S^cretario eleitos pela mesma forma para servirem no impedimento dos primeiros,

Art. 20.° E' da altribuição das Juntas Geraes de Districto, formar sobre proposta e do acordo rom o Governador Civil , o orçamento da receita e despeza peculiar do Districto.

Art, 21." Compelem outrosim ás Juntas Geraes, as attribuiçòVs consignadas no sobredito Código nos Artigos 77 a80 inclusive, excepto as que se eontèem nos §§. l.°e 2-° do Artigo 77 por não serem confor-» mês com o systema de contribuições adoptado, eau-ctorisacão que liu;s confere o§. 8.° do mesmo Artigo. Capitulo 4."— Do Conselho de Districlo.

'Art. 22.° Alem das attribuiçôes que nesta Lei são marcadas para os Conselhos de Disíricto, compete-lhe especialmente decidir sobre o contencioso ad-ininuurotivo, e.assim julga.

1.° De todas as leciamações de particulares para desencargo, ou reducção da sua quota das contribuições directas.

2-° Das difficuldades, e questões que se suscitarem entre osemprehendedores e arrematantesdequa«s-quer rendas, trabalhos, ou fornecimentos públicos, e a Administração, relativos ao sentido ou execução das ciausula? de seus contractos.

3. Da-, reclamações de particulares que se queixarem de quaesquer damnos ou aggravos provenientes do í acto pes*oal dosernprehendcdores de trabalhos públicos, ou fornecedores, e não do facto da Administração.

4.° Das requisições o contestações relativas a in-demni sacões devidas a paríiculaicd por motivos de terrenos tomados ou estragados para a construcçâo de estradas, canaea, e outras obras publicas.

5.° De todas as d; Acuidades (jue se suscitarem e\ít cjuaesquor pontos de estradas, canaes, e outras vias publicas.

6.° Dos requerimentos das Camarás Munieipaes e Administradores de Concelho, qne pedem auctori-saçâo para intentar processos a bem de suas Municipalidades.

7.° Do contencioso sobre Administração dos Bens jSacionaes.

8.° Das questões de servidões e distribuição de aguas que em geral, e administrativamente fallando, pertenciam ao Desembargo do Paço; bem corno de tudo quanto este Tribunal expedia e não está particularmente substituído.

Art. 23.* E'igualmente da competência dos Conselhos de Districto conhecer do disposto nos §§. 3.°, 8.% 9." e 10.° do Artigo 171 do Código Administrativo, tendo o recurso de que tracla o referido § 3.9 do mencionado Artigo, effeito suspensivo.

Art. 24," Compete»fhes roais a insinuação das doações na conformidade das Leis.

§. único. Conceder Alvarás de emancipação pre-

cedendo as diligencias da Lei, a. que «levens proceder as Auctoridades Adrwinis.trativas.

Art. 25. Das deliberações, do Conc«]ha de Districto ha recurso pa,ra o SupreTOQConselho Administrativo, excepto nos caso*, em que por Lei eile.deve juSgar em uíUma instancia,

Capitulo 5.°— f Das Camarás Mwnicipaes.

Art. 26.° As Camarás Munieipaes serão compostas

De cinco Vereadores nos Concelhos, que tiverem ate mil fogos.

De sete nos que tiverem de mil até seis mil.

De onze nos que tiverem de seis in.il fogos para cima; eleitos todos directamente pela Asseí«ble'a dos Eleitores Munieipaes.

§. l.° Nos Concelhos compostos de diversas povoações poderá a eleição ser feita pqr Secções.

§. 2.° O Governador Civil em Concelho de Dis-> t neto designará o numero de Ver-adores, que deverão ser eleitos d'entre os elegíveis de cada Secção, segundo a população respectiva de cada uma.

§ 3.° Neste caso todas os Eleitores (|o Con.celho> terão volo na eleição, mas haverá um escrutino separado para cada Secção.

§e 4,° O Rei designará Q Aclminisíracor 40Concelho d'entre os eleitos pa,ra Vereadores.

§. 5.° Qs Oíficiaes iVIqpjcipaes escolhem deentre si o Fiscal da Camará.

§. fí.° Na falta, ou impedimento do Admirjislfa-dor do Concelho, e em quanto o Governo não no-inça quem o deva substituir fará as. suas vezes o Vereador mais velho.

§. 7.° Na ausência, ou impedifioento de qualquer dos Vereadores, servirá o qpe na elsição obteve o maior numero de votos. Entre os igualmente votados preferirá o mais velho.

§. 8.a Haverá em cada Concelho um Escrivão dg. Caniara e urp Thesoureiro, nomeados pela Camará. Capitulo 6.° — Dos Eleitores, edos Eligiveis.

Ari. 27.° Para ter voto na eleição dos Membros da Camará Municipal, e necessário reunir as seguintes condições.

1." Ser Cidadão Português por nascimento ou naturaíisação.

2.° Ser maior qle 21 annos.

3.° Ter domicilio no Concelho de u.m anno, pelo menos.

4.° Estar no goso dosDireitos Políticos, e Civis-

5.° Pagar alguma quota nas contribuições directas do Estado, procedente de propriedade rústica ^ urbana, pecuniária, ou de alguma industria agrícola, fabril, commercia!, ou de profissão scientifica; com tanto que produza ao contribuinte urua subsistência independente, e que o tire da classe de,jornaleiro.

§. 1." Ao marido se levará em conta a? contribuições pagas pela mulher, posto que entre ellesnão haja communicação(de bens; as contribuições pagas pelos filhos menores serão levados em conta ao pai.

§. 2.° A viuva, que pagar alguma quota, poderá delega-la áquelle de seus filhos, ou na falta destes áquelle de seus genros, que ella escolher; com tanto que o escolhido reuna as mais condições necessárias para ser Eleitor.

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Art. 28.*l São excluídos de votar. /

1.° Os pronunciados pelo Jury. 2.° Os fallidos de credito. u

3.° Os que judicialmente foram privados da administração de seus bens.

4.° Os conáemnados por causa de roubo, furto, abuso de confiança, ou atlentado contra a moral publica.

Art. 29.° Para ser eleito Membro da Camará Municipal requer-se : 1." Ser Eleitor.

2.° Ter residência no Concelho de dois annos, pelo menos.

3.° Ter 25 annos completos. 4.° Ser dos maiores contribuintes do Concelho. São maiores contribuintes os que pagarem maior quota de contribuição na seguinte proporção:

Nos Concelhos que tiverem ate mil fogos, metade dos Eleitores.

Nos Concelhos que tiverem de mil ate' seis mil fogos, a terça parte dos Eleitores.

Nos Concelhos que tiverem mais de seis mil fogos, a quarta parte dos Eleitores.

o numero dos Eleitores não for exacta-

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que pelo" Administrado^ do Concejlm;íheã}for|m ter queridos pára' a regular forróàçâo destas listas. ^ ,,' " Art. áõ.° Desde o primeiro áVe ao ultimo'àe Maio de cada an no, terá lugar á revisão das íjstas dos Cidadãos do Concelho, que, segundo a presentç Lei, podem votar, ou ^er votados tia Eleição das Camarás Municipaes. ^ /.' ^'*'

Art. 36.° As listas serão encerradas no ultimo, dia do mez de Março, è affixadas nos. Jogares do costume no primeiro Domingo seguinte. ;As listas ficarão áffixadas pelo espaço de quinze dias.

§. único. Om duplicadoi destas listas será depositado na Secretaria da Admíhistração do Concelho , aonde estarão patentes para quem as quizer examinar; bem como os extractos dos róes das contribuições que serviram para a formação das listas.

Art. 37.° E' livre a qualquer dos recenseados ná& listas reclamar contra a formação delias.

§. 1.° A reclamação será feita por meio de Re« querimento documentado, dirigido ao Administrador do Concelho, e apresentado antes de expirar o praso acima marcado. Alem- deste praso nenhuma reclamação será attendida. -

§. 2.° O Administrador do Concelho, ou 0 seu

ò. 1. C36 o iiuuiero uu& jiittuuies nau iui CAO^LO- >• — f •• , '

mente partivel nas partes acima indicadas, a frac- Escrivão dará recibo as I artes que lhe apresentarem cão restante será addicionada ao numero dos elegi- a reclamação. _ ^

* Art. 38. O Administrador do Concelho decidira

as reclamações, que lhe forem apresentadas e;m tejii-po , nos primeiros quinze dias do mez de Maio, ouvindo o parecer de uma Com umsão especial , composta de três Membros nomeados pela Camará^ d'en-tre os Elegíveis do Concelho. A decisão dçvejrá ser motivada, notificada a Parte interessada, dentro de oito dias immediatos áquelle ern que Foi tomada.

Art. 39.° A Parte que se julgue lesada pela decisão do Administrador do Concelho , poderá recorrer delia dentro de dez dias,, contados daquelle_em que a decisão lhe for notificada, para o Gove/nadòr Civil em Conselho de Districto, o qual decidirá át?n-tro de quinze dias, contados da dala em qite <_ recurso='recurso' interposto.='interposto.' for='for' _-='_-' _='_'> noii

§. único. Estas decisões serão notificadas, e notificadas as Partes interessadas, e ao Administrador do Concelho, para se proceder ás rectificações pres-criptas , se o caso se der. . . .

Art. 40. ° Das decisões fio Governador Civil em Conselho de Districlo ha recurso para O;..Suprtrno Conselho Administrativo, .

§. 1.° O recurso deverá . *er interposto dentro de cinco dias contados daquellr; em ;que a notificação foi feita, e notificado, sob pena de nullidade, áqueí-le contra quem foi interpQ&to dentro de outro» cinco dias.

§. 2.° Todos estes recursos serão decidrdos^um-mariauienltí , e sem forma de processo, .

Capitulo 8.° — Das Assetnbléas dos , Eleitores. Art. 41.° A reunião ordinária dos Eleitores para o effeito de se proceder á Eleição dos M^nsbros da Camará, terá logar,uo primeiro Doming,o,doi mez de Novembro pela hora do meio dia. ^.r.^-,; .= ,.",,..-.

§. único. -A Asseuvbléa dos Éífii(or«s poderá ser convocada exl raordinariaineote pela Au^cioriciad perior Administrativa no caso de ;

vets.

§. 2.° Poderão igualmente, ser eleitos todos aquel-les que pagarem uma quota de contribuição igual á do ultimo elegivel segundo a proporção marcada.

Art. 30.° Não podem ser eleitos Membros da Camará Municipal os indivíduos designados nos Artigos 25, 26, e 27 do Código Administrativo. Capitulo 7.° — Das Listas Eleitoraes. Art. 31.° As listas dos Eleitores Muoicipaes, e as dos Elegíveis, são permanentes, salvas as exclusões, e novas ioscripçôes que de Direito hajam de fazer-se nellas na época da revisão annua!. •-».-.•

Art. 32.° Ninguém poderá ser riscado das listas Eleitoraes, sem notificação prévia, feita pelo Administrador do Concelho á parte interessada, três dias, pelo menos, antes do encerramento definitivo das listas.

O Administrador do Concelho , conjunctamentc com o. Fiscal da Camará, e Recebedor do Concelho, procederá á formação das listas dos Eleitores, e dos Elegíveis do Concelho, á vista dos róes dos ultipos lançamentos, conforme fica disposto nos Artigos 31, 32," 33 , e 34.

Art. 33.° As listas dos Eleitores, e as listas dos Elegíveis, serão feitas em separado, e cada uma delias deverá conter:

1.° O nome e apellidos do indivíduo. O logar do seu nascimento, A data de sua naturalisação, se o caso se

2. 3. der. 4. 5. 6, 7,

Idade. -

A data do seu domicilio no Concelho.

A profissão que exerce."

A quota ou quotas de contribuições dirsctas, que paga no Concelho.

§. único. Nas listas devefá também declarar-se o numero de fogos do Concelho.

Ari. 34.° Todas as Auctoridades, e Funcciona-rios Públicos, assim ^eclesiásticos, como Civis, pu Militares, são obrigados sob pena de suspensão de tr-es mezes a um anno, a prestar os esclarecimentos,

..., .. .. ,. . .. •- *

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$. 1.* Poderão todavia estes Concelhos ser divididos etn Secções em virtude de Proposta da Junta G«ral, ou da Camará Municipal. A decisão doGo-íernador Civil sobre estas Propostas fixará o nume-$o, c os limites das Secções, e o numero de Membro* da Camará Municipal, que deverá eleger cada urna delias.

§. 2.° Havendo mais de 400 Eleitores será o Concelho dividido em Secções, cada t|ma das quaes não deverá comprehender menos de 200 Eleitores.

^ §. 3.° A divisão em Secções se fará por Fregue-xias, ou partes de Freguezias vizinhas, ern modo que o numero dos votantes venha a ser divido entre as differentes Secções, o mais igualmente que ser possa.

§. 4.° O numero da§ Secções, e seus limites será designado pelo Governador Civil em Conselho de Dis-trícto, ouvida a Camará Municipal.

§. 5." O numero dos Membros que deverá eleger cada Secção, será igualmente regulado pelo Governador Civil em Conselho de Districto.

Art. 43.° A Assemble'a dos Eleitores não pôde occupar-se senão da Eleição para que foi convocada.

Art. 44.° A Mesa Eleitoral e composta do Administrador do Concelho, que será o Presidente, servindo na sua falta o Vereador mais Velho. Servirão d'Escrutinadores os quatro Cidadãos que na Lista dos ^Elegíveis pagarem maior quota de contribuição, e não forem Vereadores.

§. í.° Devendo ser feita a Eleição por Secções a Me^a principal será composta couno dito fica. Cada mn4 das outras Secções será presidida por um dós Vereadores, e na falta destes pelos que na Eleição da Camará tiverem obtido o maior numero de votos, servindo de Escrutinadores os Cidadãos recenseados na Lista dos Elegíveis, e dos Eleitores segando a Ordem -da maior quota de contribuição, que pagarem , e que saibam ler e escrever.

§. 2.° As Mesas assim compostas nomearão o Secretario, o qual não terá voto deliberativo.

§. 3.° Nenhuma operação da Mesa poderá ter logar sem que estejam presentes ires Membros pelo menos.

Art. 45.* Em circumstancias extraordinárias poderá o Governador Civil comrnissionar uma ou mais pessoas para presidir ás Mesas, e fazer executar as operações preliminares ás Eleições.

Art. 46.° Compete aos Presidentes das Mesas a policia das Assembleas Eleitorais.

§. l.° Nenhuma Força armada poderá ser collo--cacla na casa, em que se reúne a Assembléa dos Eieilores, ou na^suas visinhanças senão em virtud« de requisição do Presidente da Mesa.

§. 2.°^ As Auctofidades, e Commandantes Militares, são obrigadas a satisfazer a estas requisições.

§. 3.° Nenhum Eleitor poderá apresentar-se armado na Assemblea Eleitoral, e se o fizer será delia «xcíuido.

^ Art. 47.* As Listas Officiaes dos Eleitores, e dos Klegivéis estarão affixadas dentro da Casa da Assera-foléa em logar patente.

§. 1.° A Mesa decide provisoriamente sobre as duvidas que possam suscitar-se a respeito das operações da Assemblea, ;

§. 3.* As reclamações que seapresentar-em, serão tnerjcionadas na Acta, bem como a decisão motivada da Mesa.

§. 3.° Havendo discordância entre diversas ilesas sobre a mcsrna questão, a Mesa principal decidirá provisoriamente.

§.^4.° Todos os Documentos relativos ás reclamações serão rubricados pelos Membros da Mesa, e pelo reclamante, e appensados ao Auto.

Art. 48.° Ninguém poderá votar senão se achar inscripto na^Lista Official affixada ; mas se antes de fechado o Escrutínio algum Cidadão se apresentar munido de decisão do Governador Civil em Conselho de Districto, tomada sobre recurso para elle interposto, a qual o habilite para votar, deverá a Mesa receber o seu voto.

Art. 49.° Os Eleitores serão chamados a votar por ortiern alfabética.

§. 1.° Os votos são dados por listas, excepto no caso previsto no Artigo 52.°

§. 2.° O Eleitor entregará a sua Lista ao Presidente, que, sem a abrir, a rnelterá em uma caixa com duas fechaduras, cujas chaves estarão, uma na mão do Presidente, e a outra na mão do mais velho dos Escrutinadores.

Art. 50.' A Mesa collocada diante do Presidente, e dos Escrutinadores deverá deixar espaço suffi-Ciente, para que o^ Eleitores possam andar em .volta delia, ou pelo menos aproxiaiar-se delia durante o apuramento dos votos.

Art. 51.° O nome de cada votante será inscripto sobre duas relações, uma escripta por ura dos Es-crulinadores, e outra pelo Secretario; estas relações serão assignadas pelo Presidente da Mesa, Escruti-nador, e Secretario.

Ari. 52.° Em cada um dos dias, em que o Escrutínio deve estar aberto, se fará no fim da terceira hora, uma segunda chamada dos Eleitores, que não estavam presentes, e serão admiltidos a votar os que se apresentarem immediatamente.

§. único. Findas estas operações, o Presidente declarará fechado o Escrutínio.

Art. 53.° Antes de começar o apuramento dos votos , será verificado o numero das Listas com as relações do Escrutinador e Secretario, de que acima se fez menção, é havendo maior numero delias que de votantes, será essa circumstancia mencionada na Acta.

§. 1.° Se depois do apuramento geral dos votos s<í que='que' no='no' daquelles='daquelles' cuja='cuja' esferas='esferas' dos='dos' escrutínio='escrutínio' incerta.='incerta.' eleição='eleição' mandará='mandará' votos='votos' principal='principal' por='por' mesa='mesa' excedentes='excedentes' um='um' maioria='maioria' duvidosa='duvidosa' torna='torna' respeito='respeito' vir='vir' primeiro='primeiro' a='a' é='é' p='p' differença='differença' proceder='proceder'>

§. 2.° Se a duvida se apresentar no Escrutínio por esferas, será o negocio subrnettido á decisão do Governador Civil em Conselho de Districto.

Art. 54.* Para se fazer o apuramento dos votos, um dos Eàcrutinadore» tomará suceessivãmente cada unta das Listas, a desdobrará, e entregará ao Presidente, o qual ern voz alta lerá os nomes nella contidos, e a passará a ouiro dos Escrulinadores.

§. único. O resultado de cada Escrutínio.será proclamado, e publicado iminediatarnente.

Art. 55.° Nos Concelhos, em que os Eleitores são divididos .em Secções, em cada uma delias se procederá ao apuramento dos votos, o qual será encerrado, assignado, e proclamado pela Mesa respectiva, e por ella levado á Mesa principal, a qual no primeiro Domingo immediato, procederá em presença da Assembléa ao auurameuto geral dos votos.

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^ Mrt. 56.° São nullas as Listas que não contiverem sufiVagio algum válido-^aqueUas em que o Eleitor se fizer conhecer — as que não forem fcianus-

Art. 57.° As Listas annuíladas não entram eni conta .para determinar a maioria absoluta ou relativa.

Ãrl. 08,° São válidas as Listas que tiverem tio-írtes dê «fiais, ou de menos; beste caso não serão contados os últimos nomes excedentes.

Ari. 59.° São nullos os vòtoj que não designarem saííieièn temente a pessoa votada: á Mesa compete decidir neste caso, salvo o recurso para Ò Governador Civil em Conselho de Dis4ricto.

Art. 60.° Para haver Eleição em primeiro escrutínio e necessário reunir metade e mais um do numero dos volos, pelo menos.

Art. 61.° Não havendo sido eleitos todos os Membros da Cantara Municipal ern primeiro escrutínio, a Mesa principal formará uma Relação dos Elegíveis j que obtiveram nelíe maior numero de volos. . • §•. 1.° Esta llelaçâo conterá duas vezes tanto'â nomes , quantos forem os Vereadores que JaOuver a eteger. 'A votação é restricta aos Candidatos constan-lês da Relação.

§. ÍL° A Eleição se fará á pluralidade de votos.

§. 3." Enreaso d'ernpale epreferido O mais velho.

§. 4,° Cada um dos escrutínios de Lista durará pelo espaço de três dias, e estará aberto três horas em cada dia , salvo se antes houveres*) sido recolhidos os Votos de todos os Eleitores.

A-rt. tí^.° O Auto da Eleição redigido, e assi-gnado pé!os Membros da Mesa principal em acto successivo e continuado, bem como os Autos das Sessões-, as Listas dos votantes assignadas como fica dito no Art. 55.", e as Listas dos Eleitores serão enviadas ao Governador Civil do Districto dentro de oilo dias contados da data do Auto.

Uma cópia authentiea do Auto igualmente assí-gnada pelos Membros da Mesa principal será depositada noArchivo do Conselho, e franqueada aquém a quizer examinar.

Art. 63.° Apurados os votos serão queimadas ein presença du Assembleia as Listas, sobre qíie não tiver havido conleslação.

Art. 64.° Nenhuma reclamação contra a Eleição ser"á-attendida se não for apresentada dentro de dez dias coutados da data do Auto.

§. 1.° A reclamação será feita por escripto , *e entregue ao Eícrivã-o da Camará , ou ao Administrador do Concelho, o qual será obrigado :a trans» mi t ti-ia ao Governador Civil dentro de três dias.

§. 2.° O Euriceionario que receber a reclamação dará recibo delia á Pai te apresentàntè.

§. 'ò.° E' prohibido pôr antidata nestas recibos, pena de prisão de um mez ate dous annos,'e de suspensão do direito de votar, e) ser votado pelo'teyipo •de dous annos pelo menos, eNcinco ao mais.

Art. 65." O Conselho de Districto poderá dentro

§. 1." No caso de reclamação:'dos interessados, •ou de opposiçâo por parte do Governador Civil , o Conselho de Districto dará a saa decisão HO mesmo pras-o 'de trintu dias.

§. 2.° O Govèrnatidr Givil poderá recorrei dentro de oito dias da decisão do Gouselhó dê Uistricto para ò Stípremtí Conselho Adrninistríttivo ^ o qonl decidirá no praso de qúínz« dias contados da data do recurso*

§. $.° A decisão do Suprtótnb Conselho Adtni* nistrativo, ou não havendo sido interposto reeursoj, a decisão do Conselho5 de Districto será imrhediata-mente notificada peio Governador Civii á Gamara interessada, á qual, se a Eleição houver sido annul-lada,, convocará os Eleitores dentro de quinze dias para procederem a nova Eleição. Capitulo 9.°— Da duração dasfuncçâe* >dos Mem* oro* das Câmaras Mitnicijpraesi

Art. 66.° As Gamaras Municipaes são eleitas por tres.aivnos contados do 1.* de Janeiro qwe seguir á sua Eleição , e os seus Membros sãd sfetBpre re-ele-giveis; excepto b caso.de dissolução.

Art. 67." GíAdtninislradores deGontelho podem ser suspensos oti demittidos peio Gíoverno quando para isso haja .motivos graves.

A11-. 158.° Todo o Membro dá Gamara: Muoici-• pai que perder qualquer das condições de elegibilidade deixará ipso facío de pèrtenfer á Catóarâ-,

Capittiío {Q;.0*—Das reuniões v déíiòer&çoes das "Camarás Mnisticiqpaef. •.-....

Art. 69.° AÍ Camál-a^ BÍeHas naepoca ordinária da sua renovaçâx> entrarão m» etxrrcicio de««£fô func-ções no 1.° de Janeiro seguinte.

Art. 70.° Os Veread-ores das 'Gamarias Municipaes, antes de entrarem RO-exercício de stras func-çõeã', prestarão nas tnãps.ílo Aximitristirafáior «ío Gon-cèliio o Juramento seguinte:

w Juro guardar, e fazer griardar a Constitui-«cão Política do Estado, set frei'at> liei «u «Rainha Reiftaflte, cumprir as Leisi, e bem « desempéniiaT as ifiínoçôes do-íbeu caèrgò.»

§. único. O Administrador do Concelho prestará o mesmo Juramento nas mãos vil, o» do seu De-Jegado. • ; Art. 71.° As Cfitoaras Municipaes .i^ dinariamertte duas v^ezes por semana, e seeapre quê os interesses do Município o exigirem, ou asAucto-ridades Superiores Administrativas -o determinarem.

Art. 7£.° A Camará não pôde deliberar sem qu« estejam presentes metade e roais um dos seu* membros.

=§. uri i co. Acontecendo porem que a Gamara tenha sido convocada duas vezes sem que compareça o numero de membros competente, poderá na terceira e.tiltinia convocarão deliberar sobre os assumptos que entram na esphera de suas attribuiçòtfs, seja qual for o numero de membros presentes.

Art; 73.° Preside á Gamara o Administrador do Concelho, ou quem suas vezes físfer. t

§. J.° A Sessão e'aberta e fechada "pelo Administrador do Concellio. .

§. 2.° As decisões são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes.

§. 3." No caso de empate ficará o. -negocio adiado para a Sessão seguinte; se nesta ScSàão houver ainda empate de votos, será chamado /para desempatar o, Cidadão que na respectiva vetação, da Gamara tiver obtido o maior numero de v-olos.

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( ssr )

tacão frôr escrutínio secreto: fora deites casos a votação» m fará 4e viva voai e Presidente votará «m ultimo Jogar.

Art, 7o.9 Logo depois da abertura de cada Ses-

são será lida a Acta da Sessão precedente, a qual depois de approvada será assignada pelo Presidente, e pelo Secretario ; poderá conitudo a Acta ser redigida em téde, ou em parte ha mesma Sessão, se a Gamara ò julgar conveniente, e assignada pelos membros pxesenies.

Ait* 7&° Nenhum membro da Gamara pôde: 1.° Assistir ás deliberações sobre assumptos, nos qdaeí seja directamente interessado, pessoalmente ou como Procurador, antes ou depois de sua Eleição item áqufillasv em que os seus parentes ou adfaeren-tes ate' ao terceiro gráo inclusive, tenham algum interesse directo.

Tomar parte directa ou indirectamente nas as, arrecadação, fornecimentos, ou arrematação para o Concelho.

3.° Intervir como Advogado, Escrivão , ou Procurador nos Processos intentados contra o Concelho; nem poderão intervir nos pleitos que a Gamara intentar, salvo se o Afizerem gratuitamente.

^4**-, Assistir ao exame de contas das Administrações subordinadas á Camará, dasquaes forme parte. §. único. As disposições precedentes são igualmente applicaveis aos Escrivães das Gamaras. ^ Art. 77." Todas as deliberações da Gamara serão lançadas em um registo especial.

§. único. Este registo será franqueado aqaalquer Auctoridade ou habitante do Concellio > que o quei*. rã examinar.

AÍ t. 78. O Administrador do Concelho apresentará todos os annos á Camará, ante* da discussão da Orçamente, um Relatório sobre a adeaiflistraçào, e situação dós-ae^ocios do Concelho.

§. ;1.° Uftaa cópia authentica deste Relatório será enviada ao Governador Civil do Districto.

§. 2." O dia, e hora da Sessão çtô q-ue o Relator reo deves- sei apresentado, será anhu«ciado por Edi-etães, 'três dias antes-, peio menos.

Art. 79. A.publicidade das deliberações das Camarás ^obrigatória, sempre que ellas versarem eo-bre !•'" O Orçamento da Receita e Despeza. $.° Creação de JEsiabelecifiientoâ de utilidade «publica.

3.° Empréstimos.

4.° Alienação total, ou parcial dos bess, ou direitos immoveis dos Concelhos; trocas, ou t**nsaações relativas a estes bens, e direitos, affonw».e4Hos, e •constituição de h^polhecas.

5.° Demolição de Edifícios públicos, e Monumentos antigos.

6.° Fintas, Derramas, Direitos de consumo.

Ari. 80. Nos casos acima especificados poderá, eom tudo, a Camará decidir que a sessão não seja publica , se dous terços dos Membros presentes o requerer por considerações de ordeui publica, -oa por causa de inconvenientes graves.

4* 1.° E' prohibida a publicidade > inesiao nestes oasos, sempre que se tracte de questões dê*pessoas.

§.:8.* Em todos os outros casos a publicidade é facultativa , e terá logar sempre que do

An. 81. Cooipete ao Presidanie a policia da As-

§. 1.* Todo o ináiviáuo que def wg^l pufelíea de approv^çâoj oodesapprovação, oa por qu^quer modo excitar tnineito» será advertido pela jmoaéira vez te no caso de reincidência será expulsa para fá^t da Casa das sea*õe*.

§. S.° O Presidente poderá a!e'fH disto autuar ã perturbador, o qual poderá sercond«ftjaado em muleta de 300 reis até 3^000, ou em prisão de um até três dias, salvas as demais penas, a que e facto de* Jogar.

Art. 81. Ás Gamaras pederão fazer Regimentos de Ordens, e serviço interno.

Capitulo II. —Da* attribuicoes das Camará»

Municipaes.

Art. 83. Compete ás Gamaras Municipaes reger os bens dos Concelhos, e deliberar sobre quaesquer objectos que interessem o governo económico do Muni-cipio.

§. único» Todos os actos de çxecução pertencem ao Administrador do Concelho.

Au. 84. Nos assumptos graves serão chamados «. tomar parte na deliberação os maiores contribuintes . do Concelho na seguinte proporção:

("ate 1:000 fogos.. 3£~) ?»íos Concelhos^ de 1:000 a 6:000 21 S-Çidadâos,

(de 6:000 p.aci ma 33 j

§; único. Uin terço, pelo menos, deste B «mero deverá ser tirado da classe dos Eleitores Mtmieipaes e os doas terços restantes da classe dos Elegíveis.

Art. 85. Haverá logar o disposto no Artigo antecedente sempre . 1.° Lançamento de fintas, e derramas. N.p 1. As fintas e derramas poderão ser feitas em dinheiro de contado, ein fructos próprios da localidade, ou et» am-bas as espécies.

N.° â. Q preço dos fructos |>ara a finia, ou derra~ ma será calculado pela tarifa Catnararia, que re»er ao tetupo do iançaisjenio.

N.° 3. Os colltctados e«3 fructos poderão jiao-ar a sua quota am dinbeiiro .se assim o preferirem.

N.° 4. As somoias das fintas, e derramas, que a* Gamar-as Manici-paes são auclôrisadas a lançar no> Concelho, q^e-r estas sejam lançaáas em dinheiro, em géneros, ou em ambas as espécies nuaca poderá exceder, por .anão, á metade da importância da quota, em que cada um dos contribuintes t^ ver sido col-•ícctado ao ultimo lançamento «lê Decima , cm Maneio.

^ Ha veado'Becessidad«4e maior anta, ou derra«sa> não poderá está aef j Já n cajá a sem auctoíisa;ção das Cortes.

N." 5. Nos Districio^ em que não ha lançamento de Decima, eem que esta e substituída pelo Dizimo, terá iguaJmente logar a disposição anterior, guardada na mesma porporção.

N.° 6. São «ujeitos ás fiatas, e derramas Municir pães tanto os de dentro, como es de fóf^ do Concelho.

§. 2." Estabelecimento de Direitas de consumo sobre os corrfce&tiveis, e bebida-s espirituosas.

•N." l Estes Direitos só poderão recaiiir sobre os objectos^, que se consumirem nos limites do Concelho.

N.° 3. O Direito de consumo, .que se estabelecer será igual tanto para os géneros deproducção domes" jnp Concelho , -como para os defeSra delle.

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N.6 4. São sujeitas á approvação do Governador Civil* eoVoVnselho de Dislricto, as deliberações sobre os assumptos indicados nos dous §§.* antecedentes. N.'Ò- Os Impostos, que era virtude desta aucto-risação se lançarem, serão cobrados, e arrecadados pela mesma forma, e com as mesmas formalidades que a lei prescreve para a cobrança, e arrecadação dos Impostos geraes da mesma natureza, entrando o seu producto no Cofre do Conselho.

&. 3.* Posturas, e regulamentos Municipaes de Administração interno, nos quaes se comprehendem os Regulamentos de Policia urbana, e rural.

N.° 1. As Posturas, e Regulamentos Municipaes não podem ser contrarias ás Leis, e regulamentos de Administração geral. ...

N.° 2. Nenhuma Postura, ou Regulamento ^Municipal poderá ser levada aeffeito sem approvação previa das Auctoridades Superiores Administrativas. §•'. 4.° Estabelecimento de Feiras, e Mercados. As deliberações sobre estes assumptos deverão ser approvadas pela Junia Geral de Districto,_sem o que não terão execução.

&. 5.° O» projectos de novas construcções de obras reaes, c de demolição de edifícios municipaes que devam ser executada* á custa do Concelho.

§. 6.° Aquisição de bens de raiz, ou direitos im-tnoveis para o commum do Concelho.

§. 7.° Alienações, e trocas de bens, ou direitos im-

moveis do Concelho, afforamentos, e constituição de

hypothecas, e quaesquer outras transacções queoCon-

celho haja de fazer por necessidade, ou conveniência.

§. 8.° Acceilaçâo de doações, ou legados feitos á

Municipalidade, ou a Estabelecimentos Municipaes.

§. 9.° Alteração, esuppressão dos Impostos Muni-

nicipaes, e dos Regulamentos respectivos.

- §. 10.° Creaçâo, esuppressão de Estabelecimentos

Municipaes de qualquer classe que sejam.

§. 11.' Abertura, ealinbamento de novas ruas, ou praças, e caminhos vicinaes.

§. 12.' Pleitos em que oConcelho devafigurar «o-tno Auctor, ou Reo.

§. 13.° Uso dos baldios, e pastos communs. §. 14.° Regulamentos orgânicos dos Estabelecimentos Municipa s.

15." Creaçâo de Partidos para os Facultativos de Medecina, ou Cirurgia.

§. 16.° Fixação das Côngruas dos Parochos das diflerentes Freguezias do Concelho, as quaes ficam sendo consideradas como encargos Municipaes.

N.° 1. As Côngruas são estabelecidas com audiência dos interessados.

N.° 2. Ficam em vigor com as convenientes modificações o Artigo 1.' e §. único, o Artigo 2.° e §. 2.° do Artigo 3.% e os §§. 1.°, 2.°, e 3.° do Artigo 6.° da Carla de Lei de 5 de Março de 1838.

§. 17.° O arbitramento da gratificação ao Administrador do Concelho, bem cumo dos vencimentos do Escrivão, Amanuenses, e Officiaes de diligencias, e quaesquer outros Empregados Municipaes.

§. 18.° A proporção em que devam contribuir paia as despezas da Parochia as Iraiandades, e Confrarias nella erectas.

§. 19.° Orçamento Municipa! em Receita, e Des-peza.

§. 20.° Exame da conta annual que o Administrador do Concelho e' obrigado a dar do emprego dos fundos municipaes.'

A s deliberações sobre qualquer dos assumptos men-: cionadosnos§§. ô ate 20 serão immediataroente trans-mittidas ao Governador Civil, o qual em Concelho de Districto as confirmará, ou lhes negará a appio-vaçâo, salvo o recurso para o Supremo Concelho Administrativo» ,

§. 21.° Empréstimos.

§. 22.° Contractos com Companhias Nacionaes, ou Estrangeiras para se effectuareru obras de interesse geral do Município.

Em ambos estes casos e necessária a approvação previa do Rei.

§. 23.° Formação da lista triplice para a escolha do Secretario da Camará.

§. 24.° Escolha doThesoureira que arrecade, e responda pelos dinheiros do Concelho.

As Camarás poderão comludo fazer cobrar e arrecadar aquelles dinheiros pelos Recebedores da Fazenda Nacional; havendo neste caso os ditos Recebedores pela cobrança e arrecadação dos rendi mentos mti-nicipaes a mesma quota que a Lei lhes marca pela arrecadação das rendas publicas.

Saoipso jure nullas as deliberações sobre quaesquer dos assunptos designados nos 24 §§. antecedentes, que não forem tomadas em conformidade do disposta no Artigo 84.

Art. 86. E' das aUribuições da Camará: §. 1.° A admissão dos Médicos e Cirurgiões de Partido com as condições prescriptas nas Leis e Regulamentos.

Esta disposição não e applicavel aos Médicos, Ci» rurgiões, e mais empregados do serviço sanitário dos Hospitaes, Hospicios, e outros Estabelecimentos d® beneficência, dependentesda Administração geral, ou de Administrações especiaes.

§. S.° Nomear os Professores e Mestres para os Estabelecimentos M unieipaes delnstrucção Publica. §. 3.° Nomear sobre proposta do Administrador do Concelho , os Empregados Municipaes : exceptuam-se aquelles, cuja nomeação compete por Lei a outras Auctoridades. ;

§. 4.° Su&pender oudemittir os Empregados Municipaes que são de sua nomeação, e pagos pelo Cofre do Centelho.

Art. 87.° As Camarás consultarão, ou informarão sempre que os Governadores Civis, e os Administradores do Concelho julguem conveniente ouvir a sua opinião sobre qualquer arssumpto, ou quando as Leis, e Ordens do Governo o determinem.

Art. 88.° O Governador Civil pôde suspender a execução de qualquer resolução Municipal, que excede os limites das suas aUribuições legaes, ou ofíen-de o interesse gera!.

§. 1.° Neste caso compele ao Conselho de Dis-triclo decidir se a suspensão deverá ser mantida , salvo o recurso para o Supremo Conselho Administrativo, ou seja do Governador Civil, ou da Camará Municipal.

§. 2.° Os motivos da suspensão, serão immedja-tamente coinmuniçados á Camará. * .. ,

Art. 89.° O Governo pôde annullar as deíiber^= COes das Camarás Municipaes que saliena dos limites das suas atlribuições, que são contrarias ás LCÍIS, ou offendem o interesse geral. ;• ^

Disposições especiaes para as Cidadps ,,;,.;.

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Julgado elege separadamente os Membros da Camará Municipal d'entre os residentes no Julgado*

E' applicavel aos Julgados o disposto no Art. 42.* e §§. que lhe correspondem.

§. muco. O Governador Civil em Conselho de Districto, designará o numero de Membros que cada Julgado, ou cada Secção, deva eleger segundo a população respectiva de cada um.

Art. 91." Tudo quanto anteriormente fica determinado a respeito das Camará^ Mtiriieipães, « ap-ptiéável ásr Camarás de Lísbw'à e Porto nja parte ern que se nào oppozer ao disposto neste Capitulo. ' Art. 92." Aos Presidetítes dá^Camaras das referidas Cidades competem as attribuiyoes, qiíe erií geral pertencem por esta Lei aos Presidentes <ías _13='_13' que='que' de='de' áqoel.-tas='áqoel.-tas' quaes='quaes' serão='serão' dos='dos' excepto='excepto' do='do' camarás='camarás' municipaes='municipaes' designadas='designadas' demais='demais' _='_' exercidas='exercidas' á='á' pelos='pelos' reino='reino' vão='vão' julgados.='julgados.' cotílo='cotílo' p='p' concelho='concelho' estes='estes' as='as' administradores='administradores' capitulo='capitulo'>

Art. 93.° O Administrador de Concelho, como Presidente da Camará, e encarregado das funcçôes executivas da Municipalidade, é investido de todas as attribuições de benevolência, e de confiança, qire o^fàzem ria sua localidade o Tutor, e defensor natu-rai dos interesses communs.

Art. 94.° O Administrador de Concelho é também dentro delle o depositário da Auctoridade Administrativa.

Art. 95.° O Administrador de Concelho e' designado pelo Rei d'entre os Officiaes Municipaes.

§. 1.° Nas ilhas adjacentes e Províncias Ultramarinas e nomeado pelo Governador Civil em Nome do Rei.

§. 2.° O Administrador de Concelho pôde ser suspenso pelo Governador Civil, mas só pôde ser demiltido por Decreto Real.

Art. 96.° Ficam subsistindo as disposições relativas aos Administradores de Concelho consignadas nos Artigos 117, 119, 120, 121, 122, e!23 m pnn-cipio do Código Administrativo.

Art. 97.° Como Auctoridade executiva da Mu-nfcipalidade compete ao Administrador de Concelho, debaixo da inspecção e vigilância da Administração superior.

§. 1." Executar, e fazer executar as deliberações, e Acórdãos'Municipaes quando estes tenham legal-aienie os caracteres, que as Leis exigem para sua execução; excepto se versarem sobre assumptos alheios das attribuições das Camarás ^ ou poderem occasio-nar prejuiso público; devendo1 neste caso o Administrador do Concelho scbre-estar na execução,'pà^a consultar o Governador Civil do Dislricto.

§. 2.° Velar sobre tudo-o que diz respeito^ á Policia* Urbana e [lurai, em conformidade das Leis, Regulamentos, e Ordens das Auctoridades Superiores, e das Posturas das Camarás Municipaes.

§ o.° Fiscalisar a cobrança, e arrecadação dos fundos do Concelho.

§ 4.° Inspeccionar os Estabelecimentos mantidos, em todo ou em parte, pelas rendas do Concelho.

§ 5." Dirigir e activar as obras do Concelho em conformidade corn as decisões da Camará. ;

§ ti." Representar o Concelho em Juízo, ou seja como Aucior, ou como Réo.

§ 7-° Realisar todos os actos de compra, venda, alienação, equaesquer outras transacções, para que se

ache devidamente âuctorisado peia Caraj&ã ,;-.e assi-gnaras coaipetentes Escripturas, e-Obrigares, i/i ;L; § 8." Cuidar na criação e educação dos expostos. § 9-° Organisar o orçamento Municipal, que; em cada anno deve ser apresentado á Camará.

§ J0.° Dar contas da gerência e: emprego dos fundos Municipaes. ........

O Governo regulará a maneira porque deverão ser organisados os orçamentos Municipaes', tanto em receita j como em despeza, e determinará a forma e methodo porque deverão ser prestadaà, e approvadas as contas do Administrador do Concelho.

Art. 98.° Compete igualmente ao Administrador do Concelho:

§ 1.° Nomear, suspender, e dernittir como julgar conveniente, os Empregados nos ramos de Policia tírbana ou rural, para quem não esteja designado algum modo especial de nomeação ou'demissão.

§ 2.° Nomear com approvação do Governador Civil Delegados nas Sessões Municipaes, e nas Fregue-zias distantes da Cabeça de Concelho. ,

§ 3.° Nomear Cabos de Policia nas localidades, em que forem julgados convenientes. , .

Art. 99>° Como Agente do Governo compete ao Administrador de Concelho, debaixo da Auctoridade da Administração superior, as attiibuicoes quê se acham consignadas no Artiço 124.°, §§ 1.°, 2.°, 3.-°, 4.°, 5.°, 7.", 10.°, 11.°, 12.% 13.", !>.%•• 16.% 17.°, 18.°, 19.°, nos Artigos 126.° e 127.% §§ L.0, â.", 3.% e 4.° do Artigo l^S.0, e nos Artigos 129.° e 130.° do Código Administrativo.

Art. 100.° Em caso de tumultos, de reuniões hostis, attentado contra o socego publico, ou qualquer acontecimento imprevisto, em que toda a demora seria, prejudicial, é o Administrador do Concelho âuctorisado a fazer Regulamentos policiaes, enviando immediatamtnte copia delles ao Governador Civil, e juntamente urna exposição dos motivos que o determinaram.

Estes Regulamentos deixarão de ter effeito se não forem logo confirmados pelo Governador Civil.

Art. 101.° Nos casos acima referidos o Administrador do Concelho, ou quem suas vezes fizer, é âuctorisado para requisitar directamente a intervenção da Guarda Nacional, e das Authoridades. Militares que são obrigadas a satisfazerem a estas requisições. A requisição deverá ser feita por escripto* . Art. 102." Se depois de três intimações feitas;pelo Administrador do Concelho, os perturbadores recusarem separar-se e entrar na ordem, poderão a isso ser constrangidos pela força, salvas as penas em que possam ter incorrido , praticando algum acto criminoso perante a Lei.

Art. 103.° Um Decreto do Governo designará o uniforme,

Art. 104.° Incumbe ao. Administrador d'e Concelho comnvulativamente coin as Aucíoritlades Jucli-ciaes.

l.° 'Fazer ou mandar fazer pelo seu Escrivão Auto de qualquer; crime comtnettido no Concelho. . 2.° Manter a ordeirí publica no Concelho, procurando para isso prevenir, e dissipar qualquer rixa ou motim.

• •3.° Prender as pessoas encontradas em flagrante deíicto, e rérnette-las aos respectivos Juizes.

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l&res, f. aquellas pessoas contra as quaes lhe for apre-sentaclw inandado cie prisão, aasiguado por Juiz j o« Aucicridade competente.

õ.° Satisfazer a todas as requisições que lhe forem feitas por Juizes ou Auctoridades competentes, ou pelos Empregados do Ministério Publico,

fí.° Conhecer de todas as causas dedamrjog oau-sados por pessoas, ou gados pertencentes a pessoa moradpra no Concelho, em searas,, vinhas, hortas, pomares, pastagens, c arvoredos, situados dentro dos limites do Concelho, uma vez que o damno não. tenha sido causado por algum acto criminoso, em que tenhn Ingar a Justiça.

Ari. 105.° É permiltido ao Administrador de Concelho delegar nos Vereadores o exercício de qualquer das attribuiçôes, que as Leis lhe conferem ; será corntudo dependente da prévia approva-ção do Governador Civil, a delegação de qualquer das attnbuições , que elle exerce como Agente do Governo.

Disposições especiaes vara as Cidades de Lisboa, e Porto,

Art. "106.° Haverá nas Cidades de Lisboa e' Porto os Administradores de Julgado, e um nume-ro iguai de Substitutos.

ArL 107.° Os Administradores dos Julgados das sobreditas Cidades, c seus Substitutos são nomeados pe'lo Rei.

§. único. Na falta ou impedimento do Adminis» trador do Julgado servirá o Substituto, e na falta ou impedimento deste, ou d'ambos, o Governador Civil nomeará provisoriamente quem os deva substituir.

Art. 108.° Os Administradores de Julgado podem ser suspensos pelo Governador Civil, mas não serão demitlidos senão por Decreto Real.

Art. 109." Junto a cada Administrador de Julgado haverá um Escrivão, o qual terá os Amanuenses que forem indispensáveis ao^ expediente da Administração. Haverá também ,os Òfficiaes de diligencias , que forem precisos para o dito expediente.

§. 1.° O cargo de Escrivão e' amovível j, e no-•rneat%> pí;lo Governador Civil sob proposta do Administrador do Julgado, ei» U$ka tríplice.

§. Í2.° Os Escrivães poetem ser çwspetísos pelos Administradores dos Julgados £•;«*&« não &erão demitido* senão por Alvará do Governador Civil.

§;>.^'^ N© impedimento do Escrivão t serve p Amanuense que o Administrador -designar»

§. 4.° Os Amanuenses, e QÇfiei&es de diligencias são nomeados pelo Administrador do Julgado, e confirmados pelo Governador Civil-, ' ,

Art. 110.° Os AdmiiiÍ5trares'dos j-nlgaçiios cie Lisboa, vencerão o ordenado armua! de quatrocentos mil réis pago peio Thesouro,»e-.os do.poçto Irê-zentps e ,sesseni£ ,ihil réis. : -,'•

Os Escrivães dos Julgados -tia primeira das ditas Cidades , vencerão de ordenado por anno trezentos mil réis, e Jia segunda duzentos e s,

Os Amanuenses., vê r. cento- eui.Ltòbou duzentos mi\ réis, e no Porto eeiUoo-^e&gn^a mil réis por anno, :

E osOfficiaes de diligencias terão o ordenado, ao^ nu-al de çenio e. vinte mil réis -cm. Listoa , c, de cem mil rem TIQ jPoHo^ .^udo pago tombei» .pelo

Art, 111.° Competem aos Administradores 'da Julgado nas duas ditasCidades as atlrrbuiçôes, que nesta Lei vão designadas aos Administradores de Conselho, excepto as quo A estes pertencem como Presidentes das Cnmaras Municipaefe, Capitulo 13.° — Do Supremo Comclho Admini&~ trativo.

Art. 11Q.° Haverá um Supremo Conselho Administrativo. •

Uma Lei especial determinará a organisação, e atribuições deste Tribunal.

TITULO III.

Disposições Gerdes.

Art. 113.° Se acontecer quo ,os Cidadãos , que têern direito a votar na Eleição de qualquer Corpo Administrativo, não compareçam a exercer esse direito na época ern que a Lei os chama, serão aã attribuições desses Corpos exercidas por Comcnis-soes nomeadas pelos Corpos Administrativos immediatamente superiorfts.

§. único. Do mesmo modo se procederá quando qualquer Corpo Eleito recuse reunir-se nas épocas marcadas pela Lei, ou acudir ao chamamento da Áuctoridade Legitima.

Art. 114.° Todos os recursos das decisões das Auctoridades, ou Corpos Administrativos, que importarem dainno ivreparavel, toem effeilo suspensivo ; exceptua-se o caso de demolição de edifícios, que pelo seu estado de ruina ameacem a segurança publica.

Art. 115.° Assim os Membros dos Corpos Administrativos Eleitos, como os Magistrados podem ser reeleitos > mas não obrigados a servir contra sua vontade consecutivamente por espaço de tempd igual áquelle que anteriormente serviram , salvo se estando presentes no acto da Eleição ahi não apresentarem logo a sua escusa, ou se estando ausentes não a reclamarem no Conselho de Districto no termo de oito dias contados daquelle em que rece-beren: a participação.

Art. 116.° Occorrendo casos de empate nas votações serão est.es decididos á sorte ; c o mesmo se praticará quando cm qualquer escrutínio sahiretn Eleitos para Vereadores a um tempo Pai e Filho, Iruião, Tios e Sobrinhos, e Affins no mesmo gráo.

Art. 117.° Os Corpos Administrativos Eleitos poderão ser dissolvidos por ordem do Rei, e nos Di*tnctos dos Açores, e Funchal jpor -ordeni do Governador Civil, salva a confirmação liegia.

Art. 118.° N|0 caso de dissolução d®--qualquer Cor-po Administrativo Eleito, o Alvaíá que significar a Ordem Real de dissolução, deverá -conter a ordem de proceder immediatíírnente a *iova Eloi-çãoj^sfim o, que é nulio,, e de iién-hurn effeito.

Af't. 319.° Dando-se o caso de impedimento ou falta ^K)g, -sv-rão chamados os da-s El-eiçôes anteriores, não comprehendidos os do Corpo dissolvido. •';

Art. 120.° Os Magistrado^ Administrativos não podem ser Comandados, civil, nem .-crimuialrueiile por factos relativos ás suas fuiiheçèes, sem a"uct0ri-sacão prévia do Supremo Conselho Administrativo. rExoeptuam-se os crimes -, e delidos relativos ao Registo do Estado Civil. ' -

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insultado, deve i tu mediatamente fazer prender o culpado, formando o competente Auto, que rem,et-terá no termo de vinte e quatro horas ao Procurador Régio, ou ao seu Delegado no Districlo.

Ari. 122.° Os Magistrados Administrativos são aucíorisados para requesJUrera directamente a Gunr-da Nacional ou Municipal, a Tropa de Linha, e qualquer outra força publica para o e^ercicio de suai funcções, execução das Leis, e manutenção da segurança, e da ordem estabelecida.

Art. 123.° Os Magistradoe Administrativos têem o primeiro logar em todos os actos, e solemnidades publicas no respectivo Dístricto, salvas as excepções consignadas em Lei, ou nas ordens do Governo.

Art, 124.° Os Magistrados Administrativos, os Membros dos Corpos Eleitos, e os Empregados na Administração não poderão entrar por si, ou como àocios em qualquer contracto, que for estipulado sob a Administração dos mesmos Magistrados, Corpos , e Empregados Administrativos.

TITULO IV.

Disposições Penaes.

ArU 125." As contravenções ás Posturas, e Regulamentos Municipaes serão punidas com muletas pecuniárias.

§. l.° O conlravenlor depositará logo a itupor-lancia da muleta incorrida, pena de prisão,

§. 2." A prisão durará pelos dias correspondentes á importância total da muleta, contando a 300 íeis por dia, e cessará sempre que o pagamento se faça.

§. 3.° O Deposito será feito perante o Recebedor do Concelho, o qual terá a responsabilidade marcada no §. 7." do Artigo 444.° da Lei da Re-íorma Judiciaria.

Art. 126.° Todo aquelle que sendo Eleito, ou nomeado para exercer um Emprego Administrativo geral ou local, recusar servir o dito Emprego séoj causa legitima, comprovada, .e reconhecida em Conselho de Dislriclo, será punido com fljuj» cia.

De 5/000 ale 50/000 réis nos Concelhos que tiverem ale 1:000 fogos. De 5/000 até 70/000 réis nos Concelhos que ti-

verem de 1:000 ale 6:000 fogos. E de 5/000 até 100/000 réis nos ConceJio» que

tiverem mais de 6:000 fogos.

São applicaveis neste caso as disposições dos &§. 1.% 2.°, e 3.° do Artigo 446.° da Segwoda Parte tia Reforma Judiciaria, bem como as do AiMi-^o 447,° da mesma.

Art. 1-27."^ Todo o indivíduo que recusar obedecer, ou não cumprir os maedados das Auclorí-dades Administrativas, será punido pela mesína forma , e com ag mesmas penas com que o s-ào os que resietem aos mandados da Auctoridade Judicial.

An. 123.° Qualquer Aucíoridade Administrati-v-a, que recusar cumprir as ordens emanadas da Auctoridade legitima superior, ou se mostrar negligente, ou omissa no cumprimento dos deveres de seu cargo., poderá por esta ser emprasada, e admoestada pela primeira vês. Não comparecendo ito logar -e dia apresado,, será a isso constrangida .cor-

ern

§. 1.° O Governo poderá mandarConi-aiissarios especiaes para fazer executar a ordem, e as Jeepe-feitas á custa da Auctoridade refractária.

§.2.' No ca&o de

missão, haverá Jogar a a.pplieação' da conformidade do disposto no Artigo 127.9

Art. 129.° O Cidadão q no votar em mais « „„„ Assernbléa pagará, 90 isto *e provar, uma muleta de 10/000 até 5Q$OQQ rqis.

Art. 130.° Os Procuradores ás Juntas Geraes, e Membros dos Conselhos de Dislricto, que eern motivo justificado, 'approvado pela. Junta ou Conselho, deixarem de comparecer em cinco Sesaáes consecutivas, ou dez interpoladas, pagarão pela primeira vez a muleta de de? até trinta mil réis, pela segunda a muleta de trinta ate cincoenta mil reis, e pela tercei/a a de cmaosnta até oitenta t»ii réis, com perdimento do carga, e suspensão dos direitos políticos até dous annos.

Art. 131.° O» Membros das Camarás Municipaes , que aem causa legitima. e a.pprovada pelgt. Camará commeller.em a falta mencionada no Artigo antecedente, serão punidos, pela primeira «ez com a muleta de cinco até qumge mil réj$, pela se! gunda, de quinze até vinte e cincp mil réis, e pé* Ia terceira , de yinie e cinco ate cincoenta mil réis com perda d,o cargo, e suspensão do$ direií^ poli» ticos até um ao no.

Art. 132.° Oá Administradores de Concelho na Cabeça delle, e nas Secções t ou Freguesias, os Delegados, são competentes para conhecer dus con* travenções ás Posturas, e Regulamentos Municipaes, observando-se negtas questões a mesma forma de Processos, que na Reforma * Judiciaria se acha estabelecido Titulo V. da Parte segunda.

§• 1-P As muletas julgadas pelo Administrador do Concelho são applieadas para as despezas do Município.

§. 2.° O Fiscal da Camará é o promotor da imposição das penas nos casos de transgressão das Posturas, e RegnlaaijeíUos Municipaes.

Ari. 133.°, No caso dos Artigos 12,6.% 127." 128.°, §; 2.% e I2í),% serão os deliquuntes autuados pela Auctoridade Administrativa immediata-Oi.ente superior, e o Auto enviado á Auctoridade Judicial.

Art. 134.° As iculcías, que pelas Aucioridades Judiciaes forem impostas , serão cobráveis como as BHilct,as Judiciaes nos casos de omissão, ou commis-sâo, £ «Aplicadas para as despesas do Distrioto.

Art. 13.5.° Os incursos nas penas de que tractam 05 Artigos^130.°, e ISI.% scrào mulctados em acto de ^co4-j:eição peio Cora.missario R^al , e as muletas aerão applieadas para as despezas do Districto no caso do Artigo 130.°, e para o Município no casa do Artigo 131.° -' "

Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, 15 de Março de l339.=zAntónio Fernandes Coelho.

TABELLA Dos Emolumentos , que faz parte deste

Parecer, Emolumentos dos Administradores dos Concelhos,

e seus E&criváes.

Certidões, a requerimento de Parte, não excedendo a urna lauda....................

Por cada lauda que .exceder a primeira , tendo viníe e cinco regras , e cada regra trinta letras (pagando as Partes o custo do pa-

^Pel—.....;.......•................... 80

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Autos de arrematação de Bens, ou de Rendas tia Fazenda, por conta das Partes que os

arrematarem........................... 360

Ditos de posse de Bens vendidos peia Fazenda , por conta de quem os comprar.......480

Caminhos, por diligencias, ou actos, a requerimento de Partes, por cada legoa, ida e volta, e a cada pessoa empregada na diligencia. ................................330

Precatórios, a requerimentos de Partes....... 160

Mandados.........dito................... 80

Registo de Testamento, por cada lauda do

Testamento............................100

Certidões do cumprimento do Testamento... . 480

Assentamentos de Declara- T de nascimento. . 160

coes, no Registo do Es- 3 çle casamento.. . 160

tado Civil.............(.de óbito.......100

Passaportes a ]Sfacionaes , não sendo indigentes (excepto o Sello)..................... 80

Ditos a Estrangeiros......idem......ideai.. . 120

Bilhetes de residência a Nacionaes........... 20

Ditos............... a Estrangeiros......... 40

T para Casas de Jogo de Bilhar, por

Licenças 3 anno........................480

(_ para ditas de Cartas, e Gamão.. d.° 480

Ditas para Hospedaria e Estalagens......d.° 480

Attestados ...»...........-.......... . - • • - 160

Estes Emolumentos serão divididos igualmente pelos Administradores, e seus Escrivães, pagas as dcspezas do costeamento da Administração.

Emolumentos dos Administradores dos Julgados, e seus Escrivães, nas Cidades de Lisboa e íjorto. Os mesmos que os dos Administradores dos Concelhos, e seus Escrivães, com a seguinte alteração: Registo de participações de mudanças (não

sendo indigentes........................ 40

Registo de todas as Licenças passadas pela Camará Municipal, e Administração Geral... 40 Ditos de Bilhetes de residência, a Estrangeiros.......................-----.-----.... 80

Ditos de.. ditos. .de.... dita.... a Nacionaes

(não sendo indigentes...............• • • • 20

Habilitações, íiarjça, e mais processo para Passaportes para fora do Reino......;.......120

Intimações feitas pelos Officiaes de diligencias . 300 Termos de declarações, e averiguações, a requerimento de Partes...................á rasa

Alvará de Licença, e Fiança, necessário para Divertimentos públicos................ 480

Presidência de Vistoria, a reque- J o mesmo que o rimento de Partes............ (_ Juiz de Direito.

Assignaturas dos Administradores, ( •, m u- , n- * j T> , M idem.

em objectos d interesse de r artes (^

•Emolumentos dos Escrivães das Camarás,

Certidões, e Buscas, o mesmo que está designado para os Administradores dos Concelhos, e seus Escrivães.

Aulos de arrendamento de Bens do Concelho . 360 Caminhos, a requerimento de Parte, por cada legoa, ida e volta....................... 330.

Attestado........................., ....... 160

Por cada Alvará de Licença da competência

das Camarás Municipaes, p,or anno....... 480

. As Gamaras de Lisboa e Porto,..continua-.

quando por delegação exercerem estas func-ções.

360

330

160

160

15

rão a receber os Emolumentos, que se acham estabelecidos , e que actualmente percebem.

Emolumentos dos Regedores de Parochia, e seus Escrivães.

Certidões, e Buscas, o mesmo.que está determinado para os Administradores dos Concelhos , e seus Escrivães.

Autos de arrenda mento dos Bens da Parochia Caminhos , a requerimento de / Partes, .por cada legoa, ida ! e volta, e a cada pessoa empregada na diligencia.. *

Altestados.................,

Abert.a deT estamt.03 e sua leit.H

Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, de Março de 1839. = António Fernandes Coelho.

Continuando disse: Agora tenho a honra de apresentar outra Proposta de Lei sobre a Reforma Judiciaria, a qual passo a ler:

Senhores. — A Justiça é o fundamento da segurança pública, e a primeira necessidade dos Povos. El-la não é instituída para ninguém, para nenhum partido exclusivamente, inas sim para todos os Cidadãos, sem differença, nem distincção de suas opiniões, ou de suas crenças, com a alta e única missão de apreciar todos os direitos, e de dar a cada um o que é seu.

No Relatório pertencente ao Ministério dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, interinamente a meu Cargo, tive occasiâo de vos indicar resumidamente os graves e ponderosos motivos, por os quaes fora confiada a «ma Commissão composta de esclarecidos Jurisconsultos, a difficil e muito necessária tarefa de reconsiderar a actual Reforma Judicial naquellas-partes que demandassem mais prompta correcção , e emenda.

E na verdade, Senhores, as innumeraveis Representações das Auctorídades, e os incessantes clamores de todo o Reino sobre o estado lamentável do importante ramo da Administração da Justiça, pediam urgentemente â recisão dos Decretos de 29 de Novembro de 1836, e 13 de Janeiro de 1837, a fim de se remediarem os inconvenientes práticos que ã experiência de quasi doas annos tivesse mostrado na sua execução.

Os dignos Juizes e Advogados encolhidos para este fim, apreciando a gravidade da sua Cormnissão5 pelo que era em si, e também pela estreiteza do tempo, que se não compadecia com objecto de laraanha monta, reconheceram qoa Shes nào era possível apresentar um trabalho acabado, que satisfizesse, nesta parte, todas as necessidades do Paiz.

Entretanto, e para satisfazer pela melhor maneira a sua missão, a que se entregou com patriótico desvelo, íiinitou-se a Cornmissão a apresentar aquel* Ias pr!nc;paes alterações que entendeu serem essen-cialuienle necessárias para o melhoramento

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ficando o Governo auctorisado para o seu desenvolvimento regulamentar.

Senhores, a Commissão correspondeu á justa confiança, que nella se depositara : as alterações que pro-poz são, segundo o meu parecer, de grande neces-sid de e justiça; consistem ellas em se dividirem as Cou.arcas actuaes do Reino, á. excepção de Lisboa e porto, convertendo-se os Juizes de Direito Substi-lutvs em Juizes de Direito effectivos dentro das mês-1 n:..,; Comarcas a que foram adstrictos: •—em limitar u ir pouco a alçada dos Juizes Ordinários com o re-c-srso competente-para'-os Juizes de Direito: — em incumbir una e outros, pefo -modo mais adequado e conveniente de determinar a partilha nos inventários, ás tomar conhecimento dos recursos' dos Juizes de ,Faz, e Conselhos de Família, e de auctorisar as dtl/beraçôes destes enr Certos casos —> em extinguir o? Juizes Eleitos —- em fazer privativas'algumas das Varas de Lisboa e Porto para as Causas Crimes1 e da Fazenda — ern qualificar melhor o Jury; régii-lando-o nas Causas Cíveis, esaspendendo-o nas Causam .Fiscaes e Sómrnarias — e finalmente em suppri-roir a ratificação de pronuncia nos Crimes de Contrabando, e nos demais de que tracta a lei de 17 de Março de 1838.

Convencido pois de que uma parte dessas modificações assenta nos prmcjpios que dictaram a referida lei; e que a necessidade de todas ellas está de so-fofjo deinonstrada pela experiência , adoptando as idéas da Commissão, tenho a honra de apresentar-vos a seguinte

Proposta de Lei.

Artigo 1.° Cada uma das Comarcas actuaes do Reino, á excepção de Lisboa e Porto, será dividida com a possível igualdade, ou seja com relação ao numero de fogos, ou com relação ao numero de Concelhos, conforme o pedirem os costumes ou commc-didades dos Povos: cada uma destas duas divisões será considerada como Co,-narca.

Art. 2.° Os Juizes de Direito Substitutos serão desde logo Juizes de Direito effectivos nessas novas Comarcas.

Art. 3.° No i m pedi mentotemporário de qualquer Juiz de Direito será este substituído pelo Juiz de Direito mais próximo, para o fiíí> somente de julgar a final as causas, presidir n Audiências geraes, exercer o Direito de Correição, e tomar conhecimento dos recursos imterpostos dos Juizes Ordinários, do* Juizes de Paz, e dos C ?nsèlhos de Família.

Art. 4." Os Juizes Ordinários terão alçada ate 4/000 réis em raiz, 6/000 reis em movei, e2/000 réis em penas: poderão, com tudo, julgar com recurso de Aggravo e Appefíação para o Juiz de Direito (sem traslado) das Causas ale 20/000 réis em raiz, 30/000 réis ern movei, e 10/000 réis em pe-i;as, que será a alçada dos Juizes de Direito.

Art. 5.° Os Juizes Ordinários serão, além disto, os inslructores de todas as mnis Causas Civeis e Crimes com recurso de aggravo para o Jniz de Direito, ou para a Relação conforme o valor da Causa.

Art. 6.* Aos Juizes de Direito e Ordinários pertencerá, pelo modo qiia a Lei designar, 1.° determinar a partilha nos inventários feitos pelos Juizes de Paz , 2.° tornar conhecimento de todos os recursos interpostos dos Juizes de Paz e dos Conselhos de Família, 3.° nuctorisar as deliberações dos Conselhos de família corn prévia resposta do-Ministério

Publico em todos os casos designados nos Artigos 12, 13, 63, 65, e 66 do Decreto de 18 de Maio de 1832, sem o .que serão inexequíveis.

Art, 7,° Os Juizes Eleitos serão extínctos, as suas actuaes attribuições serão exercidas peía Aucto-ridade Administrativa da Freguezia.

Art. 8.° Em Lisboa, dos seis Juizes de Direito, quatro julgarão as Causas Civeis, e as de Fazenda Nacional, designando-se a cacla um delles urn dos seus actuaes Escrivães, que ficará sendo privativo nas Causas da Fazenda : os dous Juizes restantes julgarão as Causas Crimes; e tanto estes como os respectivos Delegados terão um augmento de ordenado equivalente aoàemolumentos de que são privados. No Porto far-se-ha a mesma divisão nesta con* for m idade e proporção.

' Art. 9.° Em Lisboa e Porto nenhum CJdadão poderá ser Jurado sem ter 400/000 réis de renda por industria, ou commercio; ou 200^000 réis de renda por bens de raiz: nas Provindas 200/000 réis de renda por industria, ou commercio, ou 50/ réis de renda por bens de raiz.

Art. 10.° Nos círculos aonde com este ceraso se não poder apurar o numero legal de Jurados, aprova do facto será escriptà, e a sua apprcciação pertencerá ao Juiz de Direito.

Art. 11.° Nas Causas Cíveis, quando a prova do facto se fizer cumulativamente por testemunhas e Documentos, a sua appreciação pertencerá ao Juiz 'de Direito: quando porém se fizer unicamente por depoimeRto oral de "testemunhas, a sua appreciação p~ertencerá ao Jury, se as Parles nisso convierem.

Art. 12.° Nas Causas Fiscaes, e nas Causas Summarias não haverá intervenção de Jurados.

Art. 13.° Não haverá ratificação de Pronuncia noa crimes de contrabando, e ern todos os casos já determinados na Lei de 17 de Março de 1838.

Art. 14.° O Governo ficará auctorisado para har-monisar os Decretos de 29 de Novembro de 1836, e 13 de Janeiro de 1837 cora estas modificações, dando-lhes o desenvolvimento necessário. Secretaria d'Estado 'dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça , em 15 de Março de 1839. = António Fernandes Coelho.

Continuando disse:

Tenho a honra também nesta occasião de mandar para a Mesa uma Proposta de Lei necessária, e bas-tantemente urgente; V. Ex.a e a Camará sabe muito bem que a Carta de Lei de 17 de Maio determina em um Artigo, que aquella Lei deixará de ter effeito no fim da Sessão ordinária de 1839; e portanto venho propor a sua prorogação por mais um anno, e peço que seja remetticla á Commissão competente.

O Sr. Costa Cabral: — As duas Propostas de Lê: acabadas de apresentar peio Sr. Ministro dos Negócios do Reino, tendentes a alterar em parte o syste-ma Judiciário, e o systema Administrativo são da maior importância, e parece-nie indispensável que ellas sejam impressas no Diário do Governo, para que nós possamos ir pensando neste negocio, e paru que o publico vá pensando ta nbem ; não basta só que vão ás Commissões respectivas; e por isso eu proponho que estas duas Propostas sejam impressas com os seus competentes Relatórios.

O Sr. Reis de ^asconcellos:—Eu concordo com o que disse o Sr. Deputado, mas eu desejava que se nomeasse uma Commissão especial para examinar estas 167

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IVo.posias: no tempo da Carta nomeou-se uma Commissão especial, para dar o seu parecer sobre Propostas idênticas, e então parecia-me mais conveniente este methodo; entretanto se se não quer nomear urna Cui;!i))issão especial é necessário, seja de que maneira for, tractar delias, senão havemos de estar, como disse o Sr. Mousinho da Silveira, sem fazenda, sem Governo, e sem ordem publica. — A Camará, resolveu que as duas Propostas com os Relatórios fossem impressos no Diário do Governo.

O Sr. Presidente:-*--Continuamos na ordem ..do dia; vai entrar em discussão na sua generalidade, o Projecto n.° 25, que diz, assim :

A' Commissão de Fazenda foi presente a Proposta íío Governo, para a continuação do imposto addicional,' estabelecido pela Carta de Lei de 31 de Outubro de 1837, fazendo-se esta imposição extensiva ás .Províncias dos Açores e Madeira; e considerado a Commissão as razões expostas pelo Governo ^ a natureza e quota deste imposto, e o quanto convém regular similhantes objectos de um modo geral, tem. a honra de propor a esta Camará o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.° Os géneros e mercadorias estrangeiras designadas na Tabeliã junta, que forem despachadas para consumo nas Alfândegas do Continente do Reino, e das Províncias dos Açores, e da Madeira,-pagarão, além do respectivo direito determinado na Pauta Geral,, mais o imposto addicional estabelecido peia Caria de Lei de 31 de Outubro de 1837, e que vai desigrisdo na referida Tabeliã, que faz. parte da presente Lei.

§ único. A cobrança deste imposto, nas Alfândegas dos Açores e Madeira, se realisar.ii em moeda forte como no Continente do Reino.

Ait. 2.° O prodncto deste imposto será entregue á Junta do Credito Publico, como parte da sua dotação.

Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em con-

nario. -

Tabeliã dos géneros e mercadorias estrangeiras que devem pagar o imposto addicional.

Arroz..........P<_-r p='p' réis='réis' _120='_120' arroba............='arroba............'>

Assucar branco.....dito.................• 250

—.— mascavado .... dito.................. 120

JBacalháo..........dilo.................. 200

Caccáo.............dito......,........... 100

Cafle.............dito.................. 200

Azeite de Coco.....dito.................. 100

------de Peixe......diío..................200

------de carrapato ou mamona, a canada...... 1-10

------c]e Copahiba..........-----dito....... 400

Oieo de Linhaça..........------dito.......200

Sala da Comtnissão, em 8 de Março de 1839- — José da Silva Carvaího, Manoel. António de Carvalho., JlJanceí da Silva Passos, Carlos Morato Roma, António Júlio da Silva Pereira, José Tavares de Macedo , dlberto Cor/os C cr queira de Faria.

O Sr. y/rí/u : — ar. Presidente, antes de apresentar a minha opinião sobre este Projecto de Lei, desejava que a Cornmissâo de Fazenda rne esclarecesse, e me dissesse, se esta tabeliã está exacta, porque me parece que aqui ha alguns erros, que -.julgo serem de impressão; a tabeliã apresentada neste Projecto de Lei diz aqui por exemplo C a ff e por arroba 2QO réis, Azeite de coco por arroba 100 réis, de peixe 200 réis, diz mais de carrapato, ou

mamona, a canada 140 réis, de copaLibk 400 réis. óleo de Linhaça 200 réis, isto parece<_-rne que='que' a='a' ser='ser' esclarecesse.='esclarecesse.' é='é' imprensa='imprensa' p='p' eu='eu' erra='erra' isto='isto' me='me' commis-são='commis-são' desejava='desejava' da='da'>

O Sr. Alberto, Carlos: — Esta Tabeliã mandou-se copiar na Secretaria, por isso íahez o erro fosse U, mas isso é erro de redação, c no fim se emenda. O Sr. Moniz : — Eu tenho alguma cousa a dizer a respeito deste projecto. . DJH-, é sobre a sua especialidade, e por isso par.a Ia ruc reservo; eu não me querooppôr áquelles Srs,,?,:;-iêem de fallar sobre .a generalidade , só pedia, í|vje não gastássemos muito tempo com isso; todavj.a.fquero que o projecto corre os tramites, e por isso desejo que ainaa que se dê por finda a discussão na generalidade se deixem passar estes quatro dias, e que não.se dis-cula hoje na especialidade,,. e quando entrarmos nella liei de pedir a aUexrçao, do Sr. Ministro da Fazerida, porque- vários.artigos que formão parte da Xabella, -como arroz, bacaJbáo etc. fazem diíferença pai-a mais, ou para menos. Agora, em quanto ao Azeite de peixe pedia eu., á Camará que adiasse a discussão, porque, pôde ser que nesses, quatro dias venham . alguns-esclarecimentos da Comrnissão da Madeira, que muito nos podem ajudar.

Julgada a matéria discutida, foi em seguida ap~ provo do o. projecto IM generalidade. .

O Sr.. Presidente:—- Passa-se á discussão na generalidade-do projecto 26 (V. Sessão de 11 de Jlí/arco ).

O^Sr. Borges Peixoto: — Sr. Presidente, a Lei de 7 d'Abril não é explicita a este respeito, mas ha Leis anteriores a esta, como o Decreto de 30 de Novembro de 1836, que não estão revogadas, e que por isso devem reger para este caso. A'vista destas Leis é o vinho classificado em quatro qualidades, e só os da primeira podem sahir para Inglaterra, os da 2.a para a America e outros Paizes, e os da ?/ e 4 a qualidade não podem ser exportados.— A Commissão apontou estas Leis, como devendo vigorar, e eu, que sou da mesma opinião, approvo o Parecer.

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Kis faculdades, que a nova lei concedia á Companhia reinstaurada ; cumpriu-se alei: a companhia começou os seus trabalhos , traclou de fazer o-con;pe-tenle arrolamento dos Vinhos do Douro, e elassefi-cou-os, de primeira qualidade, de segunda qualidade, dp terceira qualidade, ode refugo: a respeito dos Vinhos de primeira qualidade e clara a lei', porque esses Virvhoí,. como aca!x>u de dizer o Sr. Deputado digno membro da-Conirqissào, lêem exportação para toda aparte; os Vinhos de segunda qualidade, a sua exportação é regulada, como muito bcmi diz a Coro-rnissão no seu parecer, peio Decreto ••*<_ commisião='commisião' _37='_37' claras='claras' _36='_36' aos='aos' governo='governo' vinhos='vinhos' actuaes='actuaes' bastanlernente='bastanlernente' pelo='pelo' lei='lei' u-m='u-m' missão='missão' cotnprehendidos='cotnprehendidos' presidente='presidente' como='como' ter='ter' nas='nas' qu='qu' qualidade='qualidade' dissera='dissera' induziu='induziu' lei.='lei.' ao='ao' pertence='pertence' as='as' claramente='claramente' entendesse='entendesse' entendida='entendida' terceira='terceira' artigos='artigos' trazer='trazer' disposições='disposições' nada='nada' entendi='entendi' década='década' entende='entende' porlm='porlm' deviam='deviam' tanto='tanto' pon='pon' representação='representação' leis='leis' se='se' regulam='regulam' parecer='parecer' pareceu='pareceu' respeito='respeito' mas='mas' _='_' approver='approver' corno='corno' tão='tão' ser='ser' a='a' estava='estava' seu='seu' pelos='pelos' e='e' lhe='lhe' rernetta='rernetta' o='o' p='p' estes='estes' novembro='novembro' ella='ella' t='t' coiitravindo='coiitravindo' da='da' deites='deites' com='com' mesma='mesma' de='de' cumprir='cumprir' commissãa='commissãa' res-tricçào='res-tricçào' daqui='daqui' maio='maio' do='do' dar='dar' diz='diz' das='das' me='me' podiam='podiam' liberdade='liberdade' entre='entre' certamente='certamente' ei='ei' negocio='negocio' interpretar='interpretar' sr.='sr.' esse='esse' este='este' eu='eu' consumo='consumo' esta='esta' tinham='tinham' _5='_5' entendeu='entendeu' _1.='_1.' mui='mui' que='que' foi='foi' iilustre='iilustre' fazer='fazer' uma='uma' ainda='ainda' altribui-ções='altribui-ções' cora-missão='cora-missão' elles='elles' devo='devo' para='para' então='então' camará='camará' aquiilo='aquiilo' _2.='_2.' destino='destino' não='não' á='á' carta='carta' entretanto='entretanto' é='é' trazia='trazia' á-com='á-com' refugo='refugo' grande='grande' acceito='acceito' minhas='minhas' anteriormente='anteriormente' dá='dá' _30='_30' porque='porque' determinou='determinou'>

O Sr. Silca Carvalho:—Sr. Presidente, parece-me que a Commissâo indicou bem ao Sr. Ministro do Reino, o^ modo como entendeu esta legislação, âe qualificação e exportação dos vinhos do Douro;, ainda que disse que se abslia de dar o seu parecer, parece-me que indicou bem qual era a sua opinião , opinião que seguramente é muito bem fundada, porque é fundada na legislação, e nós poderemos deci-dir-oos combinando as diíTerentes leis que legislaram a este respeito. A lei de 30 de Novembro de 36 per-rcitte a exportação dos vinhos do Douro para toda a parte, mas no §. S.c limita esía regra gesal, e diz que só os vinhos de primeira e segunda qualidade poderão ser exportados para os differonles portos da America; veio depois a lei de 5 de Maio de 37 e essa foi mais clara no arl. 3.° que diz (leu) e não pá-rã Inglaterra, porque para Inglaterra só irão os vinhos de primeira qualidade, como muito bem legislou a lei de 9 d'Abril ds 38 §. J.° que diz (leu) d'aqui se conclue, qu«? para Inglaterra vai somente exportado o vinho approva

O Si. Seahra : — Hs!« negocio foi apresentado como urgente,-«toda a dú>'iít. versa como representou a companhia, jwibrcluteJiigeaçia de lei;; porque

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tnatericí discutida foi o Projecto appro-

. _

O ST, Alberto .Carlos.: ~-r Sr. Presidente, vou mandar para ;a Mesa vá tios Pareceres da Commissão de Fazenda : o primeiro e sobre a cobrança dos tribu-los (.leu) e exactamente- a. mesma cousa que o que a Gámarajá approvcu, não tem uma virgula de mais, senão era fogar do praso ser ale 21 de Março, ser até 30 de Junho, porque estamos quasi nofim de Março, e, então a; lei nào teria eífeilo ; este negocio é de urgência, e a Camará poderia approva-lo já, a fim de ser j.minediatamente remettido á Gamara dos Senadores; mando igualmente os seguintes Pareceres {-leti) i í. t Q reduz- se simplesmente a pedir esclarecimentos ao Governo, e portanto podem também ser já ap-pravados ,? porque iguaUnen te são urgentes.

JPoram lidos na Mesa estes Parecer es^ e f oram op-pr ovados sem discussão.

O Sr, Presidente: — • Passa se á discussão nagene-ialida.de do Projecto N.° 28, que diz assim

A' CotEmissfxo de Guerra foi presente a Indicação do Sr. Deputado Júlio Gomes da Silva Sanches, ap-provada por esta Gamara, para que a mesma Commissão, á vista da Proposta do Governo sobre a fixação da Força Militar de terra para o anno económico de 1838 a 1839, proponha á Camará a Forca qae entende dever votar-se.

A Commissão pensou maduramente sobre este importante objecto, considerando-o debaixo de todas as suas relações de interesse publico; e é de parecer que se deve approvar a proposta do Governo tal qual se acha especificada no Orçamento apresentado ultimamente nesta Cumara, e que se reduz, ern geral, a completar os. quadros do Exercito conforme os Regulamentos ern vigor, a conservar nas fileiras o numero de praças de pret absolutamente preciso para o serviço, e a ter o resto licenciado.

A Commissão tem portanto abcnra de offerecer á Camará o seguinte

Projecto de Lei — Artigo l ,° E' auctorisado o Governo para levar os Corpos do Exercito ao completo de 37:703 praças de pret, em conformidade com os Regulamentos em vigor.

Ari. 2." O Governo poderá conservar em effetivo serviço até ao numero de 15:080 dasieferidas praças, sendo licenciadas as restantes 12:622,

Art. 3.° Fica revogac4a toda a legislação em contrario.

.Sala da Commissão, em 12 de Março de 1839. — Barão de Monte Pedral, vencido ; João Pedro Soares Lima ; António José Silveira, vencidr» ; José Joaquim Gomes Fontoura j Francisco Pedro Celestino Soares j A* César de l^asconcellosj J. F. da Silva Costa ; P. de M. L. Velho.

-. ; v Substituição ao parecer da maioria -í : . . da Commissão^

, A minoria da Commissão de Guerra não podendo concordar i n tt i rã mente com o parecer da maioria da mesma Coimrrisáíio, acerca da proposta do Sr. Deputado Silva Sanches, approvada pela Camará em Sessão de ........ oíftírece em substituição o seguinte :

A minoria da Com missão de Guerra examinou a parte do Orçamento que , segundo a proposta do Sr. Deputado ^ Silva ^unçhes, se. pôde considerar -como a força militar de terça., para que o Governo calcu-

.• •:• ••••: •• ' ' '••- V,'-; r '•<_.. q='q' r='r' _---='_---' vencimentos='vencimentos' è='è' ia='ia' h='h' cpnbficeu='cpnbficeu' _-='_-' _.-='_.-' _='_'>ie,essã fo/ça ,se eleva á.

2,7:702 praças de |>ret inçse^i^ estado,completo; da" qual o fnesmo Governo deduz 12:622 para liconciá-mento permanente, vindo,a ficar noeííéctLvo 15;08'00,

Parece poisa ujinpriá daCommissap, queattenden-do ás actuaes circumstancias do Paiz, deve ser este ultimo numero 'de. 15000 praças de pret,, divididas pelos Corpos xJasdifferentes armas actualmente (orga-nisados, a força do Exercito para o seguinte anho de 1839 a 1840 (visto que P preaerite está a acabar) não mencionando o numero dos Officiaes pela razão bem obvia de se deverem conservar os que existem, convenientemente cojlocados. .

Sala da Comroissão, 13 de Março de 1839.-—-Barão do Monte Pedralj dntonio José Silveiro.

O Sr. Barão do Monte Pedral: —Não concordo com o parecer da Commissão de Guerra, pela sua forma determinada por um Projecto de Lei: entendi sempre que a fixação da força do Exercito se devia fazer no Orçamento ; no Orçamento o Governo a pro-poz; e no Orçamento acho eu que e' o Jogar mais próprio para ella se fixar, porque a par daforça vem logo a verba da despeza. A Camará annuindo á proposta do Sr. Deputado Silva Sanches, não encarregou a Commissão de apresentar um Piojecto de Lei para fixar a força do Exercito, nem tal podia ser a sua intenção, porque se o fosse, mandaria unir á Commissão de Guerra a de Marinha, para ao mesmo tempo se apresentar urn Projecto de Lei, que fixasse a força de mar, e terra, porqua não se pôde fixar por uma lei especial a força de terra, e fixar no Orçamento a força de mar; isto e' pelo que respeita á forma, não quero pore'm dizer corn isto que se nào tracte da matéria do Projecto da maioria da Commissão : ahi propõe a maioria que o Exercito seja elevado ao seu estado compJeto de Q7:702 praças de-pret; mas a esse estado completo tira 12:622, que, segundo o seu parecer, devem estar licenciados, vindo a ficar só 15080 em serviço efifectivo, força, com que o Governo parece querer preencher os quadros, e conter o Paiz na ordem ; a maioria da Commissão concorda nisto, concede ao Governo a força que el-le quer, o Governo pede 27:702 homens, mas quer dar licença a 12;622, edeixa só para serviço 15:080, não e pois differente o modo porque os quer o Governo , do modo que lhos concede a minoria da Commissão; pelo parecer da maioria, é preciso recrutar 14 usil e tantos homens, porque o Exercito pouco rnais tem actualmente de 13 mil homens, eeu não considero a Nação em circumstancias de poder fornecer este tributo de sangue, e rn.enos a considero em termos de poder pagar a tamanha,força. Diz-se. liceiam 12:622 praças; mas, Sr. Presidente, como ha de ter logar este licenciamento? ha de ser quando as recrutas estiverem perfeitamente instruídas, que não pôde ser ern menos de seis mezes, e como ha de a Nação sustentar nesses seisrnezes esses27 mil e tantos homens? E' impossível; a Nação tendo um Exerr cito de 13 mil homens, custa-lhe a pagar-lhe, quanto mais a 27:702. Além disso é preciso fazer mais três mil recrutas, para dar'baixa aos Soldados, que têem direito a ellas, e isto ainda é mais em apoio da minha opinião. Nestes termos, Srs., eu regei Io o parecer da maioria da Commisião, e approvo o da minoria. :...

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expor o Sr. Barão de Monte Pedral; mas eu desejava qne a Camará primeiramente decidisse a primeira questão do Sr. Barão de Monte Pedral, isto e, se approva effectivamente o methtfdo que a Com-missão de Guerra seguiu em apresentar urn projecto de lei, para fixar a força armada de terra, apartando-se da Commissão de Marinha, que reservou o seu parecer, para quando desse o parecer sobre o Orçamento para a força de mar precisa; sobre este objecto é que eu desejava que a Camará, fosse i Ilustrada; isto e, se effeclivamente nós devemos, ou não discutir este projecto, de lei, e depois de nos fixarmos nesta idéa, então entraremos na questão. Quando a Camará quizer que entre em discussão esta questão; eu então defenderei o parecer da minoria.

O Sr* José Estevão:—Duas cousas temos nós a considerar neste projecto de lei. a necessidade que o Paiz tem de força , e os meios, que temos de pagar a essa força; portanto para mim a falta que acho neste parecer e' não ver escriptas as cifras da despeza que faz esta forca, tanto pelo systema da maioria, como da minoria da Commissão, e peco a cada um dos Srs. Deputados, que tern de defender, o parecer da maioria, ou minoria, que nos dêem os esclarecimentos necessários sobre a quantia que se ha de exegir para se poder sustentar a força proposta, tanto peia maioria, como pela minoria da Commissão.

Uma circumstancia, que e' preciso nós termos muito em vista, é que se nós separarmos as questões da fixação da força dos tneios que temos para pagar-lhe, podemos votar por uma fixação, e não termos depois os meios para lhe pagar; esta e uma questão importantíssima ; e como eu quero votar com conhecimento de causa, e com a minha con-siencia livre, como voto sempre, por isso peço aos Srs. Deputados que façam as suas reflexões a este jespeito, de maneira que nos esclareçam , porque sem isso para mirn não acaba a discussão, porque depois de exgotada , depois de ter acabado , eu vou tractar de a pôr novamente em pé.

O Sr. fasconcellos Pereira: — A. Commissão de Marinha não foi mandada apresentar es'e obj cio, como foi a Commissão de Guerra; a Commissão de Marinha foi encarregada de apresentar na verba do Orçamento, a força necessária, e não julgou necessário um projecto de lei para isso.

O Sr. Silveira: — Eu vejo aqui o projecto da proposta do Sr. Júlio Gomes da Silva Sanches, e nãp vejo que traga a necessidade de um projecto de lei, não vejo qne era preciso que essa proposta trouxesse comsigo necessariamente um projecto de lei, mas parecia-me que a Commissão podia apresentar um projecto de lei ? sem ser preciso um Projecto de lei.

O Sr. Silva Sanches: — A maioria, e minoria da Commissão concordam na despeza que se ha de fe-2er com o exercito, porque propondo a maioria, que estejam licenciados 12^080 homens, e não se pagando pret a estas praças licenciadas» a despeza vem a ser a mesma; em que ha alguma differença, e no armamento, e fardamento ás praças licenciadas; mas a isto tenho eu a observar que a Nação, íião está tão pobre que não possa fornecer fardamento , e armas a essas praças, quando ellas lhe podem ser tão necessárias.

Portanto se esta é a única differença, parecenrae que as vantagens que resnltam do projecto da maio» ria são muito maiores do que as que resultam da-quelle da minoria: tem-se um exercito prompto para qualquer occorrencia , e parece-me que o hori-sonte politicfo não está tão livre de nuvens que nos não faça temer que um exercito nos seja preciso.

Outra preferencia pôde haver no projecto da maioria , e e' que a forca que está licenciada, no momento em que entra nos seus corpos, por se lhe ter acabado a licença, pôde ser que uma, e outra força tenha um dia em que receba pret; mas que é isto de três em três mezes , que se dào os Hcencea-mentos, em vista das vantagens que resultam da-quella força? Portanto voto pelo projecto da maioria, desejando que algum dos,Membros da maioria da Commissão explicasse se as idéas que formo entre um, e outro parecer, quanto á despeza, são, ou não as mesmas que ella tem.

O Sr. Fieira de Castro: — O Requerimento do meu nobre amigo é muito sensato; não podemos entrar nesta discussão, sem entrarmos nas cifras. Eu não sei se o Sr. Ministro da Guerra se entendeu com a Commissão para elladar este Parecer; o seu voto, se não e decisivo, e' muito preponderante nesta matéria. Era preciso que o Sr. Ministro nos informasse não só sobre o effectivo do Exercito, que nos e preciso, mas também sobre as bases segundo as quaestem de ser estabelecidas as despezas ate'aqui feitas ; porque segundo o conhecimento da boa ou má applicação que se tiver feito, assim nos determinaremos a depositar no Sr. Ministro mais ou menos confiança. Se a Commissão se não entender corn o Sr. Ministro da Guerra , deve reconsiderar este Projecto d'ac-cordo com elle, sem o que não estamos habilitados para pronunciar o nosso juiso.

O Sr. Presidente: —A questão de ordem é que este Projecto volte á Commissão para apresentar a somma correspondente á força que propõe.

O Sr. José Estevão:-*-Sr. Presidente, a minoria do Parecer entrou n'uma questão de methodo que eu reputo excellente, mas inopportuna, isto é, que todos os soldados que nós votarmos hão de figurar no Orçamento para receber, e nunca para combater ; peço que tomem nota disto, porque espero que os factos comprovem minhas asserções. De mais, ha de ser preciso formar novos corpos, com novos offi-ciaes, que hão de ter gratificações, e eu tenho muito medo da verba das gratificações. Agora desejo que se ponha a cifra da despeza; porque nas nossas circumstancias sempre que se traqta de questões de dinheiro, é preciso fallar em dinheiro.

O Sr. Silveira: — Respondendo ao Sr. Silva San-nhes direi que os 12 mil licenciados importam em 270 contos de reis para mais.

O Sr. JVeuicl:—Esta questão não é de partidos; mas vejo que o Parecer da maioria não se pôde levar aeffeito; porque todos lêem visto o que tem custado a levar a efíeito esse pequeno recrutamento. Aqui não ha só, corno disse o Sr. Deputado por Castello Branco, uma pequena differença nos fardamentos porque hade haver aorganisação dos corpos* O Sr. Presidente : — Não está etn discussão o Projecto , mas sim a questão d'ordem

O Sr. Fonseca Magalhães: — As observações que se fizeram a respeito da impossibilidade de discutir este Projecto agora são justas, até porque estamate-

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ria não veio proposta como devia ser: devia vir a divisão cia força de infanteria, cavallaria e artilhe-ria ; porque é rnuito diíferente um soldado de cavallaria, ou de infanteria: era preciso apresentar as differentes armas, e a despeza que se faz com cada uma, e a somma total. Para a discussão completa do Orçamento da guerra e necessário que se apre-v sente a proposta para a fixação da força publica nas suas difíereníes armas, e a somma da despeza que é necessário fazer em gratificações, a quem ag tiver; porque ainda que eu liei de ser parco em dar gratificações, não quero desde já enunciar aidéa,de diminuir todas as gratificações porque serviços militares ha, a que e necessário corresponder com uma compensação ale'm do soldo."Esta parcimonia deve haver no numero das gratificações, e na porção com que se gratificam os serviços.

Ora .em quanto a fixação da força, eu entendo que nós devemos fixa-!a em attenção ás nossas necessidades, e em attenção aos meios que temos de a sustentar, mas devemos primeiro calcular os meios que temos para lhe pagar, e depois é que devemos ver se e' possível votar uma tal forca militar, e se acaso não puder ser tanta, hade ser menos, se poder ser mais, hade ser mais, mas bezn pagq.-Sr. Presidente, e' a primeira qualidade; mais força têein um Exercito de dez mil homens pagos em dia que um Exercito de cem mil que não e pago (apoiados) tomem sentido nisto; só assim é que se pôde exigir responsabilidade, tanto aos militares como a todos os outros funcionários públicos : portanto, Sr. Presidente , a.pYopDsla, \£\o esXà em ^óxma', o M.'m\s,Yeno rôio a fez; eu não censuro ninguém; esta proposta nasceo nesta Camará; o Ministério fazendo-a naturalmente à havia de fazer com os promenores .neces&arios, e com a sua despeza. Sendo isto assim, Sr. Presidente, entendo que não pôde progredir adiscussão, porque, Sr. Presidente, lhe .faltam os requesitos necessários, .para nós podermos tomar conhecimento cabal da matéria.

O Sr. Celestino: — Parece-me que está remediado o inconveniente que ponderam os illustres Deputados, porque.no Orçamento vem especificada a despega do -Exercito f e a Commissão não fez mais que dar a sua opinião sobre a força de que entendeu se devia compor o Exercito.

O Sr. Ministro dá Guerra: — Sr, Presidente, a questão de que se tracta, entendo eu, que talvez com os esclarecimentos que um illustre Deputado exigiu da. minha parte, possa ser decidida. Principiarei por dizer , que e-ífectivamente não tive uma conferencia com os illustres Membros da Commis-são," mas nem por isso se pôde dizer que a Corn-missão não tivesse todos os esclarecimentos que o 'Ministério precisava dar-lhe, e certamente, á vista dos talentos qu? existem na Commissão, nada poderia dizer o Ministro nessa conferencia, que não fosse •coniieeido; entretanto, tendo-se exigido diversos esclarecimentos, tendo e» dado todos aqueiles que m& pareceram indispensáveis para a Commissão formar o seu juiso', eu considero que eífeclivaraen-te u Cornarbsão estava auflicienlemenle, habilitada para poder euiittir a sua opinião; nem me cumpre a mira defender as razoes em q.ue se fundou a maioria, •• porque sobejos talentos tera ella , para apoderem sustentar perfeitamente , e lambem não posso deixar de .concordar corn. o illusire Membro que

fallou ultimamente, que dado este parecer, no Orçamento apparecem todos os outros esclarecimentos que se podem desejar^ Em quanto ás cirçums-tancias que eu como Ministro da Coroa posso apresentar á Commissão , porque o Governo tivesse em vista augmentar a força, sobre isso cumpre-me dizer alguma uousa V effectivamente o estado da Hes-panha e' tal , que não pôde deixar de merecer ao Paiz visinho a maior solicitude ; o Ministério viu , que a causa da Hespanha produsia um interesse tão grande no Paiz, como elle mesmo Ministério não podia deixar de entender, que era indispensável, que assim fosse em todo o Reino; viu que era forçoso augmentar a força para se evitar o risco que-a nossa existência política pôde ter, mas mesmo para auxiliar a causa de Hespanha; ora Q serviço ordinário, v e -se pelo que existe no Orçamento que escassamente pôde ser feito com J 5:080 praças de pret , mas para haver 15:080 parcas de pret; é obvio, e a Camará reconhece que e' preciso haver uma muito maior força : n o estado sanitário dequal quer exercito (certamente tem sido muito feliz o nosso) o que se pôde calcular e um 9.° da sua força nos Hospitaes ; mas quando as fadigas da campanha , obrigam a um serviço rnuito pesado, cresce, e então chega a um 5.°; em fim conforme as circumslancias do serviço, mas dado o caso que seja uin meio termo, um 7.°; V. Ex.a bera vê que isto e já uma grande diminuição ; ora quando ha urna reunião de tantos homens como são 15^000, e impossível que não haja entre elles, como Mem-

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4éppis'. de ter pesado todas as circunstancias, foi Dia para á Sessão seguiste e a continuação 3a dis

que esta era a força que rasoavelmente se devia propor, e se por ventura propozesse menos, arris-caria muito a segurança do Paiz.

O Sr. Presidente : — Deu a hora ; a Ordem do

cussão deste Projecto, e a dos Projectos números , 24, e 28 na sua especialidade. Está levantada a -Sessão. — Eram 4 horas da tarde.

N; ai.

1839.

Presidência do Sr. J. C. de Campos.

s -— Ao meio dia e um quarto.

Chamada. — -Presentes 94 Srs. Deputados; entraram depois mais alguns, e faltaram os Srs. César de Vaseoncellos, Motta Pimentel, Teixeira d'Aguillar, Bispo Concie 5 Dias d'Azevedo, 3. G. de Pina Ca.-bral', Frederico Gomes , Henriques Ferreira, Derramado, Xavier d' Araújo , e Passos (Manoel).

Aota approvada, . Expediente. -~-'\!wí. 'o seguinte destino.

Um Oífieio do Sr. Deputado Derramado r participando que por doente não pôde comparecer á Sés» são de hoje. — A Camwa ficou inteirada. • Camará dos Senadores. — * Um Officio acompanhando uma porção de exemplares de dois Projectos de Lei sobre a creação d'um Tribunal de Contas , que tiveram origem na mesma Camará. — Manda-'pam-se distribuir.

Ministério do Reino. *-iUm OSicio dando os esclarecimentos que a respeito dos vencimentos dos Ministros d'Estado Honorários, que por esla Gamara lhe foram pedidos, a requerimento da Cornmissão d' Administração Publica. —-Foram remettidos a esta Commissão.

Outro rernettendo vários Projectos tendentes a promover o progressivo melhoramento da Instrucção Primaria a Secundaria. -~ A Commissão d? Instrucção Publica. ••.-•-•

Ministério efor Fazenda. —Um Officio acompanhando uma Consulta daCommisião permanente das Pautas das Alfândegas, acerca da Representação de Ferreira e Irmãos, para se lhe conceder livre de direitos de consumo a farinha dos trigos da terra, que intentam exportar para oBrazil, e outros Portos estrangeiros. — A' Commissão de Commercio e Artes.

Outro accusando a recepção do Officio desta Camará de 13 do corrente, que acompanhava um requerimento de João Sugnie , e dando conta das informações, a que lern mandado proceder relativamente ao objecto do mesmo requerimento. — A' Commissão de Commerci-o e Artes.

Ministério da Guerra -- Um Officio respondendo a outro desta Camará, em que por indicação do Sr. Deputado Luna, se perguntava ao Governo quem era o Commandante da 9.a Divisão Militar. — Para a Secretaria.

Outro acompanhando vários papeis, e documentos relativos á pertenção de D. Carlota Joaquina Cabral e Teive, Viuva do Tenente Corond d'Engenheiros Diogo de Teive Vasconcellos Cabral, afim de gosar do beneficio concedido pela Lei de 20 de Fevereiro de 1835. — A' Commissão de Guerra.

Ministério da Marinha e Ultramar. — Um Offieio incluindo urn requerimento do Ex-Commiâsario da Marinha Joaquim José de Santa Anna, demiltido

por Portaria de 17 de Maio de 1834, e propondo para o mesmo uma pensão alimentícia. — A' Commissão de Marinha.

•, Representações.—Uma da Camará Municipal do Concelho de Gaia, pedindo a coílocação de um dos seis Juizes de Direito, que existem na Cidade do Porto , com o seu competente Delegado, no centro da-quelle Concelho. — A* Commissão de Legislação^

Duas das Camarás Municipaes dos Concelhos de Ponta Delgada, e Villa da Alagoa, na Ilha de S. Miguel, pedindo que seja conservado naquella Cidade de Ponte Delgada o Tribunal de Segunda Instancia dos Açores. — A" Commissão do Ultramar.

Outra da Camará Municipal da Chamusca, pedindo que se lhe conceda o direito exclusivo de fazer arrematar os das Barcas dos Portos do Districto do seu Concelho. — A1 Commissão d'Administração Pu* b liça.

Outra dos Cidadãos da Freguesia do Seixo de Côa sobre divisão de território. — A1 Commissão d'Estatística.

Foram lidos, e approvados os Authogrâfos dos dois Decretos sobre isempção de direitos de tonelagem , para os navios, que vierem carregar de sal, e sobre a cobrança dos Impostos ate' 30 de Junho do corrente anno.

O Sr. Silva Carvalho:—Sr. Presidente, levarito-ine para mandar para a Mesa um Requerimento da Camará Municipal do Cartaxo, em que representa .contra a importação de 50 mil rnoios de trigo pelo Douro: foi-me rernettida por um amigo meu, de quem faço muito conceito, e por vários lavradores do Ribatejo.

Este negocio e' um pouco serio, eobre tudo quando se vê tanta gente interessada na não admissão; portanto remetto a Representação para a Mesa afim de ser considerada maduramínte, e promovermos 9 quanto em nós couber, os interesses da agricultura. pois que devem merecer o nosso maior cuidado.

Tenho outro Requerimento a apresentar dos lavradores do termo de Lisboa, em que se queixara de algumas disposições que lhes sãe offensivas na reforma do Terreiro. Queixam-se da sua lavoura estar perdida depois dessa reforma, e isto em consequência de não podarem pagar as contribuições : devem decimas de mais de metade de 1835 e 36. Peço a V. Ex.a que faça ao Sr. Ministro do Reino o competente aviso afim de que remetia o Requerimento que elles fizeram com todos os papeis e informações que houver a esle respeito.

O Sr. Fonseca Magalhães:— Tenho a apresentar um Requerimento com nwitas assignaturas de lavradores de Riba?Te'jo, que represe n ia «in a esta Camará sobre o mesmo objecto de qu« fax menção o Requerimento agora apresentado pelo meu nobre amigo t o Sr. Silva Carvalho. Este papel me foi entregue,

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